olá tudo bem nessa aula nós vamos analisar sobre as unidades dos atos processuais ou as chamadas invalidades processuais o início nós precisamos compreender que essa análise ela vai ser realizada em três níveis básicos concentrando-se com muito mais força em um deles né os três níveis são o nível da existência dos atos no nível da validade dos hábitos eo nível da eficácia dos atos processuais então há a existência na existência nós analisamos quais são os pressupostos de constituição dos atos processuais o que usados precisam conter pra que eles existam já os requisitos de validade vão mostrar
para nós quais são aqueles requisitos que vão dar validade para aquele ato que já existe e por fim a eficácia nós vamos analisar com relação à eficácia quais são as consequências dos efeitos jurídicos daquilo quando se fala e nulidades processuais ou invalidade processuais basicamente se está centrando no plano da validade dos atos certo e aí o que nos importa são os atos jurídicos válidos e como como é proceder para tornar válido um determinado ato jurídico salvar um ato jurídico viciado certo que existem aí a 33 modalidades básicas de saneamento dos atos viciados a primeira modalidade
é a convalidação um ato que é viciado pode ser convalidado isso vai acontecer quando ele não é impugnado quando ninguém indica o vício existentes nesse ato aí nós consideramos que houve a convalidação e aquele defeito foi então sanado depois nós vamos ver quais são os atos que podem ou não podem ser com qualidade tem também uma segunda modalidade que a modalidade daí reler ansa quando o defeito no ato processual quando o vício do ato processual não tem importância prática nenhuma ele não vai causar prejuízo a ninguém e não causando prejuízo ele se torna um defeito
e relevante por si só ele já está saneado em razão dessa sua relevância e por fim a última modalidade de saneamento do ato viciado é o suprimento quando se vai repetir o ato que foi praticado de forma viciada ou quando se pratica um outro ato em substituição a ele né para que pratique um outro ato corrigindo aquele defeito ou quando se pratica um outro ato para substituir aquele ato que foi praticado não pode ser aproveitado esses são é essas são as três modalidades de saneamento do ato viciado uma classificação entre as espécies de invalidade e
há uma discussão muito séria na doutrina sobre se é pertinente ou não fazer essa classificação das unidades ou das rivalidades processuais porque diferentemente do do direito civil por exemplo no processo civil assim validades elas sempre precisam ser decretadas é necessário sempre que a nulidade ou invalidade seja reconhecida lá no direito civil não há determinadas unidades consideradas unidades absolutas que elas são unidades independentemente da decretação já no processo civil essa diferenciação não acontece todas as rivalidades processuais independentemente da sua gravidade elas precisam ser decretadas pelo juiz então a alguns doutrinadores como professor fred de diego como
o senhor calmon de passos entendem que não não é pertinente fazer essa classificação das unidades das rivalidades processuais dizendo que dilma é mais grave do que a outra porque é todas precisam ser decretados mas ainda há uma boa parcela do existe ainda faz essa classificação e pra apresentar para vocês vou trazer a classificação que é feita pelos professores luiz rodrigues wambier e eduardo talamini no curso avançado de processo civil lá no volume 1 e eles fazem a classificação das invalidades processuais em meras irregularidades novidades relativas às unidades absolutas e inexistências quando fala em mera irregularidade
eles tratam daqueles defeitos nos atos processuais que não tem relevância nekounam não vão causar prejuízo a ninguém um exemplo que eles dão é o advogado poder fazer o melhor o advogado fazer sustentação oral no tribunal em um determinado recurso sem investir as vestes talares sem usar a beca que é destinada para advogar então é uma praxe dos tribunais que os advogados em a beca que os desembargadores e ministros usem as togas mas se acontecer um determinado julgamento em que as pessoas não estejam vestidos assim mas o julgamento aconteceu o que aconteceu foi uma mera e
regularidade vai gerar prejuízo para ninguém e não há necessidade de anular o ato em razão disso por isso é que eles destacam essas questões como meras irregularidades já as unidades relativas eles dizem que acontecerão sempre que se tiver uma ofensa a uma norma diz positiva e é essa ofensa uma norma desportiva geralmente é uma norma muito própria para tutelar direitos privados a nulidade relativa não pode ser reconhecida de ofício então é sempre necessário que eu indique a existência da unidade para que o juiz possa decretar vai depender de argüição da parte e se a parte
não arg é sem validade no prazo previsto na lei o que vai acontecer vai ser a convalidação é como se a parte concordasse com aquele defeito e aí os exemplos que lidam são os exemplos de suspeição do juiz incompetência territorial por exemplo então o autor propôs uma ação no foro de domicílio diferente daquele previsto no contrato o réu na sua contestação pode levantar uma preliminar de incompetência territorial dizendo que o autor propôs ação no foro equivocado no furo errado e aí o juiz pode reconhecer a incompetência territorial mas percebo o autor arcon aliás o réu
argüiu o réu levantou essa questão se o réu não faz isso na sua e na sua contestação o que acontece a convalidação daquela unidade relativa àquele for u que seria considerado incompetente passa a ser competente porque aquele ato de propor a ação no foro equivocado se convalidou mas isso no caso de incompetência relativa como é o caso da incompetência territorial se fosse por exemplo uma competência em razão da matéria deveria propor ação na vara cível e propôs na vara de família e nós estamos diante de uma unidade absoluta que é o que nós vamos ver
agora a unidade absoluta quando nós temos uma ofensa uma norma cogente de direito público diferentemente da unidade relativa à nulidade absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz então a parte pode argüir mas o juiz pode reconhecer de ofício na verdade pode e deve o juiz verificando que está diante de uma unidade de natureza absoluta que é grave e ele deve decretar essa unidade de ofício obviamente que antes vai abrir um debate com as partes vai respeitar o princípio do contraditório e tudo mais mas é dever dele decretar a nulidade absoluta de ofício se ele
não fizer isso a parte pode alegar diferentemente da relativa à parte pode alegar nulidade absoluta a qualquer tempo essa é a grande diferença na unidade relativa se não alegar na primeira oportunidade que ela tem de falar nos autos vai com validará aquele defeito era considerado um defeito vai passar não ser porque foi saneado pela convalidação agora a nulidade absoluta não se como na lida decorrer do processo ela pode ser alegada a qualquer tempo e em alguns casos é possível inclusive depois do trânsito em julgado por meio da ação rescisória e combater uma nulidade absoluta certo
e os exemplos que nós temos na unidade de citação por exemplo a nulidade de sentença são vícios há uma norma cogente é necessário que o réu seja intimado e que aliás que o réu seja citado que sejam respeitados aqueles requisitos para a situação se isso não aconteceu a situação vai ser nulo pode ser ligada a qualquer tempo no decorrer do processo ok essa é a diferença entre a unidade relativa e nulidade absoluta nulidade absoluta sempre será um vício muito mais grave que vai ofender uma norma que é cogente diferentemente da unidade relativa que vai ofender
uma norma de natureza dispositivo e por fim os autores ainda colocam a questão do ato inexistente e é nisso que há também uma grande discussão doutrinária né se os atos inexistentes devem ser estudados dentro da categoria das invalidade processuais que na verdade um ato inexistente ele está num outro patamar ele não está no plano da validade está no plano da existência quer dizer que lhe faltam os elementos de constituição faltam os elementos de constituição daquele ato os professores gâmbia e itália me dizem que há uma aparência vazia do adulto é você aparentemente o ato existe
mas na verdade se você for analisar o ele não existe porque lhe faltam elementos constitutivos a inexistência também pode ser declarada de oficial não se com validade em hipótese alguma um exemplo seria uma pessoa que profere uma determinada pensa sem ser juiz o que nós temos é um ato segundo uma parcela da doutrina não foi proferida a sentença não posso declarar aquele ato nulo porque na verdade ele falta um elemento constitutivo básico que é a assinatura de um juiz já uma outra parcela da doutrina que entende que não se deve falar em ato processual inexistente
porque o ato existe é o que faltam são elementos daí pra ele fornecerá sua validade mas essa é uma discussão muito profunda é que não convém nós trabalhamos aqui até mesmo porque não vídeo seria inviável se tratar dessa discussão sobre se há a atos processuais existentes ou se eles devem ser considerados atos processuais nulos eu recomendo que você pesquise na doutrina a um livro excelente da professora teresa arruda alvim wambier a respeito de nulidades processuais professor antônio do passo cabral também tem um livro sobre nulidades processuais que é referência é a leitura desses dois com
certeza vocês vão buscar maiores embasamento sair para conseguir se posicionar nessa discussão doutrinária a respeito dos atos inexistentes mas por ora se o ato é considerado inexistente nós temos então uma aparência vazia do ato porque lhe faltam esses elementos constitutivo os básicos e à inexistência do ato pode ser declarada de ofício ela não depende de provocação da parte ela pode ser declarada também a qualquer tempo porque é um vício gravíssimo do ato é se o ato foi considerado inexistente continuando é depois dessa classificação só reforçando a lição de que toda a nulidade processual toda invalidade
processual é decretada ela precisa ser decretada para que se considere que houve nulidade ou invalidade processual e ela só vai mesmo naqueles casos unidade absoluta em que ela pode ser declarada de ofício ao só pode ser decretada de ofício depois do efetivo contraditório isso é fundamental que o juiz ouça as partes a respeito daquilo antes de decidir pela decretação de invalidade ok o artigo 276 traz a seguinte disposição quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa isso é importante a uma
determinada forma e aquela parte não respeitou a formalidade prevista na lei quem pode alegar em validade daquele ato é a outra parte o juiz pode reconhecer de ofício na hipótese de ser uma unidade considerada absoluta entretanto a parte que deu causa à invalidade ou a unidade dizendo o artigo 276 quem deu causa à nulidade não pode alegar na unidade porque senão nós haveríamos possibilidade de promover o atraso do andamento do processo então eu diz respeito à forma processual a lego que hoje na unidade com o juiz vai lá no aquele ato e nós temos que
praticar o ato novamente com isso se eu quiser eu posso retardar o andamento do feito e não é isso que nós queremos nós não queremos nenhum processo atrasado o artigo 277 vai falar sobre a instrumentalidade das formas sobre aquela regra básica de que não há nulidade sem prejuízo ele diz assim quando a lei para escrever determinada forma o juiz considerar válido o ato ser realizado de outro modo e alcançar a finalidade então para instrumentalidade das formas nós temos que considerar a formalidade a lei se a formalidade não for respeitada o ato foi praticado é e
atingir o seu objetivo e atingiu a sua finalidade e não causa prejuízo a ninguém nós vamos aproveitar aquele ato é isso que diz o princípio da instrumentalidade das formas por isso até que toda a humanidade precisa ser decretada justamente para que o juiz verifique se vale a pena mesmo decretar aquela habilidade ou se houve desrespeito à forma mas o atingiu a sua finalidade não houve prejuízo a ninguém não vai decretar a nulidade do ato vai com validar aquele ato o artigo 278 fala do momento da alegação da unidade ele diz assim a nulidade dos atos
deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos sob pena de preclusão e o parágrafo único complementa para dizer que não se aplica o disposto no caput as novidades que o juiz deve decretar de ofício nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento então três coisas que nós precisamos analisar a primeira delas está no caput a nulidade dos atos deve ser praticada o melhor deve ser alegada na primeira oportunidade sob pena de preclusão ele está tratando aí das chamadas novidades relativas o parágrafo único vai dizer que não se aplica
o caput aos casos de nulidade absoluta que são aqueles casos em que o juiz pode decretar a nulidade de ofício a primeira parte do parágrafo único tratando das nulidades absolutas que quer dizer que não a preclusão que eu posso alegar a qualquer tempo e o final do parágrafo único diz que não vai prevalecer a preclusão se a parte provar legítimo impedimento está dizendo inclusive com relação às novidades relativas se a parte provar que havia um legítimo impedimento para que ela a legacy aquela unidade naquele momento ela deveria ter ligado não vai acontecer a preclusão também
então são três coisas distintas nesses dispositivos que nós precisamos compreender o artigo 279 vai tratar sobre a nulidade pela não participação do ministério público então ministério público via de regra participa no processo civil em alguns casos como parte mas na maioria das vezes ele vai participar num processo civil como fiscal da lei nos casos expressos que nós vamos ver nas próximas aulas então sempre que a lei diz é que a necessidade de participação do ministério público ele deve participar o artigo 279 estabelece que é nulo o processo quando um membro do ministério público não for
intimado acompanhar o feito em que devo intervir aqui ele está falando dos casos em que o ministério atua no processo não como parte mas como fiscal da lei está dizendo que anula o processo se o membro do ministério público tiver que ser intimado e não tenha sido intimado aí o parágrafo 1º se o processo tiver transitado sem conhecimento do membro do ministério público o juiz invalidar a os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado então é que vai invalidar todos os atos processuais porque não houve a participação do ministério
público vai validar todos os atos processuais a partir do momento em que o ministério público deveria ter sido intimado e o parágrafo 2º complementa a nulidade só pode ser decretada após a intimação do ministério público que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo então nós chegamos lá no grau de recurso e nós percebemos que o ministério público não foi intimado num determinado processo em que ele deveria ter sido antes de validar todos os atos é necessário que o ministério público seja intimado e que ele diga se ele considera que há ou não
há prejuízo pela sua ausência naquele tempo se ele analisando os autos do processo e entender que não há nenhum prejuízo diante da da da inexistência de uma manifestação do ministério público anteriormente o processo vai prosseguir não se vai invalidar os atos processuais só se vai invalidar os atos processuais até o momento em que o ministério público deveria atuar se o ministério público entender que há prejuízo isso é muito importante não é são especificações feitas pelo novo código que não eram contidas no código de 73 e que vieram esclarecer sobre como deve ser essa atuação do
ministério público e como que se dá à decretação dessa unidade ok artigo 280 diz que as citações intimações serão nulas quando feita sem observância das prescrições legais e o código prevê la como deve ser feita a citação como devem ser feitas as intimações deve ser obedecido sob pena de nulidade sobre as conseqüências do ato consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependem todavia a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que delas sejam independentes cirurgião ele vai ter que verificar então se ele estiver diante da necessidade de decretação de um
determinado ato processual e vai ter que analisar todos os atos que se seguiram a ele para verificar se esses atos dependem daquele ato considerado nulo dependem e eles foram indiciados também todos esses atos entretanto se uma parte de alguma outros atos não foram é atingidos por aquela unidade juiz vai manter daqueles atos vai anular somente o que for é o que tiver sido atingido efetivamente pela unidade rock o artigo 282 diz que ao pronunciar a unidade o juiz declarar aqui atos são atingidos e ordenar as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados
e aí isso é muito importante que o juiz na hora de decretar a nulidade faça esse exercício cirúrgico - para separar os atos que tenham sido atingidos pela unidade os atos que não tenham sido atingidos pela unidade indique isso na sua decisão indicando inclusive quais são as providências necessárias para que aqueles atos viciados sejam corrigidos ou que eles sejam praticados novamente se for o caso o parágrafo 1º diz que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte mais uma vez lembrando da instrumentalidade das formas tem que haver prejuízo
que o ato não tem que ter atingido a sua finalidade aí nós vamos pensar em fazer o ato o corrigiu ato parágrafo 2o quando puder decidir no mérito a favor da parte há quem aproveite a decretação da nulidade o juiz não há pronunciará nem mandar a repetir o ato ou suprir lhe a falta também determinada parte alegou que houve nulidade de um ato e concorda de fato houve nulidade do ato mas ele já está pronto para julgamento do médico e ele vai julgar o mérito a favor da parte que alegou a nulidade ou seja aquela
parte é aquela unidade se fosse decretada aproveitaria aquela parte mas o juiz já está apto a julgar o mérito do processo o mérito do processo vai ser favorável àquela parte é que alegou a nulidade então que o juiz faz passa por cima da nulidade jô ganhou mérito porque nós temos a idéia de primazia do mérito então sempre que um juiz pudesse superar questões processuais que possam atravancar a nossa chegada ao mérito o juiz vai superar essas questões e decidir o médico a favor daquela parte que em tese seria beneficiada pela ligação da nulidade dos atos
rock e isso é uma compreensão mesmo do processo como um instrumento posto à disposição do direito material é que se quer atingir mesmo é a análise sobre o mérito eo artigo 283 fala que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais único dar-se ao aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte podem perceber que a todo momento o código traz essas mesmas regras decorrentes da instrumentalidade das
formas diante de uma unidade o juiz deve analisar se o ato atingiu seu objetivo e causou prejuízo se atingir o objetivo não causou prejuízo aproveitar certo se causou prejuízo vai ter que decretar na unidade praticar o ato novamente ou corrigir o que tem que ser corrigido mas tudo que tiver seja possível é de aproveitar o juiz vai aproveitar certo tudo isso por economia processual era isso que a gente tinha para falar sobre nulidade ou invalidades processuais nos vemos na próxima àquela