Direitos reais de aquisição

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Questão de Mérito
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e aí hoje nessa aula vamos estudar os direitos reais de aquisição ao final da aula você conhecerá alguns detalhes importantes a respeito de cada um dos direitos reais de aquisição dentre os direitos reais sobre coisas alheias a soma-se um terceiro grupo além dos direitos reais de uso e fruição e dos direitos reais de garantia são os direitos reais de aquisição que confere ao seu titular a faculdade adquirir uma coisa ali em nosso direito encontram-se pelo menos quatro a promessa e irretratável de compra e venda de imóvel a retrovenda o direito de remanci passam do devedor
fiduciante e o direito de preferência do condomínio doente delta do superficiário do vendedor do locatário do direito da construção base na laje todos são direitos reais de aqui e por terem as características de direitos reais oponibilidade erga omnes e sequela são verdadeiros direitos reais embora salvo pelo direito do promitente comprador de imóvel não consta no rol do artigo 1.225 do código civil vamos começar exatamente pela promessa irretratável de compra e venda de imóvel nós já estudamos na teoria geral dos contratos o contrato preliminar ou promissória espécie sua é a promessa de compra e venda de
imóvel à qual verificado alguns pressupostos gela a favor do promitente comprador o direito real de adquirir o imóvel objeto do contrato e em poucas palavras se duas pessoas celebram um contrato de promessa de compra e venda de imóvel preenchidos os requisitos legais o promitente comprador terá direito real de aquisição referentemente ao imóvel isso equivale a dizer que se o promitente vendedor desistir na hora de assinar a escritura pública de compra e venda que nada mais é que o contrato definitivo de compra e venda o promitente comprador poderá requerer ao juiz a outorga da escritura com
a consequente adjudicação do imóvel a adjudicação pomba já vi no é a aquisição da propriedade por ato judicial e para que o promitente comprador tenha esse direito são essenciais alguns requisitos assim o contrato promissório não poderá conter cláusula de arrependimento deve ter sido assinado pelo promitente vendedor e seu cônjuge e tem que ter sido registrado no cartório de imóveis haver dado igual a gente verificadas essas condições instituído estará o direito real de aquisição mas este o contrato preliminar não estiver averbado mesmo assim o promitente comprador terá direito de adjudicar o imóvel executando o contrato promissória
só que este direito será creditício não sendo oponível erga omnes não consistirá em direito real de aquisição não sendo vale contra terceiros de boa-fé outro instituto que entendeu o real de aquisição é a retrovenda é um direito real e próprio uma vez que como tal não é considerado expressa mente pela lê além disso nenhum autor a ela faz alusão como direito real tudo isso sem sentido a nosso ver visto que a retrovenda tem todas as características de um verdadeiro direito real retrovenda é uma cláusula especial que pode figurar no contrato de compra e venda de
imóvel conferindo ao vendedor o direito de readquirir o imóvel desde que restitua o comprador o preço mais as despesas uma vez registrado no cartório de imóveis o contrato com a cláusula de retrovenda gera para o vendedor direito real de aquisição oponível erga um gás o outro não pode ser a interpretação do artigo 507 do código civil o direito de retrato poderá ser exercido contra o terceiro adquirente e outras palavras se o comprador revender o imóvel quem kira terá que respeitar a cláusula de retrato ou retrô vendo em que pese o fato de a lei não
atribuir a retrovenda o caráter específico de direito real vemos que nela estão presentes todas as características necessárias para que seja como tal considerado é quando nada contrato com eficácia real outro direito real de aquisição a melhor de reaquisição é o direito de reman citação do devedor fiduciante na alienação fiduciária em garantia o devedor fiduciante é titular de verdadeiro direito re a aquisição melhor dizendo de reaquisição o remanci passam sobre o pé alienado uma vez que paga a dívida ao credor fiduciário é um direito real oponível erga omnes dotado de sequela se o credor falir por
exemplo e o bem for transferir aonde seus credores paga a dívida este credor terá e que remanci para o bem como se fosse o credor original e embora o direito de emancipação do devedor fiduciante o pede pleno direito isto é embora não seja necessário qualquer ato do devedor ou do credor para que ocorra é verdadeiro direito real e por fim de o grupo dos direitos de preferência o direito de preferência do locatário do condomínio do superficiais do enfiteuta do ocupante de imóvel da união e do proprietário da propriedade base na laje nós já falamos a
seu tempo do direito de preferência do locatário de imóvel urbano ou rural do condomínio do superficiário do ocupante de imóvel da união do enfiteuta do proprietário da construção base na laje se objeto desses direitos por vendido ou cedido a terceiro o locatário condomínio etc terão direito de preferência tanto portanto ou seja pelo preço pedido caso não lhe seja oferecido bem antes de se oferecer a terceiros poderão desfazer o negócio no prazo legal e esse direito de desfazer a venda depositando o preço ocorre exatamente em virtude da sequela da oponibilidade erga omnes é a lei que
confere essas pessoas o direito de preferência assim ao locatário de imóvel o pan artigos 27 e seguintes da lei 8245/91 ao locatário de um imóvel rural artigo 92 do estatuto da terra ao condomínio artigo 1322 do código civil ao superficiais artigo 1373 do código civil etc em nenhuma dessas hipóteses haverá necessidade de registo para que se tem o direito de preferência a não ser no caso da locação de imóveis urbanos em que a lei 8.245 de 91 exige o registro do contrato no cartório de imóveis o locatário possa exercer seu direito contra terceiros caso seja
preterido em sua preferência de todo modo neste caso não havendo registro o contrato não gerará direito real mas haverá direito à indenização do locatário contra o locador assim se por exemplo contrato de locação não for registrado e o locador vender o imóvel se ofereceu antes ao locatário este ou seja o catar nada poderá fazer contra o comprador mas terá direito de exigir perdas e danos do locador é o mesmo se dirá dos imóveis rurais uma vez que o arrendamento rural só vai gerar direito oponível erga omnes essencial para configuração de qualquer direito real se o
contrato for averbado no registro imobiliário o crescente por oportuno que o mesmo direito de preferência que assiste ao superficiário ea with delta assistirá ao proprietário caso o superficiário ou envie delta se decisão a ceder onerosamente o seu direito de superfície ou de enfiteuse quanto ao ocupante de imóvel da união é a lei 9636/98 que cuida do assunto segundo parágrafo primeiro do artigo 29 dessa lei no caso de venda do imóvel o ocupante de boa-fé de áreas da união para fins de moradia não abrangidos pelo disposto no inciso 1º do parágrafo sexto do artigo 18 desta
mesma lei poderão ter preferência na aquisição dos imóveis por eles ocupados nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação é observada a legislação urbanística local e outras disposições legais pertinentes aqui móveis se refere o inciso 1º do parágrafo sexto do artigo 18 da lei 9636/98 segundo o artigo 18 a critério do poder executivo poderão ser cedidos gratuitamente ou em condições especiais imóveis da união a estados e ao distrito federal a municípios ea entidade sem fins lucrativos das áreas de educação cultura assistência social saúde ainda pessoas físicas ou jurídicas tratanto de interesse público social ou de
aproveitamento econômico de interesse nacional ainda segundo para o 6º a.c. são referida fica dispensada de licitação se relativa a bens e imóveis residence e construídos destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisório nacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública de acordo com o parágrafo 2º deste artigo 29-a preferência de que trata o para primeiro aplica-se somente aos imóveis ocupados até vinte e sete do 4 de 2006 exigentes que o ocupante esteja regularmente inscrito e em dia com suas obrigações para com a secretaria do patrimônio
da união e que ocupe ultimamente o imóvel até a data da publicação do edital de licitação o direito de preferência mesmo sendo conferido por lei a favor das pessoas aqui nos referimos ainda há pouco é verdadeiro direito real de aquisição caracterizado pela sequela e pela oportunidade de argan olá seja pela eficácia perante terceiros é isso ai ficamos por aqui espero que a aula tem sido proveitosa
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