Concurso PC SP: aula de Processo Penal | Teoria Geral da Prova

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Aula de Direito Processual Penal para o concurso PC SP com a professora Luciana Peixoto. Não perca ...
Video Transcript:
Boa noite para todos! Sexta-feira maravilhosa no meio de um feriado, mas eu tenho certeza de que, para quem está com edital aberto, hoje não é feriado, né? Nenhum dia em que está com edital aberto é feriado; todo dia é dia útil, todo dia é dia de estudo, e o dia de descanso é revisão e exercício. Era assim que eu fazia quando tinha menos de 90 dias para minha prova. Estão nessa etapa, então agora é foco total! Vou começar me apresentando: eu sou Luciana Peixoto, sou delegada de polícia do Estado de São Paulo e, futuramente,
nós vamos trabalhar juntos ou também serei professora de Processo Penal. Vou acompanhar vocês nessa preparação. Primeiro, eu queria convidar vocês a entrarem no grupo do Telegram. A gente tem um grupo específico para a Polícia Civil, onde postamos questões para vocês resolverem com gabarito. A gente também notifica quando vai ter aula, os temas da aula e passa diversas dicas. Vou deixar aí na descrição do vídeo; eu digo ao pessoal da técnica colocar também as informações para vocês entrarem no grupo do Telegram. Eu acho que esta é a minha primeira aula com vocês depois que saiu o
edital. Eu já tinha dado algumas aulas para a Polícia Civil de São Paulo e a gente já viu tudo sobre inquérito policial em aulas anteriores. Claro que, agora que saiu o edital, a gente também teve uma decisão muito importante do Supremo sobre alguns dispositivos que vão cair na prova, então eu vou ter que atualizar alguns pontos das últimas aulas. Eu falava que estava suspenso o artigo, porque finalmente saiu a decisão depois de mais de dois anos com os artigos suspensos. E hoje eu vou entrar num tema legal: provas! O tema "provas" é parte do edital
de vocês; devem ter olhado lá: inquérito, provas e prisões. Cai para escrivão, cai para investigador, cai para delegado; cai para todo mundo, porque é isso que a gente lida no dia a dia. Hoje, nós vamos analisar o tema "provas" e teoria geral da prova, e na próxima live, semana que vem, a gente vai entrar em provas em espécie. Vou olhar tudo com vocês por aqui. O que ele está tentando fazer é democratizar o estudo, né? Ele traz a possibilidade de você estudar de forma gratuita um conteúdo de extrema qualidade aqui pelo YouTube. Então, se vocês
acompanharem a nossa agenda de lives, todo dia tem live com diversos professores, e com o edital da Polícia Civil de São Paulo aberto, com 3.500 vagas, a gente sempre tem aulas específicas para a Polícia Civil. Então, aqui você pode acompanhar as aulas. O material está disponível também; vocês vão ver que eu vou usar hoje um slide e eu disponibilizei isso para vocês. Então, também está na descrição do vídeo o link. Vou pedir para o pessoal da técnica colocar aí para mim no chat também o link para quem quiser acessar e pegar o material da aula
de hoje. Eu coloquei algumas questões; eu não vou conseguir resolver todas as questões com vocês, depois a gente vai ter aula de resolução de questões ainda, mas é bom para vocês irem treinando e terem um material. Eu fiz isso com muito, muito, muito carinho. E o último anúncio antes de começar a aula de hoje é que eu espero que vocês conheçam o nosso curso da Polícia Civil de São Paulo. O curso da Polícia Civil de São Paulo, tanto para investigador quanto para escrivão, está disponível de forma avulsa. Vão colocar aí o QR Code e as
informações no vídeo para quem quiser comprar. Vou colocar aqui embaixo. Vão colocar o QR Code para vocês acessarem tanto o curso individual quanto a nossa assinatura ilimitada. Qual é a diferença, professora? Se vocês adquirirem só o curso de investigador ou escrivão, vocês vão ter acesso ao curso completo, que tem tudo o que vocês precisam para ser aprovados. Vocês vão ter aulas em PDF, vídeo aulas, resolução de questões, mapa mental, aula em áudio para quem quiser escutar no deslocamento, que era uma coisa que eu fazia muito, tá? Quando eu estava estudando para o concurso, as matérias
que eu já tinha estudado, a revisão, eu ia escutando as aulas dentro do carro e na academia. Tudo o que eu fazia era escutando aulas para poder ir relembrando, ativando a minha memória do que eu já tinha estudado, porque o que eu não tinha estudado eu gostava de realmente prestar atenção ou fazer anotações e grifar o que eu estava lendo. O curso tem tudo o que vocês precisam! Agora, na assinatura ilimitada, a gente está, inclusive, com uma super oportunidade: um descontão na assinatura ilimitada! Essa assinatura, vocês vão ter acesso a todos os cursos do Q,
então entram uns 60 professores novos. O que é concursos? Escolhemos os melhores professores do Brasil para montar diversos cursos para vocês. E com essa assinatura ilimitada, vocês têm acesso a todos eles. Então, se agora vocês vão estudar para o edital da Polícia Civil e sair um edital da Polícia de Pernambuco, ou então vocês não passam nesse edital e, eventualmente, escolhem fazer outro concurso que vai sair, vão ter acesso a todos os cursos. E nada mais, né? Então, a assinatura ilimitada é bem legal e vale muito a pena, porque, como eu falei, o que é democratizar
o estudo? O valor é bem pequenininho; é um investimento. Gente, eu falo que com estudo não é gasto. O que a gente faz é um investimento em nós mesmos, que é o melhor investimento que existe, né? Você consegue mudar a sua vida e a vida da sua família entrando em um cargo público, mas ainda sendo policial, porque eu falo para vocês que é uma realização estar na carreira policial, poder fazer justiça, poder resolver e lidar com o crime, que é o que tanto afeta a população. Vamos! Começar com a nossa aula hoje, eu quero falar
para vocês sobre o tema provas. A gente vai entrar em teoria geral da prova. Eu acho que eu nunca dei aula aqui de provas nesse modo live, né? Dentro do nosso YouTube, eu preparei esse material com muito, muito carinho. Esse tema cai bastante em prova e é um tema teórico. A gente vai ver nas próximas aulas quando entrar em provas em espécie e o que cai é muito letra de lei. Então, eu vou explicar para vocês, nas próximas aulas, o que é, por exemplo, as perícias, como que faz uma perícia. Mas o que cai é
letra de lei, é basicamente isso. Esse tema não, esse tema é bem doutrinário. Então, eu preciso que vocês entendam essa parte inicial da prova para que vocês não percam ponto, para que vocês não errem nada. E esse concurso da Polícia é um concurso muito especial, porque ele tem muitas vagas: são mais de mil vagas para escrivão, mais de mil vagas para investigador, mais de 500 vagas para delegado de polícia, e não tem cláusula de barreira. Então, você é seu único inimigo. Você não pode correr o risco de não fazer 50%. Se você fizesse 50% aí,
por módulo, por matéria, vocês vão para a próxima etapa. E a gente não tem mais aquela nota de corte, né? Você está brigando só com você. Eu garanto que vão sobrar vagas nesse concurso. Você é seu único inimigo, você é seu único desafio. Então, dedique-se bastante, que é um concurso que vale muito a pena. Começando a aula de hoje, o que vamos ver? Nós vamos falar sobre conceito, destinatários da prova, natureza jurídica, objeto da prova, elementos informativos, sistema de valoração super importante, ônus da prova e prova ilícita. Primeiro ponto: conceito. O que é prova? Prova
é todo elemento que precisa demonstrar a veracidade, a existência de um fato. Quando a gente fala em investigação, inquérito, a gente vai investigar um fato que aconteceu. E investigando esse fato, a gente vai achar o autor de um crime. Então, a gente precisa de elementos que vão vir na minha investigação para que eventualmente a gente mostre a veracidade de que aquilo aconteceu e a gente consiga tentar demonstrar o mais próximo possível da realidade. Então, a prova é todo fato que precisa ser comprovado para demonstrar a veracidade. E para isso, ela passa por contraditório e ampla
defesa judicial. Por que isso é importante? Porque vai diferenciar o que a gente faz na investigação do que é prova processual. Então, é preciso que vocês lembrem que prova tem um tripé: prova é aquela que passa por contraditório, ampla defesa perante um juiz competente. Em regra, o inquérito não produz provas. A gente vai ver isso no próximo slide. E quando a gente fala em prova, o processo penal se aproxima muito da verdade real, verdade material. A gente busca reproduzir exatamente o que aconteceu no crime. A gente quer tentar voltar ao máximo possível àquela realidade: o
que aconteceu lá no dia, como estava, para poder trazer a justiça, porque a gente está falando aí de liberdade do indivíduo, né? Que são bens disponíveis. E isso é diferente, por exemplo, do direito civil. Quando a gente pega um processo civil, quem junta a prova, se o outro não junta nada, aquilo ali se presume verdadeiro, né? Então, o juiz vai analisar o que está no processo, ele não vai fazer nenhum exercício para dirimir dúvida. Ele não vai tentar mostrar a realidade. A realidade é o que está no papel. Aqui, não. Aqui, a gente vai fazer
uma investigação tentando reaver os fatos. Depois, os fatos, as provas são das duas partes, e a gente quer mesmo tentar chegar à verdade real. Vou falar para vocês que essa verdade real não existe, porque cada pessoa, quando vê um fato, já traz alguns valores e tem uma sensação diferente sobre aquele fato. Então, se você chamar duas pessoas diferentes que viram o mesmo fato, elas vão narrar de formas diversas. Então, tem um pouquinho de subjetividade. Por isso, a gente não pode falar que é verdade real 100%. A doutrina passou a chamar até de verdade possível, né?
A gente vai tentar buscar a verdade possível, o mais próximo possível do que aconteceu. Mas lembrando, fica isso na prova: falar dessa verdade real, verdade material, é isso que se busca no processo penal. Eu trouxe um pontinho aí que caiu na última prova e vocês têm que saber qual é a diferença do que é prova, o que é elemento de prova, o que é meio de prova e o que é fonte de prova. Então, prova é todo elemento pelo qual se busca mostrar a existência e a veracidade de um fato; elemento de provas são os
fatos ou circunstâncias que vão ser provados; já o meio de prova é como a gente vai fazer essa demonstração, como a gente vai trazer isso pronto, como isso vai ser trazido para a nossa investigação, para o nosso processo, qual é o instrumento que vai ser utilizado; e a fonte é de onde vem a informação. Então, eu quero que vocês pensem assim, só para vocês conseguirem visualizar e diferenciar, tá? Eu tenho uma pessoa que viu um fato criminoso; ela é uma testemunha. Essa pessoa é fonte de prova, tá? A pessoa ou uma câmera de segurança, um
vídeo, é a fonte de prova. Como que eu vou trazer aquela informação para minha investigação ou para o meu processo, né? Porque só quando passa por contraditório e ampla defesa que vira prova, né? Como que, qual vai ser um instrumento que eu vou... Utilizar o depoimento da Testemunha. Então, quando eu ouço ela e coloco aquilo no papel, fazendo um termo de depoimento, o termo de depoimento é o meu meio de prova, tá? E o elemento de prova é a informação que vai influenciar na decisão do juiz. Então, é importante saber essa diferenciação, porque eu vou
mostrar para vocês que isso já caiu em prova anterior. Então, você tem que saber o que é elemento, o que é meio, o que é fonte, o que é prova. Olha aí na questão. Vamos lá: questão da Vunesp de delegado de polícia da prova de 2018. Aí vocês vão falar: "Muita gente vai falar: 'Ai, professora, mas é delegado de polícia'". Gente, depois que cai para delegado, pode cair para investigador, para escrivão. A primeira vez que era para delegado, mas pode cair para todo mundo. Então, dá uma olhadinha aí no conceito que eu falei para vocês
a respeito de prova: é correto afirmar que não se admite a produção de provas não disciplinadas por lei, sob pena de violação do princípio da taxatividade. Como eu tô começando a falar de provas agora, eu ainda não falei sobre isso; a gente vai falar na aula de hoje. Mas as provas são livres; a gente pode produzir a prova que for necessária para tentar chegar à verdade real. O que não pode fazer é usar ilegalidade. Então, tudo que não for proibido pela lei, tudo que não atingir direitos e garantias fundamentais, a gente pode produzir, e, se
for atingir direitos e garantias fundamentais, a gente vai mitigar, precisa de autorização judicial. Então, tá errado falar que o princípio da taxatividade só diz que o que tá no CPP é o que eu posso produzir de prova. Não, o CPP traz um rolê exemplificativo quando fala lá em acareação, reconhecimento de pessoa, perícia. Isso é só exemplificativo; a gente pode utilizar também outros meios de prova. Então, tá errada a letra A. Letra B: a produção da chamada prova emprestada deve obedecer ao procedimento previsto no CPP, sob pena do seu não aproveitamento. O que é prova emprestada?
É uma prova que foi produzida em outra investigação. Uma prova lícita, regular, que seguiu todo o procedimento certinho, ela pode ser utilizada. Pode? Ela pode ser utilizada, tá? Eu preciso refazer tudo? Não! Eu tô usando aquilo que já foi feito da forma lícita. Então, eu não preciso obedecer novamente o procedimento; eu posso utilizar aquela prova, pois ela é válida. Fonte de prova é o instrumento, por meio do qual... Gente, se é fonte, é a pessoa ou objeto, não é instrumento. Instrumento é o meio. Então, aqui a letra C tá errada. Letra D: meio de prova
é tudo que é idôneo a fornecer o resultado apreciável para a decisão do juiz. Não, né, gente? Isso não é meio de prova; isso é elemento de prova. Vamos lá: elemento de prova é todo dado bruto que se extrai da fonte que ainda não foi valorado pelo juiz. Sim, tá certinho! Então, o dado, aquela informação que a gente extraiu, vai ser chamado elemento de prova, e, quando passar por contraditório e ampla defesa, vai virar prova. Por isso, nosso gabarito é a letra E, destinatários. Vamos entrar nesse próximo ponto: para quem que a gente faz esse
elemento de prova, né? Essas provas. O objetivo principal de uma prova é influenciar no convencimento do juiz. Então, o juiz, ele fica afastado de tudo. Gente, a gente tem um tripé; eu chamo de triângulo, né? Um tripé. O juiz não intervém; a gente tem de um lado a acusação, que vai ser o MP, o querelante, e do outro lado, a defesa. Quando é produzida uma prova, essa prova é para as duas partes, tanto para defesa quanto para acusação. Elas vão utilizar os elementos ali presentes; a prova vai passar por contraditório para convencer o juiz. O
juiz, analisando aquilo tudo, vai decidir por uma condenação ou uma absolvição. Então, o destinatário principal, final e imediato, é o juiz, que é o que a gente busca: apresentar provas para convencer o juiz, para ele poder dar uma decisão. Para ele dar uma decisão com base na sua certeza, no seu convencimento. A gente também tem como destinatários as próprias partes, porque eu já falei para vocês que a prova não é de quem produz. Não é o que eu produzi que só eu posso usar. Não, a prova é das partes. Então, foi produzido tanto pela acusação
quanto pela defesa; vão poder usar aquilo a seu favor. A prova atua no convencimento do juiz, e a finalidade, então, é convencer o juiz da verdade de um fato e se aproximar o máximo possível de uma verdade real. As normas que falam sobre prova têm natureza processual, e isso é importante porque elas têm validade imediata, aplicação imediata. Então, aqui a gente não tem a norma benéfica que retroage; não é diferente do direito penal. No direito penal, vocês aprenderam isso, né? Que a norma benéfica retroage. Aqui, não; a partir do momento que surgiu uma norma falando
sobre prova, ali para frente ela é válida. Mesmo que mais benéfica, ela não retroage, tá? Então, a aplicação é imediata. Agora vamos falar o que tem que ser provado. Quando a gente está falando em prova, a gente quer demonstrar, né, um fato; a gente quer demonstrar uma circunstância para poder influenciar no convencimento do juiz. Mas é tudo que tem que ser provado? Tudo que é alegado tem que ser provado? Não. O que precisa ser provado é chamado objeto de prova. Já coloquei para vocês que, em regra, o direito não precisa ser provado, porque o juiz,
o MP, o defensor público conhecem o direito. O juiz, que é quem vai receber a nossa prova, ele conhece o direito. Porém, se a gente estiver falando de um direito local, se a gente estiver falando de uma norma, de uma portaria... Um de uma empresa de uma instituição, aí a gente vai ter que provar, porque o juiz não sabe todas as normas; ele sabe as regras gerais do Direito e, claro, o local onde ele atua também. Eu não preciso provar a norma local. Agora, se o juiz está atuando e a gente precisa demonstrar uma norma
de outra cidade, uma norma de outro estado, influencia. Aí sim, a gente vai precisar comprovar. Então, o direito, em regra, não comprova, exceto o direito municipal, estadual e alienígena. Alienígena, que a gente fala de outro país, né, gente? E você está trazendo para o seu processo, patos narrados pelo titular da ação penal. O titular da ação penal vai ser o Ministério Público ou querelante e vai apresentar queixa-crime. Eu estou apresentando a acusação; o que eu falo para acusar alguém, eu tenho que provar. Então, os fatos narrados pelo titular da ação penal precisam ser provados. Os
costumes também precisam ser provados, porque o costume é diferente. O costume aqui em São Paulo, para falar para vocês, o que é repouso noturno em São Paulo? Gente, noturno em São Paulo, tranquilamente, eu consigo dizer que às 9 horas da noite, 10 horas da noite, é o início do repouso noturno. São Paulo ainda está a mil. Agora, pega uma cidade no interior da Bahia que mal, mal tem luz. E olha que é o que? Repouso noturno às 6 horas da noite; está todo mundo já jantando, e é o início do repouso noturno. Então, existem algumas
palavras no nosso Direito que variam de lugar para lugar, e isso precisa ser demonstrado. Isso sim precisa ser comprovado, tá? Costumes, normas regulamentadoras. Eu já falei quando eu falei do Direito, né? Existem portarias, regulamentações de empresas, regulamentação de autarquias, de órgãos públicos, e precisam ser provados, patos não contestados e incontroversos. Isso é muito importante, porque se o MP, né, a acusação, fala um fato e aquele fato eu falo assim: "Olha, o João subtraiu um celular" e aquilo ali ele não contradiz ou então ele confessa: "Fui eu mesmo que fui lá e subtrai o celular." Ele
confessou, ele não contradisseu, ele não falou o oposto. Porém, eu não provei que ele subtraiu o celular. Pelo fato dele não falar o contrário, já é uma prova? Não! Mesmo aquilo que está sendo falado precisa ser provado. Tudo que se fala tem que ser provado. É importante vocês lembrarem disso. Então, se eu pego e falo assim: "Ah, professora, eu fui roubada por aquele indivíduo ali" e ele falou assim: "Fui eu mesmo, fui lá e peguei o celular da Luciana", eu não provei. Se não tiver prova, mesmo ele confessando, não tem como a gente ter isso
aí como único elemento de uma condenação. Por esse motivo, a confissão não é mais a rainha das provas; a confissão, ela tem que ser reunida com outros elementos de prova para ser válida. O que não precisa provar? Isso cai em prova, tá? Para investigador, escrivão, bastante. Primeiro fato notório é verdade sabida; aquilo que todo mundo sabe. Então, falar de um feriado: aconteceu um crime no dia 7 de setembro, que era feriado da Independência. Você precisa provar que era feriado da Independência? Não! Isso é algo notório, né? Falar que a pessoa estava embaixo d'água e saiu
molhada, eu preciso provar que ela estava molhada? Não! Isso é um fato notório; todo mundo sabe que a água molha e que o fogo queima. Então, isso não precisa ser aprovado. A gente vai ter que provar fatos relevantes. O que é inútil, o que é irrelevante, não precisa ser provado. Tal que não vai gerar nenhuma influência para resolução da causa, não precisa ser provado. Atos impossíveis, assim como provar você chegar e falar assim: "Ah, tá, qual que é seu álibi?" né, que a gente escuta em filme? "Aonde que você estava no dia do crime?" E
a pessoa vira e fala assim: "Eu estava na lua". Tem como estar na lua? Não tem, né, gente? Então, fatos impossíveis não têm como comprovar. Fatos axiomáticos ou intuitivos, esse costuma cair na prova; são aqueles considerados verdades científicas, aquela verdade que salta aos olhos. Ela também não precisa ser comprovada. Então, quando fala, por exemplo, eu vou dar um exemplo aqui da Isabela Nardoni, né? Inclusive saiu ainda na Netflix; o pai colocou a filha do lado de fora e soltou, e ela caiu. Eu preciso comprovar que ela caiu? Não, né, gente? Isso é um fato axiomático;
isso é um fato intuitivo, é evidente que ela caiu do prédio. Então, isso não precisa ser comprovado. E a gente tem um dispositivo na legislação que fala exatamente sobre isso. Quando vocês abrem aí o artigo 162, parágrafo único, do Código de Processo Penal, lá fala que as mortes violentas, e já de você olhar para o cadáver, você sabe que tem a morte. Ela não precisa, se não tiver nada, ser investigado. Não precisa de exame interno cadavérico, só do exame externo. Exatamente porque só de bater o olho você já está sabendo da morte. Aquilo ali é
um fato axiomático; você já sabe que a pessoa morreu, tá? E presunções legais. Presunção legal, a gente tem a presunção uri tanto e uris, é deuri. Então, a gente tem a presunção absoluta e a presunção relativa. A presunção absoluta é aquela que não cabe prova em contrário. Então, não vai ser provado nada em contrário. Agora, a presunção relativa admite prova em sentido contrário. Elementos de prova versus prova. Eu falei para vocês no início da aula que vocês tinham que saber que prova é um tripé. A prova, ela é um elemento, uma informação que passa por
contraditório, ampla defesa perante o juiz. Aí o juiz vai analisar aquilo para o seu convencimento. Isso é prova. Antes desse contraditório, ampla defesa, ele é um elemento informativo. Regra: na fase de investigação, a gente não tem contraditório e ampla defesa. Então, a regra é que, na investigação, se produzem elementos informativos. Dá uma olhadinha no artigo 155 do Código de Processo Penal: o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. Eu ainda não vou falar desse finalzinho, não, mas o
que eu quero que vocês saibam é que os elementos informativos são refeitos na fase processual. Quando eu faço a oitiva de uma vítima ou de uma testemunha na Delegacia, eu chamo eles na Delegacia, escuto e faço lá o termo. Ela vai ser ouvida de novo pelo juiz, na fase processual, perante a defesa e a acusação. Vai passar ali pelo contraditório e ampla defesa, e, aí sim, o depoimento dela vai virar prova. Antes, era elemento informativo. Se o juiz só tem elementos informativos, ele não pode fundamentar uma decisão de condenação só em elementos informativos; ele precisa
ter prova que tem que ter passado pelo contraditório e ampla defesa. Agora, se ele já tem uma prova e diversos elementos informativos que não passaram pelo contraditório pela defesa, ele pode usar isso para o seu convencimento. Ele não pode é fundamentar exclusivamente a decisão em elementos informativos. Então, vou dar um exemplo para vocês entenderem melhor. Imagina que a gente tem o depoimento de uma vítima, o reconhecimento pessoal de uma vítima e duas testemunhas. Esses são os quatro elementos que foram produzidos na investigação: a vítima narrou o que aconteceu, um furto; a testemunha contou que viu
o furto; a outra testemunha também contou sobre o furto; e a vítima reconheceu o autor. Ok? Na fase de investigação, acabou e foi para a fase judicial, né? Fez o relatório final e foi para a fase judicial. Na fase judicial, o juiz não conseguiu achar as testemunhas; uma testemunha morreu, e a outra ninguém tem notícia. Ele foi lá e chamou a vítima, que fez a sua declaração novamente perante o contraditório e ampla defesa, né? Acusação e defesa. Ela fez um reconhecimento pessoal lá na frente deles. Então, a gente já tem prova, só que não temos
as testemunhas. O juiz pode condenar? Pode! Ele pode, inclusive, usar aqueles depoimentos das testemunhas que foram feitos na Delegacia como argumento de reforço. Agora, se ele tivesse só aquilo, ele não ia poder condenar. Mas, professora, tem exceção? Alguma vez na fase de investigação produz prova? Produzemos três tipos de prova na fase de investigação: provas cautelares, provas antecipadas e provas não repetíveis. Vou falar sobre cada uma delas nos próximos slides, mas antes, dá uma olhadinha numa questão que já caiu na CESPE. E claro, né, que era verdadeiro ou falso, mas pode cair tranquilamente na prova de
vocês: "É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial." Se é elemento informativo, a gente ainda não tem prova, e se a decisão do juiz foi fundamentada somente em elementos informativos, ela não é válida. Então, aqui está: professora, você falou que os elementos informativos podem servir de argumento de reforço para o juiz. Podem! Além disso, para que servem esses elementos informativos na fase de investigação? Em cima desses elementos informativos, o Ministério Público ou querelante vão oferecer a denúncia ou queixa-crime. Quando acaba a minha investigação, muitas vezes eu não tenho prova antecipada,
cautelar ou irrepetível; eu tenho só elementos informativos. Isso acontece muito, gente, muito, muito, principalmente em fatos corriqueiros, como, por exemplo, um furto ou um roubo. Eu peguei e a pessoa foi furtada. O exemplo mais simples: furto de celular. Uma pessoa foi furtada; as pessoas saíram correndo atrás, capturaram e recuperaram o celular da vítima; a PM foi lá e apresentou um flagrante. O delegado lavrou o flagrante direitinho, ouviu o condutor, ouviu a vítima, fez o reconhecimento pessoal, recuperou o celular e devolveu para a vítima. Tudo que eu tenho nisso são os meus elementos informativos. Então, vai
servir para quê? Para o MP oferecer denúncia, para influenciar na opinião do titular da ação penal. E aí, depois, essa testemunha, a vítima, o reconhecimento, tudo vai ser refeito na fase processual para virar prova. Também serve para fundamentar as medidas cautelares. Quando eu vou pedir qualquer medida cautelar, qualquer mitigação de direito ou garantia fundamental, eu preciso de autorização judicial; eu tenho que justificar para o juiz que existe aquele crime, que tem materialidade e que tem indícios de autoria. Então, quando eu vou pedir uma interceptação telefônica, uma captação ambiental, uma prisão temporária, ou até mesmo busca
e apreensão, eu tenho que mostrar os elementos que eu tenho para que o juiz conceda o meu pedido. Se não tiver elemento nenhum, tirei da minha cachola, da minha cabeça, e falar "juízo, eu quero mandar de busca e apreensão para entrar naquela casa", então, não demonstro para ele que eu tenho elementos informativos, ele não vai deferir o meu pedido. Agora, eu falei para vocês que eu ia falar um pouquinho sobre os três tipos de prova produzidos no inquérito policial. Vou falar para vocês que isso é uma questão que cai muito em prova: a diferença entre
prova cautelar, antecipada e não repetível. Isso despencou na prova oral, despencou! Eu já vi em prova discursiva, então vocês têm que saber, porque vocês têm prova discursiva no mesmo dia, e eu já vi em questão objetiva. Então, eu quero que vocês entendam, não só decorem o que é cada uma. A prova cautelar, cautelar, vamos até pela palavra: toda vez que a gente fala em cautela, a gente está tentando preservar uma informação, a gente está tentando proteger uma informação para um futuro processo. Quando eu falo em prova cautelar, eu tenho uma necessidade e urgência de fazer
aquela informação, de proteger ela. Conseguir aquela informação naquele momento, eu tenho urgência e necessidade, senão eu vou perder aquela informação. Só que, nesse caso, eu preciso mitigar um direito, uma garantia fundamental. Então, eu vou provocar o juiz. Eu falei para vocês que prova é um tripé contra a história para a defesa judicial. Eu estou provocando juiz natural. Eu já tenho um dos tripés da prova; agora, o contraditório e ampla defesa vão existir. Vão, mas lá na fase processual, por isso eles são diferidos. Vou dar o exemplo para vocês que eu acho que agora vai ficar
mais fácil de vocês entenderem. Imaginem que a gente está investigando tráfico de drogas e eu consegui o número de telefone que os traficantes combinam de entregar a carga de droga. Descobri isso. Eu tive essa informação, tá? Eu prendi alguém, aprendi um celular e vi lá o número. A gente conseguiu a informação, tá? A informação lícita que o indivíduo usa aquele celular. O que eu tenho que fazer se eles conversam no telefone para poder entregar a droga? Eu preciso de uma interceptação telefônica. Isso, eu vou interceptar alguém. Eu vou mitigar um direito e garantia fundamental da
intimidade e privacidade, não é isso? Então, vou precisar de autorização judicial. Mas, nesse caso, eu tenho necessidade de urgência, porque se eu não interceptar, gente, eu vou perder a conversa, eu vou perder aquele elemento importantíssimo, uma informação importantíssima da minha investigação. Então, eu vou justificar a minha necessidade, a minha urgência em fazer essa interceptação para o juiz, e aí o juiz vai me conceder. Quando tive lá, fiquei fazendo a interceptação, ouvindo as conversas, transcrevi tudo e apresentei meu relatório para o juiz. Aquilo ali é considerado prova; é uma prova cautelar. Só que aquele relatório, aquela
transcrição das conversas, o contraditório e ampla defesa vão ser feitos lá na fase judicial. Então, o contraditório e ampla defesa são diferentes, ou também chamados de postergados, e vão ser feitos na fase judicial, tá? A gente não vai ficar chamando as partes para poder ficar falando perguntas relacionadas à minha interceptação. Isso vai ser lá na fase judicial. Então, vocês entenderam o que é uma prova cautelar? A mesma coisa, gente, interceptação telefônica, busca e apreensão. Busca e apreensão, acho que é uma das coisas que eu mais uso. Quando você está investigando, tem conhecimento de que alguém,
ou você está pedindo uma prisão ou para buscar objetos da vítima ou para buscar arma, você quer entrar na casa da pessoa. E aí você tem a informação: “ele, olha, o meu suspeito mora naquela casa. Ele usou uma arma no crime, provavelmente está guardada a arma lá.” Eu preciso entrar; eu tenho uma necessidade, eu tenho uma urgência. Se eu não entrar na casa dele para ver se a arma está lá, ele pode passar a arma para outra pessoa, ele pode desfazer da arma. Juizão, eu preciso de mitigar o direito e a garantia fundamental da intimidade
e da privacidade do domicílio, né? O direito aí de inviolabilidade domiciliar. Eu justifiquei para o juízo, o juiz me dá o que? Um mandado de busca e apreensão domiciliar. Isso é uma prova cautelar, tá? Isso já vai ser levado para a fase processual e lá vai passar por contraditória e ampla defesa judicial. Prova antecipada, aqui é um pouquinho diferente; aqui realmente tem um procedimento à parte da investigação. Então, quando existe uma urgência grande que vai se perder a prova, a gente vai ter um procedimento inseparável. Aqui é um procedimento judicial. Então, o maior exemplo que
eu posso dar para vocês que hoje a gente tem e que utiliza é o depoimento especial de criança e adolescente vítima de violência. Mas os livros, o que mais falam é o exemplo da chacina, né? Imagina que teve uma chacina, uma grande chacina, e o único sobrevivente é uma vítima ou uma testemunha, e essa pessoa está no hospital quase morrendo e a gente não tem mais ninguém que viu isso. Concorda comigo que isso tem muita urgência? Mas ele pode morrer, e se eu ouvir, eu, Luciana, delegada, vou lá e faço um motivo, né? Eu faço
lá um depoimento. O depoimento tem que, depois, na fase processual, ser confirmado. Mas a pessoa está morrendo; ela pode morrer, não vai dar tempo de chegar na audiência. Então, justificando essa necessidade de se perder a prova, vai ser feito um procedimento em uma fase anterior. Por isso que é chamado de prova antecipada, anterior. E aí, quem que vai comandar essa prova? O juiz. O juiz já vai chamar as futuras partes, ele já vai fazer contraditório e ampla defesa real naquele momento antecipado. Então, tem um procedimento específico. O MP, claro, vai poder fazer as perguntas, a
defesa vai estar ali e vai poder fazer as perguntas, e aquele procedimento depois vai ser transportado para a fase processual. Provas repetíveis ou não repetíveis: então, as perícias, né? Aquela prova que some ou você faz naquele momento ou ela sumiu. Então, a prova é repetível ou não repetível. A gente não precisa de autorização para o juiz. Tem um local de crime; se não fizer a perícia naquela hora, o local vai ser limpo, vão tirar as coisas do local e a gente não vai ter mais a materialidade que tinha. Então, a perícia vai fazer um laudo
e o contraditório e ampla defesa daquele laudo pericial vão ser feitos na fase judicial. Então, também tem contraditória e ampla defesa diferidos ou postergados, mas isso daqui não tem como repetir lá na frente; não tem como acontecer novamente. Não tem como o juiz falar “vamos repetir a perícia”, porque tudo já vai ter mudado. Então, as perícias são provas repetíveis e não dependem de autorização judicial. Porque eu já vi ser cobrado em concurso se a prova repetível depende de autorização judicial. O que depende de autorização judicial são as provas cautelares; a prova que é repetível tem...
Contraditória e ampla defesa, real não. O que tem contraditório e ampla defesa real é prova antecipada, cautelar, reprova e repetível. Contraditória e ampla defesa de feridos têm algumas questões aí. Ó, Vunesp, em 2014: prova produzida durante o inquérito pode ser utilizada por qualquer das partes, bem como pelo juiz. A prova não tem dono, né, gente? Tem o mesmo valor que a prova produzida judicialmente. Isso daqui tem que ficar com o olho aberto, porque ela ainda vai passar muitas vezes por conta de história ampla defesa. Então, a gente não vai falar que é o mesmo valor
da produzida judicialmente; ela vai se tornar uma prova com o mesmo valor depois que passar pelo contraditório e ampla defesa. No caso das provas cautelares e provas repetíveis, letra C pode ser utilizada somente pelo juízo; o juiz nem parte é, né? Não tem valor legal. Lógico que tem valor legal; deve sempre ser ratificada para ter valor legal. Não é sempre; ela tem que ser ratificada, né? Por que que não, gente? Porque as provas antecipadas já foram um procedimento feito, não precisam passar por mais nada. Então, o nosso gabarito aí é letra A. Eu trouxe mais
algumas questões, mas eu acho que não vai dar tempo da gente ver, não. Não vou conseguir acabar os slides. Então, vou passar as questões, esse treino, e depois a gente vai fazer uma aula só de questões, combinado? Sistema de valoração da prova. Ah, vou fazer uma última observação: essas três provas cautelares, antecipadas e repetíveis, são chamadas de elementos migratórios do inquérito policial, porque são elementos que migram e saem do inquérito e vão para o processo com força de prova. Vamos continuar: sistema de coloração da prova. Isso também despenca. A gente tem três sistemas de valoração
da prova que vão ser analisados pelo juiz, né? A gente tinha um sistema tarifado, de livre convicção e livre convencimento motivado. Já antecipo para vocês que o Brasil utiliza esse sistema, porém ele tem resquícios dos outros dois. O que quer dizer cada um deles? Sistema da prova tarifada ou certeza legislativa: prova legal, certeza moral do legislador. Quem estabelece a importância da prova é o legislador; ele faz um ranking das provas. Então, quando a gente teve aí, antigamente, que a confissão era a rainha das provas e se tinha confusão, acabou; era o ápice, né, gente? Era
verdade absoluta, era confissão. Quem decidiu isso foi o legislador; na lei falava que a confissão era a prova mais importante. Então, tinha um ranking de provas. O que acontece? Se o juiz, ele simplesmente faz como se fosse uma conta matemática, ele analisa ali qual a prova que é mais importante para poder fazer o julgamento. Esse sistema é utilizado hoje? Não, a gente não tem mais a prova tarifada; a gente não tem um ranking de provas no nosso código de processo penal, mas a gente tem resquícios. Tem quantas análises lá no artigo 155, parágrafo único do
CPP. Lá fala que o estado civil das pessoas, o estado das pessoas vai ser comprovado por documento civil hábil. Então, para poder comprovar que a pessoa é menor ou que é maior ou que está incapaz, vai ter que comprovar com documento nos termos da Lei Civil. Isso é um resquício, sim. Eu posso usar prova testemunhal? Não, gente, a prova tarifada que é a mais importante. Outra coisa é caso de crime que deixa vestígios. Crime que deixa vestígios é indispensável a produção de perícia. A prova pericial, então, toda vez que o crime deixar vestígios, é precisa
perícia. A confissão supra a perícia? Não, a lei autoriza que as testemunhas, a prova testemunhal, pode suprir-se se o vestígio estiver desaparecido, mas quando fala crime deixa vestígios, é indispensável à prova pericial. O que que está fazendo? Está rankeando a prova pericial como muito importante. Então, a gente tem resquício da íntima convicção do juízo, ou certeza judicial, ou moral do juiz. Certeza da moral do juiz: o juiz ele valoriza isso, valoriza a prova, ele analisa as provas, ele faz o seu próprio juízo de valor e decide condenação ou absorção, só que ele não precisa motivar.
Nesse caso aí, o juiz não precisa fundamentar sua decisão. É de acordo com a sua íntima convicção; ele se viu convencido, ele dá a decisão. É isso que é o nosso sistema. Hoje, não. O nosso sistema, hoje, o juiz ele vai analisar o que tem no processo, ele vai se ver convencido e vai dar decisão, mas ele precisa justificar, ele precisa motivar, baseado nos elementos que estão presentes naquele processo. Então, esse não é o nosso sistema, mas a gente tem resquício. Tem, e eu já vi questão sobre exatamente esse ponto. Tribunal do Júri. No tribunal
do júri, o jurado não é o juiz. Não, o juiz tem que motivar a decisão, mas os jurados que estão assistindo ficam com duas cédulas na mão, escrito sim e não, e eles votam de forma sigilosa. A pergunta que é feita é: "Só o réu é culpado?" Aí você vai lá e coloca sim ou não. Tinha excludente de ilicitude? Você vai lá e coloca sim ou não. Tudo numa urna de forma sigilosa. Então, os jurados não ficam justificando: "Olha, eu acho que sim por causa disso, disso e daquilo." Não. Então, a decisão dos jurados é
baseada na íntima convicção do juiz. É um resquício desse sistema dentro do nosso ordenamento. Quando fala do livre convencimento motivado ou apreciação fundamentada, persuasão racional do juiz, prova fundamentada com convencimento motivado, esse é o sistema do CPP. Então, o juiz, analisando as provas no processo, ele vai se ver convencido e vai dar decisão, mas a decisão dele tem que ser motivada. É imprescindível a fundamentação, e a decisão dele não pode ser baseada unicamente em elementos informativos da fase de inquérito. Os elementos informativos podem ser argumentos de reforço; ele pode até usar. Na fundamentação, mas eles
não podem ser os únicos elementos. Tem que ter prova para fundamentar a decisão. Trouxe para vocês algumas questões aí para vocês treinarem, né? Mas só para dar uma olhada: o juiz depende de discricionariedade quanto à valoração dos elementos probatórios, porém é limitado à obrigatoriedade de motivação da sua decisão com base em dados e critérios objetivos. Tá certinho! Ele tem discricionariedade; ele pode valorar, né, se vê convencido de acordo com os elementos probatórios que tem ali, mas ele tem que motivar sua decisão. Ele tem que falar porque está decidindo daquela forma. É um gabarito aqui, tá
correto? Eu vou deixar para vocês treinarem essas questões e, depois, a gente vai fazer uma aula só de resolução de questão, senão não acaba a matéria. Sobre a prova, quem tem que provar? O artigo 156 fala o seguinte: a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Então, quem alega tem que provar. Quando o Ministério Público, a acusação ou querelante faz a denúncia ou queixa-crime, né? Quando está acusando, ele tem que fazer o quê? Ele tem que mostrar a materialidade, a autoria. Então, ele vai ter que provar essa justa causa: a materialidade do crime, autoria,
agravante, majorante, dolo, culpa. Tudo que ele está apontando o dedo para alguém que está acusando, ele tem que provar. E a defesa? A defesa vai provar as suas teses. Se falar "ah, mas ele agiu em legítima defesa", ele tem que mostrar, provar que estava em legítima defesa ou em estado de necessidade. Ah, mas nesse caso aqui não tinha como ele agir de forma diversa! Então, ele tem que provar a excludente de culpabilidade, atenuante, causa de diminuição de pena, extinção de punibilidade. Isso tudo tem que ser provado pela defesa. Esse artigo 156 é muito questionado pela
doutrina, porque ele faz essa divisão. Então, quem alegar, acusando, tem que mostrar os elementos de acusação e quem defende tem que trazer as teorias de defesa também comprovadas. Aí, a doutrina fala o seguinte: olha, de acordo com o princípio da presunção de inocência, eu presumo que o réu é inocente até que se prove o contrário. Então, na verdade, o réu não tem que provar nada; quem tem que provar é a acusação e não o réu. Então, eles falam que essa distribuição de carga probatória do CPP é inconstitucional. Então, quem tinha que provar tudo tinha que
ser quem está acusando e não a defesa. Mas isso é o que a doutrina alega. Eu falo para vocês que é importante vocês lerem o dispositivo, entender. Eu já vi questão objetiva de prova pedindo, falando exatamente isso: quem que vai provar a materialidade? Quem que tem que provar a excludente de ilicitude? Então, de acordo com o CPP, o expresso no CPP é que quem alega e produz a prova. Mas saibam, há uma grande corrente doutrinária que fala que essa divisão probatória é ilegal, que é inconstitucional, já que ele é presumidamente inocente, ele não precisa provar
nada. Não precisa provar nada; quem tem que provar tudo é a acusação. Poderes instrutores do juiz: aqui tem um ponto bem importante. O juiz não produz provas, em regra, porque o juiz está lá em cima. Vocês lembram, no início da aula, que eu fiz um triângulo para vocês? O juiz está lá em cima, só analisando o que está acontecendo no processo para poder julgar. Então, a gente tem um órgão que acusa, a gente tem o órgão que defende, e eles que vão produzir as provas do processo. Então, o juiz, em regra, não produz provas. E
se vocês abrirem o artigo 3º-A do CPP, que foi incluído pelo pacote anticrime, ele deixa claro que nosso sistema é um sistema acusatório. A principal característica do sistema acusatório é a divisão de tarefas. Então, o juiz julga, o MP (Ministério Público) ou o querelante acusa, e a defesa (o defensor público ou o advogado) defende. Cada um tem uma função distinta, bem distribuída. Isso é um sistema acusatório, com direitos e garantias fundamentais. Então, o artigo 3º-A fala que o sistema é acusatório; ele sedimenta e bate o martelo do nosso sistema processual; e lá deixa claro que
o juiz não pode atuar como parte na produção de provas. Então, o juiz não pode atuar como acusação ou como defesa. O juiz não tem interesse, gente, em produzir prova. Só que, se vocês abrirem o artigo 156, olhem o que fala no finalzinho: é facultado ao juiz, de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciar a ação penal, a produção antecipada de provas ou determinar a realização de diligências para dirimir dúvidas. O juiz, então, excepcionalmente, pode produzir algum tipo de prova. Pode! Só que essa prova vai ser residual, supletiva, complementar, subsidiária; só vai ser feita depois que
o juiz for provocado para dirimir alguma dúvida, porque, nesse caso, se o juiz está com dúvida e ele busca a verdade material, a verdade real, ou a verdade mais próxima possível do real, no caso de dúvida, ele vai poder produzir prova. E tiveram quatro a dez e suspenderam diversos dispositivos que vieram com o pacote anticrime, inclusive o artigo 3º. A gente teve, no dia primeiro de setembro, publicada a decisão desses artigos e foi confirmada a constitucionalidade do artigo 3º-A, inclusive uma observação que veio do Supremo exatamente falando o seguinte: o juiz não pode agir como
parte, ele não age de ofício no processo, nem na fase de inquérito, muito menos na fase de investigação. Ele só vai poder agir para dirimir dúvidas de forma complementar, suplementar, posterior, tá? Então, ele confirmou essa possibilidade. A gente tem aí algumas questões para você treinar, né? Mas dá uma olhadinha nessa questão: no curso da instrução criminal, é vedado ao juiz determinar, de ofício, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, devendo limitar a prova. Apresentada pelas partes, está errado, né? Exatamente pelo que está previsto aí no artigo 156, todo mundo já sabe que
ela não é admitida. O nosso sistema não é um sistema taxativo de provas, então não é só o que está na lei que eu posso usar; eu posso usar tudo que não está proibido na lei. Então, eu posso buscar, tanto é que a gente busca, né? Gente, rede social, câmera de segurança, um tanto de coisa que não está previsto na lei, eu posso utilizar. O que eu não posso fazer é usar coisas proibidas ou usar meios ilegais para obter aquela prova. Então, não existe taxatividade. O princípio que rege é o princípio da liberdade das provas,
admitindo provas atípicas, que são aquelas que não estão previstas na lei. Existem também as provas denominadas anômalas; eu vou falar já já com vocês. Essas não são admitidas, tá? Ela não é aprova atípica, é um pouquinho diferente. A Constituição fala que são inadmissíveis provas obtidas por meios ilícitos e essa é uma garantia fundamental do indivíduo. As provas ilícitas, as provas ilegais, elas são divididas pela doutrina em duas: provas ilegítimas, que são aquelas que vão contra normas processuais, e provas ilícitas, que vão contra a parte material. Então, quando a gente fala de uma prova que foi
produzida violando direitos ou garantias fundamentais, falando da matéria, a gente tem prova ilícita. Agora, uma prova... Tem um procedimento específico no CPP, como por exemplo, ah, vou dar um exemplo aqui para vocês: um mandado de busca e apreensão. A gente pede uma autorização para o juiz, vem o mandado, tem um procedimento. Um mandado tem que ser assinado por duas testemunhas, tem que ser feito um relatório depois do cumprimento do mandado, um relatório circunstanciado da diligência. Então, se não cumprir essa parte processual, a prova é considerada ilegítima. Só que isso é só doutrina que faz essa
diferenciação; a lei não faz. Tudo é prova legal, tanto a própria legítima quanto a prova ilícita. E essa prova legal vai ser desentranhada dos autos, arrancada, tirada do nosso processo, que é o nosso próximo ponto. Eu já vou falar sobre classificação aqui. Falar da prova e ritual: a prova em ritual é aquela que não segue o rito correto e por isso pode ensejar nulidade; é a prova colhida sem observância do modelo previsto em lei. Então, ela é chamada de prova ilegítima. O reconhecimento pessoal estava em alta, o pessoal estava falando muito, né? Porque tem gente...
A lei fala: primeiro você vai chamar a pessoa que o reconhecedor para poder descrever as características físicas do indivíduo; depois você vai colocar pessoas com características semelhantes lado a lado. O reconhecedor vai apontar quem que é; depois vai ser feito um auto de reconhecimento. Esse auto de reconhecimento é assinado pelo delegado, pelo escrivão e por duas testemunhas, além do reconhecedor. Então, tem um rito a ser seguido, né? E se você não segue esse rito, a prova vai ser ilegítima. O artigo 157 fala que as provas ilegais são inadmissíveis. A Constituição também já fala que são
inadmissíveis. Então, se tiver dentro do processo ou dentro do inquérito uma prova ilícita, uma prova ilegal, o que vamos fazer? Vamos pedir para o juiz para tirar ela fora, tirar ela do processo. Então, vai desentranhar dos autos, mas para isso a gente precisa de uma autorização judicial. Então, a gente mostra, vai lá, faz para o juiz, falando que aquela prova é ilegal e que ela deve ser retirada, desentranhada dos autos. Com a autorização do juiz, ela vai ser desentranhada. E aí, preclusa a autorização do juiz, com uma nova autorização que ele vai falar: "Olha, agora
que já passou o tempo para alguém impugnar essa decisão, ela vai ser destruída". A prova vai ser destruída, mas precisa também de autorização judicial para destruição daquela prova, e as partes podem acompanhar o procedimento de destruição. Esse é um ponto que eu vou pedir agora para vocês: a gente já está no finalzinho da aula, mas não tem como eu não falar, porque é o que mais cai, e eu espero que vocês aguardem aí 10 minutinhos, que eu vou passar do tempo da nossa aula de hoje. Teoria dos frutos da árvore envenenada ou chamado de efeito
à distância. Nosso Código de Processo Penal, no artigo 157, parágrafo primeiro, quando ele fala de prova ilícita, prova ilegal, ele fala que as provas que são derivadas daquela prova ilegal também vão ser consideradas ilegais. E aí deram o nome de teoria dos frutos da árvore envenenada. Você retira uma maçã de uma macieira, né? De uma árvore envenenada, você tirou aquela maçã, aquele fruto vai estar envenenado. Então, se você tem uma prova ilegal e dessa prova saem outras provas, todas elas vão estar ilegais. Então, se você não pode utilizar a primeira, você também não pode utilizar
as outras. Essa é a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada, ou também chamada de prova ilícita por derivação, e todas elas têm que ser retiradas, todas elas têm que ser anuladas, têm que ser desentranhadas dos autos. Para a gente fazer isso, a gente precisa de nexo de causalidade. Então, tem que mostrar que a prova foi contaminada porque ela saiu da prova contaminada inicial. Então, saiu de uma prova inicial ilícita ou ilegal, e vai estar contaminadas as provas depois. Tem exceção, professora, tem! A lei já traz duas exceções. A primeira eu nem falo que é
exceção, porque lá fala assim: se não tiver nexo causal, né? Se a prova for de fonte absolutamente independente, ela não é ilegal, é verdade, porque se eu peguei uma maçã de uma árvore envenenada, aquela maçã não está envenenada. Mas se eu peguei uma laranja de outra árvore, ela não está envenenada. Então, se não tem nexo de causalidade. A gente pode utilizar porque não vai estar envenenada. Outra coisa, a teoria da descoberta inevitável, essa adora cair em prova. Imagine: eu fui lá e tirei a massa da árvore, só que aquela maçã, de todo jeito, ela ia
chegar na minha mão, porque, de acordo com a investigação, eu ia obter aquela prova; já estava no meu caminho da investigação. Então, eu não tive vantagem nenhuma de pegar uma prova ilegal. E, se eu demonstrar isso, eu posso utilizar aquela prova não vai ser considerada legal. Isso é chamado de teoria da descoberta inevitável. Então, eu vou dar um exemplo aqui para vocês. Imaginem que aconteceu um crime e eu sei que, nesse crime, eles usaram um Fiat Uno branco, placa AAA. Eu tô monitorando; eu sei onde está o Fiat branco. Eu vi passando no radar o
Fiat branco, eu até vi o Fiat branco parado perto de uma casa, só que eu não achei o autor, e eu tô ali na investigação; não era a hora de apreender ainda o Fiat branco. Eu estava confirmando as informações e consegui identificar um possível autor. E aí, um dia, eu vou à casa dele, chego lá e, o que que tá dentro da garagem da casa? Lá dentro da casa, o Fiat branco. Aí, a Luciana vai lá e resolve apreender um monte de objeto, um monte de objeto tá sem mandado, ou então eu fui lá no
período noturno; qualquer forma que vai tornar ilícita. E lá, eu comecei a apreender os objetos. Melhor ainda: vou até usar a decisão do Supremo. Eu consegui a prisão do João e fui à casa dele para prender o João, mas eu não tinha mandado de busca e apreensão; vamos deixar claro isso, não tinha mandado de busca e apreensão. Cheguei lá, eu apreendi o celular do João, apreendi o computador, entrei na casa, achei um monte de objeto dentro da casa, e o fiatzinho estava lá na garagem e eu apreendi um filhotinho também. E aí, essas provas que
eu apreendi dentro da casa, eu não tinha mandado de busca e apreensão; elas são consideradas ilegais, então eu não posso utilizar. E o fiatzinho branco? Será que eu vou poder utilizá-lo? Já estava dentro da minha investigação. De toda forma, eu ia achar ele porque eu já sabia onde ele parava, eu já tinha um radar que ele passava. Então, a apreensão do fiatzinho branco pode ser utilizada, baseado na teoria da descoberta inevitável. Então, se no decorrer de uma atividade cotidiana policial eu inevitavelmente iria receber aquela informação, aquela prova, eu posso utilizar, que ela não vai ser
invalidada. Então, essa é uma exceção. E aí, a última exceção que eu tenho para falar para vocês já é uma exceção que não tá na lei, porque a teoria dos frutos da árvore envenenada tá prevista no CPP, e as duas exceções também: a descoberta inevitável e a falta de nexo causal. Agora, o STF e os tribunais superiores, STF e STJ, eles passaram a entender a mitigar um pouco e autorizaram o uso de prova ilegal quando é para defesa do réu. Então imagina que uma pessoa está sendo incriminada; tá sendo incriminada, né? Tem um monte de
elemento contra ele. Ele fala: "não sou eu, não sou eu, deve ser alguém parecido; a vítima tá reconhecendo errado, não eu, essa pessoa". E aí ele consegue fazer uma gravação ilegal que comprova que não é ele; é uma prova ilícita, tá? Uma interceptação ilícita. Vocês acham o quê? E, apesar de ser uma prova ilícita que pode inocentar uma pessoa, ela vai poder ser utilizada, nesse caso, para defesa do réu. Os tribunais superiores entenderam, abriram uma brecha de que eu poderia utilizar, sim, baseado na proporcionalidade, no interesse predominante. O que é mais importante: a liberdade dele
ou a prova ser ilícita? Agora, a acusação nunca vai poder usar prova ilícita, tá? Isso é excepcional, bem excepcional. Mas você tem que saber, porque já caiu em prova. Então, fiquem atentos; eu deixei algumas questões aí para vocês resolverem. Ó, tem várias questões sobre prova. E o último ponto que eu vou falar é essa teoria de contaminação do entendimento. A teoria de contaminação do entendimento fala que o juiz que teve contato com a prova ilícita, ele perdeu a imparcialidade; ele não pode me ajudar. Essa teoria sempre foi rechaçada. Eles tentaram colocar o parágrafo 4º no
artigo 157, que foi vetado; não aceitaram. O parágrafo 4º falava exatamente isso: que o juiz que teve contato com o conteúdo de uma prova ilícita, ele tá contaminado. E aí tiraram esse dispositivo; não aceitaram esse dispositivo. Claro, não, gente, não é assim! Não é só porque tava lá no processo, que o juiz teve contato, que ele tá contaminado. Não, isso vai ser retirado e destruído. O juiz pode continuar julgando; se por acaso ele se vê com a imparcialidade comprometida, ele vai se declarar, né, que ele tá com a imparcialidade comprometida e vai remeter para outro
juiz. Veio lá nosso presente de Natal de 2019; ele veio criando o parágrafo 5º, que fala a mesma coisa: o juiz que conheceu o conteúdo da prova, na admissibilidade, não pode proferir sentença ou acórdão. E esse dispositivo ficou suspenso. Então, todo mundo começou a se questionar: será que voltou a teoria da contaminação do entendimento do juiz? E a gente não tinha essa resposta, porém, a gente teve agora, dia primeiro de setembro, foi publicado o julgamento de quatro ADIs, e falava exatamente dos dispositivos do pacote de crime. E a decisão, por maioria, foi que esse artigo
157, parágrafo 5º, é considerado incondicional. Então, continua valendo aquela ideia de que a contaminação do entendimento do juiz não prevalece no nosso sistema. Se o juiz teve contato com a prova ilícita, ele vai desempregar os autos e determinar a inutilização. Agora, só se ele ver a sua imparcialidade comprometida que ele vai fazer. O que ele, de ofício, vai falar é que ele está impedido e vai remeter para outro. Não é o simples fato de ter uma prova ilícita que já vai invalidar aquele juiz para poder dar uma sentença, um acórdão. E aí eu trouxe mais
umas questõezinhas para vocês treinarem. A gente vai fazer algumas questões numa aula; eu vou marcar uma aula só de resolução de questões de prova, mas eu já estou antecipando para vocês verem, estudando e treinando as questões juntas. O edital está aberto e, depois que abre o edital, o método de estudo tem que ser um método bem técnico. E o que eu vou fazer? Quando eu li a matéria, eu resolvi as questões e marcava os dispositivos na lei para poder estudar em um conjunto; esses três e acabar não perdendo tempo estudando conteúdo que não tinha questão,
que não estava relacionada à lei. Então, tentem fazer isso também: quando vocês estiverem estudando, já vão resolvendo algumas questões e já vão lendo a lei seca do que caiu na questão. Vocês não leiam um tanto de coisa que não vai cair. Eu vou deixar aqui para vocês o meu Instagram: @Peixoto. Quem tiver alguma dúvida, entre em contato. Eu espero que a gente seja colega aqui na Polícia Civil de São Paulo. Vou deixar meu cupom de desconto para vocês; quem quiser adquirir qualquer curso ou assinatura vitalícia, tem um desconto: Peixoto. Pode colocar lá o cupom de
desconto e a gente vai andar junto até essa aprovação. Tenho certeza de que, se você se dedicar, você vai ser aprovado. Gente, esse concurso é a oportunidade: muita vaga, sem cláusula de barreira. Vai ser um concurso assim maravilhoso para passar. Então, dedica! Dedica! Agora é hora! Abre mão do final de semana; tá aí, abre mão do seu final de semana. Espero que ontem, no feriado, você tenha se organizado, utilizado o tempo do feriado para se organizar e já começar o estudo. Segunda-feira começam as inscrições do concurso da Polícia Civil de São Paulo; é um mês
de inscrição. Não perca a data! E agora, isso tudo técnico: acompanhe as orientações de quem já passou por isso para você não estudar errado, porque, novamente, eu vou falar: essa é a oportunidade! Vocês vão entrar para a Polícia Civil de São Paulo, já já a gente está trabalhando junto. Acompanhem as aulas aqui; na próxima aula, eu vou falar sobre provas em espécie, entrar na parte de perícias que, nos concursos públicos, principalmente na primeira etapa. Vou pedir para deixar o QR Code aqui pela última vez e deixar também na descrição do vídeo o nosso curso para
a Polícia Civil de São Paulo. Eu preparei a parte de inquérito policial, a parte inicial que vocês vão estudar para a prova, e eu vou estar sempre por aqui. Obrigada pela companhia nesta noite de sexta-feira! Descansem bastante e estudem. Agora já acaba uma aula, pode dar aquela descansada, mas amanhã é sábado e já retoma o estudo. Infelizmente, depois de edital aberto, a gente não pode ter tanto tempo livre, a gente não pode ter muita vida social, mas eu tenho certeza de que todo sacrifício vale a pena. Beijo! Obrigada pela companhia e até a próxima!
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