e aí o olá pci concursos caros concurseiros caras com pulseiras vamos prosseguir com nossas aulas de direito do trabalho ainda estamos naquela parte introdutória mas já tá rendendo né pessoal vai render muito mais temos muito pela frente ok esperamos aqui esgotar a matéria levar a compreensão total dessa matéria e que todos independentemente do concurso do nível segundo grau nível superior não importa a possam se beneficiar das nossas aulas e emplacar vitórias é isso que nós aqui da equipe pci concursos torcemos todos os dias por você acreditando e acreditando juntos tá ok pessoal vamos lá hoje
a aula é sobre hermenêutica e princípios na oi line todas elas fundamental que nossa escutamos e a interpretação ea integração do direito buscar o sentido significado alcance das normas jurídicas e a palavra hermenêutica é uma palavra bonita de se dizer é uma palavra que sua interessante a hermenêutica é a arte da interpretação são os meios as maneiras pelas quais você busca o significado eo alcance das normas jurídicas é isso que se dá o nome de processo hermenêutico pessoal eu vejo são vários os os processos os meios de interpretação do jurista do intérprete do aplicador da
lei é a doutrina ea jurisprudência principalmente a doutrina traz uma série de nomenclaturas para o processo hermenêutico e a interpretação ela pode ser literal pode ser uma interpretação gramatical a leitura da norma jurídica e a busca daquilo que do alcance o significado se dá exatamente conforme o que está escrito o que foi exteriorizado na norma jurídica é tido como um um método pobre de interpretação na verdade dizer que o método é pobre é equivocado é mais um método de interpretação e um método importantíssimo eu não posso brigar com a norma eu não posso brigar com
a literalidade da norma eu não posso dizer o contrário do que diz a norma ea interpretação gramatical ela nos traz segurança jurídica portanto ela é importante nós temos também a interpretação histórica a interpretação a interpretação que vai ao encontro das fontes materiais do direito aquilo que preexiste a norma ou melhor pré-existe está posto mas não é jurídico foi o que deu ensejo a norma e o contexto o momento histórico o contexto político econômico os anseios da sociedade em determinado momento histórico e daí extraímos essa interpretação histórica temos também a interpretação de itá autêntica o ou
seja o que o legislador quis dizer quais foram os aspectos motivadores da atividade legislativa muitas vezes você verifica a vontade do legislador ela é buscada na exposição de motivos de um determinado código de uma determinada lei na exposição de motivos nos debates durante o processo legislativo nos pareceres das comissões do congresso nacional então é importante é importante é um método interpretativo que deve ser respeitado muito embora a norma não esteja necessariamente vinculada ao pensamento do legislador a norma sofrerá as injunções do seu tempo e a norma será interpretada pela magistratura a norma será interpretada pelo
juiz pelo estado juízo estado-juiz dirá o estado-juiz estará atento as mutações da sociedade as mutações normativos no direito condicional se fala da mutação constitucional o reposicionamento de uma norma envelhecida que não mais condiz com o momento atual com o desenvolvimento da ciência do direito daí que muitos falam em lacunas ontológicas um nome bonito parte de para dizer que uma norma está ultrapassada e envelhecida nós temos também a interpretação teleológica que busca a finalidade social mais uma vez contextualizada socialmente e no direito do trabalho é esse método interpretativo esse processo hermenêutico e necessita da busca da
finalidade social porque o direito do trabalho é eminentemente social é social na sua essência é o método sistemático muito é reverenciado aplaudido pela doutrina pela jurisprudência é a busca da compreensão da norma no contexto normativo é a interpretação da norma sistematicamente considerada nós falamos em teoria do conglobamento nós falamos em teoria da acumulação nós falamos que a teoria da acumulação peca porque viola a ideia de sistematização do direito então é buscar uma interpretação que reúna que traga todos os demais elementos normativos existentes que esteja conforme a constituição que esteja conforme a jurisprudência a doutrina o
que esteja conforme os precedentes que esteja conforme é a essência de outras normas de direito social de princípios a conformação do ordenamento jurídico a partir da aplicação dos princípios princípios que no momento atual das teorias da argumentação jurídica tem papel decisivo para a busca de soluções e aos conflitos jurídicos de interesse ok pessoal então eu fiz aqui mais uma vez buscando para vocês métodos interpretativos que devem ser levados em conta em qualquer ramo da ciência jurídica não é diferente no direito do trabalho o pneu tica não é só interpretação a integração e o que é
integração integração é suprir lacunas e a colmatar preencher lacunas as lacunas normativas é especialmente as lacunas normativas a integração quando eu penso e integração eu penso em suprir lacunas e a integração ela se utiliza de todos os métodos interpretativos que eu trouxe a vocês é mas ela também se vale da analogia o que é analogia é a vida real a vida real o direito não acompanha a evolução a vida real na mesma velocidade dos acontecimentos no mundo globalizado no mundo tecnológico em que vivemos então é necessário é comum que surgiam situações que não tem um
respostas jurídicas prontas e acabadas o melhor não há nenhuma regra nenhum princípio o que possa ser utilizado diretamente para a solução daquela questão jurídica e nesse caso eu aplicarei analogicamente o que dispõe uma outra norma jurídica que trata de um caso similar de uma realidade próxima aquela em que há ausência de norma jurídica isso é analogia posso também utilizar pela equidade muitos confundem equidade equidade vai ao encontro da ideia de justiça o direito vão ao encontro da ideia de justiça e veja mas não é uma justiça cada um de nós tem uma justiça e diferenciada
para mim ser justo eu sou justo outro entende que não é justo então não podemos ficar ao sabor ao sabor dos vários das vagas das várias concepções de justiça individual que cada um de nós nutre ou tem certo então a equidade não pode ser uma equidade no sentido de arbitrariedade de buscar a solução que me interessa não a equidade ela sempre tem uma base jurídica mas o direito do trabalho não é incomum situações em que o juiz terá que decidir por equidade direito coletivo do trabalho a sentença normativa muitas vezes os os tribunais que decidem
o dissídio coletivo se vale da equidade se vale nas experiências que pautam a atuação do homem comum o ou aquilo que é apreendido e apreendido no âmbito da convivência comunitária sempre a um referencial normativo que sustenta a aplicação da equidade ea equidade também é uma técnica para que haja a integração do ordenamento jurídico e o direito do trabalho vai se valer de normas do direito civil de normas do direito previdenciário de normas do direito ambiental acima de tudo e sobre sobretudo das normas constitucionais das normas fundamentais o previstas em diversos códigos na nossa legislação dos
precedentes tudo isso integra o ordenamento jurídico faz com que se faça uso ao uso dos o uso dos métodos interpretativos é a sua ideia vamos ao 4 e no âmbito dessa ideia de processo hermenêutico eu chamo atenção olá caros ouvintes os nossos telespectadores chama atenção do artigo 8º da clt e prestem atenção é importante memorizar esse ártico as autoridades administrativas ea justiça do trabalho na falta de lei ou disposições contratuais vão decidir sempre o juiz não pode se furtar a decidir com base na ausência de normas de maneira alguma ele sempre terá que decidir por
isso que aplicar a lei decidir é difícil na pessoal vai se valer da jurisprudência da analogia da equidade vamos tirar esse trê máquina nós não temos mais o trema e caiu em desuso não é verdade pessoal com a reforma ortográfica e outros princípios e normas gerais de direito principalmente do direito do trabalho não são só os princípios especificamente trabalhistas são os princípios gerais do direito princípios gerais do direito exteriorizam o grau a devolução de determinada sociedade o caráter ético e moral que pauta as normas jurídicas e os princípios positivam aquilo que a sociedade traz como
evolução o sus e costumes a gente falou dos costumes o direito comparado também vai ser um critério e pautar a a decisão dos juízes do trabalho uma das autoridades administrativas né quando falamos aqui das autoridades que decidem administrativamente e da decisão advém força normativa normas regulamentadoras do ministério do trabalho e emprego por exemplo ok sempre o interesse público aquele caráter institucionalista que grava o direito do trabalho certo pessoal que podemos tratar nas nossas aulas iniciais e a integração é suprir lacunas e aqui um exemplo jurisprudencial de analogia uma súmula que permite a aplicação do artigo
72 e analogicamente veja o artigo 72 garante uma pausa de 10 minutos a cada 90 de trabalho a cada 90 minutos trabalhados o um trabalhador em mecanografia terá que descansar 10 minutos movimentos repetitivos movimentos que podem causar tendinite síndrome do túnel do carpo pessoal doenças do trabalho neste caso é salutar os dez minutos de descanso o que diz a jurisprudência do tst na súmula 346 que a clt se refere a mecanografia profissões distintas praticamente datilógrafo escrituração cálculo que ela ideia mesmo né de um trabalho mecânico e repetitivo hora desapareceu a figura do datilógrafo mas em
lugar dela igual a ela surgiu em tempos de tecnologia avançada a figura dos digitadores é uma realidade não contemplada por uma norma da clt que data de 1943 é mas que com certeza se que para a realidade do século 21 do final do século 20 dos digitadores então a possibilidade de suprir a lacuna normativa de integrar o ordenamento jurídico mediante a aplicação analógica do artigo 72 da clt o e entre os métodos interpretativos entre os métodos integrativos a ideia de integração do direito do ordenamento jurídico destaque sempre pessoal para os princípios princípios gerais de direito
e os princípios específicos de direito do trabalho certo os princípios quais as qual a função dos princípios antigamente o direito o plástico emprestava aos princípios um caráter meramente informativo o orientador da aplicação da interpretação e da aplicação da norma jurídica e mais a frente a função interpretativa eu posso interpretar devo interpretar as normas jurídicas regras jurídicas que elas regras concretas que elas regras específicas a partir dos princípios na verdade eu devo me ater aos princípios o pelos princípios pessoal pessoal tem uma flor tem um uma função interpretativa tem uma função organizadora tem uma função que
bloqueia interpretações capazes jeans variar o núcleo de direitos fundamentais tem uma função re articuladora enfim a função dos princípios é vasta é a que mais se destaca no âmbito na nossa no na atualidade das teorias da argumentação jurídica é a função normativa o princípio tem função normativa é um mandado de otimização que se aplica concretamente e daí a importância dos os estudiosos do direito do trabalho em reforçarem é sobre princípios constitucionais como o do valor social do trabalho o da proteção posto extraído do conjunto de normas trabalhistas da constituição são todos os princípios muito importante
é necessário sempre sempre olhar sobre o prisma sobre a vertente dos princípios fundamentais do direito do trabalho valor social é um sobreprincípio ó na na concepção de muitos doutrinadores eu me filio a esses doutrinadores não há que se falar em igualdade do princípio do valor social do trabalho e da livre iniciativa é terçol não a livre iniciativa só será livre se for respeitado o valor social do trabalho e não há como conceber livre iniciativa no trabalho escravo no trabalho degradante é o que eu não posso é fazer uma leitura que impeça que obstaculize à livre
atividade empresarial mas não há como sustentar a livre iniciativa em um contexto de trabalho escravo e degradante indecente inseguro ele se tu tão essa conversa a estão em pé de igualdade e não é verdadeira pessoal ea farta produção intelectual e científica que permitem essa leitura é só não deturpar aquilo que é dito aquilo que é defendido muitas vezes a imprensa a mídia presta um desserviço porque demoniza ideias e que no fundo estão apenas clamando pelo respeito à constituição da república ok vejam e vamos para a nossa última parte da aula falar dos princípios específicos do
direito do trabalho vamos lá o princípio da proteção princípio da proteção como eu disse para vocês pessoal ele decorre dos artigos 6º 7º a 170 o 193 da constituição federal sem falar no artigo primeiro né pessoal esses três e quatro dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho certo esse é um princípio também que decorre como nós estudamos da hipossuficiência jurídica e quase sempre é uma imposto hipossuficiência econômica tá pessoal apenas cuidado porque não é o fato de um empregado ter uma posição econômica avantajada que eliminará a necessidade de proteção o que vale
a hipossuficiência jurídica e o artigo 2º da clt e dispõe que o empregador quem deverá assumir os riscos da atividade econômica ok pessoal por isso que o empregador tem total controle do seu negócio o lucro é privado o lucro é do empregador se ele quiser dividir o lucro com seu empregado ele pode recomenda-se inclusive né que ele de vida participação nos lucros e resultados temos uma lei que trata disso mas obviamente dependerá da vontade do empregador nada mais justo que ele dívida seu lucro com seus empregados mas veja os riscos da atividade produtiva centro e
serão do empregador é outro mantra dogma do direito do trabalho dificilmente é passível de contrariedades di é por intermédio de uma argumentação jurídica consistente lógica ele assumirá os riscos da atividade econômica a desigualdade é incita ou seja ela é da essência e da relação jurídica de direito material e do princípio da proteção nós temos a norma mais favorável e aqui eu trago a vocês dois artigos 600/2 um artigo uma súmula perdão 620 da clt que vai falar nas que as condições estabelecidas em convenção quando mais favoráveis prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho
porque isso pessoal o acordo coletivo ele tem um âmbito mais restrito ele se dá entre a empresa eo sindicato dos trabalhadores portanto o acordo deveria sempre tratar embora isso não aconteça na prática ele deveria tratar de características especiais de determinado estabelecimento empresarial é uma realidade peculiar uma realidade afeta a uma determinada empresa da categoria econômica envolvida bom então faz sentido que a convenção que tem um espectro de abrangência o amplo maior mais amplo porque envolve todas as a todos os empregadores e todos os trabalhadores de determinada categoria caso sejam mais favoráveis aplica-se a convenção veja
pessoal esse artigo há muita confusão sobre ele ele traz uma lógica uma lógica que decorre da leitura é só prestarmos atenção o acordo coletivo de trabalho ele só deveria fazer sentido para melhorar a situação do empregado em determinada empresa é por isso que se esse acordo for mais vantajoso aplica-se a convenção me manda uma mais favorável agora o que ocorre por vezes a o que ocorre por vezes muitas vezes e por vezes não muitas vezes esse acordo é desvantajoso comparado com a convenção a ideia de norma mais favorável é aquele critério dinheiro ar kia que
não existe né pessoal sempre vai se buscar a norma mais favorável mas a lógica do 620 é essa o acordo ele deveria ser sempre mais vantajoso contudo não é incomum que os acordos sejam lesivos aos interesses do trabalhador quando comparados com as normas coletivas das convenções quando coexiste acordo e convenção coletiva de trabalho tá pessoal a súmula número 202 fala da gratificação por tempo de serviço e se houver previsão de gratificação em acordo coletivo a convenção coletiva ou sentença normativa o empregado vai receber a que for mais benéfica ok pessoal novamente aí a ideia de
norma mais favorável à ideia de se buscar o que é mais favorável se houver ao mesmo tempo coexistir um acordo coletivo uma convenção coletiva ou sentença normativa se aplica a norma mais benéfica isso decorre do princípio da proteção a condição mais benéfica mais uma vez uma coisa vai ao encontro da outra pessoal são realidades normativas que se complementam que estão de mãos dadas o artigo 468 da clt que traz não só a ideia de condição mais benéfica como a proibição de alteração lesiva unilateral com a proibição da alteração lesiva e pelo empregador em prejuízo do
empregado só será lícita no decorrer do contrato de trabalho qualquer alteração só será lícita e se houver mútuo consentimento e mesmo assim desde que não resulte direta ou indiretamente prejuízos ao empregado sob pena de nulidade o ok pessoal importante isso aqui eu faço uma pequena pausa peça um pouquinho mais a paciência de vocês para nós podemos terminar essa aula ok quero fazer um pouquinho vamos entender um pouquinho mais mas é necessário então o princípio da proteção norma mais favorável condição mais benéfica proibição da alteração unilateral por parte do empregador que for lesiva ao empregado ok
norma mais benéfica vimos lá o artigo 620 da clt a nossa em aí viu os a súmula número 202 do tst agora estamos aqui vendo o artigo 468 da clt que exige que qualquer alteração não se de em prejuízo do empregado sempre a necessidade do seu consentimento e mesmo assim não poderá alterar para pior ok pessoal oi ok o número do slide eu parei e chamei vocês aqui porque embaixo vai estar súmula nº 277 do tst a súmula 277 1468 diz do contrato individual do trabalho então é uma questão individual uma alteração lesiva do contrato
individualmente considerado a súmula 277 porque ela entra nessa ideia de condição mais benéfica a277 ela também o vale onde encontro dessa ideia mas um âmbito do direito coletivo do trabalho ou seja o acordo ou convenção coletiva que perde a validade esse acordo ou convenção coletiva poderá ser celebrado pelo prazo máximo de dois anos se ao final dos dois anos pode ser um ano tá pessoal pode ser seis meses normalmente são um ou dois anos de vigência no final do prazo de vigência do instrumento negocial coletivo do acordo da convenção coletiva de trabalho e se as
partes não entabular em uma nova um novo instrumento negocial coletivo as cláusulas coletivas as normas coletivas anteriores daquele instrumento que perdeu a sua validade continuam a produzir efeitos continuam e aderentes ao contrato de trabalho elas aderem e continuam válidas até que sobrevenha um novo instrumento negocial coletivo é a ultratividade das normas coletivas o 4 6 8 é a refere-se ao contrato individual de trabalho e a súmula 277 do tst ao acordo e convenção coletiva de trabalho ok pessoal não confundam mas vão ao encontro da condição mais benéfica porém essa súmula nº 277 ela está com
seus efeitos suspensos e em virtude de uma liminar do ministro gilmar mendes no âmbito da ação de descumprimento de preceito fundamental número 323 e a constituir a a a constitucionalidade ou melhor dizendo lá é o descumprimento de preceito fundamental está em discussão a súmula ela vai de encontro ela contraria os prefeitos fundamentais dispostos na constituição da república e portanto portanto esse entendimento está suspenso até que o supremo tribunal federal o plenário do supremo tribunal federal analise o mérito da ação de descumprimento de preceito fundamental tá bom pessoal mas saibam disso daí tá jóia a imperatividade
das normas trabalhistas estamos acabando vamos lá é o caráter cogente lembra pessoal caráter cogente a intervenção do estado para a equilibrar equilibrar os poderes dos sujeitos da relação jurídica de direito trabalhista a busca se neutralizar esse desequilíbrio o ok então nem mesmo e a negociação coletiva poderá as normas coletivas resultantes da negociação coletiva postas no acordo na convenção coletiva do trabalho poderão poderam contrariar o caráter cogente das normas jurídicas a gente chama esse caráter cogente o núcleo né núcleo de fundamentalidade das normas jurídicas trabalhistas alguns também dizem de reserva legal veja discute-se muito no atual
momento de reforma trabalhista o projeto de reforma que essa indisponibilidade não é absoluta e não é mesmo pessoal a indisponibilidade é relativa contudo há um núcleo imperativo fundamental que não pode a ser contrariado por normas jurídicas que vierem a ser criadas qual é esse núcleo a reforma trabalhista diz que o núcleo é tão somente o que está posto de forma clara direta e plena na constituição da república são aqueles direitos trabalhistas do artigo 7º da constituição da república que não dependem de regulamentação para sua eficácia tá certo pessoal contudo a todo uma resistência o que
advém de uma leitura ampliativa de uma leitura ampliativa e daquilo que está na constituição da república e o núcleo não seria tão somente o que está na constituição da república mas seria também aquilo que está posto na clt em diversos de seus dispositivos a reforma trabalhista no que tange a clt praticamente só salvou as normas de saúde e segurança do trabalho e mesmo assim entende que jornada de trabalho não é normas de saúde e segurança o que é com a devida vênia é um completo descalabro jurídico um absurdo que não se sustenta do ponto de
vista normativo e do ponto de vista da racionalidade dos direitos sociais dos direitos trabalhistas o princípio da primazia da realidade artigo 9º da clt veja deve prevalecer aquilo que ocorre na realidade toda a tentativa de desvirtuar impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da clt será tida como nula tá certo pessoal esse artigo pessoal esse artigo eu costumo me emocionar com ele é lindo esse artigo é um dos artigos mais belos do ordenamento jurídico brasileiro vários codificações o direito civil não teve a coragem a clarividência desse artigo é a primazia da realidade no direito de
família vocês têm primazia da realidade no direito do consumidor tem primazia da realidade no direito ambiental tem primazia da realidade o que vem a clt inova porque ela traz de forma ampla em comando bastante claro em comando que permite ao intérprete eo aplicador eu olhei todas as tentativas de desvirtuamento e fraude da legislação trabalhista a realidade prevalece sobre a forma fraudes na contratação trabalho autônomo trabalho pejotização falso sócios cooperativas fraudulentas tentativas de mascarar a relação de emprego serão tidas como mula não importa os documentos não importa a forma não importa as tentativas por mais de
dizer em um contrário prevalece aquilo que é real indo os princípios mais caros e mais importantes ao direito do trabalho por fim princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao empregado por fim não lá já tratamos desse princípio 468 da clt é o princípio da continuidade da relação de emprego contrato de trabalho em regra é por tempo indeterminado só se houver contrato expresso contrato escrito dizendo que a por tempo determinado caso assim não for o o contrato é por tempo indeterminado presume-se sempre ea sua continuidade e a por essa razão que a súmula número 212 do tst
traz a um empregador o ônus da prova acerca do término do contrato de trabalho o ok pessoal muito importante agora sim como fim da nossa aula que se estendeu um pouquinho peço desculpa a vocês que já estão cansados princípio da irrenunciabilidade ou em disponibilidade que é relativo contudo há a ideia que se extrai a que o empregado não pode renunciar os direitos e vantagens assegurados em lei nas normas cogentes naquilo que é tido como inderrogável pela vontade pela autonomia da vontade ok pessoal são as barreiras trazidas pelo direito do trabalho a súmula 276 vai dizer
que o empregado não pode renunciar o aviso prévio mesmo que ele seja dispensado do cumprimento do aviso-prévio e ele não poderá renunciar ao valor pecuniário ou a possibilidade ao valor pecuniário de corrente mesmo que ele seja dispensado esse aviso direito a aviso prévio é irrenunciável a não ser que se comprove que ele obteve um novo emprego é um dos fundamentos do aviso prévio é oportunizar a um empregado a possibilidade de obter um novo emprego no caso da dispensa imotivada certo pessoal em relação ao salário decorrência da irrenunciabilidade a irrenunciabilidade em torno do salário que tem
duas vertentes a irredutibilidade e a intangibilidade ok pessoal a irredutibilidade intangibilidade e o salário é irredutível salvo convenção ou acordo coletivo de trabalho em contrário porque a própria constituição no inciso 6 o artigo 7º permite que um instrumento negocial coletivo o preveja redução salarial diante de hipóteses excepcionais crises como atual em que vivemos no nosso país e oi e aí tangibilidade vai impedir descontos salariais o salário é sagrado né pessoal salário o que é sagrado então intangibilidade salarial é absoluta impossibilidade não a própria clt permitirá descontos salariais em normas coletivas poderão trazer benefícios benefícios que
culminaram em descontos no salário sem que isso seja tido como ilícito como ilegal e por fim ao j251 só nessa ideia de descontos né nessa ideia de descontos existem aqueles permitidos pela lei e existem normas coletivas que no caso dos trabalhadores frentistas de postos de combustível permitem desde que preenchidas determinadas condições requisitos requisitos desde que o empregado treinado não observe recomendações recomendações expressamente o previstas no acordo na convenção coletiva de trabalho permite o desconto do valor do cheque sem fundos veja pessoal desde que a norma coletiva traga critérios objetivos a serem observados pelo trabalhador a
fim de que ele não seja enganado não seja vítima aí de estelionato de pessoas que utilizam cheque sem fundos então eu trouxe aqui para ilustrar como eu disse é uma tônica do nosso curso sempre traremos súmulas relacionadas ao tema da aula e agradeço sua paciência até aqui foi necessário por uma questão didática prolongarmos essa aula falamos dos principais princípios do direito do trabalho terminamos com isso espero você para o nosso próximo encontro para a nossa disciplina direito do trabalho esteja conosco fique conosco repercuta na comunidade pci naqueles que ainda não estão conosco que ainda não
são pci chamamos é muito importante vamos a essa comunidade essa comunidade que vai atingir os seus objetivos estamos irmanados e juntos neste caminho valeu pessoal até a próxima