e aí meus amigos tudo bem estamos de volta com a parte 2 do nosso vídeo de intervenção de terceiros um novo cpc vamos dar continuidade ao estudo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nesse vídeo falaremos sobre a legitimidade e as hipóteses de cabimento do instituto não saia daí tudo bem legitimidade quem pode requerer a instauração do incidente quem pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica bom o novo cpc expressamente diz que a parte poderá requerer o incidente assim como o ministério público então para sua prova cuidado lembre-se parte e mp podem requerer a desconsideração
dúvida que alguns ainda estão tendo é o seguinte o juiz poderia agir de ofício pois é a princípio acredito segundo a maioria dos doutrinadores que não o juiz não poderia de ofício decretar a desconsideração por quê porque o código de processo civil quando trata do instituto fala expressamente que a parte o mp podem requerer como código de processo civil foi omisso ao falar do juiz muitos governadores estão afirmando que essa omissão do código é proposital ou seja é para dizer implicitamente que o juiz não pode decretar o incidente de ofício ok um detalhe que eu
digo pra você que é bem importante para sua prova é o seguinte nós já tínhamos o instituto da desconsideração inversa sá da personalidade instituto já existia o que é a desconsideração inversa bom no vídeo passado eu mostrei pra vocês que no nosso exemplo eu tinha um empresário esse empresário estava com uma série de dívidas da sua empresa que ele não tinha como honra então o que ele fez pegou o patrimônio da empresa os bens da empresa e passou para o nome dele ok essa é a desconsideração como digamos assim só que também existe a possibilidade
de desconsideração inversa ou seja ou seja o empresário ele pega os seus próprios bens e transfere para o nome da empresa isso também é possível então se eu tenho por exemplo uma dívida daquele empresário ele pode passar álvaro seu próprio patrimônio transferir esse patrimônio para a empresa então imagina só um exemplo muito comum em que se pode utilizados consideração inversa imagine uma ação de divórcio imagina que um sujeito ele já sabe que vai acabar se divorciando casamento não tá bom então o que ele faz para evitar que a esposa fica uma parte dos bens na
divisão na partilha ele pega o patrimônio e passa o nome da empresa quando chegar na ação de divórcio ele não vai ter bens pessoais para partilhar porque ele passou tudo pro nome da empresa esse caso é um caso típico em que poderá haver a desconsideração inversa e aí o novo código de processo civil permite através desse mesmo incidente desse mesmo procedimento tanto a desconsideração comum como a conversa eu quero chamar agora um slide que eu preparei pra gente falar sobre as hipóteses de cabimento muito dessa desconsideração tem comigo o pessoal olha só o artigo 134
do novo cpc prevê que as consideração é possível no processo de conhecimento e no processo de execução tá bom então se você for lá artigo 134 você vai ver o processo de conhecimento que aquele momento do processo ela fase processual em que eu não sei quem tem direito e ainda todo discutindo se o autor se o réu tem direito nesse momento tranqüilo pode haver desconsideração processo de conhecimento tranquilo mas na fase de execução também é possível então imagina por exemplo que o juiz já deu a sentença essa se essa sentença já transitou em julgado e
começou a fase de cumprimento de sentença essa tecnologia que o novo cpc usa então proferiu a sentença transitou em julgado vai ter posteriormente a fase de cumprimento de sentença ok que não cpc antigo chamava execução por título judicial começou o cumprimento da sentença posso desconsiderar a personalidade necessária momento posso o artigo 134 permanente e nas execuções por título extra judicial posso desconsiderar pode 134 permite então por exemplo se eu tenho um cheque uma duplicata uma nota promissória e eu em tu direto com uma ação de execução o título extra judicial não tem problema também posso
desconsiderar agora a grande dica sobre esse incidente e as hipóteses de cabimento é o seguinte a lei 9.099 95 a lei que prevê os juizados especiais tem um detalhe porque o procedimento dos juizados como você sabe é o procedimento sumaríssimo o rápido aquele procedimento mais célere onde eu vou dar importância para a rapidez para a informalidade por conta disso nos juizados especiais cíveis é proibida qualquer forma de intervenção de terceiros exceto a desconsideração da personalidade jurídica então o pulo do gato nesse caso meus amigos é o seguinte a única forma de intervenção de terceiros admitiram
juizados especiais cíveis é a consideração da personalidade jurídica esse ponto cai demais em prova ok com essas informações falamos sobre a legitimidade só parte e mp o juiz de ofício não pelo menos por enquanto e falamos também um segundo momento das hipóteses de cabimento o artigo 134 então pode desconsiderar processo de conhecimento processo de execução e nos juizados especiais cíveis ok forte abraço a meus amigos e não perca porque teremos o vídeo número 3 onde nós vamos encerrar o instituto da desconsideração falando um pouco sobre o seu procedimento então não perca o vídeo 3 vai
fechar todo o nosso estudo se você gostou por favor deus eu li que se inscreva no canal ajude aí nós propagarmos o nosso conhecimento pra ajudar todo mundo que está nessa luta por concurso público ou o homem forte abraço com os estudos