Olá pessoal bem-vindos ao nosso curso de Direito Processual Civil estamos falando do livro três da parte especial do novo CPC dos meios da de impugnação das decisões judiciais então nós já falamos na nossa primeira aula sobre a teoria geral dos recursos a ideia de uniformização do sistema recursal dentro do nosso ordenamento jurídico ío vimos os efeitos dos recursos os princípios exame de admissibilidade e na aula de hoje nós vamos nos concentrar aos recursos em espécie e sobre os recursos em espécie nós já Vimos que existe essa ideia do recurso enquanto um elemento taxativo só é
recurso aquilo que a lei prevê sendo um recurso e uma das considerações importantes que a gente poderia fazer no início é sobre o prazo dos recursos porque o novo CPC quando ele faz essa organização na Esfera recursal ele uniformiza os prazos recursais Então os recursos que nós sempre trabalhamos com prazo de 5 dias de 10 de 15 pelo novo CPC eles são uniformizados num prazo de 15 dias então recurso como é prazo processual 15 dias úteis então eu vou ter 15 dias na apelação 15 dias no Agravo interno no agravo de instrumento no recurso especial
no recurso extraordinário com uma única exceção que são os embargos de declaração os embargos de declaração eles permanecem com o prazo de 5 dias úteis o resto tudo 15 dias então acaba ficando bem mais fácil na hora da gente contar o prazo e lembrando logicamente já que estamos falando de prazo que existe a prerrogativa de prazo pra fazenda pública pro Ministério Público E no caso de elad consórcio com diferentes Procuradores de escritórios diferentes e em autos físicos para todos esses que gozam das prerrogativas de prazo o prazo dobra vai para 30 dias e no caso
dos embargos como ele é de C no caso da uma prerrogativa ele vai para 10 dias então vamos começar com o nosso primeiro recurso lá no artigo 994 a apelação o 994 trata de todos os recursos que são possíveis de serem manejados dentro do do do processo civil e nós vamos falar primeiro da apelação gente acompanhe comigo lá no artigo 100 apelação da sentença cabe apelação parágrafo primeiro as questões resolvidas na fase de conhecimento se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento não são cobertas pela usão grif L preclusão já vamos conversar
sobre ela e devem ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra decisão final ou nas contrarrazões então o que que é isso a apelação el ela é o recurso disponível à sentença da sentença cabe apelação ao tribunal e hierarquicamente superior Para que sejam sanados vícios processuais e que seja reformada a sentença Então falou em sentença recurso cabível apelação em 15 dias o que que vai acontecer nesse parágrafo primeiro o novo CPC quando ele estabeleceu essa reforma do processo de execução ele alterou o regime da preclusão dentro dos recursos por quê pela Ótica do CPC
de 73 como é que funcionava o juiz proferia decisão interlocutória por exemplo uma decisão eh indo ou indeferindo uma tutela antecipada no início do processo dessa decisão ou Você entrava com um agravo em 10 dias se fosse um agravo né de instrumento ou agravo retido ou se você não entrasse com com um agravo no prazo de 10 dias você perdia o direito de discutir aquela situação então o que que acontecia existia um regime de preclusão temporal em razão das decisões interloc vem o novo CPC e faz o quê muda Esse regime da preclusão dentro dos
recursos por quê Porque o novo CPC nós vamos ver a partir do da análise do agravo ele retira do rol de recursos O agravo interno que era aquele agravo O agravo interno não O agravo retido perdão que era aquele agravo que você fazia a interposição e ele ficava retido nos autos recolhido ali nos autos e só seria analisado por ocasião de um recurso de apelação posterior e no novo CPC não existe mais esse agravo retido existe O agravo de instrumento mas O agravo de instrumento não é para toda e qualquer decisão interlocutória O agravo de
instrumento é apenas para as decisões interlocutórias previstas no artigo 105 de forma que se a sua decisão interlocutória não está prevista no 1015 você não vai poder agravar agravar de instrumento não mas o que que você vai poder fazer como não existe mais essa ideia da preclusão das decisões interlocutórias você poderá questionar todas elas por ocasião da sua apelação então a ideia da apelação é justamente você fazer uma análise do todo que aconteceu ali em primeiro grau de jurisdição Então você vai levar as questões processuais você vai levar as questões de mérito o Tribunal vai
fazer o exame de admissibilidade vai verificar regularidade legitimidade tempestividade preparo tudo isso passado nesse requisito de admissibilidade vai paraa análise de mérito aonde o tribunal vai verificar a possibilidade de reforma ou não da decisão e vai preferir um acordão nesse sentido então recurso de apelação é o recurso para você questionar a sentença de primeiro grau juiz de primeiro grau preferiu sentença você foi intimado tem 15 dias para entrar com o seu recurso de apelação vamos falar do agravo de instrumento gente como eu falei para vocês O agravo de instrumento ele sofre uma flexibilização por ocasião
dessa mudança de entendimento do legislador no sentido de alterar a a preclusão das decisões interlocutórias então o que que acontece O agravo de instrumento no CPC de 73 ele era muito utilizado na terceira hipótese no no terceiro inciso do antigo artigo 522 que falava das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento que era quando você tiveram dano irreparável ou de difícil reparação gente dano irreparável ou de difícil reparação é um conceito extremamente subjetivo Então tudo Você consegue encaixar nesse conceito de dano reparável ou de difícil reparação não é verdade de forma que eu tinha muito
mais interpos de agravo de instrumento do que interposição de agravo retido e essa interposição excessiva de agravo de instrumento acabava congestionando os nossos tribunais e acarretava numa maior morosidade do processo então o que que o legislador entendeu Vamos colocar um fim a essa utilização desenfreada do agravo de instrumento porque bastava o juiz proferir qualquer decisão interlocutória você fundamentava vai acarretar um um dano irreparável ou de difícil reparação agrav de instrumento e daí parava o processo inteiro enfim era um transtorno então O legislador fez o seguinte vamos acabar com essa utilização desenfreada do agravo de instrumento
vamos fazer o seguinte primeira coisa que nós já vimos vamos eliminar O agravo retido agora aquelas decisões eu posso questionar as decisões interlocutórias posso questionar todas elas por ocasião da minha apelação pronto resolvi a questão da preclusão mas ainda subsistia a questão do agrave de instrumento que que o legislador fez ele simplesmente criou um artigo que foi o artigo 105 do CPC determinando hipóteses taxativas de interposição do agravo de instrumento Então aquela hipótese genérica de quando tem o dano irreparável ou de edifícil reparação entra com agravo de instrumento acabou não tem mais então para que
você possa entrar com agrav de instrumento você precisa estar previsto num dos incisos do artigo 1015 então ou você está aqui no 1015 e entra com a agrav de instrumento ou se você não tá aqui no 105 não se desespere você pode questionar essa decisão lá no teu recurso de apelação no fim do processo Então vamos analisar o 105 o 105 determina que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre inciso primeiro tutelas Provisórias que que é isso das tutelas Provisórias nós temos tanto as tutelas de urgência como as tutelas de evidência Então
falou em tutela provisória principalmente de urgência onde a gente tem as tutelas antecipadas as tutelas cautelares o juiz proferiu uma decisão eh concedendo tutela antecipada concedendo uma tutela cautelar Opa quero questionar a grau de instrumento tô aqui no inciso primeiro inciso segundo decisões interlocutórias sobre o mérito do processo então aqui a gente poderia inserir por exemplo e o julgamento antecipado parcial do mérito é uma decisão interlocutória atacada por agravo de instrumento o juiz decidiu em decisão interlocutória o mérito então agravo de instrumento inciso terceiro a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem então
quando a parte alega que aquele direito e tem uma previsão de que seja resolvido mediante a arbitragem mediante o juízo arbitral e o juiz nega rejeita essa alegação é uma decisão interlocutória agravo de instrumento quando a decisão interlocutória Versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica que que é isso quando eu quero afastar a empresa por um determinado momento para que possa invadir a figura dos sócios a pessoa dos sócios o patrimônio dos sócios Eu entro com aquele com aquela modalidade de intervenção de terceiro chamada incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tá lá no
artigo 133 o juiz determina a desconsideração da personalidade jurídica eu quero questionar essa decisão ag gravo de instrumento também Cabe agravo de instrumento quando a decisão interlocutória rejeitar pedido de gratuidade da Justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação então eu peço a justiça gratuita o juiz nega agravo de instrumento o juiz revoga ou acolhe o meu pedido de de assistência judiciária gratuita agravo de instrumento quando utilizo também agravo de instrumento quando a decisão interlocutória versar sobre exibição ou posse de documento ou coisa que são aquelas situações onde primeiro eu preciso conhecer o conteúdo do
documento ou as especificações do objeto para constituir prova no meu processo agravo de instrumento também uso agravo de instrumento quando o juiz exclui um lits cons sorte da lid Eu entro com uma ação em face de três pessoas e o juiz reconhece que o terceiro é parte ilegítima ele exclui o terceiro da lid meu processo Continua em Face dos outros dois mas para esse terceiro agravo de instrumento também usou gravo de instrumento quando o juiz rejeita o pedido de limitação do lits consórcio aquele chamado elit consórcio multitudinário então Eh você ingressa lá com R 90
rus e o juiz pede para limitar o juiz rejeita essa limitação agravo de instrumento também agravo de instrumento na admissão ou inadmissão da intervenção de terceiros assistência denunciação da lid chamamento ao processo incidente desconsideração da personalidade jurídica e a micus Curi uma vez solicitados o juiz rejeita a intervenção ag gravo de de instrumento também é grav de instrumento para concessão modificação ou revogação do efeito suspensivo dos embargos a execução nós Já estudamos a execução nas nossas aulas anteriores os embargos representam a defesa do devedor diante de uma execução de título extrajudicial os embargos não têm
como efeito parar a penhora avaliação depósito expropriação Mas você pode pedir efeito suspensivo aos embargos desde que você alegue um dano irreparável ou de difícil reparação para o seu cliente devedor se o juiz acolher esse pedido de efeito suspensivo que Obrigatoriamente tem que ser caucionado tem que ter penhora garantia ou qualquer outra forma de de de garantia da execução o juiz concedeu Efeito suspensivo ou rejeitou agravo de instrumento também uso O agravo de instrumento na redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373 parágrafo primeiro também já falamos da da distribuição do anos da
prova o parágrafo primeiro é aquele que trata da distribuição dinâmica do anos da prova quando o juiz determina quem deve provar o que no processo então o juiz determina réu você vai provar x y z e o réu não pode ou não quer provar esse esses esses fatos esses elementos agravo de instrumento aqui o inciso eh eh 12 foi vetado e no 13 nós temos outros casos expressamente referidos em lei Então para que você tenha agravo de instrumento Tem Que Tá previsto n5 não Tá previsto n5 ou em outra lei não é agravo de instrumento
no parágrafo primeiro também nós temos uma extensão do agravo de instrumento quando também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na liquidação de sentença ou no cumprimento de sentença ou no processo de execução e no processo de inventário quando o juiz fixa o valor da sentença quero questionar a grau de instrumento quando o juiz determina na impugnação aou cumprimento de sentença ou determina uma penhora no nos embargos à execução alguma decisão interlocutória no procedimento executivo a grau de instrumento ou decisão no procedimento de inventário também agravo de instrumento então resumindo a sua o seu
questionamento está aqui no 105 é agrav de instrumento se o seu questionamento não estiver no 105 que que você vai fazer você vai esperar o processo terminar e na sua apelação da sentença lá você vai inserir essas alegações em razão da ausência de preclusão das decisões interlocutórias perfeito temos alguns autores que eh já mencionam que o artigo 105 ele não é tão taxativo quanto estabelecido pelo legislador que ele pode sofrer algumas flexibilizações mas numa prova e objetiva tá no 115 é a grave de instrumento não tá no 105 não é agravo instrumento não é agravo
retido porque não existe mais você vai alegar isso por ocasião do seu recurso de apelação muito bem O agravo interno O agravo interno que tá lá no1 é aquele AG cabível contra decisão preferida pelo relator a chamada decisão monocrática decisão monocrática caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado observadas quanto ao processamento as regras do Regimento Interno do Tribunal então é quando o relator recebe determinado recurso e profere uma decisão monocrática conferindo de repente um efeito suspensivo ao agravo de instrumento por exemplo e eu não não não quero questionar esse efeito suspensivo agravo interno quando
o relator recebe o o meu recurso e não conhece né faz o exame de admissibilidade não conhece do recurso agrava interno então contra toda e qualquer decisão monocrática quando o meu recurso vai ao tribunal agravo interno aí nós temos os embargos de declaração estão lá no artigo 1022 cabem embargo de declaração contra qualquer decisão isso é novidade Então não é só mais embargo de declaração de sentença ou acordam é embargo de declaração de sentença de acordam de decisão interlocutória de decisão monocrática de decisões dos tribunais superiores toda e qualquer decisão que precise esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição toda decisão que precise suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se devia pronun juiz ou a decisão que precisa corrigir erro material então diante de uma decisão omissa contraditória obscura Ou que tenha erro material primeiro você precisa corrigir Esse vício primeiro você precisa completar a decisão torná-la íntegra estável Então você entra primeiro com desembargos de declaração no prazinho de 5 dias o juiz Corrige a omissão a contradição a obscuridade o erro material profere a a decisão corrige essa decisão e dentro dessa decisão agora completa você já vai verificar se há ou
não necessidade de recorrer se for uma sentença vai entrar com apelação se for uma decisão interlocutória estiver lá no 105 você vai entrar com o agravo de instrumento então embargos de declaração eles servem para corrigir um vício processual e não propriamente um vício material não é um recurso que Vai reformar a decisão por isso mesmo que ele é interposto ao próprio juiz juiz que proferiu a decisão porque se a decisão ela for omissa por exemplo quem é que pode corrigir essa omissão o próprio juiz que proferiu a decisão então ele é um recurso chamado de
recurso suig gêneros porque ele é um recurso um pouquinho diferente ele não vai pro órgão hierarquicamente superior ele vai pro próprio juiz que preferiu a decisão ele não tem uma uma análise de mérito de reforma ele tem uma análise processual são os embargos de declaração aí nós temos recurso especial e recurso extraordinário que são exceções dentro do nosso ordenamento então o recurso especial e recurso extraordinário previstos lá no artigo 1029 o recurso extraordinário recurso especial nos casos previstos na Constituição Federal que são os artigos 102 e 105 serão interpostos perante o presidente ou vice-presidente do
tribunal recorrido em petições distintas Que conterão exposição do fato e do direito demonstração do cabimento razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida então o recurso especial e recurso extraordinário gente são recursos excepcionais que funcionam da seguinte situação você vai interpor um recurso especial toda vez que a decisão recorrida violar algum dispositivo de lei federal então a decisão recorrida violou um artigo do CPC violou um artigo do Código Civil violou um artigo do Código de Defesa do Consumidor existe uma violação a lei federal a norma infraconstitucional recurso especial será Recebido e julgado
pelo STJ se a decisão recorrida tiver algum vício alguma violação à Constituição Federal recurso extraordinário que será recebido ido julgado pelo STF então não existe hierarquia entre STJ e STF primeiro STJ primeiro STF não existe isso o que existe são matérias distintas o STJ cuida de recurso especial o STF cuida de recurso extraordinário se a minha decisão recorrida tiver dois vícios tiver violação a lei federal e a constituição posso propor os dois sim vai propor o recurso especial e o recurso extraordinário Aí sim quando você propõe os dois por um critério de lógica dentro do
sistema primeiro será apreciado o seu recurso especial e depois o seu recurso extraordinário mas não existe hierarquia são matérias diferentes a decisão violou dispositivo de lei federal é recurso especial a decisão violou o dispositivo da Constituição Federal é recurso extraordinário e além desses requisitos aqui previstos no 29 demonstração do fato do cabimento razões do pedido de forma para os recursos demandados nos tribunais superiores a gente tem alguns outros requisitos Como por exemplo o préquestionamento dentro do recurso especial a matéria tem que estar pré questionada a matéria que você vai recorrer tem que ter sido objeto
de menção no seu processo esse pré-questionamento que pode ser é ficto pode ser real pode ser implícita então nós temos várias discussões aí a respeito do pré-questionamento que é uma forma de filtrar os recursos especiais infundados ou esse manejo excessivo de recursos especiais outro outro filtro eh frente aos aos tribunais superiores é a repercussão geral a repercussão geral que tem que ser demonstrada dentro de um recurso extraordinário então a minha alegação que fundamenta o meu recurso extraordinário tem que ter uma repercussão social política econômica importante por isso uma repercussão geral Que mereça ser apreciado pelo
STF próximo recurso O agravo em recurso especial e recurso extraordinário o que que é isso como se fosse O agravo interno da decisão monocrática do tribunal de segundo grau é O agravo dentro do recurso especial extraordinário previsto lá no 1042 cabe agravo cont decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal que inadmitir o curso extraordinário ou recurso especial salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos toda vez que o STJ ou que o STF recebe o recurso especial ou recurso extraordinário respectivamente e o presidente ou
vice-presidente ao qual são endereçados esses recursos nega eh o seguimo ao recurso especial inadmite o recurso especial e recurso extraordinário cabe agravo dentro do recurso especial ou recurso ordinário então é contra decisão do presidente ou do vice-presidente do STJ do STF que nega seguimento ao seu recurso especial ou seu recurso extraordinário salvo logicamente se a decisão já já tiver sido objeto de repercussão geral ou de julgamento proferido em Recursos repetitivos e nós temos também os embargos de divergência embargos de divergência tá lá no 43 serve para uniformizar a nossa jurisprudência a jurisprudência dos tribunais superiores
então é embargável o acordam de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou recurso especial divergido julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal ou em recurso extraordinário ou recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do do mesmo tribunal sendo acordam de mérito E outro que não tenha conhecido o recurso então esses embargos de divergência eles funcionam para uniformizar a jurisprudência dentro dos tribunais Então quando você tem uma divergência sobre uma mesma questão de mérito Então você tem a questão de mérito Paradigma e vem um novo um novo recurso especial um novo recurso extraordinário
e tem um posicionamento diferente Opa vamos uniforme isso aqui ou é procedente ou é improcedente então você entra com embargo de divergência para que a a decisão do mesmo tribunal seja a mesma para os recursos seja uma decisão uniforme então esses são alguns dos recursos mais importantes ali no 994 né Eu espero que você tenha aprendido um pouco mais sobre esses meios de impugnação das decisões judiciais encerrando agora o livro três da parte especial do novo PC e nas nossas próximas aulas Ainda vamos falar um pouquinho sobre juizados especiais então eu espero você para que
a gente tenha um acompanhamento e um aproveitamento completo aí do nosso curso de processo civil até lá