e aí meus amigos tudo bem com vocês bem vindos a mais um vídeo de processo civil vamos dar seqüência ao nosso estudo da teoria geral dos recursos nesse vídeo nós vamos começar a analisar a um juízo de admissibilidade recursal tudo bem não sai daí que eu volto já [Música] muito bem é a primeira coisa que precisa ficar claro é antes da gente iniciar o estudo do juízo de admissibilidade é que você não pode confundir juízo de admissibilidade com juízo de mérito tá são duas coisas diferentes quando entrou com recurso nós já vimos lá no primeiro
vídeo que eu vou ter a finalidade de reformar a decisão ou invalidar a decisão enfim só que antes do tribunal analisar o pedido do recurso antes do tribunal analisar o mérito do recurso primeiro deve ser feito um juízo de admissibilidade do recurso que isso significa isso significa que antes do pedido será analisado o julgador primeiro vai avaliar se estão presentes aqueles pressupostos mínimos para que o recurso consiga produzir os seus efeitos então um jogador antes de analisar o pedido ele primeiro vai analisar se o recurso preenche todos os requisitos todos os pressupostos estabelecidos pela lei
ok porque se faltar um desses pressupostos então o tribunal sequer vai analisar o mérito tudo bem portanto o tribunal ele só chega a analisar o mérito o pedido do rio curso depois que ele realiza o juízo de admissibilidade e verifica que está tudo ok com recurso tá bom o que nós vamos começar a estudar a partir de agora é exatamente quais são esses requisitos esses pressupostos que precisam estar presentes tá bom vem então comigo pra tela pra gente começar então vem comigo quando nós falamos em juízo de admissibilidade nós estamos nos preocupando em avaliar meus
amigos se o direito de recorrer foi validamente exercido percebe quando a gente estuda o juízo de admissibilidade o que nós estamos querendo ver é se a parte se o recorrente né ele tem de fato o direito a recorrer perfeito se por um acaso este juízo de admissibilidade ele for positivo então isso significa que o recurso é o direito de recorrer ele foi corretamente exercido tá bom e aí é que surge aquela nomenclatura conhecer ou não do recurso quando o tribunal diz assim não conheço do recurso ele está querendo dizer que o recurso não passou pelo
juízo de admissibilidade ok o filtro do juízo de admissibilidade barrou aquele recurso seja por qual razão for o recurso não teve preparo é legitimidade foi interposto fora do prazo o fim então não conhecer do recurso significa que o recurso ele não passou no juízo de admissibilidade por outro lado se o recurso é conhecido significa que ele passou pelo juízo de admissibilidade e está pronto para ter o mérito analisado tudo bem qual seria então o primeiro requisito né ou o primeiro pressuposto o primeiro é o que nós chamamos de cabimento ok o primeiro é aquele que
nós chamamos de cabimento se você for lá no artigo 944 do cpc a gente já chegou a conversar um pouquinho né sobre esse 944 ele é aquele dispositivo que elenca o rol dos recursos admitidos no novo cpc nós vamos ver que para cada at po de decisão não é mesmo nós temos 11 recurso isso na verdade nós até já conseguimos visualizar lá quando estudamos o princípio da unirrecorribilidade né para cada decisão eu um tese pelo menos teria um recurso próprio um recurso adequado a gente viu que esse princípio da unirrecorribilidade ele veio meio bagunçado novo
cpc porque às vezes contra o mesmo tipo de decisão às vezes eu posso ter dois três tipos de recursos cabíveis tá mas a ideia voltando aqui para o estudo do cabimento né a idéia é a seguinte quem tem dúvida que eu não posso entrar contra uma sentença com recurso de agravo de instrumento então vou pegar um exemplo bem assim é extravagante se eu tenho uma sentença eu posso entrar com qual recurso a regra sem sombra de dúvida 99% dos casos o recurso de apelação também posso entrar conforme for o embargo de declaração agora em hipótese
alguma você vai poder contra uma sentença você vai poder usar por exemplo agravo de instrumento porque porque não há cabimento seu entrou com um agravo de instrumento vento contra uma apelação e se contra uma sentença perdão seu entrou com agravo de instrumento contra uma sentença esse agravo de instrumento vai chegar no tribunal e não vai passar pelo juízo de admissibilidade porque falta de cabimento um outro ponto que eu queria destacar com você e agora voltando lá no estudo da teoria geral do processo lá no assunto referente aos atos processuais você tem que saber que somente
atos processuais com conteúdo decisório são irrecorríveis já a gente já conversou bastante sobre isso porque se o ato processual tem conteúdo decisório ele gera prejuízo uma das partes e por conta disso contra ele eu posso interpor um recurso porque eu tô falando isso porque você tem que ficar esperto de espaço é um ato processual e irrecorrível então se você entrar com qualquer tipo de recurso contra um de espaço esse recurso ele não vai ser conhecido porque falta de cabimento o despacho ele não tem conteúdo decisório então despacho é um ato processual e irrecorrível tudo bem
não cabimento ele é digamos assim esse pressuposto básico do recurso eu tenho que entrar com o recurso correto para aquela decisão tá bom volto aqui comigo pra gente ver o segundo pressuposto o segundo pressuposto superimportante meus amigos é o pressuposto da legitimidade recursal veja só olha que coisa importante isso aqui você vai encontrar lá no artigo 99 6 do cpc só que é muito importante a gente olha só nós estamos acostumados a sempre falar de recurso da parte né o professor quem é mesmo parte autor e réu tá usando aquele conceito restritivo de parte que
nós já estudamos aqui no canal você sabe que as partes são autor e réu autor que impede réu contra quem se pede então é claro que as partes podem recorrer é claro que as partes têm legitimidade para recorrer disso ninguém duvida disso ninguém duvida é claro que o autor e réu tem legitimidade para recorrer mas você tem que tomar cuidado porque não é só as partes tá ministério público pode recorrer pode pode e aqui você tem que tomar cuidado porque você se lembra que o ministério público no processo civil ele tem uma dupla função porque
ora o ministério público vai atuar como parte no processo civil tá então por exemplo o ministério público ajuizará uma ação civil pública o ministério público ajuizou uma ação de improbidade administrativa conforme nós já estudamos ele é parte ele é autor mas às vezes uma outra função do ministério público não é ser parte mas sim fiscal da lei ou como o novo código prefere fiscal da ordem jurídica né famoso custos legis veja nessa posição o ministério público não é parte tá mas mesmo quando ele atuar como fiscal da lei como fiscal da ordem jurídica ele terá
legitimidade para recorrer então uma outra possibilidade que você tem que ficar atento e por fim a professora ea figura do terceiro tem legitimidade o terceiro olha só o código de processo civil diz o seguinte o terceiro prejudicado tem legitimidade para recorrer então o terceiro prejudicado ele tem legitimidade para recorrer você sabe que o terceiro ele não é parte porque ele não se encaixa no conceito de parte tudo bem então o terceiro é uma pessoa aparentemente a estranha a relação jurídica processual mas que às vezes pode ser afetado por essa relação jurídica processual tudo bem e
quando isso acontecer quando esse terceiro ele foi afetado ele foi prejudicado pela relação processual ele também vai ter legitimidade para interpor recurso então volto aqui comigo pra tela só pra gente sistematizar a legitimidade recursal pertence às partes por excelência né pertence ao ministério público e aqui seja o ministério público atuando como parte seja ele atuando como fiscal da ordem jurídica é legitimidade também pertence ao terceiro prejudicado o terceiro prejudicado ele também poderá interpor recurso toque aproveitando vamos aqui vou puxar uma outra tela que pra gente quarto pressuposto meus amigos é o interesse interesse da ok
aliás desculpa é o terceiro pressuposto terceiro pressuposto perdão terceiro pressuposto interesse o interesse você também vai lá no artigo 99 6 o cpc tá bom professor que é esse pressuposto do interesse frente o interesse recursal ele está diretamente relacionado ao prejuízo izzo experimentar dado ou pela parte ou pelo mp e pelo terceiro prejudicado eu vou só fala parte para não ficar muito longo tá mas agora a gente já estudou legitimidade você sabe que não é só a parte pode recorrer pois muito bem então o interesse recursal ele está diretamente relacionado com o prejuízo com a
sucumbência experimentar dada durante o processo significa o seguinte uma parte uma pessoa um recorrente não vai ter interesse recursal se ele já conseguiu o melhor resultado possível ele não vai ter porque interpor recurso se ele já conseguiu o melhor resultado possível que dou o exemplo na sentença eu fiz pelo juiz cinco pedidos aliás na petição inicial né na petição inicial eu formulei cinco pedidos pelo juiz na sentença o juiz me deu 15 pedidos tudo o que eu queria o juiz deu eu pergunto posso recorrer não não posso ainda que eu obedeça o cabimento então contra
a sentença eu apelo ainda que eu tenha legitimidade porque eu sou parte eu não posso recorrer porque me falta interesse eu pergunto eu experimentei em algum prejuízo eu experimentei algum tipo de sucumbência resposta não eu obtive o melhor resultado que poderia obter então é claro que nesse caso o meu recurso não será conhecido por falta de interesse recursal para que haja o interesse a situação do recorrente pode ainda ser melhorada o recorrente vai ter interesse através do recurso ele puder conseguir melhorar a sua situação tudo bem então eu fiz cinco pedidos conseguir quatro então embora
minha situação seja muito boa ela ainda pode melhorar então nesse caso eu posso entrar com recurso para tentar obter o melhor resultado possível tudo bem então esse é o interesse ele está diretamente relacionado com essa idéia de prejuízo de melhorar a situação tá bom nós vamos pagando esse vídeo por aqui pra não ficar muito longo mas no próximo vídeo a gente retoma o estudo do juízo de admissibilidade e segue estudando outros pressupostos tá bom abraço e até lá