Moraes toma 'aula' de direito trabalhista em debate com Dino, Zanin e Cármen envolvendo iFood no STF

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Durante um julgamento na primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF), realizado na semana passa...
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eh Se nós formos no depoimento pessoal do entregador mesma coisa o entregador diz que foi contratado pela empresa Fly para fazer entregas pelo aplicativo iFood eh que tinha que esperar ser colocado em escala para poder trabalhar se não fosse tal tal tal tal eh que recebia ordens da Ina da Patrícia e do Igor aos Quais eram funcionários da Fly eh que só poderia trabalhar pelo aplicativo iFood e não por outro é que não poderia rejeitar Ordens de serviço ou ficaria três qu dias em casa sem trabalhar é que podia pausar o turno tá eh que
não recebia ordens diretas do iFood que o iFood mandava a quantidade de pessoas que podia trabalhar e o Fly escolhia que quando era convocado ficava em casa que o iFood não determinava o uso de qualquer equipamento então no próprio depoimento pessoal fica muito claro é que o entregador não tinha nenhuma relação com iFood ele tinha relação com essa empresa que ele diz aqui e chama Fly mas é a Rich entregas e Conservação de limpezas a reclamante e e ajustiça do trabalho ela analisando ela detalhou e ent deu existirem provas do vínculo empregatício entre o entregador
e O reclamante O reclamante a Rich também não não então a é aí não aí que eu quero aí que eu quero chegar que me parece o ponto importante eh nós aqui em reclamação inclusive no nossos precedente entendemos é que a matéria de prova se a justiça do trabalho elencou provas e chegou a comprovação de que naquele caso concreto há o vínculo empregatício então aí não é o caso da aplicação dos nossos precedentes só que em relação ao iFood o que a justiça do trabalho reconheceu foi uma obrigação subsidiária tão somente pela terceirização não reconheceu
nenhum vínculo disse cons ateia legal que rege odier namente a terceirização brasileira a prestação de serviços de forma terceirizada utilizando-se da força de trabalho do empregado contratado pela prestadora de serviços é o que basta para configurar a responsabilização subsidiária da segunda ré mas eu creio presidente que nós estamos com uma dificuldade hermenêutica eu diria Porque a reforma trabalhista em 2017 expressamente instituiu a responsabilidade subsidiária é expresso tá na lei Artigo 5 a parágrafo 5º lei 13429 2017 eu tô lendo já na lei modificada queer ser 109 vou ler o preceito a empresa contratante no caso
aud é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referente ao período em que ocorrer a prestação de serviço e o recolhimento das contribuições previdenciárias observar o disposto no artigo tal está escrito na lei e no artigo 10 redundantemente parágrafo séo a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período que ocorreu o trabalho temporário então tanto no que se refere a prestação de serviço que nós chamamos de terceirização quanto o trabalho temporário a responsabilidade subsidiária do tomador é expressa na lei no tema 725 que é exatamente o tema que trata da terceirização de serviço eh para
a conecção de atividade fim eh na tese firmada pelo tribunal na parte final inclusive consta mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante é isso então eh e a tese 725 do Supremo Tribunal Federal na linha da legislação citada por vossa excelência também faz referência a essa responsabilidade subsidiária então aqui eu teria até muita dúvida se seria o caso de afastar a responsabilidade subsidiária do iFood tal como foi fixada pela justiça do trabalho agora considerando que não houve qualquer irresignação F eu acho que fica totalmente afastada a ao meu ver essa possibilidade nesta reclamação nós não
temos como superar O que foi posto desde desde antes foi acertado até contra a nossa jurisprudência entretanto quem poderia ter alguma algum interesse processual não manifestou interesse não somos nós que de ofício podemos reconhecer mas quanto à tese eu tenho a tese ou a o fundamento relação de emprego é uma coisa terceirização é outra
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