alunas e alunos do YouTube professor Emerson Bruno Na continuidade dos princípios do direito do trabalho e agora súmula 212 do TST pera aí professor já vi que estão com essa súmulas sim você já viu que estão com essa súmula porque essa súmula nada mais representa do que a continuidade ao princípio da continuidade da relação de emprego tá então ó logo de cara antes de eu fazer qualquer tipo de explicação súmula 212 do TST o ônus de provar o término do contrato de trabalho quando negados a prestação de serviço e o despedimento é do empregador tá
é do empregador porque por causa princípio da continuidade da relação de emprego ele constitui presunção favorável favorável ao empregado Ok vou repetir grava isso aí ó súmula 212 do TST o ônus de provar o término do contrato de trabalho quando negados a prestação de serviço e o despedimento é do empregador pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui a presunção favorável ao empregado gente isso aqui ó como eu coloquei é uma consequência lógica pois os contratos de trabalho são via de regra por prazo em determinado se o contrato de trabalho é em regra
por prazo indeterminado quem tem que provar que existe o fim do vínculo o fim o término do contrato de trabalho é o empregador e não empregado né então quem tem que provar A negação da prestação de serviço ou o despedimento tá é justamente o empregador justamente em razão do princípio da continuidade de relação da relação de emprego tá então a dessa forma os contratos de trabalho por prazo determinado sabe Aqueles contratos temporários de final de ano eles representam uma exceção A Regra geral A Regra geral é o contrato por prazo indeterminado porque porque a continuidade
da relação de emprego constitui A Regra geral Ora se a continuidade da relação de emprego é um princípio que vai permear todas as relações de emprego todo o direito do trabalho como regra obviamente o ônus de provar o fim o término da relação não tem que ser do empregado tem que ser obviamente do empregador tá então Ó vocês irão perceber que 99% das questões de mas 99 das questões de prova irão envolver de alguma forma a súmula 212 do TST então para acertar essa questão aqui ó é bem fácil é só lembrar o ônus de
provar o término do contrato de trabalho quando negados a prestação de serviço despedimento é do empregador pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado eu vou repetir porque muita gente né vai ouvir a minha voz no seu subconsciente no domingo de prova o ônus de provar o término do contrato de trabalho quando negados a prestação de serviço e o despedimento é do empregador pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado show de bola show de bola foi justamente com a letra c o do
princípio da continuidade da relação de emprego tá E aí olha só artigo 448 da CLT aliás no artigo 448 da CLT também é possível vislumbrar a influência do respectivo princípio visto que os contratos de trabalho continuam vigentes mesmo quando ocorre a mudança na propriedade de empresa da empresa né sucessão de empregadores verdade professor eu vi uma questão dessa ou a banca examinadora colocava o artigo 448 como enunciado e perguntava qual era o princípio correlacionado continuidade da relação de emprego Olha só o 448 da CLT ó a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa
não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados Óbvio porque eu preciso respeitar o princípio da continuidade da relação de emprego e aqui ó mais para quem é Bacharel em Direito sempre quando eu trago aí né as lições do Professor Maurício Godinho Delgado gente né que inclusive foi Desembargador né do TRT de Minas Gerais Tá mas enfim sempre quando eu trago aí né justamente essas referências doutrinárias é mais para galera do cargo privativo de Bacharel direito ou um analista né mas em regra ou analista Bacharel em Direito Ou seja a execução de mandatos ou então
o analista judiciário área judiciária tá E olha só nas lições né do Professor Maurício Godinho Delgado o princípio da continuidade da relação de emprego ele apresenta três consequências favoráveis ao trabalhador e olha só para você raciocinar em cima dessas três consequências aqui você nem precisaria do Direito do Trabalho dá para com o direito constitucional com as minhas aulas lá né de direitos sociais na cf88 porque olha só eu tenho uma elevação dos Direitos Trabalhistas Quanto mais tempo o empregado tá né mas ele tem aumentos e ganhos de continuidade você muitas vezes não tem um plano
de cargos e salários Ora se você tem um plano de cargos e salários ali na respectiva empresa na respectiva organização quanto mais tempo você fica mas valorizado você é tá porque porque é uma via de Mão Dupla né o seu patrão o seu empregador tá ali ó já te capacitou está te capacitando e você em tese reverte cada vez mais produtividade para a organização no desempenho das suas tarefas no desempenho do seu conjunto de atribuições e responsabilidades Então como consequência isso aqui é lógico mesmo eu tenho uma elevação dos direitos um aumento aumentos e Ganhos
né relacionados a essa continuidade aqui é uma questão do investimento profissional pera aí o seu empregador não vai investir na formação né sua enquanto empregado você já não tem ali todo um Normal todo uma expertise que você aprendeu no desempenho daquela profissão daquela função dentro daquela empresa dentro daquela organização né então quanto mais tempo você fica é no desempenho daquele conjunto de atribuições e responsabilidades tá mas você teve o que investimento profissional investimento na formação educação sua enquanto empregado tá isso também contribui para a afirmação social do indivíduo Ora por quê Porque que isso contribui
para a afirmação social do indivíduo gente ao trabalho é um direito social básico Quanto mais trabalho Você tem quanto mais estável você é na sua relação de emprego quanto mais estável você é no seu trabalho tá mais afirmação perante a sociedade você tem é ou não é hora vocês estão aqui ó vamos tirar um pouquinho da relação seletista e vamos levar para a relação estatutária tá eu sei que o direito do trabalho envolve né a relação jurídica de contratação celetista mas Para para pensar vocês estão aí estudando para concurso qual que é um dos grandes
motivos que vocês procuram a optar por essa vida pública enquanto servidores públicos vocês estão procurando enriquecimento ou vocês estão procurando segurança estabilidade vocês estão procurando segurança estabilidade e isso o setor público oferece isso o setor público oferece mas espera aí um bom emprego privado também oferece se um bom emprego privado oferece eu tenho que lembrar o seguinte que mesmo naqueles contratos regidos pela CLT a continuidade do indivíduo né naquela relação de trabalho né no Exercício da sua profissão representa assim uma afirmação social do indivíduo perante a sociedade porque porque o direito do trabalho é um
direito fundamental um direito social básico para qualquer pessoa a pessoa cresce quando ela tem estabilidade naquilo que ela faz então obviamente isso representa uma afirmação social do indivíduo Ok então Ó o princípio da continuidade da relação de emprego gera consequências favoráveis ao trabalhador sim uma elevação dos Direitos Trabalhistas tá investimento profissional Educacional por parte do empregador e afirmação social do indivíduo se perguntarem isso no concurso essas três vivências são reais basta a gente observar a realidade basta como eu falo né nada coma Pedagogia da realidade quando você é bem empregado e está ali numa continuidade
né da sua relação de emprego você tem ali elevação dos seus direitos trabalhistas no decorrer do tempo investimento profissional Educacional no decorrer do tempo e reafirmação e reafirmação social sua enquanto indivíduo perante a sociedade então realmente são três consequências favoráveis ao trabalhador bem observadas aí pelo Professor Maurício Godinho Delgado na sua excelente obra não já falei ó tem que ser o livro de cabeceira de todo mundo tá no âmbito do Direito do Trabalho beleza vale muito a pena inclusive ter né o manual do Professor Maurício Coutinho Delgado aí como sendo referência gráfica doutrinar isso claro
mais para quem é baixaria em direito tá para quem se prepara aí né para cargos privativos de Bacharel em Direito se você puder ó pegar a legislação ler a legislação assistir a aula resolver exercícios mas também ter uma boa Doutrina do Direito do Trabalho vocês vão ver que vai ser show hein não vai errar nenhuma questão privativa de Bacharel em Direito no direito do trabalho então fica a dica aí se é que né Nem era necessário essa dica visto a unanimidade né que o professor Maurício Godinho Delgado aí representa a doutrina do Direito do Trabalho
beleza não tive a oportunidade de conhecê-lo pessoalmente mas faço aqui a minha reverência conheci diversos outros né desembargadores do trabalho ministros do TST excelentes professores de Direito do Trabalho processo do trabalho mas rendo aqui publicamente a homenagem ao professor Maurício Godinho Delgado excelente né Espera aí professor ele é ministro para mim sempre vai ser um excelente professor para mim existe uma coisa mais nobre do que você ser Ministro Desembargador com todo respeito tá com toda com todo o máximo respeito mas é justamente o que essa função de professor então Maurício Godinho Delgado professor do professor
Beleza então ó Valeu demais né Nós temos aí com isso a finalização da aula sobre o princípio da continuidade da relação de emprego tá no nosso próximo vídeo próxima aula aqui ó o princípio da intangibilidade salarial que é justamente o nosso último e aqui ó do pips tá aí pô Professor Eu já vi um monte de questão falando da intangibilidade salarial E aí eles cita um artigo sétimo aí redutibilidade do salário salvo disposto em convenção ou acordo coletivo Sim Ah vocês vão ver que é muito comum vocês encontrarem isso aí nas questões sobre a intangibilidade
salarial mas repito Isso é para nossa próxima aula com isso a gente finaliza aqui o princípio da continuidade da relação de emprego beleza Valeu demais Obrigado até o nosso próximo vídeo então para a gente encerrar os princípios do direito do trabalho Valeu um abraço e tchau tchau