oi boa noite a todas ea todos o primeiro getúlio quero agradecer a audiência da da semana passada o e abrir um parênteses aqui antes de começar a mesma exposição sobre a teoria do fato jurídico abrir um parente que eu falei na vez passada lá na vaia que a glaucia como me levou em recife por dizer que a teoria do posto miranda era a teoria simples era uma teoria fácil e eu recebi um uma mensagem para neta dela da paula e dizendo que ela ficou muito feliz por ter sido lembrada e que tem um orgulho imenso
daquela vaia nunca vi uma pessoa tão orgulhosa por ter levado uma vaia é uma gláucia do abraço fico muito feliz de saber de tudo isso olá meus amigos nós vamos falar hoje começar na teoria do fato jurídico né propriamente dita bom então a o posto miranda ele criou o sistema oi e para explicar como o fenômeno jurídico se desenvolve como fenômeno jurídico se realizar então a partir de uma visão de mundo mundo ele define como sendo o conjunto de todos os fatos que ocorreram e aqueles que estão ocorrendo que irão ocorrer bom então essa pessoa
uma total que forma o mundo a e nesse mundo a fatos relevantes e a fatos irrelevantes e é a finalidade do direito como eu ver me referindo a vez passada é obter a paz social e o rapaz no mundo do mundo das relações sociais bom então quando um fato interfere nessas relações interpessoais e nessa interferência cria distúrbios que a desentendimentos cria então essa nessa nessa hipótese fátima é relevante para o direito porque ele precisa ser regulado de forma a que aquelas condutas que for que eram indesejáveis passem a ser orientada no sentido de que se
tenha a paz social então a norma jurídica na verdade como ponte de fili e não é o que a gente fala como sempre não há norma jurídica é uma norma de conduta obrigatória estabelecida com a sanção a para ele a norma jurídica ea regra a viagem ele inverte ele fala sempre a regra é a norma que o homem eu queria subordinar os fatos a certa ordem e certa previsibilidade e ao querer fazer isso estabeleceu como distribuição dos bens da vida então a norma jurídica na verdade tem essa função a função de estabelecer de estabilizar as
relações sociais b então a norma é quem escolhe o fato chamado fato relevante seja a na verdade o ponto de miranda não fala interdimensionalidade do direito em momento nenhum oi e nem também ele fala em teoria do fato jurídico essa essa expressão fui eu que gravei para nomear os meus vídeos então o posto miranda ele não se refere à teoria do fato jurídico nem tão pouco ele fala em agora e eu estava falando em que meu deus do céu fica passeio é eu e o teu eu me desviei aqui um pouco mas ele não fala
entende mencionar idade do direito era isso que eu tava falando mas na verdade embora ele não fale isso ele trata direito como três dimensões ele trata o direito ou uma dimensão axiológica que é a pré normativa antes de que haja a norma na escolha do fato jurídico essa é uma dimensão política do direito e ele fala inclusive numa ciência que seria a ciência política de política legislativa então essa ciência cuidaria desta parte política do direito e seria então a dimensão axiológica do direito a dimensão dos valores onde a sociedade escolhe o que é relevante o
que deve ser jurídico e como deve ser tratado e quando decidi pela relevância da norma estabelece a norma então e entramos numa outra dimensão que é a dimensão do of mática foi a dimensão normativa do direito que é aquela onde o fenômeno de jurídico realmente esses de volta e aí é onde é norma cria o fato jurídico e acontecem e atribui as quatro único as eficácias que a própria norma já estabelece então eu mostrei a vocês na vez passada a esquematização de sistema mas que mais atenção que eu desenvolvi essa aqui e a norma jurídica
incide sobre o suporte fático daí vem um fato jurídico do zé corre a eficácia jurídica e esse é o meu fenômeno jurídico no plano da norma atividade por isso é que o ponto diz que o fato jurídico é o conceito mais importante que existe no plano do direito porque só dele decorrem os efeitos jurídicos e só ele cria o mundo no rio antes dele há uma norma que o definir e a um fato que pode ser juridicizado bom então a essas fases da juridicização é o fundamento é o que existe de mais importante na doutrina
do porto e miranda que é a questão da incidência da norma veja bem uma norma e ela descreve um fato essa estrutura linguística da norma que a norma é na verdade uma proposição linguística que diz que se determinado fato ocorrer determinada a consequência jurídica deve ela também ocorrer a a norma ela tem duas duas partes que formam a sua estrutura lógica a primeira é o que o ponto de miranda chama de suporte fático é uma vez alguém me disse assim ah mas o pote fático não é criação do ponte de jeito nenhum não é criação
do forte essa expressão vem do alemão do direito alemão tá bestando mas era um conceito aí veja onde tá a usa a genialidade no pontos este conceito da doutrina alemã era um conceito preliminarmente de direito penal era o tipo penal o tati bastante definia o tipo penal e o ponto se universalizou isso é a doutrina alemã trouxe para o direito civil mas não para todo direito e suporte fático é um conceito que está no direito como um todo que lugar nenhuma enorme nenhuma você pode dispensar o suporte fático que é descrição do fato importante é
levante que vai gerar os efeitos jurídicos é sim suporte fático não é norma a esse suporte fático que é a parte descritiva da norma que é na linguagem da lógica tradicional é o antecedente e tem relação a ele um consequente que nós damos uma denominação de prefeito e é onde a norma define as suas consequências eu vou dar um exemplo bem simples para a gente entender o código civil diz assim aliás essa essa linguagem do código civil é horrível mas ele diz assim e a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida essa personalidade
a pessoa realmente eu fiz jamais que eu cortei disso mas é jane vem então a aí está o meu nome é nascida uma pessoa o nascimento com vida de um ser humano tem como prefeito como consequência como vai ficar se jurídica deste fato e a personalidade civil do ser humano bom então é muito simples você entender uma vez um professor quando eu comecei a ensinar a teoria dos fatos jurídicos um professor da minha faculdade esse que eu falava meu ensinava coisa muito complicada aos estudantes aí eu perguntei a ele diga o rapaz me diga uma
coisa complicada que eu ensino esse menino ele chegou disse suporte fático é uma complicação perigo você não sabe o que é suplente fábio procurar é a coisa mais besta do mundo mas sinto esquisito é um conceito simplissimo é o fato ou conjunto de fatos descritos pela norma ao qual ela atribui uma consequência jurídica caso ele se torne realidade no módulo eu nasci para a complicação que tem isso nenhuma então e a norma jurídica não é nada mais nada menos do que uma proposição uma proposição linguística e em que se disse se determinado fato acontecer determinada
determinada consequência também acontecerá e quando aquela esse suporte fático ele é abstrato enquanto ele está somente na norma descrito na norma por exemplo no artigo 2º do código civil porque eu me referi há pouco enquanto está ali ele é que ele é chamado de suporte fático abstrato o hipotético também chamado de hipótese de incidência de fato espécie de um monte de linguiça de terminologias porque ele é uma coisa engraçada do meu jurista o jurista não gosta muito de repetir o que os outros dizem então para vocês não dizer que é um suporte prático para não
ser igual pontos e não se dizer que ele tá copiando pontes ele disse que é umas é uma hipótese de incidência bom e com essas essa essas firulas a gente só prejudica a ciência que ao invés de a gente ter uma linguagem técnica uma linguagem específica como as outras ciências tem as ciências exatas por exemplo um ácido em química é a sua vida inteira um adesivo é a mesma coisa até a mesma coisa uma base é base de um de qualquer jeito ninguém muda de base vai se chamar de alicerce por exemplo não faz isso
mas não direito a gente tem essa essa mania que nós tem uma liberdade a gente não muda a natureza das coisas né então a gente pode dizer o que quiser dar o nome que quiser isso fica ao gosto de cada um bom então quando esse suporte fático se realiza no mundo então aquele suporte fático previsto abstratamente na norma hipoteticamente na norma quando ele ficou concretiza no mundo então a oxidar a icidencia da norma sobre o suporte fático essa incidência é para mim o ponto nodal da doutrina do pontes de miranda a e ninguém em lugar
nenhum do mundo falou incidência ninguém aí você deixa uma criação do posto de mirando e como a universalização do suporte fático do conceito de suporte fático a ponte foi que fez isso e se você for estudar verificar os autores alemães vocês verem que eles restringe suporte fático algo direito civil ou ao direito penal mas não aos outros direitos ao direito condicional ao direito administrativo e assim por diante então a e essa incidência eu é a função que tem a norma jurídica é o efeito que tem a norma jurídica de transformar aquele suporte fático complexo transformar
num fato jurídico unitário numa unidade que é o fato jurídico vejo alguém o suporte fático ele nunca nunca é igual ao fato jurídico a três conceitos diferentes que cada um com sentido próprio e todos eles relativos a fato polihair quais são os seus conceitos o fato bruto o fato da natureza ou fato social o fato sem a valorização sem a incidência sofá o segundo conselho é o suporte fático que é aquele fato valorado então é tem algo a mais não é um fato puro e o terceiro conceito de fato jurídico o fato jurídico que é
uma unidade é algo que tem identidade própria que é consequência da incidência sobre o suporte fático suficiente então a e você vê que esses três conceitos a cada um tem uma função o fato serve ao suporte fático e o suporte fático ao fato jurídico mas quem atua o mundo do direito é somente o fato jurídico suporte fático jamais produz efeitos jurídicos benício é que alguns autores que realmente italianos entrou e se confundem por isso eu chamo muitas vezes o próprio fato jurídico de fato espécie e e o fábio o suporte fático e é seria uma
fato espécie mas veja com o interessante isso nunca mesmo o mais simples fato suporte fático o mais cinco deles é é unitário está sozinho é sempre ele é complexo ele tem um algo a mais por exemplo e eu tava eu dava um exemplo eu tive uma vez uma situação engraçada eu fui fazer dar um curso no rio grande do sul da unisinos e lá quando eu falei fui dar um exemplo de ver suco de que o suporte fático não era sozinho pelo menos pelo menos a mínima coisa que ele queria mais do que o fato
bruto seria a referibilidade é um ser humano somente fato que está referido a ser humano é um fato é um suporte fático se ele não for referido ao ser humano não será então eu dava um exemplo naquele tempo isso era possível eu dava um exemplo da onça é um almoço aqui pertence a um circo e que lá deu uma cria duas mocinhas é aquele aquela onça que deu aquela cria aquele era um fato jurídico é um fato jurídico da frutificação o animal frutificou os cursos as notícias eram os frutos daquele animal e era um fato
jurídico porque aquela onça tem um dono e aqueles aqueles frutos pertenceram ao dono da onça o joão moça que tivesse na selva e lá tivesse os seus filhotes e se não seria um fato jurídico porque não havia referibilidade a ser humano o início um aluno você sabe tem muito aluno chato né então esse aluno chegou de lá de trás isso é simples ou esse exemplo não serve não eu digo porque não serve velho ele chegou disco que a onça na selva pertence ao governo o perigoso dar outro exemplo o peixinho no aquário o peixe no
aquário que dá cria então os peixinhos que nascem dele pertencem o que isso é um fato líquida purificação pertence é o dono do aquário não peixe que tá lá em alto-mar depois das 200 milhas lá no lugar que ninguém sabe de quem é que tem um filhote não é fato jurídico então serve esse tempo aí ele sei se serve de então muito bem continua tentava prover o suporte fático é sempre complexo se nascer com vida e o ser humano tem o convida complemento complementa o spotify tico nasceu morto não adquire a personalidade é outro fato
jurídico e aliás eu eu eu quando escrevi pela primeira vez a o plano de resistência eu dava como exemplo é isso aí o nascimento com vida era um fato ele e o nascimento morto não era um fato dele então jovem aluno lá do rio grande do sul fez uma carta e me dizendo o seguinte eu sou seu tá enganado porque na verdade o natimorto precisa ser registrado e precisa ser enterrado e registrado e nesse registro a pessoas que são obrigadas a fazê-lo como os parentes e e eu então anotei na anotei no meu livro essa
essa regra salvo escavação que esse aluno fez então veja o suporte fático então ele tem que ser para receber incidência ele tem que ser suficiente o que quer dizer isso todos os elementos que estão previstos na norma ocorreram em geral não importa se ocorreram na ordem que tá a nota descreve a norma descreve e agora foi de escrever no virtual e ele chegar o creme pronto o outro ritual não é isso que importa a menos que esse ritual que essa essa essa essa rota a norma prevê veja como sempre essencial se ela estabelece como especial
que os fatos se deem naquela ordem então a ordem faz interna do suporte fático mas se não foi isso não fizer isso qualquer qualquer hora em que se deram os fatos as normas cid desde que todos estejam presentes não pode faltar 11 e não pode faltar não bom então disse assim então se pode fazer é insuficiente quando faltam não há essa expressão no cap o pote quatro insuficiente essa expressão não tem cabimento porque ou a suporte fático ou não acho spotify suporte fático suficiente não é spotify então a suficiência do suporte fático é que é
pressuposto da incidência da norma bom então veja porque a incidência é o elemento que eu digo nodal da doutrina do pote e o que cê incidente no a fatura não aguento padre jurídico não existe fenômeno jurídico e por isso é que eu digo que a incidência é tem essa essa essa importância tão grande nas outras opções mas na incidência ele é isso é muito discutido tem muita gente que discorda que é isso desse exista que a incidência é uma invenção do ponto tem toda essa história e que nem sempre a incidência e é acontece como
deveria acontecer vejo uma coisa a incidência é lógico e como é lógico fenômeno jurídico e ninguém jamais pegou um fato ele vai eu só faço isso aqui na mão ninguém fez isso ninguém chegou o fato de ninguém comeu o fato jurídico ninguém houve um fato dele em nenhum dos nossos sentidos você já percebeu um fato lhe miúdas então a por isso a e é porque ela é lógica somente passa no mundo dos nossos pensamentos é que ela é não é da do mundo factual e era tem apenas essa função a assunção de criar o fato
jurídico bom então eu primeira característica da incidência é que ela é lógica é a segunda característica da incidência e isso aí é onde é mais discussão é que ela é fatal fatal no sentido de que não falha nunca e a norma jurídica a incidência da norma jurídica é automática incondicional a pessoa não é ela que diz que a incidência ou não se o suporte fático se forma ela não quer saber se você tá de acordo não tá nem acordo ela vai lá em sido em sempre e crio 4 litros bom e quando ela aqui o
fato jurídico nesse plano do alvimar a eficácia vai acontecer eventualmente pode não acontecer porque pode haver fatos ineficaz mas e é depois disso a norma que eu sou incondicionalidade ela incide independentemente da vontade dos homens a outra característica da norma é que ela é é a multiplicidade o quanto suportes fáticos se formem no mesmo instante a norma incide da mesma maneira em sobre todos eles porque ela é lógico e eu não tem que ter tempo ela não tem que ter lugar não tem que ter espaço era simplesmente insiste então ah ah ah ok a quem
discuta sobre a incidência porque sobre essa fatalidade da incidência dessa incondicionalidade da incidência e eu amo o argumento é quando a e quando acontece ser o conceito da nova que tiver na norma ser indeterminado que as normas às vezes o spotify é muito indeterminado você precisa apurar as coisas então disse assim quando este aumente nas questões de direito condicional das dos princípios condicionais que são vasos dos princípios de incêndios ativos são vasos aí se diz que nesses casos e é preciso que o aplicador faça a incidência e isso é que ficou muito grande e é
uma é uma é uma confusão que se faz entre e a validade o aí determinação e o conteúdo da querida aquele prefeito veja quando se diz que o prefeito é indeterminado é porque ele abrange uma moleque muito grande de concerto por exemplo e é uma o monumento de valor histórico e no direito administrativo alguém é deteriora o monumento de valor histórico e o juiz vai ter que decidir ele vai ter que decidir primeiro se aquele monumento tem valor histórico é mas ele não pode mudar o conceito de valor histórico ele não pode por exemplo a
uma coisa que não tenha valor história que seja recente e que não tenha nenhuma ligação com algum notável com alguma coisa eu não pode chegar dizer não para mim isso tem valor histórico não pode fazer isso que na verdade o juiz quando vai aplicar normas ele precisa valorar os fatos e interpretar a norma ninguém consegue entender uma norma nem aplicar uma nova sem antes interpretá-la mas a interpretação tem que ser fingir aquilo que está constante da norma e o aplicador não tem o poder de criar a norma de dizer se a normalizar ele não pode
dizer não a ele tem que dizer ar é mas tem dizer ainda precisa saber se aquele fato 5:00 aquele conceito então na aplicação o que o juiz faz é buscar saber se aquele conceito que tá ali aquele fato que está ali cabe naquele conceito se aquele conceito diz respeito ao que ele faz bom então na verdade o que o juiz faz é uma constatação o juiz constata se houve ou não houve a incidência e ele não pode criar porque no dia que você admitir e isso tá ficando meio problemático é problemático no mundo do direito
se o juiz se agorando de legislador o meu pai que era tui e era um sábio meu pai me disse uma vez meu filho a pior ditadura que pode existir no mundo é ditadura do juiz na hora que o juiz tu puder dizer qual é a norma e aplicar nova aquele que ele disse que é no dia que ele fizer isso aí segurança jurídica total e isso é na verdade e é preciso que o juiz ele é uma picador da norma com o tempo ele tem que apurar se aquele fato com aquele conjunto de fatos
se enquadra nesse suporte fático a ou do suporte fático b ou no suporte fático você isso de acordo com os conceitos que estão postos em cada uma dessas novas bom então a incidência na verdade ela é infalível ela é fatal e esse é o ponto mais importante da teoria da norma porquê dessa incidência vem a criação fatos jurídicos e são umas se dá uma norma de uva é uma norma jurídica incidência dela ela tem cinco possíveis consequências é a primeira ea mais importante e ocorre todos os casos e todos os casos é a juridicização ocorreu
suporte fático era jurid esses aquele suporte fático e essa valorização pode criar um fato jurígeno a mãe também pode criar um fato que seja de zé ficar sisante pode criar um fato que seja 10 minutos antes pode criar um fato que esteja invalidante mas sempre preliminarmente a norma incide para juridicizar se for evento e fez um contrato e uma das partes foi levada por erro ou foi lesada por dolo ou por qualquer outra coisa é aquela incidência sobre o erro para dizer que aquilo é um erro que houve um erro e que então aquele anulável
a incidência sobre seu é uma residência invalidante invalida aquele elemento para que reflita no todo então a juridicização o júri o a juridicidade pode ser retirada bom então nós temos e ai seguintes consequências possíveis acidentes primeira essa que dá juridicização que é absoluto é a de pré excluir de juridicidade e o que é que tu quer dizer aí se desse se dar para evitar isso eu gostei complicado vocês vão ver a aí se deixa eu te dar para impedir que um certo fato que se disse judy desse zaria de uma certa forma a ciência justifica
jurides isso é complicado mas não é não é simples e as novas de exclusão de ilicitude e a legítima defesa tá matou bebê então o artigo 121 do código penal incide e aquele aquele a que matou b vai deve ser punido esperar polido então o whats não mas eu matei e legítima defesa bom então abriu ou exclusão uma exclusão de ilicitude e o que é que acontece essa exclusão da ilicitude essa norma que exclui a ilicitude entra entre o fato ea incidência da norma e impede que essa nova do 121 esse sobre a tela sobre
aquele homicídios o bater de quatro da de alguém mata outro por quê é porque ela exclui a incidência então ela é pré excludente porque ela atua ainda no mundo dos fatos e pedindo que aquele fato que esse juridicizar de um jeito se juridicizar aquele jeito ele vai ser um juizado de outro jeito é a morte mas não o homicídio doloso ou culposo é a segunda a segunda e a terceira característica é a 10 juridicização e a resolução por exemplo a resilição e a denúncia com a revogação e as normas incidem para que para retirar do
mundo direito um fato que está ali produzindo efeitos aquele quatro pede ajuda cidade então a é nesse momento a o que o efeito da de juridicização o outro da de zé ficar sensação é o outro é feito e muitas vezes a norma incide só para eliminar um efeito por vários efeitos ou todos os efeitos um fato político prescrição por exemplo decadência preclusão sua incidências e é dizer ficar sisante e seu quatro e o quinto é a invalidação as normas sobre validade que esteve em para tornar e válidos os fatos jurídicos então eu já recebi críticas
sobre isso e dizendo que a de juridicização as verificação e a e a invalidação não são consequências da incidência são sim porque a incidência se dá no fato para que haja a deixa a visualização mas verificação o ar de juridicização e tal vejo velho é pare nada disso é complicado olá tudo isso é lógico e segue uma uma orientação lógico e agora e quando você trata do fato jurídico é o ponto de miranda tem outra coisa monumental que foi o que a divisão do mundo em mundo dos fatos e mundo jurídico e o mundo como
todo abrange os fatos de todas as espécies os fatos astronômicos os fatos geográficos todos os fatos então nesse mundo geral mas nesse mundo geral a fato aqueles relevantes que recebe uma característica diferente que é a juridicidade e só esses tem juridicidade os outros não tem então o que ele fez propôs a divisão do mundo em mudo dos fatos e mundo do direito e o mundo do direito está misturado no mundo dos fatos ah mas essa mistura não faz o igual não nos torna iguais eles estão misturados mais desiguais porque o fato jurídico não perde a
sua característica de juridicidade então a e o mundo o jurídico eu tenho um tratamento diferente do mundo dos fatos porque o mundo dos fatos para os direitos não interessa e outra coisa genial no ponto aqui somente neste mundo jurídico ocorre os fenômenos jurídicos só dentro dele as coisas se desenvolve então vejam bem os pontos fez uma uma uma divisão e do mundo jurídico em 13 o plano 1 em primeiro plano é o plano de existência é nesse plano entram todos os fatos jurídicos a todos sem exceção e depois nós vamos estudar as categorias de fato
jurídico mas posterior então quatro vistos fácil isso fatos volitivos patos agora e tive todos entram aí no plano da insistência dupla resistência aqueles que são predominantemente volitivos com os atos jurídicos stricto sensu e os negócios jurídicos passam para um segundo plano é o plano da validade é nesse plano da validade é onde o direito faz a triagem entre o lift o válido eo inválido e os válido sobe pelo 3º plano o plano é ficasse sob também para ir usando lá vem enquanto não anulado e permanece lá e os números rotativo aqueles que mesmo número produz
efeitos como o casamento putativo os outros fatos jurídicos que independe da vontade o seu início esses vão direto do plano da existência direto o plano da eficácia é como se fosse um edifício em que um grupo de moradores tem que subir pela escada então esse copo pela escada primeiro entra no hall depois sobe o primeiro andar e é o plano da escada existentes daí passa para o plano lá da validade sob outro da gravo quando ela idade e um terceiro degrau eles vão para o clã a eficácia e nós já usou outro não só vende
elevador tomo no plano da eficácia e não da existência e vão direto para o plano de eficácia bom então essa essa essa estruturação do mundo jurídico é extremamente importante olá uh tem um autor é um ato alemão e eu peço esse vídeo escreveu no trabalho belo trabalho sou pontes de miranda tem que reconhece que o ponto de miranda não foi o repetidor da da doutrina alemã mas que se baseou na loteria na demora isso ninguém nega posto miranda é já é manual filho sem dúvida nenhuma e a beber ou se na doutrina alemã mas é
perfeito ou essa doutrina alemã corrigiu essa doutrina alemã onde havia eu ele foi lá e corretivo onde haviam missão ele foi lá e preencheu então a oi cunha pt ter inclusive faz uma uma referência aos livros e ao fato de eu dizer que pontes de miranda foi foi ele deu um tratamento o original a esses planos da existência da validade vai ficar e eu respondi a ele tá na nota 128 do meu plano da última edição do meu plano da validade o jogo do panda do plano de existência então eu mostrei a ele que na
verdade os autores alemães falavam existência o outro falava em qualidade vou te falar a gente ficasse mais nenhum nenhum deles sistematizou isso aí nenhum dele mostrou como ele diz por exemplo que há uma relação de dependência entre os planos nenhum deles mostrou que que o ponto se mostrou que não havia sua dependência que o fato pode existir a valer esse esse cálice e pode existe não valer isso é ficar em não pode existir meu nome é cervicais e valeu desistir ser eficaz então essa e valer o existir não valer e ser ineficaz então essas situações
todas as seja o seguinte que a um ponto aí que é comum a todas as situações que é a existência e os outros não se relacionam entre si o existir o valer não pode valer não valer pode ser eficaz não ser eficaz mas todos eles depende do plano de extensão e isso os alemães nunca disseram que quem criou essa coisa foi o ponto de mirante e então meus amigos está chegando na nossa hora eu quero dizer que algumas perguntas que eu vou tentar e é responder o e outras que eu não consigo a responder nesse
horário vocês podem me mandar pelo meu e-mail o meu e-mail é m de marcos de de bernardes mello 12 vezes arroba bol.com.br mb melo arroba ponto com a uol.com.br eu vou ver aqui umas umas perguntas que me chegaram o suporte fático é sinônimo de causa de pedir nunca suporte fático são os elementos de criação do fato jurídico não tem nada a ver com quem é a causa de perigo o seu fato jurídico mas não suporte fático nunca confundi o fato o suporte fático e o fato jurídico são três coisas diferentes e o fato jurídico é
unitário tem individualidade própria em sp o que fazer sua pensou como a teoria do fato jurídico se relaciona com a teoria dos princípios constitucionais e eu já demonstrei no meu livro do plano lá da resistência eu já demonstrei que um princípio é uma norma jurídica como outra qualquer um é apenas ela tem uma indefinição ainda determinação viu suporte fático em geral muito grande e uma determinação do prefeito é mais qualquer uma qualquer uma qualquer princípio condicional qualquer princípio do código civil qualquer princípio jurídico do penal e assim por diante ele tem características normativa ele é
um ato normativo um prefeito ah e tem um prefeito na generalidade do sistema sempre que alguma princípio é desrespeitado há uma consequência qualquer que o restauro não há essa possibilidade então o prefeito é igual uma norma jurídica qualquer e a teoria dos princípios condicionais na minha visão eu tenho uma visão diferente dessa teoria dos princípios funcionais porque eu acho que eu princípio é na verdade uma norma jurídica como outra qualquer apenas e determinação e pode-se falar em suporte fático deficientes sim é porque o suporte fático aqui um dos seus elementos não está é não não
atende aos os elementos comprar mensagem veja cada elemento do suporte fático suporte fático ele tem um núcleo esse núcleo é o que gera o fato livro é o que faz estados unidos pois é da compra e venda qual é o núcleo da compra e venda um acordo de vontades sobre o objeto e sobre o preço então esses três ela é mesmo eles têm foi a suporte para suporte de validade peço pode ter ficasse um e o sujeito tem que ser capaz tem que ser legitimado o tempo dentro e disposição o objeto tem que ser lícito
possível moral determinar véu o e o e o preço tem que ser em moeda corrente nacional então esses elementos é que tornam deficiente um suporte fático por exemplo o vendedor era menor e o vendedor era incapaz então esse tem capacidade faz o torna deficiente o elemento de suporte fático ele existe mais deficiente mesmo então essa deficiência é apurada todo planos a validade ou no plano da da e ficar um e como fato jurídico deficiente é detectado no existe fato jurídico e o fato de deficiente nessa hipótese é só a atos jurídicos stricto sensu e negócios
jurídicos que podem ser deficientes porque os elementos esses elementos complementares dizem respeito sempre o à vontade ou ao objeto ou ao outro elemento completante do suporte fático então se se houve erro à vontade foi maculada se houve coação a vontade foi imaculada te afetou era menor faltou a capacidade de direito e capacidade de fato de exercício para o fato jurídico então é fácil detectar se você tem algum defeito que atinge os elementos do suporte fático oi e a última que eu tenho aqui em sua opinião a teoria do fato jurídico alcança as discussões em torno
da relação entre direito e moral na atividade interativa um beijo para mim e todo direito tem que ser moral não há direito e moral isso já existiu a dentaduras os absolutismos diziam que o que é jurídico pode ser imoral mas é jurídico tem que ser atendido isso aí tá desconsiderar de fuzil no direito brasileiro que a constituição diz que o ato imoral é ato nulo ah tá lá na ação popular a moralidade administrativa anula o ato da autoridade do direito civil o ato imoral é ato ilícito então não há possibilidade de que você faça uma
distinção entre direito e moral o direito moral caminho juntos e a moral é um dos grandes uma das grandes fontes materiais das normas jurídicas e eu quero agradecer agora quem quiser me mandar um e-mail naquele e-mail eu tô as horas e aí e aí esa da oab aqui hoje está transmitindo essa minha live muito obrigado eu fico muito honrado que vocês estejam comigo e as dúvidas pode me mandar pelo e-mail que eu tirei muito prazer em responder é muito obrigado e boa noite