CF/88 - Art. 127, § 1º (Princípios Institucionais do MP)

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Prof. Emerson Bruno - Ed. Atualizar
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[Música] amigos editor atualizar de volta com o artigo 127 da Constituição de volta com o ministério público na Constituição da República no vídeo passado Nós estudamos O importante conceito de ministério público o que que é o Ministério Público uma instituição permanente essencial à função judicial do estado e aqui em incumbe a defesa da ordem jurídica do regime democrático dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis mas espera aí pro MP pro Ministério Público exercer a importante função que ele tem ou melhor dizendo as importantes funções institucionais que ele tem ele precisa ter garantias que estão
consubstanciadas nos princípios institucionais do Ministério Público quando eu falo do parágrafo primeiro do artigo 127 nós não estamos falando de uma coisa qualquer nós estamos falando dos princípios institucionais do Ministério Público que geram a unidade a organização enquanto instituição em si mas que preservam também a independência dos seus membros na atuação do Ministério Público defendendo os interesses da sociedade e os interesses individuais em disponíveis tá então é fundamental Não só enquanto estudante perceber Quais são os os princípios institucionais do Ministério Público mas enquanto cidadão tá porque o que nós temos no artigo 127 parágrafo 1º
da Constituição é o seguinte Vejam Só são princípios institucionais do Ministério Público a unidade a indivisibilidade e a independência funcional atenção são princípios institucionais do Ministério Público a unidade a indivisibilidade e a independência funcional talvez a questão sobre o MP mais cobrada em em todos os concursos uma questão básica mas fundamental Então os princípios institucionais do Ministério Público São unidade indivisibilidade tá E além da unidade da indivisibilidade a independência funcional tá Ah o que que significa cada um dos princípios institucionais primeiro princípio da unidade todos os membros do Ministério Público representam aquele respectivo ministério público
e estão sob a chefia de um único Procurador Geral atenção todos os membros de um ministério público representam aquele respectivo ministério público e estão sob a chefia de um único Procurador Geral então exemplo eu sou o procurador da república membro do Ministério Público Federal represento qual instituição faço parte de qual instituição de Qual ramo do Ministério Público da União do Ministério Público Federal e Estou sob a chefia do procurador-geral da República que além de ser chefe do MPU do Ministério Público da união é o chefe também do Ministério Público Federal a gente vai estudar isso
na lei complementar número 75 que organiza o Ministério Público da União então percebam Ó eu sou membro de um determinado MP represento aquele MP e Estou sob a chefia do meu respectivo Procurador Geral a eu sou procurador do trabalho membro do Ministério Público do Trabalho outro Ramo do Ministério Público da União represento qual instituição o mpt o Ministério Público do Trabalho Estou sob a chefia de qual procurador geral O Procurador Geral do trabalho sou promotor de justiça membro do Ministério Público de um determinado estado represento qual ministério público aquele MP Estou sob a chefia de
quem do Procurador Geral de Justiça daquele respectivo Estado então percebam que a preocupação do princípio da unidade é uma preocupação de natureza administrativa de dar unidade ao Ministério Público enquanto órgão em si enquanto instituição permanente o capt do artigo 127 nos diz não nos diz que o ministério público é uma instituição permanente então par se é uma instituição permanente criada né configurada desculpe no próprio texto constitucional naturalmente eu preciso ter unidade administrativa para aquela instituição então por isso o princípio da unidade cada membro do Ministério Público daquele respectivo Ministério Público representa o ministério público e
está sobre a chefia do respectivo procurador geral tá não se esqueçam disso a indivisibilidade não deixa de ser uma decorrência do próprio princípio da unidade se cada membro de um MP representa o respectivo Ministério Público público e está sob a chefia do respectivo Procurador Geral o ato que é praticado a função institucional que é exercida é exercida é exercida em nome de quem ora em nome do Ministério Público em nome daquele Ministério Público então quando o promotor de justiça age ele não tá agindo no nome dele fulano de tal ele está agindo em nome da
instituição ao Ministério Público na defesa dos interesses da sociedade e na defesa dos interesses individuais indisponíveis tá então naturalmente o ato que é praticado a função que é exercida é uma função da instituição representando a instituição de modo que um membro do ministério público pode substituir o outro no curso da atuação daquele Ministério Público então exemplo ó eu sou procurador da república estou atuando em nome do Ministério Público Federal um outro membro do Ministério Público Federal pode me substituir naquela atuação caso por algum motivo eu não possa mais atuar não possa mais continuar o exercício
da função institucional em nome do Ministério Público Claro que pode então um membro do ministério público pode substituir o outro no decorrer da atuação do exercício das funções institucionais daquele respectivo Ministério Público tá é claro que isso vai acontecer né dentro do próprio MP É lógico que eu não vou ter o membro do Ministério Público do Trabalho substituindo um membro do ministério público estadual ou membro do Ministério Público Federal eu ten que lembrar que existe a indivisibilidade mas dentro de cada Ministério Público tá e sobretudo ó tá fazendo concurso pro Ministério Público da União a
indivisibilidade a unidade a independência funcional existe para cada Ramo do MPU no artigo 128 a gente vai ver né que o ministério público da União ele tem enquanto ramo né são são Ramos do Ministério Público da União o Ministério Público Federal o Ministério Público do Trabalho o Ministério Público militar e o Ministério Público do Distrito Federal e territórios então para cada um dos Ramos do Ministério Público da União eu tenho unidade indivisibilidade Independência funcional não se esqueçam disso tá bem já viamos a unidade já víamos a indivisibilidade falta a independência funcional o próprio nome já
diz Independência funcional tá relacionado ao exercício das funções institucionais do Ministério Público Então se qualquer Ministério Público age com Independência funcional significa que seus membros tá agem de acordo com a sua livre convicção com Independência no Exercício das funções institucionais claro que é sempre respeitando observando o estado democrático de direito a ordem jurídica a legalidade até porque eles existem inclusive para proteger a ordem jurídica o regime democrático o estado democrático de direito como um todo tá então falei de independência funcional eu estou falando de uma atuação do membro do Ministério Público de um respectivo Ministério
Público de forma Independente de acordo com a sua livre convicção para defender o interesse da sociedade e os interesses individuais indisponíveis pera aí se o MP se qualquer membro do MP tem essa importante função de fiscalizar a tudo e a todos tá de proteger o interesse da sociedade e os interesses individuais indisponíveis naturalmente ele precisa ter independência no Exercício das suas funções Independência funcional tá ele tem livre convicção para o exercício das funções institucionais do Ministério Público em nome da sociedade na defesa dos interesses da sociedade e dos interesses individuais indisponíveis é como se cada
membro do Ministério Público fosse um pedacinho de Ministério Público andando por aí verificando tá protegendo fiscalizando para ver se os interesses sociais e os interesses individuais indisponíveis não estão sendo lesados ou ameaçados de lesão percebam a importância da instituição Ministério Público atentar contra a independência funcional ou contra qualquer um dos princípios institucionais do Ministério Público é atentar contra a própria constituição é atentar contra a República Federativa do Brasil o estado democrático de direito vigente no Brasil é atentar contra a própria sociedade brasileira jamais podemos permitir qualquer tipo de cerceamento tá do exercício das funções institucionais
do Ministério Público da Independência funcional que os membros do ministério público precisam ter para defender os interesses em nome de quem em nome da sociedade em nome né dos interesses individuais indisponíveis Ok então ó não podemos permitir qualquer tipo de ataque ao Ministério Público e as instituições as funções institucionais desculpa aos princípios institucionais do Ministério Público como um todo tá então atenção cuidado tá uma questão aí ó muito comum em todos os concursos a cobrança dos princípios institucionais do ministério público e falando ainda da Independência funcional existem questões clássicas né de todos os princípios Sem
dúvida nenhuma né Sem dúvida nenhuma nós temos aí a cobrança da Independência funcional de uma forma mais concreta né Mais corriqueira e aí a gente tem que lembrar o seguinte ó uma questão muito comum um promotor de justiça um procurador da república enfim um membro de um respectivo ministério público pode discordar de uma ordem de uma determinação do Procurador Geral do respectivo procurador geral sim tá Por quê Porque ele age amparado pela independência funcional então no fundo no fundo quando a gente fala da existência do Procurador Geral ele existe muito mais por conta da unidade
e para consagrar uma organização administrativa a instituição Ministério Público do que para ficar orientando os membros do Ministério Público de como devem proceder como devem atuar como deve ser o parecer do Ministério Público em dada situação tá o máximo que acontece dentro dos MPS tá Por parte dos respectivos órgãos de administração superior é emanar orientações porque no Exercício da função institucional cada membro do Ministério Público age com Independência funcional é como se fosse um pedacinho de MP andando por aí exercendo as suas funções institucionais de forma Independente com livre convicção de modo a preservar o
interesse da sociedade e os interesses individuais indisponíveis então um membro do MP Pode sim discordar do outro membro do MP e até mesmo do Procurador Geral de Justiça do procurador-geral da República do respectivo procurador-geral tá outra questão muito comum Ah o promotor de justiça tá lá no tribunal do júri ele pede a absorção sumária dos réus a o membro do ministério público pode fazer isso o promotor de justiça pode fazer isso pode e ele age amparado por qual princípio pelo princípio da Independência funcional tá então não se esqueçam falei dos princípios institucionais falei de unidade
indivisibilidade e Independência funcional o mais importante de todos em termos de concursos Sem dúvida nenhuma Independência funcional cada membro do Ministério Público é como se fosse um pedacinho de MP andando por aí exercendo com livre convicção sempre respeitando é claro as regras do Estado democrático de direito a legalidade tá sempre respeitando a legalidade mas agindo ali de forma Independente de modo a preservar os interesses da sociedade e os interesses individuais indisponíveis tá por último por fim O que que a gente precisa perceber né quando a gente fala aí dos três princípios institucionais e o próprio
Supremo Tribunal Federal já expôs diversas vezes esse entendimento existe também de forma implícita na constituição o chamado princípio do promotor natural que que é isso princípio do promotor natural ora uma questão óbvia o MP não é uma instituição permanente dotada de unidade indivisibilidade Independência funcional os membros do Ministério Público não estão previamente instituídos a instituição já não existe previamente de acordo com a Constituição de acordo com as leis que organizam cada Ministério Público então nós temos o princípio do promotor na natural eu não posso ter uma promotoria de exceção um membro do Ministério Público tá
funções uma organização feita internamente de modo a se criar um promotor de exceção tá posterior a um fato ocorrido vou dar um exemplo se eu tenho um julgamento de competência originária do Supremo Tribunal Federal Ah o Supremo Tribunal Federal vai julgar o Presidente da República pela prática de crime comum Quem que é o membro do Ministério Público que exerce as funções do MP perante o Supremo o procurador-geral da República isso já está previamente instituído no texto constitucional nós não podemos ter pela ocorrência de um determinado fato a criação de um promotor de exceção é a
mesma questão do Poder Judiciário se não existe juiz de exceção se não existe juízo órgão judiciário criado após a ocorrência de um determinado fato para o julgamento daquele respectivo fato naturalmente não pode existir também a figura do promotor de exceção um órgão do Ministério Público criado posteriormente a um determinado fato e para investigar para exercer as funções institucionais do Ministério Público com relação àquele fato anteriormente ocorrido tá então ó existe sim no Brasil o princípio do promotor natural ele é previamente instituído pela própria constituição o ministério público é uma instituição permanente não se esqueçam disso
e pelas leis que organizam o cada um dos Ministérios públicos seja a lei complementar número 75 que organiza o Ministério Público da União sejam as leis complementares nos estados que irão organizar cada um dos Ministérios públicos nos Estados Ok atenção não deixem de marcar o parágrafo primeiro do artigo 127 percebam a importância da instituição ministério público e a importância dos princípios institucionais do MP unidade indivisibilidade e Independência funcional ok nosso próximo vídeo vamos dar continuidade ao artigo 127 Mas falando de autonomia orçamentária autonomia financeira do Ministério Público sobretudo aí né no tocante a encaminhamento de
proposta orçamentária vamos analisar do parágrafo 2º em diante do artigo 127 obrigado e até [Música] mais
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