[Música] Olá tudo bem na aula de hoje nós vamos analisar a temática do irdr o incidente de resolução das demandas repetitivas que é uma novidade do novo CPC E aí Tá todo mundo em dúvida querendo saber como que vai funcionar esse tal de irdr como sempre a gente faz nós vamos resgatar lá na doutrina um conceito e esse conceito eu vou trazer aqui já com o conceito e a finalidade desse Instituto novo no processo civil brasileiro fui buscar na obra do Professor Alexandre Freitas Câmara a explicação a respeito do conceito e das finalidades ou da
finalidade do irdr vamos conferir o que ele diz ele diz que é um incidente processual destinado a através do julgamento de um caso piloto estabelecer um precedente dotado de eficácia vinculante capaz de fazer com que casos idênticos recebam dentro dos limites da competência territorial do tribunal soluções idênticas sem com isso esbarrar nos entraves típicos do processo coletivo então que que nós precisamos entender a primeira coisa que nós precisamos entender desse conceito aqui é um incidente processual então a natureza jurídica do irdr é uma natureza jurídica de incidente ele não é uma nova ação ele é
um incidente processual ou seja eh ele ocorre dentro de um processo já existente e ele se destina a julgar um determinado caso piloto né e estabelecer um precedente de eficácia vinculante dentro dos limites territoriais daquele Tribunal de Justiça ou daquele Tribunal Regional Federal onde aquele irdr tramitou e foi julgado Ok ah e o que se quer com isso é estabelecer essa tese para que se dê soluções e ticas a todos os outros processos que se enquadrem na naquela mesma discussão daquele irdr e aqui o professor Alexandre Câmara diz eh já já dizendo eh eh resgatando
já o novo ponto que nós vamos verificar dentro da da questão do ird ele diz que ele evita que a gente esbarre naqueles entraves que são típicos do processo coletivo isso porque a todas todos os instrumentos de que dotado o processo coletivo brasileiro e não foram ainda suficientemente desenvolvidos ou aplicados a fim de possibilitar um tratamento uniforme para todos aqueles casos Eh que que são repetitivos e que poderiam dar ensejo a um processo coletivo e aí o novo CPC estabeleceu o irdr como uma forma de a partir de um caso né um caso que que
a doutrina chama de caso piloto estabeleceu uma tese jurídica dentro dentro de um mesmo tribunal e essa tese jurídica então Eh funcionar como um precedente vinculante ou seja uma decisão vinculante que eh cuja rácio decidente cuja razão de decidir seja seguida por todos os juízes e desembargadores daquele tribunal na solução de outros casos que tenham correspondência com aquele Ok então ele disse que com isso nós superamos uma eventual problemática do processo coletivo que muito embora possibilitasse o julgamento a partir de um um processo né a um julgamento de uma determinada causa que afetasse uma multiplicidade
de pessoas ele eh ainda assim se teria uma uma decisão de natureza genérica e essa decisão de natureza genérica teria que depois ser liquidada individualmente executada individualmente o que geraria uma infinidade de outras ações além daquela Então o que se tem no irdr é você supõe que já há uma multiplicidade de ações que tem pelo menos um desses processos que já está no tribunal e que esse caso vai ser eh tomado como uma causa piloto né E essa causa vai ser resolvida pelo tribunal a tese fixada pelo tribunal deverá então ser eh eh aplicada a
todos aqueles outros casos que tenham semelhança com aquele da causa piloto Ok o artigo 976 do no CPC estabelece lá quando É cabível a instauração do irdr ele diz assim É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver simultaneamente então esses requisitos de cabimento do 976 que estão lá nos incisos primeiro e segundo são simultâneos eles são eles se somam não é um ou outro é um e outro né então o inciso primeiro diz assim efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o inciso
segundo Diz Que Tem que haver risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica então esses dois requisitos juntos indicam a possibilidade de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas efetiva repetição de processos que tenham a a mesma controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito então o irdr não vai servir para pacificar o entendimento a respeito de uma questão de fato ele sempre deve servir para pacificar o entendimento dentro do âmbito de um mesmo tribunal eh com relação a uma questão unicamente de direito Ok E além disso deve haver um risco de ofensa
à isonomia e a segurança jurídica e esse risco de ofensa a gente Verifica a partir do momento em que se tem essa repetição de processos em que se discuta a mesma questão unicamente de direito e já haja decisões conflitantes eh na primeira instância ou mesmo na Segunda instância que já haja essas decisões conflitantes e que isso signifique um efetivo risco eh de ofensa a isonomia entre a a os jurisdicionados e a segurança jurídica estando presentes esses dois requisitos do 976 do novo Código de Processo Civil vai caber a instauração do irdr Além disso nós precisamos
entender o seguinte o irdr não tem caráter preventivo tá então isso quer dizer o quê eu tenho que levar a sério o que diz o inciso primeiro do 976 Tem que haver efetiva repetição de processos já certo não pode eh se imaginar que vai haver uma repetição de processo sobre uma determinada questão E aí então se instaura um irdr para que antes de haver essa repetição de ações já haja a fixação da tese não é isso que se quer Ok então ele não tem caráter preventivo certo tem que haver essa efetiva repetição de processos E
aí depois é que se pode instaurar o irdr Além disso é necessário que já haja decisões conflitantes respeitando lá o que diz o inciso segundo eu só vou saber se eu tenho risco de ofensa a isonomia e a segurança jurídica se eu tiver decisões conflitantes Porque se os juízes daquele da que estão submetidos à aquele tribunal seguem uma mesma linha estão decidindo de forma igual para aqueles casos Não há razão para se instaurar o i rdr para que o tribunal pacifique o entendimento e fixe a tese de forma alguma por quê Porque eu não tenho
um efetivo risco a isonomia e a segurança jurídica Além disso deve haver ao menos um processo no tribunal que esteja pendente de julgamento né E esse processo esse processo que está no tribunal é que vai ser utilizado como a causa piloto tá então tem que haver lá uma repetição de processos na primeira instância mas tem que ter pelo menos um processo tramitando no tribunal a fim de que esse seja transformado na causa piloto do irdr certo E além disso ele não será admitido e aqui é um requisito negativo de cabimento se já houver recurso repetitivo
em Tribunal Superior que esteja pendente de julgamento Então se já tiver sobre aquele tema um recurso eh especial que foi admitido pelo rito dos recursos repetitivos lá no STJ e ele está pendente de julgamento não tem por aurá na Segunda instância o incidente de resolução de demandas repetitivas O que se deve é aguardar o julgamento da STJ ou se for o caso de um recurso extraordinário aguardar o julgamento do STF E aí então aplicar aquela tese que vai ser firmada lá no STJ ou no STF Ok então esse requisito negativo é muito importante para que
a gente saiba se É cabível ou não o irdr o 977 vai tratar da legitimidade PR pro pedido de instauração do irdr ele diz assim o pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do Tribunal Então eu tenho que dirigir o meu pedido ao presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal a depender do caso e esse pedido pode ser e eh feito pelo juiz segundo o inciso primeiro ou relator por Ofício Ok então se a causa estiver na primeira instância e o juiz perceber que há uma multip de ações a respeito
Daquele mesmo tema que estão presentes todos aqueles requisitos de cabimento e que não está presente o requisito negativo de cabimento ele pode encaminhar um ofício ao presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal E pedir a instauração do irdr se essa necessidade de instauração do irdr surgir já com processo na Segunda instância é o relator que vai fazer esse pedido ao presidente do Tribunal a fim de que ele determine a instauração do incidente de ção de demandas repetitivas Ok o inciso sego fala que as partes podem formular esse pedido de instauração pelas partes
por petição tá Ah o inciso terceiro fala que pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública por petição certo então São esses os legitimados a provocar o presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal para que ele determine a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas o parágrafo único diz assim o Ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente Ok então é muito importante para que o tribunal para o presidente do Tribunal possa decidir se É cabível ou não É cabível
o irdr naquele caso que o Ofício ou a petição com o pedido para instauração sejam acompanhados pelos documentos que comprovem que estão presentes os requisitos ou os pressupostos pra instauração daquele incidente bom agora nós precisamos entender como que funciona a competência nós já Vimos que o pedido é dirigido ao presidente do Tribunal certo então nós dirigimos o pedido ao presidente do Tribunal e o presidente do Tribunal vai determinar a instauração daquele irdr encaminhando os autos ao órgão competente pro julgamento do incidente é o que diz o 978 o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado
pelo Regimento dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal e aí a gente vai precisar saber para qual tribunal que vai ser dirigido o irdr para ver no Regimento Interno dele qual que é o órgão responsável pelo julgamento do irdr é um dos órgãos responsáveis pela uniformização da jurisprudência no tribunal pode ser Sei lá o próprio pleno do tribunal dependendo do tamanho do do tribunal e dependendo do que disponha obviamente o Regimento Interno pode ser o órgão especial do tribunal enfim o parágrafo único diz o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de
fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente então vejam bem o que vai acontecer com o irdr é assim eu tenho uma causa piloto vamos imaginar lá que seja um recurso de apelação que seja a minha causa piloto o relator desse recurso de apelação encaminhou um ofício ao presidente do tribun Trial comprovando que estão presentes os requisitos para cabimento de um irdr naquele caso e aí o presidente do Tribunal determina a instauração de iide e remete os autos lá pro órgão
especial do tribunal que de acordo com o Regimento daquele tribunal era o responsável para fazer a análise do incidente nesse caso só que eh esse órgão especial ele não vai julgar apenas o incidente e fixar a tese ao fazer isso ele deve julgar o próprio recurso que é o que diz o parágrafo único o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente julgará igualmente o recurso tá então ele vai julgar aquela causa piloto como um todo ele não vai somente fixar uma tese para aquele caso e para todos os outros casos que eh que tenham aquela
mesma controvérsia decorrente daquela única questão de direito não ele vai julgar o caso vai julgar aquela causa piloto e vai a partir disso fixar uma tese ok muito bem Ah tem um um detalhe que nós precisamos referir que diz respeito ao artigo 97 da Constituição Federal que fala da reserva de plenário que diz assim somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público então nós precisamos levar isso em consideração no irdr porque se nós estivermos
no irdr discutindo alguma questão de ordem constitucional que diga a respeito a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público nós temos que considerar essa cláusula de reserva do plenário que tá prevista no artigo 97 da Constituição Federal então se eu discutir alguma dessas questões no meu irdr eu tenho que saber o seguinte somente pelo voto da maioria absoluta do dos membros do tribunal ou dos membros do respectivo órgão especial é que se vai poder declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo Isso precisa ser obedecido no irdr então se eu eu
tiver discutindo uma determinada questão de direito que envolva a declaração de inconstitucionalidade de uma lei só quem vai poder decidir pela inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo do poder público vai ser o órgão especial ou o Tribunal ao pleno dependendo do que preveja o regimento interno e só vai poder decidir dessa forma por maioria absoluta dos seus membros Então esta questão específica da inconstitucionalidade vai exigir esse quórum qualificado para que a inconstitucionalidade seja declarada Ok então é muito importante Observar isso se nós estivermos discutindo essas questões de natureza constitucional certo procedimento do
ir Dr nós vamos ver isso a partir do artigo 982 então diz assim admitido o incidente o relator inciso primeiro suspenderá os processos pendentes individuais ou coletivos que tramitam no estado ou na região conforme o caso então a gente pelo que já foi dito até aqui a gente sabe que irdr vai caber em Tribunal de Justiça e em Tribunal Regional Federal certo tribunais de Segunda instância ao admitir o ird o relator do incidente vai suspender todos os processos pendentes naquele estado ou naquela região de ordem individual coletiva né Eh que envolvam aquela questão que está
sendo discutida no irdr Então vai suspender tudo para aguardar o julgamento do irdr para saber qual foi a tese fixada e então poder eh a partir daquele momento aplicar aquela tese aos processos que guardem correspondência com aquele que foi a causa piloto do incidente certo inciso segundo diz que o relator poderá requisitar informações a órgão a órgão órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente que as que as prestarão no prazo de 15 dias então se ele quiser mais informações a respeito dos processos que vão ser suspensos na primeira
instância ou mesmo na Segunda instância ele vai requisitar essas informações aos juízos competentes que deverão prestá-las em 15 Dias inciso terceiro intimará o ministério público para querendo manifestar-se no prazo de 15 dias então independentemente da questão discutida ele vai intimar o Ministério Público certo o Ministério Público se quiser então vai se manifestar no prazo de 15 dias mas essa intimação é necessária e é fundamental que haja intimação do ministério público para que o ministério público verifique se é o caso de ele intervir nesse processo Porque aqui se trata de uma multiplicidade de ações né então
eu tenho uma causa piloto cuja discussão está se replicando em várias outras eh ações naquele mesmo estado ou naquela mesma região então é fundamental que o ministério público seja chamado a fim de que se ele achar pertinente ele possa se manifestar a respeito daquela questão Ok parágrafo primeiro fala que a suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes o segundo diz durante a suspensão o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo SUSP pentos Ok então vamos imaginar aqui que no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tenha sido instaurado
um um determinado irdr suspenderam se todos os processos relativos àquela questão em todo o estado e aí tem um determinado processo que tramita em Foz Iguaçu em que as partes eh em que uma das partes eh Deseja uma tutela de urgência ou seja precisa que seja tutelado um determinado direito eh so pena de perecimento daquele direito não pode aguardar a suspensão do processo e ele vai dirigir então essa parte vai dirigir esse pedido ao juízo lá da Primeira Instância lá da Comarca de Foz de Guaçu onde tramita aquele feito que está suspenso não vai pedir
direto ao tribunal ou ao relator do irdr não vai fazer o pedido de tutela de urgência ao juízo onde tramita o seu processo que está suspenso prosseguindo no procedimento do i rdr o 982 no parágrafo terceiro diz assim visando a garantia da segurança jurídica qualquer legitimado mencionado lá no 977 incisos primeiro aliás segundo ou terceiro poderá requerer ao Tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado então eu tenho um incidente de
resolução de demandas repetitivas aqui no estado do Paraná Ok eh ele suspendeu o andamento de todos os processos aqui no estado do Paraná qualquer legitimado de alguma dessas ações previsto lá no inciso segundo no inciso terceiro pode requerer a extensão dos efeitos da suspensão para outros estados da Federação obviamente que não vai requerer essa suspensão ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná porque ele não tem jurisdição sobre os demais Estados da Federação então eu vou ter que verificar se for uma questão infraconstitucional eu solicito essa extensão da suspensão para o STJ se for uma
questão constitucional eu Solicito a suspensão e a extensão da suspensão para o STF é isso que diz o parágrafo terceiro já o parágrafo quarto amplia ainda mais e esse âmbito do pedido de suspensão de extensão do pedido de suspensão e diz assim independentemente dos limites da competência territorial a parte no processo em curso no qual se discute a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no parágrafo terceiro desse artigo Isso quer dizer o quê qualquer outra pessoa que esteja discutindo em alguma causa a aquela mesma questão unicamente de direito que
está sendo discutida no irdr que tramita aqui no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná mesmo que essa pessoa não seja do Estado do Paraná vamos imaginar que ela seja lá da Bahia ela pode requerer ao STJ ou ao STF a suspensão em nível Nacional de todos os processos que envolvam aquela mesma questão unicamente de direito a fim de aguardar o julgamento do irdr aqui no estado do Paraná e aí se tiver recurso especial ou recurso extraordinário contra aquela decisão que foi proferida no irdr aquela questão vai acabar caindo no STJ ou no STF a
depender da da do tipo de de questão que está sendo discutida E aí então aquela tese fixada pelo STJ ou pelo STF a partir daquele recurso vai valer para todo o território nacional Ok então o que o parágrafo terceiro e o parágrafo quarto falam é apenas a extensão da suspensão dos processos ele não fala na universalização daquele entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para outros estados ele não torna aquela tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná uma tese obrigatória para ser aplicada em outros estados da Federação ou por outros
tribunais da Federação não é isso apenas estende a possibilidade de suspensão do andamento do processo Ok o parágrafo 5º diz assim cessa a suspensão a que se refere o inciso primeiro do caput deste artigo se não for interposto o recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente Então teve o irdr aqui no estado do Paraná esse efeito da suspensão de todos os processos envolvendo aquela questão foi estendido para todos os estados da Federação por uma decisão do STJ julgado irdr no estado do Paraná não teve recurso para o STJ não teve recurso
especial então o STJ não vai poder discutir aquela tese e firmar aquela tese como se ela tivesse um caráter válido para todo o território nacional Então vai cessar aquela suspensão E aí os tribunais dos outros estados podem até levar em consideração o que foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná podem até adotar aquele mesmo posicionamento mas não estão vinculados àquele posicionamento só estariam vinculados se houvesse o recurso especial que levasse aquela discussão ao STJ e lá no STJ ele fixasse uma tese a respeito daquela questão Ok é eh isso que a gente
precisa compreender aqui de extensão dos efeitos da suspensão do irdr dos parágrafos Tero quarto e quinto do 982 Beleza agora nós precisamos para finalizar aula falar sobre as consequências do julgamento de um irdr que tá lá no artigo 985 diz assim julgado incidente a tese jurídica será aplicada inciso primeiro a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre Idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal inclusive aqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo estado ou região Esse é o primeiro efeito julgou e rdr firmou a tese aquela
tese é obrigatória para todos os juízos Daquele mesmo tribunal inclusive juizados especiais Ok inciso Segundo aos casos futuros que versem sobre Idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal salvo revisão na forma do artigo 986 então Aqueles processos que estavam suspensos segundo o inciso primeiro deverão seguir a tese firmada no irdr mas não só isses o inciso segundo fala que também os processos futuros aqueles que forem propostos depois do julgamento do irdr deverão seguir aquela mesma lógica deverão obedecer aquela tese firmada naquele irdr se eles estiverem discutindo aquela
mesma questão de direito Ok o parágrafo primeiro do artigo 985 diz assim não observada a tese adotada no incidente caberá reclamação reclamação a gente já conhece né é um instrumento eh quado para que eu possa preservar a a a própria aplicação das teses firmadas pelo tribunal então o tribunal firmou a tese eh no irdr e os juízes de primeira instância não estão seguindo aquela tese contra essas decisões vai caber reclamação ao tribunal a fim de que o tribunal faça valer a força eh do seu entendimento o parágrafo segundo diz que se o incidente tiver por
objeto questão relativa à prestação de serviço concedido permitido ou autorizado o resultado do julgamento será comunicado ao órgão ao ente ou a agência reguladora competente paraa fiscalização da efetiva aplicação Por parte dos entes sujeitos à regulação da tese adotada aqui é uma forma de estender os efeitos do rdr para além do do próprio poder judiciário estende os efeitos paraa administração pública né então se eu se eu estiver discutindo num determinado irdr uma questão relativa à prestação de serviço que foi concedido permitido ou autorizado a uma determinada empresa pelo poder público eh se deve comunicar o
órgão ou a agência que seja responsável pela regulação daquele serviço a fim de que ela faça cumprir Aquela aquele entendimento firmado pelo tribunal de justiça ou pelo Tribunal Regional Federal naquele incidente de resolução de demandas repetitivas Ok e o artigo 98 7 continua falando das consequências do julgamento do irdr e diz assim do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial conforme o caso Então se se estiver discutindo uma questão constitucional Cabe recurso extraordinário se se estiver discutindo uma questão infraconstitucional Sem ofensas à constituição Cabe recurso especial Ok parágrafo primeiro o recurso tem
efeito suspensivo presumindo-se a repercussão Geral de questão constitucional eventualmente discutida então se eu tiver um irdr que discuta uma questão constitucional eu vou fazer um recurso extraordinário esse recurso extraordinário tem efeito suspensivo e esse efeito suspensivo é justamente em decorrência da multiplicidade de questões de ações que envolvem a a discussão daquela questão e eu já vou presumir que aquilo tem repercussão geral e eu vou presumir que aquilo tem repercussão geral porque eu tô falando aí de uma infinidade de ações ou um número considerável de ações em que se discute aquela mesma questão de direito Ok
e o parágrafo segundo diz assim apreciado mérito do recurso a tese jurídica adotada pelo STF ou pelo STJ será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre questão Idêntica de direito então resolveu o problema no irdr teve um recurso especial foi pro STJ aquela tese firmada no STJ naquele recurso especial vai se aplicar a todos os processos individuais ou coletivos que discutam aquela questão em todo território nacional Ok então a princípio aquela tese que valeria apenas para um estado se tiver recurso vai ao STJ ou ao STF vai passar
a valer para todo o território nacional Ok era isso que nós tínhamos para falar sobre irdr nos vemos na próxima Até lá