O art. 19 do Marco Civil da Internet é inconstitucional?

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Rede de Direito Civil Contemporâneo
O STF vai decidir sobre a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet (MCI), que trata...
Video Transcript:
o [Música] Olá sejam bem-vindos ao canal da rede de Direito Civil contemporâneo eu sou Daniel Dias professor da faculdade de direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas este ano o STF deverá finalmente Decidir sobre a constitucionalidade ou não do artigo 19 do Marco civil da internet no julgamento conjunto dos temas 103/3 q987 de repercussão geral e é sobre isso que eu gostaria de falar nesse vídeo bom antes de entrar na discussão propriamente dita é preciso saber o que diz o artigo 19 com este dispositivo prever que o provedor de aplicações de internet somente
poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se após ordem judicial específica não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pois bem o que esta regra quer dizer na prática é que se alguém fizeram postagem ofensiva em uma rede social por exemplo com conteúdo racista homofóbico o misógino a rede social não tem o dever de retirar essa postagem nem mesmo depois de notificada pelo ofendido somente com uma ordem judicial específica a rede social passa a ter o dever de suprimir uma tal postagem EA poder responder civilmente caso
descumpra a decisão judicial Olá Neste vídeo eu gostaria de apresentar 3 questões centrais a discussão sobre a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco civil a primeira delas está ligada a origem do dispositivo essa regra é fruto de um contexto a internet da década de 90 e início dos anos2000 vamos lembrar que essa era uma época em que a internet dava seus primeiros passos no havia ainda redes sociais nem os smartphones como nós os conhecemos hoje havia portanto uma justificada a preocupação e não criar obstáculos para o livre desenvolvimento dos novos serviços de informação e comunicação
É nesse contexto que em diversos países as leis previram isenção ou regimes abrandadas de responsabilidade civil dos provedores e os Estados Unidos Por exemplo a seção 230 do communications decency é de 1996 consagrou a percepção dos provedores como plataformas neutras que não faria moderação de conteúdo e que portanto não deveriam ser responsabilizadas pelos danos decorrentes e postagens feitas pelos seus usuários mas essa realidade já alguns anos tem mudado o momento atual é de fato vem diferente da década de 90 o que antes era um ambiente carente de Promoção e inovação virou hoje um mercado monopolizado
por poucas empresas e hoje as redes sociais realizam moderação de conteúdo bloqueio e exclui voluntariamente postagens com base em exigências do mercado e nos termos e condições de uso Olá seguindo essas mudanças hoje em âmbito internacional vive-se uma tendência de reconhecimento de maior responsabilidade das plataformas digitais e consequentemente de maior imposição de deveres sobretudo as as grandes plataformas a fase dos incentivos a tecnologia foi substituída por uma outra hoje os provedores de redes sociais são identificados como índice com uma função estruturadora e sofre uma maior e reforçada incidência de responsabilidade por exemplo em 2017 alemã
previu a obrigação para as redes sociais de retirada de conteúdos ilícitos e também o procedimento para cumprimento desse TV o Marco civil da internet por sua vez é de abril de 2014 a partir do 19 pelo seu conteúdo pode ser visto como um fruto tardio da referida a regulação dos intermediários por imunidade surgida nos Estados Unidos na década de 90 sob o manto de incentivo à inovação e no Brasil o modelo de isenção de responsabilidade das plataformas digitais já nasceu em alguma medida desatualizado insistir em uma interpretação e aplicação textual do artigo 19 do Marco
civil pode então manter o país por mais tempo em descompasso com as melhores tendências internacionais um segundo Ponto Central É a tese de que sem o artigo 19 do Marco civil prevaleceria uma tendência por parte das plataformas de bloqueio excessivo das postagens dos usuários e portanto uma consequente violação da liberdade de expressão trata-se do chamado efeito respirador utilize effect afirma-se que o receio da responsabilização faria com que os provedores adotassem postura cautelosa e favorável a supressão das postagens que fossem objetos de queixa por algum usuário e que isso seria incompatível com a liberdade de expressão
que acontece que alguns autores já tem questionado esse raciocínio que o Brasil Anderson schereiber reduz a abrangência desse argumento afirmando que um tal efeito resfriador ocorre normalmente apenas nas notificações baseadas na violação de direitos autorais mas não naquelas que tem por base a lesão a direitos da personalidade como honra publicidade e imagem Ricardo Campos também questiona a força deste suposto efeito resfriador para violar a liberdade de expressão dos usuários de mídias sociais nesse sentido ele criticam a postura de Parte da doutrina e sacralidade em relação ao artigo 19 do Marco civil como se a sua
alteração levasse inevitavelmente a violação da liberdade de expressão ele argumenta que não é isso que tem acontecido em países como Alemanha que adotarão outro tipo de regulação o último argumento Central utilizado por aqueles que defendem a constitucionalidade do artigo 19 é o de que não caberia as redes sociais Decidir sobre a licitude ou não das manifestações dos seus usuários e consequentemente sobre a supressão ou não das suas postagens essas decisões seriam de competência privativa do Poder Judiciário e para analisar essa questão vamos mais uma vez dos valer aqui na experiência alemã como a lei alemã
de 2017 prevê que as redes sociais devem Decidir sobre a retirada de postagens ofensivas de seus usuários uma das acusações centrais recebidas pela lei foi a de que ela violaria os fundamentos dos estado de direito pois privatizar ia as competências do Estado de aplicar o direito o tanto lá quanto aqui essa acusação não se sustenta Martin iPad professor da universidade de Berlim enfrenta bem essa questão ele afirma que não é problemático que o provedor da rede social Deva decidir em primeiro lugar sobre um apagamento ou bloqueio de conteúdos ilícitos trata-se pelo contrário de uma consequência
jurídica normal decorrente da Teia de relações das redes sociais que tem caráter de direito privado Martim Aires explica que a responsabilização indireta das redes sociais em caso de publicação de conteúdo eles tu é de um lado legitimada normativamente e de outro indispensável do ponto de vista fático e a responsabilização das redes sociais corresponde do ponto de vista normativo a circunstância do as circunstâncias do compartilhamento das postagens notem que a técnica e o modelo de negócio das redes sociais que possibilitam e estímulo que o usuário faça postagens que abrangem quase todos os conteúdos além de suas
funções sociais altamente produtivas essas postagens podem ser utilizadas para a difusão de conteúdo e ilícitos e danosos para a sociedade do ponto de vista da legitimação ativa o dever de pagamento de conteúdo deles é portanto correspondente a anterior facilitação de sua difusão é o fato de que as decisões sobre a licitude resultam em difíceis ponderações não pode isentar as redes sociais da responsabilidade de tomá-las ainda que isso seja reconhecido desde o início como um está difusão de informação por outro lado a responsabilização das redes sociais é também indispensável do ponto de vista fático considerados ao
mesmo tempo como difusores e observadores de conteúdos as redes sociais tenham acesso direto e em última instância também os recursos necessários para processar a enorme quantidade de casos trazidos ao seu conhecimento e por fim cabe chamada atenção também para o fato de que o caminho de acesso aos tribunais estatais não fica em nenhum momento bloqueado mas sim pode ser a qualquer momento trilhado de forma normal e sem problemas e em seu conjunto os três aspectos apresentados pesam a favor da conclusão de inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco civil ou melhor tá necessidade de uma interpretação
do dispositivo conforme a Constituição Federal Essa é a conclusão que nos parece mais adequada para o julgamento da questão do STF se você gostou desse vídeo não se esqueça de subscrever o canal para ficar sempre por dentro das novidades até uma próxima a [Música]
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