Unknown

0 views19249 WordsCopy TextShare
Unknown
Video Transcript:
C [Música] k [Música] [Música] s [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] h [Música] [Música] s [Música] [Música] Us [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] k [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] C [Música] k [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] Olá pessoal tudo bem com vocês como que vocês estão estamos aí ao vivo para todo o Brasil tudo bem Bom dia vamos começar nossa revisão não é de processo do trabalho hoje é processo semana que vem a gente termina direito
do trabalho e também termina processo do trabalho mas hoje nós vamos iniciar processo do trabalho me digam como que vocês estão se vocês estão bem preparados para que a gente possa oficialmente aí não é começar esse nosso bate-papo né Deixa eu só colocar aqui no chat que eu quero ver vocês falando comigo começamos começamos Roberto Liliane widson Fernanda Bom dia Isabel Lara bom dia bom dia bom dia Guilherme tá aí com a gente Graziele Fábio Bom dia meu povo a Marcela beijo tudo bem gente vamos lá então vamos ó vamos começar Então os nossos trabalhos
não é E aí pessoal que que eu eh vou trazer aqui para vocês hoje hoje a gente começa uma revisão de processo do trabalho então se você tem um pouco de dificuldade em processo se você fala assim poxa processo Eu costumo não ir tão bem hoje é o dia de a gente tentar resolver isso né hoje e semana que vem e aí eu vou ajudar vocês nessa nessa caminhada o material os slides da aula tá eles já estão aqui na descrição do vídeo deixa eu colocar aqui para vocês visualizarem ó quando vocês acessam aqui né
você vai ver que na descrição do vídeo tem aqui para você para desbloquear seu acesso na jornada vai te conceder acesso a todos os materiais da jornada e o slide de hoje já está aqui ó no material de apoio se você clicar você já vai conseguir baixar os slides da aula de hoje tá bom bom combinado então tá bom em paralelo a tudo isso eu vou deixar aqui no chat também eh deixa eu ver aqui eu vou deixar aqui no chat para vocês não é e o link do meu do meu telegram de segunda fase
de direito do trabalho para que a gente já possa né gente começar a plantar a a semente é o que eu sempre falo né a gente tem que plantar a semente acreditando que a gente vai est lá eu vou deixar o link aqui na no chat então e aí obviamente vocês já comecem a seguir lá para que eu vá postando os materiais vou postando os avisos assim que sai o resultado no dia no domingo eu já vou colocando as informações todas lá lá eh todas as informações que eu tiver lá para vocês tá então Ó
coloquei aí no no chat para você o link do telegram e para maiores informações a on aonde você vai me seguir para que possamos ser amigos porque eu sou uma excelente amiga como eu sempre digo tá aqui ó o Instagram Prof Priscila Ferreira você segue lá qualquer coisa você pode me chamar a gente vai conversando vai alinhando e a gente vai fazer uma maravilhosa trajetória rumo à segunda fase Tá eu aviso lá de todas as aulas materiais e sobre a segunda fase também muito direito do trabalho por lá tá bom então tá bom então vamos
começar Então vamos vou rodar uma vinheta não é e eu vou começar com uma linha do tempo e aí eu só vou justificar já antes para vocês por que que eu vou começar com uma linha do tempo muitos de vocês me relataram o seguinte por sen não eu não entendo muito bem processo né Eu não sei por onde começa para onde vai como que a coisa funciona por isso que eu vou fazer a linha do tempo para começar desde uma RT até chegar ao STF tá bom então vinheta linha do tempo em processo do trabalho
vamos lá vamos juntos então vamos meu povo vem comigo que que eu vou te pedir pega o seu caderno agora se você puder na folha que você tá anotando e coloca o seu caderno na horizontal a gente vai fazer uma linha grande aqui eu vou fazer ela enxuta porque o meu espaço é pequeno mas você pode fazer uma linha do começo ao fim da folha e aí a gente vai fazendo cada um dos Passos para você poder ir anotando com tranquilidade Tá bom então vem comigo ó vamos lá para você entender qualquer situação que eles
possam colocar para você a gente vai fazer a seguinte Linha do Tempo ó deixa eu ver se eu consigo fazer com marca texto e se vai ficar bom tch tch pronto aí veio ó vamos lá começando como não é como que o processo se inicia Como que o processo se inicia meu povo o processo se inicia com uma reclamação trabalhista com uma reclamação trabalhista então o processo ele tem start com a reclamação trabalhista a qual pode ser escrita o verbal nos termos do artigo 840 parágrafo primeiro da CLT Tudo bem então a RT ela pode
ser escrita escrita ou verbal ela pode ser escrita ou verbal então quando eu propuso uma reclamação trabalhista Qual o que que vai acontecer essa reclamação trabalhista ela vai ser distribuída uma das varas do trabalho a vara do trabalho vai receber esta ação e automaticamente vai se notificar o réu que é quem aqui o empregador Então nós vamos ter aqui ó a notificação a notificação do empregador então o empregador vai ser notificado para que querendo apresente defesa e essa defesa vai ser apresentada até quando a até a audiência se for pelo pje Então a gente vai
ter aqui a apresentação da defesa que a gente chama de contestação contestação Ok ótimo fundamentar em qual artigo Priscila artigo 847 da CLT Artigo 847 da CLT Então pensa comigo o seguinte ó propus uma reclamação trabalhista escrita ou verbal a vara do trabalho recebeu quando ela recebeu ela mandou que se notific Asse o réu o réu Então pode apresentar defesa até a audiência se for pelo pje Só que essa defesa ela também pode ser escrita ou verbal então Ó a contestação ela pode também ser escrita ou verbal tá as duas são admitidas ah prin eu
posso fazer uma defesa verbal pode se você for uma pessoa com ó não é qualquer um não hein que chega lá na audiência e fala vou fazer a defesa oral vou fazer a defesa de forma oral tem problema não minutos você terá então Ó você pode fazer a a defesa de forma escrita vou até colocar aqui oral que é a mesma coisa né ou de forma oral por 20 minutos certo Ótimo então escrita ou oral bom E aí nós vamos ter a audiência né Se for oral vai ter que ser feito em audiência se for
pelo pje vai ter que ser escrita e aí o tempo é até a audiência tem um detalhe importante entre a notificação e a audiência entre a notificação e a audiência súmula 16 do TST ele nos fala que tem que respeitar o intervalo mínimo de quanto de 5 dias de 5 dias então se o enunciado da prova te der uma data em que a parte foi notificada e te der uma data da audiência sempre Fique atento porque tem algo estranho Nisso porque vai ter que respeitar esse prazo de 5 dias sob pena de se ele não
for respeitado de nuli sob pena de nulidade sob pena de nulidade Ok então a gente tem aqui né a gente tem aqui notificação entre a notificação e a audiência o respeito ao prazo de 5 dias sob pena de nulidade súmula 16 do TST bom teve a audiência vai ser proferida uma sentença vai ser proferida uma sentença proferida gente essa sentença eu tive uma decisão de mérito vocês concordam comigo sim de decisão de mérito só cabe o qu recurso só que aí tem uma outra situação Ok ah uma pergunta importante né PR entre a RT e
a notificação não tem um prazo né mas se entende que a notificação ela vai ser recebida 48 horas depois da sua postagem Então a gente tem aqui que entre distribuição da reclamação trabalhista e a notificação se entende que a notificação ela vai ser recebida 48 horas depois da sua postagem certo então a gente tem lá 48 Horas da sua postagem tá então a RT vai ser distribuída eh automaticamente já vai se fazer ali a notificação e a notificação se entende que será que será recebida em 48 Horas da sua postagem Mas é claro que é
uma presunção relativa né é uma presunção relativa Ok ótimo eu não vou entrar aqui no mérito se teve acordo se não teve acordo porque a gente vai falar de acordo hoje tá E aí eu vou não quero quebrar isso eu quero focar mais nos atos processuais em si bom teve sentença de sentença cabe o quê de sentença nós temos a possibilidade de embargos de declaração gente embargos de declaração cabe Quem cabe sempre né cabe sempre sempre que houver uma necessidade de sanar sempre que houver uma necessidade de sanar uma omissão uma contradição e uma obscuridade
sempre que houver uma necessidade de sanar uma omissão uma contradição ou uma obscuridade ok então da sentença da sentença cabe o quê da sentença Cabe recurso ordinário da sentença cabe ro se o meu intuito for reformar essa sentença alterar essa sentença essa decisão então assim Ah Priscila sempre cabe embargo de declaração sim né se o seu intuito for sanar uma omissão uma contradição uma obscuridade sim que é o que eu chamo de oco mas se não houver nenhuma omissão nenhuma contradição ou nenhuma obscuridade não tem o por você se valer de embargo de declaração Lembrando
que o embargo de declaração o prazo dele é de cinco dias cinco dias úteis e o do recurso ordinário é de o dias oit dias úteis Ok pois bem então a gente tem lá a possibilidade eu não vou ficar mais repetindo seu sobre a possibilidade de embargo de declaração por quê Porque você sabe já então aqui comigo que os embargos de declaração caberão sempre que existir o oco omissão contradição e obscuridade tá vou deixar ele aqui de cantinho bom aí você tem aqui o Ro lembrando tá gente que nós não temos apelação no processo do
trabalho no lugar da apelação entre o quê entre o recurso ordinário a estrutura do processo do trabalho ela é é assim ó Vara do Trabalho TRT e TST Essa é a organização da Justiça do Trabalho essa daqui é a organização da Justiça do Trabalho Perceba o STF ele está fora da organização da juda do trabalho ele não pertence à organização da juda do trabalho Apesar de nós temos recurso para ele mas ele não faz parte da organização da Justiça do Trabalho a organização da Justiça do Trabalho ela composto por Vara do Trabalho TRT e TST
Ok Ótimo então se você tem aqui uma sentença e você se Valeu aqui de um recurso ordinário para essa sentença a minha pergunta é quem é que vai julgar este recurso ordinário quem está acima quem é que está acima o TRT o TRT é que vai julgar então Ó aqui o o TRT é que vai julgar o nosso recurso ordinário TRT certo ótimo Qual é o prazo do ro já falamos 8 dias o TRT julga Ok o o o TRT julga bom como o TRT vai julgar a grande A grande questão ele vai proferir aqui
um acordão né um acordão do TRT e E aí a pergunta que eu te faço é a seguinte deste acó do TRT cabe o qu o que cabe deste AC do TRT meu povo deste acord do TRT cabe um out recurso que recurso é esse Então vamos supor pra não concordo com essa decisão eu quero a reforma dessa decisão eu ten por objetivo reformar esta decisão eu tenho por objetivo reformar reformar esta decisão se o seu objetivo é reformar esta decisão do acordon do TRT caberá recurso de revista o recurso de revista gente nada mais
é do que o recurso especial lá do processo civil então o recurso de revista ele é o recurso especial lá do processo civil e ele vai ser julgado por quem veja ó vamos voltar aqui ó se o Ro foi julgado pelo TRT e da decisão do TRT eu me Vali de um recurso de revista Quem é que vai julgar o recurso de revista Quem está acima Portanto o TST só que o TST ele é dividido internamente vamos vamos colocar C para fininhos didáticos em alguns órgãos então o TST ele é dividido em eh Sessão de
dissídio individual sessão de Dissídio Coletivo que julga Dissídio Coletivo e turma então nós temos aqui cada uma julga determinada matéria cada um julga determinada ação aqui o recurso de revista vai ser julgado sempre por quem pela turma do TS é a turma do TS que julga o recurso de revista então aqui ó a gente tem que o recurso de revista vai ser julgado pela turma do TST então a turma do TST vai julgar nosso recurso de revista Ok Maravilha E aí Priscila eu já tô no TST diante dessa decisão da turma cabe o qu posso
fazer diante da decisão da turma meu povo diante de uma decisão da turma do TST para nós cabe apenas assim gente 8 dias também tá acabei não falando me perdoem o dias úteis Vou colocar aqui tudo é dias úteis agora tá então aqui ó deixa eu pintar bonitinho para ficar aqui ó oito dias úteis oito dias úteis embargo de declaração 5 dias tá feito ótimo aí a turma do TS não é a turma do TS foi lá e Car uma decisão uma decisão que eu também não cono uma deis que me é prejudicial e eu
quero reformar essa decisão da turma do TS se você quiser reformar essa decisão da turma do TST então se você quiser reformar uma decisão da turma do TST você pode se valer do que a gente chama de embargos de divergência Então vou colocar aqui ó [Música] embargos de divergência mas aí eu sei que você pode pensar o seguinte Priscila eu entendi né compreendi isso que você tá me falando mas me surge uma dúvida né Por quê conta de que a gente já está no TST poxa se a gente já tá no TST não é meio
que estranho eu vou para onde agora né sendo que eu já tô lá no órgão no no no máximo né no máximo possível você vai se manter gente você vai se manter no TST só que agora você vai para onde paraa sessão de dissídio individual PR sessão de dissídio individual Ok então eu vou colocar aqui que que vai julgar isso aqui a sessão de dissídio individual a SDI as SDI que vai julgar eu não coloquei o artigo vou colocar recurso de revista artigo 896 da CLT certo e o embargo de diver é o artigo 894
89 4 inciso 2 da CLT E qual é o prazo dele Priscila 8 dias reparem que nós temos uma uniformidade dos prazos recursais Como regra os prazos são todos de 8 dias úteis 8 dias úteis bom eu cheguei na SDI que aqui ó depois da decisão da turma eu fui pra SDI com um dissídio decídio não perdão com o embargos de divergência certo com embargos de divergência Tá bom Cheguei na SDI Quando você chegou na SDI gente você tá aqui já Ah agora Cabe recurso para sdc não porque a sdc só julga o quê a
sdc só julga decídio coletivo então não tem como eu chegar na sdc assim né então se eu já tô no TST eu vou para onde agora agora a gente chegou na linha no Fim da Linha do Tempo do processo do trabalho não é a gente chegou no Fim da Linha dentro da organização da gão do trabalho agora só cabe pra gente o quê chegar não é ao STF através do quê recurso extraordinário através de recurso extraordinário para o STF deixa eu pintar ele de uma corzinha diferente para diferenciar para vocês aqui pera aí deixa eu
ver se eu tenho uma cor diferente aqui tem ó então vamos recapitular aqui comigo tá vamos lá eu vou voltar do início para você acompanhar o raciocínio você propôs uma reclamação trabalhista na Vara do Trabalho a parte contrária foi notificada para que querendo a presente defesa so pena de rebelia ótimo contestação apresentei defesa Vai ter audiência pode ter acordo pode não ter acordo não tendo acordo obviamente vai ser proferida uma sentença da sentença cabe o qu se o seu intuito reformar a sentença só cabe uma coisa recurso ordinário tudo bem Bom quem é que vai
julgar o recurso ordinário o TRT que é quem está acima da Vara do Trabalho o TRT julga ótimo o que cabe de uma decisão do TRT por que que eu tô fazendo isso só para você entender aqui antes de eu avançar Porque se o enunciado te fala aonde tá a decisão da onde veio a decisão Se você souber isso daqui você pode nem saber para que serve aquele recurso Mas você consegue falar Qual é o recurso então se ele vira para você e fala Olha foi proferida uma sentença não tem o que falar recurso ordinário
se ele vira para você e fala Foi proferida uma decisão do TRT não tem outra opção Ou você tem embargo de declaração Ou você tem recurso de revista claro que o recurso de revista tem as hipóteses de cabimento mas se ele pergunta para você qual é o recurso cabível não tem outro não tem outro então se você objetiva reformar a decisão do acórdão do TRT é Direto e Reto só Cabe recurso de revista não tem outra opção Qual é o prazo o8 dias se você tiver que chutar um prazo o dias por quê Porque o8
dias para tudo com exceção do recurso extraordinário que é 15 dias por que que o recurso extraordinário é diferente porque o recurso extraordinário não é o recurso do processo de trabalho é o recurso Cívil que nós pegamos emprestado para chegar no STF então se você tem uma decisão do TRT cabe o qu não pensa TRT Cabe recurso de revista que equivale o recurso especial lá do processo civil é isso não tem outra opção tudo bem Ó eu quero mudar a decisão recurso de revista Ah quem julgou o recurso de revista foi quem vai ser a
turma do TST vai ser a turma do TST a turma do TST quem julga o recurso de revista por quê Porque é Deus quis assim certo ela que é competente para julgar as matérias do recurso de revista Ok pois bem da decisão da turma a turma tá aqui ó turma do TST eu consigo chegar onde você consegue chegar dentro do próprio TST na SDI que vai julgar o quê a matéria que você vai levar através do quê Como que você chega Qual é o instrumento que você vai utilizar para chegar na SDI só tem um
embargos de divergência então a SDI julga embargos de divergência julga a SDI julga embargos de divergência Então se o enunciado virar para você na prova e falar assim você está diante de uma turma do T Que julgou bom turma julga recurso de revista se a turma julgou um recurso de revista cabe o que agora embargos de divergência Ah prisca me valida embargos de divergência cheguei na SDI chegou na SDI filho não tem mais para onde ir Ó você chegou aqui no topo você já passou pela turma pera aí você já passou pela turma você já
passou pela SDI a sdc você esquece porque ela só julga de sídio coletivo tá tá turma e SDI passei agora agora chegou no fim quando muito agora você vai alcançar o quê Quem tá fora o STF aí para chegar no STF aí você vai precisar de um recurso extraordinário ok que é o que eu volto aqui para chegar no TF vou precisar de um recurso extraordinário o prazo do recurso ordinário Aí sim aqui é de 15 dias perceba algumas informações que elas são importantes nós vamos trabalhar ao longo das nossas aulas dessa e da próxima
mas para já ficar na sua mente isso muito claro perceba que em nenhum momento eu falei aqui em agravo de instrumento por quê Porque agravo de instrumento não cabe de decisão de mérito primeiro ponto e Aqui Nós só estamos falando o quê de sentença ou de acordam não existe pra gente agravo de instrumento para decisão de mérito tá bom primeiro ponto depois depois você me dirá o seguinte Priscila mas quando cabe O agravo de instrumento só anota a informação que eu vou te falar agora nós vamos ter no momento da aula que eu vou explicar
sobre isso O agravo de instrumento ele só serve para destrancar recurso que não foi recebido então quando o recurso não é recebido por ausência de algum pressuposto recursal eu posso me me falar e eu posso falar no cabimento do agravo de instrumento tá ponto você reparou aqui que em nenhum momento eu falei sobre agravo de petição eu tô falando isso porque vocês gostam muito eu não sei por mas todo toda vez a prova induz você acreditar que ou é agravo de instrumento ou é agravo de petição a gravo de petição é uma peça que nós
vamos estudar mas ela só cabe em execução não tem outra possibilidade para você se valer do agravo de petição o enunciado vai te falar que você está em execução aqui nós não estamos em execução aqui nós estamos na fase de conhecimento então se você não estiver em execução você esquece O agravo de petição ele não existe fora da execução não tem vida fora da execução Ok primeiro ponto O agravo de instrumento ele é totalmente diferente do processo civil no processo civil diante de uma decisão interlocutória você fala ai de uma decisão interlocutória cabe agravo de
instrumento não é aqui não para nós aqui no processo do trabalho as decisões interlocutórias Como regra elas são irrecorríveis e eu vou mostrar isso para vocês ao longo da nossa aula mas eu só tô explicando isso já para você tirar da sua cabeça que O agravo de instrumento ele não tem uma função especial enquanto recurso pra modificação de julgado para nós ele não tem essa função Então você nunca vai ver um agravo de instrumento para impugnar uma decisão a qual você quer modificar o mérito dela nós não utilizamos O agravo de instrumento para isso lá
no processo civil você consegue utilizar O agravo não é diante de uma decisão interlocutória a qual tem uma violação e tudo mais aqui não aqui você não consegue utilizar O agravo de instrumento para fins de nenhuma decisão que decida algo do processo eh seja de mérito ali ou não não consegue tudo bem tá bom eh Ótimo então nós vamos falar aqui sobre a fase de conhecimento Então é isso obviamente que você ainda pode me questionar o seguinte Priscila e o embargo de declaração será cabível sempre tá será cabível sempre sempre que houver uma omissão uma
contradição uma obscuridade Ok maravilha então essa aqui é a linha do tempo de todos os recursos se ele virar para você e falar estamos diante de uma sentença da Vara do Trabalho cabe o qu recurso ordinário comigo então vamos lá vamos raciocinar todo mundo junto diante de uma sentença da Vara do Trabalho cabe o qu responde daí que eu tô vendo você fazendo assim não quero responder responde Cabe recurso ordinário diante de um acórdão do TRT TRT julgou o recurso ordinário cabe o qu de acordo de um acordo do TRT recurso de revista de acordo
com a diante da turma do TST que julgou o recurso de revista diante de uma decisão da turma do TST que julgou o recurso de revista cabe embargos de divergência os embargos de divergência são ados por quem pela SDI do TST E aí chegamos ao final da linha do tempo diante da decisão da SDI só me cabe o quê recurso extraordinário ao STF Ok Claro que tem as hipóteses de cabimento do recurso de revista para que ele possa ser cabível e tem as hipóteses de cabimento dos embargos de divergencia para que ele seja cabível e
o recurso ordinário também mas na hora da prova você só te perg Direto e Reto Qual é o recurso e você tem lá opção recurso ordinário recurso de revista embargos agrav sei que você já consegue saber se você conseguir saber onde você tá você CONSEG F Qual é o recurso Ok perfeito vamos avanar questão aqui vamos lá uma questão de uma prova recente Ó seu escritório foi contratado pela empresa alumínio brilhante limitada para assisti-la juridicamente Em uma audiência Você foi designado para a audiência forneceram-lhe cópia da defesa e dos documentos e afirmaram que tudo já
havia sido bem juntado aos autos do processo eletrônico na hora da audiência tendo sido aberta esta esta bem como os autos eletrônicos do processo o juiz constatou olha aqui ó o juiz constatou que a defesa não estava nos altos mas apenas os documentos diante disso o juiz facultou-lhe a adoção de apresentar defesa nos exatos termos previstos na CLT você deverá bom Cheguei lá a audiência não ficou lá no pje e no pje eu só posso apresentar defesa até a audiência já tô na audiência eu vou fazer o quê Vou sentar e chorar vou fazer a
defesa oral em 20 minutos concordam comigo é o que me resta a defesa oral em 20 minutos entregar cópia escrita que está em sua posse não dá filha pje né processo judicial eletrônico requerir o adiamento da audiência juiz não vai deixar isso aqui não não pode requerer a digitalização da sua defesa não tem como você que tinha que ter feito isso só me resta o quê defesa oral artigo 847 da CLT Artigo 847 da CLT perfeito Ótimo vamos lá agora reclamação trabalhista rito processual bom eu virei para você e falei assim olha quando a gente
tem a linha do tempo Eu mencionei para você o seguinte Olha o que vai iniciar o processo Qual é o start do processo Qual que é a nossa petição inicial aqui no processo do trabalho a nossa petição inicial aqui no processo do trabalho gente é a reclamação trabalhista a reclamação trabalhista ela é a nossa petição inicial Ok f no artigo 840 parágrafo primeo da CLT E aí vem o procedimento ele pode ser aqui sumário quando o valor da causa for de até dois salários mínimos sumaríssimo quando for acima de dois e até 40 salários mínimos
e ordinário acima de 40 salrios os mínimos Então o que vai definir o rito processual que vai tramitar a sua RT então PR iseco eu vou pôr uma eu vou propor uma RT lá na Vara do Trabalho Qual é o rito que eu vou escolher para tramitar o meu processo tudo vai estar ligado ao quê ao valor da causa então se for de até dois salários mínimos sumário acima de dois e até 40 salários mínimos sumaríssimo se for acima de 40 salários mínimos Você já sabe o rito tem que ser o ordinário Ok então o
que vai definir o rito processual no processo do trabalho O que define o rito processual no processo do trabalho é o valor da causa Ok é o valor da causa Então você vai lá pegar petição você vai lá olhar quando tem valor da causa qual é o valor de tudo que você quer ah o valor do que de tudo que eu quero lá tá dando sem salários mínimos ótimo nesse valor só pode ser o rito ordinário E aí você tem a definição do rito com base né com base e na definição do valor da causa
Ok a e eu vou trazer algumas peculiaridades de cada um desses ritos para vocês entenderem algumas coisas que são importantes tá olha o que nós temos procedimento sumário Quando você pensa no procedimento sumário é até dois salários mínimos certo o magistrado pode determinar o valor da causa de ofício quando necessário e tem uma limitação o que me interessa pra prova é isso que inclusive já foi cobrado recentemente quanto a possibilidade recursal presta atenção nisso aqui que eu vou falar para vocês ó olha isso daqui você tem você tem aqui a propositura de uma RT Só
que essa RT vai tramitar pelo procedimento sumário já que o valor da causa aqui ele é de um salário mínimo e o Sumário é até dois Então se é um salário mínimo só cabe aqui sumário show E aí Priscila diante dessa RT aqui vai ter defesa diante da Defesa vai ser proferida uma sentença e aqui é que está o problema quando enunciado te falar que o procedimento é o Sumário é um procedimento bem atípico né um procedimento que tá quase que em extinção mas ele existe tá por conta do valor da causa dele que é
muito baixa diante dessa sentença meu povo não cabe nada ele tem uma limitação recursal Então se entende que Como regra desta sentença não Cabe recurso Poxa brca mas não cabe nada não tem nem exceção tem se entende que se houver e foi isso que caiu na outra na última prova que foi cobrado isso se entende que se houver uma violação violação à Constituição Federal que se houver uma violação à Constituição Federal dessa decisão Então essa sentença viola a Constituição Federal aí caberá Direto e Reto recurso extraordinário ao STF por isso ela não tem ro não
tem recurso de revista não tem embargos de divergência não é um procedimento que tem uma limitação recursal então se você estiver na prova e ele falar assim olha esta ação esta reclamação trabalhista está tramitando pelo procedimento sumário Ele está querendo te dizer o seguinte não Cabe recurso da sentença Como regra A não ser que viole um direito previsto na Constituição se violar um direito previsto na Constituição Federal aí sim eu posso falar em cabimento direto eu pulo todos aqueles recursos e caberá diretamente recurso extraordinário ao STF por violação à Constituição Federal ok tudo bem Então
tá agora tem um detalhe sobre o procedimento sumaríssimo que que eu preciso saber bom primeira coisa o sumaríssimo você já sabe que o valor da causa é acima de dois e até 40 salários mínimos se for acima de 40 salários mínimos vai ser ordinário então mais de 40 salários mínimos nós vamos para o procedimento ordinário nós vamos para o procedimento ordinário Ok ótimo o que que muda gente aqui e que eu quero chamar a sua atenção para o procedimento sumaríssimo ele tem uma limitação quanto às partes Existem algumas partes que não poderão tramitar pelo procedimento
sumaríssimo deixa eu te falar um detalhe aqui para você entender o porquê ó eh Existem algumas partes que a legislação Veda que elas tramitem pelo procedimento sumaríssimo vocês vão entender o porquê o procedimento sumaríssimo assim como o Sumário ele são procedimentos criados para que ele se sejam extremamente céleres para que eles sejam extremamente rápidos Então são procedimentos que não tem demora para você ter uma sentença né você não tem uma demora para ter uma conclusão daquele processo diferente do ordinário o ordinário ele é um procedimento longo bem longo agora o Sumário e o sumaríssimo são
procedimentos o quê rápidos aí por isso que o valor da causa é pequeno para decidir rápido para ter decisão rápido para tudo acontecer rápido tá por isso que nós temos uma limitação aqui quanto às partes não poderá tramitar neste procedimento a administração pública direta porque a administração não quer que o processo seja rápido ela quer que o processo seja longo então aqui quando a parte for união estado município e Distrito Federal além de autarquias além de Fundações nesta situação aqui estas figuras estas figuras aqui terão que tramitar sempre por qual procedimento pelo procedimento ordinário Então
se o enunciado te perguntar Olha o empregado entrou com uma ação contra a autarquia Y ou entrou com uma ação contra a fundação z ou entrou com uma ação contra a união estado município Distrito Federal mas ele vai além porque ele quer te testar e o valor da causa e o valor da causa é de 20 salários mínimos Quando você olhar o valor da causa você vai falar assim ah que fácil 20 salários mínimos o procedimento é sumaríssimo 20 salários mínimos o valor da causa não é o sumaríssimo por quê Por conta que quem é
parte no processo aqui é a união o estado o município o Distrito Federal ou uma autarquia ou uma Fundação então independente do valor da causa nesta situação o procedimento será o ordinário então aqui ó o procedimento será o Ok sim Priscila então nesta situação aqui eu posso afirmar que independente do valor da causa quando for essas partes o procedimento vai ser o ordinário vai cuidado com uma pegadinha eu só falei para você aqui em União em estado em município em Distrito Federal em autarquia e Fundações eu não falei para você em sociedade economia mista e
empresa pública eu não falei em sociedade de economia mista e empresa pública Não não falei sociedade de economia mista e empresa pública não se encaixam nessa exceção em sociedade economia mista empresa pública você vai ter que analisar o quê o valor da causa mesmo o valor da causa mesmo OK agora meu povo percebam que eu ainda coloquei aqui ó decídio coletivo pera aí decídio coletivo ação civil pública ações civis coletivas elas também não tramitam né pelo procedimento sumaríssimo porque são ações específicas tá são ações específicas que portanto vão ter rito aqui próprio que não vão
transmit pelo sumarisimo independentemente né independentemente do valor da causa Tá bom Agora eu vou te dar um pulo do gato que é com relação a isso aqui que sempre aparece em prova da da OAB quanto a as testemunhas tá Então tá vamos lá eu vou voltar aqui só para você poder entender um detalhe eu virei para você até aqui e falei deixa eu só apagar essas essas anotações eu falei para vocês até aqui o seguinte falei olha quando for sumário até dois salários mínimos quando for sumaríssimo acima de dois até 40 salários mínimos quando for
o ordinário acima de 40 salários mínimos tá bom aí você vai me perguntar mas Priscila qual é o número de Testemunhas Eu até vi que alguém colocou no chat Quanto ao número de Testemunhas Então vamos lá quando você pensa no número de Testemunhas vamos analisar juntos com a tia aqui tá o que acontece o ordinário ele tem três testemunhas para cada parte então cada parte neste processo poderá se valer de três testemunhas Ok perfeito depois aqui no sumaríssimo São duas testemunhas testemunhas para cada parte e no sumário três testemunhas para cada parte então é 3
2 3 3 2 3 então aí o que que nós temos ó o Sumário aqui três testemunhas para cada parte sumaríssimo duas testemunhas para cada parte ordinário três testemunhas para cada parte até aqui tudo bem essa é a regra prevista na legislação aí você ainda pode querer me questionar o seguinte tá bom Prila já entendi né trê testemunhas duas três tá bom e aí o que acontece gente é que as testemunhas no processo do trabalho as testemunhas elas vão comparecer independentemente de intimação então aqui ó irão comparecer comparecer independente [Música] de intimação Elas irão comparecer
independentemente de intimação Ah Priscila Que maravilha então elas não precisam ser intimadas para comparecer Como regra não Como regra as testemunhas irão comparecer independentemente de intimação tá bom A grande questão aqui é que acontece o seguinte você vai lá na audiência vamos nos ater ao procedimento sumaríssimo e o ordinário Agora você vai pra audiência e aí na audiência você vira pro juiz e fala excelência eh a minha testemunha não compareceu vamos supor que nós estejamos pelo procedimento ordinário quando você vira pro juiz e falar assim olha a minha testemunha não compareceu eu viro pro juiz
e falo assim excelência eu gostaria que a minha testemunha ela fosse intimada não é ela fosse intimada a a comparecer e que a gente tivesse então aqui Portanto o adiamento da audiência tá o juiz vira e ele normalmente o quê ele aceita ele vira para mim e falaria tá bom Priscila vou pedir para que a sua testemunha seja intimada e nós vamos redesignar uma nova data não é para a sua audiência perfeito Então vai ser feito a redesignação de data não é uma nova audiência será então marcada uma nova audiência será então marcada E aí
a testemunha deve então comparecer ela vai ser intimada sob pena de condução coercitiva Então se ela foi intimada e ainda assim não compareceu pode-se ter aqui a condução coercitiva tá bom Priscila entendi tá tudo tranquilo maravilhoso tá bom aí vem tô no procedimento sumaríssimo eu chego em audiência e eu falo excelência veja que já acabou o ordinário tô no sumaríssimo agora excelência minha testemunha não compareceu podemos intimá-la para que seja redesignada uma nova data da minha audiência aí o juiz vai o juiz dirá né Então olha você quer a redesignação da sua audiência para o
uma nova data e nessa nova data que a testemunha compareça sob pena de condução quê coercitiva Eu falo exato o juiz fala sem problema Priscila eu posso intimar a sua testemunha mas aqui no procedimento sumaríssimo você bem sabe que para que eu possa intimar uma testemunha eu devo exigir de você a prova do convite e aí você vai me perguntar prova do convite Priscila é eu tenho que exigir de você a prova do convite Então você precisa me provar Priscila que você convidou a testemunha seja por carta seja por WhatsApp seja por e-mail eu preciso
né Eu preciso que você faça prova de que você convidou a testemunha tem duas alternativas ou eu tenho prova do convite ou eu não tenho se eu virar pro juiz e disser juiz sinto muito eu não tenho prova do convite eu liguei para Testemunha e depois ó não não tenho como provar isso ele dirá então a audiência não será Adada a testemunha não será intimada e nós vamos seguir a audiência sem a sua testemunha Em contrapartida se eu viro pro juiz e falo não não excelência eu tenho a prova do convite está aqui ó tá
aqui o papelzinho eu convidei a testemunha tá aqui ó por e-mail tá aqui por carta foi encaminhado para ela eu gostaria então que a gente adiasse a audiência redesign asse por uma nova data e que ela fosse intimada a comparecer essa fulana aqui que ela seja intimada a comparecer sob pena de condução coercitiva aí o juiz vira e fala sem problemas então vou mandar intimar a sua Testemunha e redesignar a audiência sob pena de condução coercitiva dela então tá então o que você precisa entender sempre que o enunciado te falar Olha estamos no procedimento sumaríssimo
a testemunha que eu quero que seja intimada [Música] intimação nesta situação nesta situação tem que se fazer o quê prova do convite eu tenho que provar que eu convidei a testemunha a comparecer em audiência que ainda assim ela não compareceu portanto eu quero que ela seja intimada so pena de condução coercitiva mas só será possível a intimação no procedimento sumaríssimo se houver prova do convite Ok Ótimo vem aqui comigo agora pra questão olha aqui vamos lá pra questão aqui ó Melissa era uma empregada terceirizada do setor de limpeza que atuou durante todo o seu contrato
em uma sociedade de economia mista Federal que era tomadora dos serviços contratante após ter sido dispensada e não ter recebido Nem mesmo as verbas resilitórias Melissa jizou uma reclamação trabalhista contra o ex-empregador e contra a sociedade de economia mista Federal requerendo desta responsabilidade subsidiária por ser tomadora dos serviços o volume dos pedidos de Melissa alcança o valor de 17.000 considerando os fatos narrados assinale a afirmativa correta a a ação tramitará pelo procedimento sumaríssimo de modo que poderá conduzir no máximo duas testemunhas B diante do valor dos pedidos formulados a reclamação deve ser submetida ao rito
sumário e da decisão que vier a ser proferida não caberá recurso C A reclamação adotará o rito especial misto e será possível a citação por Edital caso o exempregador não seja localizado na fase de conhecimento e d a demanda observará rito independentemente do valor do pedido de Melissa pois um dos réus é ente público pessoal presta presta bastante atenção nisso aqui que eu t trazendo para vocês o enunciado me diz o enunciado me diz que eu ajuize uma ação contra o meu exempregador e que tinha aqui uma sociedade de economia mista sociedade e economia mista
R 17.000 seria procedimento sumário sumaríssimo ou ordinário você olhando inicialmente você diria bom É até 40 salários mínimos portanto é sumaríssimo sumaríssimo só que aí você vai olhar e falar assim hum sociedade economia mista Mas e daí que é sociedade de economia mista porque o problema é quando é União estado município Distrito Federal autarquias e Fundações empresa pública e sociedade economia mista o valor da causa é definido pelo Aliás o rito é definido pelo valor da causa então quando ele coloca aqui a ação tramitará pelo procedimento sumaríssimo de modo que melista poderá ir conduzir no
máximo duas testemunhas é o nosso gabarito é o nosso gabarito é o nosso gabarito por quê Porque sociedade de economia mista não tem os benefícios de União estado município Distrito Federal alqu e Fundações assim como também não tem esse benefício a empresa pública Então vai tramitar por onde pelo sumaríssimo mesmo muita gente achou que isso aqui era uma pegadinha na realidade não era era você lembrar que sociedade economia mista não tem nenhuma prerrogativa se ela não tem prerrogativa vai ser o quê rito sumaríssimo a b fala a demanda observará o rito ordinário não não observará
porque ela não tem o benefício a soci cedade economia mista a c fala adotará o rito especial não tem rito especial misto nenhum a b fala diante do valor dos pedidos a reclamação deverá submeter ao rito sumário não porque o Sumário é até dois salários mínimos 17.000 não é dois salários mínimos Anes fosse né gente se dois salários mínimos correspondessem a r 17.000 nós estaríamos felizes e ricos não é portanto a b tá descartada só poderia ser o quê alternativa alternativa feito feito e perfeito ótimo depois vamos lá acordo judicial e extrajudicial acordo judicial e
extrajudicial como que nós vamos resolver isso meu povo ó agora a gente entra no acordo né muita gente perguntou é assim né hora que eu tava explicando e a linha do tempo muitos Perguntaram assim Priscila Mas cadê o acordo aí tá então nós vamos falar justamente sobre isso agora eu vou fazer aqui nesse mesmo slide vermelhinho a a linha do tempo aqui para você rápido só para você verificar eh os primeiros passos e a gente juntos aqui raciocinar [Música] ó vamos lá V comigo exatamente Dani só no sumaríssimo no ordinário recurso sumário não Cabe recurso
Como regra tá a não ser na exceção por violação à constituição que nem eu expliquei ó reclamação trabalhista parte contrária vai ser notificada para apresentar defesa e nós vamos ter aqui a audiência ex alguma possibilidade no processo do trabalho assim como acontece lá no processo civil de eu dispensar a audiência de tentativa de conciliação porque essa audiência é uma audiência inaugural para tentar conciliar as partes existe a possibilidade de eu me manifestar no processo dizendo gente vocês viram que eu tô com coração hoje ah tô muito apaixonada dá uma olhada Olha tudo isso aqui para
vocês gente ai quando eu vi essa blusa hoje de manhã eu falei a eu vou colocar para eles é muito amor pro processo do trabalho não é Ai coloquei gente olha como eu sou querida Vê se algum professor coloca corações para vocês não coloca só eu só eu Cláudia falou intervalo não tem como dar intervalo agora não Cláudia não tem nem uma hora e meia de aula só tem uma hora de aula não Cláudia Aguenta aí Aguenta aí Aguenta firme tá Aguenta Firme Aguenta Firme que nós vamos ainda a Até 10:30 nós vamos até 10
é 10 10:30 né vamos ver 10:15 por aí é isso agora vamos lá vamos lá exe a possibilidade de eu me manifestar falando pro juiz o seguinte excelência não quero quero dispensar a tentativa de conciliação não lá no processo civil tem possibilidade de vocês dispensarem a conciliação não tem de você se manifestar coloquem para mim se não tem porque eu não sou processualista Cível não eu sou trabalhista né Eu sou trabalhista e me falem lá tem não tem lá tem a possibilidade de você dispensar a conciliação aqui não tem aqui no processo do trabalho a
gente vai ter que passar por essa humilhação não tem jeito vou ter que olhar pro meu empregador e falar Hum não quero não quero então a audiência conciliatória ela é obrigatória aqui no processo do trabalho não tem como eu dispensá-la primeiro ponto e aí eu quero diferenciar para vocês Vocês conseguem diferenciar O que é um acordo judicial do que é um acordo extrajudicial sim quando a gente fala em acordo judicial ele é fruto de uma ação Foi iniciada lá então por exemplo eu propus uma reclamação trabalhista E aí foi feito um acordo um acordo judicial
que ali foi homologado quando eu falo em um acordo extra judicial eu tô falando do quê De que eu peticionei um acordo para que se homologe certo então eu já levei um acordo direto eu já levei um acordo direto para que ele fosse ali o quê homologado na justiça do trabalho eu não tenho uma ação anterior tudo bem ótimo tendo ciência dessa premissa agora vem aqui comigo ó quando você olha aqui sobre acordo judicial você tem que lembrar desses dois artigos artigo 764 da CLT e súmula 418 do TST a 764 fala os deidos individuais
ou coletivos submetidos à apreciação da justa do trabalho serão sempre sujeitos à conciliação ou seja não há como dispensar a conciliação não há como dispensar dispensar a conciliação primeiro ponto depois a homologação de acordo constitui faculdade do juiz isso aqui é importante eu vou explicar inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ess assumo ela quer dizer pra gente o seguinte vamos supor que você propôs aqui uma reclamação [Música] trabalhista aí veio a audiência na audiência vocês fazem pactuam um acordo vocês pactuam um acordo de R 10.000 e aí o juiz
olha para este acordo Aqui tá o juiz com seus olhos de águia o juiz olha para este acordo e diz não homologo não homologo por que que o juiz diz não homologo porque ele não concorda com esse valor então se você chegou lá um valor de 10.000 levou excelência ó temos aqui um acordo de R 10.000 pactuados entre eu e você vocês já viram uma audiência trabalhista eu vou representar para vocês Vocês sabem né eu tenho arte cênicas na n nas minhas veias funciona assim juiz tá lá sentado aí ele faz o seguinte reclamante reclamada
sentados aí ele vira né e fala reclamada tem acordo vamos reclamada Pensa bem Liga lá pra empresa advogada dout Liga lá PR empresa liga lá pra empresa fala lá com ele olha eu tô aqui analisando a situação não tá boa pro senhor não Analisa com carinho reclamante também não é para tudo isso né você tá pedindo aqui reclamante 100.000 nas minhas contas não tá dando nem 50 não tá dando nem 50 ô doutor Liga lá pra empresa 50.000 é um bom acordo para vocês afinal você bem sabe pode chegar lá no tribunal vai ser reformado
você vai ter daí no processo vai chegar lá o STF olha Doutora a situação não vai ficar boa para vocês com tudo juros correção com tudo o que pode acontecer Doutor hum Se eu fosse você aceitava o acordo de 50.000 não vocês não TM que achar bom ruim o acordo de 50.000 tá muito bom de 50.000 Doutor Conversa com a sua reclamante por favor fala para ela que ela não tem direito a muito do que o senhor tá pedindo avisa avisa não dá para ter um acordo aqui de 100.000 não não dá para ter um
acordo de 100.000 tá um acordo de 50.000 taria muito bom quanto Doutor 10.000 10.000 o senhor tá oferecendo Nossa mas 10.000 é muito pouco 10.000 é muito pouco reclamante aceitou 10.000 oxa reclamante Mas você pediu 100 agora tá aceitando 10 não não por 10 eu não homologo não 10 Não eu só homologo por 50 não 10 eu não homologo 10 eu eu eu acho humilhante 10 eu acho humilhante não 10 não tem condições ele tem direito a muito mais Doutor não dá sai da sala pode sair da sala Doutor Liga lá Não não pode ligar
pode sair liga que a gente espera a gente não tem pressa para que ficar aqui se né desgast gastando pode ligar lá eu espero aqui tem tanta audiência para hoje ainda né ter que sentenciar não para queê tão cansativo sentenciar eu espero Liga lá Doutor explica tudo direitinho Doutor voltou voltou nada doutor doutor Liga lá de novo Liga lá de novo explica para eles que eu vou condenar vocês vou vou condenar já tô avisando tem tudo para condenar aqui não é mas eu não homologo não é eu não homologo por menos de 50 mas as
partes estão querendo 10 O reclamante vira e fala né O reclamante vira e fala eu aceito 10 Doutor o outro fala não também aceito 10 tá bom tá bom pra gente eu viro eu juiz e falo não eu não aceito menos que 10 não aceito menos que 10 não aceito menos que 50 10 eu não aceito eu posso posso olha o que a súmula fala a homologação de aco constitui uma faculdade do juiz faculdade eu homologo se eu quiser eu não sou obrigado eu não sou obrigado a homologar não sou não sou obrigado a homologar
então eu homologo apenas e tão somente se eu achar que é o valor bom para ambas as partes Ah tudo bem então a empresa vend essa situação vendo que ela sendo obrigada a fal de Val maior ela pode se valer de um mandado de segurança porque você deu uma decisão de que se negou a homologação de acordo em 10.000 não é isso que tá escrito aqui ó dessa decisão do juiz que se recusa a homologar eventualmente não cabe mandado de segurança por que que não cabe porque tá escrito aqui ó inexistindo direito líquido e certo
tutelável pela via do mandado de segurança por quê Porque não existe direito líquid certo ainda não existe não eu tô violando um direito líquido e certo seu não existe um direito líquido e certo seu de que eu seja obrigado a homologar Qual é esse direito que eu sou obrigado a homologar não tem então se não tem direito líquido e certo violado não cabe mandado de segurança Você concorda comigo porque para caber mandado de segurança tem que ter direito líquido e certo qual é o direito líquido e certo que existe na tentativa de um acordo nenhum
certo então aqui nesta situação o fato de eu recusar o fato de eu não lar não implique nada vida que segue OK tá agora existe uma outra situação existe a situação em que eu homologo em que eu vou lá e concordo então aqui ó não homologa não cabe mandar de segurança cabe o Priscila nada não cabe nada por Vou colocar aqui ó não cabe nada cabe nada por porque vai ser proferida sentença ainda vai ser proferida a sentença Como será proferida a sentença não cabe nada se você quiser dar sentença recorrer e tudo sim mas
da minha decisão falando que eu não homo dessa daí cabe nada ok tá prec entendi agora vamos supor gente que eu homologue vamos supor que eu homologue então que exista aqui uma homologação meu povo se o juiz homologou acabou fim de jogo fim de jogo por qu Priscila fim de jogo por conta de que transita em julgado transita em julgado na na data da homologação faz coisa julgada faz coisa julgada e em fazendo coisa julgada Cabe recurso mas PR Por que caberia recurso né presta bastante atenção no que eu vou te falar ó o juiz
homologou o acordo o acordo transitou em julgado eu vou para casa chegando em casa eu olho olho olho e aí eu penso né E aí eu penso Poxa não é que eu acho que eu fiz um mau acordo eu não fiz uma boa uma uma boa escolha eu não deveria ter aceito aquele acordo não foi uma boa para mim aceitar aquele acordo aí você vai falar assim mas como não eu acho que eu merecia muito mais então eu empregado pode acontecer não é nas melhores famílias eu chego em casa e eu falo falo eu não
não concordo com esse acordo nesta situação você pode virar pro seu advogado Ligar Doutor olha mudei de ideia não quero mais aquele acordo Vamos mudar isso né Vamos mudar isso e E nesta situação vamos recorrer Cabe recurso gente de homologação de acordo não tem como por transitou em julgado quando transita em julgado não tem como você falar em acordo em recurso acabou fim da linha não é se homologou gente tchau fez coisa julgada entre as partes é uma decisão que se torna o quê imutável e detalhe não leva dias para formar a coisa julgada a
coisa julgada Ela é formada na data da homologação Então se opero o trânsito em julgado na data da homologação Então homologou hoje transitou em julgado hoje tudo bem agora detalhe importante mas vamos supor que depois que já teve a homologação já teve tudo bonitinho eu ligo pro meu advogado e aí eu ligo pro meu advogado e falo o seguinte senhor Jeremias tudo bem Doutor prazer em revê-lo Doutor em ouvir o senhor melhor dizendo né senhor Jeremias deixa eu contar pro senhor um negócio que negócio deixa eu contar isso aqui pro senhor eu no dia que
aceitei aquele acordo naquele dia fatídico Doutor eu estava sendo chantageada a empresa estava com uma arma embaixo da mesa eu fui coagida a aceitar aquele acordo aí o advogado olha fala Poxa coação aí não coação aí muda de figura né se você estiver diante de algumas hipóteses hipóteses essas de uma ação rescisória como é a coação diante dessa desse trânsito julgado você pode se valer de uma ação recisória pode então aqui ó na homologação diante do trânsito em julgado as partes poderão eventualmente Se valer de uma ação rescisória Para quê Para desconstituir a coisa julgada
mas dentro das hipóteses de ação recisória por exemplo coação OK agora existe uma situação que mesmo tendo homologado aqui que fez coisa julgada entre as partes esse acordo tem para uma figura específica que Cabe recurso aqui tem uma figura específica que ela pode ser beneficiada de recurso aqui e aí você vai falar para mim quem é Priscila Cabe recurso para o INSS então a união pode se valer do quê de recurso ordinário sim vai ter que provar a coação né gente não é simplesmente alegar que houve o co ação vai ter que provar que houve
com ação né você vai ter que provar o que houve Cabe recurso aqui pela NSS por quê Porque quando você faz o acordo você vai determinar as parcelas né gente não tem um artigo que vai falar sobre isso tá os que falam de acordo são esses tá 764 da Série T e súmula 418 Tá bom então pro INSS cabe aqui recurso Por que que Cabe recurso pro INSS Você pode me perguntar isso né Cabe recurso pro insss justamente porque o INSS pode questionar as verbas de natureza salarial pensa quando tem a homologação do acordo o
juiz determina ali né com as partes ele e as partes ali Quais são as verbas de natureza salarial Quais são as verbas de natureza indenizatória as verbas de natureza salarial Elas têm incidência de contribuição previdenciária e as de natureza indenizatória não então o que que o o povo tenta fazer ainha audiência Tenta colocar tudo como verba indenizatória para quê para que ninguém precise pagar contribuição previdenciária Ninguém quer pagar né Gente ninguém quer pagar então o que que eles fazem ai é tudo verba indenizatória E aí o INSS pode olhar e falar não não não neste
acordo tem ver de natureza salarial não é tudo indenizatória e aí a coisa muda de figura certo aí a coisa muda de figura então que que é importante vocês observarem aqui para o INSS para ele poder questionar as verbas de natureza não é e salariais que ali não estão apontadas ele pode se valer de recurso ordinário ele pode se valer de recurso ordinário tudo bem sim ótimo e aí para fechar esse ponto de acordo judicial tem essa súmula essa perdão essa OJ que eu quero trazer aqui para vocês tá ó é devida a contribuição previdenciária
sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito e julgado da decisão judicial respeitada a proporcionalidade de verbas entre as par celas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo eu vou explicar porque lendo você falar assim não entendi porcaria nenhuma vou te explicar pensa comigo o seguinte teve RT foi proferida uma sentença a sentença transitou em julgado não teve acordo tá não teve acordo foi proferida uma sentença transitou em julgado daqui pula pra execução porque transitou em julgado né só me resta agora executar em execução
a coisa tá muito truncada e aí as partes percebem que a coisa né tá ficando ruim aí o que que acontece o advogado da empresa liga para o empregado Oi João tudo bem João eu tenho uma notícia muito ruim para te dar e você sabe que eu devo não nego eu fui condenado Mas eu queria te propor um acordo João é eu queria fazer um acordo com você de R 10.000 você não quer aceitar João Então deixa eu te contar deixa eu te contar aqui entre nós tá só entre nós a empresa tá quebrando e
a gente vai fechar e não tem como pagar ninguém mas Surgiu uma oportunidade de eu vender a empresa desde que eu esteja com as minhas verbas trabalhistas né minhas dívidas trabalhistas todas quitadas Então eu queria te fazer uma uma né te dar uma chance de receber algo você pode receber 10.000 ou não receber nada nunca mais porque nós vamos fechar a empresa nós não temos mais bens não temos mais nada conseguimos um crédito aqui para poder pagar tudo e aí você é uma das pessoas que nós temos que pagar e a gente consegue te dar
10.000 Você aceita João E aí gente vocês aceitariam nessa situação como diria a mamãe é melhor um pássaro na mão do que dois voando se a empresa vai fechar ela quebrou não tem mais nada nada nada não sobrou nada Você não prefere 10.000 do que nada ô ó Priscila ó o se eu prefiro então pensa comigo aqui o seguinte vamos supor que a sentença tenha condenado a empresa em R 100.000 tudo bem que 70% seja verba indenizatória e 30% seja verba salarial Ok sim aí as contribuições previdenciárias elas vão incidir sobre o quê sobre as
verbas salariais em sede de execução a gente vai lá e faz um acordo pode fazer acordo em sede de execução Prila pode aí é feito aqui um acordo em execução e o juiz homologa então é feito esse acordo aqui em sede de execução e esse acordo ele é feito em R 10.000 melhor um pássaro na mão do que dois voando não é aí meu povo o que que vai acontecer o que que essa o J fala ela só fala o seguinte olha tem que ser respeitado a proporção No acordo então neste acordo tem que se
manter que 70% dele seja de verba indenizatória e 30% dele seja de verba salarial Para quê Para que não reduza na proporção os direitos que vão incidir de contribuição previdenciária para NSS então a proporção do 70 a 30 vai ter que ser mantido independente do valor feito no acordo em sede de execução é isso que diz por isso que ele coloca aqui na OJ respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatórias deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo Então se teve um acordo este acordo vai ter que
respeitar em sede de execução a proporcionalidade das verbas decididas em sentença quanto as verbas de natureza salarial e as verbas de natureza indenizatória então se a prova te falar ah em sede de execução eu vou poder fazer um acordo com uma proporcionalidade diferente quanto verbas salariais e verbas indenizatórias está errado a proporção ela tem que ser respeitada Isso é o que está aqui na OJ 376 da SDI 1 do TST OK agora você vai se deparar com uma situação diferente quando for um acordo extra judicial extrajudicial priscilinha é quando se tratar de um acordo extrajudicial
extrajudicial aí a situação muda de figura por quê Porque o artigo 855b trata sobre o acordo extrajudicial profe e como fazer esse acordo perante ao juízo é uma petição Patrícia você vai fazer uma petição simples as partes acordaram elas vão lá e levam ao juiz Olha nós acordamos aqui em execução por fazer um acordo o juiz homologa o acordo e tá tudo feito Ok ah da mesma forma o juiz pode homologar ou não o juízo nunca é obrigado a homologar gente é só vocês pensarem assim quando tiver uma uma uma assertiva falando que o juiz
é obrigado a algo lembrem-se ele é juiz dificilmente ele é obrigado a algo tá carrega com você essa premissa carrega com você essa premissa tá aí vem comigo aqui o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta sendo obrigatória a representação das partes por advogado Ok bom que que eu quero dizer para vocês o acordo extrajudicial ele é um pouco diferente porque fica que vem aqui comigo eu vou explicar um pouquinho antes de a gente avançar Ó imagina o seguinte eu tenho aqui o empregado no caso aqui a priscilinha priscilinha e eu
tenho aqui o meu empregador com uma chaminha certo ótimo nesta situação nesta situação pode existir aqui entre nós uma então a gente tinha aqui uma relação de emprego relação de emprego foi colocada o fim né a gente teve um rompimento dessa relação E aí eu faço um acordo aqui com meu empregador direto com ele um acordo extrajudicial e esse acordo extrajudicial eu posso levar ele na justiça do trabalho posso o que você faz você áa do trabalho lá a petição petição de homologação de homologação de acordo então uma petição de homologação de acordo e aí
nesta situação se você leva uma petição de homologação de acordo para ser homologada pela Vara do Trabalho o que te resta aqui que te resta aqui veja gente nesta situação temos aqui uma petição de homologação de acordo a ser homologada na Vara do Trabalho você levou essa homologação de acordo só que para que essa petição de homologação de acordo seja recebida pelo Juiz do Trabalho esse artigo fala algumas informações importantes o 855b da CLT ele fala o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta ou seja vocês peticionam conjuntamente empregado empregado e
empre gador sendo obrigatória representação das partes por advogado e aí vem parágrafo primeiro as partes não poderão ser representadas por advogado comum ou seja tem que ser advogado diferente Então isso signica que a prilha vai ter que estar com o advogado x e a empresa vai ter que estar com um advogado Y precisa ser advogados diferentes se for o mesmo advogado bom vamos primeiro se for o mesmo advogado não se homa não haverá homologação porque é um requisito para homologar que sejam o quê advogados diferentes bom e se forem advogados diferentes Priscila o juiz pode
homologar pode homologar ou não por quê Porque é uma faculdade dele homologar ou não certo bom agora aqui que vem o pulo do gato o juiz né esta situação aqui Considerando que as partes cumpriram este requisito e que elas estão com advogados diferentes o juiz pode homologar gente se ele homologar o que acontece transita em julgado e acabou aí o que eu posso discutir aqui é uma ação recisória pelas partes se tiver nas hipóteses de ação recisória e um recurso ordinário pelo INSS para discutir as contribuições previdenciárias igualzinho ao outro A grande questão é quando
o juiz não homologa se o juiz não homologar gente ele se recusar a homologar nesta situação nesta situação o que cabe o que cabe aqui meu povo veja se ele não homologar é diferente da primeira hipótese da primeira hipótese aqui eu virei para vocês e falei olha se ele não homologar não cabe nada por que que não cabe nada porque vai ser proferida uma sentença E aí da sentença o processo segue agora aqui caso ele não homologue vai ser proferida a sentença gente se ele não homologa acabou não tem como você vai ter depois audiência
instrução sentença recurso e para você discutir não não logou acabou porque eu não tenho uma petição inicial O que eu tenho é uma mera petição de acordo Então se o juiz se recusa homologar acabaram-se as minhas chances de conseguir um acordo isso é quase que um incentivo ao empregado ingressar com a reclamação trabalhista não tem mais nada que se possa fazer você concorda Por isso que se entende que da decisão do magistrado que não homologa em acordo extrajudicial Cabe recurso ordinário para qualquer das partes Cabe recurso ordinário mas isso apenas em em acordo extrajudicial porque
a única coisa que eu tenho é uma petição de homologação de acordo eu não tenho uma RT eu não tenho uma ação para que depois seja proferida a sentença para que depois caiba recurso Não eu não tenho eu só tenho uma petição de homologação são de acordo então minhas todas as minhas chances elas vão ser vão vão vão desaparecer aqui e por isso que da decisão dele de não homologar Cabe recurso ordinário Olha a questão que fala disso vem aqui Leonardo Pereira e Panificação pão fresquinho limitada decidiram amigavelmente encerrar a relação de emprego mantida entre
eles porém as verbas rescisórias não eram em controversas uma vez que discutiam diferenças de horas extras e reflexos trabalhos em feriados e reflexos intervalo para alimentação e descanso além de adicional de insalubridade sendo assim após muito conversarem chegaram a um bom termo contudo para a segurança jurídica de ambos gostariam que a avença fosse chancelada pela justiça do trabalho para isso de acordo com o texto da cit em vigor as partes deverão aí vem a fazer o uso do juz postulante e ajuizar uma reclamação trabalhista do empregado em face do empregador com todos os pedidos e
no dia designado para a audiência deverão comparecer e Celebrar o acordo meu povo a gente tá falando aqui né em um acordo extrajudicial para ser levado à justiça do trabalho pode se valer do juz postulante em acordo extrajudicial não tem que estar com advogado o juz postulante ele não é possível em acordo extrajudicial certo depois fazer uso do juz postulante e dar entrada no processo de homologação de transação extrajudicial em petição conjunta e aguardar a homologação do juiz Não não pode fazer uso do juiz postulante ele não É admitido em acordo extrajudicial C estar representado
por advogados Independentes que darão entrada na petição conjunta do processo de homologação de transação extrajudicial parece que é essa mas vamos ver a d estar representado por advogado que poderá ser comum a ambas as partes não tem que ser advogados diferentes portanto só pode ser aqui realmente a alternativa c então nesta questão aqui de processo do trabalho dos últimos exames aí que tivemos gabarito alternativa c tudo bem sim ótimo meu povo agora a gente irá avançar nós vamos falar sobre medida liminar Mas esta medida liminar eu vou falar com você depois do intervalo então eu
vou dar agora para você um intervalo aí de 20 minutinhos para você poder tomar o seu café comer o seu cossan uma Nutella não é e eu vou estar esperando já vocês lá no meu Instagram para quem não está seguindo seguir a pacher para ser a meu amigo lá no profe Priscila Ferreira que estou eu aqui ó teacher já está esperando por vocês não é no Instagram profe Priscila Ferreira e é isso vou deixar aqui no chat de novo o telegram de segunda fase eh de direito do trabalho quem for fazer essa segunda fase em
trabalho já entra lá no telegram que eu vou colocar todas as novidades assim que tivermos o resultado da prova de primeira fase vou colocar tudo para vocês e agora nós Vamos para o recreio que é o que colocaram aqui é isso vamos pro Recreio meu povo então vamos um cafezinho não saia daí que a gente vai voltar com medida liminar reclamação trabalhista agravo recurso E tantas outras coisas combinado aguentem firme e forte beijo e até já [Música] s [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] k [Música]
[Música] h [Música] k [Música] [Música] s [Música] k [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] p [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] k ah [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] k [Música] [Música] s [Música] [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] Us [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] s [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] C [Música] k [Música] [Música] [Aplausos] [Música] s [Música] [Música] [Música] s k
[Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] k e [Música] [Aplausos] [Música] [Música] voltamos meu povo estamos aqui ao vivo vamos lá chegamos atrasei mas cheguei deu tudo certo podemos ir Podemos sim Cheguei cheguei cheguei vamos lá meu p eu fui ajustar aqui os slides acabou atrasando um pouquinho mas vamos lá bora então vamos medida liminar já vou direto ao ponto Tá bom então vem comigo vamos lá olha que nós temos quando a gente fala em medida liminar a gente tem que lembrar do artigo 659 da CLT o artigo 659 da CLT ele tem dois
incisos importantes o inciso 9 e o inciso 10 essa medida liminar gente até para vocês entenderem ela equivale a tutela provisória só que no processo do trabalho ela é regulamentada de forma específica Então essa medida liminar aqui ela se equipara a uma provisória ela se equipara a uma tutela provisória tudo bem bom então vamos lá vamos entender quando que isso aqui vai ser poder ser utilizado no processo do trabalho Olha o que nós temos o magistrado poderá conceder medida liminar até decisão final do processo para obstar transferência de empregado para obstar transferência abusiva de empregado
então o que que nós temos aqui o que que significa obstar uma transferência abusiva de empregado um empregado que foi transferido de forma abusiva quando que isso acontece Priscila Vamos só relembrar aqui quando a gente fala em transferência não sei se vocês vão se Recordar que a gente conversou já essa semana eu virei para vocês e disse olha o empregado né pode ser transferido pode né o empregado ele pode ser transferido mas para que ele seja transferido a regra que nós temos é que Deva existir o quê o consentimento dele tem que ter o consentimento
do empregado tem exceção tem em que o consentimento dele fica dispensado quando se tratar de cargo de confiança ou quando se tratar de previsão contratual nessas duas hipóteses aqui tanto de cargo de confiança como em previsão contratual o empregado pode ser transferido sem que não é sem que ele precise concordar independe da concordância dele mas para isso aqui ser lícito ser admitido é necessário que o empregador prove a real necessidade real necessidade artigo 469 da CLT súmula 43 do TST tá então a regra é tem que ter o consentimento do empregado quando que eu dispenso
o consentimento do empregado eu vou dispensar o consentimento do empregado quando se tratar de um cargo de confiança que eu posso transferir ele querendo ou não Ou quando se tratar de uma situação de previsão contratual numa situação de previsão contratual que tem uma cláusula lá expressa que eu posso ser transferida a qualquer momento eu também não preciso concordar Mas para ser válida essa transferência deverá ter a real necessidade quando não existir a real necessidade quando não existir a real necessidade então quando a real necessidade deixar de existir nesta situação Aqui nós temos que a transferência
será abusiva então aqui ela será abusiva como também se não existir o consentimento do empregado na regra ela também será abusiva em sendo abusiva você empregado pode se valer do quê de uma Medida liminar abusiva você você pode se valer de uma Medida liminar para obstar a transferência para obstar a transferência tudo bem ótimo Então essa é a hipótese do artigo 659 inciso 9 da CLT nós temos também a hipótese do artigo 659 inciso 10 da CLT Artigo 659 inciso 10 da CLT que fala sobre reintegrar dirigente sindical Então vamos lá reintegrar dirigente sindical Como
assim precila reintegrar dirigente sindical bom o dirigente sindical meu povo ele tem estabilidade não tem ele tem estabilidade estabilidade ele tem estabilidade pois bem mas essa estabilidade garante que ele não possa ser dispensado salvo uma situação de justa causa se eu fizer aqui uma dispensa Deste empregado sem justa causa ou ainda eu fizer Deste empregado uma dispensa por justa causa por justa causa mas sem a propositura de um inquérito por quê Porque dirigente sindical para ser dispensado por justa causa não é é necessário que se proponha o qu o empregador vai ter que propor uma
ação chamada inquérito judicial para apuração de falta grave Então como funciona essa ação esse inquérito judicial para apuração de falta grave funciona assim esse inquérito judicial para apuração de falta grave é uma ação que você propõe para que seja provada a existência da falta grave se ela for provada e reconhecida o juiz vira e fala realmente houve falta grave o empregado que é estável pode ser dispensado por justa causa se o juiz não reconhecer a falta Grave Se o juiz não reconhecer a falta grave aí nesta situação o juiz fala olha o empregado vai continuar
trabalhando e ele não pode ser dispensado Tudo bem então essa que é a ideia então essa ação chama-se inquérito judicial para apuração de falta grave alguns empregados que são estáveis precisam dessa ação para que eles possam ser dispensados por justa causa Quem é esse empregado primordialmente é o dirigente sindical o dirigente sindical ele é o principal empregado para ser dispensado por justa causa que necessita de um inquérito tudo bem se o inquérito não existir ou se não existir uma justa causa e ele for dispensado de forma ilegal você pode se valer de uma Medida liminar
para reintegrar esse dirigente sindical que foi dispensado de forma ilegal Ok então diante aqui da da hipótese de ausência de inquérito ausência de inquérito ou dispensa sem justa causa nessas duas hipóteses você consegue não é pedir a Reintegração do dirigente sindical Então a gente tem aqui não é duas situações as quais é possível você falher de uma Medida liminar na justa do trabalho primeiro estar uma transferência abusiva segundo para reintegrar dirigente sindical segundo para reintegrar dirigente sindical Ah e a gestante gestante não tem esse direito basicamente gente só o dirigente sindical e o decenal que
é uma estabilidade que hoje em dia ela praticamente tá se extinguindo porque ela era para hipóteses específicas antes da constituição de 88 Tá bom então basicamente só o dirigente indical tá aí o que eu quero aproveitar o momento eu vou aproveitar o momento para ir um pouquinho além se vocês me me permitirem deixa eu só pegar aqui o O slide a mais que eu vou colocar aqui para vocês para eu poder desenhar que eu gosto de escrever né ó vamos lá bom tendo compreendido isso aí eu vou aqui com vocês pensa comigo na seguinte Linha
do Tempo ó tch tch tch tchã tchã tchã [Música] propus uma RT Ok propus uma reclamação trabalhista com medida liminar para reintegrar dirigente sindical percebam você disse que essa medida liminar ela se equipara a uma tutela Provisória é verdade se eu quisesse por exemplo reintegrar uma gestante que foi dispensada de forma ilegal não é que foi dispensada de forma ilegal não é o que que eu vou me valer não posso me valer de uma Medida liminar não mas você pode se valer de uma tutela provisória pelo código de processo civil então a medida liminar ela
é prevista na CLT ela é regulamentada para a CLT a CLT prevê só essas duas hipóteses mas todas as outras hipóteses todas as outras hipóteses de Empregados que possuam estabilidade e que de qualquer forma tenham sido dispensados de forma ilegal e que você queira a reintegração desse empregado você vai se valer do quê você vai se valer de uma tutela provisória concordam comigo você não pode se valer da medida liminar da CRT Mas você pode se valer de uma tutela provisória Ok sim perfeito aí vem com a titi aqui no meu exemplo aqui eu coloquei
uma medida liminar mas poderia ser uma tutela provisória poderia o objetivo seria atingido da mesma forma então aqui ó medida liminar né ou tutela provisória tá bom essa tutela provisória ela pode ser concedida na sentença mas ela também pode ser concedida antes da sentença Então ela pode ser concedida na sentença como também pode ser concedida antes da sentença E aí vem na sentença ou antes da sentença certo se ela for concedida antes da sentença através de uma decisão interlocutória ali eu pergunto para você não é eh ele concedeu vamos supor que aqu elele proferia uma
decisão interlocutória concedendo concede essa tutela ou essa liminar tutela provisória ou liminar certo reintegrando concede essa tutela provisória essa le liminar determinando a reintegração Ok você empregador olha para aquela situação e fala eu não quero este empregado neste meu ambiente pelo amor do Senhor eu não quero esta pessoa não suporto esta pessoa nunca mas quero olhar pra cara desta pessoa eu não quero Ok você uma pessoa firme né uma pessoa tem empatia nesta situação eu te pergunto E aí filho o que você pode fazer diante dessa decisão interlocutória que determina a Reintegração do empregado O
que você pode fazer aquele silêncio Esse é aquele momento que algumas pessoas colocam no chat travou não não travou não você não quer indenizar ainda você acha que ela não tem direito né indenizar seria uma possibilidade com toda certeza mas vamos supor que você entenda que ela não tem direito à reintegração né não tem direito à reintegração você fala meu ela não é estável por diversos motivos Ah porque não engravidou no contrato Ah porque o dirigente sindical foi eleito né Eh durante o aviso prévio sei lá você entende que ele não tem direito ao eh
ao a reintegração Teve gente que falou assim que não entendeu né vamos capitular Então você ingressou empregado com uma reclamação trabalhista pedindo a sua reintegração por qualquer motivo tá então você é estável por qualquer estabilidade pode ser do dirigente sindical mas poderia ser de uma gestante poderia ser de um acidentado poderia ser do que você quisesse ao invés do juiz conceder na sentença você pediu para que esse direito fosse concedido imediatamente porque a a o empregado entende que há uma urgência a A mesmo né se você é estável você quer voltar a trabalhar você não
quer ficar sem receber você quer ser reintegrado imediatamente Não é isso você quer ser reintegrado imediatamente então Eh o que que eu faço aqui né você mandou embora esse empregado esse empregado quer voltar a trabalhar você não quer que ele volte o juiz prere uma decisão interlocutória concedendo a reintegração poderia ser a concessão como poderia ser o indeferimento a concessão ela é ruim para o empregador o indeferimento seria ruim ao empregado qualquer uma dessas partes vão querer impugnar essa decisão interlocutória só que a decisão interlocutória ela é irrecorrível no processo do trabalho então aqui a
decisão interlocutória ela é irrecorrível irrecorrível aí você vai falar para mim bom PR caberia um ro não porque ro só cabe de sentença só cabe de decisão de mérito né definitiva de mérito não só cabe aqui não é o caso bom você empregador entende que este empregado não tem estabilidade você entende que a justiça tá mandando você reintegrá-lo portanto você entende comigo que tá violando o direito líquido e certo se essa decisão aqui estiver violando um direito direito líquido e certo caberá o quê mandado de segurança tanto da decisão que concede como da decisão que
indefere então da decisão que concede ou indefere um pedido de tutela um pedido liminar ou de tutela cabe mandado de segurança cabe mandado de segurança por que Priscila porque viola direito líquido certo seu se você tem certeza que este empregado não é estável Por que que você é obrigado a reintegrá-lo não viola um direito lío certo seu pensa gestante que engravidou após a demissão não tem direito à estabilidade ela tá pedindo e o juiz determina reintegração viola direito líquido certo seu de segurança o dirigente sindical que se candidatou após a demissão e que o juiz
determina a reintegração viola direito líquido e certo seu sim a Quest ela vai simplesmente te dizer que teve uma tutela e essa tutela foi concedida antes da sentença vamos resumir vamos resumir isso aqui de forma rápida um empregado entra com o pedido de tutela antecipada ou empregado entra com o pedido de medida liminar tudo bem para antecipar um direito qual direito não me interessa ele me pede para antecipar um direito Como regra será a reintegração Mas vamos supor que seja qualquer direito que ele quer imediatamente e que ele não quer esperar a sentença da decisão
do juiz que concede ou defere um direito liminarmente antes da sentença através de um pedido de tutela provisória ou de medida liminar cabe o quê mandado de segurança por quê Porque as decisões interlocutórias no processo do trabalho elas são irrecorríveis não caberia grva instrumento não porque O agravo de instrumento para nós ele tem outra finalidade como ainda estudaremos portanto só me resta o quê o mandado de segurança frente à violação de o direito líquido é certo seu Ok sim sim fechou fechou né ótimo Deixa eu só confirmem para mim eu acho que é a súmula
só confirmem PR P súmula 414 do TST eu acho que é essa súmula mas deixa eu ver aqui para ninguém depois me xingar é achei súmula 414 item dois é isso aí acertei tá bom Fechou Avante vamos lá perempção quando que nós vamos ter perempção no processo do trabalho que é diferente do processo civil Então vem cá comigo ó perempção está diretamente ligada à propositura da ação e o arquivamento desta ação Ok então pensa aqui comigo ó quando que a gente tem perempção no processo do trabalho em duas hipóteses Tá então vamos lá situação um
situação um e situação situação dois tá situação um é quando a gente estiver se referindo a uma reclamação trabalhista escrita Então pensa aqui comigo você propôs uma reclamação trabalhista na Vara do Trabalho estão acompanhando ótimo essa reclamação trabalhista foi proposta e aí no dia da audiência O reclamante não compareceu então aqui ó teve o não comparecimento Não comparecimento Qual é a consequência quando o empregado não comparece quando o empregado não comparece a gente vai ter aqui o quê o arquivamento da ação não compareceu arquivou mas ele mas ele empregado não fica contente e vai lá
e propõe uma segunda reclamação trabalhista Ok você vai lá e propõe uma segunda reclamação trabalhista certo certo aí eu vou lá proponho uma segunda reclamação trabalhista E aí vai ter uma audiência uma audiência um e uma audiência dois nessa audiência dois eu não compareço novamente então amos aqui um segundo não comparecimento e aí obviamente arquiva portanto em uma reclamação trabalhista escrita você vai ter a perempção quando nós tivermos diante de dois arquivamentos dois arquivamentos seguidos pelo não comparecimento em audiência Então vem ó dois arquivamentos seguidos pelo não comparecimento em audiência Então sempre que você tiver
dois arquivamentos seguidos pelo não arquivamento Opa dois arquivamentos seguidos pelo não comparecimento em audiência nesta situação nós vamos ter o quê perempção e entendo aqui perempção perempção nesta situação você vai ter que aguardar o quê seis meses para propositura de Nova ação você vai ter que aguardar se meses para propositura de Nova ação agora a prova ela pode querer dificultar a prova pode querer trazer uma situação atípica né aqui só para querer dar uma uma tumultuada vamos supor que a prova traga para você o seguinte que foi proposta uma reclamação trabalhista que não compareceu em
audiência não compareceu em audiência e que arquivou e aí em seguida em seguida se propõe uma nova reclamação trabalhista tem a audiência mas na audiência eu desisto eu desisto da da dação E aí o empregado empregado realiza a desistência da ação realiza a desistência da ação ação vai ser extinta Então a gente vai ter aqui a extinção da ação pergunta de prova Isso aqui vai dar ensejo a uma Isso aqui vai dar em seja uma perempção e a resposta é que não por quê Porque para você ter a perempção nós teríamos que ter dois arquivamentos
seguidos mas por qual motivo pelo não comparecimento em audiência pelo não comparecimento em audiência e aqui nós vamos ter o quê Dois arquivamentos seguidos mas que aqui também vai arquivar o processo mas um pelo não comparecimento e o outro pela desistência então aqui não é pelo não comparecimento em audiência e para se ter a pção tem que ser necessariamente Primeiro dois arquivamentos seguidos terceiro não comparecimento em audiência não é o caso aqui não é o caso aqui mas Priscila vamos supor que eu sou uma pessoa muito desrespeitosa eu vou lá e proponho a ação nesse
primeiro caso que você deu aqui antes dos se meses se você for lá e fizer uma rt3 depois de 3 meses Qual é a consequência disso extinção do processo extinção do processo sem resolução de mérito sem adentrar no mérito sem resolver o mérito por quê justamente por qu você tem que aguardar 6 meses se você não aguardar 6 meses o juiz não dá seguimento à sua ação ele vai extinguir o processo aqui nesta hipótese não é uma situação de perempção porque como eu disse para vocês para ser perempção você tem que ter dois arquivamentos seguidos
pelo não comparecimento em audiência tem multa por isso Priscila não não tem multa por isso pra para eu desistir da ação a outra parte tem que concordar depende Depende se ela já apresentou o defesa ou não no meu exemplo aqui não tô nem adando nisso tô pensando aquela proposição e logo quis desistir ou ainda que a outra parte tenha concordado com a desistência né mas nessa situação dá perempção não não dá não dá perempção porque tem que ser o quê Dois arquivamentos seguidos Ok sim ótimo meu povo agora tem a segunda hipótese né ah em
caso de extinguir como não deu perempção pode propor imediatamente né Você só não pode propor em seguida quando tiver preempção né quando tiver perempção aí não a segunda hipótese é quando a RT ela for verbal se a reclamação trabalhista ela for verbal se a reclamação trabalhista ela for verbal você vai propor a ação a ação vai ser distribuída a uma vara do trabalho certo E aí quando ela for distribuída em uma vara do trabalho você sabe que você vai ter que ter um prazo a secretaria te dá um prazo para que você possa reduzir a
termo Então você vai lá até a secretaria fala tudo e Eles te dão um prazo de 5 dias 5 dias para redução a termo para redução a termo A grande questão é quando esse prazo de C dias não for observado para redução a termo Ok então aqui quando esse prazo de 5 dias não for observado Ou seja eu não compareci para reduzir a termo em 5 dias que que acontece perempção Ou seja eu só vou poder propor ação depois de se meses ok gente me dá dois minutinhos só meu slide travou aqui eu só vou
ajustar um minuto por favor um minutinho [Música] [Música] voltamos ó e então vamos resumir isso daqui tá e primeira coisa primeira coisa Priscila quando que nós vamos ter perempção no processo do trabalho primeiro o que que é a perempção a perempção é o impedimento de você propor ação por um determinado período Então quando você tem a perempção você tem um de proporção Por quanto tempo por 6 meses então Toda vez que você assim eu tô pressupondo que isso vocês tem esse conceito lá do processo civil né que lá em processo civil vocês aprenderam isso mas
eu vou tentar só simplificar um pouquinho e então quando você tem a perempção você vai ter esse impedimento de propor nova ação né esse essa essa possibilidade de propor nova ação ela se dá por 6 meses então Então por 6 meses você não pode propor a ação agora o que que nós temos que dar é um passo para trás né É quando que eu vou ter este impedimento de propor nova ação por 6 meses quando acontecer fatos Quais são esses fatos primeiro deles aqui começando de trás paraa frente agora reclamação trabalhista verbal reclamação trabalhista verbal
é como você vai até a justça do trabalho bate tudo bem do trabalho e maravilha eu vim aqui falar para você tudo que eu quero TR com ação contra o meu empregador não tenho advogado não tenho ninguém mas eu quero que você me acolha tudo bem a justa do trabalho fala beleza você fala pra gente que a gente redige su ação aí eu vou lá e falo ele é um desgraçado nunca fez nada nunca me pagou nada é uma pessoa péssima não sei o que ele não me pagava hora exra não me pagava adicional noturno
não pagava nada aí eu falo beleza então então eu quero entrar com ação contra ele aí a chor do trabalho vira para mim na secretaria e fala ó precil lá volta em CCO dias que eu vou precisar que se reduza a termo que você assine isso que você falou e que a gente siga com ação então contra o seu empregador eu falo show de bola fola daqui a 5 dias eu estou de volta tudo bem Daqui CCO dias eu estou de volta aí em cinco dias que que eu faço ah deixa para lá nem vou
nem vou lá na justiça do trabalho não deixa PR lá deixa sair rodar né Deixa sair rodar Deixa isoir para lá eu não compareço a justiça do trabalho pensa eu não sou trouxa não é você veio até aqui Ficou enchendo o nosso ouvido fez a gente redigir tudo isso daqui agora você some não não perempção para você ou seja se você quiser propor não é nova ação você vai ter que aguardar o prazo de 6 meses tudo bem perfeito ótimo tem uma multa eh que é sobre a questão de você não comparecer em audiência e
tal mas depois eu vou falar sobre isso tá agora eu quero focar na perempção tudo bem ótimo aí eu fui lá vou ter que esperar se meses para propor novação vamos supor que eu sou uma pessoa muito arredia eu não espero se meses eu vou lá e proponho nova ação depois de 2 meses a justor do trabalho vai receber a minha ação e vai olhar ótimo não respeitou o prazo de se meses consultamos pro sistema né consultamos pelo sistema e você não respeitou Portanto vamos extinguir o seu processo ela vai lá e insting meu meu
processo Ok situação um situação outra situação é a questão de você não comparecer em audiência Então você vai propor reclamação trabalhista chega no dia na hora H em audiência você não comparece quando empregado não comparece em audiência inaugural Qual é a consequência arquivamento arquiva Ok beleza aí eu vou lá não tem problema não que vou eu não pude comparecer no dia tive um problema sei lá o que aconteceu vou láo meu advogado fal pode propor de novo Doutor na outra eu vou com toda certeza chega lá na audiência de novo eu não compareço que que
acontece arquiva dois seguidos pelo não comparecimento em audiência perempção agora se eu quiser propor uma terceira vez essa ação eu vou ter que aguardar o quê 6 meses sob pena de eu propor a ação e ela ser extinta por não se observar o prazo punitivo de se meses para eu proporção porque a do trabalho não é feita de trouxa para proporção e não comparecer proporção e não comparecer proporção e não comparecer ISO aqui na casa de m Joana não é verdade então teve dois arquivamentos seguidos pelo não comparecimento perempção diferente é dessa hipótese que eu
falei vai eu proponho ação não compareço proponho ação desisto Poxa aí a gente fala do trabalho vai poder falar em perempção não não pode falar em perempção porque o texto de lei o artigo 731 e 732 que eu coloquei aqui para você diz claramente perempção é dois arquivamentos seguidos pelo não comparecimento em audiência no caso aqui eu não tive dois arquivamentos seguidos pelo não comparecimento e audiência eu tive dois arquivamentos seguidos mas um pelo não comparecimento de audiência dois pela desistência posso falar em perempção Não não posso é isso tudo bem ok perfeito eh precil
E se eu estiver doente e se eu tiver não sei o quê Nós vamos ver as as situações as quais o juiz pode redesignar a audiência pelo seu não comparecimento Ok mas se o juiz não aceitar os motivos pelo seu não comparecimento qual é a consequência arquivamento arquivou Lascou tudo bem ótimo agora eh então nós vimos aqui até aqui tudo bem pril o prazo prescricional fica suspenso ou interrompo isso não tem nada a ver com a perempção por quê Porque a propositura da reclamação trabalhista ela interrompe o prazo prescricional isso não tem conexão com a
perempção são coisas diferentes que eu ainda vou falar Tá ótimo vamos lá então resolvido perempção ficou Acredito eu que tenha ficado claro né exceção de incompetência territorial a exceção de incompetência territorial ela tá lá no artigo 800 da CLT tá aqui artigo 800 da CLT Ok o que fala o artigo 800 acit antes de eu falar exatamente sobre a exceção de incompetência territorial eu preciso ter certeza se você sabe competência né então não custa a gente ter a certeza de que você sabe por precaução eu vou explanar aqui rapidamente ó quando a gente pensa em
competência material Vem comigo que eu vou escrever de forma rápida nós temos um artigo que fala sobre competência o artigo 651 da CLT esse artigo 651 da Série T ele vira pra gente fala que Como regra tem competência eu falei material né gente me desculpa é competência territorial com relação à competência territorial tem competência territorial para receber uma ação trabalhista a regra é o último local da prestação de serviço o último local da prestação de serviço ainda vou colocar aqui ó independe independe do local de contratação independe do local de contratação não Amanda semana que
vem tem aula minha viu aguente aguente firme Eu sei que não é fácil mas tem aula minha como também vai ter mais uma aula de trabalho tá Mas aí só a semana que vem semana que vem eu volto Então vamos vamos ao exemplo vamos vamos exemplificar a situação pensa comigo tá priscilinha priscilinha priscilinha sua melhor amiga que você já segue em todas as redes sociais para que nós possamos interagir Eu queria poder tirar uma foto com todos vocês assim ó postar lá nas redes hoje mas infelizmente não dá pr teacher ver vocês não é mas
não tem problema não tem problema nesta situação priscilinha ela mora reside priscilinha tem um domicílio domicílio não é em Ah o dia né Eu já no final da aula eu confirmo para você se eu não me engano é terça e quinta tá gente da próxima semana ou terça e quarta Deixa eu ver se eu consigo ver aqui é terça e quarta se eu não me engano terça e quarta da próxima semana mas eu vou confirmar se é quarta ou se é quinta na minha agenda aqui não tá marcando mas eu eu eu aviso vocês qualquer
coisa eu aviso lá pelo Instagram Tá bom vamos lá aí vamos supor que então que eu tenha domicílio no Rio de Janeiro eu fui contratada a contratação se deu em São Paulo mas a prestação do serviço mas a prestação de serviço ela vai se dar em Minas Gerais tudo bem Olha rodar o mundo aí de meu Deus então o domicílio da priscilinha é o Rio de Janeiro a Que delícia hein só aquele mar a contratação ela é em São Paulo e a prestação de serviço se D em Minas Gerais tá tá bom nesta situação aqui
específica pergunto para vocês Qual é o local não é qual é o local em que eu devo ingressar com a reclamação trabalhista Qual é o local em que eu devo ingressar com a reclamação trabalhista pela regra do artigo 651 da slt a reclamação trabalhista ela tem que ser ingressada aonde no último local da prestação de serviço portanto eu tenho que ingressar com a reclamação trabalhista aonde Minas Gerais Minas Gerais ok Ah mas você foi contratado em São Paulo dane-se ah mas você foi você mora no Rio de Janeiro dane-se qual é a regra de competência
territorial na justiça do trabalho a ação deve ser ingressada no último local da prestação de serviço independente do local da contratação e do domicílio do empregado não interessa onde você reside não interessa onde você foi contratado o que me interessa é prestação de serviço tudo bem agora imagine que nesta situação eu não tenha ingressado com a ação aqui em Minas Gerais negativo negativo eu não tenho ingressado com essa ação em Minas Gerais eu tenho que ingressado com essa ação aonde meu povo aqui nesta hipótese eu devo ingressar vamos supor que eu tenha ingressado melhor dizendo
né eu tenho ingressado em São Paulo tem exceções tá gente mas aí normalmente é para viajante comercial né para outras situações Estamos vendo pela regra para eu poder explicar a exceção de incompetência Então vamos supor que nessa situação eu tenho ingressado com a ação em São Paulo tá certo não tá errado tá errado eu não deveria ter ingressado em São Paulo nós já discutimos aqui que eu deveria ter ingressado em Minas Gerais quando isso acontece surge ao empregador que é a parte prejudicada aqui porque ele vai ter que se louco mover para São Paulo para
poder fazer todo o trâmite processual surge aqui para o empregador a possibilidade de ele se valer de uma peça prático profissional que chama-se exceção de incompetência territorial então aqui ó exceção de incompetência territorial essa peça aqui exceção de incompetência territorial ela é utilizada ela é utilizada para você pedir ao juiz que o processo seja remetido para o local correto então se você entrou com a ação aqui em São Paulo eu vou bater na porta do juiz de São Paulo e vou falar juiz tudo bem ó meu empregado entrou com uma ação contra a minha pessoa
até aí tudo bem Não tem o que possamos fazer Eu já compreendi mas contudo entre tanto Ele propôs ação no lugar errado e eu não quero que essa ação fique tretando aqui em São Paulo eu quero que ela vá para Minas Gerais que é o local da empresa é onde ele prestou serviço é onde eu tenho tudo lá senão vou ficar me locomovendo para São Paulo a troco de quê nós não temos nada aqui em São Paulo tudo bem Olha que pergunta sensacional o Diego falou assim mas professora isso não seria uma preliminar seria Diego
seria no processo civil mas aqui no processo do trabalho nós temos uma peça própria para alegar a incompetência territorial que é o que a gente chama de exceção de incompetência territorial por isso que a gente não Alega a incompetência territorial em preliminar de defesa como você deve ter visto lá em processo civil no artigo 337 do CPC o 337 do CPC ele traz as preliminares de defesa e uma delas é a incompetência territorial mas nós no processo do trabalho não precisamos dessa preliminar por quê Porque nós temos uma peça própria ao qual o empregador deve
se valer para alegar a incompetência territorial mas tem um prazo para ele alegar essa incompetência territorial E se ele não alegar neste prazo que eu vou informar para vocês o juiz que era incompetente territorialmente tornar-se a competente Por uma questão de preclusão então Pricila Qual que é o prazo Essa ela tem que ser apresentada no prazo de 5 dias a contar da notificação Então olha aqui comigo você ingressa com a reclamação trabalhista o empregador ele vai ser notificado dessa ação quando ele é notificado da ação ele tem um prazo de 5 diases ex de inpet
territori apresentar neste prazo nós vamos ter o fenômeno da preclusão ou seja o juiz que era incompetente territorialmente tornar-se a competente e aí o processo vai seguir naquela localidade equivocada Ok então tem um prazo para que você possa argumentar a incompetência territorial pós a reforma trabalhista teve um prazo de 5 dias um prazo de 5 dias esse é o prazo em 5 dias você deve alegar a incompetência territorial chamada também de incompetência relativa não apresentou preclui agora aquele juiz que Tecnicamente era incompetente em razão do território repito tornar competente Mas vamos supor que eu apresentei
dentro do prazo de 5 dias quando você apresenta a exceção de incompetência o que acontece o processo suspende o processo vai ser suspenso Por que que o processo vai ser suspenso ele vai ser suspenso por um motivo muito específico por conta de que nada no processo pode andar enquanto não se decidir a a situação da exceção Você concorda comigo então nada pode caminhar enquanto não se decidir a respeito da exceção Então nós vamos ter uma suspensão do processo até que se decida acerca da exceção então o juiz é incompetente ou não é meu povo o
que que nós temos Então tem que decidir sobre isso tendo decidido sobre isso o processo volta a fluir o processo volta a fluir ok então é o que eu coloquei aqui ó apresentada exceção suspende-se a audiência ou seja nada acontecerá não é nada acontecerá enquanto não se decidir acerca da exceção de competência territorial então é competente para julgar não é como que vai fazer aqui como que nós vamos lidar com isso enfim Isso vai ser decidido e quando isso for decidido não é e quando isso for decidido aí o processo Segue ainda coloquei aqui ó
o magistrado abre vista ao reclamante excepto para se manifestar no prazo de 5 dias então ele vai dar lá prazo não é pro reclamante se manifestar Afinal Por que que o reclamante propôs a ação em São Paulo e não em Minas Qual é o motivo para isso tem que ter uma razão e aí eu dou um prazo para que ele se manifeste a respeito das razões que ele tenha tudo bem mas não para por aí a questão é que Teoricamente o juiz ele pode acolher o juiz pode acolher ou não a decisão a acolher ou
não melhor dizendo a exceção então o juiz pode acolher a exceção de incomp territorial E aí Maravilha vida que segue ou o juiz pode rejeitar a exceção informando que o processo vai ser mantido naquela naquela localidade então eu quero trazer isso para você agora pra gente poder entender né oficialmente quando que nós vamos ter uma situação e quando que nós vamos ter outra situação Deixa eu só duplicar aqui O slide para eu poder desenhar melhor para para vocês ó Então vem aqui comigo na tela pensa comigo o seguinte ó eu virei para você e falei
agora H pouco o seguinte falei olha eu tenho domicílio onde foi que eu falei domicílio no Rio de Janeiro né domicílio no Rio de Janeiro contratação contratação em São Paulo e a prestação de serviço em Minas certo eu ingressei com a reclamação trabalhista em onde foi que eu falei para vocês em São Paulo eu ingressei com a reclamação trabalhista em São Paulo tudo bem Tá bom aí o que acontece gente acontece o seguinte ó quando a gente pensa em localidade São Paulo Minas né Eh é natural que tenha um TRT vinculado né E aí você
vai falar para mim tá pera Mas qual que é o TRT Então vamos lá São Paulo tá vinculado ao TRT não é da segunda região certo Minas Gerais tá vinculado ao TRT da terceira região tá quando você ingressou com a ação você ingressou com a ação aqui a sua reclamação trabalhista estava vinculada ao TRT da segunda região aí o que que acontece aqui você veio o empregador veio melhor dizendo né e apresentou uma exceção uma exceção de incompetência territorial mas exceção de incompetência territorial incompetência territorial Tá bom então a gente tem aqui uma situação de
exceção de incompetência territorial aí Vamos por partes muita calma nessa hora sem desespero respira e não pira Ok vai vai na fé eu apresentei a São de competência aí gente nós temos duas possibilidades o juiz ele pode acolher positivamente ou ele pode rejeitar tudo bem se o juiz indefere o seu pedido se o juiz não acolhe a sua exceção de competência então aqui ele não acolhe o que que acontece nada o processo vai ser mantido em São Paulo então aqui o processo fica em São Paulo onde já está agora se o juiz acolhe se o
juiz acolher ele vai remeter o processo para outra localidade então ele vai tirar o processo daqui e vai remeter para Minas então é aqui nós vamos ter uma remessa para Minas Gerais tudo bem essa decisão que acolhe a exceção de incompetência territorial e remete o processo para outra localidade ela tem um nome por que que ela tem o nome por causa que ela vai terminar o processo em São Paulo e vai remeter tudo para Minas Então essa decisão que acolhe e remete para Minas Ela é conhecida por ser uma decisão interlocutória terminativa do feito então
é uma decisão interlocutória terminativa do feito por quê porque ela termina o feito não é ela termina o feito em São Paulo ela termina o feito em São Paulo e manda paraa minas que é o TRT da terceira região só que aí a gente tem uma súmula súmula 214 a linha C do TST que ela nos fala o seguinte sempre que houver o acolhimento da exceção de incompetência territorial e neste acolhimento houver a remessa do processo para outra localidade como está acontecendo aqui Minas Gerais e isso implicar em troca de TRT Então sai do TRT
da segunda região e vai para o TRT da terceira região nesta situação diante dessa decisão que acolhe cabe em caráter de exceção recurso ordinário aí Sen fala para mim mas por que em caráter de exceção porque Como regra as decisões interlocutórias elas são ir corrí veis mas sempre que você tiver diante uma decisão interlocutória terminativa do feito que acolhe a exceção de incompetência territorial e remete o processo para outra localidade e outra localidade que implique em troca de TRT e teve mesmo do TRT da segunda região pro TRT da terceira região essa decisão interlocutória torna-se
recorrível através do quê Priscila através de um recurso ordinário através de um recurso ordinário Ok então Cabe recurso de decisão interlocutória não não cabe mas aqui ela é uma decisão interlocutória terminativa do feito ela ser terminativa do feito terminando o feito em uma localidade remetendo para outra com a troca de TRT Cabe recurso ordinário é uma exceção é como que a banca irá te trazer isso a banca necessariamente te dirá Olha foi proposta ação numa localidade errada se apresentou exceção de incompetência territorial o juiz acolheu e remeteu o processo para outra localidade quando ele remeteu
o processo para outra localidade você só precisa olhar são TRT diferentes é uma decisão terminativa do feito que terminou o feito numa localidade remeteu para outra e são de trts diferentes sim Priscila são de TRT diferentes vai ter que te falar isso nesta situação você pode fazer o qu Se valer de um recurso ordin para impugnar estaa decisão que acolheu a exceção e remeteu para outra localidade Ok sim súmula 214 a linha C do T E aí eu trouxe uma questão para vocês envolvendo sobre a temática da incompetência territorial dá uma olhadinha aqui comig Erson
trabalhou emão Paulo 2018 a 2023 quando foi dispensado sem justa causa e voltou para sua cidade de origem Fortaleza perceba estamos falando de São Paulo estamos falando de Fortaleza cada um tem o seu TRT entendendo ter realizado sobre a jornada sem receber Jefferson contratou um advogado na sua cidade que ajuizou reclamação trabalhista distribuída a uma das varas do trabalho de Fortaleza requerendo o pagamento de horas extras a empregadora a exempregadora foi citada para a audiência que ocorrerá em 4 meses mas pretende deslocar o feito para São Paulo pois o único local da prestação de serviço
e onde o autor foi contratado para tanto a exempregador o contrata como advogado na qualidade na qualidade de advogado da sociedade empresária considerando os fatos e o que dispõe a CLT assinale a afirmativa correta a a sociedade empresária poderá apresentar exceção de competência territorial até a audiência não não é até a audiência o prazo de 5 dias b a sociedade empresária deverá apresentar exceção de incompetência territorial a em até 10 dias não não é 10 dias é cinco c a sociedade empresária deverá apresentar exceção de incompetência territorial em 5 dias úteis contatos da citação perfeito
em 5 dias úteis contatos da citação gabarito C nos termos do artigo 800 da CLT D não se poderá apresentar exceção de incompetência territorial porque a ação pode ser ajuizada no domicílio do autor ainda que não coincida com o local da prestação de serviço ainda que não conhecida com o local da prestação do serviço Ok então nesta questão nós ficamos com gabarito alternativa c fechou gente sim sim sim sim perfeito Maravilha meu povo com isso aqui o nosso próximo tema né o nosso próximo tema que estava marcado aqui para para falarmos seria eh prescrição mas
é um tema doloroso é um tema doloroso então eu vou fechar por hoje porque semana que vem nós nós temos a continuação tá disso E aí na próxima semana a gente vai falar de prescrição vamos falar de audiência vamos falar de recursos e de execução E aí a gente fecha tudo tá bom então semana que vem nós teremos aula acho que será terça e quarta ou terça e quinta não tá certo aqui na minha agenda mas eu vou anunciar lá no Instagram para vocês o dia direitinho o horário tá bom lá no Prof Priscila Ferreira
no Instagram combinado sim obrigada pela participação de vocês obrigada por estarem aqui firme e fortes tá bom e se dediquem muito gente Esse é o último final de semana antes da sua prova então é o final de semana de não sair é o final de semana de você não ter atividades extras que não seja estudar esse final de semana nós vamos ter simulado aqui no estratégia OAB aproveitem para fazer para treinar para verificar os erros e os acertos e com base nisso eu tenho certeza que vocês vão estar mais do que preparados para a próxima
semana tá bom na torcida por vocês que vai dar certo Um beijo grande fiquem com Deus e até a semana que vem [Música] Us [Música] [Aplausos] [Música] k [Música] [Música] k [Música] h [Música] k [Música] [Aplausos] [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Aplausos] [Música] k [Música] [Música]
Related Videos
Revisão de Direito Processual do Trabalho - Aula 02 | 1ª Fase - OAB 41
3:18:00
Revisão de Direito Processual do Trabalho ...
Estratégia OAB
11,444 views
1ª Fase OAB 42 - Questões que poderão ser ANULADAS!
1:18:19
1ª Fase OAB 42 - Questões que poderão ser ...
Estratégia OAB
9,953 views
Todas as fases do processo do trabalho em uma aula - Prof. Bruno Klippel
1:43:17
Todas as fases do processo do trabalho em ...
Prof. Bruno Klippel
9,860 views
Processo do Trabalho - Revisão Nocaute OAB | 1ª Fase 42º Exame de Ordem
3:50:49
Processo do Trabalho - Revisão Nocaute OAB...
Vicio De Uma Estudante
38,918 views
Revisão de Filosofia do Direito - Aula 01 | 1ª Fase - OAB 41
3:27:06
Revisão de Filosofia do Direito - Aula 01 ...
Estratégia OAB
5,915 views
Revisão de Processo do Trabalho | 1ª Fase - OAB 40
3:15:10
Revisão de Processo do Trabalho | 1ª Fase ...
Estratégia OAB
14,150 views
2ª Fase - OAB 42 | 2ª Fase em Direito do Trabalho: Tudo o que você precisa saber
1:43:11
2ª Fase - OAB 42 | 2ª Fase em Direito do T...
Estratégia OAB
1,365 views
Revisão de Direito Processual Penal - Aula 01 | 1ª Fase - OAB 41
3:12:20
Revisão de Direito Processual Penal - Aula...
Estratégia OAB
14,907 views
1ª Fase - OAB 42 | Revisão Final - Questão Certa - Processo Civil
3:10:31
1ª Fase - OAB 42 | Revisão Final - Questão...
Estratégia OAB
9,955 views
1ª fase do 42º Exame OAB: Revisando a Teoria em Direito Processual do Trabalho com Aryanna Linhares
1:28:11
1ª fase do 42º Exame OAB: Revisando a Teor...
Gran Cursos OAB
7,128 views
1ª Fase - OAB 42 | Revisão Final - Processo do Trabalho
3:24:25
1ª Fase - OAB 42 | Revisão Final - Process...
Estratégia OAB
18,594 views
2ª Fase - OAB 42 | 2ª Fase em Direito Penal: Tudo o que você precisa saber
1:18:10
2ª Fase - OAB 42 | 2ª Fase em Direito Pena...
Estratégia OAB
1,624 views
Direito Processual do Trabalho do Zero - Parte 1 - Professor Bruno Klippel
1:21:20
Direito Processual do Trabalho do Zero - P...
Prof. Bruno Klippel
35,382 views
2ª Fase - OAB 42 | Como estudar da forma correta!
1:38:48
2ª Fase - OAB 42 | Como estudar da forma c...
Estratégia OAB
5,862 views
Beautiful Relaxing Peaceful Music, Calm Music 24/7, "Tropical Shores" By Tim Janis
11:54:57
Beautiful Relaxing Peaceful Music, Calm Mu...
Tim Janis
Revisão de Direito Constitucional - Aula 01 | 1ª Fase - OAB 41
3:47:40
Revisão de Direito Constitucional - Aula 0...
Estratégia OAB
21,707 views
1ª Fase do 38º Exame OAB - Roberta de Neve e as seis questões: Contratos
1:47:51
1ª Fase do 38º Exame OAB - Roberta de Neve...
Gran Cursos OAB
5,768 views
Calm Classical | Bach, Beethoven, Chopin, Debussy, Liszt, Mendelssohn, Mozart, Satie, Schumann
1:53:22
Calm Classical | Bach, Beethoven, Chopin, ...
Classical Oasis
3,592,089 views
Quiet Autumn Porch With Soft Piano Music And Relaxing Ambient Sounds Set The Mood
3:09:35
Quiet Autumn Porch With Soft Piano Music A...
Enchanting Ember
479,056 views
Top Christmas Songs of All Time 🎅🏼 Best Christmas Music Playlist
3:17:29
Top Christmas Songs of All Time 🎅🏼 Best ...
Magic Club
1,012,648 views
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com