CF88 - Art. 5º, LXVII (Prisão Civil: Pensão Alimentícia e Depositário Infiel)

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[Música] de volta com o artigo 5º da Constituição da República e para falar do Artigo 5º inciso 67 podem marcar o inciso 67 traz uma informação importante inclusive uma polêmica uma grande discussão que tivemos em torno da prisão do depositário infiel não existe mais no Brasil a prisão do depositário infiel nós temos hoje a súmula vinculante número 25 que impede a prisão do depositário infiel mas antes da gente adentrar nessa polêmica O que que a gente precisa observar aqui no Artigo 5º inciso 67 da Constituição Vejam Só não haverá prisão Civil por dívida Salvador responsável
pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel novamente ó não haverá a prisão Civil por dívida Regra geral salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário o não pagamento voluntário e inescusável obrigatório de obrigação alimentícia pensão alimentícia então o seguinte ó hoje a única exceção a única hipótese de prisão civil existente no nosso ordenamento é o não pagamento voluntário de pensão alimentícia no texto constitucional continua existio a questão do depositário infiel mas essa prisão do depositário infiel ela não é mais possível e por queê pelo seguinte tá primeira coisa o que
que é o depositário infiel Imaginem um bem que tá sendo discutido judicialmente um automóvel por exemplo que está sendo discutido na justiça a parte a fala que aquele bem Aquele automóvel perten a ela a parte B fala que não que aquele bem Aquele automóvel pertence a ela a parte B Então existe uma disputa judicial por pelo respectivo bem o que que o juiz pode fazer numa situação dessa nomear uma das partes como sendo a depositária fiel do respectivo bem ou até mesmo um terceiro a partir do momento que eu tenho a nomeação do depositário fiel
aquele que é escolhido é nomeado depositário Fiel ele tem um dever um dever de cuidar do respectivo bem de preservar de conservar o respectivo bem tá e o que que acontecia com esse depositário fiel a partir do momento que ele não cumpria com o seu dever a partir do momento que ele não conservava o respectivo bem ele era considerado um depositário infiel e poderia ter a sua prisão decretada ou seja existia a possibilidade de prisão do depositário infiel E por que que ela não existe mais Ó atenção o Brasil é signatário de um dos principais
tratados internacionais sobre direitos humanos o Brasil é signatário do pacto de São José da Costa Rica e o pacto de São José da Costa Rica ele não faz qualquer tipo de previsão sobre prisão de depositário infiel ele só prevê a possibilidade de prisão Civil por dívida no caso de não pagamento de pensão alimentícia então de acordo com o pacto de São José da Costa Rica tratado internacional sobre direitos humanos do qual o Brasil é signatário nós não podemos ter a prisão do depositário infiel e foi justamente em cima dessa determinação do tratado internacional do pacto
de São José da Costa Rica que começou-se a questionar a possibilidade ou não da prisão do depositário infiel Ainda mais depois da edição da emenda constitucional número 45 O que que a emenda constitucional número 45 fez né no artigo 5º da constituição nós tivemos o acréscimo do parágrafo terceiro e o parágrafo Tero do Artigo 5º ele diz o seguinte se eu tenho um tratado internacional sobre direitos humanos que passe por uma ratificação no Congresso Nacional em dois turnos e por 3/5 em cada uma das casas do congresso ou seja passou pela ratificação por uma votação
na câmara e no senado em dois em 3/5 né ou seja e com voto com aprovação a ratificação por 3/5 esse tratado internacional de direitos humanos ele passa a ter o status de emenda à constituição Então hoje o artigo 5º parágrafo terceiro ele é claríssimo qualquer tratado internacional sobre direitos humanos que venha a ser ratificado pelo Brasil em uma votação no Congresso Nacional em cada uma das casas do congresso nacional em dois turnos e pelo voto de 3/5 Eu tenho esse tratado internacional tendo o estatus de emenda à constituição então ele como se fosse uma
emenda à constituição Ah então foi por isso que não existe mais a prisão do depositário infiel o pacto de São José da Costa Rique então foi considerado uma emenda à constituição não E qual é o detalhe por que que ele não foi considerado uma emenda à constituição a ratificação do pacto de São José da Costa Rica aconteceu em dois turnos por 3/5 só que foi antes da edição da emenda constitucional número 45 que é do finalzinho de 2004 Então como a ratificação aconteceu antes da existência da regra do Artigo 5º parágrafo 3º o entendimento do
supremo é que o Pacto de São José da Costa Rica não tem o status de emenda à constituição mas ao mesmo tempo tendo em vista ância e a prevalência dos Direitos Humanos o fundamento da dignidade da pessoa humana enquanto fundamento da República federativo do Brasil o pacto de São José da Costa Rica na interpretação do supremo é uma Norma supralegal ou seja não está né acima da Constituição pelo contrário está abaixo da Constituição mas está acima das demais normas do ordenamento jurídico então hierarquicamente o pacto de São José da Costa Rica ele é inferior à
Constituição da República por isso ele não tem o poder de revogar o texto do Artigo 5º inciso 67 mas ao mesmo tempo ele é superior às demais normas do ordenamento jurídico inclusive as normas que disciplinavam e regulamentavam a prisão do depositário infiel Então a partir do momento que o Supremo Tribunal Federal considerou o pacto de São José da Costa Rica não uma emenda à constituição mas uma Norma supr legal o pacto revogou todas as leis todas as normas que regulamentavam a prisão do depositário infiel ou seja não há como mais no Brasil ocorrer a prisão
de um depositário infiel mas ao mesmo tempo o pacto não tem a capacidade de revogar o texto do Artigo 5º inciso 67 da Constituição por isso a permanência do finalzinho do inciso 67 tá no texto da Constituição mas na prática não existe mais qualquer tipo de possibilidade de prisão do depositário infiel súmula vinculante número 25 tá do Supremo Tribunal Federal que institui a Total impossibilidade da prisão do depositário infiel no Brasil tudo isso que eu expliquei para vocês está em um informativo do Supremo Tribunal Federal que é o informativo 351 tá que tá no site
do supremo e que tá também no material de direito constitucional da editora atualizar o que que nós colocamos aqui ó vou ler o informativo 351 para que vocês prestem bastante atenção nessa questão é claro que dependendo do concurso eles não vão chegar tanto tá mas em alguns concursos é importante que vocês tenham aí a noção do informativo 351 do Supremo Tribunal Federal olha só atenção vídeo informativo 351 do STF no que Tang ao julgamento do recurso extraordinário 466.343 de São Paulo que dispõe sobre a convenção americana sobre direitos humanos pacto de São José da Costa
Rica tratado internacional sobre direitos humanos do qual a República Federativa do Brasil faz parte então tá claro que o Brasil é signatário do pacto de São José da Costa Rica o Tratado em questão ao dispor sobre a prisão civil menciona apenas a hipótese do devedor de alimentos não incluindo pois o depositário infiel fato que leva a um tratamento benéfico ficou o exercício dos direitos humanos no Brasil ampliando o exercício do direito à liberdade individual visto que não pode mais ter a prisão do depositário infiel tá então o pacto ele não fala nada a respeito da
prisão do depositário infiel mas simplesmente da prisão daquele que não paga pensão alimentícia Ok a Constituição da República de 88 em seu artigo 5º parágrafo terceiro disciplina que os tratados internacionais sobre direitos humanos do qual a República Federativa do Brasil faça parte terão estatus de emenda à constituição caso sejam aprovados em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos e com 3/5 dos votos dos respectivos membros a regra do Artigo 5º parágrafo terceiro que eu comentei com vocês um tratado internacional sobre direitos humanos que seja ratificado em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos
e por três quintos tem status de emenda à constituição ocorre que o mencionado status de Norma constitucional foi concedido a Tais tratados a partir da emenda constitucional número 45/2004 ou seja a regra do Artigo 5º parágrafo 3º ela só começou a valer a partir do ano de 2004 a partir da edição da emenda constitucional número 45 assim o pacto de São José da Costa Rica por ter sido firmado antes da referida reforma à constituição não usufrui de status de emenda constitucional não podendo desta forma revogar o enunciado literal do Artigo 5º inciso 67 da Constituição
da República retirando a previsão da prisão Civil do depositário infiel do texto constitucional então o que que o Supremo está explicando como a ratificação do tratado aconteceu antes da emenda constitucional número 45 o pacto de São José da Costa Rica não pode ter o status de emenda à constituição ok continuando a leitura Ó mas como o Tratado cuida de direitos humanos e trouxe uma melhoria para o exercício de Tais direitos Como dito ampliando o exercício do direito à liberdade individual ele vem sendo considerado pelo Supremo Tribunal Federal como Norma supralegal ou seja Norma hierarquicamente inferior
à Constituição da República de 88 e no entanto hierarquicamente superior às leis superior às demais as normas do ordenamento jurídico sendo assim como Norma supralegal o pacto de São José da Costa Rica invalida a aplicabilidade das leis no ordenamento jurídico brasileiro que regulam a prisão do depositário infiel em outras palavras o mencionado pacto torna ilegal a prisão do depositário infiel atenção com informativo 351 do Supremo Tribunal Federal decorrência do informativo 351 foi a súmula vinculante número 25 qual que é o texto da súmula vinculante número 25 Vejam Só súmula vinculante número 25 do STS do
STF desculpa é ilícita a prisão Civil do depositário infiel Qualquer que seja a modalidade do depósito então eu não posso ter mais em hipótese alguma a prisão do depositário infiel ok É claro que em muitos concursos o examinador não vai chegar tanto pode ser inclusive que ele faça uma cobrança literal tão somente do Artigo 5º inciso 67 façam a questão por eliminação mas a interpretação correta uma boa questão hoje sobre o artigo 5º inciso 67 ela deveria abordar não só o inciso em si mas a súmula vinculante número 25 e o informativo 351 do Supremo
Tribunal Federal Ok bem esclarecido o artigo 5º inciso 67 no nosso próximo encontro mandado Opa Mandato de Segurança não no nosso próximo encontro a Corpus Artigo 5º inciso 68 da Constituição da República nós vamos iniciar né o estudo dos remédios constitucionais assunto importantíssimo para qualquer concurso obrigado e até o nosso próximo [Música] encontro
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