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G por gentileza Vamos sentar Vamos sentar Senhor muito obrigado Vamos sentar aqui a plateia agora fica sentada aí igual não não eu tenho é cumprimentando a todos eu declaro reaberta a sessão em prosseguimento vamos apregoar o próximo processo relator excelentíssimo Ministro Alexandre Luiz Ramos eed RR 48.200 dist 21 2009 embargante Hilton Martin sous embargado unu de Transporte limitada presente por videoconferência Dr Fábio Augusto pela embargante Ministro Alexandre Ramos com a palavra Obrigado Presidente Renovo todos os cumprimentos já feitos por vossa excelência senhor presidente o que se discute aqui é o pagamento como horas extraordinárias pela
supressão do intervalo intersemanal correspondente à soma do intervalo interjornada de 11 horas mais 24 horas do repouso semanal remunerado para se ter uma uma ideia da discussão dos Autos coloquei eh no sistema um resumo das condenações a sentença de primeiro grau deferiu horas extras e reflexos a partir da oitava semanal e da 44ª semanal deferiu também como extras aquelas trabalhadas no repouso semanal remunerado artigo 67 da CLT indeferiu as horas extras pela supressão do intervalo interjornada artigo 66 da CLT por entender que já estavam pagas remuneradas no deferimento das horas extras o Tribunal Regional mantém
a condenação em horas extras acresce como extras as horas trabalhadas no intervalo interjornada artigo 66 e acresce também as horas extras em dobro pelo trabalho em repouso semanal remunerado artigo 67 entendendo aqueles acréscimos não Compensados durante a semana porque a sentença havia definido também o pagamento mas estabelecendo o período do mês como marco para a compensação o recurso de revista do autor requer que ainda seja crescido a condenação o pagamento como horas extras hor normais mais adicional daquelas horas que corresponderiam uma supressão do intervalo intersemanal que seria a soma de 11 horas mais 24 intervalo
interjornada mais repouso semanal remunerado isso tudo evidentemente mantendo já as coordenações estabelecidas aqui na hipótese a sexta turma não conheceu no tema do recurso de revista do autor dizendo que os artigos 66 e 67 da CLT dispõe sobre dois direitos distintos o primeiro sobre o intervalo interjornada de 11 horas e o segundo sobre o repouso semanal remunerado de 24 embora ambos sejam períodos de descanso disse a turma o seu descumprimento gera efeitos diferentes conforme pacificado nesta corte superior e explica com efeito a inobservância do intervalo interjornada de 11 horas ou seja o trabalho durante esse
intervalo previsto no artigo 66 da CLT acarreta por analogia os mesmos efeitos previstos no Parágrafo 4 do artigo 71 da CLT e na súmula 110 do TST devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo acrescidas do respectivo AD Ou seja a subtração do intervalo se dá exatamente pela prestação de horas durante esse período de intervalo e a turma prossegue já o trabalho prestado em domingos e feriados não compensado deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal conforme súmula 146 do TST e diz o TRT ao deferir horas
extras em decorrência do descumprimento do intervalo previsto no artigo 66 da CLT e ressaltar que o descumprimento do repouso semanal remunerado gera efeito diverso do pretendido pelo reclamante decidiu em estrita consonância com a jurisprudência desta corte superior então Eh para se ter clareza disso a sentença deferiu horas extras os dias de repouso não Compensados no mês o TRT acresceu para deferir as hor suprimidas no artigo 66 e diminuiu a compensação durante a semana para efeitos de apuração do do repouso e o autor no seu recurso de revista quer de fato que além disso eh a
condenação seja crescida de horas pela supressão do intervalo de 35 horas eh entendendo como uma violação a esses artigos 66 e 67 eu transcrevi os fundamentos do do acó embargado da da sexta turma e em linha Gerais senhor presidente já me encaminhando para a conclusão Eu voto no sentido de eh conhecer dos embargos por divergência mas negar provimento negar-lhe provimento mantendo o o acórdão da turma porque em consonância na minha compreensão com a súmula 110 do TST que diz exatamente que no regime de revezamento as horas trabalhadas em seguida o repouso semanal de 24 horas
com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para Descanso entre jornadas quer dizer então o prejuízo exatamente o trabalho nessas 11 horas essas horas trabalhadas devem ser remuneradas como extraordinárias inclusive com o respectivo adicional e isso O Regional deferiu Ao reclamante a OJ da SDI 1 355 na mesma linha estabelece que o desrespeito ao intervalo mínimo e interjornadas previstos no artigo 66 acarreta por analogia os mesmos efeitos do parágrafo 4to do artigo 71 da CLT e súmula 110 do TST devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo pelo trabalho acrescidas do
respectivo adicional e aqui eh faço uma observação senhor presidente se a OJ 355 faz uma aplicação analógica do parágrafo 4 do artigo 71 que trata do intervalo intra jornada lembramos que lá o que se paga é o tão somente o tempo suprimido pelo trabalho não existe um pagamento desse tempo suprimido e depois um outro pagamento eh a título em enfim de de supressão por um por um outro critério e a súmula 146 estabelece o trabalho prestado em domingos e feriados não compensado deve pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal que no
caso do mensalista já está contemplado no saláo mensal e no destaque aberto ainda procurei fazer uma atualização da nossa jurisprudência a SDI 1 encontrei dois precedentes no sentido do voto que apresento o primeiro de 2019 da relatoria da ministra Maria Cristina dizendo que configura biden deferir o pagamento como horas extras do período subtraído das 24 horas de descanso semanal remunerado previsto no artigo 67 da CLT não cabendo por analogia aplicar por analogia a orientação jurisprudencial 354 e do ministro Valmir Oliveira da Costa de 2017 no mesmo sentido de que deferida remuneração em dobro do trabalho
aos domingos não compensado bem como o pagamento do adicional de 50% das horas subtraídas do intervalo mínimo de 11 horas interjornada não cabe aplicar por analogia a OJ 354 D sd1 pelo descumprimento do repouso semanal remunerado de que trata o artigo 67 sob pena de iação de bisen iden E fiz uma pesquisa também procurando atualizar os entendimentos da das turmas a primeira turma com precedente do ministro dezena da Silva de Setembro do ano passado dizendo que configura bisin idem o deferimento de pagamento como horas extras do período subtraído das 24 horas de descanso semanal remunerado
previsto no artigo 67 quando Já efetuado evidentemente os pagamentos já referidos da segunda turma de setembro de 23 eh da relatoria da desembargadora Margarete Costa também eh no sentido de que esta corte pacificou um entendimento de que afronta o descanso semanal de 24 horas obriga o pagamento em dobro das horas trabalhadas e não ao pagamento dessas acrescidas das horas extras pelo descumprimento do intervalo de 35 horas repouso semanal de 24 e intervalo interjornada de de 11 horas sob pena de incorrer em bisin iden e mas agora de novembro do do ano passado da segunda turma
agora da relatoria da ministra Liana shaib no sentido eh contrário e deferindo o pagamento de horas extras além daquelas já pela supressão do repouso e do intervalo interjornada pelo descumprimento do total de de 35 horas de descanso da terceira turma de maio de 23 relatoria do ministro Alberto balazeiro exatamente no sentido do voto que apresento também dizendo eh que não é devido o pagamento destas acrescidas de horas extras pelo descumprimento do intervalo semanal de 35 horas da minha relatoria na quarta turma relatoria na quinta turma do ministro Douglas e também do ministro Breno agora do
ministro Breno de fevereiro de 25 do ministro Douglas de novembro do ano passado também eh reconhecendo bisin iden desse pagamento do intervalo intersemanal somando 24+ 11 quando já pagas pela supressão do intervalo interjornada como extra e do repouso semanal remunerado em dobro da sexta turma de novembro de 23 da ministra Cátia também reconhecendo bisen iden esse esse pagamento pretendido mas agora de Dezembro de 24 relatoria do ministro Augusto César dizendo que a acumulação dos mencionados intervalos constitui o intervalo intersemanal de 35 horas cuja inobservância em seja o reconhecimento do direito do empregado ao recebimento de
horas extras correspondentes ao tempo suprimido segundo orientação da OJ 355 e súmula 110 eh da sétima turma Ministro Cláudio na sétima turma eh defende uma posição contrária inclusive já com a com a divergência apresentada dizendo que a junção dos respectivos períodos de descanso constitui o chamado intervalo intersemanal de 35 horas cujo desrespeito isolado desse intervalo somado constitui direito do trabalhador ao recebimento de horas extras e Na oitava turma eh também estabelecendo que não é devido o pagamento destas com o acréscimo de horas extras pelo descumprimento do intervalo intersemanal aqui oitava turma ministra delaíde Miranda Arantes
mais de maio de 2023 Então por essas senhor presidente e destacando que o processo foi afetado ao pleno Porque apesar de na SDI terem votado no sentido do voto que apresento de negar provimento aos embargos os ministros Caputo Bastos márci Eurico Valdir olira da Costa Augusto César de Carvalho Breno Medeiros João Oreste da laz Brito Pereira Aluísio Correa da Veiga e Alberto Luci eh nove votos e a corrente que então ficou vencida foi capitaneada pelo Ministro Augusto Carlos scho acompanhado do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão Lélio Bentes Correa José Roberto Pereira e Vieira de Melo Filho
Então são as razões que espero poder ter esclarecido Aos aos colegas que estou conhecendo por divergência mas negando o provimento já Mantendo as condenações impostas pelo Regional é como o voto muito obrigado agradeço aí a mensagem a menção ao Ministro Zé Roberto choer né tá bom pimenta é Hugo chm Muito obrigado eh muito bem de fato esse processo veio da sd1 em que já havia eh a decisão proferida mas que foi suspensa a proclamação do resultado diante da da eh eh do artigo 72 do então Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e a remessa
ao tribunal pleno para deliberação sobre a questão controvertida nesses saltos eh Dr Fábio Augusto Melo Peres fará uso da palavra dor sim excelência de forma muito breve Saúdo a todos os excelentíssimos ministros eh desta colenda corte trata-se de fato de uma de tema já de vasto conhecimento debate L já é de muito tempo eh pelas pelas minhas contas desde que eu era desde que me formei há 20 anos eh esse esse debate eh fta às cortes trabalhistas brasileiras eh de fato há um grande um grande dissenso em relação a isso ah indico de qualquer maneira
excelências que há o entendimento contrário aquele defendido eh pelo excelentíssimo relator qual eu peço venha para discordar eh exemplo por exemplo do excelentíssimo Ministro eh Augusto César da excelentíssima ministra Adelaíde eh entre outros eh que estão por exemplo terceira quinta turma sexta turma eh então excelências Eh de forma muito breve como eu sei que essa essa questão vai ser bastante debatida apenas faço menção ao que está nos alcos e eh eh que haja eh observância dos eh eh os precedentes mais atuais e mais recentes dessa Colen da corte a fim de dar provimento aos embargos
do ao obrigado muito obrigado dout Dr Fábio Augusto eu vou tomar voto já vejo no sistema que H várias divergências então eu vou tomar voto seguindo antiguidade no julgamento Ministro des da da Silva como votel ministre Ramos conhece recurso do recurso nega provimento pois não presidente acan o Vot do eminente relator que assim temos votado na primeira turma Presidente sem fundamentos adicionais relator Muito obrigado Ministro deen Ministro Evandro senhor presidente também com relator só fazer uma ressalva que na stima turma fico vencido nessa matéria tem acordos da stima turma no sentido contrário mas meu entendimento
É no sentido do relator comoo acompanha o relator senhor presidente por brevidade Ministro balazeiro pois não Presidente eh aqui é uma matéria bem interessante porque na turma efetivamente o eminente relator trouxe precedente meu no sentido do voto que apresenta e a terceira turma me parece que em entendimento posterior Apresentou um novo entendimento que é o entendimento que eu aqui agora sufraga Presidente então É nesse sentido é que compreendendo eh o eminente relator e conven eminente relator e todos da aqueles que já acompanharam Eu compreendo que a inobservância das 24 horas da do do reposo seman
arado também deve sejar o pagamento como extra das Horas suprimidas da forma com que com que ocorre o intervalo da jornada tudo na OJ 355 de fato os intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da da CLT geram efeitos jurídicos distintos No primeiro caso a meu sentir resulta uma aplicação na lógica do prfo 4º do artigo 71 enquanto no segundo Labor prestado em domingos e feriados não compensado deve ser remunerado em dobro ou seja o artigo 67 dispõe que é assegurado ao empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas por sua vez o artigo 66
prevê um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho conforme prevê o AJ 1110 deverá ser gozado imediatamente após o repouso semanal de 24 horas acumulação dos mencionados intervalos constitui o intervalo de 35 horas cuja inobservancia deve sejar o pagamento das Horas correspondente ao tempo suprimido das 35 horas segundo recomendação do OJ 355 da SDI 1 da súmula 110 já mencionada ambas dessa corte sem prejuízo da remuneração referente ao descanso semanal remunerado É nesse sentido Presidente com todas as vinente relator que trouxe inclusive precedente me sobre matéria eu aqui estou
eh divergindo para na linha inclusive do que h no sistema dos ministros L José Roberto julgar procedente o pedido relativo às horades decorrente da condenação parcial do repouso intersemanal 35 horas determino o determinando o pagamento da intregal didade das horas subtraídas na crías do respectivo adicional Presidente Muito obrigado vossa exelência então AB divergência conhece provê Ministro Morgana eh Eu voto com vênia da divergência voto com relator considerados os fundamentos já expressos muito obrigado ministra Morgana Ministro Sérgio senhor presidente acompanha o relator ministra Liana presidente peço ao relatou e acompanha a divergência do ministro Hugo do
ministro quem Ministro Hugo isso foi na s no meu sistema consta que a Primeira divergência foi do ministro Hugo não sei se assim foi mas é a divergência exatamente a primeira foi do ministro senhor presidente gente que primeira eu tô eu tô conduzindo o julgamento e e e segui aqui a ordem de antiguidade e o primeiro foi o ministro balazeiro quem abriu a divergência perdão então então fico acompanh a divergência do ministro Palazo pois muito obrigado Ministro ivas como voto pedindo ven a divergência acompanha o relator Ministro Ministro Léo Presidente eu peço a máxima vênia
ao eminente Ministro relator e Acompanho a divergência do Ministro Roberto Bastos balazeiro e apenas agrego aos fundamentos de sua excelência que não só no plano nacional mas também internacional A exemplo das Convenções 14 106 da oit assegura-se um descanso semanal de no mínimo quatro um descanso semanal no decorrer de cada período de 7 dias e a doutrina inclusive internacional tem considerado para esse fim a integralidade dessa desse período de descanso que não pode ser eh desprezado pela interposição de horas de trabalho ou pela sobreposição de períodos eh de descanso é o que se extrai por
exemplo do ensinamento do jurista panamenho rolando murgas torrasa considerando que naquele país o intervalo intersemanal que é o que se discute no caso é de 36 horas ensina o doutrinador que essa Norma tem sido interpretada no sentido de que entre uma jornada e outra deve mediar pelo menos um período de 12 horas como descanso semanal obrigatório deve compreender no mínimo 24 horas consecutivas fica entendido que para os efeitos do horário ordinário estas últimas são somadas às outras 12 horas pois do contrário o descanso semanal seria na realidade de meio-dia segue então que concluído o último
dia de trabalho ordinário da semana devem transcorrer no mínimo 36 horas antes o trabalhador voltar a trabalhar exatamente o raciocínio que se aplica na presente hipótese e que já foi consagrado na Esfera da doutrina Nacional por Alice Monteiro de Barros quando afirma que se a Jornada ao sábado se estender até às 15 horas só depois de transcorridas 35 horas ou seja 11 horas de intervalo e mais 24 horas de repouso é que terá início a jornada seguinte encontrando-se empregado em regime de horas extras o intervalo de 11 horas só ter D início após a última
hora extraordinária acaso trabalhada por isso senhor presidente com esses brevíssimos apontamentos invocando também a doutrina Argentina de Mário akerman entre outros eu peço a máxima vente relator e Acompanho a divergência do ministro Alberto Bastos balazeiro desde já requerendo juntada de voto nesse sentido muito obrigado Ministro Lélio apenas para para dar uma informação é que não havia nenhum voto registrado aqui e nem no sistema e nem havia indicação de divergência no sistema Presidente essa havia minha eh Sim há vários no sistema tá só para eu concluir depois eu vou consignar a sua divergência com toda a
certeza é que esses votos inclusive do ministro Hugo schan isso é a decisão da SDI 1 que dizia o seguinte que votavam dalazen eh eu o ministro eh eh eh Márcio rico Valmir eh Alberto brani e ad divergência do ministro Hugo cho L bent Luiz Felipe Zé Roberto e Cláudio mascarin Brandão já naquela época mas agora para esta sentada temos registrado no sistema a divergência do ministro Cláudio mascarin Brandão Liana ministra del Mir Arantes Ministro Correa Ministro José Roberto Freire de pimenta Ministro Breno Medeiros Ministro eh amau Rodrigues Pinto Júnior e ministra Morgana de Almeida
Richa que era os destaques que tinham por essa razão que eu resolvi tomar os votos pela ordem de sequência de julgamento só por isso obrigado ministra Dora como vota senhor presidente eu peço ven divergência e acompanho o relator e estou aqui há 18 anos sempre votei assim e não vi nenhum motivo para mudar meu posicionamento Obrigado Ministro adora Ministro Caputo Presidente Eu também registrei no sistema um voto favorável eminente relator com a vênia devido aos que divergem Ministro Godin senhor presidente eh examinando o tema eu vi os votos lavrados na SDI 1 eh e cujos
fundamentos se mantém válidos eh até o o presente momento Eh o meu voto segue eh na direção da divergência lavrada lá na sd1 pelo Ministro schan e aqui inaugurada pelo Ministro eh Alberto Basco balazeiro situação curiosa eh porque ambos fomos da turma eh mas efetivamente eh durante um período determinado eh eu passei a acompanhar a maioria depois a composição da turma mudou inteiramente e isso foi ajustado apenas no período recente o meu entendimento É exatamente esse por esses fundamentos já lavrados e intervalo é fundamental para a saúde e a segurança da pessoa humana que vive
do trabalho então se ele não cumpre o intervalo intra jornada cabe o respectivo pagamento não é o caso aqui vertente se ele não cum um intervalo semanal entre duas durações semanais do trabalho cabe o pagamento do período desrespeitado e se a a somatória das 24 horas do intervalo semanal mais às 11 horas de uma de um dia para o outro dia São 35 horas no direito brasileiro aí as horas descumpridas TM que ser remuneradas como horas extras eu acho que a lógica é exatamente a mesma como estamos no pleno eh evidentemente votamos já eh sem
vinculação de alguma eh situação de ressalva de entendimento etc etc lá na turma então este é o meu entendimento eh que eu tenho desde o primeiro grau de jurisdição há 36 anos atrás mas naturalmente segui maioria como é próprio do sistema eh eh judicial e da Democracia então meu voto é acompanhando o voto inaugurado pelo Ministro Alberto Basso Palazo nest nesta sessão do tribunal pleno Muito obrigado Ministro modinho ministra Cátia Presidente eu esclareço que inclusive o acordão alvo desse recurso é da minha autoria mas ele é de 2013 que era a compreensão predominante na sexta
turma a época Depois dessa data até por eh iniciativa e orientação do ministro Augusto César que tinha entendimento diferente a matéria veio novamente à tona e a sexta turma passou a ter um entendimento diferenciado do voto Que hora é examinado que é de 2013 ou seja no sentido de que constitui direito do trabalhador a concessão da folga entre jornadas de 11 horas a cada nova jornada e de 24 horas a cada semana de modo que a cumulação desses intervalos eh garantidos pelos artigos 66 e 67 da CLT constituiria o que nós chamamos na doutrina de
intervalo intersemanal de 35 horas e a ausência dessa da fruição desse intervalo induziria ao pagamento das horas extras em relação aliás É nesse sentido me parece o entendimento tanto da OJ 355 da sd1 como da súmula 110 eh há ainda uma discussão se isso constituiria bisem e me parece que não porque a causa do pagamento em dobro da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado é a não fruição do descanso e a causa do pagamento das horas extras realizadas no curso das 24 horas que seriam destinadas ao descanso é a extrapolação da jornada legal então nesse
sentido eh fazendo esse esse esclarecimento em relação a precedentes que de fato existem da minha aia e saudando o Nobre relator que fez uma pesquisa bem aprofundada sobre todos esses precedentes eu defendo hoje a posição adotada pela Sexta turma e que também é a minha então voto pedindo venha ao relator acompanhando a divergência traição pura é porque eu fui da sexta turma na época né Tudo bem Ministro Augusto César presente a ministra Cátia agora aqui me desautorizou fortemente veja eh O que é que eu entendo a respeito desse tema e foi que eu expressei na
época n na no âmbito da sd1 eu tenho absoluta convicção de que o intervalo é de 11 horas do artigo 66 deve ser assegurado e tenho absoluta convicção de que qualquer hora de trabalho intercorrente a esse intervalo deve ser remunerada como hora extraordinária eh até que se complete né esse intervalo de 11 horas essa analogia que a o j355 faz com a o artigo 71 Parágrafo 4 convênia para mim mesmo ela só serve para a gente poder afirmar que essa compreensão tem base legal porque o que tava na s 110 e o que está hoje
na OJ 355 não corresponde a nenhum texto legal eh nós compreendemos que o intervalo de 11 horas na parte em que é suprimido essa parte deve ser remunerada como se fosse hora extraordinária eh isso é constitução jurisprudencial que hoje tem lro no artigo 71 Parágrafo 4 mas se nós fôssemos aplicar na literalidade do artigo 71 Parágrafo 4 não seriam as horas de trabalho prestadas durante o intervalo de 11 horas seria todo o intervalo de 11 horas porque é isso que está eh no estava no artigo 71 Parágrafo 4º na época em que foi editada ao
j355 antes da lei 33467 então Eh A partir dessa convicção de que nós temos dois intervalos aí o intervalo de 11 horas do artigo 66 e o intervalo interjornada também de 24 horas que corresponde ao repouso semanal às horas de trabalho devem ser remuneradas eh se você imaginar por exemplo que em uma determinada semana às 35 horas foram trabalhadas às 11 horas terão sido eh remuneradas com o adicional de 50% e às 24 horas terão sido pagas em triplo porque foi remunerado o repouso e mais as 24 horas de trabalho eh a vidas nesse período
reservado ao ao repouso então às 35 horas terão sido remuneradas com o adicional devido em razão de ter havido trabalho durante esse período de 35 horas não há qualquer comedimento qualquer diminuição qualquer redução eh de valor então a lógica segundo a qual haveria bis inen para mim ela é Clara eu peço V sobretudo a ministra cáa eu não não não vi essa jurisprudência mais recente da sexta turma tenho aqui na minha tela aquela que foi trazida pelo Ministro relator que é da minha Lavra que eu digo a inobservância aos intervalos previstos no artigo 66 e
67 da CLT implica efeitos jurídicos distintos No primeiro caso resulta em aplicação analógica da Norma do parágrafo qu do artigo 71 foi aquilo que eu falei há pouco essa hora no que foi suprimido do intervalo de 11 horas deve ser remunerado com adicional de 50% enquanto digo eu no segundo o labor prestado em domingos e feriados não compensado deve ser remunerado em dobro para além da que que significou o pagamento dessas horas de repouso né como se se o repouso tivesse acontecido não vejo sinceramente razão para que nós ademos adicionemos qualquer valor e em razão
de na soma né de das 11 horas com com 24 horas nós teros um novo fator de de sanção aqui para o empregador não essa causa geradora não consigo identific Então por essa razão pedindo a máxima ven euu compreendendo que a essa lógica aritmética que é trazida pelo relator que nada diz sobre serem não serem sancionados não ser sancionado o labor quer no intervalo de 11 quer no intervalo de 24 horas essa lógica aritmética que deve prevalecer peço máxim ven mas acompanha o relator Muito obrigado Ministro Augusto eh como vota o ministro primenta senhor presidente
Esse é um caso que tem eh revelado uma grande oscilação na jurisprudência desta casa nos últimos anos talvez até na última década e eu só lembro que quando esse processo foi julgado por maioria é verdade 9 a c o ministro relator narra muito bem É no sentido contrário à pretensão hora em discussão entendendo que não há bid etc o resultado não foi proclamado exatamente porque a maioria das turmas mais de cinco votava no sentido contrário no sentido da divergência agora é claro o pleno é soberano Não há dúvida mas eu só lembro isso e eu
reafirmo aqui respeitosamente pelos fundamentos já bem colocados pela ministra Cátia pelo Ministro balazeiro Originalmente ministra Car esclareceu bem o assunto não identifico aqui a existência do bisin iden porque são dois direitos absolutamente autônomos eh deixa eu ver se eu consigo e nesse sentido também eu respeitosamente identifico a a contrariedade a OJ 35510 di1 que dispõe que o intervalo interjornadas pode continuar não senhor presidente o intervalo interjornadas a Méia decorre da com a inobservância dele resulta no pagamento de horas extras período pago como sobrejornada eh artigo 66 da CLT aplicação analógica do parágrafo quto do artigo
71 da CLT Lembrando que esse caso é datado ao período anterior à reforma trabalhista o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previstos no artigo 66 da CLT acarreta por analogia os mesos efeitos previstos no Parágrafo 4 do artigo 71 da CLT e na súmula número 110 do TST devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo acrescidas respectivo adicional e nesse mesmo entendimento é de se citar eu acho que é aplicável aqui a súmula 110 desta corte que estatui o seguinte jornada de trabalho intervalo no regime de revesamento as horas trabalhadas em seguida ao
repouso sem de 24 horas com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para Descanso entre jornadas devem ser remuneradas como extraordinárias inclusive com respectivo adicional dirse a que não se trata de hipóteses idênticas a presente mas a rácio dessa a rácio desse Dende dessa dessa desses dois verbetes jurisprudenciais é inteiramente aplicável ao caso presente e essa esses dois direitos as horas extras correntes do labor extraordinário e o outro direito o direito às horas extras resultantes do descumprimento do intervalo interjornada bem como aquelas decorrentes do desrespeito ao intervalo intersemanal têm fundamentos distintos me vho Aqui
também dos fundamentos do ministro Lélio Bentes Correia nesse caso com citação de doutrina e de internacional doutrina de direito comparado normas internacionais da oit então tendo fundamentos distintos Eu respeitosamente afasto a alegação de bizin por último eu eu eu me vejo obrigado a me socorrer aqui do de um subsídio que me foi dado pela ministra Cátia que mencionou Ministro Augusto me perdoe a questão da jurisprudência é muito complicada mas a ministra Cátia Me apresenta aqui um verbete da sexta turma adotando exatamente o sentido agora sustentado por nós e que foi relatado por vossa excelência a
amizade não vai me impedir de de de mencionar isso mas aqui o caso é o RR 21 373 eh 21 373 65/6 504 0204 foi publicado agora no diário eletrônico de 7/06 de 2024 Então realmente houve uma mudança do endimento jurisprudencial da igreja sexta turma só interrompendo quando eu estava lá na sexta turma realmente havia uma não é é como eu disse no iníci a oscilação ocorre realmente é muito difícil é muito difícil mas eu preciso trazer esse precedente para mostrar que a sexta turma hoje também tem entendido nesse sua exelência mas se arrepende amargamente
o ministro Não claro claro mas é só um es ú forçado pedindo todas as venas a Ministro Augusto até para corroborar a posição também aqui sustentada pela ministra Katia rut então eu pedindo todas as Vas a todos aqueles que já votaram no sentido contrário eu peço licença para acompanhar a divergência do ministro Augusto Bastos balazeiro poss foi tem a palavra não fui mencionado com essa pesta muito forte de incoerência e tal Pois é e que eu eu defendo eh não veja Presidente Eu diferente dos colegas eh que não passam por essa contingência eventualmente a minha
planilha vai de uma forma eh Porque estaria seguindo a jurisprudência que não corresponde rigorosamente a minha a minha linha de pensamento a minha linha de argumentação eu posso incorrer sim nessa falha e tento evitar eh jamais citar aqui em sessão a possibilidade de alguém né eventualmente também incorrer nessa nessa situação de incoerência agora eu tô aqui pesquisando tô aqui verificando tô querendo entender porque que isso teria acontecido e assim que eu tivesse informação eu queria pedir à vossa excelência que me desse a palavra para eu tentar verificar ou para eu tentar identificar eh se o
meu grau de incoerência foi a esse ponto né de est vacilando ali tá oscilando em min compre sobre a matria a min compre sobre a matéria é essa quei H pouco e esse voto vai ser mantido pois com toda certeza havia um pressuposto intrínseco não foi observado no recurso vamos continuar enfim eu comem aqui Ministro acompanha a divergência do ministro balazeiro no sentio de conhecer e prover ministra delaíde como vota eh senhor presidente eh o d relator ele traz um elenco e bastante completo né de precedentes e e traz um precedente de um processo de
minha relatoria e da segunda turma de 11 de abril de 2017 eh mas eh não é necessário justificar eh essa essas posições que eh principalmente a respeito desse tema Elas têm eh variado então eu eh eu peço venia eh ao relator para acompanhar a divergência eh do ministro Alberto balazeiro que é a que mais eh retrata o meu posicionamento Ministro ugul pois não senhor presidente pois não senhor presidente a a matéria está muito bem colocada já e eh eu já externei os os meus fundamentos e por ocasião do julgamento na SDI então eu mantenho ainda
este voto que hora eh segue na linha da divergência apresentado pel Ministro balazeiro acrescentando eh os fundamentos trazidos pelo Ministro Lélio então todas as venas ao relator eu acompanho a divergência Ministro Alexandre á Presidente rapidamente o artigo 67 da CLT prevê o intervalo mínimo de 24 horas ou seja de um dia de trabalho que deve coincidir com domingo no todo em parte salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço e o artigo 66 traz a previsão de intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas a ser usufruir do mesmo em sequência ao repouso
do artigo 67 da CLT conforme súmula 110 a soma desses dois intervalos resulta em 35 horas então trazendo a situação para a realidade da vida entre a jornada de hoje segunda-feira e a de amanhã terça-feira o trabalhador deverá ter 11 horas de intervalo interjornadas e se por acaso amanhã fosse dia de descanso e adotado o que se propõe ele terminaria tendo apenas 12 horas de intervalo semanal o desrespeito importa no reconhecimento do direito do empregado ao recebimento de horas extras correspondente ao tempo suprimido sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado que resultaria em
triplo Evidente o intervalo é questão de saúde é questão social é questão familiar então desrespeito embora Gere direito a horas extras independentemente de eventual dano existencial se comprovada a reiteração e o prejuízo a vida de relações é como o voto Presidente eu pedindo ven ao relator eu acompanho a divergência com as observações trazidas pelo Ministro Augusto César Hã o ministro Augusto César faz a referência ao domingo pagamento em triplo vên está acompanhando que eu entendi vên está acompanhando o ministro Augusto cias ou acompanhando não não então não tá acompanhando quem eu tô acompanhando o ministro
balazeiro Então pois não conhece proveito Ministro Cláudio pois não Presidente Como já dito vossa excelência também tinha um voto divergente no sistema para ser bastante breve com a ven do ministro relator voto com a divergência senhor presidente é meu voto Muito obrigado conhece PR Ministro Douglas senhor presidente eu peço vem divergência acompanho o relator Obrigado ministra malman senhor presidente eu acompanho a divergência pedindo v o relatório Obrigado Ministro Breno eh senhor presidente eu acompanho o relatório data vend da divergência cabe-me votar Eu também da maneira como manifestei no âmbito da SDI 1 eu tô pedindo
ven a divergência e acompanho o relator e proclamo 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 13 no sentido do voto do relator 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 na pela divergência Então por 13 votos a 11 decide-se nos termos votos excelência Men relator no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso juntarão o voto vencedor alguém fará voto vencedor juntamente com o ministro voto Conor convergente relator ministro auguso César e Ministro Breno Breno mediros juntar de voto convergente Presidente ao Ministro relator é convergente com
relator Vencido o relator passa ser o ministro balazeiro como relator não não o relator é o Ministro Alexandre Ramos er verdade sim 13 votos a 11 prevaleceu a tese do Ministro Alexandre Ramos então Voss exelência juntará voto vencido não V pois não juntará um voto convergente com o relator perdão juntará um voto vencido sua excelência o ministro Alberto balazeiro que abriu a divergência Ministro José Roberto Freire Pimenta e Ministro Lélio Bentes Correa perfeito então assim se decide a unanimidade vamos a unanimidade não por maioria TR já tô aqui variando da ideia e eu registro a
sustentação oral do Dr Fábio Augusto Melo perz Muito obrigado Doutor uma boa tarde muito obrigado senhor presidente uma boa tarde a todos muito obrigado vamos a ao próximo processo relator excelentíssimo Ministro Breno Medeiros Pet civ R 1.59 de 122020 agravante recorrente Carla Caroline Soares agravada decorrida cervejarias cais Brasil SA e po serviços temporários limitada aqui trata-se de um incidente de superação da tese vinculante firmada no IAC 5639 31 de 2013 ante a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do recurso ordinário tema de repercussão geral 542 esse eh incidente de superação do precedente
tem uma série de votos convergentes e divergentes eu vou pedir encarecidamente aos senhores porque eu vou precisar eh eh adiar esse processo para uma próxima sessão como a a outra questão também que seria o é o pa 3401 45224 da relatoria do centí ministro Maurício gord Delgado e que po ambos os processos vou precisar porque eu eu tenho um voo agora é contra a minha vontade Senor Presidente só assim se vossa excelência julgar você não pode ser no no no no adiamento mas tem um agravo aqui que é só de amicus curi que eu entendo
pelo não conhecimento talvez fosse mais fato mas faç só de julgar porque de repente a pessoa está aguardando pois não certo que que seria com a admissão de de amigos e muito bem trata-se de um agravo pela a pela Associação Brasileira do trabalho temporário aert que requer o ingresso na lide na qualidade de amicus cuu sua excelência o ministro brano mediros relator indeferiu a admissão do do da associação requerente como amicos Curi e assim fundamentou embora a discussão sobre possível superação da tese firmada no incidente Assunção de competência seja relevante especialmente à luz da recente
decisões do supremo tribunal federal sobre estabilidade gestante e interpretação constitucional dos Direitos Trabalhistas o processo já se encontra apto para julgamento além disso a matéria foi amplamente debatida no precedente desta corte razão pela qual indefiro o pedido de ingresso da certem como aicos scu sua excelência com relação a gravo eh é só senhor presidente porque eu entendo que toda essa matéria de fato e nós estamos agora discutindo matéria de direito tudo isso já foi colocado no e teve um momento de se manifestar essa Associação quando da da do irr então eu não vejo agora que
que haja essa essa necessidade da mixc mas eu entendo que de acordo com o STJ não cabe agravo dessa decisão por isso que eu não conheço presidente o pregão Ah pois o pregão obrigado obrigado vamos dar o pregão sim relator excelentíssimo Ministro Breno Medeiros Pet CV 1.59 12 2020 agravante recorrente Carla Caroline Soares agravar decorrido cervejarias Kaiser Brasil SA e Poop serviços temporários limitado informando que pelo micos cures está presente doutora Vanessa o senhor presidente me permite Então acho que a matéria é essa certo não admitir o amicos Curi Então ela não pode estar presente
como amicos Curi porque não foi nem admitida Não não é que houve o a a pretenção dela para ah provocar o destaque do processo e por essa razão eh ela agravou e vossa exelência estaria negando o provimento a um agravo Não eu não estou conhecendo por incabível ou não conhecendo por incabível a presença eh Há que se contemplar a presença da parte apenas eu eu pretendi que que ela tomasse a postura em razão da da da do deferimento à corte que naturalmente concedeu o destaque à vossa senhoria apenas para eh para constar o seu a
sua presença e indagar a corte se há destaque ou divergência quanto ao voto de sua excelência o relator no tocante ao conhecimento agravo e não havendo proclamo que a unanimidade não foi conhecido do agravo no instrumento e regista a presença da ilustre advogada Doutora Vanessa viv Miller Muito obrigado Doutora obrigado em seguida suspendo o julgamento para ser eh para a próxima sessão do Pleno não já vai encerrar Presidente é e e com relação ao demais processo que é o a número eh eh peço que aego aí vice regimental do centí ministro Ives Gandra Martins Filho
em que é relator centí Ministro Maurício Ginho dogado pa 3401 di 45 de 2024 em que é requerente Maurício Ginho dogado e requerido test eu peço a colaboração para adiar esse processo para a próxima sessão do Pleno diante da minha necessidade de me ausentar muito bem eu Fran a palavra qualquer Ministro senente qualquer coisa po permite Presidente vossa excelência hoje iniciou a sessão adjetivando esse dia como histórico como histórico ele foi e eu quero aqui parabenizar a vossa excelência pela condução não somente da sessão mas de todo esse processo nós magistrados temos um apreço muito
especial Pelas nossas opiniões uma vez perguntaram ao meu filho mais velho Artur quando ele ingressava na adolescência qual era a pior a o pior sentimento em relação ao seu relacionamento com o pai Ele respondeu é que as opiniões do meu pai transitam em julgado e vossa excelência soube conduzir com democracia com serenidade um entendimento da corte que nos fortale perante toda a magistratura trabalhista perante o poder judiciário como um todo e sobretudo perante a sociedade sinalizando que nós somos absolutamente consos da nossa missão de emanar para a sociedade a jurisprudência trabalhista a Interpretação da legislação
e dos princípios trabalhistas e acima de tudo dar segurança jurídica à sociedade somos conos dessa abilidade e responsáveis no cumprimento da nossa missão cumprimento então todos os os pares pela maturidade com que se houveram nesse processo e acima de tudo vossa excelência pela condução exemplar desse processo Muito obrigado obrigado mesmo e fico emocionado com a com a manifestação de vossa exelência para dizer exatamente o seguinte de fato um dia histórico de fato uma mudança de paradigma de fato a a a Assunção do Tribunal Superior do Trabalho como corte de de precedentes e para a qual
nós teremos a o respeito a pela jurisdição trabalhista e pelas nossos posicionamentos davante em prol de um país melhor mais justo mais equilibrado mais feliz e acima de tudo com previsibilidade e segurança Agradeço a todos os meus eminentes pales pela sua pela pela pelo apoio e compreensão e pela ajuda e motivação para que nós possamos conseguir e fazer essa diferença em termos da jurisdição trabalhista no Brasil Muito obrigado Senor Presidente Palmas aqui é o senhor presidente aqui porque essa é realmente uma mudança histórica obrigado senhor presidente apenas eu gostaria também de registrar que dia 24
de Fevereiro foi é uma data especial principalmente 1932 quando foi reconhecido o direito do voto à mulher brasileira então talvez por coincidência né Nós tnhamos escolhido o 24 de Fevereiro não de 32 É verdade mas de 25 eh Muito obrigado realmente é importante ainda mais o voto de vossa excelência que não é eh eh quase Centenário da do dia 24 de fevereiro de 1972 e receber o voto não é eh festivo de todo o colegiado em prol desse mundo moderno que nós estamos vivendo muito obrigado senhoras e senhores declaro encerrada a sessão Obrigado tenhamos uma
boa
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