E aí [Música] o Olá queridas amigas aqueles amigos estamos volta aqui na escola prática de processo civil e muitos já estavam anciosos com esse nosso Próximo módulo encerramos na aula anterior o módulo e os módulos né dedicados à execução e ao cumprimento de sentença e o último módulo dentro desse tema foi um módulo sobre defesas do executado agora vamos avançar e vamos então iniciar o estudo dos recursos muitos alunos pedindo Professor pelo amor de Deus eu preciso estudar recursos tenho dificuldade na prática em relação aos aspectos gerais em relação aos recursos específicos meus amigos vamos
estudar tudo isso Vamos iniciar com as nossas aulas sobre a teoria geral do recurso dos recursos é importante mais importante até eu diria é do que saber o recurso específico é e a teoria geral que a teoria geral e as normas que nós estudamos dentro da teoria geral Elas serão aplicadas aos recursos em espécie Então não temos como não é possível começar estudar os recursos específicos recursos em espécie sem antes estudarmos então a teoria geral dos recursos iniciamos o nosso módulo 9 dedicado meus amigos aos recursos e vamos seguindo nesse módulo 9 agora pelas próximas
semanas que sai pelos próximos meses porque são muitos recursos e nós não podemos ter pressa nesse estudo como está com calma às particularidades de cada recurso porque vocês terão então o estudo um treinamento aqui completo em relação aos recursos e estudaram não apenas comigo mas com outros professores também especialistas em Recursos Tá bom olha só teoria geral dos recursos a nossa aula de número nós vamos iniciar falando aqui sobre o conceito O que é o recurso o recurso é um instrumento por meio do qual a parte poder e o terceiro interessado não apenas a parte
mas também o ministério público e o terceiro interessado Ministério Público quando intervir no processo e um terceiro interessado em um instrumento então processual em que a parte o ministério público em terceiro interessado poderá requerer ao órgão adquirem ou a reforma ou a cassação ou esclarecimento de uma decisão judicial Olha que interessante isso é o recurso é um instrumento meio do qual a parte o MP um terceiro interessado esse sujeitos poderão então requerer ao órgão a de que em ou a reforma ou a cassação ou mesmo o esclarecimento de uma decisão judicial os recursos não podem
e não não se não se confundem com os chamados sucedâneos recursais O que é um recurso que é um sucedâneo recursal Esse é o recurso o que eu falei instrumento eu do qual a parte do MP ou terceiro interessado vai requerer ao órgão adequem a reforma cassação o esclarecimento de uma decisão judicial os sucedâneos recursais são instrumentos processuais também que fazem as vezes de um recurso não são recursos mas fazem as vezes de um recurso é como se fossem recurso exemplos aquele de sucedâneos recursais o reexame necessário a suspensão de segurança lá no mandado de
segurança vocês terão em um módulo para os alunos do plano Alfa tem um módulo sobre mandado de segurança prática no mandado de segurança e também tem uns a correição parcial que diz certa forma visão aqui alguma modificação e na decisão judicial de alguma forma visão a modificação na decisão judicial só que não são recursos tá bom e também os recursos não se confundem com as ações impugnativas nós temos ações autônomas de impugnação de decisão judicial temos Olha só exemplo aqui de ação impugnar ativa a reclamação é uma ação impugna ativa não é recurso ação rescisória
é uma ação e poder Nativa não é recurso a chamada querela nullitatis insanabilis em uma ação tem por objetivo ali discutir a inexistência a nulidade de citação e consequentemente desfazer a decisão eventual coisa julgada formada Então são ações de impugnação ações autônomas tá legal não são recursos ação anulatória de uma decisão homologatória de acordo por exemplo é uma ação ao um pouquinho Nativa não é recurso bem filho então já temos aqui a ideia geral sobre o que é um recurso e fizemos essas primeiras distinções em relação aos fundamentos do recurso o recurso Ele pode apresentar
como fundamento ou um erro in judicando ou um erro in procedendo erro indicando erro in procedendo o erro indicando o erro de julgamento quando você interpõe uma apelação objetivando a reforma da sentença a sentença foi pela improcedência do pedido do seu advogado o advogado o advogado do autor você quer a procedência Então você interpõe o recurso de apelação e diz tribunal o juiz julgou mal juiz julgou errado não é improcedência aqui Aqui é procedência as provas foram produzidas e as provas demonstram direito do autor se você está nesse caso alegando fundamentando o seu recurso em
um erro indicando o erro de julgamento agora quando você requer ao tribunal portanto meus amigos aqui você vai pedir o que basicamente a reforma da decisão e agora quando você alegra uma questão processual uma questão relativa ao próprio procedimento e busca a anulação da sentença da decisão judicial a cassação da decisão judicial você discutir o que você alegra o que no tribunal erro um procedendo o erro de processamento houve um vício processual que deve gerar deve gerar a nulidade da decisão então o tribunal o juiz julgou improcedente o pedido do autor por ausência de provas
mas o autor requereu a produção de provas o juiz indeferiu disse que era caso o julgamento antecipado Ora se é caso de julgamento antecipado o juiz não pode julgar improcedente por ausência de provas porque ele violou aqui o princípio do contraditório e o direito à produção da prova então veio requerer a cassação Ou seja a anulação da sentença para que o juiz definir então a produção da prova então você requer ao tribunal tudo eu vou dar uma anule a sentença e determine que o juiz menstrua aquele processo você alegra um erro in procedendo erro de
processamento aqui um vício em relação a atos do processo a atos processuais da legal então os fundamentos do recurso basicamente são esses dois perfeito o que mais vamos analisar a classificação dos recursos quanto à finalidade do recurso o recurso pode ter por finalidade a reforma da decisão e ele vai legal o que o erro indicando pode ter por finalidade a invalidação da decisão anulação a cassação da decisão você vai alegar o erro in procedendo e ele pode ter por finalidade o esclarecimento que ocorre por exemplo nos embargos de declaração em que você vai alegar uma
omissão uma contradição uma obscuridade ou um erro material então você quer ou esclarecimento Esse é o seu objetivo nos embargos de declaração perfeito quanto ao órgão jurisdicional competente nós teremos aqui o chamado recurso devolutivo e o recurso não devolutivo como assim sempre que o seu recurso foi analisado por um outro órgão jurisdicional nós vamos chamar esse o recurso devolutivo é o que ocorre com a apelação que vai para o tribunal com agravo de instrumento que vai para o tribunal com recurso especial recurso ordinário que vão esses recursos para um Tribunal Superior STJ ou STF recurso
devolutivo outro órgão ou outro órgão jurisdicional o órgão a quo é aquele que proferiu a decisão é um o órgão a de aquele que vai examinar o recurso é outro e o recurso não devolutivo o órgão a quo é o mesmo do órgão a de quem é o que ocorre nos embargos declaração quando o juiz profere uma decisão a sentença e você vai opor embargos de declaração A nomenclatura opor embargos de declaração esses embargos serão examinadas pelo mesmo órgão jurisdicional por lá toda a decisão Portanto ele é um recurso não devolutivo e vejam como a
teoria geral dos recursos é importante para criar a base a base para a o estudo dos recursos em espécie tá bom Tudo começa a fazer sentido né gente começa a compreender ter uma visão Global do sistema recursal perfeito e quanto à extensão da impugnação recurso total é aquele que vai impugnar toda a decisão portanto todos os capítulos o juiz ao final proferir uma sentença que condenou o réu ao pagamento de lucros cessantes danos emergentes e dano moral o autor inconformado interpõe o recurso de apelação requerendo a reforma de todos esses pedidos é um recurso total
porque ele se projeta ele se projeta para todos os Capítulos da decisão recurso parcial é aquele que vai impugnar uma parte apenas decisão nesse mesmo exemplo o juiz condenou o réu o tempo de lucros cessantes danos emergentes e danos morais o autor concorda até com os lucros cessantes mas ele não concorda com os danos emergentes e com os danos morais e ele recorre apenas em relação a esses esses dois capítulos da sentença e nós chamamos de Capítulos tá da sentença ou da decisão é um recurso parcial porque não impugnou toda de toda a decisão você
vai encontrar aqui essa distinção basicamente um artigo 1.002 do CPC muito bem e quanto à fundamentação Olha que interessante nós temos aqui o chamado recurso de fundamentação livre a parte Pode alegar qualquer situação em qualquer questão e para e para obter então uma decisão favorável do seu recurso o recurso interposto por ela poderá ter qualquer fundamento nós vamos chamar então de recurso de fundamentação livre é o que ocorre com O agravo de instrumento é o que ocorre por exemplo com a apelação só que a recursos que são recursos de fundamentação vinculada porque fundamentação vinculada porque
a própria constituição ou a lei estabelece as causas de pedir recursais Olha que interessante as causas de pedir recursais ou seja o fundamento do recurso já está previamente definido na Constituição na lei é o que ocorre por exemplo com recurso extraordinário lá no artigo 102 da consulta Federal São encontrar quando o recurso extraordinário vai ser cabível e quais são as questões que podem ser discutidas no recurso ordinário já um rol de causa de pedir em especial no artigo 105 da Constituição Federal os embargos de declaração Olha que interessante os embaixo decoração você só pode opor
embargos declaração para discutir omissão contradição obscuridade ou erro material são as causas de pedido esse recurso portanto é um recurso de fundamentação vinculada porque ou a constituição ou a lei definir previamente Quais são as causas de pedido esse recurso tá legal beleza o exemplo tá aqui ó os exemplos né recurso extraordinário artigo 102 inciso 3 recurso especial 105 inciso 3 embargos de declaração 1022 do CPC show de bola Então essa é a primeira parte aqui da nossa teoria geral dos recursos vamos analisar então vimos aqui o conceito vimos algumas particularidades dessa teoria geral vimos aqui
a classificação a classificação essa classificação é importante cima para que nós tenhamos em a base sobre o sistema recursal e agora vamos avançar para os princípios recursais primeiro princípio Princípio das decisões juridicamente relevantes o que isso significa basicamente a princípio bem tranquila mais teórico elementos práticos mas daqui a pouco eu falar sobre alguns princípios com aplicação prática muito forte tá então vejam princípio Princípio das decisões juridicamente relevantes basicamente é a ideia de que O legislador só vai prever recursos contra decisões que sejam realmente relevantes portanto somente vai haver recurso contra decisão que seja juridicamente relevante
Olha uma sentença a sentença a lesão põe fim ao processo evidentemente que deve haver um recurso previsto contra a sentença a depender da decisão interlocutória é necessária a previsão de um recurso Então nós vamos lá qual é o recurso agravo de instrumento nós vamos para o artigo 1.015 a usar o rol do artigo 1.015 para gente saber se aquela decisão no caso concreto ela vai comportar ou não o recurso de agravo de instrumento em outras palavras Esse princípio ele se projeta para O legislador O legislador vai criar recursos adequados para decisões que sejam relevantes muito
bem segundo o princípio o princípio da taxatividade pelo princípio da taxatividade somente será cabível recurso quando esse recurso estiver previsto na lei todo o recurso deve ter previsão legal princípio da taxatividade não cabe à parte criar um recurso o novo também não cabe negócio jurídico processual criando um recurso novo princípio da taxatividade os recursos são aqueles previstos na lei isso não significa dizer que todo o recurso de bater um homem veja nós temos um recurso de apelação o recurso de agravo de instrumento temos o recurso especial temos recurso extraordinário temos embargos de declaração temos O
agravo retido temos O agravo de agravo em recurso especial e recurso extraordinário temos esse recurso nós temos um recurso ordinário são esses basicamente os recursos nós temos lá no Código de Processo Civil execução previsto lá então são recursos expressamente previsto princípio da taxatividade Mas isso não significa dizer que todo recurso deve ter o nome todos esses tem o seu respectivo nome agora lá no artigo 41 da Lei 9.099 nós vamos encontrar a previsão expressa conhecido atratividade de recurso mas recurso que não tem nome coitado E aí popularmente nós chamamos do que de recurso inominado o
recurso recurso interposto contra a sentença no juizado especial que é como se fosse um recurso de apelação ele tem não tem nome então nós chamamos de recurso inominado tá e ainda assim não houve violação a taxatividade porque ele está fazendo isso ali só o coitado só não tem nome tá negócio que a gente que você só pode criar o recurso já disse que não então e embora o artigo 190 do CPC preveja a possibilidade de celebração de negócios jurídicos atípicos ou seja negócios jurídicos criados situações é obrigações processuais faculdades procedimentos criados pelas partes as partes
não podem por negócio jurídico processual criar um recurso porque elas esbarrão nesse princípio da taxatividade que tem a ver também com o princípio da legalidade somente a lei pode prever o recurso perfeito Tem mais aqui princípio da singularidade ou também conhecido é com o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade o que diz Esse princípio Esse princípio os amigos vai dizer que somente É cabível um único recurso contra uma decisão mas cuidado um único recurso de cada é contra a mesma decisão por que que eu falei um único recurso de cada vez porque é possível que contra
uma mesma decisão haja previsão de dois recursos então é possível que a partir de uma única decisão a mesma decisão a parte possa interpor mais de um recursos mais um recurso perdão recursos diferentes sim veja contra a sentença Qual é o recurso cabível apelação perfeito mas não cabe aqui o recurso de embargos declaração cabe também ocorre que você não pode interpor os dois recursos ao mesmo tempo eu posso então interpôs o recurso de apelação se você interpuser só o recurso de apelação precluiu aqui o recurso de embargos declaração que você tem que fazer primeiros embargos
declaração porque veja se os embargos de declaração tem por objetivo o esclarecimento a previsão a Clara aquelas decisão no nosso exemplo a sentença você só vai interpor o recurso de apelação após o juiz esclarecer suprir aquela omissão contradição obscuridade ou erro material Então veja contra a sentença cabem apelação embargos declaração na prática o que você deve fazer primeiro você vai opor os embargos de declaração ao ou por embargos de declaração haverá a interrupção dos demais recursos então você pode ficar tranquilo Tranquila em relação a apelação que seu prazo não está contando ainda perfeito com julgamento
dos embargos de declaração Aí sim começa a contar o prazo do recurso de apelação para as duas partes ou seja se o autor opõe embargos declaração e o réu também não se contentou com a sentença porque a sentença pode desagradar os dois o réu quer apelar também o réu não precisa apelar Por que houve a interrupção do prazo oi oi bom então você deve opor os embargos e esperar o julgamento dos embargos julgados os embargos começa a contar o prazo para o recurso de apelação veja nós observamos o princípio da singularidade somente a cabível o
único recurso de cada vez contra a mesma decisão mas nós temos uma exceção no nosso sistema o direito é assim sempre comporta uma exceção e a sessão a exceção é aqui na verdade em relação aos recursos extraordinário e especial porque porque o recurso extraordinário recurso especial Regra geral estão interpostos contra uma um-contra-um acordam de um tribunal só que esses dois recursos Eles serão interpostos ao mesmo tempo então o tribunal julgou a apelação você não se você não se conformou com o resultado com aquele acordam você quer recorrer para o STJ E você também veio violação
aqui a constituição e a correr para o Supremo o que você deve fazer interpor apenas o recurso especial para depois interpor o recurso ordinário não você vai interpor os dois recursos ao mesmo tempo endereçar ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que fará o primeiro juízo de admissibilidade deste recurso especial desse recurso extraordinário e admitindo os recursos ele remeterá os recursos para o STJ e para o STF tá bom exceção ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade ou singularidade a possibilidade de se interpor ao mesmo tempo recurso especial e recurso extraordinário
muito bem meu tempo se esgotou vou chamar o próximo ao bloco pra gente continuar ao nosso estudo tá legal vamos lá ó é muito bem meus caríssimos vamos continuar princípio da fungibilidade Esse princípio Ele é bem interessante mas eu confesso que atualmente ele tem pouca aplicação prática Tá bom o que é o princípio da fungibilidade O que é algo fungível algo substituível Isso é isso é ser fungível eu posso substituir por outra coisa e quando nós falamos nesse princípio o princípio da fungibilidade recursal a ideia básica é a seguinte eu interpôs um recurso quando na
verdade deveria ter interposto outro recurso o recurso interposto pela parte foi feito de forma equivocada ao invés de interpor o recurso a contra aquela decisão a parte interpôs o recurso b e a ideia é um órgão a de quem pode receber o recurso B como sendo o recurso a como sendo o recurso e isso é fungibilidade agora na prática é dificílimo e socorrer para que seja possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é preciso preencher dois requisitos o primeiro requisito significa dúvida objetiva em outras palavras a dúvida objetiva significa esse recurso esse equívoco na
interposição do recurso não pode não pode se traduzir aqui em um erro grosseiro não pode haver erro grosseiro veja contra a sentença Cabe recurso de apelação ou recuo o recurso de agravo de instrumento apelação ou agravo de instrumento contra a sentença evidente que cabe apelação somente apelação Claros em baixo decoração mais internas de recorribilidade para reforma ou cassação apelação e não agravo de instrumento e a parte Inter um instrumento beija Foi um erro grosseiro não preenche o primeiro requisito e se você for advogado do recorrido ou advogada do recorrido você vai discutir isso se o
recorrente interpôs o recurso equivocado você Opa tribunal não preencher o primeiro requisito aqui é um erro grosseiro todo mundo sabe não há discussão na doutrina e na jurisprudência quanto ao cabimento de recurso ninguém discute isso todo mundo diz que contra essa decisão cabe esse recurso Então esse é um erro grosseiro e o tribunal não pode aplicar o princípio da fungibilidade muito bem então qual é o primeiro requisito não pode haver erro grosseiro é preciso que haja realmente uma dúvida objetiva em relação à interposição daquele recurso perfeito e o segundo requisito a o a observância do
prazo ou seja o recurso deve ter sido interposto no mesmo prazo do recurso que deveria se ter sido o aquele realmente interposto ou seja vamos imaginar que o recurso correto no caso seja o recurso a e o recurso a o recurso a ele tem prazo de 10 dias Ok então foi uma determinada decisão contra aquela decisão o recurso é o recurso a prazo de 10 dias só que a parte sei que Voca interpõe o recurso b e o prazo do recurso B é de 15 dias e como o prazo do recurso B é de 15
dias a parte interpõe no 13º dia dentro do prazo do recurso B se o tribunal for aplicado o princípio da fungibilidade ainda que tenha havido uma dúvida objetiva não tem havido aqui o grosseiro não preencher o segundo requisito porque o recurso deveria ter sido interposto dentro do prazo do recurso correto e aqui o recurso é de 10 dias e se é de 15 foi interposto no décimo terceiro dia se e se tivesse sido interposto até o décimo dia o juiz ou tribunal aplicaria o princípio da fungibilidade porque nós saberíamos aqui a nesse caso é haveria
sido preenchido aqui os dois requisitos Ok beleza olha só um dúvida objetiva e prazo do recurso correto nos vejam mas veja na prática é muito difícil ocorrer primeira coisa e o sistema processual já estabelece de forma muito clara quais são os recursos e para quais situações esse recurso é Esse princípio ele é mais aplicado aqui meus amigos aquelas hipóteses em que a uma determinada a lei específica que estabelece uma decisão judicial E aí você não sabe muito bem qual é o recurso a ser interposto Às vezes o a lei prevê uma decisão e não é
possível identificar por exemplo é uma sentença é uma decisão interlocutória isso pode gerar alguma dúvida eu trago aqui um exemplo Claro pelo menos para mim é muito claro isso que é o da habilitação de crédito na recuperação judicial a lei 11101/2005 que a lei de recuperação e falência ela trata desse procedimento ela trata desse procedimento me parece que aquilo é uma decisão interlocutória porque a o cartão de crédito para mim é um cidente processual julgado por lesão interlocutória mas eu sei que há muitos juízes que julgam por sentença eu até estava refletindo recentemente para e
veja se alguém ter por Zé uma apelação em razão da sentença e o tribunal entender que a decisão interlocutória e sentença aquilo Veja a parte de certa forma ela o juiz colocou sentença a uma dúvida quanto à natureza jurídica da aquela decisão se o tribunal entende que a decisão interlocutória ou sentença acho que a parte não pode ser prejudicada Por que próprio juiz também entendeu que ela sentença e contra a sentença cabe apelação decisão interlocutória Então eu estou trazendo aqui um exemplo tá meus amigos um exemplo aqui para mim seria uma dúvida objetiva e poderia
levar aqui a aplicação do princípio da fungibilidade muito bem em relação ao prazo praticamente está superado os requisitos por quê Porque todos os recursos previstos no CPC tem prazo de 15 dias ou menos embaixo decoração mas aí embaixo os embargos são recursos aqui bem específico para situações específicas então não há mais preocupação em relação ao segundo requisito porque todas as decisões todos os recursos tem prazo de 15 dias a recurso previsto do CPC salvo os embargos declaração cujo prazo é de 5 dias só que o próprio sistema a própria lei Pode Prever essa fungibilidade e
o CPC ele prevê esse princípio da fungibilidade em um dispositivo que é bem interessante que trata aqui do agravo interno e dos embargos de declaração artigo 1024 parágrafo 3º do CPC 1:24 me trata do agravo interno que aquele recurso interposto contra decisões monocráticas do relator então por exemplo relator indeferiu o pedido de tutela provisória lá no recurso você pode interpor O agravo interno para turma julgar aquele que decide se acaso ou não de deferir a provisória recursal Então esse é o agravo interno muitas vezes a parte a parte opõe embargos de declaração e acaba discutindo
a própria é a própria decisão revelando o próprio inconformismo com a decisão sem mesmo buscar ali o esclarecimento sem mesmo suscitar Tecnicamente ou propriamente a omissão obscuridade contradição e material então que o CPC fala olha nesse caso se ele ou puser embargos declaração o tribunal poderá receber como agravo interno claro que O agravo interno ele tem algumas particularidades em relação aos embargos declaração evidentemente nesse caso do tribunal vai permitir que a parte complemente os seus o seu recurso olha o que diz o parágrafo 3º o órgão julgador conhecer a dos embargos de declaração como agravo
interno se entender ser este o recurso cabível princípio da fungibilidade aqui Previ eu falei E desde que determine previamente a intimação do recorrente para no prazo de cinco dias complementar as razões recursais de modo ajustá-la As exigências do artigo 1021 parágrafo quarto Opa aqui O agravo interno está no meio 21 perdão tá eu falei no 24024 trata dos embargos de declaração cuidado tá então 1021 agravo interno e 24 que trata especificamente dos embargos declaração e dessa fungibilidade beleza show de bola vamos seguir vamos nessa próximo princípio princípio da proibição de reformar se o império in
pejus meus amigos proibição de reformatio in pejus o que significa isso significa basicamente que o recurso não pode piorar a situação do recorrente Então se o juiz eu requeri aqui o sol autor a Ju a cobrança pleiteando 100 mil reais 100 mil reais o tribunal julgou parcialmente procedente condenando o réu me pagar 50 mil reais o réu não recorre e o recorro interpõe o recurso de apelação o tribunal não pode no recurso apelação dizer que eu só faço jus aqui a r$ 30000 por quê Porque nesse caso eu interpôs um recurso não posso ser prejudicado
com recurso que eu mesmo em tempos ou em outras palavras o recurso ele no julgamento do recurso ou tribunal mantém a mesma situação do recorrente ou ele melhora ele nunca poderá piorar nunca não tá Como regra ele não poderá piorar que eu vou mostrar uma exceção aqui pra vocês Então essa é a ideia do princípio da reformatio in pejus esse o tribunal piorar a situação do seu cliente quando você interpuseram recurso você tem que é opor embargos de declaração contra a visão falando o tribunal o seu foi omisso aqui ou o acórdão foi contraditório tendo
em vista que piorou a situação do recorrente violando assim o princípio da proibição de reformatio in pejus exceções primeira exceção questões conhecíveis de ofício Então veja e eu vou abordar com vocês e nós vamos estudar juntos aqui um dos efeitos dos recursos que o efeito devolutivo eu quero que vocês prestem muita atenção no que eu vou falar agora sobre essas questões conhecidas de ofício porque elas terão aqui uma aplicação muito interessante lá nos efeitos dos recursos especificamente no efeito devolutivo os amigos se o juiz juiz Julga os pedidos do autor tá E vamos varginar então
um exemplo o juiz que o juiz condenou o réu a pagar lucros cessantes danos emergentes e danos morais tá capacho aqui pra gente compreender esses três capítulos aqui da sentença e o réu o réu e o autor perdão o autor não se conforma não se conforma com os danos emergentes ele não se conforma com os danos emergentes em relação aos lucros cessantes e os danos morais ele concorda danos emergentes aqui o juiz condenou o réu a pagar 50 mil autor falar não os danos emergentes foram de 100 mil reais então ele interpõe o recurso de
apelação danos emergentes perfeito pleiteando ou 100 mil reais o tribunal não pode não pode falar o seguinte não você só faz jus à r$ 30000 não pode agora o tribunal pode por exemplo a seguinte Opa em relação a esse pedido houve prescrição já é porque é uma questão conhecida de ofício em relação a esse pedido o tribunal poderia falar Opa houve prescrição desse pedido e nos outros dois poderia falar isso não porque os danos emergentes e os danos morais não foram objeto de recurso transitaram em julgado o tribunal não pode pronunciar a prescrição deles mas
pode pronunciar a prescrição do recurso que foi interposto Então nesse caso haverá uma piora para o recorrente perceberam haverá uma piora então nós temos uma exceção uma exceção ao princípio da proibição de reformatio in pejus quando se tratar de uma questão conhecido de ofício o tribunal pode desde que seja uma questão conhecido de ofício relacionada à qual o objecto do recurso Porque se o recorrente não recorreu de outros capítulos o tribunal não pode analisar nada desses os capítulos mesmo que seja uma questão conhecemos eu fiz porque como ele não foram objeto de e houve trânsito
em julgado deles como esse foi objeto do recurso qualquer questão conhecida de ofício relacionada a esse capítulo o tribunal vai poder examinar E aí pode eventualmente prejudicar o próprio recorrente beleza piorar a situação do recorrente e a segunda Possibilidade é a chamada teoria da causa madura veja Olha que interessante a teoria da causa madura bom e nós vamos estudar também a teoria da causa madura com mais de forma mais profunda Beleza não se preocupa em Por enquanto com ela a na teoria da causa madura essa teoria basicamente ela diz o seguinte basicamente ela era de
seguinte quando o tribunal quando o tribunal caçar uma decisão pode ter uma mesmo tempo torna a próxima sequência geralmente relacionada aqui a sentença tá geralmente relacionado às tendências mas também Cabe para decisões interlocutórias especificamente às trajetórias de médio muito bem nós vamos mais uma sentença a gente começa com básico depois a gente vai aprofundando na aula e nas próximas aulas também vamos marcar uma sentença o pedido do recorrente é a anulação da sentença Então veja o seguinte e o juiz o juiz julgou o pedido do autor julgou o pedido do alto tá é improcedente perdão
o juiz extinguiu o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito pronto ou a extinção do processo sem resolução do mérito não é prejudicial para o autor claro que é pessoal que é o mérito quer ganhar o processo e ali com a extinção processo acaba para o alto perfeito o juiz extingue o processo sem resolução do mérito vamos imaginar que o juiz extingue o processo sem resolução do mérito 220 não há interesse de agir ausência de interesse de agir e gera a extinção do processo sem resolução do mérito artigo 485 inciso 6 do CPC perfeito
e o autor Claro um conformado com aquela sentença terminativa porque é uma sentença sem exame do médico o nome é sentença terminativa o autor interpõe ao recurso contra a sentença apelação interposto recurso apelação fala tribunal eu venho requerer à cassação a invalidação anulação dessa sentença porque não é caso de extinção do processo sem resolução do mérito não há que ausência de interesse de agir pelo contrário a interesse de agir do autor portanto eu quero a cassação da sentença o tribunal disse analisa o caso e fala realmente o autor tem interesse de agir o juiz não
poderia extinguir o processo sem resolução do mérito então eu casso a sentença Opa aparentemente Melhorou a situação do Outono melhorou porque eu tô quer a cassação do tribunal acolheu Mas aí o que o artigo 23 do CPC admite que nesses casos se não houver mas a necessidade de produção de provas eo processo já estiver pronto para julgamento o próprio tribunal já pode decidir o mérito o processo já está maduro para o julgamento teoria da causa madura então tribunal jeans Opa realmente há interesse de agir casso a sentença anulo a sentença como o processo já está
pronto para julgamento eu tribunal já vou decidir o mérito E aí o tribunal avança para o para o exame do mérito e julga no mérito o pedido do autor improcedente Então nesse caso houve uma piora na relação à situação do autor houve uma piora porque o juiz havia julgado extinto o processo sem resolução do mérito o autor recorreu o tribunal acolheu esse recurso mas já julgou o mérito e ao julgar o mérito de autor você não tem direito aqui e a interesse de agir mais em relação ao mérito você não tem direito seu pedido é
improcedente então na aplicação da teoria da causa madura vale a pena leitura 2013 para os amigos após a aula de hoje na aplicação da teoria da causa madura pode haver sim uma piora na situação do recorrente tá legal queridos meu tempo já está acabando ao invés de iniciar o princípio da dialeticidade eu vou encerrar esse bloco vou chamar o terceiro bloco para gente poder concluir a nossa aula examinando os próximos pontos aqui muito bem meus amigos vamos concluir Então nesse nosso terceiro e último bloco princípio da dialeticidade antes porém o último princípio aqui tá último
princípio nesse nosso terceiro bloco E aí vamos analisar os pressupostos de admissibilidade dos recursos mas antes eu só queria dizer o seguinte é você percebeu a importância e da teoria geral dos recursos como importante conhecer essas questões para identificar nos casos concretos aplicação como é importante você saber se cura esses princípios por exemplo para identificar no caso concreto uma violação a esses princípios isso se faz isso faz muita diferença esse tipo de conhecimento aqui claro eu concordo um conhecimento bem mais teórico do que prático mas ele te dá uma base muito boa para você ter
munição ali no processo para você poder utilizar você ter carta na manga para você jogar na mesa porque você tem que conhecer porque não raras vezes essas violações elas ocorrem e se você conhece se você sabe trabalhar com princípios sabe identificar a violação sabe no caso concreto identificar uma situação que pode colocar o seu cliente em uma desvantagem do processo e certamente fará uma diferença enorme na sua atuação profissional então esse objetivo da EPC e a gente tem que enfrentar muitas vezes questões mais teóricas que nos darão uma base muito maior para atuação prática e
o último princípio muito importante é o princípio da dialeticidade dialeticidade vende dialética Como assim Como assim ao interpor um recurso o recorrente deve impugnar especificamente a decisão o recurso não pode servir como uma forma de demonstrar o descontentamento genérico com a sentença com a visão interlocutória aí eu não concordo o juiz foi injusto tá porque que ele foi injusto onde estar aqui o erro indicando Onde está o erro in procedendo Essa é a ideia do princípio da dialeticidade a obrigação de o recorrente impugnar especificamente e a decisão recorrida tem a ver esse princípio com o
próprio princípio do contraditório porque com o próprio princípio do contraditório porque se eu sou recorrente agora olha se Coloque aqui no lugar da parte recorrida tá do recorrido eu sou recorrente você é o recorrido eu digo no meu recurso à Decisão foi injusta essa decisão ela é Ela prejudicou a parte autora prejudicou demais a parte autora Agora vai ficar pobre a parte autora agora não vai conseguir desenvolver a sua empresa o seu negócio tá mas de que forma aí você agora se coloque como recorrido tribunal como é que eu vou como é que eu vou
a exercer o meu direito ao contraditório se eu não sei quais são os pontos da sentença que o recorrente está impugnado e veja recurso não pode ser genérico não pode haver alguma argumento genérico no recurso o argumento deve ser específico e o recorrente deve impugnar especificamente a decisão então naquele nosso exemplo dos danos emergentes e lucros cessantes danos morais tribunal em relação aos danos emergentes juiz não observou não observou a prova a prova abelha provas e não observou ainda a regra prevista no artigo tal do Código Civil do Código do Consumidor Além disso próprio entendimento
deste tribunal É no sentido isso a impugnação específica que sai impugna especificamente o capítulo decisão no tocante ao dano moral a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido disso disso daquilo no presente caso conforme a própria manifestação do réu em audiência aconteceu isso isso isso e sem impugnar especificamente mostrando o que o juiz não observou impugnação específica se não houver em relação ao princípio da dialeticidade esse esse recurso não será conhecido pelo tribunal quebrou não vai julgar o recurso Ok perfeito perfeito e olha que interessante pergunta a você o recorrente pode usar os mesmos argumentos
já utilizados anteriormente então recorrente vamos imaginar que seja o autor Ele pega a basicamente A petição inicial aqueles fundamentos copia e cola e aí ele faz uns ajustes impugnado a decisão ele pode se valer desses mesmos fundamentos ou dos fundamentos que apresentou em alegações finais pode para o STJ meus amigos não há violação ao princípio da dialeticidade a utilização pelo recorrente dos mesmos argumentos já utilizados anteriormente no processo evidentemente Tá então não há violação o que não pode é tão somente apresentar o inconformismo de forma genérica sem Ah sim sem É apresentar uma impugnação específica
em relação àquela decisão que objeto do recurso terminamos os princípios Vamos iniciar não vamos concluir hoje nós vamos iniciar a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos assim como ocorre com a fase de conhecimento em que o juiz antes de examinar o mérito precisa verificar se os requisitos de admissibilidade ou seja se os pressupostos processuais estão presentes no campo recursal isso também ocorre para que um mérito de um recurso seja julgado pelo tribunal pelo órgão a de quem é preciso que tenham sido preenchidos os pressupostos processuais tenham sido observados os pressupostos processuais e quais são
esses pressupostos processuais recursais aplicáveis aqui no campo recursal nós temos os requisitos nós vamos chamar aqui de requisitos de admissibilidade os símbolos requisitos intrínsecos e os requisitos extrínsecos requisitos intrínsecos e requisitos extrínsecos em relação aos requisitos intrínsecos na próxima aula vamos analisar os extrínsecos primeiro requisito cabimento o recurso deve ser cabível e o cabimento tem a ver com o princípio da taxatividade com princípio da singularidade chamada também de unicidade unirrecorribilidade e com princípio da fungibilidade por quê Porque para que o recurso seja cabível é preciso que ele tem a previsão legal princípio da taxatividade para
que ele seja cabível é preciso verificar se ele é o único recursos está sendo interposto princípio da singularidade contra uma mesma decisão somente Acabei de um único recurso de cada vez e aí dentro desse desse cabimento se o recurso não for cabível nesse caso porque o recurso é incorreto e é para o tribunal para o órgão adquire né pode verificar se é possível aplicar a fungibilidade o princípio da fungibilidade Então esse é o primeiro requisito intrínseco cabimento do recurso quando o juiz interpor quando o juiz profere uma sentença e o recorrente interpõe o recurso a
pela sua primeira coisa que o relator do recurso examina é o recurso é o correto É cabível apelação contra a sentença é contra a sentença cabe apelação opa ele interpôs algum outro recurso esse foi o único recurso único recurso beleza não há nenhum erro que está tudo certo primeiro requisitos no check-list Ok cabimento do recurso segundo princípio segundo requisito de admissibilidade a legitimidade a parte o recorrente deve ter legitimidade para aquele recurso e no tocante a legitimidade eu chamo atenção aqui para artigo 996 especificamente parágrafo único me permitam a leitura vou pegar o meu código
tá e peço que você abra o seu código no artigo 996 do CPC que ele vai dizer o seguinte meus amigos Olha que diz o artigo 996 ele diz e o recurso pode ser interposto pela parte vencida pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público como parte ou como fiscal da ordem jurídica isso eu já falei no início da aula só que o que eu quero chamar atenção aqui é em relação ao parágrafo único do artigo 996 que vai falar desse terceiro prejudicado Como assim Como assim terceiro prejudicado quem não foi parte do processo pode interpor
o recurso pode mas para que um terceiro que não tenha sido parte no processo interpõe o recurso Ele tem que demonstrar o seu interesse um interesse jurídico que interesse jurídico é esse é o fato de ele ser também atingido pela sentença ou pela decisão muitas vezes nós teremos um terceiro que embora não tenha sido parte no processo foi atingido pela sentença e o pior decisão nesse caso ele vai poder interpor o recurso nós chamamos isso de recurso de terceiro prejudicado o recurso do terceiro prejudicado que é o recurso cabível contra aquela decisão se for uma
sentença o terceiro vai interpor apelação se for uma vez o interrogatório conforme o caso ele vai interpor O agravo de instrumento veja o que diz o parágrafo único do artigo 996 cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirma titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual em outras palavras todo aquele todo aquele terceiro que poderia ter participado do processo como litisconsorte ou como assistente de uma das partes poderá interpor o recurso como o terceiro prejudicado basicamente é isso todo
aquele terceiro que poderia ter atuado no e como litisconsorte de uma das partes ou como assistente poderá interpor o recurso porque nessas duas situações evidentemente que ele vai poder ser atingido pela decisão e ele possa ter atingido diretamente ou reflexamente ele terá interesse também na hora de interpor o recurso legitimidade e evidentemente interesse e o interesse recursal o interesse recursal a ideia do interesse recursal é a mesma ideia do interesse de agir Ou seja no interesse de agir nós temos um binômio necessidade-utilidade ou seja o processo deve ser útil ou seja o processo deve permitir
é uma melhora na situação de lixeira parte o recurso deve permitir uma melhor na situação de Oliveira parte utilidade e necessidade para que essa melhor ocorra somente o recurso vai ser somente o recurso vai poder permitir isso essa ideia então do interesse recursal e é que eu tenho duas perguntas que vão contextualizar essa ideia do interesse recursal da utilidade e da Necessidade primeira pergunta é beneficiado aquela pessoa que foi beneficiada pela prescrição tem interesse recursal ou seja quem é beneficiado pela prescrição geralmente o Real Claro o autor ajuizou uma ação o réu o réu foi
citado processo desenvolveu e o juiz reconheceu a prescrição da pretensão do autor beneficia quem essa prescrição ao réu o autor ajuizou uma ação de cobrança pretendendo a condenação do Réu e 50 mil reais e o juiz diz que já houve a prescrição o em tempo real beneficiou Claro agora o réu pode recorrer dessa decisão e não não há interesse recursal por quê Porque a decisão nesse caso como reconheceu a prescrição ela resolveu o mérito logo Qualquer que seja o recurso do réu não vai não vai gerar nenhum benefício para ele nada melhor do que ele
já obteve aqui com a prescrição porque a prescrição resolveu o mérito a prescrição nesse caso equivale a uma improcedência do pedido do autor para o céu porque eu não vai ter que pagar agora o beneficiado pela sentença terminativa a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito tem interesse recursal aqui tem exemplo o autor propõe a ação nas ação de cobrança aqui de 50 mil reais do nosso exemplo e o autor julga não julga o mérito o autor de o seguinte o autor o senhor é parte ilegítima extingo o processo sem resolução do mérito
e o réu pode falar o seguinte eu não concordo eu vou apelar olha aqui réu corajoso vou apelar ou vou apelar por quê Porque eu quero que reconheça no tribunal que o tribunal reconheça a legitimidade do autor e julgue o mérito para dizer que voltou não tem direito Olha que interessante ou então imagina em aqui que o juiz extinguiu o processo por ausência de interesse de agir mesma coisa mesma coisa o réu pode recorrer para falar o seguinte eu eu réu também tenho direito a resolução do médico eu não quero eu não me contento com
a sentença terminativa eu eu quero uma sentença definitiva de mérito para dizer que o autor não tem direito perceberam fácil perfeito ó e aqui o próximo requisito de admissibilidade intrínsecos inexistência de fato impeditivo Ou extintivo do direito de recorrer é possível que haja algum fato que impeça o que extingam o próprio direito de recorrer é possível é isso aqui meus amigos é um requisito é um requisito negativo são situações que não podem ocorrer para que o recurso seja admitido pelo tribunal e o que é que não pode ter ocorrido para que o recurso seja admitido
pelo tribunal não pode ter havido desistência não pode ter havido renúncia e não pode ter havido aceitação e o que é a de existência e aqui o Segue a sequência dos artigos dos artigos ó 98 99 9000 do CPC O que é desistência ou haverá da existência sempre que o recurso foi interposto e evidentemente o recorrente se não tiver mais interesse no desenvolvimento daquele recurso do processamento daquele recurso essa desistência a desistência meus amigos ela pressupõe um recurso já interposto não existe desistência antes da interposição do recurso antes da interposição do recurso admite o que
renúncia se interposto recurso não se fala mais em renúncia mas apenas em desistência então a desistência ela é manifestada pelo recorrente após Interpol após ele interpor o recurso a renúncia manifestada pelo recorrente antes de ir interpor o recurso perfeito essa desistência pode ser Total ou parcial a sentença condenou danos morais lucros cessantes e Danos emergentes nosso exemplo eu recorri da sentença e forma integral discutindo todos esses todos todas essas não todas essas questões e eu falo seguinte eu desisto do recurso em relação ao dano moral eu me eu vou me contentar com ele desisto em
relação ao dano moral beleza uma desistência parcial pode também ou você pode existir de todo o recurso e para que haja desistência como a desistência é um ato dispositivo advogado deve ter poderes especiais Então você na sua procuração já coloque Se poderes importantes poder para por exemplo receber confessar transigir desistir renunciar reconhecer a procedência do pedido tudo isso você pode colocar na sua procuração e quando você for requerer uma desistência o tribunal deve verificar na prática na procuração se você tem poderes especiais tá bom advogado sem poderes especiais existisse consentimento do recorrido não há de
existência não depende de consentimento do recorrido desistência e repercussão geral reconhecida Olha que interessante a desistência do recurso não impede a análise de eventual repercussão geral já reconhecida e também não impede a o julgamento por exemplo de um recurso extraordinário ou recurso especial repetitivo é interessante me permitam aqui abrir o artigo 998 é parágrafo único tá analisem aí comigo Abrão por gentileza a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos vocês estudaram aí certamente o julgamento de
recurso especial ou mesmo julgamento de recurso extraordinário repetitivo tá bom o objetivo do recurso especial repetitivo do recurso áudio repetiu é o di firmar uma tese jurídica e consequentemente um precedente vinculante Tá bom então essa desistência não impede a análise dessa questão já é admitida pelo pelo tribunal quer seja a própria repercussão geral já reconhecida lá no Supremo Tribunal Federal ou mesmo o é de recurso repetitivo recurso especial ou recurso extraordinário repetitivo no âmbito do STJ ou do STF desistência versus incidente de resolução de demandas repetitivas a desistência do recurso que gerou o I R
Dr vamos ter uma aula sobre R Dr Não se preocupa em um incidente de resolução de demandas repetitivas imagine o recurso de apelação e lá no recurso de apelação você percebe que aquela questão ela é unicamente de direito e a uma efetiva a repetição desse tema em outros processos você requer ao tribunal você pode criar o tribunal que o tribunal um sauris o incidente de resolução de demandas repetitivas ele vai decidir sobre aquela questão e vai afirmar uma tese jurídica um precedente vinculante só que aí você fica com medo seguinte caramba é melhor desistir do
recurso porque pode ser que a tese que vai ser queimada essa que satélites e já contaram Aos Meus interesses a desistência ou abandono do processo do e quando já instaurada e rdr não impede que um guia R Dr seja julgado tá bom não impede que o I R Dr seja julgado é possível repropor o recurso após a sua resistência não vamos imaginar o seguinte recurso de apelação Qual é o prazo 15 dias imagina Que você desista no décimo dia 11º dia a desistência homologada pelo tribunal como você ainda tem alguns dias você tem alguns dias
basicamente aqui mais quatro dias o que você pode pensar você pode pensar assim ah eu posso me arrependi da desistência vou interpor novamente um recurso que ainda estão vendo dentro do prazo não pode no momento em que você interpõe o recurso a uma preclusão consumativa logo se você desistir ainda que você tem interposto o recurso dentro do prazo é de existência tem ocorrido ainda dentro do prazo você ainda tem a prazo você não pode mais a correr novamente tá bom e a renúncia a renúncia é basicamente isso que eu falei só que ela vem antes
da interposição do recurso é um ato dispositivo EA um ato expresso sempre antes do recurso se já houve a interposição não aqui não há que se falar em renúncia mas apenas em desistência é possível uma renúncia convencional por meio de negócio jurídico processual antes mesmo da decisão recorrida sim no início do processo já posso celebrar com a outra parte um negócio jurídico processual dizendo o seguinte nós não recorreremos contra decisões interlocutórias é uma renúncia prévia das duas partes um negócio processual que vai dizer que contra a decisão interlocutória naquele processo não haverá recurso olha que
interessante ou seja é uma renúncia convencional as partes convencionam nesse sentido e elas renunciam tá bom e por fim não pode haver aceitação o que aceitar expressa ou tacitamente uma decisão não pode recorrer-se o juiz me condenou a pagar uma com determinada quantia eu sei que eu posso interpor o recurso de apelação e ao interpor o recurso de apelação haverá o efeito suspensivo e eu não preciso pagar agora porque interpôs o recurso apelação só que ao invés de interpor o recurso apelação eu simplesmente pago cumprir a decisão espontaneamente veja nesse caso eu aceitei a sentença
a aceitação me impede de recorrer eventual recurso interposto será considerado aqui uma violação ao próprio princípio da boa-fé processual dentro daquela perspectiva de proibição de comportamento contraditório aquele que aceitar expressa ou tacitamente decisão não pode recorrer Essa é a aceitação Tá legal Muito bem meus amigos chegamos então ao final da nossa primeira aula sobre recurso recursos no nosso mal há nove primeira aula aqui a primeira parte da teoria geral dos recursos na nossa próxima aula estudaremos então a segunda parte da teoria geral dos recursos para depois analisarmos os recursos em espécie tá bom Um grande
abraço a todos vocês fiquem com Deus e até a próxima