e aí o olá pci concursos caros concurseiros caras com coceiras vamos lá prosseguir com a nossa disciplina direito do trabalho para aqueles que ficaram chateados ninguém ficou chateado né pessoal para aqueles que ficaram chateados com uma aula de história do direito do trabalho muita pretensão da minha parte agora vai ficar um pouco mais normal poderemos dizer assim vamos falar sobre a normas jurídicas sobre o positivismo jurídico mas é característica das nossas aulas sempre trazer à tona uma reflexão uma reflexão oportuna conveniente que ajude você nos concursos que ajude você como jurista como profissional do direito
não importa onde você esteja em qual situação você se coloque mas é importante que nós sempre possamos a refletir criticar de maneira construtiva obviamente e o direito o direito do trabalho como vimos a ideia de proteção de subordinação jurídica do empregado da necessidade de proteção à história do direito do trabalho que combina no positivismo jurídico quem vem à tona as normas jurídicas trabalhistas protetivas e buscando-se aí uma é a busca é eu talvez seja o segredo até agora ninguém conseguiu a ninguém conseguiu de forma absolutamente perfeita conjugar conjugar o valor do trabalho a ideia de
valor social do trabalho o melhor conjugar garantir um equilíbrio perfeito entre o valor social do trabalho ea livre iniciativa obviamente sem livre iniciativa 100 pessoas dispostas a criarem empresas a criarem negócios e lucrativos não se tem trabalho então é importante também sim a preocupação em torno da figura do empregador da viabilidade da atividade econômica da busca da desburocratização de modo que esse empregador tenha segurança jurídica é um dos grandes desafios e é o que pauta a discussão em torno da reforma trabalhista que tramita no congresso nacional brasileiro neste momento fontes quando eu falo em fonte
eu falo em origem a origem das normas jurídicas como que as normas jurídicas são criadas o que leva à criação das normas jurídicas são as fontes formais e materiais fontes formais e materiais do direito do trabalho eu vejo a fontes materiais é aquele momento pré-jurídico é aquele momento anterior e ao com a criação da norma jurídica é o momento que antecede o próprio processo legislativo muito embora no decorrer do processo legislativo as pressões o contexto político e econômico seja decisivo para que uma determinada norma jurídica tenha seu nascimento para que ela seja criada para que
ela ela passe a ter eficácia e no âmbito do direito as fontes materiais são esse momento pré-jurídico é um momento que antecede a criação da norma momento dos debates o momento histórico do país a questão econômica todas aquelas influências de ordem política econômica sociológica pautada na argumentação pautada nas vontades nos desejos da sociedade em um determinado tempo em um determinado território e a fontes formais por sua vez as fontes formais elas exteriorizam a norma jurídica e elas são a faceta elas na elas exterior visão a norma jurídica elas positivam a norma jurídica é a ideia
do processo legislativo ou mesmo do acordo de vontades entre pessoas entre entidades coletivas o pacto o quê é conhecid com a criação da norma jurídica e com daí a sua vigência a sua eficácia ea busca pela sua efetividade do ponto de vista social e no direito do trabalho são várias as fontes formais do direito do trabalho nós vamos citar vamos nos debruçar sobre as mais importantes e entre as fontes formais existem as fontes formais autónomas que emanam da própria vontade dos interessados no direito do trabalho a nossa em aí as mais importantes são e o
acordo ea convenção coletiva de trabalho o e as fontes formais heterônomas heterônomas as fontes formais heterônomas a mais importante é a lei a lei stricto sensu a constituição da república como topo como ápice do ordenamento jurídico toda a legislação infraconstitucional as leis complementares às leis ordinárias as medidas provisórias e outros atos legislativos com força de lei devem obediência à constituição da república e os tratados e as convenções internacionais ratificadas pelo brasil são fontes formais heterônomas passam integram o nosso ordenamento na qualidade de leis ordinárias se esses tratados o essas convenções tiverem como objeto direitos normas
de direitos humanos terão o status de emenda constitucional para tanto terão que passar pelo processo legislativo mais rígido previsto pela constituição da república no artigo 5º parágrafo 3º bom então fontes materiais o pré existem são um momento anterior à criação das normas as fontes formais por sua vez estereosom é é a norma jurídica exteriorizada pozitiva da entre as fontes formais do direito do trabalho eu tenho as autônomas são muito importantes muito importantes o decorre da vontade negocial coletiva protagonizada no direito do trabalho por entes coletivos os sindicatos tanto profissional como econômico e as empresas no
caso do acordo coletivo de trabalho firmado entre uma empresa ou um grupo de empresas e o sindicato da categoria profissional sindicato dos trabalhadores a convenção coletiva do trabalho firmada entre sindicatos de trabalhadores sindicato profissional e entre sindicato de empregadores sindicato econômico por favor vamos ao 4 bom então eu tenho aqui as materiais e as formais as fontes materiais fato social que dá origem à criação jurídica as fontes formais a positivação a esterilização da norma jurídica e se consubstancia no que a doutrina denomina ato regra caracterizado pela generalidade pela abstração pela impessoalidade e pela interatividade a
entender isso como lei não é mera coincidência né pessoal mas nem todo nem todo ato regra geral abstrata e impessoal imperativo é ético somente como lei temos outros atos fontes formais autónomas e fontes formais heterônomas e as autônoma semana não dá vontade dos próprios interessados e as heterônimos tem origem a partir de terceiro aqui terceiro aquele que conduz o processo pelo qual serão criadas as normas jurídicas que terão como destinatário a sociedade os trabalhadores as fontes formais em espécie temos várias fontes formais em espécie e podemos citar leis decretos portarias as normas regulamentadoras do ministério
do trabalho e emprego se equiparam a lei por força do artigo 200 da clt ok se quiserem anotar e aproveitando é teremos um momento para falar sobre e esse artigo o artigo 200 da tá dados e convenções internacionais desde que ratificados pelo brasil em convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho fontes formais autónomas a usos e costumes laudo arbitral regulamento de empresa então pessoal as fontes formais são várias fontes formais temos as heterônomas e temos as autônomos as leis os decretos as portarias os tratados e convenções internacionais e aqui eu me refiro aos
tratados e convenções internacionais da oit são fontes formais heterónimos o curso a vez convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho são fontes formais autónomas e os usos e costumes e também poderão criar direitos e deveres e trabalhistas o lado a laudo arbitral nós falamos aqui do lado arbitral falando de arbitragem decisão arbitral laudo arbitral é obrigatório na fórmula uma forma heterocompositiva de solução de conflitos como vimos na nossa a aula de direito processual do trabalho para corrigir corrente majoritária e essa fonte formal vai ser heterônoma porque é um terceiro advém de um terceiro
não falei né assim como as sentenças normativas proferidas pelo judiciário trabalhista nós estudaremos o que são sentenças normativas também uma fonte formal heterônoma advém de um terceiro o regulamento de empresa existe uma controvérsia seu regulamento de empresa seria uma fonte formal uma fonte formal criadora de norma jurídica o regulamento de empresa vincula o empregador ele traz direitos e deveres muitos entendem que não é fonte formal porque não há uma convergência da vontade um dos atores envolvidos na relação jurídica ou seja o regulamento de empresa advém da vontade unilateral do empregador por esta razão a doutrina
ea jurisprudência na sua maioria entendem o que não é fonte formal mas eu coloquei aqui que é porque para muitas bancas de concurso não se recomenda perguntar em provas objetivas mas muitas bancas perguntam hein as provas de natureza objetiva o e trazem como resposta correta e o regulamento de empresa como fonte formal autônoma o ok pessoal regulamento de empresa a verdade é que se um empregado de alguma forma participar da elaboração da do regulamento de empresa se sua voz for ouvida e o documento criar a direitos e obrigações e sua natureza de fonte formal restará
evidenciado e no quadro falando um pouquinho das fontes formais autónomas falei para vocês da importância da convenção coletiva de trabalho previsão no artigo 611-b da clt que nada mais é do que um pacto entre o sindicato profissional que representa os trabalhadores e o sindicato da categoria econômica o acordo coletivo de trabalho por sua vez previsto no parágrafo primeiro do mesmo artigo 611 esse é um acordo entre uma empresa ou um grupo de empresas e o sindicato representante da categoria profissional portanto a diferença entre convenção coletiva e acordo coletivo se dá a partir da comparação entre
os sujeitos que celebram o referido instrumento negocial coletivo na convenção coletiva serão dois sindicatos e no acordo coletivo será a empresa ou um grupo de empresas e o sindicato dos trabalhadores também entre fontes formais o custume que nada mais é que a prática reiterada de uma conduta numa dada região ou empresa e o costume me resta positivado pela legislação trabalhista nossa em aí pessoal podemos exemplifi car como o costume costume a qual a lei se refere expressamente conferindo ao costume a eficácia normativa na clt podemos citar o artigo 461-a lei do trabalhador rural lei do
trabalho rural o artigo 5º i da referida lei que a lei 5.584 três de 1979 lei do trabalho rural do artigo 461 da clt vai dizer que cê não houver estipulação do salário e não for ou não for possível provar qual foi a contraprestação pecuniária ajustada o empregado terá direito a receber o salário pago habitualmente óleo costume aqui é aquele colega que na empresa fizer um serviço idêntico ou semelhante e o artigo 5º da lei do trabalho rural diz que no que se refere é a ao intervalo intrajornada para repouso ou alimentação serão observados os
costumes e usos da região o ok pessoal intervalo intrajornada poderá ser observado os costumes da região em volta aqui com vocês e faço a muito importante fontes formais autónomas a importância da do acordo coletivo da convenção coletiva de trabalho ok olá neste caso previsão dos artigos do artigo 611-b da clt vimos a diferença entre acordo e convenção coletiva os dois as duas partes empregado-empregador representados pelo seu sindicato ou no caso do acordo coletivo a empresa eo sindicato dos trabalhadores afirmam um documento e ao qual se dá o nome de convenção ou acordo coletivo de trabalho
esse documento trará normas coletivas com força de lei normas que aderem ao contrato de trabalho imediatamente e costumes usos habitualidade de certas práticas em determinada região ou no estabelecimento empresarial o costume é tido como uma fonte formal criadora de norma jurídica uma fonte que vincula as partes da relação jurídica trabalhista e temos aí exemplos que foram positivadas que foram trazidos com força de lei ratificando a importância do costume quais exemplos 460 da clt e se não houver estipulação do salário ou não for possível provar qual foi a importância ajustada a contraprestação pecuniária pelo serviço prestado
e teremos que nos valer do salário habitualmente pago para um serviço idêntico ou semelhante no âmbito e da empresa no âmbito daquela relação jurídica de direito material trabalhista é a lei do trabalho rural que continua em vigor e continua em vigor uma lei de 1973 no artigo 5º permite que o intervalo para repouso ou alimentação o intervalo conhecido como intrajornada olá seja usufruído conforme os usos e costumes rurais daquela região por sinal recentemente em um dos informativos do tribunal superior do trabalho muito recentemente o tst decidiu pela validade licitude da fragmentação do intervalo intrajornada de
trabalhadores rurais e como assim professor o artigo 71 da clt de ir aqui nos trabalhos acima de 6 horas cabe um intervalo de no mínimo uma hora e no máximo duas horas salvo instrumento negocial coletivo encontrar então esse intervalo de uma hora se aplica aos trabalhadores rurais porque a clt se aplica aos trabalhadores rurais em caráter suplementar em caráter subsidiário naquilo que não contrarie as regras da lei 55 e 83 de 1979 e ele poderá ser dividido em 4 intervalos de 15 minutos seis intervalos de dez minutos é a reforma trabalhista acentuar a essas possibilidades
por meio de acordo convenção coletiva de trabalho e muita polêmica virá por aí tá ok pessoal mas a é possível sim observado os usos e costumes de uma região habitualidade o que você já tido como lícito disposições acerca do intervalo intrajornada no caso o tst decidiu pela possibilidade de fragmentação divisão desse intervalo intrajornada muito recentemente vamos lá continuem comigo e eu falei sobre os tratados sobre as convenções e recomendações da oit qual a diferença a convenção tem natureza obrigatória a observância obrigatória pessoal desde que ela seja ratificada pelo por determinado país se ela for ratificada
pelo brasil ela é ratificada pelo brasil mediante apreciação autorização do congresso nacional ela passa a integrar a ordenamento jurídico brasileiro ordenamento jurídico de determinado país essa convenção terá um caráter vinculante e obrigatório as recomendações por sua vez elas detalham aquilo que está na convenção mas não tem caráter vinculante são a centenas mais nada no quase duas centenas de convenções internacionais da oit a própria ó e p se elege um grupo que ela tem como fundamental são as principais convenções da oit convenções fundamentais da oit mesmo se pronuncia al ain que se pronuncia sobre a fundamentalidade
de algumas convenções convenções chave anotem aí convenção nº 29 de 1930 proíbe o trabalho forçado convenção nº 87 que o brasil não ratificou liberdade sindical e proteção ao direito de sindicalização de 1948 o brasil não ratificou porque não ratificou o pessoal porque ele agora no brasil e a unicidade sindical o que impede o que impede e a ratificação da convenção nº 87 porque para que você tem a liberdade sindical plena a necessidade de pluralidade sindical do brasil nós temos a obrigatoriedade a obrigatoriedade e da representação sindical indeterminada a porção territorial que não pode ser menor
que a de um município ou seja cada categoria ou profissão em determinada cidade um um grupo de municípios municípios limítrofes é sim um sindicato que representa o trabalhador uma representação compulsória é obrigatória é o sistema da unicidade sindical e essa unicidade impede o brasil de ratificar a convenção nº 87 há muitos dizem que em vez de reforma trabalhista o antes de uma reforma trabalhista necessitaríamos urgentemente de uma reforma sindical e eu concordo com esses juristas a convenção nº 98 também trata do direito de sindicalização e de negociação coletiva aqui não houve problemas para o brasil
ratificar porque o brasil tem o acordo coletivo ea convenção coletiva e o brasil permite a liberdade sindical do ponto de vista individual do ponto de vista associativo as pessoas podem os trabalhadores podem ou não se filiar ao sindicatos conforme desejarem então não no ao contrário da convenção nº 87 na número 98 não houve problemas o brasil a ratificou a convenção números em igualdade de remuneração de homens e mulheres por trabalho de igual valor oi lá você está me acompanhando está pensando nossa mas existe uma convenção que disse isso existe e ela é respeitada não pessoal
infelizmente ela não é respeitada ministério público do trabalho tem uma frente de combate à discriminação e o gênero o sexo não importa qualquer discriminação e há algumas ações do mpt que pleiteiam a igualdade de remuneração entre homens e mulheres até mesmo porque o brasil é signatário ratificou a convenção números em convenção nº 105 novamente a questão do trabalho forçado trabalho escravo forçado obrigatório vedado proibido pelo ordenamento a convenção nº 111 discriminação aqui um aspecto mais amplo de emprego e ocupação convenção nº 138 idade mínima a idade mínima a convenção nº 183 138 idade mínima para
o trabalho na 138 aqui estamos falando de idade mínima para o trabalho né na convenção nº 182 a proibição das piores formas de trabalho infantil ea necessidade de sua herança e as condições são muito importantes esse grupo de convenções com acabei de mostrar no quadro e comentar vale a pena sua atenção vale a pena a leitura dessas convenções um simples clique na sua internet no google e você tem o documento em português dessas convenções que são muito importantes é preciso que nós aqui no brasil no dia a dia do foro trabalhista é importante trazer à
tona é algo ainda muito incipiente os princípios e as normas as regras constantes dessas convenções principalmente esse grupo tido como fundamental ok pessoal na aula seguinte eu continuo tratando de fontes espero terminar os nossos comentários acerca das fontes e já vamos adentrar na questão da hierarquia dessas fontes o kia das normas trabalhistas e se houver tempo vamos iniciar a discussão acerca da eficácia temporal e espacial das normas jurídicas trabalhistas obrigado por estar conosco até aqui pci concursos aguardo vocês para continuação dessa nossa aula até lá pessoal um abraço e