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k [Música] k [Música] Boa tarde turma tudo bem com vocês prazer estar aqui com vocês eu sou o professor Samuel Marques de Direito Constitucional aqui do Gran e vamos iniciar agora essa nossa Live de 3 horas de duração curso gratuito de Direito Constitucional aquilo que mais cai em prova de concursos públicos Bom Provavelmente você colocou nas suas eh nas suas metas de deste ano 2025 alcançar aí sua aprovação né buscar um maior estudo e aí eu sugiro que esse aqui seja um ponto de partida bem interessante para aqueles que querem estudar o direito constitucional Nesta
aula nós falaremos de 30 temas de Direito Constitucional sobre assuntos que são bas bem cobrados em todos os concursos públicos e a ideia é de a gente mostrar como é que isso é cobrado em prova a partir de aspectos teóricos Tá bom mas para que a gente possa ter mais encontros como este aqui no canal Eu gostaria de pedir e vou pedir várias vezes durante a nossa aula que você deixe o seu like no nosso vídeo tá bom o seu like é fundamental para que para que tenhamos mais e mais conteúdo gratuito como este aqui
no canal beleza vamos tratar de temas importantes Quem sabe depois a gente volta com a parte dois desse curso e tudo isso isso vai depender do engajamento máximo que você der para este curso Então se você estiver assistindo ao vivo já deixa seu like compartilha com seus amigos se você estiver assistindo em um outro momento deixa o like comenta embaixo dizendo que é que achou e também compartilha com os amigos essa aula vai ficar disponível e ela está aqui para vocês tudo bem Quero desejar boa tarde aqui a Aline a Aline Michele a Aline Silva
ao João Silva a Maria Kelly barbosa a Érica a Joseane que tava mais cedo comigo a Valdilene que também tava mais cedo comigo em outras aulas a Maria Kelly a Catarina a Aline a Andressa bom pessoal Muito obrigado pela participação de todos vocês pela audiência a gente vai iniciar esse nosso curso gratuito de Direito Constitucional que mais cai e a gente vai desenvolver os assuntos tá diante de uma perspectiva crescente para começo de conversa e sem perder tempo você já deixou seu like eu já me apresentei eu quero iniciar aqui efetivamente a nossa aula e
quero deixar também à sua disposição o meu Instagram Pois caso você queira acompanhar outras aulas gratuitas estarei com vocês aqui no canal do Gran eu sempre divulgo essas informações por lá tudo bem vem cá comigo por favor pra gente estabelecer o nosso primeiro tema a ser tratado que é um tema básico fundamental que é o dos direitos e garantias fundamentais para quem não sabe os direitos e garantias fundamentais estão presentes na nossa Constituição em um título específico que vai do Artigo 5º até o artigo 17 se você abrir o teu texto constitucional acima do Artigo
5º você vai encontrar lá título dois dos direitos garantias fundamentais Nós temos tudo aquilo que dispõe sobre os direitos e deveres individuais e coletivos é o famoso Artigo 5º os direitos sociais do artigo 6 ao 11 direitos da nacionalidade artigos 12 e 13 direitos políticos Artigo 14 ao 16 e partidos políticos no artigo 17 aqui pessoal eu quero logo trazer para vocês uma noção Geral do que sejam os direitos e garantias fundamentais que é uma temática muito cobrada em prova tá bom para começo de conversa vem cá comigo por favor sempre que a a gente
falar de direito fundamental a gente deve entender que eles são direitos cuja finalidade é a efetivação da dignidade da pessoa humana sempre que a gente tratar de direitos fundamentais a gente tem que ter em mente que a dignidade da pessoa humana é o valor a ser conquistado por esses direitos e para quem não sabe dignidade da pessoa humana não é um direito garantido a todos tá bom na verdade a dignidade da pessoa humana é um princípio E aí Eu começo logo destacando essa compreensão falou em dignidade da pessoa humana ela não é direito o que
a dignidade da pessoa humana é na verdade é um princípio para quem nunca ouviu falar a dignidade da pessoa humana tem previsão lá no texto da nossa Constituição no artigo primeiro inciso 3 no tocante aos princípios fundamentais em específico aos fundamentos da República Federativa do Brasil lá quando diz que a República Federativa do Brasil formada pela união dissolúvel dos Estados municípios e Distrito Federal constitui-se em estado democrático de direito e tem por fundamentos inciso um a soberania dois a cidadania três a dignidade da pessoa humana Então se observarmos bem dignidade da pessoa humana não é
direito ninguém tem direito à dignidade da pessoa humana o que a gente tem é um princípio mas Professor isso significa dizer então que a dignidade da pessoa humana é mais fraca do que que um direito não tá pessoal Ela tanto como os direitos ela também é considerado como Norma só que Norma principiológica e Norma principiológica sempre correlaciona-se a uma noção de valor então o que é que acontece existem direitos e direitos que devem ser atribuídos de acordo com o valor da dignidade da pessoa humana tudo que se busca dentro dos direitos fundamentais é este valor
então tem o direito à Vida que não é só nascer não é só continuar vivo mas se nascer e continuar vivo com dignidade porque precisa se respeitar esse valor e a perspectiva que nós devemos levar paraa nossa prova é essa tá bom a dignidade da pessoa humana é um valor é um princípio princípio este que deve ser correlacionado sempre na noção de estabelecimento de cada um dos direitos e aí só pra gente entender de uma forma mais clara pessoal sempre que a gente falar de direitos fundamentais eles visam garantir a dignidade da pessoa humana mas
é importante destacar que os direitos fundamentais eles são direitos humanos dentro do texto da Constituição Federal sabia disso até porque quando você estuda Direitos Humanos você sabe que o conceito dos Direitos Humanos É exatamente esse mesmo que eu apresentei sobre os direitos fundamentais os direitos humanos são direitos cuja finalidade é a efetivação da dignidade da pessoa humana Então o que é que acontece nós temos uma noção de gênero uma noção de espécie sempre que tratar armos de direitos humanos a gente tá diante de um gênero importante em que dentro desse gênero existe a espécie princípios
desculpa existe a espécie de direitos fundamentais Tá bom então os direitos fundamentais eles são direitos humanos dentro do texto da Constituição e é por isso que a gente vai lembrar que eles são direitos universais garantidos a todos e além de serem universais São Direitos relativos porque eles não podem ser aplicados em caráter absoluto é esse o raciocínio que devemos indicar sobre os direitos fundamentais conforme pessoal nós estabelecemos a partir da análise introdutória lá do artigo 5º da constituição que dá início ao título dois da nossa Constituição Federal Tá bom então os direitos fundamentais presentes do
Artigo 5 até o artigo 17 do Artigo 5 ao 17 estão no título 2 da Constituição Federal e eles visam garantir a dignidade da pessoa humana é nesse contexto que devemos estabelecer tal raciocínio perfeito em entendi tá o ponto a gente vai entender que os direitos fundamentais são universais porque todos são titulares deles não é direito aplicável somente a um grupo de pessoas e sim a todos e São Direitos relativos porque eles não têm sua aplicação em caráter absoluto É essa a compreensão que nós temos que indicar logo de imediato e eu pego estee ponto
pessoal pra gente já tratar do nosso tema de número dois e já desenvolver o assunto que é para a análise do caput do artigo 5º da Constituição Federal Bom eu não sei se você Você já percebeu mas há uma disposição aqui um pouco um pouco controvertida dentro do capte do Artigo 5º lá diz assim ó todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida a liberdade a igualdade a segurança e a
propriedade nos termos seguintes bom pessoal eu quero que vocês observem que o artigo 5º capte da constituição ele introduz o assunto dos direitos e deveres individuais e coletivos mas ele faz algo que é um pouco controverso o que é que ele traz ele traz uma compreensão de que esses direitos vida liberdade igualdade segurança e propriedade serão garantidos aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país que que acontece eu acabei de verificar com vocês no nosso de número um que os direitos fundamentais eles são direitos por natureza universais ser Universal significa dizer que eles se aplicam
a todos só que eu queria que vocês observassem comigo diante de uma condição literal eu posso indicar pessoal que ao destacar brasileiros e estrangeiros residentes no país está se falando de todos aqui está não tá se a gente perceber bem Não Está se referindo a todos quando fala brasileiro estrangeiro residente no país está restringindo a esse grupo de pessoas apenas vamos aqui buscar um grupo que não foi atingido aqui se eu falar de um estrangeiro que vem passar férias o estrangeiro veio passar férias no Rio de Janeiro lá passar o revon no Rio de Janeiro
beleza que que acontece esse estrangeiro que tá passando férias ele é residente no Brasil não é logo ele é ou não titular de direitos fundamentais obviamente que ele tem que ser obviamente que ele tem direito à vida à liberdade igualdade a segurança e a propriedade Então se a gente perceber há uma perspectiva de má redação no capte do artigo 5º da Constituição e essa má redação já foi foi ali solucionada pelo Supremo Tribunal Federal mediante seu entendimento jurisprudencial e aí eu trago para vocês essa informação que é fundamental tá a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
entende que a interpretação sobre o capte do artigo 5º da constituição deve ser realizada da forma mais ampliativa possível a interpretação do caput do artigo 5º da Constituição Federal deve ser realizada da forma mais ampliativa possível o que é que significa isso significa dizer pessoal que o entendimento sobre o Cap do Artigo 5º ele não pode ser restrito ao ao que somente está indicado lá expressamente aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país por Óbvio por quê Porque os direitos fundamentais são por natureza direitos universais seria nessa condição que a gente deve entender e aí
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ela concorda com a noção de universalidade Este é um ponto interessante mas Professor vem cá o que é que significa jurisprudência mesmo hein eu vou explicar para você jurisprudência pessoal para quem não sabe o que é corresponde a um entendimento de um tribunal sobre um assunto do direito tá bom sempre que a gente fala de jurisprudência nós entendemos um entendimento de um tribunal sobre um assunto do direito que é que acontece pessoal quando a gente fala sobre o texto constitucional a gente dá uma lida nele a gente acaba fazendo
uma interpretação que é literal quando eu leio o capte do Artigo 5º eu tiro somente isso aqui a literalidade agora o tribunal ele vai interpretar de acordo com o contexto social contexto real então muitas vezes o que vale é a interpretação dada pelo tribunal E aí o direito constitucional é desse sentido nesse sentido a gente vai ler o direito vai entender de uma maneira Mas pode ser que o tribunal entenda de forma diversa de forma real do que se pretenda aqui no caso do capt do Artigo 5º expressamente só fala em Brasileiro estrangeiro residente no
país só que de acordo com a jurisprudência tem-se esse caráter ampliativo seria este o raciocínio que a gente deve entender tudo bem E esse problema isso aqui acaba sendo para nós um problema por qu porque na prova pode ser feito dois tipos de podem ser feitos dois tipos de questionamentos em que esses questionamentos são semelhantes e as respostas são totalmente diferentes quer ver repara aqui comigo tá se cair na sua prova e você pode até me responder no chat se cair na prova a seguinte afirmativa os direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição somente serão
garantidos aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país de acordo com o Supremo Tribunal Federal pergunto se for de acordo com o Supremo Tribunal Federal é só brasileiro e estrangeiro residente no país é a gente acabou de ver que não de acordo com o Supremo Tribunal Federal deve ser da forma mais ampliativa possível deve alcançar o maior número de pessoas possíveis beleza Isso é o que o Supremo Tribunal Federal faz portanto estaria errada aquela afirmativa Mas vamos supor que apareça agora uma outra afirmativa em que ela diga assim ó todos são iguais perante a lei
sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida a liberdade à igualdade a segurança e a propriedade nos termos seguintes Ponto Certo ou errado pessoal nessa situação repara essa segunda afirmativa que eu acabei de fazer bom nesse caso ela está correta Por que que ela está correta porque eu reproduzi integralmente o que tá escrito no texto do capte do Artigo 5º E aí eu quero combinar algo importante com você tá você não pode dizer na prova que o texto da Constituição está errado então se
eu copio e colo o texto da Constituição você vai fazer uma interpretação que chamamos por literal tá bom isso é uma interpretação literal agora se eu tiro do contexto e pergunto de acordo com o Supremo Tribunal Federal a interpretação ela não é literal a interpretação passa a ser jurisprudencial seria essa a condição que nós devemos entender para cá então por favor cuidado com esse tipo de entendimento que pode variar de acordo com o tipo de de de contexto que o examinador El apresenta se você perceber eu falei basicamente a mesma coisa só que a resposta
foi totalmente diferente a diferença foi que um eu baseei na literalidade o outro eu baseei numa compreensão de interpretação por meio da jurisprudência tudo bem esse é o raciocínio que a gente deve entender tá bom bom a Valdilene trouxe aqui para nós uma pergunta interessante Então nenhum direito tem caráter absoluto Professor olha Valdilene para a doutrina adotada no Brasil sobre a compreensão de relatividade dos direitos fundamentais nenhum tá bom E aí tem sempre aquele aquela aquela discussão ah Professor mas aí no caso da Tortura a tortura diz a constituição que é proibida ali é um
direito absoluto de proibição bom não existe de fato na jurisprudência ou na legislação exceção para tortura nem a constituição traz tal exceção porém sempre tem aquele caso né que é lançado nos livros de direitos fundamentais e de direitos humanos aquela simples situação mas uma situação interessante que a gente deve observar que é a seguinte vamos supor que um indivíduo um terrorista ele Espalhe bombas aí nas cidades bombas no Brasil e aí você policial captura esse indivíduo questiona o indivíduo a localização das Bombas e ele se recusa a dizer Será que nessa situação se torturá-lo para
ele dizer a informação e você pegar essa informação e neutralizar a bomba será justo você ser condenado por tal ato bom no Brasil isso nunca aconteceu e tomara que nunca aconteça não é mas se isso acontecesse Será que seria justo Aí talvez a jurisprudência ela fosse no sentido de inocentar o indivíduo que fez aquilo por uma questão até mesmo de legítima defesa né ali a gente tem uma excludente de licitude a gente pode até relacionar nessa situação Então seria uma exceção poderia ser né a depender do entendimento Então se a gente perceber na prática não
existe né uma disposição legal expressa sobre exceção a proibição da Tortura mas existe uma situação hipotética que Poderia gerar uma compreensão de legítima defesa aí vai depender obviamente do tribunal Mas se a gente perceber há uma fragilidade para essa condição de direito absoluto tá é por isso que paraa nossa prova o raciocínio é todo direito fundamental é relativo leva Nesse sentido tá bom Agora se for numa questão subjetiva né uma discursiva aí você pode falar olha proteção da Tortura a proibição da Tortura ela às vezes é entendida como direito absoluto às vezes ela pode ser
entendida como direito relativo a depender da doutrina aí você pode falar de uma forma um pouco mais específica mas no contexto geral não existe essa perspectiva de direito fundamental absoluto perfeito tranquilo quero mandar um abraço aqui pro Grande R Eric tá aí presente aí português falou no primeiro perfeito português é isso mesmo bom pessoal então vamos seguindo em frente Esse foi o nosso tema de número dois cuidado com esse raciocínio jurisprudencial e literal para não confundir de acordo com a literalidade correto de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal aí você deve observar de
acordo com o que diz a jurisprudência tá bom perfeito bom pessoal só mais uma vez pedir a vocês tá quem estiver nos assistindo agora e não deixou o like deixa seu like pois isso é muito importante como eu falei anteriormente esse like faz com que o Gran Perceba o seu interesse por aulas como essa e assim ele garante mais e mais conteúdo gratuito como esse a gente vai fazer aqui uma live de 3 horas de duração não é E aí para que tenhamos outros encontros como esse é muito importante o seu like Quando a gente
chegar aqui uma quantidade bem considerável de like eu chego pra coordenação e digo olha pessoal a gente teve uma quantidade bem legal de likes aqui bora fazer mais aulas como essa obviamente que eu não vou conseguir esgotar o tempo do o tema do Direito Constitucional como um todo nessas 3 horas a minha ideia é de estabelecer aqui um ponto e quem sabe no futuro trazer outros pontos mais para que a gente possa aqui estudar Tá bom então deixa seu like Pois isso vai garantir essa possibilidade passo com vocês agora pro nosso tema de número três
em que nós vamos iniciar o estudo sobre o artigo 5º sobre algumas temáticas que são ali pessoal essenciais a primeira delas está presente no Artigo 5º inciso 1 da constituição que fala sobre a igualdade lá diz assim ó homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta constituição Esse é um raciocínio bem interessante e muito cobrado em prova homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta constituição existe uma previsão pessoal de que muitas pessoas acabam né acabam ali falando sobre essa igualdade dizendo que a Nosa no constituição ela
tá falando de forma equivocada por quê Porque quando a gente observa a disposição sobre homens e mulheres elas acabam sendo um pouco diferenciadas no contexto constitucional se eu lembrar aqui com vocês de algumas alguns pontos por exemplo serviço militar Inicial e obrigatório a quem que é obrigado nesses tempos de pais que vivemos aos homens a partir da maioridade a mulher é obrigada não é sabemos que de acordo com o artigo 142 parágrafo 3º da Constituição as mulheres e os eclesiásticos em tempos de pai como que graças a Deus vivemos são isentos não é isso Beleza
Olha uma outra diferença idade mínima de aposentadoria a idade mínima de aposentadoria do homem na Constituição Federal é de 65 anos 65 já da mulher de 62 né 62 anos é uma diferença ali relacionada à idade mínima de aposentadoria outra diferença talvez mais sensível é aquela definida pessoal a partir das disposições do artigo 7º inciso 18 e 19 o artigo 7º inciso 18 ele trata sobre a licença maternidade que segundo a texto constitucional diz que ela será é exercida né terá duração de 120 dias conforme definida em Lei e a licença paternidade se a gente
observar lá diz que será exercida nos termos definidos em lei um ponto interessante a constituição ela não estabelece o tempo de licença paternidade sabia disso é tanto que até vou lançar aqui para vocês essa informação a licença paternidade ela precisa ser regulamentada E aí existe hoje no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão que é a ado número 20 que tá correndo ainda vamos assim entender em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão inconstitucional de uma lei que trata sobre que regulamenta sobre a licença paternidade e determinou né pessoal que o
Congresso Nacional no prazo de 18 meses legisl asse sobre o assunto se ele não legislar o Supremo Tribunal Federal ele vai buscar ali uma forma de regulamentar que é que acontece esse prazo ainda tá correndo tá se eu não me engano ele vai até agosto deste ano vai até agosto deste ano então até lá o Congresso Nacional tem que legislar se não legislar o Supremo Tribunal Federal ele vai desenvolver aí o assunto mediante uma aplicação de um efeito concretista Mas tudo bem eu só tava citando exemplos para que a gente Perceba o seguinte a constituição
ela parece um pouco contraditória né onde ela mesmo diz que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta constituição mas a própria constituição a própria constituição ela estabelece diferenças entre homens e mulheres já imaginou um negócio desse professor é porque a Constituição tá totalmente errada ela tá ficando doida diz uma coisa aqui lá na frente diz outra não é bem isso pessoal na verdade é porque a gente deve observar o texto constitucional com olhos diferentes tá bom existe uma necessidade de gente adequar ao olhar constitucional E aí quando a gente fala
de igualdade devemos entender a existência de dois conceitos de igualdade existe uma igualdade que estabelecemos como igualdade formal e existe uma outra igualdade que chamamos por igualdade material Tá bom então só pra gente entender a igualdade formal é aquela que t tal vez nós levemos pro nosso dia a dia é aquela igualdade observada a partir de um aspecto absoluto quando eu digo que Fulano é igual beltrano eu estou querendo falar que eles são absolutamente iguais mediante a igualdade formal só que eu pergunto para você principalmente no contexto que aqui foi apresentado dizer que homens e
mulheres serão os mesmos direitos e obrigações de forma absoluta isso é justo pessoal se a gente reparar bem não é muito justo Não repara se o serviço militar Inicial é obrigatório seria assim para o homem paraa mulher também seria se a idade mínima de aposentadoria do homem é de 65 né de 65 anos a da mulher também seria se a licença paternidade É nos termos definidos em lei hoje não existe lei que regulamente sobre isso por enquanto utilizamos de uma determinação presente no ato das disposições constitucionais transitórias lá no adct que diz que é de
5 dias então por enquanto se utiliza isso também entenderíamos que a mulher teria cinco dias de licença à maternidade só que eu pergunto seria justo isso claro que não né pessoal a gente sabe que há uma diferença biológica que deve ser considerada tratar de forma absolutamente igual homens e mulheres traria uma injustiça tremenda e a nossa Constituição não está aqui para trazer injustiça ela aqui tá aqui está aqui na verdade para trazer Justiça é daí que nasce aquele conceito que nós chamamos por igualdade material a igualdade material também chamada pessoal por isonomia por isonomia e
a isonomia é um tipo de igualdade que é estabelecida a partir de um critério de justiça é o que chamamos também por igualdade aristotélica pois Aristóteles Gustavo gostava falava né de que devemos tratar os iguais de maneira igual e os des de maneira desigual na medida das suas desigualdades Para que assim eles se igualem então a isonomia é nada mais nada menos do que um tratamento diferente tratamento diferente diferente com a finalidade de igualar Isso é o que entendemos por isonomia é um tratamento diferente com a finalidade de igualar Beleza então devemos indicar que a
isonomia que é esse tratamento diferente com a finalidade de igualar é a tal da Igualdade material que nós consideramos no contexto constitucional brasileiro então quando eu digo que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações eu estou me referindo a partir de uma ideia de isonomia vamos tratar de forma diferente mas o fim deve ser o de igualar aqui não é uma igualdade de meio e sim uma igualdade de de fim tá bom seria essa a perspectiva que devemos utilizar para cá é por isso que existem diferenças entre homens e mulheres porque no contexto
Constitucional a igualdade ela é material são iguais mas materialmente falando tá bom esse é o raciocínio só responder aqui a Catarina falou julgada em dezembro de 2023 show de bola a ado número 20 né e o Ranieri perguntou e a Catarina Já respondeu sobre ado ação direta de inconstitucionalidade por omissão é a mesma coisa que mandado de junção não mas são semelhantes ambas são ações que visam ali questionar omissões inconstitucionais omissões que prejudica em direitos constitucionais só que a diferença essencial é que a ação direta de inconstitucionalidade por omissão ela faz isso em um caráter
abstrato ela faz isso numa análise concentrada no Supremo Tribunal Federal já o mandado de junção em um caráter prático concreto e faz isso por meio de qualquer juiz ou tribunal a depender da competência ali a ser definida Tá bom então são duas ações distintas legitimidade distinta como a Catarina falou objetos praticamente os mesmos né mas a gente deve verificar que no caso aqui são duas ações que TM efeitos subjetivos e objetivos distintos Tá bom mas visam questionar a mesma condição o raciocínio é basicamente o mesmo perfeito bom então pessoal aqui está a noção de igualdade
que devemos entender essa é a noção de igualdade material só que eu quero estabelecer para vocês agora um ponto importante aqui fala-se de tratamento diferente não é Ó eu queria que vocês analisassem com cautela esta expressão tratamento diferente sabe por quê Se eu pegar a expressão tratamento diferente colocar no Google e pedir que ele me dê ali um significado ele vai trazer uma palavra pessoal muito utilizada mas muitas vezes de forma equivocada sabe o que é que vai aparecer vai aparecer uma palavra chamada por discrimin ação você sabia que todo tratamento diferente é uma discriminação
de fato é tá pessoal todo tratamento diferente é uma discriminação o ato de discriminar é o ato de tratar de forma diferente sabia disso a gente entende né muitas vezes de forma equivocada enquanto leigos de que discriminação seria simplesmente um crime mas não existe crime de discriminação tá eu até desafio qualquer um aqui a buscar no cóigo penal na legislação penal extravagante a tipificação penal do crime de discriminação não existe existem crimes de natureza discriminatória como por exemplo é a injúria racial como por exemplo é o racismo como por exemplo é a homofobia e a
transfobia São crimes de natureza discriminatória Tá bom mas o cuidado que eu quero que vocês tenham é que a palavra discriminação por si só ela não é crime porque existem tipos de discriminação E aí eu quero apresentar para vocês um bem aqui olha que interessante pessoal a palavra discriminação é um tratamento diferente Beleza esse tratamento diferente ele pode vir a prejudicar ele pode vir a beneficiar mediante a igualdade quando a gente trata de uma discriminação cuja finalidade é igualar a gente vai entender que essa discriminação ela é positiva E é exatamente o que o texto
da nossa Constituição Federal aqui estabelece nós temos uma noção de discriminação positiva porque é aquele tratamento diferente cuja finalidade é de igualar é essa a perspectiva que devemos indicar para cá sabia disso então olha que interessante isso já caiu numa questão de prova Olha a afirmativa limpa e seca que a banca jogou pessoal ela simplesmente afirmou assim olha a constituição federal brasileira é discriminatória ponto isso tá certo ou errado hein você vai dizer que está certo sabia disso loucura né Professor mas que absurdo é esse a constituição federal brasileira ser discriminatória você tá ensinando errado
T não pessoal é porque a gente tem um preconceito quanto a palavra discriminação que acaba sendo muitas vezes prejudicial a palavra discriminação não quer dizer que é crime discriminar significa tratar de forma diferente é tanto que quando você tá lá fazendo uma prova da banca FGV né banca banca difícil uma prova de português aí pede lá Analise a oração que está discriminada no texto aí normalmente é aquela que tá lá sublinhada aí se você perceber Por que que é discriminada porque ela tá diferenciada ela tá destacada discriminação é esse tratamento diferente Aí existe o tratamento
diferente para beneficiar que é a discriminação positiva e existe aquele que é para prejudicar então cuidado se na sua prova disser que Tod e qualquer tipo de discriminação é proibido Isso tá errado a nossa Constituição Federal permite a discriminação positiva tudo bem bom esse é o tema que eu gostaria de estabelecer aqui no nosso tema de número três e vou já passar com vocês agora pro nosso tema de número quatro pra gente falar de um outro aspecto importante dentro do direitos dos direitos e deveres individuais e coletivos aqui bem simples tá pessoal liberdade de manifestação
do pensamento e direito de resposta tô colocando porque é o que mais cai eu tenho que estabelecer esse raciocínio em que diz assim ó Artigo 5º inciso 4 é livre a manifestação do pensamento aí tem uma vírgula aqui que diz sendo vedado O Anonimato Olha que ponto interessante tá aquela noção de que o direito fundamental ele não é absoluto que o direito fundamental ele deve ser sempre considerado relativo bem faz uso aqui a liberdade de manifestação do pensamento é o direito que todos nós temos de falarmos o quê quisermos Beleza a gente pode pessoal falar
o que quiser mas agora eu pergunto a gente pode falar o que quiser da forma que quiser aí também não por quê Porque é vedado Anonimato existe essa vedação E como você sabe muito bem toda vedação significa uma proibição tá bom aí como a Catarina tá falando cai assim permitido Anonimato isso aí é clássico né independentemente do nível de prova costuma cair desse jeito é cobrado numa prova de guarda municipal é cobrada uma prova de promotor de justiça é cobrada uma prova de delegado eles colocam isso a depender da questão enfim sendo vedado O Anonimato
isso é um destaque mas Professor o que é O Anonimato O Anonimato é quando não há identificação Então olha que interessante você pode falar o que quiser mas você pode fazer isso de forma sem identificar pode não porque é vedado O Anonimato e uma pergunta importante a ser respondida é por que que é vedado Anonimato o motivo pessoal está diante desse direito aqui também muito importante chamado por direito de resposta em que diz a constituição que é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo aí eu quero dar uma ênfase a isso daqui ó além
da indenização por dano material moral e a ou a imagem além da indenização que é que acontece tá o direito de resposta é o direito que cada um de nós tem de responder de se defender sobre determinada manifestação de pensamento contrário aos nossos interesses Então vamos supor que uma pessoa venha aqui numa Live do Gran Curso online essas lives né Elas sempre costumam ter uma grande quantidade de pessoas chega aqui na frente de 200 pessoas e diz assim olha não gosto do professor Samuel Professor Samuel é ladrão vamos dizer que fala dessa maneira tá aqui
só por uma liberdade didática me chama dessa maneira tranquilo essa pessoa tem o direito de falar isso de mim tem o direito de falar isso de mim todo mundo tem o direito de falar o que quiser agora como diz aquele ditado popular quem fala o que quer acaba ouvindo o que não quer aí vem o tal do direito de resposta pessoal Olha você pode falar se quiser só que não pode fazer isso de forma anônima Porque a partir do momento que você me ofende a mim cabe o direito de defesa e é o tal do
direito de resposta em que se assegura o direito de resposta de forma proporcional ao agravo e eu quero até estabelecer isso aqui para vocês porque isso aqui tem sido cobrado em prova tá ultimamente O que seria este proporcional ao agravo Você sabe dizer proporcional ao agravo pessoal está relacionada relacionado à mesma amplitude mesma amplitude amplitude vou fazer assim ó de destinatários Como assim se uma pessoa destinatários se uma pessoa falou mal de mim na frente de 200 outras né de 200 alunos tudo bem ela tem esse direito eu vou exercer meu direito de resposta só
que eu pergunto o meu direito de resposta seria proporcional ao agravo se eu exercesse a minha defesa somente na frente de cinco de vocês Claro que não Claro que não seria proporcional a gravo porque se 200 ouviram falar mal as 200 devem ouvir o meu direito de resposta que é meu direito de defesa Então essa é a compreensão do direito de resposta ser proporcional a grave mas Professor Por que que isso tem sido cobrado em prova ultimamente vamos lembrar aqui de algo bem recente Pessoal vocês lembram das últimas eleições que nós tivemos no Brasil campanhas
municipais em principal Qual foi a eleição que marcou o Brasil inteiro parecia uma eleição Nacional a eleição de prefeito município de São Paulo você devem lembrar a eleição do município de prefeito do município de São Paulo foi um pouco conturbada era ofensa de todo lado não é isso era fake News de todo lado eram divulgações de informações ali um pouco perigosas de todos os lados e o que é que muito aconteceu direito de resposta direito de resposta direto e aí tinha um candidato lá né que vocês todos sabem quem é ele tinha um alcance absurdo
nas redes sociais o cara é um gênio das redes sociais não pode falar nada contrário quanto a isso não ele é um gênio das redes sociais ele tinha um engajamento absurdo e tinha outros candidatos que tinha a sua certa certo público nas redes sociais mas não era um público tão grande e aí ele falava uma coisa né Ele colocava um vídeo falando alguma coisa e logo em seguida o outro exercia o direito de resposta só que para tornar aquele direito de resposta proporcional ao agravo o que é que a justiça eleitoral fazia ela determinava que
o direito de resposta que aquele outro ofendido eh exercia Tinha que ser reprod na rede social daquele que ofendeu e só o que aconteceu você deve lembrar por quê Porque a questão do alcance ela gera essa ideia de ser proporcional ao agravo Bendita rede social né Bendita internet como a Catarina tá falando então está como proporcional ao agravo está relacionado a essa mesma amplitude de destinatários é por isso que pode haver uma determinação pessoal de que a postagem tem que ser tem que ser postada lá na rede social do outro exatamente como direito de resposta
como muito aconteceu e vocês devem ter vistos visto né bom estee ponto é interessante e um outro ponto aqui bem de forma objetiva que nós devemos observar pessoal é esse além da indenização por dano material moral ou a imagem em que nós devemos definir que embora Exerça o direito de resposta ainda sim pode pedir o direito à indenização pelo dano material moral e imagem um não exclui o outro tudo bem perfeito aqui está o nosso tema de número quatro um tema interessante que pode vir a ser bem bem cobrado em prova aí nesses próximos concursos
públicos principalmente por conta do contexto social que passamos durante a época da das eleições de 2024 tudo bem Danilo falou aprovado na PMMG com o Gran Maravilha Danilo que feliz saber disso tá bom manda o e-mail pra ouvidoria do Gran falando sobre isso é muito importante para todos nós Meus parabéns tá E que Deus abençoe você aí nesse novo cargo nessa sua nova missão vamos em frente pessoal passando agora para nosso tema de número cinco o tema de número cinco ele não podia faltar é um tema mais cobrado em prova de concurso público do direito
constitucional proporcionalmente falando sabia disso a inviolabilidade domiciliar se a gente for buscar de todos os assuntos do Direito Constitucional em quantidade de questões este assunto aqui disparado ele ganha é o tema da inviolabilidade domiciliar que é cobrado em tudo que é concurso público tá não é só de carreira policial não olha o que é que diz o Artigo 5º inciso 11 da Constituição a casa é asila Inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar Socorro ou durante o dia por determinação judicial
Olha que tema interessante pessoal que que acontece a gente Verifica que obviamente quando eu falo de um salvo eu estou diante de uma exceção a regra é que a casa é asilo Inviolável do indivíduo ninguém nela pode penetrar sem consentimento morador só pode entrar na casa com o consentimento do morador só que quando a constituição traz o salvo em caso de flagrante delito desastre prestação de Socorro durante o dia por determinação judicial ela tá trazendo exceções E aí eu quero que você leve pra sua prova a noção que em regra somente será possível penetrar na
casa com o consentimento do morador vou já dar um exemplo para vocês tá Danilo pode deixar com o consentimento do morador E aí nós temos quatro exceções Então quais são elas O Flagrante delito o desastre a prestação de Socorro e a determinação judicial O que é o flagrante delito como nós sabemos flagrante delito é aquela prisão que acontece no momento da prática do delito ou então em perseguição Danilo por exemplo aprovado na PMMG ele daqui a pouquinho vai prender muito em flagrante delito né vai salvar a sociedade de Minas Gerais assim flagrante delito seria uma
situação permissiva de ingresso no domicílio alheio Então se o daniro tá passando lá em um bairro em que houve gritos de uma mulher que tá sendo espancada pelo seu marido numa casa ele não vai tocar na campanha permutando se pode entrar ele vai entrar simplesmente na casa para Frender ali o indivíduo em flagrante delito o agressor é uma situação autorizativa para tal além do flagrante delito existe o desastre desastre Danilo é todo aquele evento causado pelo ser humano ou pela natureza que gera um risco que traz um um risco generalizado seria essa perspectiva Tá bom
então desastre é aquilo ali que aconteceu Por exemplo infelizmente no ano passado no Estado do Rio Grande do Sul Ali era uma situação de desastre para que uma pessoa pudesse se salvar ela poderia ou não ir para a casa do outro subir ao telhado da casa do outro sem cometer crime de de de de violação de domicílio poderia era uma situação autorizativa prestação de Socorro é uma situação também autorizativa então se o morador está ali desmaiado podem entrar ali os prontos os socorristas né independentemente de autorização deste e a determinação judicial é o último ponto
também é uma situação autorizativa obviamente determinação judicial é somente feita por um juiz não é isso como a gente deve entender bom esse tema interessante só que eu quero estabelecer para vocês agora um recorte fundamental que a nossa Constituição Federal estabelece tá a determinação judicial ela tem que ser necessariamente durante o dia durante o dia já nos casos de flagrante delito de desastre ou de prestação de Socorro a gente deve entender a gente deve entender nessa condição que não é durante o dia Não especificamente pois não há o recorte de momento para cá nos casos
de flagrante delito Desastre prestação de Socorro a gente vai entender que independe da do momento pode ser durante o dia pode ser durante a noite agora se for no caso de determinação judicial esta Somente durante o dia tudo bem Este raciocínio é importante esse raciocínio a gente deve ter aqui em mente como a Catarina tá falando aqui um bom bizu para lembrar se tem dificuldade para lembrar é o fds aí como ela falou né ó sem determinação judicial só no fds determinação judicial fds de flagrante desastre e Socorro perfeito Catarina um bom um bom bizu
aí pra gente associar o ranier disse tá tá assistindo direito constitucional tomando um grande café colombiano né um dos melhores cafés do mundo Parabéns aí muito bom né tô com inveja de você e o o Danilo falou Professor Uma vez eu tava voltando de uma festa de madrugada e tinha uma casa com a torneira ligada molhando a rua inteira eu pulei o muro e desliguei em que is se enquadra bom eu não verifico O Flagrante delito nem desastre nem prestação de Socorro nem determinação judicial isso se enquadra em violação de domicílio tá Danilo infelizmente se
enquadra nessa condição agora Talvez né o morador Achou bom aí a o seu sua entrada né você não agiu com dolo nessa situação mas tudo bem existe não existe uma situação autorizativa nessa condição tá bom e o português perguntou professor por determinação judicial é uma cláusula de reserva de jurisdição É sim nessa situação só juiz é que pode determinar nem mesmo comissão parlamentar de inquérito que exerce poderes de investigação próprios de autoridades judiciais pode fazer determinação judicial aqui a gente vai entender que só juiz só que eu quero estabelecer aqui para vocês um ponto importante
tá ó durante o dia por determinação judicial e a gente deve entender que se durante o dia às vezes Ema ele é cobrado E aí muitas vezes a gente se pergunta Professor o que é que significa durante o dia bom pessoal existem conceitos jurisprudenciais para a definição do que é durante o dia tá bom esse conceito de dia está estabelecido na jurisprudência de forma bem espaça mas eu tenho que trazer para vocês porque este raciocínio de forma cumulativa acaba sendo essencial aqui para nós definimos tá bom aí até a a Catarina falou aí ó esse
durante o dia nem os tribunais decidem bom se a gente for buscar jurisprudência dos tribunais a gente acaba encontrando determinação que pode ser utilizada como razoável para cá que é que acontece tá o Supremo Tribunal Federal ele tem julgado em que ele estabelece o durante o dia como um momento específico que vai dar Aurora até o Crepúsculo isso é o definição do Supremo Tribunal Federal o que é que significa Aurora Aurora é o nascer do sol tá bom já o Crepúsculo é o seu poente então o momento que vai do nascer ao pô do sol
é entendido pelo Supremo Tribunal Federal como durante o dia tem julgado nesse sentido só que o Superior Tribunal de Justiça que acaba atuando em questões mais práticas relacionadas a isso aqui ele tem um outro entendimento um entendimento em que para ele durante o dia vai de 6 da manhã até às 18 horas Olha que raciocínio interessante tá Por que que o Superior Tribunal de Justiça chegou neste ponto pessoal é porque primeiramente 6 às 18 horas é mais ou menos uma média é uma média do que durante o dia no Brasil a gente sabe que em
determinadas regiões vai escurecer às 20 horas às vezes 20:30 outras vai escurecer às 17:30 mas a média anual é um horário que vai de 6 da manhã às 18 horas né de 6 da manhã às 6 da noite essa seria a média né ali no nacional do nosso país como o nosso país Ele tem dimensões continentais este momento de Aurora e Crepúsculo ele acaba ficando um pouco impreciso já imaginou então quer dizer que 18 horas já ainda pode ingressar lá em tal domicílio né no domicílio de determinado indivíduo porque naquela região ainda está claro mas
em outra região já não pode mais porque tá escuro aí o que foi que o que é que acontece hoje na prática pessoal o que acontece hoje na prática é nada mais nada menos do que a conjugação desses dois fatores existe uma noção do Direito Constitucional de proteção ao direito fundamental que ele deve ser o mais protecionista possível então vamos conjugar Tais Tais pontos então vamos supor que deu a Aurora né nasceu o sol mas ainda não é 6 da manhã pode ingressar no domicílio alheio pode não agora deu 6 horas da manhã mas ainda
não nasceu o sol pode ingressar em domicílio alheio pode não para que possa ingressar deve-se conjugar esses dois fatores O que torna um pouco mais protecionista e razoável então ser 6 horas da manhã e já ser durante o já ser Claro o dia já ter nascido o sol assim como também pessoal ao final deu 18 horas o céu ainda está claro pode ingressar no domicílio alheio pode não o céu tá escuro Mas ainda é 17:30 pode ingressar no domicílio alheio pode não então conjuga-se esses fatores para termos ali um raciocínio mais protecionista possível sobre o
conceito de durante o dia e eu estabeleço isso aqui para vocês como um conceito prático pessoal que como a Catarina falou de fato não existe tá não existe ainda uma definição específica de um tribunal o que eu quero mesmo trazer para vocês tá é um ponto fundamental que Foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em referência a aplicação de uma lei que muita gente estava aplicando de forma equivocada chamada de lei de abuso de autoridade eu não sei se vocês já ouviram falar mas lá na lei de abuso de autoridade se eu não me engano
no artigo 20 parágrafo primeiro é parágrafo único não lembro mais éo certo lá diz pessoal que constitui crime de abuso de autoridade o ingresso em domicílio alheio após às 21 horas até às 5 horas da manhã do dia subsequente Olha que interessante lá trás essa perspectiva E aí muita gente chegou a analisar aqui ele disse olha a lei de abuso de autoridade então está estabelecendo que é durante o dia vamos aplicar artigo 22 perfeito Catarina vamos aplicar este raciocínio de da lei de abuso de autoridade para cá Superior Tribunal de Justiça passou por cima desse
raciocínio e disse olha prisões que acontecem às 5 horas são prisões irregulares a violação do domicílio logo essas prisões não são válidas pois o entendimento da lei de abuso de autoridade não se aplica para a definição do que é durante o dia para cá isso aconteceu isso foi final do ano 2023 isso aconteceu e este ponto pessoal é muito importante para todos nós então quer um consit durante o dia paraa sua prova adote esses dois conceitos de forma conjugada pois isso daqui pessoal é um ponto importante tá bom E aí olha o que a Catarina
falou ó um julgado do próprio STJ considerou como noite quando no lugar do comprimento da diligência ainda era noite perfeito é exatamente este raciocínio se a gente perceber o que o STJ tem aplicado para o conceito de violação de domicílio tá bom embora também exista na jurisprudência situações relativizadas como por exemplo a instalação de escutas ambientais é possível instalar escutas ambientais em escritórios ou consultórios durante o período noturno nessa circunstância por quê Porque seria para o colhimento de uma prova né que a gente deve visualizar mediante a escuta ambiental que deve ser feita de forma
sigilosa né o indivíduo que vai ser escutado ele não deve saber da existência daquelas escutas enfim esse é uma temática importante que a gente deve se definir para cá tá bom mas o que eu quero indicar é que a lei de ab uso de autoridade ela não se aplica para o conceito de durante o dia para cá perfeito Pessoal esse é o raciocínio que a gente deve entender tranquilo grande Guilherme seja muito bem-vindo tá seja muito bem-vindo e só lembrar a todos que estão me assistindo se ainda não deixou o like deixa o like que
isso é muito importante nós teremos aqui 3 horas de Live tratando do Direito Constitucional sobre aquilo que mais cai e para que tenhamos mais encontros como esse eu preciso do seu like aqui a gente não vai conseguir esgotar o direito constitucional como mas para que possamos ter outras oportunidades deixa seu like Porque quanto mais like maior será a quantidade de aulas gratuitas como essa aqui no canal tudo bem beleza pessoal E aí como o rier falou na prática é melhor esperar até a 6 eu considero também melhor né 6 horas deixa Claro porque assim não
vai ter dúvida diante dos entendimentos de julgados que temos até então bom esse é o conceito sobre inviolabilidade domiciliar e eu passo com vocês agora pra gente falar de um outro tema que é comum em prova sobre o artigo 5 da constituição que é o tema do direito de reunião tá olha cá o que aqui diz ó todos podem reunir-se pacificamente sem armas em locais abertos ao público independentemente de autorização Desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local sendo apenas exigido o prévio aviso a autoridade competente Inclusive eu gostaria que você
sempre deixasse destacado esses dois pontos que eu acabei de destacar tá bom o independentemente de autorização e o prévio aviso à autoridade competente que que acontece pessoal quando a gente fala do direito de reunião a gente tá diante nada mais nada menos do que aquele direito que já tratamos aqui chamado por liberdade de manifestação do pensamento só que exercido de forma coletiva aqui a gente tá diante das famosas manifestações as manifestações elas podem acontecer no Brasil claro que podem é um direito constitucional assegurado aqui no artigo 516 só que esse direito assim como todo e
qualquer outro direito fundamental Não é um direito absoluto para o seu exercício pleno precisa se respeitar requisitos aqui estabelecidos na Constituição e quais são eles primeiro ponto importantíssimo o direito de reunião ele necessariamente deve ser Pacífico e sem armas este ponto é essencial se há violência na manifestação se há utilização de armas obviamente que a polícia pode dar fim naquilo ali h crime nessa perspectiva então né então simplesmente n que ser Pacífico sem armas Outro ponto importante tem que ser em locais abertos ao público o que é que significa isso significa dizer que deve ser
exercido em locais em que o público em geral pode acessar isso é necessário Outro ponto fundamental que eu coloquei aqui em vermelho é que independe de autorização Pois para o exercício do direito de reunião você não precisa da autorização do poder público para tal mas seguindo em frente uma reunião não pode frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local o que é que significa a palavra frustrar hein pessoal frustrar significa atrapalhar então não é possível que uma manifestação atrapalhe outra que já tenha sido convocada para aquele mesmo local não pode frustrar esse ponto é
interessante E aí e muitos se pergunta quando é professor então que se define Qual é a manifestação anteriormente convocada para o mesmo local é aí que vem o nosso último requisito pois o direito de reunião ele precisa de um prévio aviso à autoridade competente e deixa logo definir para vocês tá ó este prévio aviso autoridade competente é o que vai definir a reunião anteriormente convocada para o mesmo local para você entender a reunião anteriormente com convocada é aquela que fez primeiro o prévio aviso então seria esse ponto e de forma fundamental que devemos aqui destacar
a existência desses dois pontos em vermelho eu destaquei já para vocês mas vou destacar mais independe de autorização e precisa do prévio aviso autoridade competente pessoal por que que esses dois pontos são importantes porque lá na hora da prova num contexto geral o que mais é cobrado em relação a eles o examinador ele tenta lhe confundir diz dizendo que depende de autorização sendo independentemente de prévio aviso à autoridade competente errado independentemente de autorização sendo exigido o prévio aviso à autoridade competente e como você sabe essencialmente a autorização né pedir pedido de autorização é diferente de
um prévio aviso quando eu peço autorização eu faço um questionamento Posso ou não fazer tal ato se me disser não eu não posso se me disser que sim eu posso o prévio aviso não está relacionado a uma pergunta está relacionada a uma afirmação eu chego pra autoridade e digo olha autoridade eu vou exercer no dia 24 de março de 2025 uma manifestação na praça tal da cidade x de tal horário at o horário se a autoridade me disser não você não vai exercer não quer que eu respondo para ela olha eu não tô te pedindo
autorização não tá eu só tô te avisando é o que se é o que acontece aqui então precisa de aviso não de autorização perfeito este ponto é um ponto importante E aí o ranier trouxe um ponto bem importante Olha cuidado não confunda local aberta ao público com local de acesso ao público de fato ranier são dois pontos distintos vou até colocar isso aqui você trouxe um ponto bem pertinente quando a gente fala pessoal de local Aberto ao público isso é diferente de local de acesso ao público em que contexto quando eu falo local de acesso
ao público é aquele em que o público em geral pode ingressar um shopping por exemplo é um local de acesso ao público o público em geral pode ingressar mas eu pergunto para ingressar no shopping você pode fazer isso a qualquer horário não pode tem um horário de funcionamento você pode utilizar de qualquer vestimenta também não em alguns shoppings traz uma vedação de vestimenta por exemplo aqui na minha cidade nos shoppings diz assim ó proibida a entrada com trages de banho a minha cidade é uma cidade bem litorânea e muitas pessoas gostam né de de Tom
de da praia e ir pro shopping então é proibida a entrada com trajes de banho lá fala sim nessa perspectiva o que é que acontece há uma noção de restrição de acesso se há essa restrição é porque é de acesso ao público um local Aberto ao público é aquele local em que o público geral pode acessar uma praça é o meio da rua tá bom é a praia o público em geral pode acessar não tem horário não tem vestimenta específica né ali utilizada para tal então simplesmente pode se ingressar Tá bom então cuidado pra gente
não não trocar estes pontos tranquilo bom pessoal o Caio falou assim boa tarde a todos Professor nem mesmo esse prévio aviso é exigido atualmente agradeço e obrigado bom Caio cuidado com esse raciocínio tá o prévio aviso é exigido sim o prévio aviso tá aqui na Constituição ele é exigido o que acontece é que de acordo com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ele pode ser disp AD cuidado não é que ele é inexigível ele é exigido ele pode ser dispensado em situações de manifestações em que são de conhecimento público geral aí no caso dispensa-se
o prévio aviso se for comprovado que as autoridades já sabiam da manifestação Tá bom então cuidado não é que ele é proibido ou inexigível o que acontece é que ele é dispensável então cuidado com essa perspectiva eu digo isso porque muita gente acaba analisando jurisprudência de forma equivocada quando esse julgado ele saiu né lá no Supremo Tribunal Federal muita gente passou a dizer olha o Supremo tá dizendo que é proibido o prévio aviso o Supremo disse nada disso não pelo amor de Deus o Supremo não pode passar por cima da Constituição o que o Supremo
Tribunal Federal falou é que ele é dispensável o prévio aviso é dispensável em situações em que aquela manifestação já é tão não de conhecimento público que não precisaria avisar a autoridade competente seria essa perspectiva Tá bom então se a gente verificar é dispensável e não que ele é inexigível tá bom foi o Caio né que perguntou beleza Caio é esse o raciocínio que a gente deve entender Ariane falou Sinceramente não lhe conhecia mas sua aula é fantástica bem detalhado Obrigado Ariane Obrigadão pelas palavras tá bom E aí como a Catarina tá falando flexibilização da forma
de ciência da autoridade interpretação conforme interpretação sim de fato aqui é um raciocínio relacionado a este ponto não é agora Catarina se for a interpretação conforme eu não sei bem se seria essa condição tá tá mais para entendimento de mutação constitucional nesses conceitos ali em específico né mas porque interpretação conforme é uma técnica de Interpretação da legislação e não da Constituição Mas enfim vou até me aprofundar mais nesse tema pra gente ver definir se o que foi definido ali foi interpretação conforme ou mutação Tá bom mas volta para cá comigo por favor aqui então está
o raciocínio estabelecido por direito de reunião faço com vocês agora pra gente tratar de um tema esse de grande mais grande importância mesmo que é a temática das formas de aprovação dos tratados internacionais sobre direitos humanos todos vocês já devem se ter se deparado com a questão falando sobre essa temática formas de aprovação dos tratados internacionais sobre direitos humanos pessoal só pra gente entender tá sabemos que tratado internacional é um acordo firmado entre dois ou mais países em que este acordo ele é firmado com o intuito né ali de estabelecer diretrizes recíprocas a serem aceitas
ali entre os países nãoé e essa compreensão acaba gerando um ordenamento entre os países Mas para que aquele tratado internacional ele passa a ter uma validade no nosso ordenamento jurídico ele tem que ser aprovado dentro do nosso país dentro do nosso nesse nosso ordenamento jurídico e a nossa Constituição Federal Ela traz hipóteses de aprovação de tratados internacionais de forma específica aqui eu vou falar dos tratados internacionais sobre direitos humanos Então o que é que eu vou tratar primeiramente de tratado internacional como você já sabe que é um acordo firmado entre dois ou mais países mas
aqui em específico eu vou me referir aos tratados sobre direitos humanos cuja matéria é a matéria de direitos humanos segundo a nossa Constituição Federal Existe uma forma especial de aprovação em que diz assim olha parágrafo terceiro do Artigo 5º os tratados e Convenções internacionais Olha aqui que interessante ó sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos por 3/5 dos votos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitu Olha que tema interessante serão equivalentes às emendas constitucionais é isso que se define aqui emendas deixa só ajeitar isso aqui direitinho emendas
constitucionais bom pessoal então o que é que acontece o texto constitucional ele traz uma forma especial de aprovação de um tratado internacional sobre direitos humanos aqui no Brasil em que eles podem ser equivalentes às end constitucionais ou seja eles passam a ter o mesmo tratamento de uma Emenda Constitucional Professor isso é importante é pessoal eu vou mostrar para você aqui rapidinho o por que isso é importante tá você tá vendo esse triângulo aqui que eu coloquei isso aqui na verdade é uma pirâmide em 2D tá bom é um triângulo Mas é uma pirâmide em 2D
ele representa o nosso ordenamento jurídico ordenamento jurídico para quem não sabe o que é é o conjunto de normas conjunto de normas de um país Isso é o que nós chamamos por ordenamento jurídico ordenamento jurídico é o conjunto de normas de um país você sabia que todo país é formado por um conjunto de normas a gente tem constituição tem leis né como Código Civil Código Tributário Nacional Código Penal CLT uma série de leis não é isso tudo isso está aqui ó nesse quadrante gigante aí né chamado nesse pirâmide aqui chamado de ordenamento jurídico só que
quando eu estabeleço o ordenamento jurídico no formato piramidal é porque eu quero estabelecer para vocês uma existência pessoal de níveis hierárquicos existem normas que tem mais forças do que outras sabia disso é isso que eu vou estabelecer aqui para vocês a partir desta pirâmide do ordenamento jurídico para que você possa entender de uma forma Clara no topo obviamente nós vamos encontrar aquelas normas que tem é uma maior força no topo do ordenamento jurídico a gente vai encontrar uma Norma muito importante que esta que nós estudamos chamada de Constituição Federal pois sabemos que a Constituição Federal
o objeto de estudo do direito constitucional é a norma que dá validade a todas as outras no nosso ordenamento jurídico não sei se já percebeu vez ou outro o Supremo Tribunal Federal declara determinada lei inconstitucional por quê Porque a Lei ela fica aqui embaixo e se a lei tá aqui embaixo ela não pode Contrariar a norma que tá lá em cima que é a constituição então a Constituição Federal é uma Norma de maior né Maior nível hierárquico dentro do ordenamento jurídico é por isso que nós a encontramos lá no topo do ordenamento jurídico brasileiro Beleza
agora olha que interessante pessoal quando a gente fala sobre Constituição Federal a gente entende que é uma Norma que tem uma maior maior nível hierárquico dentro do nosso ordenamento jurídico mas a gente deve entender um ponto importante a Constituição Federal ela pode ser alterada não pode você já ouviu falar de alteração à constituição existe a gente sabe que a Constituição Federal ela pode ser alterada por meio daquilo que nós chamamos de emenda constitucional e para quem não sabe o que é uma Emenda Constitucional nós estamos diante de uma espécie Legislativa que altera o texto constitucional
se altera o texto constitucional vai parar dentro da Constituição Quer dizer então que vai ser mais forte mais fraco ou vai ter a mesma força vai ter exatamente a mesma força é por isso que nós vamos entender que aqui no topo do ordenamento jurídico além da Constituição Federal nós encontramos as emendas constitucionais sabia disso porque elas vão estar no mesmo nível hierárquico que a própria constituição já que elas alteram o próprio texto constitucional Só por curiosidade a nossa Constituição Federal atualmente conta com 135 emendas constitucionais e aí eu estou falando isso aqui tá porque esta
aula tá sendo tá sendo aqui transmitida no dia 4 de janeiro de 2025 é porque daqui a pouco é possível que a nossa Constituição já tenha várias outras alterações do jeito que tá andando aí né pessoal o nosso ordenamento jurídico ele passa o tempo todo sendo alterado né mais emendado que não sei o quê A gente vai entender tá que essa é a informação atual até antes dessa aula Eu verifiquei Estávamos na na emenda constitucional número 135 C acredito que não tenha sido aprovado nenhuma outra porque o congresso tá de recesso Mas é interessante a
gente verificar que esse número de emendas ele acaba aumentando tá pessoal de uma forma muito rápida né mas tudo bem a Constituição Federal é alterada pelas emendas e as emendas Então se encontram no topo do ordenamento jurídico ao lado delas só que eu quero chegar no ponto que o que a gente estabeleceu aqui agora verificamos que se os tratados internacionais sobre direitos humanos forem aprovados Nas duas casas do congresso em dois turnos de votação S por 3/5 dos votos eles serão o que mesmo hein equivalentes às emendas constitucionais Olha que interessante ser equivalente não é
ser tá bom emenda constitucional é uma coisa tratado internacional é outra mas ser equivalente quer dizer que vai ter o mesmo tratamento das emendas constitucionais e é daí que a gente vai verificar que então Por esta razão aqui no topo do ordenamento jurídico nós vamos encontrar também os tratados internacionais Deixa só colocar aqui porque i maiúsculo não tem pontinho tratados internacionais sobre direitos humanos tá ó tih tratado internacional de direitos humanos tá bom Ó equivalentes equivalentes às emendas constitucionais Então os tratados internacionais sobre direitos humanos equivalentes às emendas constituciona iis eles devem se encontrar aqui
no topo do ordenamento jurídico por quê Porque se eles são equivalentes eles vão ter o mesmo tratamento que a própria emenda que por sua vez tem o mesmo tratamento com a constituição isso é importante é demais pessoal porque eu tô mostrando para você que um tratado internacional sobre direitos humanos que é uma Norma estrangeira né uma Norma lá de fora ela pode ser incorporada no nosso ordenamento jurídico com a mesma força normativa da própria constituição Olha que interessante e isso é muito relevante Mas eu não parei por aqui sabe por que que eu não parei
porque quando eu iniciei esse tópico esse tema eu iniciei indicando formas de aprovação e se eu falei formas no plural existe mais de uma esta daqui é apenas uma tá como equivalente a emenda mas existe uma outra forma de aprovação existe E esta outra forma de aprovação é esta que eu apresento aqui para vocês para quem não sabe de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal os tratados internacionais sobre direitos humanos eles podem ser aprovados como equivalentes às normas supra legais já ouviram falar sobre isso daqui já o que é uma norma supralegal é
aquela Norma pessoal que como o nome tá dizendo é supr legal porque ela está acima das leis porém abaixo da Constituição normas supralegais é o que nós encontraremos aqui onde é que isso está definido isso está definido lá na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há um definição em recurso extraordinário em que o Supremo Tribunal Federal trouxe essa perspectiva tá bom pessoal E aí o que é que acontece as normas supralegais são normas que se encontram Acima das leis porém abaixo da Constituição elas vão se encontrar aqui ó neste patamar jurídico intermediário aqui estão as normas
supralegais normas supralegais estão neste patamar intermediário e por uma curiosidade as leis em sentido geral se encontam nesse patamar maior pois aqui se encontram as leis complementares as leis ordinárias as leis delegadas as medidas Provisórias os decretos legislativos decretos legislativos e também as resoluções tá bom Ó então este raciocínio é um raciocínio importante que nós devemos indicar perfeito pessoal a gente vai verificar nesse sentido que nós devemos estabelecer para cá tranquilo só responder aqui o ranier eu vi essa aula presencial de um sábado e desde aí nunca esqueci desse tema tema complexo cheio de pegadinhas
verdade ranier você já foi meu aluno em várias turmas presenciais né aqui em Fortaleza e a gente já falou sobre isso várias vezes de fato é um tema muito importante a gente tem que ter sempre batendo nele porque esse é um tema muito cobrado em prova e a Catarina lançou uma pergunta interessante nesse caso o Tratado internacional sobre direitos humanos tem a capacidade de revogar dispositivo constitucional que colidem não recepção seria o caso de controle de convencionalidade não tá Catarina até porque o controle de convencionalidade ele só se aplica às normas legais ele não se
aplica às normas constitucionais a gente deve entender que a ideia de supraconstitucional existe no Brasil tá não existe uma noção de supraconstitucional para os tratados e sim que a Constituição está acima dos tratados internacionais uma Norma constitucional originária não pode ser revogada por uma Emenda Constitucional desculpa por um tratado internacional sobre direitos humanos equivalente à emenda até porque o Tratado internacional ele é equivalente ele vai ter o mesmo tratamento e não que ele é uma Emenda tá bom seria este o raciocínio o que o Tratado internacional sobre direitos humanos pode ser levado em consideração é
o controle de convencionalidade a noção de declarar que a norma institucional é inconvencional aí é quando a gente fala de controle de convencionalidade de Matriz internacional porque existem duas matrizes de controle de convencionalidade tá E aqui eu vou relacionar o assunto do direito internacional barra Direitos Humanos o controle de convencionalidade de Matriz Nacional ele somente tem por objeto as normas legais o controle de convencionalidade Matriz internacional aí ele pode ter por objeto inclusive normas constitucionais porque enfim diante do ordenamento jurídico brasileiro pegando o ordenamento jurídico brasileiro e levando ele para objeto no controle internacional pouco
importa a noção de supraconstitucional tá bom seria essa a perspectiva que a gente deve entender mas voltando para cá só pra gente definir Existem os tratados internacionais sobre direitos humanos como equivalentes às normas supralegais ser equivalente não é ser Quer dizer então que ele vai ter este tratamento Até porque não existe no Brasil não existe no Brasil a espécie Legislativa chamada de Norma supralegal o que existe é uma equivalência tá bom aí o Tratado internacional sobre direitos humanos pode ser equivalente em qual sentido bom a norma supr legal se ele for aprovado no Brasil tratado
internacional sobre direitos humanos foi aprovado no Brasil mas com o quórum ordinário de aprovação Então vamos supor que ele seja aprovado pessoal por um có de maioria inferior a 3/5 tá bom neste caso ele é aprovado como equivalente a norma Supra legal porque para ser equivalente a emenda precisa de 3/5 além disso também devemos entender que todos aqueles tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados no Brasil mas antes da criação do Artigo 5º parágrafo 3º da Constituição também serão equivalentes às normas supralegais e aí vem um ponto Professor Mas que história é essa antes da criação
do Artigo 5º parágrafo 3º sim pessoal eu não sei se você já visualizou mas o artigo 5º parágrafo paro Tero da nossa Constituição ele foi criado aqui ó por meio da emenda constitucional número 45 de 2004 Todos nós sabemos que a nossa Constituição Federal é de 1988 de 88 a 2004 existia o parágrafo 3º do Artigo 5º existia não ele foi acrescentado em 2004 o que é que acontece então com todos os tratados internacionais sobre direitos humanos antes de 2004 todos aqueles que foram aprovados no Brasil de forma anterior em que não existia ainda a
forma de equivalência à emenda Eles serão equivalentes a quê a normas supr Leais então eles não estarão lá no topo Nem embaixo eles estarão neste patamar intermediário quem define o que é Norma supr legal é o Supremo Tribunal Federal mediante entendimento estabelecido em tese de recurso extraordinário tudo bem Este é o ponto que devemos definir Aqui está a a pirâmide do ordenamento jurídico brasileiro e olha como é importante pessoal os tratados internacionais sobre direitos humanos tratados internacionais sobre direitos humanos no contexto geral eles se encontram aqui ou no topo ou no patamar intermediário eles sempre
estão Acima das leis É por isso Catarina que quando a gente fala de controle de convencionalidade no Brasil deve se levar em consideração Aquele controle de convencionalidade sobre as leis tá bom e existe no controle de convencionalidade tanto o difuso como o concentrado sendo que o concentrado somente se aplica aos tratados internacionais sobre direitos humos equivalentes às emendas tá bom É esse o raciocínio que a gente deve entender bom feito essas considerações aqui está o nosso tema de número sete espero que vocês tenham conseguido compreendê-lo Pois é um tema importante que trata das formas de
aprovação dos tratados internacionais sobre direitos humanos equivalente à emenda equivalente a norma para Legal essas são as duas formas de aprovação dos tratados internacionais sobre direitos humanos Beleza passo com vocês agora pessoal para tratar já do nosso tema de número oito o nosso tema de número oito vai ser pra gente lembrar de uma aplicação prática dos chamados remédios constitucionais algo importante que devemos definir para cá tá bom E aí a Catarina falou assim fazer uma questão subjetiva sobre isso se te enviar para uma correção Delta vai ser pesado eu tenho uma questão sobre isso tá
Catarina Vou lhe enviar essa questão mas daqui para mais tarde eu lhe envio tá bom essa questão uma questão legal uma questão discursiva falando sobre esse ponto eu elaborei para uma aula que eu dei no curso presencial e eu vou lhe enviar esse material tá uma questão legal mesmo para você resolver aí depois você me mostra para eu para eu fazer ali a correção Tá bom então mas vem cá comigo por favor remédios constitucionais vamos aqui tratar sobre o nosso tema de número oito pessoal para quem não sabe o que são remédios constitucionais eles estão
presentes no artigo 5to da constitu cont ição Federal e eles são o que nós chamamos por garantias cuja finalidade é a efetivação de direitos a gente vai entender que os remédios constitucionais são garantias por quê Porque eles são garantidos né são estabelecidos no texto da nossa Constituição exatamente para garantir com que os direitos sejam respeitados a nossa Constituição Federal ela estabelece uma série de direitos fundamentais Mas para que possamos verificar o devido respeito a esse direitos fundamentais precisamos entender que a nossa Constituição também traz traz instrumentos que forçam esse respeito esses instrumentos são chamados de
remédios constitucionais nós temos o Abas Corpus o Abas data o mandado de segurança hum mandade junção ação popular o direito de petição e direito de certidão sabia disso Esses são os sete remédios constitucionais existentes no texto da nossa Constituição e eu quero definir para vocês que todos eles são fundamentais tá todos eles são necessários aqui para a sua compreensão diante de uma finalidade específica de efetivação dos direitos são sete remédios constitucionais mas eu quero destacar para vocês a existência de duas naturezas Existem duas naturezas que são a da Via judicial e os da Via administrativa
ou extrajudicial Vamos definir que esses cinco primeiros remédios constitucionais Abas Corpus abas datata mandado de segurança mandado de junção eem ação popular são remédio que ch remédios que chamamos como da Via judicial Por que que eles são da Via judicial simples porque eles se desenvolvem por meio de um processo judicial eles são desenvolvidos por meio de um processo judicial por isso que eles são assim chamados como da Via judicial já quando eu observo o direito de petição e o direito de certidão eles são chamados de remédio constitucional da Via administrativa administrativa mas também são conhecidos
como da Via extrajudicial vou colocar essa expressão tá ó ou via extrajudicial professor já ouvi falar dessa expressão mas eu nunca entendi o que significa a palavra extrajudicial pessoal extrajudicial é aquilo que tá fora da atuação do Judiciário aqui no o caso está relacionado aos processos administrativos porque no na situação específica os remédios direito de petição e direito certidão eles são desenvolvidos não por meio de um processo judicial e sim por meio de um processo administrativo é o que verificamos para cá tá bom Ó processo administrativo então devemos verificar nesse sentido a existência dos sete
remédios constitucionais aqui para presentes Abas corpos Abas data mandado de segurança mandado de unção ação popular direito de petição e direito de certidão cada um deles tem uma finalidade específica e eu quero estudar com vocês agora a finalidade específica de cada um tá bom para que assim tenhamos este raciocínio de uma forma bem Ampla vou passar com vocês pro nosso tema número nove em que nosso tema de número nove a gente vai falar sobre o abos Corpus remédio constitucional muito importante tá bom vem cá comigo por favor pra gente observar sobre ele olha o que
mais é cobrado em prova é a aplicação do remédio constitucional obviamente que existem outras nuances que devem ser definidas mas o que mais se Cobra em prova é a sua aplicação E aí eu quero trazer para vocês tal ponto aqui beleza olha o que é que diz o Artigo 5º inciso 68 pessoal diz assim ó concede a Abas corpos sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder Beleza Aqui está o abes Corpus ele serve então para qu pessoal de uma forma
objetiva para que tratarmos o aquilo que mais é cobrado em prova ele serve para proteger a liberdade de locomoção em face de ilegalidade ou abuso de poder E aí para também definirmos de uma forma específica assim temos uma compreensão completa O que é a liberdade de locomoção Você sabe dizer liberdade de locomoção pessoal ela vem numa compreensão tripartite tá estabelecida lá no Artigo 5º inciso 15 a liberdade de locomoção ela é mediante é exercida mediante a manifestação do direito de ir de vir e do de permanecer só pra gente entender liberdade de locomoção corresponde aos
direitos de ir ir de vir e de permanecer Isso é o que chamamos por liberdade de locomoção então quando o indivíduo exerce o direito de ir de vir e de permanecer ele está exercendo a famosa liberdade de locomoção que tem previsão lá no Artigo 5 Inciso 15 mas o que é que acontece eventualmente pode ou não de uma uma pessoa ter a sua liberdade de locomoção ferida hein pesso acontece não é pessoas são presas de forma irregular se essas pessoas são presas de forma irregular por alguma ilegalidade ou abuso de poder ela pode ou não
se valer de um remédio para restaurar a saúde desse direito que foi debilitado pode ela vai utilizar do Abas corpos então o fundamento de aplicação do habas corpos está aqui sempre que houver uma restrição à liberdade de locomoção de forma ilegal ou abusiva abos Corpus nele e aí até traz para nós pessoal um conceito básico Por que que chamamos eles de remédios constitucionais olha remédio a gente lembra muito do produto farmacêutico né Para que que a gente utiliza do remédio para quando a gente tá debilitado da saúde não é assim então você vai imaginar o
mesmo raciocínio aqui pro remédio constitucional o direito à liberdade de locomoção Ele foi ferido por uma ilegalidade e um abuso de poder então ele está debilitado da Saúde o que é que eu faço para restaurar a saúde eu utilizo do remédio chamado de abos Corpos seria essa aplicação Tá bom então abes corpos protege a liberdade de locomoção em fasse de legalidade o abuso de poder e o destaque todo importante está para o direito protegido um direito chamado por liberdade de locomoção destaco mais uma vez este ponto pessoal cuidado tá já caiu em prova dizendo que
o habas Corpus ele serve para proteger a liberdade em face de legalidade ou abuso de poder Ponto Certo ou errado errado não é liberdade é liberdade de locomoção a gente deve fazer esse recorte bem definido porque isso é fundamental se eu falo Liberdade num conceito Genérico e amplo eu estaria me referindo pessoal a todas as liberdades eu estaria me referindo à liberdade de manifestação a liberdade de profissão de reunião de de de de religião enfim eu estaria falando de uma série de liberdades existentes no texto constitucional o abes Corpus só protege a liberdade de locomoção
tá bom esse é o raciocínio que a gente deve entender e aí a Catarina foi mandou assim por isso não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica perfeito a pessoa jurídica ela não exerce liberdade de locomoção por isso que pessoa jurídica jamais será paciente de habos Corpus e paciente só pra gente entender é aquele que é o destinatário do remédio então no caso a pessoa jurídica nunca pode ser utilizado de um abos copos em seu favor já que ela não exerce liberdade de locomoção embora a gente deve até definir isso aqui né pessoal a
legitimidade ativa do habas Corpus legitimidade ativa do Abas Corpus que é a compreensão de autor vou aqui indicar para vocês tá ó de autor do abos Corpus é uma legitimidade ativa universal universal no sentido de que se aplica a todos a gente deve verificar a gente deve verificar que é universal porque ela se aplica a Tod dos Tá bom então todo mundo pode ser autor de abos Corpus autor Mas nem todo mundo será o paciente de abos Corpos porque para ser paciente você tem que ser o titular da liberdade de locomoção pessoa jurídica não é
titular de liberdade de locomoção E aí uma questão interessante pessoa jurídica pode ser autora mas pessoa jurídica jamais poderá ser paciente tá bom É esse o raciocínio que a gente deve verificar a thí falou essa matéria tópico sete preciso revisar o tema sete que a gente falou foi sobre a for as formas de aprovação nãoé é um raciocínio complicado de fato Taís mas para você entender depois tá ao terminar a nossa aula essa aula vai ficar à sua disposição você volta exatamente pro momento que eu falei para revisar Observe de novo porque na sua segunda
Vista você vai perceber que fica mais tranquilo tá bom a Catarina disse Professor com a inclusão do artigo 647 do CPP eu poderia falar que o habes Corpus coletivo possui previsão expressa olha ele já tem previsão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal né mas no texto constitucional não tem do jeito que mandado de segurança coletivo não tem previsão expressa desculpa mandado de junção coletivo não tem previsão expressa na Constituição o mandado de junção coletiva hoje tá lá no artigo 12 da Lei 13300 né de 2016 que é a lei do mandado de J unção aí
o que acontece é que o habos Corpus coletivo passa a ter uma previsão legal expressa não uma previsão constitucional expressa que não tem não É mas esse raciocínio ele é interessante tá Catarina show demais vamos aqui comigo por favor pro nosso próximo remédio constitucional vamos falar aqui do abes datata abes datata é um outro remédio constitucional da Via judicial cuja finalidade pessoal Qual é olha aqui comigo con cedc abes datata para segurar o conhecimento de informações relativa a relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados e entidades governamentais ou de caráter
público AL linha B para a retificação de dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso judicial ou administrativo bom vamos aqui definir um ponto importante tá qual é a finalidade do abz data isso aqui é o mais cobrado em prova 99,9 das questões de Abas datata envolvem isso aqui a finalidade do abes data pessoal é esta apresentada no texto constitucional mas a gente deve lembrar da existência de um outro ponto tá que que é essencial para cá a finalidade será de que a de conhecer né assegurar o conhecimento de informações conhecer ao de retificar
quando a gente fala em retificar é até importante entender que retificar significa corrigir por favor não confunda com a palavra ratificar porque ratificar é confirmar retificar é corrigir tudo bem para a retificação de dados para correção de dados quando não se precisa fazer processo sigiloso administrativo e também serve para ampliar quando eu falo ampliar é aumentar as informações presentes beleza que é que acontece habas datas serve para conhecer para retificar e para ampliar o quê informações mas cuidado agora com o tipo de informação porque não é quaisquer não são quaisquer informações somente informações pessoais este
ponto é fundamental só somente informações pessoais e aí a pergunta é por que informações pessoais porque bem aqui pessoal citou em informações relativas à pessoa do impetrante trouxe essa condição aqui e eu quero definir para vocês isso como fundamental Você sabe dizer o que é o impetrante impetrante é aquele que impetra a impetrar é o ato de você ingressar com ação judicial de um remédio constitucional no nossso dia a dia a gente fala assim ah eu vou entrar com habas Corpus eu vou entrar com habas dat não é entrar o termo jurídico adequado o termo
adequado Qual é eu vou impetrar eu vou impetrar com abas copas eu vou impetrar com abas data se eu impetro eu passo a ser então o impetrante seria essa perspectiva se eu vou impetrar e só posso conhecer as informações do impetrante que sou eu obviamente que o habas dat somente serve para conhecer retificar e ampliar informações su ais tudo bem seria esta condição que a gente deve entender Bárbara Obrigado aí pelas palavras vald Line feiz uma pergunta aqui ó Professor poderia dar um exemplo de habas data no dia a dia posso sim muito bem vamos
supor tá Que eu tenha perdido a minhas informações do meu CPF eu perdi todos os meus dados cadastrais eu não lembro de nada perdi ali meus documentos aí eu simplesmente vou lá na Receita Federal e peço pra Receita Federal né pro agente da Receita Federal me dar essas informações já que meu CPF tá cadastrado lá aí o agente da Receita Federal ele vai lá e me nega ele não você não vai ter esse acesso não se ele me negou eu tenho ali uma negativa na Via administrativa sabe o que é que eu poderia fazer eu
poderia então impetrar com abas data para conhecer uma informação pessoal minha que está constante em um registro de banco de dados de uma entidade governamental que é a receita federal aí neste caso o juiz obrigaria olha dê a informação pro Samuel seria essa aplicação do abes datata tudo bem seria essa aplicação a Catarina falou aqui ó no caso do Falecido a legitimidade para impetrar o HD apenas para o cônjuges Sobreviventes e Os descendentes olha Catarina no caso a jurisprudência do STJ fala sobre o falecido né mas ela trata da condição do inventariante tá do responsável
ali pelo inventário quando as informações elas são relacionadas à aquele ponto não é uma situação generalizada mas é naquela perspectiva do inventariante então teria que ser naquele conceito obviamente pode ser inventariante o cônjuge os filhos né Os descendentes ouos ascendentes Mas não seria a perspectiva de forma geral assim tá bom tranquilo bom então aqui está o artigo 5 siso 72 Esse é o Abis data quero passar com vocês agora pro nosso próximo tema tema de número 11 pessoal mandado de segurança vamos aqui falar olha o mandado de segurança para que que ele serve de acordo
com o texto do Artigo 5 Inciso 69 concede a mandado de segurança para para proteger direito líquido e certo não amparado e aí eu vou grifar aqui em vermelho tá esse ponto que é fundamental Não amparado por Abas corpos ou por Abas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do poder público Beleza Aqui está o mandamento constitucional sobre o mandado de segurança de acordo com o texto constitucional deve um mandado de segurança para quê para proteger direito líquido e certo mas
aquele que não for amparado por ibias corpos ou por Abas data Aqui está a finalidade do mandado de segurança ele protege direito líquido e certo mas não qualquer um aquele que não for amparado por abos corpos ou por abos data e aí eu queria que você tomasse um cuidado pessoal um cuidado muito específico aqui primeiro ponto muita gente acaba deixando de lado o conceito de direito líquido e certo mas eu tenho que definir para vocês o que é direito líquido e certo Sabe dizer direito líquido e certo pessoal é correspondente a aquele direito que não
precisa de comprovação judicial para seu exercício eu não sei se vocês sabem mas normalmente num contexto processual geral quando você Alega determinado direito como seu você no âmbito processual você tem que vai provar né Você pede ao juiz ali para fazer e eh a determinação de acolhimento de algum algumas provas você colhe algumas provas para trazer ao âmbito processual é o que nós chamamos de fase da dilação probatória mas no caso do mandado de segurança ele não tem essa fase porque ele exige um direito líquido e certo que é aquele direito que é pré-prova ele
antes de propor ação então é um direito que não precisa de comprovação judicial para seu exercício isso é é o que nós chamamos por direito líquido e certo é um direito que não precisa de comprovação judicial para seu exercício e por que eu apresento esse ponto é porque pessoal existe uma determinação aqui que é bem relevante pois o texto constitucional fala ó proteger direito líquido e certo não amparado por ibias corpos ou por ibias data Olha que interessante pessoal em outras palavras está dizendo o texto com ional de que o mandado de segurança protege direito
líquido e certo de que o habas Corpus protege direito líquido e certo e que o Abas data também protege em outras palavras está falando que esses três remédios constitucionais protegem direitos líquidos e certos e é exatamente isso que acontece Olha que interessante o abes copos protege a liberdade de locomoção a liberdade de locomoção de acordo com o Artigo 5 Inciso 15 é exerc por qualquer pessoa qualquer pessoa é todo mundo se qualquer pessoa pode exercer Eu precisaria comprovar para poder exercer o direito à liberdade e locomoção não logo então o abesc protege um direito líquido
e certo o abes datata ele serve para acesso à informações pessoais Artigo 5 Inciso 33 da Constituição olha lá o que aqui diz ó são a todos assegurados acesso à informações pessoais coletivas ou Gerais acesso à informações pessoais é direito assegurado a todos se a todos é assegurado eu estou ou não entre todos óbvio que sim Eu precisaria comprovar judicialmente alguma coisa para poder exercer esse direito não em outras palavras Abas data também protegem direito líquido e certo o que eu quero mostrar para vocês é exatamente isso para sua prova três direitos remédios constitucionais protegem
direitos lícitos e certos Abas corpos Abas data e mandado de segurança só que o Abas Corpus protege o direito líquido certa à liberdade de locomoção o Abas data o direito líquido certa ao acesso às informações pessoais e o mandado de segurança protegerá o resto do que não for do abes ces ou do abes datata E é exatamente isso que a a Catarina trouxe aqui para nós o que a gente pode tirar por conclusão quando aqui fala não amparado por abes Corpus ou por abes datata é este raciocínio pois no caso do do mandado de segurança
ele é uma ação de caráter residual é uma ação residual Professor o que é que significa a palavra resíduo residual bom você vai me dizer o que é que significa resíduo resíduo é resto resto no sentido de que o mandar de segurança ele vai pegar todo o resto do que não for do Abas corpos e do Abas data Olha que legal esse é a essa é a perspectiva do mandade de segurança ele é uma ação residual nesse sentido com isso então este é a finalidade Esta é a finalidade do mandado de segurança tudo bem cuidado
quanto a esses pontos tá bom o itelo falou assim gosto muito do aragonê o nosso grande gafanhoto mas esse professor tem entendido melhor o direito constitucional Obrigado grande ít obrigado pelas palavras tá bom Fico muito honrado mas muito honrado mesmo e principalmente porque eu sou um jovem gafanhoto Aprendiz do mestre gafanhoto aragonê Fernandes nosso grande Grande Mestre do Direito Constitucional sou muito fã Aprendo muito com as aulas dele ainda hoje assisto as aulas dele Aprendo muito e Fico muito honrado tá eu sei que às vezes a gente acaba se identificando mais com um professor do
que com outro mas enfim grande aragonê né tá aqui no GR também e o legal do Gran é que a gente tem essa diversidade de professores e com isso você pode aprender com todos nós né e assim conseguir tirar um um raciocínio ali sobre determinado assunto de uma forma mais fácil com um e com outro ou de outra forma também mais fácil e assim vai né assim importante pro seu aprend pra sua aprendizagem né então volta aqui comigo por favor assim a gente deve definir e a cadera Falou bem aí estrela Nacional após a reportagem
do Domingo Espetacular Eu ainda não assisti acredita eu vou assistir hoje eu coloquei no meu na minha agenda para assistir hoje que essa semana foi muito muita aula muita turbulência por aqui e aí eu não consegui assistir mas eu vou assistir hoje essa reportagem com grande gafanhoto porque eu sou fã demais dele trajetória dele é espetacular quem quiser tem disponível tá bom lá no site na no site do Domingo Espetacular você encontra essa reportagem foi Espetacular um grande motivacional né Eu já vi alguns trechos Mas eu ainda vou assistir por completo hoje mas vem cá
comigo por favor esse é o nosso tema de número 11 mandado de segurança passo com vocês agora pra gente verificar um outro ponto importante que é o mandado de segurança coletivo para quem não sabe no texto constitucional há previsão para o mandado de segurança coletivo e o que é o mandato de segurança coletivo é aquele pessoal que é empet é impetrado por uma entidade representativa pedindo pelo Direito líquido e certo não amparado por abes coves ou por abes datata de todos seus representados a finalidade é a mesma não muda nada o mandado de segurança individual
pro coletivo o que muda pessoal a gente vai ver é na compreensão do autor quem é que pode propor olha o que é que indica o Artigo 5 Inciso 70 pessoal lá diz assim olha o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por aí a lin a um partido político com representação no Congresso Nacional com representação no Congresso Nacional a linha b a organização sindical A Entidade de Classe A Entidade classe ou a associação legalmente constituída em funcionamento há pelo menos um ano em defesa dos interesses seus membros ou Associados aqui estão as partes legítimas
para propor a o o famoso mandado de segurança coletivo Como eu disse para vocês a finalidade do mandado de segurança coletivo é a mesma do individual ambos visam proteger direito líquido e certo não amparado por Abas corpos ou por Abas data a diferença está onde pessoal na parte legítima e na compreensão de que o Mandato de Segurança coletivo seria um mandato de segurança impetrado em favor de uma coletividade tá bom e o que eu quero que você Observe por final e ponto importante para sua prova é o que significam Tais pontos que eu acabei de
grifar para vocês repara na hora da prova eles não vão perguntar a diferença entre mandado de segurança coletiva e mandado de segurança individual não tá o que eles vão fazer na verdade pessoal é perguntar o que seria partido político com representação no Congresso Nacional E aí eu vou definir para vocês olha por partido político com representação no Congresso Nacional nós vamos entender que é aquele que tem m e aqui vou colocar para vocês que tem no mínimo um deputado federal que é aquele que fica na Câmara dos Deputados um deputado federal Federal aí agora olha
comigo tá um ponto importante ou vou colocar pequenininho aqui o ou para você não esquecer um senador Então olha que interessante a representação no Congresso Nacional ela mima de um deputado federal ou um senador lá na hora da prova o examinador Ele vai tentar lhe enganar e ele vai dizer que mandar de segurança coletivo pode ser empada pelo partido político Mas para que o partido político tenha representação no Congresso Nacional ele precisa ter no mínimo um deputado federal e um senador Ponto Certo ou errado pessoal errado não é um deputado e um Senador e sim
um deputado ou um senador basta ter um membro esteja ele na Câmara esteja ele no senado é esse o raciocínio que a gente vai entender no mínimo é o que se exige para cá perfeito Este é o raciocínio que nós devemos indicar para cá tranquilo sem polêmica Eu também sou fã da aragonê todo mundo é quem não é né fã do grande gafanhoto Bárbara falou Gostaria muito que o professor Samuel comandasse a Matriz do MPU que tá lá na plataforma eu não sei quem é que tá lá no MPU mas com certeza é um grande
professor e se você não se adequar muito à didática dele na plataforma pela assinatura ilimitada Você pode buscar cursos de outros Professores Tá Bárbara Taí falou exemplo por favor do direito líquido e certo vou falar você daqui a pouquinho Taís vai ser aprovado no seu concurso público tá se Deus quiser Amém E aí quando você for aprovado estiver ali dentro do número de vagas e vai só esperar a nomeação vamos supor tá não para você você mas vamos supor que eventualmente o chefe lá o o o a autoridade nomeante ela não lhe nomee aí você
questiona isso por meio de um mandado de segurança dizendo o seguinte Olha eu tô aprovada eu tô aprovada eu quero ser nomeada porque eu tô dentro do número de vagas Eu tenho esse direito dentro do prazo de validade do edital e eu não fui nomeada beleza neste caso você teria um direito líquido e certo por quê Porque você não precisa provar que foi aprovada você está aprovada Já tem todas as provas para isso a única coisa que você quer que o seu direito de ser nomeada seja exercido ali é um exemplo de direito líquido e
certo tá bom Amanda mandou assim a gente poderia dar um exemplo de mandado de segurança para uma pessoa que passa um concurso em segundo lugar e quem está em terceiro lugar é a filha do Prefeito são apenas duas vagas e chama quem tá no terceiro perfeito Amanda o seu exemplo aí é perfeito paraa definição de uma situação de mandado de segurança não dá caberia um mandado de segurança porque você em segundo lugar tem que tem que fazer ali a disposição da fila e não lhes respeitou nessa situação sim caberia tá bom bom entendi sua pergunta
sim é esse o raciocínio Amanda beleza e a Catarina falou aí vem editais só para o cadastro de reserva é demais é de fato quando tem cadastro de reserva aí você não tem número de vagas né na verdade no cadastro de reserva em o edital de concurso público de cadastro de reserva a única pessoa que tem direito adquirido ali a ser nomeado né em seguinte empossado é o primeiro colocado tá bom é o único que poderia emperrar com mandado de segurança porque não é possível de acordo com jurisprudência do próprio STJ abrir um edital de
concurso público e não nomear ninguém então tem que se chamar pelo menos o primeiro colocado concurso de cadastre de reserva tem que chamar primeiro pelo menos o primeiro primeiro colocado seria esse raciocínio Tá bom mas voltando para cá então olha representação no Congresso Nacional significa no mínimo um deputado federal ou um senador esse raciocínio ele é importante para nós isso no mínimo e aí eu volto para cá agora com vocês pra gente analisar a linha b a linha B diz ó a organização sindical A Entidade classe ou Associação legalmente constituída em funcionamento a pelo menos
um ano em defesa dos interesses do seus membros ou Associados uma pergunta muito comum em prova é quem é que deve estar legalmente constituído em funcionamento H pelo menos 1 ano bom pessoal neste caso esta informação somente é necessária para a Associação É ela somente ela que precisa estar legalmente instituída e em funcionamento há pelo menos um ano é esse o raciocínio que a gente deve entender perfeito Somente Ela organização sindical não precisa independe do prazo de funcionamento entidade e classe também independe a associação precisa estar pelo menos um ano para cá perfeito perfeito pessoal
estee é o raciocínio torci agora porque eu acabei de lembrar que eu tenho que tomar um gole d'Água Vou tomar aqui um gole d'água rapidinho são 3 horas de aula né ainda tem muita coisa pela frente e vamos seguindo em frente tá alguém perguntou aqui se farle Samuel já tem um curso completo no Gran Infelizmente ainda não tá Matriz é Direito Constitucional Ainda não temos mas temos alguns cursos espaços aí espalhados na plataforma como projetos 8020 eh treinamentos intensivos mas uma matriz completa de constitucional Não este curso aqui de Direito Constitucional ele acaba sendo bem
um ponto bem relevante para isso também nãoé beleza o direito constitucional sempre atualiza ou é a mesma coisa vou começar a estudar pro INSS Dudu atualiza Tá mas não é tão rápido assim a atualização alguns pontos principalmente aquele conteúdo do INSS é um conteúdo bem tranquilo ele não tem ali possibilidade de uma atualização muito é relevante né Muito muito é extensa não então vai estudar com tranquilidade tá que isso isso já basta para você beleza já ia fazer essa pergunta Obrigado quant conhecimento também queria saber acho que ele ainda não tem todo mundo pedindo Valeu
galera beleza obrigado Sérgio aí Vou Me hidratar sim tá vou lhe incubiram-me sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade à soberania e à cidadania bom para que serve o mandado de junção ele tem uma finalidade muito específica tá pessoal Ele sempre vai servir para questionar a falta de norma regulamentadora que prejudicar um direito constitucional que é que acontece tá a gente deve entender que sempre que você quer ser um direito constitucional e falta uma norma regulamentadora para torná-lo né ali de
torná-lo e hábil Para ser aplicado no mundo prático jurídico a gente tem por finalidade a aplicação do mandado de unção ainda nesta nossa aula até o Ranieri tinha perguntado sobre a questão do mandado de junção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão quando eu falei lá da licença paternidade Olha que temo interessante o texto constitucional Artigo 5º inciso 19 diz que a licença paternidade será exercida nos termos definidos em lei tem que ser exercido numa lei esta lei existe não existe se ela não existe e a gente tá prejudicado o que é que a gente
faz a gente impetra com mandado de junção e o mandado de junção serve para quê para questionar a falta dessa norma regulamentadora que acaba prejudicando o direito constitucional Esse é o papel dele tá bom simples e fácil sempre que você encontrar a ausência de uma lei que prejudica um direito constitucional mandado de junção nele é assim que a gente vai responder perfeito bom então Este é o nosso tema de número 13 mandado de junção e só pra gente verificar pessoal um exemplo de uma Norma que pode ser prejudicada pela falta de norma regulamentadora tá aqui
ó o artigo 5º inciso 32 olha o que é que diz o texto constitucional o estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor repara comigo se essa lei não existe teria como exercer a defesa do consumidor Claro que não somente é exercida a defesa do consumidor se tiver uma lei a própria constituição numa tradução numa numa interpretação gramatical nos traz a perspectiva da exigência do condicionante lei se esta lei faltar não tem como exercer a defesa do consumidor logo então a falta da Lei autoriza a impetração do mandado de junção seria essa perspectiva
tudo bem esse é o mandado de junção e eu passo com vocês agora para que possamos analisar pessoal um outro remédio constitucional né fazendo essa análise bem objetiva sobre o que mais cai chamado por ação popular Olha o que que a nossa Constituição Federal trata sobre a ação popular tá diz assim ó qualquer cidadão é parte legítima para proporção Popular que vis anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidades ou de entidade que o estado participe a moralidade administrativa ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural ficando o autor salvo comprovada má fé
isento de custas judiciais e ônus da sucumbência bom pessoal ação popular é o nosso tema de número 15 um tema muito importante e o que é ação popular é mais um remédio constitucional da Via judicial qual é a finalidade da ação popular é de anular atos lesivos você vai entender que a ação popular ela anula atos lesivos anula atos lesivos a quê ao patrimônio público à moralidade administrativa ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural então a finalidade da ação popular é de anular atos lesivos todo ato que lesione de forma irregular o patrimônio
público a moralidade administrativa o meio ambiente e a e o patrimônio histórico cultural é objeto de ação popular assim a gente deve entender Beleza ela anula esses atos lesivos só que a gente deve observar com um ponto como um ponto crucial para cá pessoal a condição do autor e talvez seja o ponto mais cobrado em prova quem é que pode propor ação popular a gente deve verificar a gente deve verificar que a legitimidade ativa do da ação popular né a condição de autor ela é específica para quem pessoal ela é específica para esse indivíduo chamado
por cidadão pro cidadão E aí muitas pessoas se perguntam e o que é o cidadão aí eu digo para você cidadão só pra gente entender é aquele indivíduo que é titular de direitos políticos o cidadão é aquele que exerce direitos políticos é aquele que pode pelo menos votar seria essa a perspectiva para cá o cidadão é aquele que pode pelo menos votar é aquele que exerce direitos políticos sabia disso e obviamente para ser cidadão existem conceitos mínimos que devem ser relacionados para cá primeiro ponto o cidadão necessariamente ele deve ser brasileiro estrangeiro não pode votar
no Brasil não é via de regra não pode tem que ser Bras e além de ser brasileiro eu tenho que trazer por condição de exigência a compreensão de que tem que ser pessoa física Até porque eu tenho que lembrar com vocês algo bem simples e óbvio que pessoa jurídica empresas não votam então para ser cidadão tem que ser pessoa física brasileira no Exercício dos direitos políticos pode propor ação popular com a finalidade de anular ato lesivo ao patrimônio público moralidade administrativa meio ambiente e patrimônio histórico e cultural e a de trouxe uma questão bem Inter
an a ação popular ela é gratuita vamos aqui observar Olha o que que diz aqui ó ficando o autor salvo comprovada mafé isento de custas judiciais e ônus da sucumbência que que acontece pessoal a ação popular é gratuita porém em regra ela é gratuita em regra Porque existe uma exceção que é quando for comprovada a mafé Então olha que interessante a ação popular é gratuita é gratuita E aí eu vou lembrar com vocês que isso daqui é a regra Porque desta regra existe uma exceção e que é qual é a exceção a exceção é essa
daqui ó quando comprovada a má fé Então vamos supor que um cidadão de boa fé propõe uma ação popular ele vai pagar custas judiciais vai não é gratuito agora o cidadão interessado mais em prejudicar o outro do que anular o ato lesivo ele propõe uma ação popular ele tá agindo em Clara mafé se consegue comprovar que ele está agindo em má fé ele vai pagar custas judiciais e onos da sucumbência Vai sim vai sim então nessa situação nós devemos observar com cautela a ação popular é em regra gratuita em regra gratuita e não sempre gratuita
Tá bom então cuidado com essa análise na hora da prova perfeito beleza a Catarina falou eu poderia que dizer que o MP possui legitimidade ativa subsidiária bom Catarina a gente sabe que existe o que chamamos de legitimidade ativa superveniente não é na perspectiva de que se a ação popular ela foi proposta ali pelo cidadão e logo em seguida o cidadão desiste É possível a continuidade dela pelo Ministério Público a gente chama de superveniente mas poderia ser não não não vamos falar subsidiária porque ele não tem o a capacidade de provocar o poder judiciário né quem
propõe ação é o é o cidadão o que ele pode fazer é continuar legitimidade ativa superveniente numa ideia de continuação tá bom aí nesse caso Poderíamos dizer sim então aqui está a temática número 15 da ação popular e pra gente encerrar o estudo sobre os remédios constitucionais eu quero trazer aqui para vocês agora só uma análise rapidinha sobre os remédios da Via administrativa Quais são os remédios constitucionais da Via administrativa são aqueles dois que nós já falamos que são direito de petição e direito de certidão são da Via administrativa porque eles não se desenvolvem por
meio de um processo judicial E aí eu quero observar bem rapidinho com vocês para que é que cada um deles serve Olha lá comigo por favor o inciso 34 do Artigo 5º são a todos assegurados independentemente do pagamento de taxas ou seja eles são gratuitos de forma gratuita são a todos assegurados o qu pessoal aí vem lá a linha a o direito de petição aos poderes públicos em defesa dos de direitos ou contra ilegalidade de poder ou seja o direito de pedir direito de petição é o simples direito de pedir ele é garantido a todos
de forma gratuita conforme a gente observou e existe também a obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal bom obtenção de certidão é nada mais nada menos do que aquele documento chamado de certidão que certifica situações jurídicas a obtenção de certidões em repartições públicas também é um remédio constitucional da Via administrativa só que eu quero que vocês observem bem É assegurada a todos independentemente do pagamento de taxas porque é gratuito mas no caso do direito de certidão ele serve para quem Para defesa de direitos e
para esclarecer situações de interesse pessoal quando eu falo em defender direitos é porque a certidão serve para defender algo né pessoal um direito seu que foi alegado ali de uma forma contrária e quando eu falo em esclarecer situação de interesse pessoal é esclarecer uma situação que envolve tanto informações pessoais como informações gerais e aí eu quero olhar com com vocês de uma forma bem objetiva para cá tá ó quando eu falo situações de interesse Pessoal este ponto aqui há um raciocínio importante porque informações de interesse situações de interesse pessoal podem ser tanto informações pessoais Como
podem ser ações de terceiros colocar isso aqui para vocês ó informações pessoais e informações de terceiros Professor o que é que isso significa tá a gente vai entender pessoal que nessa circunstância quando a gente fala de situação de interesse pessoal a gente tá diante de uma compreensão tá de uma compreensão que vai além de uma informação pessoal então eu tenho acesso à informação pessoal minha mas eu posso também ter informação de terceiros por exemplo se eu quero comprar o Gran Curso online aí eu chego paraos sócios do Gran né o Rodrigo Calado e o e
o Gabriel Granjeiro chego para eles e digo assim olha eu quero comprar o curso aí eles vão lá e me dizem eu vendo só que eu pergunto é ou não é do meu interesse pessoal que antes de eu comprar o curso eu saiba das informações pessoais dele exemplo cadastradas lá na Receita Federal é do meu interesse nesse caso eu vou ter acesso à informação de terceiro por que que eu tô mostrando isso porque muito é comum em prova pessoal perguntar o que é que se deve fazer a partir da negativa negativa do direito de petição
ou do direito de certidão tem muita gente que diz olha a gente deve entender que na negativa do direito de petição direito de certidão é o abes datata que se aplica não é repara comigo tá pessoal quando a gente diz são a todos assegurados independentemente do pagamento de taxas primeiro ponto são a todos assegurados eu não preciso comprovar nada para poder exercer logo é um direito líquido e certo eu tenho você tem o direito líquido e certo a o direito de petição e direito à obtenção de certidões é um direito líquido e certo São Direitos
líquidos e Certos não amparados por abes copos e nem por abes datata logo na sua prova falou em negativa do direito de petição ou do direito de certidão o remédio constitucional adequado será o mandado de segurança a gente deve observar exatamente este raciocínio Então na hora da sua prova falou de negativa de direito de petição ou direito de certidão o remédio constitucional aplicável é o mandado de segurança sempre sempre mandado de segurança Tudo bem então com isso aqui a gente encerra o tema de número 16 a temática dos Remédios com constitucionais e sem perder tempo
seguindo pessoal eu quero passar com vocês agora pro nosso tema de número 17 em que falaremos sobre nacionalidade e cidadania um tema importante pra gente contextualizar os direitos da nacionalidade e os direitos políticos mas só ver aqui o que foi que o Ranieri falou meu professor na UFC Universidade Federal do clá Felipe Braga propôs uma ação popular contra o arialdo pinho Sid o Estado do Ceará pela inauguração do Centro de Eventos onde foam contratadas todas as atrações por inexigibilidade de licitação bom neste caso caberia né Não sei se foi provida a ação popular mas Teoricamente
caberia ação popular se constatar que há ali uma um ato lesivo ao patrimônio público nessa situação e ato lesiva a moralidade administrativa poderia o ação popular ser proposta nessa condição Sem problema nenhum tá Seria um exemplo legal aí para tal tranquilo rier bom volta para cá comigo por favor pra gente falar agora sobre nacionalidade e cidadania Anita chegou agora né seja bem-vinda Anita depois você volta para assistir o restante da aula tá mas fica aí que tem muita coisa ainda legal pra gente falar vamos aqui tratar sobre o nosso tema de número 17 nacionalidade e
cidadania são dois pontos que costumam confundir bastante mas eu gostaria que vocês tomassem cuidado nacionalidade é diferente de cidadania quando a gente fala de nacionalidade a gente tá diante de um vínculo jurídico político que relaciona um indivíduo a um estado o fato de sermos brasileiros é nada mais nada menos o fato de termos um vínculo jurídico político com o nosso país nós que somos brasileiros pessoal a gente tem ou não tem algumas prerrogativas especiais hein Claro que sim a gente tem por exemplo uma condição de que via de regra brasileiro não pode ser extraditado brasileiro
não pode por quê Porque tem esse vínculo jurídico político via de regra porque excepcionalmente autoriza-se a extradição do brasileiro naturalizado bom a gente tem esse vínculo jurídico político diante desse ponto outro condição interessante nós brasileiros precisamos de um visto de permanência no Brasil precisamos não eu não preciso de vista de permanência para permanecer no Brasil porque eu sou brasileiro agora o estrangeiro precisaria a gente deve observar nesse sentido agora quando eu falo de cidadania aí eu estou diante de outro ponto cidadania é aquilo que se relaciona ao que nós verificamos né pessoal ao autor da
ação popular a cidadania ela está relacionada e condicionada ao exercício dos direitos políticos e aí eu quero levantar para vocês a seguinte questão nacionalidade não se confunde com cidadania é muito comum de as pessoas falarem assim ah fulano de tal tem a cidadania brasileira mas quando essa pessoa fala isso ela não tá falando de que aquele fulano de tal pode votar no Brasil e sim de que aquele fulano de tal é brasileiro tá confundindo não confunda nacionalidade com cidadania o fato de você ser cidadão é porque você pode exercer direitos políticos o fato de você
ser nacional é porque você tem esse vínculo jurídico político que relaciona o indivíduo a um estado ao estado brasileiro então não confunda esses dois conceitos beleza visto esses conceitos eu passo com vocês aqui pra gente analisar pessoal agora as espécies de nacionalidade vamos falar de duas espécies de nacionalidade existe o que chamamos de nacionalidade originária ou primária e uma outra que chamamos por derivada ou secundária O que é a nacionalidade originária ou primária é aquela conferida aqueles que são considerados como brasileiros natos tá bom é a nacionalidade nata a nacionalidade originária ou primária é aquela
que se aplica ao brasileiro nato e eu pergunto quando é que o indivíduo brasileiro nato a gente vai já verificar mas para entender de uma forma lógica a gente vai entender que todas as condições de nacionalidade originária elas são impostas pela constituição a nacionalidade originária ou primária ela é imposta pelo Estado então você que é brasileiro nato você assim é considerado não porque você exerceu vontade sobre isso mas sim porque a condição lhe foi imposta Aí eu pergunto aqui vocês podem me responder alguém aqui é brasileiro nato e escolheu ser brasileiro eu não vou encontrar
isso porque a nacionalidade originária ela é imposta meu amigo Ranieri ele é colombiano e brasileiro ele tem duplas nacionalidade mas ele é Brasileiro é imposta pelo Estado essa condição tá bom e quando eu falo de nacionalidade derivada ou secundária aí a gente vai entender pessoal que é a do natural já ouviram falar da nacionalidade do naturalizado o naturalizado ele é brasileiro porque o estado brasileiro impôs essa condição não a gente vai perceber que a nacionalidade derivada ou secundária ela não é garantida por uma imposição esta daqui será garantida mediante a voluntariedade voluntariedade do indivíduo do
indivíduo a gente vai entender que o indivíduo exerce vontade própria para se tornar brasileiro naturalizado aqueles que são brasileiros naturalizados assim não são porque eles exerceram vontade própria ninguém é naturalizado no Brasil por uma imposição deu para visualizar esse ponto então Estas são as duas espécies de nacionalidade que nós devemos ter em mente a originária ou primária a derivada ou secundário agora eu quero passar com vocês para que a gente possa verificar Quando é que o indivíduo será serado brasileiro nato a nossa Constituição traz essas três hipóteses tá bom são hipóteses de imposição primeira hipótese
pessoal são brasileiros inciso um natos alinear os nascidos na República Federativa do Brasil Então quem nasce na República Federativa do Brasil é brasileiro nato ainda que de pais estrangeiros agora repara desde que estes não estejam a serviço de seu país que que significa em regra nasceu no Brasil é brasileiro nato em regra nasceu no Brasil é brasileiro nato a única exceção é quando for filho de pais estrangeiros e os pais estiverem no Brasil a serviço de seu país Olha aqui que interessante de seu país e eu vou destacar isso pessoal porque isso que é recorrente
em prova lá na hora da prova vai falar de uma situação de que o indivíduo nasceu no Brasil o indivíduo é filho de argentinos por exemplo Só que os pais argentinos estavam no Brasil a serviço da República do Uruguai neste nessa situação nesse contexto o indivíduo nascido aqui é brasileiro nato ou é estrangeiro pessoal repara só vai ser estrangeiro se nascer no Brasil filhos de pais estrangeiros que estão a serviço de seu país se os pais são argentinos mas estão a serviço de um outro país que é o Uruguai não se aplica para cá tem
que ser de seu país Olha que interessante Então muita atenção a esse primeiro detalhe Além disso pessoal também serão brasileiros natos aqueles nascidos no estrangeiro E aí só pra gente lembrar em regra Quem nasce no estrangeiro é estrangeiro mas de pai ou mãe brasileira desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil Então a situação como o indivíduo vai lá pro estrangeiro casal de brasileiro vai lá paraa Argentina trabalhar como embaixadores do Brasil na Argentina beleza aí de repente lá eles tem um filho se eles estão a serviço do Brasil o filho
vai ser brasileiro nato dependentemente do fato de ter nascido lá na Argentina ou não Tá bom seria essa a perspectiva que a gente deve entender a Cláudia falou assim professor eu li que caiu a dupla nacionalidade aqui no Brasil confere não tá Cláudia confere Não na verdade facilitou a dupla nacionalidade a gente vai já ver isso aqui quando a gente for falar de perda da nacionalidade antigamente Cláudia era mais difícil ter dupla nacionalidade hoje tá bem mais fácil o que acontece hoje foi facilitar tá bom e não que caiu beleza volta aqui comigo por favor
então aqui está uma segunda hipótese de conferimento de nacionalidade originária brasileira e temos a linha C que é uma situação um pouco mais de liberdade que se aplica a aqueles que não estão a serviço do Brasil os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira Desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem a qualquer em qualquer tempo depois de atingida a maioridade pela nacionalidade brasileira aqui está uma outra hipótese de nacionalidade brasileira originária então
aquele seu amigo aquela sua amiga que provavelmente você tenha que tá morando lá em em Portugal lá no Canadá teve filho lá esses filhos podem ser considerados brasileiros natos podem pessoal aqui se encaixa a hipótese da linha C basta ser registrado em uma repartição brasileira competente no estrangeiro só que olha que interessante o registro é feito por vontade dos pais é feito por vontade dos pais mas se os pais não registrarem o filho vai ser naquele momento brasileiro nato vai não mas ele perde o direito de ser brasileiro nato não perde porque depois basta ele
vir residir no Brasil e optar qualquer tempo após atingir da maioridade pela nacionalidade brasileira eu queria que vocês analisassem essa segunda parte aqui Porque como a Catarina tá falando a gente tá chamando de nacionalidade potestativa Esse é um ponto interessante mas olha que interessante ó o registrado vem da vontade do pai ou da mãe né dos Pais o registro é feito por vontade dos pais se os pais quiserem basta o pai registrar lá na repartição brasileira competente Beleza se tornou brasileiro nato mas se os pais não quiserem perde aquele indivíduo direito de ser brasileiro nato
não perde aí vem a nacionalidade potestativa que a Catarina tá falando ele tem o direito de ser brasileiro mas para que ele possa manifestar esse direito ele vai precisar fazer isso daqui ó vir residir no Brasil na República Federativa do Brasil e optar a qualquer tempo depois de atingir da maioridade pela nacionalidade brasileira aí agora eu quero que você perceba depois de atingida A maioridade com a maioridade o indivíduo que nasceu lá no estrangeiro ainda Precisa da vontade dos pais não precisa não precisa da vontade dos pais não precisa por quê Porque com a maioridade
ele já pode agir em nome próprio assim a gente vai verificar tal sim tal ponto tá bom Então aqui estão as hipóteses de definição da nacionalidade brasileira tudo bem olha lá ó rieri falou meu filho com uma mulher dinamarquesa nascida na Dinamarca terá dupla nacionalidade nata ou uma Nata e outra naturalizada olha Raniere cada país vai definir as suas regras de nacionalidade tá bom no Brasil um filho seu com a dinamarquesa se for no Brasil nascido no Brasil ele já é brasileiro nato se ele tiver nascido lá fora e você estiver a serviço do Brasil
ele vai ser brasileiro nato de forma automática mas se ele nasce lá fora você não está a serviço do Brasil basta você registrar ali repartição brasileira competente é brasileiro nato se não registrar basta após atingid da maioridade vir optar pela nacionalidade brasileira mediante esse direito potestativo tudo bem o que acontece é o seguinte ele pode ter dupla nacionalidade duas nacionalidades originárias pode ter uma nacionalidade originária outra derivada Tem gente por aí que tem quatro nacionalidades cinco seis já ouvi falar de uma professora na Universidade Federal do Ceará que ela tem seis nacionalidades não sei como
é que ela conseguiu mas ela tem é possível ter mais de uma nacionalidade é plenamente possível vai depender do contexto de aplicação tudo bem Tranquilo bom então voltando para cá Tava acompanhando na teoria é pouco enrolado mas na prática fica mais simples de fato fica Ronal diz assim Tava acompanhando a voz de prisão Ah obrigado perfeitamente Samuel a Catarina mandou aqui Professor Por que o nosso sistema se chama Ju sanguíneos impuro bom Catarina chama-se Ju sanguines impuro porque a gente define uma compreensão de que a definição do Ju sanguines né aqui a ser definida ela
deve ser correspondente somente a um dos pais não necessariamente a aos dois basta que um deles seja é por isso que fala desse sanguíneos impuro tá bom seria nesse raciocínio e também pelo raciocínio de que pode ser que o pai ou a mãe brasileira sejam naturalizados não necessariamente tem que ser brasileiros natos tá bom beleza tranquilo e ter três nacionalidades natas é possível É sim plenamente possível ranier só para definir aqui para você só para entender tá ó lá na nossa constituição federal brasileira aqui na nossa Constituição diz que quem nasce na República Federativa do
Brasil é brasileiro nato vamos supor tá a seguinte situação Quem nasce no estrangeiro pode ser brasileiro nato basta registrar vou levar aqui em consideração algo que eu estudei durante o meu mestrado tá em Direito Constitucional na época do meu mestrada a gente fez um estudo em comparação com outras constituições é o famoso direito comparado né analisar com outras constituições aí fora e aí na época eu estudei a Constituição da Itália e a Constituição do da China só para você ter noção na Constituição italiana ele só adota um critério de definição da nacionalidade que é o
critério do Ju sanguines o fato de ser filho ou neto de italiano faz com que o indivíduo seja italiano Nato sabia disso já na Constituição chinesa indica-se que a nacionalidade ela somente se dá a partir do momento que nasce na China pouco importa ser filho de quem imagina aqui comigo um casal formado então por um homem brasileiro e uma mulher italiana vão morar na China os dois abrem lá uma Cantina Italiana de massas beleza Olha que interessante lá eles têm um filho o filho nasceu na China ele vai ser considerado o quê pelo fato de
ter nascido na China de acordo com o critério de lá chinês Nato porque quem nasce na China é chinês Nato Beleza tem uma nacionalidade ele é filho de italiano o italiano de acordo com a constituição italiana pelo fato pelo critério do J sanguines nasceu filho de italiano ele é italiano Nato E se ele é filho de brasileiro e o brasileiro vai lá e registra na repartição brasileira competente ele passou a ser o quê também brasileiro nato Então nesse simples e pobres exemplo que eu trouxe para você eu tô diante de uma pessoa que tem três
nacionalidades brasileiro nato italiano Nato chinês Nato é possível é plenamente pode ter mais pode né a depender da situação a gente tem que conhecer as constituições aí mundo mas digo para vocês não precisa o que importa é conhecer a constituição federal brasileira Tudo bem pessoal a constituição federal brasileira é o que precisa aqui para nós Porque de fato é o que vai ser exigido em prova vem cá comigo por favor pra gente continuar esse raciocínio então só pra gente definir existem critérios definidores da nacionalidade como a Catarina diin falar já sobre os sanguines existe o
critério dos J sanguíneos e dos j soles a definição é de que a nacionalidade brasileira ela pode ser definida a partir do local do Nascimento tá bem aqui ó serão brasileiros naos nascidos no Brasil salvo quando filhos de pais estrangeiros estiverem a serviço de seu país beleza em regra Quem nasce no Brasil adota-se Ali a nacionalidade brasileira por meio do critério do juus soles critério do juus soles é o que é aplicado aí tem o critério do juus sanguinas também em que se define a partir das relações de parentesco se é filho de pai ou
mãe brasileira nessa circunstância basta o quê que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil ou de que que sejam registrados em repartição brasileira competente ou que venham residir no Brasil e após a maioridade optem pela nacionalidade brasileira Então se percebermos temos critérios dos joles e dos Jan sanguines aqui definidos assim então a gente estabelece os raciocínios para a definição da nacionalidade originária Amanda eu não estudei a fund da Constituição americana mas pelo que eu me lembro que eu já dei uma analisada nela os raciocínios estabelecidos na Constituição americana são bem parecidos com
o do Brasil tá bom Até porque a nossa Constituição Brasileira se inspirou na americana na definição de nacionalidade tem que verificar direitinho mas cada constituição cada país tem suas próprias regras Tudo bem então Este é o nosso tema de número 20 tratando sobre esses pontos e eu quero passar com vocês agora para o nosso tema de número 21 vamos definir aqueles que são brasileiros naturalizados beleza brasileiro naturalizado como você já sabe são aqueles que TM a nacionalidade derivada brasileira também chama de nacionalidade derivada ou secundária vamos aqui observar o que que diz o texto da
Constituição são brasileiros naturalizados aí alinear os que na forma da Lei adquiram uma nacionalidade brasileira exigidas aos originários de Países de Língua Portuguesa Países de Língua Portuguesa apenas um ano de residência ininterrupta e idoneidade moral tudo bem Aqui nós estamos diante de uma hipótese de definição da nacionalidade a partir da compreensão de naturalização chamamos essa naturalização da alinear de naturalização ordinária em que o indivíduo indivíduo precisa preencher requisitos e solicitar a naturalização e esta ser conferida isso é aplicável a qualquer brasileiro a qualquer estrangeiro não aqui no caso o ponto importante é que ela somente
será aplicável aos originários de Países de Língua Portuguesa tudo bem a gente deve entender nesse sentido e aí só para definir algo fundamental quando eu trato originários de países de língua portuguesa isso é diferente de originários originários de país português Professor Explique isso melhor vou explicar pessoal quando fala originários de Países de Língua Portuguesa Está se referindo a todos aqueles estrangeiros que são oriundos de países cujo idioma oficial é a língua portuguesa nós temos Brasil Portugal que falam a língua portuguesa mas Angola Guiné Bissau Cabo Verde tomá e príncipe Moçambique são outros países cujo idioma
oficial é a língua portuguesa então o indivíduo vem de Angola e o indivíduo quer se naturalizar brasileiro o que é que ele precisa os mesmos requisitos de um indivíduo que vem de Portugal basta um ano de residência ininterrupta e idoneidade moral os requisitos necessários para cá são exatamente esses aqui indicados no texto constitucional tá tá bom Ó residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral Esses são os pontos que nós devemos entender para aqueles que são originários de Países de Língua Portuguesa tranquilo são aqueles como Ronald falou a muito bem falado Ronald oriundos dos países
lusófonos aqueles países cujo idioma oficial é o português não é isso bom beleza raciocínio interessante aí para nós quero ver agora com vocês a linha b a linha B fala dos Estrangeiros de qualquer nacionalidade aí eu quero que você Observe bem quando eu falo qualquer nacionalidade é qualquer uma independentemente se vem de país de Língua Portuguesa ou não então por exemplo o indivíduo que vem da Inglaterra lá o idioma oficial é a língua inglesa a ele pessoal se aplica as hipóteses da alinea Claro que não ele não vende um país de língua portuguesa para que
ele se naturalize brasileiro O que é que se precisa aí vem lá o texto constitucional e diz ó ele tem que ser residente na República Federativa do Brasil com atenção por favor há mais de 15 anos ininterruptos é para bem Este mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal desde que requeiram a nacionalidade brasileira aqui nós estamos diante da compreensão relacionada à nacionalidade à naturalização exra a ordinária e de acordo com o que a Catarina falou e de forma muito adequada nosso sistema de secundária expressa porque precisa ser de forma expressa a configuração ali
indefinida não é tudo bem o que que acontece pessoal há mais de 15 anos de residência ininterrupta e sem condenação penal Cuidado lá na hora da prova e aí eu vou só levantar esse ponto para você ter uma atenção especial é que não é 15 anos de residência ininterrupta e sim mais de 15 anos de residência ininterrupta Este é um fatorzinho que a gente pensa que ele é simplório que ele não tem tanta relevância mas isso é muito importante tá bom e sem condenação penal aí o Ranieri falou quem atesta a idoneidade bom de acordo
com o entendimento das portarias é o Ministério da Justiça que faz essa análise tá bom não é o ministério das relações exteriores e sim o Ministério da Justiça e Segurança Pública hoje no Brasil que faz essa análise É ele que vai verificar se o indivíduo tem idoneidade moral ou se o indivíduo tem condenação penal para o conferimento dessas naturalizações aqui a naturalização da linha a ela tem que ser conferida pelo presidente da república porque é a naturalização ordinária e a da linha B é extraordinária porque no caso basta fixar ali né basta ali preencher os
requisitos que já vai ser ali considerado como brasileiro naturalizado tá bom se tiver 15 anos e 6 meses Vale claro que vale basta ter mais de 15 anos de residência interrupta tá bom e mais de 15 anos Ô Angelo significa pelo menos 15 anos em um dia é o suficiente para cá o que não o que não basta é 15 anos falar só 15 anos já tá errado Tem que ser mais de 15 anos perfeito bom raciocínio interessante aqui está a temática da naturalização esta temática ela precisa de respeitar esses requisitos E aí lembra se
for originário de país de de país de língua portuguesa um ano de residência ininterrupta e idoneidade moral e se for originário de qualquer outra nacionalidade mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal a Eliana trouxe aqui se for condenada em outro país bom Eliana Vai depender se aquela condenação ela é válida ou não no Brasil tem algumas condenações lá fora que não são válidas aqui tá por exemplo lá em Dubai né nos Emirados Árabes no sentido geral não se pode ter manifestação de afeto em público vamos supor que o indivíduo tenha sido condenado lá
tá por ter cometido atos laivos né ali ato de beijar a sua esposa em público foi condenado lá nos Emirados Árabes Venham pro Brasil aqui aquela condenação ela é válida não porque aquela condenação ela não é crime aqui no Brasil então nessa perspectiva deve ser analisado esses pontos tá bom aí a Catarina falou assim extraordinária no ato de concessão é vinculado na ordinária o ato de concessão É discricionário perfeito esse raciocínio é importante e como o Angelo falou aí também crimes políticos não vem né De fato não é considerado para cá por condenação penal perfeito
bom feit essas considerações aqui estão as definições sobre os brasileiros naturalizados só pra gente observar rapidinho pessoal o nosso tema de número 22 a gente vai verificar um negocinho chamado por reciprocidade ou quase nacionalidade e aí eu queria que vocês tomasse cuidado principalmente para não confundir com a ideia da naturalização Olha o que que diz o parágrafo primeiro a aos portugueses com residência Permanente no país se houver reciprocidade em favor de brasileiros serão atribuídos direitos inerentes ao brasileiro salvo os casos previstos nesta constituição bom para quem não sabe a naturalização ela é muito querida por
aqueles oriundos e países de língua portuguesa mas quando a gente fala Obrigado Sérgio por lembrar tava tava necessitando mesmo Obrigadão vou já beber mas só pra gente observar tá quando a gente fala do português via de ele não se naturaliza brasileiro por um motivo o nosso texto constitucional Traz essa definição no parágrafo primeiro do artigo 12 de que os portugueses com residência Permanente no país eles se houver reciprocidade em favor de brasileiros serão atribuídos direitos inerentes aos brasileiros eles têm o que nós chamamos de quase nacionalidade eles passam a ter direitos de brasileiros sem precisar
sem precisar se naturalizar sabia disso quando a gente fala sobre isso nós temos a tal da quase nacionalidade mas cuidado aqui é somente entre Brasil e Portugal e aí eu destaco para vocês que agora eu estou falando de Portugal tá bom lá na naturalização era Brasil e países de língua portuguesa agora eu estou me referindo de forma específica a Portugal tranquilo e um ponto muito relevante e direitos inerentes ao brasileiro caiu já em prova na FGV e eu vou trazer aqui para você quando a gente fala de direitos inerentes ao brasileiro não é ao brasileiro
nato tá pessoal é direitos inerentes ao brasileiro naturalizado aquele que tem quase nacionalidade ele vai ter direitos de brasileiros mas brasileiros naturalizados sabia disso por exemplo ele não Pode ocupar um cargo privativo de brasileiro nato no sentido de que ele temha quase nacionalidade mas ele não é brasileiro nato aí o raciocínio é simples se nem o naturalizado Pode ocupar cargo privativo de brasileiro nato e Sá o quem sabe quem quem vai dizer do português obviamente que não tá bom então o português com residência Permanente no Brasil ele vai ter direito próprio de brasileiro naturalizado mas
iso se houver reciprocidade e como você sabe reciprocidade esse tratamento igualitário o que vai de cá para lá tem que vir de lá para cá E aí fazendo essa noção de reciprocidade garantimos tal o ponto Tá bom vou tomar aqui meu óleo d'água agora que é importante né Beleza então este é o raciocínio que nós devemos definir esse é o nosso tema de número 22 perfeito tranquilo Melissa Obrigado aí pelas palavras e vamos em frente agora para nosso tema de número 23 pessoal cargos privativos de brasileiros natos para quem não sabe na nossa Constituição existe
a definição de cargos que somente podem ser ocupados por brasileiros natos o brasileiro naturalizado Não Pode ocupar aquele que tem quase nacionalidade o português com residência Permanente no país também não Pode ocupar são cargos privativos de brasileiros natos ou de Presidente e vice-presidente da República ou de presidente da Câmara dos Deputados presidente do senado federal presidente do Supremo Tribunal Federal carreira diplomática oficial das Forças Armadas e também de Ministro de estado da Defesa Esses são os cargos privativos de brasileiros natos tá bom e só responder aqui o c Wagner o material já tá disponível tá
tá na descrição do vídeo é só clicar em ver mais e lá você vai ter o link do material Você pode baixar todos esses temas lá você vai encontrar tranquilo Wagner beleza volta para cá comigo artigo 12 parágrafo 3º da Constituição fala dos cargos privativos de brasileiros natos comforme a gente já entendeu são cargos que somente podem ser ocupados por aquele aqueles que são brasileiros natos beleza Isso é ótimo isso é maravilhoso de ser entendido mas como ele é costume de cobrar em prova eu quero trazer para vocês um raciocínio que vai lhe ajudar na
hora da prova pessoal é fácil a gente ter aprendido isso na preparação mas na hora da prova O difícil é lembrar porque São muitos os cargos privativos de brasileiros natos E aí para trazer para você uma dica que ajuda você lembrar eu trago para você o famoso bizu mp3.com não sei se vocês já ouviram falar dele o bizu mp3.com ele é muito interessante porque ele estabelece aqui para nós um raciocínio que envolve todos os cargos privativos de brasileiros natos por meio desta sigla mp3.com só para definir tá pessoal nós temos o m aqui que é
correspondente ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal aí você vai lembrar do mp3.com para poder lembrar destas informações Ministro do Supremo Tribunal Federal nós temos o p3 que é que envolvem três cargos de Presidente eu não sei se vocês perceberam mas fala-se ali do Presidente da República Presidente da República aí eu vou lembrar aqui também do vice-presidente da República São cargos privativos de brasileiros natos também presidente da Câmara dos Deputados da Câmara dos Deputados dos deputados temos o carg de presidente do senado federal também como privativo de brasileiro nato beleza e aí um cuidado
que eu quero que vocês tenham tá não confunda por favor o cargo de Deputado com o de presidente da Câmara dos Deputados o cargo de Senador como presidente do senado federal olha são 513 deputados federais quantos deles são o presidente apenas um são 81 senadores quantos deles são Presidente apenas um então por favor o presidente da Câmara e o presidente do senado são os únicos brasileiros natos privativos se deputado federal poderia ser ocupado por um brasileiro naturalizado pode plenamente sem problema algum tá bom então esse Cuidado você deve ter além do cargo de presidente da
Câmara presidente do senado Presidente e vice-presidente da República né a gente deve observar também como privativo de brasileiro nato Pessoal esse c aqui ó que é o cargo de carreiras diplomáticas carreiras diplomáticas também privativo de brasileiro nato aquele cargo de representação externa internacional do nosso país Beleza outro ponto fundamental pessoal é relacionado a esse ozinho aqui ó é o cargo de oficial das Forças Armadas oficial das Forças Armadas beleza e por último nós temos o m que é correspondente ao cargo de quê ao cargo de Ministro de estado da Defesa que também é privativo de
brasileiro nato Ministro de estado da Defesa Beleza este raciocínio é um raciocínio importante aqui então está o mp3.com tá bom e Ronald me permita por favor fazer pelo menos só uma correção tá só uma correção cuidado não é linha hisória do Presidente da República quando a gente fala da linha de sucessão a gente tá se referindo àqueles que sucedem o Presidente da República somente um pode suceder é o vice-presidente tá bom no caso específico é a linha de substituição a linha de subria substitut cória tá de do Presidente da República ou de substituição aí sim
seria mais adequado tá bom só para um contexto de adequação mesmo para eventual questão discursiva essa palavra acaba sendo importante porque quando a gente fala do presidente da Câmara o presidente do senado e do presidente Supremo né que tá também ali né de forma geral entre os minist Supremo a gente vai verificar que no caso eles são substitutos porque eles podem ocupar a presidência nunca de forma definitiva e sim de forma temporária tá bom valeu meu amigo Ronald você é feira Ronald marqu meu primo né a Eliana falou aí para os caras que podem substituir
o presidente perfeito esse raciocínio Tá bom então mp3.com esse é o tema de número 23 perfeito passo com vocês agora pro nosso tema de número 20 quatro e agora pra gente falar de algo interessante relevante que inclusive alguém tinha perguntado acho que foi Amanda não foi a Cláudia que tinha perguntado sobre a história da dupla nacionalidade né Cláudia este ponto aqui da perda da nacionalidade indicada no artigo 12 parágrafo 4to é um ponto interessante para nós tá E só para observar aqui a pergunta muito a afirmação muito pertinente do Ângelo diz assim ó teve uma
questão que eu fiz que falava que o ministro do do T TSE né não STE Tribunal Superior Eleitoral também é privativo de brasileiro nato no caso em questão falava de ministros do TSE que são indicados do supremo que é que acontece tá o TSE Tribunal Superior Eleitoral o presidente do Tribunal Superior Eleitoral é Ministro do Supremo Tribunal Federal o vice-presidente também é Ministro do Supremo Tribunal Federal Então se a gente observar pelo fato de ser Ministro do Supremo acaba que esse cargo é também privativo de brasileiro nato não por ser de de origem mas sim
por ser derivado de um indicado de um indivíduo que é brasileiro nato diante de uma imposição constitucional primária que é nesses cargos privativos e brasileiros natos tá bom assim como também por exemplo o cargo de presidente do CNJ Conselho Nacional de Justiça o presidente do CNJ é o mesmo presidente do Supremo Tribunal Federal ambos privativos de brasileiros natos naturalmente porque para ser presidente do CNJ você tem que ser antes presidente do supremo Então seria nesse raciocínio tá bom Angelo Ronal falou quase irmãos É verdade estamos junto grande Ronald volta para cá comigo por favor então
perda da nacionalidade é o tema que nós vamos indicar Aqui de acordo com o artigo 12 Parágrafo 4º olha lá ó será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro q aí o inciso um diz ó tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial em virtude de fraude ao processo de relacionado ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o estado democrático beleza esta daqui é a primeira hipótese de perda da nacionalidade que eu quero destacar para vocês um ponto importante se você reparar aqui fala em cancelamento da naturalização obviamente pessoal cancelamento da
naturalização se aplica a qualquer brasileiro não isso aqui somente se aplica aquele que é brasileiro naturalizado tá bom Ó somente ao brasileiro naturalizado o brasileiro naturalizado é que pode ser punido e aqui vem uma hipótese de punição por sentença judicial em virtude de fraude ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e estado democrático nessa circunstância então ele perderia a nacionalidade brasileira dele nacionalidade brasileira dele mediante uma punição beleza mas professor é possível que o brasileiro nato nós brasileiros natos percamos a nacionalidade brasileira sim é possível aí Eu encaixo com vocês o
inciso dois do parágrafo quarto olha o que é que diz o inciso do fizer pedido Expresso pela perda da nacionalidade brasileira perante a autoridade brasileira competente bom logo para indicar para vocês Antes de a gente ler o resto isso daqui pessoal se aplica ao brasileiro nato e também se aplica ao brasileiro naturalizado sabia disso se aplica tanto ao Nato como ao naturalizado mas uma atenção especial olha o que é que diz mais o texto constitucional ressalvadas as situações que acarretem apatridia Professor o que é que significa a a expressão apatridia apatridia é a condição do
apátrida é aquele que não tem nacionalidade alguma nem é brasileiro nem qualquer outra então por exemplo pessoal eu sou brasileiro nato vamos supor que eu queira perder a minha nacionalidade brasileira eu faço então pedido Expresso um pedido Expresso para perder essa Minha nacionalidade nessa circunstância pessoal nesta circunstância eu posso perder a nacionalidade posso desde que eu tenha pelo menos uma outra nacionalidade porque se eu sou só brasileiro nato só brasileiro nato e faço o pedido Expresso pela perda da Minha nacionalidade eu perco a eventualmente eu perderia a nacionalidade brasileira e me tornaria uma Pátria não
teria nenhuma outra nacionalidade isso é possível É Não então o que se implica no texto constitucional é que você tem que ter pelo menos duas nacionalidades porque se ressalva a situações que acarretem a apatridia tá bom É nesse conceito que a gente deve entender e aí Claro clud para responder aquilo que você tinha feito pergunta anterior ah acabaram com dupla nacionalidade na verdade não na verdade facilitaram porque antigamente aquele brasileiro que voluntariamente garantisse uma outra nacionalidade perdia a brasileira sabia disso eu brasileiro aqui de boa vou lá peço a nacionalidade francesa para me naturalizar francês
e de repente por isso eu perderia a nacionalidade brasileira isso acontecia antes até 2023 de lá para cá a alteração no texto da Constituição trouxe o quê a condição que eu não perco mais a nacionalidade nessa situação nós brasileiros natos não perdemos nacionalidade brasileira por uma condenação por uma punição a gente só perde se for por vontade própria mediante o pedido Expresso Este é um ponto interessante Professor eu fiz o pedido Expresso eu não aguentava ser brasileiro mais pedi a autoridade brasileira para perder a minha nacionalidade Mas eu tinha uma outra lá eu continuei sendo
espanhol só que eu me arrependi Professor quero voltar quero ser brasileiro como é que eu faço aí vem lá o parágrafo 5to e fala mais pessoal diz assim ó a renúncia da nacionalidade nos termos do inciso 2 do parágrafo quarto deste artigo não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira nos originários nos termos da lei que é que acontece a lei vai estabelecer requisito para que o brasileiro Nat aquele que foi outrora brasileiro nato e perdeu a nacionalidade mediante o pedido Expresso ele volte a ter a nacionalidade brasileira readquirir a nacionalidade brasileira Aí lá
na hora da prova o examinador vai dizer que nessa circunstância é algo definitivo a perda da nacionalidade não é ela é possível de ser revertida mediante a disposição do parágrafo 5 tudo bem a Catarina falou vários brasileiros pedindo a requisição né aqueles que perderam nacionalidade brasileira outrora e agora já na situação imposta não perderia mais perfeito Ronal diz a mulher que foi presa por ter assassinado o marido nos Estados Unidos Deve estar muito chateada professor de fato deve estar né tá lá no corredor da morte da esperança se eu não me engano foi isso que
aconteceu com ela enfim na circunstância é porque na época dela garantia-se ali a perda da nacionalidade hoje já não mais tá eu não posso dizer que na época dela era inconstitucional porque era regramento constitucional o guou foi uma alteração enfim veio tarde para ela não foi mas enf a aqui está o nosso tema de número 24 um tema muito importante e eu quero passar com vocês rapidinho pra gente entender agora pessoal sobre os direitos políticos Tá bom vamos aqui pro nosso tema de número 25 tá bom esse é um ponto interessante só fala Verê aqui
o que foi que a Catarina falou esse parágrafo 5º tem um certo erro quando fala em nacionalidade brasileira originária já que o naturalizado não se falaria em originária é isso ou estou enganado o que que acontece Catarina no caso eu não verifico muito erro tá aqui quando diz nacionalidade brasileira originária é aquele que era Nato então eu Nato fiz o pedido Expresso me arrependi e quero voltar é possível sim agora se o brasileiro naturalizado ele fez o pedido Expresso e se arrependeu o que é que ele precisa fazer aí no caso dele ele precisa voltar
todo o procedimento de naturalização é só ele se naturalizar de novo pre os requisitos e e pedir ali a naturalização né dependência se for ordinária ou extraordinária seria essa premissa Tá bom então aqui no caso é porque somente se aplicou ao brasileiro nato nacionalidade brasileira originária nós brasileiros natos voltarmos a ter a nacionalidade brasileira perfeito vem cá comigo agora para nosso direito nosso tema de número 25 para falarmos sobre os direitos políticos nosso tempo tá quase acabando mas vamos ver tudo olha lá ó direitos políticos só pra gente lembrar pessoal corresponde aos direitos de votar
e de ser votado né ó um contexto geral é isso E aí o texto da nossa Constituição Federal ele fala sobre a condição daqueles que podem votar e daqueles que devem votar daqueles que não podem votar vamos observar segundo o parágrafo primeiro do Artigo 14 o alistamento eleitoral que para quem não sabe o que é alistamento eleitoral é o famoso título de eleitor título de eleitor e o voto eles podem ser considerados como obrigatórios ou facultativos a quem nós devemos entender por obrigatórios aos maiores de 18 anos todos aqueles maiores de 18 anos eles são
obrigados a votar sabemos dessa condição obrigados porque a lei assim nos exige caso não votemos a gente pode ser punido né inclusive uma das punições é não poder assumir no cargo público tá então fica de olho nos seus direitos políticos Porque é importante você estar kits estar kit com ele beleza Além disso pessoal também existe a compreensão de que eles são facultativos ser facultativo quer dizer que é opcional Olha aqui que interessante tá ó facultativo para os analfabetos para os maiores de 70 anos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos então
analfabeto mesmo que maior de 18 anos ele vota se quiser porque a condição de faculdade prevalece sobre a obrigatoriedade o maior de 70 anos ele vota se quiser ele não é obrigado e se ele não votar isso não impede de exercer direitos os maiores de 16 e menores de 18 anos também votam se quiser assim como tira um alistamento eleitoral eu já sei quem deve votar quem pode votar e eu quero estabelecer agora para vocês o parágrafo segundo aqueles que não podem votar tá aqui ó não podem votar Olha o que que diz o parágrafo
segundo diz assim ó não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros E durante o período de serviço militar obrigatório os conscritos traduzir logo para você tá ó conscrito é todo aquele prestador são os prestadores do serviço militar Inicial e obrigatório conscrito é o prestador do serviço militar inici e obrigatório aqueles que são conscritos pessoal eles não podem votar conforme a gente Já verificou assim como os estrangeiros também não podem votar com isso então a gente vai verificar aqui nesse tema número 25 aqueles que podem votar que são né os maiores 18 anos analfabetos os maiores de
70 os maiores de 16 e menores de 18 anos e os que não podem votar que são os estrangeiros E conscritos lembrando que no caso dos maiores 18 anos eles são obrigados os outros eles podem numa condição de faculdade então Aqui nós temos já a primeira premissa dos direitos políticos que é contra a compreensão de votar já sabemos tudo sobre o voto mas eu quero passar com vocês agora A análise da compreensão de ser votado Professor eu quero me candidatar eu quero me candidatar a um cargo político eletivo nessa situação o O que é que
eu preciso bom você precisa preencher condições de elegibilidade de acordo com o parágrafo 3º do Artigo 14 são condições de elegibilidade na forma da Lei primeira delas ter a nacionalidade brasileira segunda o pleno exercício dos direitos políticos terceira o alistamento eleitoral quarta o domicílio Eleitoral na circunscrição quinta afiliação partidária e sexta exigem-se ali idades mínimas a idade mínima de 3 5 anos para os cargos de Presidente e vice-presidente da república e Senador 30 anos para Governador anos para Governador e vice-governador de estado Distrito Federal 21 anos para deputado federal deputado estadual distrital Prefeito vice-prefeito e
Juiz de p e 18 anos para o cargo de vereador bom aqui a gente tá diante de um ponto interessante que devemos aqui indicar condições de elegibilidade são bem cobrados em prova mas sem dúvida a mais cobrada mais repetitiva em prova é a condição de elegibilidade relacionado às idades mínimas e eu quero ter um tempinho para tratar um pouco sobre elas tá bom para quem não sabe existe um bizu para as idades mínimas que é o famoso bizu do número de telefone em que definimos as idades mínimas como se fosse um número telefônico 35 30
21 18 nós temos aqui pessoal quatro idades mínimas que são são relacionadas ali ao preenchimento para as condições de elegibilidade você vai conseguir lembrá-las como se fosse um número telefônico você provavelmente em alguma etapa da sua vida já precisou decorar o número telefônico já dos seus pais da sua casa isso é natural na nossa mente né na nossa na nossa capacidade cognitiva ainda existe esse extinto essa predisposição para lembrarmos de números telefônicos E aí lembrar do número telefônico do 35 30 21 18 ajuda demais pois assim você vai considerar os as quatro idades mínimas correspondentes
aqui às condições de elegibilidade beleza mas além de lembrar das quatro idades mínimas você tem que lembrar dos respectivos cargos tá bom E aí eu quero trazer aqui para vocês olha a gente vai estabelecer que é de Presidente da República vice-presidente da república e Senador Opa Senador a idade mínima de 20 de 35 anos Presidente e vice-presidente também se encaixando ao cargo de Senador a idade mínima de 35 anos valor da idade mínima de 30 anos nós temos esta para o cargo de Governador e vice-governador vice-governador 21 anos é onde você vai encontrar a maior
quantidade de cargos de de cargos aqui para condição de idade mínima você vai falar do cargo de deputado federal estadual distrital para simplificar Deputado porque todo Deputado tem que ter a idade mínima de 21 anos além do deputado o cargo de prefeito e de vice-prefeito prefeito e vice-prefeito além de prefeito e de vice-prefeito também vamos encarar aqui o cargo de Juiz de paz tá juiz de paz para quem não sabe é um cargo que não é do Poder Legislativo Enem é do Poder Executivo é do Poder Judiciário e é um cargo político eletivo ah Professor
nunca ouvi falar juiz de paz pessoal é aquele que celebra o casamento civil nos cartórios o pessoal até faz uma brincadeira besta né sem graça em que diz que o juiz de paz é o que Celebra a guerra que é o casamento enfim juiz de paz tá bom juiz de paz é aquele ali ele é eleito idade mínima de 21 anos e 18 anos é a idade mínima para o cargo de vereador Vereador Este é o ponto importante aqui para todos nós tá bom idade mínima de Vereador tranquilo bom Então aqui estão as quatro idades
mínimas que nós devemos lembrar 35 3211 é uma forma legal pra gente entender tá bom Ó Angelo acredito que não podendo ele voltar a condução naturalizada será novamente considerado brasileiro natex tunk deixa dar uma observada aqui na tua pergunta tá Angelo mas quando o cara volta ele ganha a naturalização desde o nascimento efeito ex tunk você se refere à compreensão aqui relacionada a a hipótese de que ele perdeu a nacionalidade brasileira e depois ele voltou o que é que acontece tá Ângelo eu acho que você tá se referindo naquela hipótese de perda da nacionalidade indicada
no artigo 12 parágrafo qu inciso 2 né o pedido Expresso que é que acontece tá no entendimento a gente ainda não tem questões práticas a gente tem questões teóricas E aí eu vou levantar para vocês compreensões importantes sobre o parágrafo 5to perfeito que é que ocorre o indivíduo brasileiro nato ou naturalizado ele pode a nacionalidade brasileira dele mediante o pedido Expresso pela perda da nacionalidade ressalvado situações que acarretem em apatridia beleza ele pode readquirir a nacionalidade brasileira pode só que para readquirir a nacionalidade brasileira é na forma da Lei e pra nacionalidade brasileira originária para
ser Nato aí ele pode na forma que tiver prevista em lei esta lei até hoje não existe mas ela vai ser regulamentada pergunta é o brasileiro naturalizado ele pode readquirir bom não na forma da Lei na visão dos doutrinadores ele vai readquirir desde que ele se submeta a um novo processo de naturalização E aí eu vou levantar uma questão interessante para você o novo processo de naturalização alguns autores definem que ele já preenche previamente os requisitos de naturalização já porque ele já tinha sido naturalizado uma vez outros doutrinadores eu sou mais adepto a essa teoria
dos outros que como ele fez fez o pedido Expresso pelo pela perda da nacionalidade ele vai ter que acumular de novo todos os requisitos Então vamos supor que ele já residiu mais de 15 anos optou pela pediu a nacionalidade brasileira se tornou naturalizado depois ele pediu expressamente pela perda quer voltar a ser naturalizado ele vai precisar residir por mais 15 anos tem autores que entendem nesse sentido então não há um raciocínio retroativo não há o raciocínio de se aproveitar aquilo tá bom isso ainda é entendimento do D inário acadêmico tenho que definir isso para você
tá é uma é uma compreensão que ainda está na doutrina na academia não tem efeitos não tem aplicação prática hoje porque ainda não submetemos a uma situação como essa é muito difícil ter uma situação como essa mas no dia que tiver aí vamos esperar entender o que é que o Supremo Tribunal Federal entende tá bom assim a gente deve verificar perfeito beleza assim então a gente vai verificar e como a Catarina tá dizendo aí também sou dos outros viraria Bagunça mais bagunça també concordo então eu também vou nesse raciocínio Por esta razão tá bom e
Mas como eu disse isso ainda é uma compreensão acadêmica não tem aplicação prática porque ainda não tivemos uma situação como essa quando tiver Provavelmente o Supremo Tribunal Federal é que vai definir ali o raciocínio de interpretação tá bom vem cá comigo por favor aí existe a inelegibilidade absoluta inelegibilidade absoluta pessoal é aquilo que é aplicável aos inelegíveis que não pode podem sequer se candidatar a cargos políticos elegíveis eletivos são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos a inelegibilidade absoluta é para aqueles que não podem concorrer a cargo político eletivo Quem são os inalistáveis os estrangeiros estrangeiros
e os conscritos eles não podem se candidatar a cargos políticos eletivos assim como eles também não podem votar então beleza e os analfabetos também só que um ponto importante que nós devemos entender pessoal a gente deve verificar aqui numa condição importante todo inalistável é inelegível Mas nem todo inelegível é inalistável Cuidado quanto a esse raciocínio na hora da prova por quê Porque quando a gente diz que todo inalistável é inelegível eu estaria diante da compreensão de que o estrangeiro e conscrito são inalistáveis eles também são inelegíveis mas quando eu falo que todo Nei todo inelegível
é inalistável é porque eu devo lembrar do analfabeto o analfabeto ele pode votar mas ele não pode ser votado então lembra desse pequeno detalhe que é um detalhe importante e isso é muito relevante porque lá na hora da prova vai dizer que todo inelegível é inalistável ponto certo ou errado erradíssimo o analfabeto é inelegível mas é alistável o analfabeto pode votar de forma facultativa mas pode então esse é um tema interessante tá bom bom quanto a ele de forma objetiva é exatamente isso que a gente deve responder tranquilo Obrigado Catarina Obrigado Ronald vamos em frente
aqui o Ângelo falou tranquilo Professor estamos tranquilos nesse assunto mas obrigado é Ângelo a compreensão Qual é é que ainda não existe a perspectiva prática né então é por isso que há um fator complicador para tal porém a gente vai verificar que na doutrina hoje se confere esses raciocínios tá bom existem textos acadêmicos hoje produzidos falando sobre essa compreensão se o naturalizado quiser voltar ele vai precisar simplesmente buscar todos aqueles requisitos de novo que ele já tinha preenchido uma vez mas ele vai ter que começar do zero Tá bom então esse é o raciocínio acadêmico
não temos Ainda nada prático mas academicamente esse é o raciocínio e é até interessante quem trabalha com academia né quando fala academia produção de artigos científicos é um tema legal para se explorar quer fazer uma dissertação de Mestrado até mesmo uma tese de doutorado dá para escrever sobre esse ponto né mas vem cá comigo por favor pra gente falar do tema de número 28 inelegibilidades relativas aplicáveis aos chefes do Poder Executivo ou seus parentes aqui são Pontos importantes pessoal olha aqui comigo por favor tá ó limite de reeleição um único perido subsequente o Ron falou
ó As bancas nesse ponto aí eu lembro que não existe cassação dos direitos políticos o cara pode perder suspender perfeito Angela esse raciocínio o Ronald falou As bancas não vão mexer nesse vespeiro e acabar anulando a questão não vão por quê Porque nessa perspectiva a banca ela não vai ter ali né Instituto jurídico suficiente para tal ainda é muito acadêmico Tá longe a banca não vai cobrar sobre esse ponto então seria uma conjectura muito muito eh questionável e aí daria para anular a questão partir de um ponto como esse né Então não vamos mexer não
mas volta para cá comigo por favor olha cá tá limite de reeleição um único período subsequente se aplicando somente aos chefes do Poder Executivo o Presidente da República Opa o Presidente da República os governadores estado Distrito Federal e os prefeitos e quem os houver sucedido ou sucedido nos substituído ou sucedido no curso dos mandatos poderão ser eleitos para um único período subsequente o ponto interessante pessoal da gente entender é que essa inelegibilidade relativa é aplicável somente aos chefes do Poder Executivo quero colocar esse ponto para vocês ó aquele que é chefe do Poder Executivo só
pode ser reeleito uma única vez para período subsequente perfeito Então nesse caso então nós temos o limite de reeleição relevante para cá como inelegibilidade relativa porque se eu sou prefeito já tô no meu segundo mandato eu não vou poder mais concorrer a outro mandato porque eu estou limitado pela reeleição Este é o ponto Além Deste também tem para concorrerem a outros cargos para correrem a outros cargos o Presidente da República os governadores de estado Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito beleza exige-se renunciar mas essa renúncia
também somente é exigida para aqueles que são chefes do Poder Executivo chefes do Poder Executivo este ponto também é relevante para cá Só se aplica esse essa necessidade enunciar para quem é chefe do Poder Executivo Além disso pessoal nós temos agora uma outra inelegibilidade muito cobrada em prova que é inelegibilidade reflexa a inelegibilidade reflexa ela não é aplicável ao chefe do Poder Executivo e sim ao parente de chefe do Poder Executivo olha aqui o que aqui diz ó são inelegíveis no território de jurisdição do titular o cônjuge e os parentes conseguintes ou afins até o
segundo grau ou por adoção do presidente da pública de governador de estado ou território Distrito Federal de prefeito ou de quem usar substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição beleza Olha que interessante pessoal a inelegibilidade reflexa ela é assim chamada porque ela não se aplica ao chefe do Poder Executivo e sim aos parentes de até segundo grau de chefe do Poder Executivo dentro do território de jurisdição do titular dentro da área de atuação daquele como chefe do Poder Executivo tudo bem Tem exceção tem
se já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição para ficar simples para sua prova esses três elementos de forma objetiva serão suficientes parêntese de até segundo grau dentro do território de jurisdição do titular salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição Essa é a inelegibilidade reflexa tô trazendo para vocês que ela costuma ser cobrado em prova e pessoal já pra gente ir encerrando eu peço para vocês mais cinco minutinhos tá bom a nossa aula é de 3 horas mas eu vou passar ainda mais 5 minutinhos porque eu tenho que ver
tudo com vocês pra gente tratar daquilo que é essencial mas antes disso eu só peço a você que tá me assistindo até agora se não deixou seu like deixa seu like tá o seu like vai ser fundamental para que nós voltemos aqui mais vezes com aulas como essa daqui Quem sabe a gente trata de outros temas mais porque o direito constitucional é gigantesco né E aí a gente precisa de mais aulas se a gente for olhar a Matriz do Professor aragonê tem quase 200 aulas eu tô aqui condensando o máximo que eu posso em 3
horas que é pra gente tratar de forma objetiva Tá bom mas vem cá comigo por favor passou rápido mesmo rond eu queria ter mais aqui tempo Inclusive eu poderia falar aqui o dia todo pra gente pra gente tratar sobre isso mas infelizmente a minha garganta aqui não vai aguentar tá quase pedindo arrego né como diz o outro mas volte para cá comigo por favor tá então quero falar com vocês agora sobre o nosso tema de número 29 tratando sobre a organização do Estado olha aqui com comigo por favor pessoal forma de estado a gente deve
entender que a organização do estado elas traz para nós por ponto importante a noção sobre a forma de estado adotada no Brasil que você sabe que é a Federação E aí eu quero lembrar com vocês que a Federação Brasileira ela é pautada nesse disposição estabelecida no Artigo 18 diz assim ó a organização do está a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a união os estados o Distrito Federal e os municípios todos autônomos nos termos desta constituição Eis um ponto fundamental falou de Federação nós temos aqui a nossa forma de estado adotada no Brasil
a Federação Brasileira é composta por esses quatro entes federativos União estados Distrito Federal e municípios e os que o que faz deles como entes autônomos aqui eu destaco para vocês pessoal é a noção de que cada um deles Vai ter o que chamamos de subcapa dades para cá eles são autônomos porque eles são titulares da capacidade de autogoverno onde cada um dele tem deles tem seu governo próprio além da capacidade de autogoverno nós temos uma capacidade chamada por autoadministração em que cada um tem seus próprios órgãos e entidades administrativas temos também uma outra outra capacidade
chamada por auto legislação em que cada um deles tem a capacidade de criar suas próprias leis e por final nós temos uma capacidade chamada de auto-organização Pois cada ente federativo pode criar sua própria Norma organizatório-funcional Tânia acompanha lá no meu Instagram que eu tô sempre dando aulas aqui no canal do Gran tá inclusive aqueles que não conhecem toda segunda-feira Eu tenho um projeto gratuito no canal do Gran Curso jurídico que é o outro canal chamado desafiando da Constituição foco em questões toda segunda-feira às 21 horas estamos ao vivo lá com aulas de resoluções de questões
sobre temáticas gerais do Direito Constitucional tá bom próxima segunda-feira segunda-feira agora nós teremos aula de organização do estado muito importante Tá bom então vocês são convidados acompanha no meu Instagram que eu divulgo tudo por lá enfim essa é a capacidade que nós devemos verificar sobre a autonomia a autonomia conferida a esses índices da Federação só que eu quero e aí por final pra gente encerrar que vocês tomem Cuidado para não confundir a autonomia com soberania tá a autonomia ela é considerada como uma capacidade capacidade limitada a autonomia é uma capacidade limitada que os entes da
Federação tem de fazerem né ali seu autogoverno sua auto-organização sua autoadministração sua auto legislação mas diante dos limites impostos pela própria constituição se eu falar de soberania você não deve confundir a soberania ela é uma capacidade ilimitada pois a soberania pessoal juridicamente falando ela não está limitada a nada sabia disso essa é uma perspectiva interessante E aí eu quero trazer para vocês agora o ponto final fundamental quem no Brasil é titular da Autonomia a autonomia no Brasil é titularizada pelos entes federativos a união os estados o Distrito Federal e os municípios como verificamos eles são
autônomos mas olha que pergunta importante no Brasil quem é titular de soberania Você sabe dizer professor é a união é não soberania no Brasil vai ser desenvolvida pela República Federativa do Brasil e aí por favor não não confunda união com República Federativa do Brasil se a gente perceber pessoal República Federativa do Brasil é o nosso país como um todo este nosso país como um todo é a República Federativa do Brasil e ele se subdivide em quatro entes federativos União estados DF e municípios a união é uma parte desse todo assim como os estados o Distrito
Federal e os municípios a autonomia é uma capacidade limitada eles podem muito mas eles podem tudo não podem a união o estado o DF o município podem muito mas não podem tudo mas quando eles se juntam num só vem aquele ditado popular n aquele ditado dos Três Mosqueteiros Juntos somos mais fortes ele se tornam um só que é a República Federativa do Brasil que é dotada de soberania que tem muito mais força do que a autonomia então Este é o nosso tema de número 30 tema final desta nossa aula de 3:7 de muito conteúdo hein
falamos de muito direito constitucional nessa aula espero que essa aula tenha seito sido feita aqui como ferramenta instrumento para que você possa ter aprendido o direito constitucional para que você possa ter esclarecido determinada dúvida que já tinha ou então de ter revisado Pontos importantes para provas de concurso público trouxe aqui 30 temas todos eles voltados a temáticas muito cobradas em prova pois a ideia Era exatamente pessoal de a gente tratar desse tema aqui do que mais cai inclusive o nome do nosso evento é Direito Constitucional com Samuel Marques curso gratuito O que mais cai Esse
é o último curso que nós teremos aqui eu acho que não tá vocês deixaram bastante likes aí não foi até reforço o pedido deixa mais like se você tiver assistindo essa aula em outro momento deixa o comentário embaixo porque esse comentário é importante vamos engajar Compartilha essa aula que vai ficar disponível para vocês com todo mundo porque quanto mais engajamento nós tivermos maior vai a quantidade de aulas e de repente a gente vem com a parte dois aí a gente começa ali poderes legislativo executivo judiciário depois a gente fala sobre o restante de repente a
gente consegue disponibilizar aqui um curso gratuito de Direito Constitucional completo no YouTube hein já imaginou seria um sonho né mas antes de a gente encerrar eu quero deixar mais uma vez à sua disposição o meu Instagram @prof Samuel marar tá bom Pois caso você tenha alguma dúvida ou caso você queira acompanhar outras aulas gratuitas que estarei com você vocês aqui no canal do Gran vocês podem buscar lá no meu Instagram tudo bem gostaria de agradecer a todos que participaram ativamente aqui a Deia a Joseane ao pal Afonso ao Ângelo Catarina minha amiga Joseane Eliana teate
Valdilene heres vanderly Maria Kell José Carlos Sérgio re ranier meu amigo ranier Catarina agora é hora de passear com o Salsicha né você me viu lá na beiram na semana passada show de bola Gisele Obrigadão Valeu aí pela pela participação Muito obrigado pela audiência é a pen Lene exatamente minha salsichinha né minha estagiária tá aqui dormindo enfim Muito obrigado pela participação de todos Espero encontrarlos em outros eventos gratuitos aqui no canal do GR vocês me encontram lá no meu Instagram tá bom um forte abraço um excelente final de semana para vocês um excelente ano novo
para vocês que Deus abençoe e até um próximo encontro valeu pessoal [Música] k [Música]
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