[Música] Ok meus amigos eu dizia que a gente voltaria aqui começando a falar das da hipótese de início de cmputo do prazo prescricional e também das hipóteses de interrupção do prazo prescricional para que depois a gente veja as outras hipóteses de PPP volte comigo aqui paraa tela olha só então o artigo 111 do Código Penal ele diz o seguinte deixa eu colocar aqui na tela tá aí artigo 111 ele diz assim a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final começa a correr Ora se ele está falando de antes de transitar em julgado a
sentença final aqui ele está se referindo a ppp prescrição da pretensão punitiva daqui a pouco a gente vai ver que tem um outro artigo que é o 112 que vai tratar do início da contagem da ppe mas aqui estamos falando do início da contagem da prescrição na ppp a precissão da pretensão punitiva a grande regra é o primeiro enso Olha só diz assim inciso de número um do dia em que o crime se consumou pronto Essa é a grande regra então é do dia em que o crime se consumou olha que aqui a gente adotou
sim a teoria do resultado ao contrário do que diz o código penal no artigo 4to quando trata do tempo do crime que diz que o tempo do crime é o tempo da ação ou omissão e pouco importa o tempo do resultado isso vale para considerar o tempo do crime mas pra contagem da precissão O que vale é o o momento em que o crime se consumou e não o momento da ação ou omissão então aqui a gente tem a teoria do resultado e essa é a grande regra então a regra é do dia da consumação
eu começo a contar a prescrição Lembrando que esse dia da consumação já entra na contagem porque é contagem de direito material Essa é a grande regra a gente vai ver os incisos seguintes eles só reforçam a primeira regra veja bem comigo inciso de número dois diz assim no caso de tentativa do dia em que cessou a atividade criminosa veja ele só reforça a primeira regra é que a primeira regra nos diz que a contagem do prazo é do dia da consumação é claro que essa regra não pode valer para a tentativa porque na tentativa não
tem consumação se não tem consumação então quando é que eu conto aí o inciso dois então ele vem e diz no caso de tentativa do dia em que cessou a atividade criminosa ou seja do dia em que cessaram os atos executórios porque a gente sabe que tentativa a gente inicia os atos de execução e o crimin não se consuma por circunstâncias Alias à vontade do agente então a precissão começa na consumação como Na tentativa não tem consumação então eu vou contar o dia em que cessaram os atos executórios ou seja cessou a atividade criminosa o
inciso de número três ele vem diz assim nos crimes permanentes do dia em que cessou a permanência ora isso reforça o inciso de número um porque o crime permanente a gente sabe que a conduta se protrai no tempo eu não posso começar a contar prescrição enquanto a conduta ainda está ocorrendo imagina que eu mantenho alguém em cativeiro por 8 10 15 20 anos e aí você diz olha já passou a precissão não a pessoa nem começou a correr ainda se eu ainda mantenho a pessoa em cativeiro Eu ainda estou praticando a conduta o cárcere privado
a o prazo prescricional nem sequer Começou a correr só quando eu soltar a pessoa ou a pessoa eu soltar ou a pessoa for liberta ou ela fugir enfim quando ela estiver em liberdade quando ela já não estiver privada da da sua liberdade aí é que começa a contar o prazo prescricional tá bom bom então a gente viu que a segunda e a terceira os o inciso dois e trê eles reforçam o inciso de número um que é a grande regra mas os incisos quatro e CCO aí a gente tem exceções de verdade veja comigo aqui
o inciso de número quatro que trata da bigamia e de um crime de falso ã ele diz assim nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil da data em que o fato se tornou conhecido tá então seja e a Lei não especifica O que é tornar o fato conhecido se é começar a investigação se é o fato ser noticiado se no caso de bigamia é chegar a conhecimento da vítima e e a doutrina vai tergiversar a um infinito sobre o que é tornar-se o fato conhecido por isso que na
hora da prova o que você precisa é lembrar só dessa expressão o dia a data em que o fato se tornou conhecido porque é isso que o examinador vai cobrar ele não vai poder cobrar mais do que isso porque a lei não esou juris prudência sobre o tema a gente não tem e a doutrina tergiversa o infinito e não chega uma conclusão Então o que é que você precisa lembrar pra prova é que se tratando de bigamia e crime de falsificação no assento de Registro Civil da data em que o fato se tornou conhecido e
por fim meus amigos no artigo 111 o inciso de número C que diz assim nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes previstos neste código ou em legislação especial da data em que a vítima completar 18 anos salvo se a esse tempo já houver sido proposta a penal Então isso é para evitar eh situações que aconteciam de crianças que são vítimas de abuso sexual enquanto crianças e que ainda não tem autonomia para e eh para denunciar aquilo que está acontecendo às vezes inclusive o abusador é a pessoa que tem e eh autoridade legal
sobre aquela criança e aí você imagina o prazo prescricional correndo durante esse tempo então para evitar isso veio essa alteração Legislativa que a gente tá vendo aqui que é do ano de 2012 a gente tá vendo aí né redação dada pela lei 12.650 de 2012 Então a partir dessa alteração Legislativa a gente sabe que não se é crime contra a dignidade sexual de criança adolescente enquanto for criança adolescente se não começou ação penal o prazo prescricional não me está correndo tá só quando atingir a maioridade agora se já começou a ação penal aí tudo bem
porque como a gente vai ver o recebimento da denúncia interrompe a prescrição então a prescrição recomeça a contar a partir do recebimento da denúncia Tá bom então esse esses cinco incisos são para Contagem da ppp prescrição da pretensão punitiva a gente viu que a primeira grande regra que é da data da consumação mas no inciso dois se for tentativa de quando cessar a atividade criminosa no inciso três no crime permanente de quando cessar a permanência no inciso 4ro a gente precisa lembrar bigamia e falsificação alteração no registro civil é quando o fato se tornar conhecido
e no inciso 5 quando for crime contra a dignidade sexual de criança ou adolescente a partir de quando a vítima atingir a maioridade salvo se a ação penal se iniciar antes disso são essas cinco hipóteses agora no artigo 112 veja comigo aqui na tela a gente tem as duas hipóteses de início da ppe ou seja presão da pretensão executória que ele diz assim do caso do artigo 110 desse código a prescrição começa a correr inciso um do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para acusação ou que revoga a suspensão condicional da pena
ou livramento condicional e eu comentei né no bloco anterior olha ppe começa a partir do trânsito em julgado para as duas partes mas há quem entenda que é só a partir do trânsito em julgado para acusação é justamente por conta dessa mudança Legislativa que ocorreu aqui com a reforma de 84 né que fala no trânsito em julgado só para acusação mas a doutrina jurisprudência majoritária entendem que isso não pode ser assim para a ppe porque antes de transitar em julgado para as duas partes você não pode executar a pena e se você não pode executar
a pena não poderia começar a contar a ppe agora cuidado porque se cair na sua prova literalidade Legislativa sobretudo em primeira fase Então seria do trânsito em julgado para acusação assim como acontece com a ppp retroativa e a ppp superveniente conforme a gente vai falar e por fim aqui meus amigos do dia em que se interrompe a execução salvo quando o tempo a o tempo da interrupção deva computar-se-á de artigos a gente vai ler agora as hipóteses em que tem a interrupção do prazo de prescrição Olha só então no artigo 117 A gente tem assim
são causas interruptivas da prescrição primeiro lugar né o curso da prescrição interrompe-se primeiro lugar pelo recebimento da denúncia ou da queixa Olha meus amigos isso é fundamental para contar a prescrição porque com a interrupção eu tenho o Recomeço da Contagem a partir do zero Então veja só comigo aqui eu tinha citado um exemplo de um sujeito que comete um furto em 2020 e aí eu dizia que o furto simples a pena de reclusão de 1 a 4 anos e portanto contando a prescrição em abstrato prescreveria em 8 anos tá então vai prescrever lá em 2028
mas se aqui em 2022 ocorreu o recebimento da denúncia quer dizer ele cometeu o fato em 2020 e aí houve uma investigação para descobrir quem foi E aí depois de algum tempo descobriu quem foi o MP ofereceu denúncia o juiz recebeu a denúncia em 2022 esse recebimento da denúncia interrompe a prescrição então a prescrição recomeça a contar a a partir de 2022 recomeça do zero então aqui são mais 8 anos então agora só vai prescrever em 2030 por quê Porque com o recebimento da denúncia houve a interrupção da prescrição Então a primeira hipótese aqui de
interrupção é o recebimento da denúncia ou da queixa inciso de número do diz da pronúncia pronúncia só vale paraa decisão no tribunal do jun pronúncia aquela situação em que o juiz constata que existe prova da materialidade e indícios de autoria ou participação em crime doloso contra a vida aí profere a decisão de pronúncia que é a decisão que encaminha o sujeito ao Tribunal do Júri ou seja encerra a primeira fase do Júri inaugura a segunda fase do Júri Então se aqui fosse um crime contra a vida vamos imaginar crime contra a vida que ocorreu em
2020 homicídio qualificado a pena de 12 a 30 anos então aqui é a prescrição máxima a prescrição de 20 anos né conforme o cmputo lá do artigo 109 do Código Penal então em 2020 só vai prescrever em 2040 Mas vamos imaginar que aqui em 2022 houve o recebimento da denúncia tá então agora interrompe a prescrição só vai prescrever em 2042 nã porque agora recomeça a contar do zero só que em 2022 houve o recebimento da denúncia e Imagine que em 2024 houve a pronúncia interrompe de novo interrompe de novo Sim esquece lá a regra do
direito civil da da interrupção uma vez não aqui pode interromper mais uma vez sem problema nenhum interrompeu o prazo da prescrição lá com o recebimento da denúncia e agora interrompeu com a pronúncia Lembrando que pronúncia é só para crime doloso contra a vida é só para procedimento do Tribunal do Júri tá bom beleza quer dizer crime do luz contra vida e os crimes conexos evidentemente né então eu já tenho aqui duas hipóteses de interrupção primeiro é pelo recebimento da denúncia ou queixa e segundo é pela pronúncia tá olha comigo aí o terceiro inciso pela decisão
confirmatória da pronúncia ou seja aquela situação em que é o tribunal de justiça que confirmou a pronúncia então pronunciei interrompeu aí a defesa recorre passa um tempo lá para o tribunal julgar o tribunal decide confirma a pronúncia interrompe a prescrição então mais de uma prescrição sim é assim mesmo mais de uma prescrição conforme a gente havia mencionado olha inciso de número quatro pela publicação da sentença o acordam condenatórios Então vamos lá voltando aqui pro exemplo anterior eu citava um exemplo em que houve o recebimento da denúncia em 2022 interrompeu a prescrição houve ali uma em
2024 interrompe de novo aí Imagine que tem a sessão de julgamento e uma sentença condenatória em 2026 interrompe de novo de novo a gente vai recontar a partir do zero tá lembrando que eh o inciso 2 e o inciso 3 que falam da pronúncia e da decisão confirmatória de pronúncia evidentemente só para os procedimentos do Tribunal do Júri mas os outros casos como esse inciso de número quro para qualquer crime qualquer crime a sentença condenatória ou o acordão condenatório irão interromper a prescrição tá bom volte comigo aqui paraa tela que mais Ah e claro que
veja bem eh se eu tenho uma sentença condenatória interrompe a presão aí a defesa apela e o tribunal eh eh conf o tribunal profere um acordão condenatório também interrompe a presão interrompe de novo a sentença condenatória interrompeu e depois o acórdão condenatório interrompeu de novo inclusive recentemente ente agora em 2020 o STF e o STJ ratificaram a ideia de que ainda que seja um acordão confirmatório interrompe a precissão porque antes tinha essa dúvida né Eh teve alguns precedentes do STJ dizendo que quando o acordão condenatório é meramente confirmatório da sentença não interromperia a prescrição e
aí agora em 2020 eles disseram não tanto o STF quanto o STJ voltar ao entendimento originário acordam condenatório ainda que seja meramente confirmatório da a sentença condenatória interrompe a prescrição tá olha só até o inciso quatro meus amigos a gente tem as hipóteses de interrupção da ppp hipóteses de interrupção da ppp da prescrição da pretensão punitiva são essas inciso de número um recebimento da denúncia ou queixa inciso de número dois decisão de pronúncia inciso de número três a confirmação da pronúncia inciso de número quatro a publicação da sentença o acordão condenatórios tá até aí são
as hipóteses de interrupção da ppp o inciso 5 e se são as hipóteses de interrupção da ppe Veja comigo aqui na tela o inciso 5 fala pelo início ou continuação do cumprimento da pena como é que a gente sabe que aqui é da ppe ora porque ele só vai cumprir pena se já houver trânsito em julgado ou se eu já estiver executando a pena por isso que aqui é interrupção da ppe da prescrição da pretensão executória e por fim aqui pela reincidência que também terrupção da prescrição executória dito isso agora que a gente viu as
hipóteses de início da contagem da precissão nos artigos 111 e 112 e vimos as hipóteses de interrupção no artigo 117 Então vamos voltar aqui para as modalidades de prescrição Olha bem eu já falei aqui da PPA pppa né a prescrição em abstrato Então já comentei aqui por exemplo já citei um exemplo aqui em 2020 o sujeito cometeu furto simples tá pena de 1 a 4 anos e aí a gente leva em consideração a pena máxima de 4 anos e aí a gente sabe que a prescrição se dá em oito tá claro que poderia variar né
a gente sabe que se o criminoso tivesse menos de 21 na data do fato Ou mais de 70 na data da sentença a gente sabe que cairia pela metade mas não é o meu exemplo então no meu exemplo 8 anos então aqui se ele cometeu o fato em 2020 Aqui começa a contagem da prescrição a gente viu é o que diz o artigo 111 inciso de número um é da data da consumação então aqui consumou em 2020 começou a contar beleza que que acontece agora vai PR escrever em 8 anos então só para escreve em
2028 Então vamos imaginar que em 2022 em 2022 vamos imaginar que o juiz recebeu a denúncia ora o recebimento da denúncia interrompe a prescrição tá então o MP ofereceu a denúncia que a gente sabe a peça acusatória da ação penal pública o juiz recebeu beleza interrompeu a prescrição então agora 2022 interrompeu só vai prescrever em 2030 só que meus amigos chegou aqui em 2028 o juiz prolato uma sentença condenatória sentença condenatória e condenou a pena máxima 4 anos que que acontece agora o que acontece agora é que a sentença interrompe a pres também a sentença
condenatória interrompe a prescrição então agora mais 8 anos só vai prescrever lá em 2036 só que agora a gente já tem uma sentença aplicada se transitar em julgado para acusação aí a gente começa a contar a prescrição da pretensão punitiva retroativa e a superveniente primeiro quando é que eu como é que eu conto a retroativa hã a retroativa deixa eu mudar aqui um pouquinho um exemplo vamos imaginar que o juiz aplicou uma pena mínima Então vamos imaginar que o juiz aplicou uma pena mínima de 1 ano beleza como é que eu vou contar a prescrição
retroativa Olha antes eu contava a prescrição em abstrato porque eu não tinha uma pena concretamente aplicada Então eu tinha que levar em consideração a pena máxima prevista em abstrato Agora eu tenho uma pena concretamente aplicada E aí vamos imaginar como eu disse que é transitor julgada para acusação Por que que é importante transitar em julgado para acusação porque se transitou em julgado para acusação essa pena não pode aumentar porque a gente sabe que o recurso exclusivo da Defesa não pode piorar a situação da Defesa não pode haver reforma IMP pejos então se eu tenho aqui
uma conação a 1 ano e transitou em julgado para acusação ou seja o MP não não recorreu então eu sei que essa pena no máximo vai ficar em um ano que que acontece agora eu tenho que recontar a prescrição com a pena em concreto Porque antes eu tava contando a prescrição com a pena máxima de 4 anos mas agora que eu já sei a pena eu preciso recontar essa prescrição com a pena efetivamente aplicada e eu sei que a pena não vai ficar superior a um ano porque já transitou em julgado para acusação Então como
é que eu vou fazer eu vou voltar para a data do recebimento da denúncia que é 2022 nessa veja que eu estou na prescrição retroativa tá ou seja por que retroativa porque eu estou olhando para trás eu já estou lá em 2028 e eu estou olhando para trás recontando a prescrição com a pena em concreto então volte comigo aqui para a tela eu vou desconsiderar o tempo anterior ao recebimento da denúncia tempo anterior ao recebimento da denúncia eu só vou computar para a prescrição em abstrato para prescrição retroativa eu não vou computar então eu desconsidero
o tempo anterior ao recebimento da denúncia E aí eu reconto a prescrição do tempo do recebimento até a data da sentença veja aqui comigo na tela que do tempo do recebimento até a data da sentença tinham se passado 6 anos e quando eu contava a prescrição em abstrato realmente não tinha prescrito por que que não tinha prescrito porque o prazo de prescrição era de 8 anos porque eu levava em consideração a pena máxima em abstrato só que agora que eu sei que a pena em concreta é de um ano eu tenho que recontar essa prescrição
com base nessa Pena em concreto e a pena de um ano a gente sabe que pelo artigo 109 prescreve em 4 anos e aí perceba que recontando a prescrição com a pena em concreto está prescrito porque já se passaram 6 anos então enquanto eu contava com a prescrição em abstrato Ou seja eu não sabia ainda qual seria a a pena pant eu tinha que contar com a pena máxima em abstrato não estava prescrito porque com a pena máxim em abstrato só prescreveria em 8 anos mas quando eu conto com a pena em concreto a pena
concretamente aplicada efetivamente aplicada aí a gente percebe que já tinha prescrito porque aí a gente percebe que a prescrição era de 4 anos Isso é que é prescrição da pretensão retroativa é chegar na sentença transitou em julgado para acusação e eu reconto a prescrição com base na Pena efetivamente aplicada tá bom e o que que é prescrição superveniente vou agora eu vou ter que mudar o exemplo porque com esse exemplo que eu tinha aí já teria havido a prescrição retroativa então eu volto para o exemplo anterior em que o juiz sentenciou em 2028 e aplicou
a pena máxima 4 anos Ora se o juiz aplicou a pena máxima então não ocorreu a prescrição retroativa porque eu iria recontar a prescrição só que a pena máxima eh foi exatamente a pena que foi efetivamente aplicada ou seja prescreveria em 8 anos e aqui não aconteceu porque só se passaram 6 anos tá bom vol Lembrando que a gente não pode contar na precissão retroativa o período anterior recebimento da denúncia por isso que só se passaram 6 anos no meu exemplo do recebimento da denúncia em 2022 até a sentença em 2028 só se passaram 6
anos só que aí agora vamos imaginar que transitou em julgado para a acusação o MP não recorreu até porque estava na pena máxima e a defesa recorre então só a defesa recorre que que acontece aí vai para o tribunal e o tribunal tem um prazo para decidir esse prazo que o tribunal tem para decidir que é um prazo computado a partir da sentença condenatória porque a sentença condenatória interrompeu a prescrição esse prazo contado da sentença condenatória até o momento em que o tribunal Decide é a prescrição superveniente Por que que o nome é superveniente porque
é depois do processo melhor depois da sentença é no decorrer do processo por isso que ela também é chamada de intercorrente Mas é superveniente porque ela é depois da sentença condenatória então prescrição da pretensão punitiva superveniente é isso é esse prazo prescricional que eu vou computar a partir da sentença condenatória transitada em julgado para acusação E aí contando o prazo que o tribunal tem para eh deliberar tá então essas meus amigos as modalidades aqui de prescrição Só faltou mesmo a prescrição da pretensão executória que como eu disse embora o código utilize a expressão transitou em
julgado para acusação que é o que acontece com a prescrição retroativa e a prescrição superveniente o entendimento majoritário ainda é no sentido de que a prescrição executória você só começa a computar o prazo a partir do trânsito em julgado para as duas partes porque só a partir daí é que se poderia Executar a pena tá E aí você adotaria os mesmos prazos lá do artigo 109 sendo que se houver reincidência o prazo da ppe é aumentado em 1/33 tá bom com isso agora sim a gente encerra tendo analisado as modalidades de prescrição e tendo analisado
o termo Inicial e a interrupção que que é o que a gente viu aqui nesse nesse nosso bloco Tá bom meus amigos com isso eu encerro eh em enfim me coloco à disposição para o que eu puder ajudar pode entrar em contato comigo aí pelas redes sociais como eu sempre digo sempre faço questão de divulgar as redes sociais que é uma forma de dar continuidade ao trabalho estamos aí no Facebook também no YouTube como Fábio Roque Araújo e no Instagram como Professor Fábio roque no que puder ajudar nós estamos à disposição foi um grande prazer
fiquem com Deus e até uma outra oportunidade