Aula do Curso Completo de Direito Penal: Aborto

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Cristiane Dupret - IDPB
Crime de Aborto - Assista uma das aulas do Curso Completo de Direito Penal. O tema da aula é o crime...
Video Transcript:
é bem agora finalizando os crimes contra a vida vamos falar sobre o aborto ou como preferem alguns crime de abortamento afinal de contas qual deve ser A nomenclatura utilizada Parte da doutrina entende que o termo correto seria abortamento porque Tecnicamente é a efetiva a interrupção da gravidez porque aborto em si seria o resultado ocorrido seria a morte do feto super importante para que a gente possa entender as modalidades de aborto é falar sobre o termo inicial da gravidez tanto que nós vimos que isso é fundamental para que você não confunda uma hipótese de crime de
aborto com uma eventual prática de homicídio ou até mesmo de infanticídio portanto a gente tem que levar em consideração o momento em que a conduta foi praticada não momento do resultado lembre-se que eu ia da atividade artigo 4º do Código Penal se a conduta é praticada o início do parto ainda que o feto seja expelido convida morra algumas horas depois o crime será de aborto para todo e qualquer conduta praticada antes do início do parto que ocasione é morte do feto independentemente do momento do resultado o crime será sempre de aborto voltando aqui para o
nosso material primeira coisa que a gente tem que analisar aqui é qual é o termo inicial da gravidez porque para existir o aborto Tem que haver efetiva gravidez aqui o trouxe alguns Alguns termos né inclusive mais do uso inclusive da Medicina que é o caso da nidação mas que são importantes para que a gente entenda a partir de que momento poderíamos ter o aborto então fecundação é um encontro do espermatozoide com o óvulo e nidação é efetiva implantação do óvulo fecundado no endométrio juridicamente prevalece que a gravidez ela tem início com a nidação o que
se dá há mais ou menos no 14º dia aproximadamente após a fecundação aborto como tipo penal né não é tudo e qualquer modalidade de resultado aborto de morte do feto afinal de contas o aborto ele pode ser natural ele pode ser acidental ele pode efetivamente ser criminoso que é o aborto praticado a título de dolo e ele pode ser legal ou seja ele pode estar abrangido por uma daquelas hipóteses previstas que nós vamos olhar no artigo 128 do nosso código penal então logicamente o direito penal ele não pune o aborto natural ele não pune o
aborto culposo ouve-me escolha Legislativa tanto que se nós olharmos os artigos que tipificam as modalidades de aborto que são os artigos 124 125 126 a gente não vai encontrar nenhuma menção a o que seja culposa aqui eu trouxe algumas perguntas ao longo da nossa análise como a gente tem feito nos demais tipos penais o chamado aborto miserável ele é criminoso sim o código penal ele não fez nenhum tipo de excludente nessa situação então o aborto miserável também chamado de econômico seria uma situação em que a gestante ela aborta porque ela não possui condições financeiras de
sustentar o filho nessa hipótese a gente vai ter normalmente a prática por ela do 124 e do terceiro que pratica o aborto com o consentimento dela do 126 aqui eu trouxe as fases do aborto o aborto ele pode ser ovular embrionário ou fetal geralmente na doutrina você encontra essa distinção quando o aborto ele é praticado até 8ª semana da gestação ele é ovular quando ele é praticado é a partir da oitava semana até a quinta ele é embrionário porque ele já tem um embrião e praticado a partir da 15ª semana de gestação ele é fetal
logicamente que isso é importante até para gente falar sobre alguns entendimentos jurisprudenciais a respeito do aborto assim como eu fiz nos crimes anteriores contra a vida aqui abaixo dessa aula eu tô deixando a jurisprudência consolidada importantes sobre aborto Lembrando que se pode né a qualquer momento se alterado é muito importante que você esteja sempre acompanhando os informativos acompanhando o entendimento principalmente dos tribunais superiores para Caso haja qualquer tipo de modificação aqui voltando aqui para o nosso material e o chamado aborto eugênico também denominado eugenésico ele é criminoso o aborto eugênico ele se daria quando que
motiva o aborto é o fato de que a criança Ela tem algum problema em algum a ciência e os pais escolhem ali não dar continuidade a gestação então via de regra nós temos a punição sim dessa modalidade de aborto quando ela é calcada numa hipótese de deficiência é a gente só tem que a tentar né tem que vou só voltar aqui que eu acabei indo para uma página seguinte a gente só tem que atentar para a questão do aborto de feto anencéfalo que inclusive tá na jurisprudência consolidada que eu tô deixando abaixo da aula com
o julgamento da adpf de número 54 então no caso do aborto anencéfalo o STF entendeu né com a conclusão do julgamento da adpf 54 que deu em 2012 já tem algum tempo que haveria a possibilidade de aborto de feto anencéfalo nesse caso uma situação também interessante a gente e eu falei para você e virtude da jurisprudência o período de gestação sempre se entendeu né antes desse julgamento que não importava o período da gestação se já houvesse redação haveria aborto só que a gente tem que destacar tá na jurisprudência consolidada também o julgamento do HC 124
306 em 2016 pelo STF que eu trouxe um trechinho para gente falar olha é Preciso conferir interpretação conforme a constituição aos próprios artigos 124 a 126 do Código Penal que tipifica o crime de aborto para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre a criminalização nas hipótese viola diversos direitos fundamentais da mulher bem como o princípio da proporcionalidade a criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais direitos sexuais e reprodutivos da mulher e pode ser Obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada autonomia da mulher que deve conservar
o direito de fazer suas escolhas existenciais a integridade física e psíquica da gestante que é quem sofre no seu corpo e no seu psiquismo os efeitos da gravidez EA igualdade da mulher já que homens não engravidam e portanto a equiparação plena de gênero Depende de se respeitar a vontade da mulher nesta matéria a tudo isto se acrescenta o impacto da criminalização sobre as mulheres pobres é que o tratamento como crime dado pela lei penal brasileira impede que essas mulheres que não têm acesso a médicos e clínicas privadas recorram ao sistema público de saúde para se
submeterem os procedimentos cabíveis como consequência multiplicam-se os casos de automutilação lesões graves e óbitos ou seja aborto e que acabam sendo praticados na clandestinidade então eu deixei mais um trecho do julgado para você continuar leitura não vou fazer a leitura toda aqui assim como eu te falei abaixo da aula tem a presença consolidada conjugados mais importantes mas é sempre sempre fundamental que você esteja acompanhando as eventuais modificações o aborto ele está muito em Pauta um tema que está muito em Pauta atualmente então é possível que a qualquer momento a gente tem a cada vez mais
novas decisões jurisprudenciais que venham a impactar no conteúdo do estudo do crime de aborto e consequentemente nas teses que podem ser trabalhadas a partir disso bem aqui eu trouxe as modalidades de aborto que nós temos no nosso código penal embora o aborto esteja tratado do 124 até o 128 São três tipos penais efetivamente tipos penais incriminadores são os 124 que é o chamado alto aborto o 125 que é o aborto sem o consentimento da gestante e o 126 que é o aborto com o consentimento da gestante Lembrando que e entre os 124 e o 126
nós temos uma quebra da teoria monista se a gestante ela se dirige até uma clínica paga alguém para realizar o aborto nela ou ainda que ela não paga pessoa realiza o aborto não é uma das hipóteses legais ou seja permitida de aborto pelo 128 então nós teremos nesse caso duas pessoas que concorreram para um resultado esse resultado foi a morte do feto mas por escolha legislativo Eles não responderam pelo mesmo crime a gestante ela vai responder pelo 124 que traz a conduta de provocar o aborto em si mesmo então consentir que outra pessoa provoque e
no 126 a conduta do terceiro que provoca o aborto com o consentimento da gestante Então veja bem no centro e 24 nós temos aqui a conduta de provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque o e pela existência dessa quebra da teoria monista em relação ao 124/126 que nós não temos a figura da coautoria nesse crime porém é possível e grande parte da doutrina inclusive acaba citando exemplos de participação portanto se a mulher chega para uma amiga fala que tá grávida que quer fazer um aborto e pede para essa amiga para comprar
um medicamento abortivo para ela amiga comprou medicamento abortivo entrega o medicamento abortivo para ela essa amiga não é autora de 126 por quê Porque entrega do medicamento não é um ato capaz de provocar o aborto é um ato sim capaz de auxiliar aquela gestante se tomar o medicamento provocar o aborto mas ela não pode responder pelo 126 nesse caso porque ela não está provocando diretamente o aborto então nessa hipótese ela seria participe do artigo 124 no entanto é possível o concurso de pessoas no artigo 124 mas não em toda e qualquer modalidade na forma de
coautoria não na forma de participação sim aqui a gente tem alguns pontos de destaque no alto aborto existe uma certa discussão se esse crime ele seria de mão própria ou se Seria um crime próprio lembrando a diferença crime próprio é aquele que exige uma especial qualidade do sujeito ativo e crime de mão própria aquele que só aquela determinada pessoa pode praticar por exemplo o crime de falso testemunho ele é apontado como um crime de mão-própria por quê Porque só a testemunha naquele processo é que pode praticar o crime de falso testemunho não qualquer pessoa que
tenha qualidade de testemunha já não aborto a gente tem controversa alguns entendem que seria um crime próprio né porque seria gestante outros interna que seria um crime de mão-própria porque teria que ser à gestante né no caso daquela gestação praticando o aborto e ela mesma sobre sujeitos do delito Aqui nós temos como sujeito principal a gestante e como sujeito ativo e como sujeito passivo feto Lembrando que como nós acabamos de ver possível aqui a participação elemento subjetivo e o dolo necessariamente na verdade a gente só tem uma previsão no código penal em que indiretamente o
aborto acaba sendo punível a título de culpa e não é nas previsões típicas relacionadas ao aborto é na previsão típica da lesão corporal lá no 129 parágrafo 2º inciso 5 nós temos o crime de lesão corporal seguida de aborto aliou a bolsa título de culpa porque se uma pessoa ela agride uma gestante e quer tão bem o aborto e provoca tanto a lesão quanto Aborto Não há de se falar do 129 parágrafo 2º inciso 5 mas sim concurso de crimes na hipótese da pessoa querer agredir a gestante querer o aborto e conseguir alcançar os dois
nós teremos concurso entre o crime de lesão corporal e aí adicioná-la um grave gravíssima e o crime de aborto Ok voltando aqui para o nosso material consumação e com a efetiva morte do feto e a tentativa a outra grande problemática no artigo 124 muitos entendem que nós não poderíamos ter tentativa aqui Alguns vão inclusive dizer que a tentativa de 124 seria que paravel a punir a autolesão Porque se o feto não morre qual seria a conduta punido e o particularmente não concordo muito com isso porque pode dar aquela tentativa de aborto resultar sim algum prejuízo
profeta embora ele não morra embora ele sobreviva mas nós temos aqui uma grande discussão envolvendo a possibilidade ou não de tentativa para o 124 e aqui eu trouxe algumas colocações tá para a maioria da doutrina dentro daquela controvérsia entre crime próprio é crime de mão própria O Crime Vai ser de mão própria ele não admite coautoria porém ele admite a participação uma parte minoritária entende que o clima é próprio porque haveria necessidade apenas de um especial qualidade que seria ser distante está grávido a gente também é tem uma pequena controversa contra o sujeito passivo Por
que Parte da doutrina entende que o estado também seria sujeito passivo aqui tá mas de certa forma o estado se a gente for pensar desse jeito ele acabaria sendo sujeito passivo em praticamente todos os tipos penais no artigo 125 nós temos o aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante exemplo existe uma fraude ela é levada a uma clínica sob o pretexto de que ela vai começar a se tratar se cuidar Vai um obstetra ali para fazer o pré-natal e na de nada daquilo tá sendo levada para prática de um aborto nesse caso incidiria
o 125 aqui o clima é comum ele pode ser praticado por qualquer pessoa no 125 nós temos uma dupla subjetividade passiva e ou seja nós temos dois sujeitos passivos aqui eles que a gestante não desejo aborto então a passando contrariada na sua vontade no seu corpo enfim ela também é sujeito passivo além do feto elemento subjetivo mais uma vez é o dolo porque em todas as modalidades de aborto Aqui nós temos crimes dolosos algumas perguntas elas são importantes para que a gente vai mais para mexer a prática né análise do crime de aborto e trabalho
inclusive algumas situações como eventuais teses ou não então uma primeira pergunta é Quem mata a mulher grávida prática morto a princípio sim e responde pelos dois crimes a gente só tem que ter um cuidado não vai responder para aborto se ela tem ciência da gestação ou seja gestação Pelo menos é visível se a pessoa tá grávida por exemplo de dois meses e o sujeito ativo não tem ciência da gestação ele vai responder tão somente pelo homicídio Então você está sendo imputado pelo homicídio pelo aborto porque aquela mulher estava grávida cabe aqui uma eventual tese de
defesa no sentido de ausência do elemento subjetivo quanto a bochecha que aborto só é possível de ser punido de ser criminalizado como nós vemos na modalidade dolosa sendo hipótese de feminicídio a gente precisa lembrar lá do parágrafo 7º né porque existe causa de aumento de pena nesse caso então poderia ainda aplicar para o feminicídio que é um homicídio qualificado a causa de aumento de pena prevista no inciso 1 do parágrafo 7º e no 126 nós temos o aborto com o consentimento da gestante que é onde ocorre aquela quebra que nós vimos da teoria monista então
não exemplo que eu dei a gestante vá até uma clínica alguém a pratica o aborto nela ela responde pelos 124 e quem praticou aborto nela responde pelo 126 a gente tem que tomar cuidado porque as situações em que a gente pode ter uma semelhança com 126 mas a aplicação vai ser do artigo 125 parágrafo único ele vai dizer o seguinte pra gente aplica-se a pena do artigo anterior se a gestante não é maior de quatorze anos ou é alienada ou débil mental ou se o consentimento é obtido mediante fraude grave ameaça ou violência aí a
gente vai ter no caso aborto sem o consentimento da gestante a que conta os pontos de destaque assim como 125 um crime comum O que significa que diferente do 124 é é e pode ser praticado por qualquer pessoa aqui a gestante também é a sujeito passivo do crime e o elemento subjetivo de subjetivo é o dolo nenhuma modalidade nós temos culpa a não ser na previsão da lesão corporal Pontos importantes que a gente tem a destacar ainda em relação ao crime de aborto os dois artigos posteriores que muito embora não sejam tipos penais em si
eles incidem em relação ao aborto como por exemplo 127 o artigo 127 embora o nosso código chame de aborto qualificado ele traz Na verdade o que são causas de aumento de pena primeiro cuidado que você precisa ter o 127 ele não se aplica a todas as modalidades de aborto o 127 ele é muito Claro na sua redação e ele menciona os dois artigos anteriores Então na verdade ele se aplica a um artigo 125 o jogo 126 ao aborto sem o consentimento da gestante ou com o consentimento da gestante ou seja ao Crime praticado pelo terceiro
portanto a incidência dos resultados lesão grave ou Morte dependem da prática de um desses tipos penais 125 ou 126 se a gestante é lá tenta realizar o aborto nela mesmo ela realiza o aborto nela mesmo e disso resulta uma lesão corporal nela ela não pode ter a pena dela aumentada em virtude da ocorrência do resultado e lesão corporal ou isso seria equivalente a se punir uma autorizam Outro ponto importante que envolve o 127 é você conhecer a diferença sabia a diferença entre o artigo 127 que vai majorar a pena do aborto e uma situação de
lesão corporal seguida de aborto Então veja bem na lesão corporal seguida de aborto que aw129 o inciso 5 o que nós temos na verdade é dolo na lesão e culpa no aborto trata-se de um crime preterdoloso até porque nós vimos que se o sujeito quer os dois ser que ela lesão se ele quer a morte do feto ele vai responder pelos dois crimes em concursos responde pela lesão corporal responde pelo crime de aborto e no 127 ou seja na combinação do 125 com 127 826 com 127 porque o 127 na verdade não tipo penal não
é uma majorante vai incidir na terceira fase da dosimetria da pena ali nós temos na verdade o contrário ou seja nós temos dolo no aborto e culpa na lesão na prática ali das manobras abortivas aquilo acaba provocando uma lesão na gestante ou acaba provocando a morte dela mas a título de culpa nesse caso sim pode incidir o artigo 127 o tanto perceba que nós teríamos três situações diferentes a primeira situação existindo Tu tá no material para você tá primeira situação se existia dolo no aborto e dolo na lesão Dois crimes concurso entre lesão e crime
de aborto segundo a situação que nós poderíamos ter dolo no aborto mas ali da ocorrência dele das manobras abortivas acaba ocorrendo uma lesão grave ou acaba ocorrendo a morte da gestante nessa hipótese nós vamos ter aborto com a pena aumentada pelo 127 se a pessoa quer os dois crimes ela responde pelos dois crimes Então a gente tem que analisar sempre o elemento subjetivo agora muito cuidado Imagine que você se depara com uma situação em que uma pessoa Grid uma gestante ela acaba perdendo o filho ela acaba sofrendo um aborto mas ela estava com um mês
e pouco dois meses de Ah e quem agrediu não sabia nesse caso a pessoa que agrediu essa gestante só pode responder por lesão corporal sem a qualificadora do aborto ou seja não pode ser o 129 parágrafo 2º inciso 5 por que que não pode ser porque ela se ela não tem ciência da gestação ela não pode ter culpa no aborto E lembra que nós falamos que o 129 parágrafo 2º inciso 5 um crime preterdoloso ou seja existe bolo na lesão e culpa no aborto com uma pessoa vai ter culpa no aborto se ela não tinha
ciência ou seja falta previsibilidade previsibilidade um elemento necessário de qualquer modalidade culposa ainda que aquele resultado culposo vem apenas para gravar um resultado anterior como eu caso da lesão corporal seguida de aborto então a tese de defesa seria o que uma desclassificação daquela modalidade lesão corporal é mais gravosa que seria uma lesão corporal gravíssima para uma modalidade de lesão corporal menos gravosa ilógico vai depender da situação concreta ou uma lesão corporal de natureza leve ou uma lesão corporal de natureza grave que tem que analisar o caso concreto e por fim eu coloquei no seu material
também nós temos a esse hipóteses legais de aborto ou seja as hipóteses previstas no artigo 128 ali nós temos a hipótese em que o aborto ele é praticado é para salvar a vida da gestante o artigo 128 ele fala do aborto praticado por médico primeira situação para salvar a vida da gestante ou chamado aborto necessário se o aborto não for praticado vai ocasionar a morte dela a segunda hipótese também permitida pelo artigo 128 é no caso do chamado aborto sentimental em que nós temos a hipótese em que ocorre um crime um crime de estupro e
a Jessy é aquela gravidez decorre da prática do estupro algumas situações merecem ser levantadas aí como primeira qual a natureza jurídica dessas hipóteses previstas no artigo 128 muitos elenco com que seriam causas especiais e excludentes da ilicitude só que previstas na parte especial por isso chamada de causa especial por exemplo o chamado aborto necessário nada mais seria do que o estado de necessidade então está se prejudicando sacrificando a vida do feto para salvar um bem jurídico de igual valor que também seria vida que seria a vida da gestante já nós temos uma certa controvérsia envolvendo
a hipótese de aborto no caso de gravidez que decorre de estupro alguns como é o caso do professor Rogério Greco sustentam que ali nós teríamos Na verdade uma excludente de culpabilidade é por inexigibilidade de Conduta diversa não poderíamos exigir daquela mulher daquela gestante que numa situação de uma gravidez E ai de estupro ela levasse aquela gestação até o final Então embora essas sejam as duas hipóteses legais Ou seja que estão ali na letra do artigo 128 lembre-se tem que levar em consideração as hipóteses que são jurisprudenciais a hipótese da adpf 54 que tá na nossa
jurisprudência consolidada ou seja o aborto do feto anencéfalo decidido pelo STF que deu uma interpretação conforme a constituição para os tipos penais que tratam do aborto para deles excluir a hipótese de prática do aborto do aborto de feto anencéfalo visto como uma antecipação ali do Parto para que se finalizar ser gravidez e ainda as eventuais decisões que a gente acha que cada vez mais vai ter envolvendo esse tipo penal como eu falei para você é uma discussão que está em alta uma discussão que está na pauta Então você precisa sempre acompanhar a prudência atualizada principalmente
dos nossos tribunais superiores Ok e aqui a gente finaliza o crime de aborto todas essas esses aspectos que eu falei para você sobre 127 sobre o 128 sobre jurisprudência estão no nosso material o nosso estudo não é somente assistir aula tem que pegar o material e fazer uma análise cuidadosa dele viu se dedicar e leitura ao estudo é super importante são um prazer estar aqui com você e até o nosso próximo
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