IMUNIDADE, ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO

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Alessandro Spilborghs
Mais um TRIBUTÁRIO NA LATA no ar e dessa vez eu comento sobre três institutos que podem se parecer m...
Video Transcript:
começando tributário na lata com um tema aberto a discussões que não tem fim é claro que meu objetivo aqui não é acabar com isso em cinco minutos de vídeo mas sim trazer para você alguns pontos que nos levam à reflexão para início de conversa não custa nada lembrar sobre as diferenças em unidade e isenção e alíquota zero imunidade representa uma regra de não incidência prevista na constituição federal essa regra impede a instituição de tributos sobre determinadas pessoas e bens ou situações de modo que qualquer lei que pretendia cobrar um tributo sobre um objeto imune certamente
essa lei será considerada inconstitucional agora na isenção eu vou considerar o conceito que a gente consegue extrair lá do código tributário nacional segundo o qual trata se de uma regra prevista em lei que dispensa o pagamento do tributo e excluindo portanto o crédito tributário por fim à alíquota zero aqui a legislação não dispensa o pagamento do tributo muito menos impede a sua instituição na alíquota zero a legislação é válida o tributo incide porém o valor a pagar é igual a zero quero agora trazê los aqui para explicar melhor tudo isso pra você na imunidade não
podemos falar sequer no início da cobrança tributária não há fato gerador da obrigação tributária nada pois a constituição não permite à instituição do tributo na isenção e repito segundos e trini existe legislação cobrando o tributo ao fato gerador da obrigação tributária mas o crédito não existe ele é excluído e por fim na alíquota zero como você observa todo o roteiro de cobrança tributária ele existe até a constituição do crédito se mostra presente mas o pagamento equivale a 0 uma vez que qualquer base que sirva para o cálculo do tributo multiplicado pela lista será evidentemente igual
a zero pensando assim você já deve ter em mente que das três situações a mais fácil identificar é a imunidade porque basta que seja uma regra prevista pela constituição federal para que comunidade seja classificada tanto assim é que mesmo quando a constituição federal descrevê-lo isenção na realidade ela estava versando sobre imunidade por outro lado a resposta mais desafiador está em saber por que um ente federado utilizaria uma linha zero em vez de uma isenção se no final das contas o resultado é o mesmo de um atributo a pagar bem olha só o principal fundamento que
você deve buscar é esse daqui que aparece aí pra você qualquer subsídio ou isenção redução de base de cálculo concessão de crédito presumido anistia ou remissão relativos a impostos taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica federal estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias assim numeradas ou correspondente tributo ou contribuição sem prejuízo do disposto no artigo 155 parágrafo 2º inciso 12 a linhagem benefícios fiscais e as isenções estão contempladas neles só podem ser concedidas e também revogadas através de lei nem mesmo a lei em sentido estrito logo não se admite que uma
isenção seja fixada por lei e posteriormente revogada por decreto por exemplo esse é o efeito natural da aplicação do princípio do paralelismo das formas por outro lado ao tratarmos de alíquotas de tributos muito embora a orientação constitucional seja por fixar las através de lei você bem sabe que a própria carta magna estabelece algumas hipóteses excepcionais entre as mais conhecidas estão aquelas do artigo 153 parágrafo 1º um pouquinho importação exportação ipi e mesmo o iof assim considerando esses exemplos acredito que você concorda comigo que se a união optasse por indicar isenção para esses impostos só poderia
fazer através de lei ordinária federal e o benefício apenas poderia ser posteriormente modificado ou mesmo revogado com a aprovação de uma nova lei contudo se o objetivo for apenas desonerar a carga tributária por um determinado período melhor seria reduzir ali para zero pois num segundo momento quando se pretendesse retornar essa liga ao patamar anterior bastaria um novo ato do poder executivo sem precisar movimentar o legislativo assim então não se esqueça a concessão de benefícios fiscais adota por regra a necessidade de lei e não comporta exceções entretanto a alteração de alíquotas dos tributos de alguns tributos
embora também adote por regra necessidade de lei tem na constituição federal algumas hipóteses excepcionais e através delas é possível trabalhar as alíquotas através de ato do poder executivo sem que com essa operação você tenha qualquer tipo de violação aos principais preceitos do nosso sistema tributário nacional e com essa informação eu fecho mais esse tributário na lata espero que você tenha aproveitado demais e se com esses conceitos sobre isenção alíquota zero e tenha com essas informações chegada e uma resposta o que será melhor isenção olhe que fazer na verdade depende depende do tributo com qual você
está trabalhando de modo que eu quero que você continue acompanhando o canal e olha só você sabe muito bem se inscreva no canal não perca essa oportunidade clica no cilindro para que você seja notificado toda vez que um novo vídeo ora a gente se vê até a próxima [Música]
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