[música] [música] Olá pessoal, boa tarde para todo mundo. Vamos dar início aí a mais um FGB na Mira pra gente continuar trabalhando legislações especiais importantes paraa sua prova do concurso, principalmente você aí que vai fazer provas da FGV, seja para carreiras jurídicas, tribunais, carreiras policiais, bem como aí todas as provas que a FGV vem aí organizando e fazendo ao longo desses últimos meses e anos. A gente vem para mais uma semana, né?
Para você que tá aí acompanhando nossos eventos anteriores, a gente já teve um monte de legislação importante, vocês podem aí pegar, tá disponível aqui no YouTube do GR, tem uma playlist também FGV na Mira comigo, todas as aulas que eu já dei aqui ao longo dessas últimas semanas e tem muita aula, dá para você conferir, para você resolver as questões, para você ver como que a FGV tem cobrado essas leis. E hoje, então, a gente vem para mais uma lei, é a lei de tortura. Não é uma lei muito cobrada, né?
Vocês sabem disso. Quando a gente vai resolver as questões, a gente vê muito mais questões sobre lei Maria da Penha, lei de drogas, lei de crimes ediondos, lei de abuso de autoridade, bem como outras leis que a gente ainda vai trabalhar, como lei de organização criminosa. A gente vê muito, muito mais questões sobre essas outras leis, mas no seu edital vai ter a lei de tortura, né, gente?
a lei dos crimes de tortura. Então, ela vai tá lá, ela tá presente nos editais de carreiras policiais, nos editais de carreiras jurídicas, nos nos editais de tribunais. Então, existe a chance dela cair na sua prova e você tem que estar preparado para responder a questão, por mais que não haja uma cobrança tão recorrente em cima da lei de tortura, tá bom?
Então, o objetivo é a gente resolver algumas questões da FGV aqui hoje pra gente revisar cada detalhe da lei dos crimes de tortura, combinado? Então, boa tarde. Boa tarde aí para quem tá aqui ao vivo comigo.
Boa tarde, João Vittor. Boa tarde, Josiane, boa tarde, Daniele. Boa tarde, Lucas, bem como a todos os demais aí que vão assistir a aula posteriormente, né, pessoal?
Eu vejo sempre na playlist o que que vocês deixaram de comentários, quem que tá assistindo, quantas visualizações tivemos nas aulas. Então, tem muita gente que realmente não pode muitas vezes assistir nesse horário, na hora do almoço da sexta-feira, mas acaba assistindo no fim de semana, acaba assistindo posteriormente. Então, boa tarde para você também que tá assistindo essa aula depois, tá, pessoal?
Vamos lá, então. Estão disponíveis os slides, né? A gente segue aquele mesmo roteiro de ver a teoria junto com a resolução de questões e ver como que a banca se comporta na cobrança dessa lei.
Lembra que a lei dos crimes de tortura é uma lei pequenininha, né? é uma lei aí que tem três artigozinhos, é uma lei pequena, ela vai ter os tipos de tortura, né? Nós vamos ver quais são eles no artigo primeiro, nós vamos ver aí os parágrafos do artigo primeiro, nós vamos ver as causas de aumento, nós vamos ver a modalidade da tortura qualificada, nós vamos ver o artigo 2º, nós vamos trabalhar toda a lei, só que por meio das questões, tá?
Eu trouxe quatro questões, não tem muitas questões da FGV. Se você for pegar aí o banco de dados de questões de lei de crimes de tortura, seja na plataforma do grande questões ou em outra plataforma de questões, você vai ver que não tem muitas questões da FGV mesmo. Então eu trouxe aquelas que eu achei que estão atualizadas, que, né, são provas aí aplicáveis em carreiras policiais principalmente pra gente poder resolver em detalhes aqui na nossa aula, tá?
Então vamos pra primeira. Quero a ajuda de vocês. No material a gente tem as questões.
No material a gente tem lá os trechos da lei dos crimes de tortura para você poder me acompanhar, pra gente ver os detalhes, relembrar todos os detalhes dessa lei, fazer uma revisão mais completa possível aqui mesmo, tá bom? Então vamos lá, ó, gente, vamos pegar a nossa lei, lei 9455. é a lei que nós vamos trabalhar aqui na aula de hoje.
E a nossa primeira questão é uma questão aí de 2024, Polícia Militar do Rio de Janeiro, cargo de soldado lá do Rio de Janeiro, feito pela FGV. Então, olha a situação hipotética que nós temos aí, que a FGV colocou na nossa prova para você me ajudar a responder. Então, Neiva, uma idosa de 68 anos, é detida pela Polícia Local após ser suspeita de envolvimento em um furto.
Durante a audiência de custódia, a Neiva alega ter sido vítima de tortura por parte dos policiais. Neiva afirma que foi submetida a diversas formas de agressão física e psicológica enquanto estava sob custódia. Ela relata que após a sua prisão foi levada para uma sala isolada onde os policiais começaram a interrogá-la de maneira agressiva, utilizando força física para obter informações.
Neiva menciona ter sido espancada, ameaçada de morte e submetida a choques elétricos. Os policiais, por outro lado, negam as acusações de tortura, alegando que agiram de acordo com os procedimentos padrões para obter informações cruciais para a investigação. Eles afirmam que a força foi usada apenas quando necessário para garantir a segurança e a cooperação de Neiva na elucidação do crime.
No caso, em tela, de acordo com a lei 9455, que define os crimes de tortura, nós vamos procurar a alternativa correta, tá bom? Olha o que que diz a letra A. As condutas praticadas pelos policiais podem configurar o crime de tortura na hipótese de comprovação dos fatos narrados pela Neiva.
Então você marca a letra A. Vamos ver a letra B. Os policiais poderão ter as penas diminuídas, uma vez que são agentes públicos, caso respondam pela prática do crime de tortura.
Existe causa de diminuição na lei de tortura? Quais são? Existe causa de aumento?
Quais são? Então, pra gente revisar as causas de aumento, de diminuição, que porventura consti tortura e, né, relembrando que essas causas são aplicáveis na terceira fase da dosimetria. Vamos ver se a letra C.
Os policiais não poderão ser acusados do suposto crime de tortura em razão da presunção de veracidade de suas alegações. Então, eles não vão responder por crime de tortura. Letra D de dado.
Os policiais atuaram sob o manto de uma excludente de ilicitude, uma vez que o uso da força teve por finalidade a comprovação da prática de um crime. Eles podem se valer do uso da força, assim como eles fizeram com a Neiva. E letra E, os policiais não poderão perder os seus cargos, sendo afastados das suas funções de patrulhamento para um trabalho burocrático, na hipótese de condenação pelo crime de tortura de acordo com a lei.
O que que nós temos como efeitos da condenação na lei dos crimes de tortura? Então, vocês aí que estão me assistindo, que que vocês marcariam, né, gente? Letra A, letra B, letra C, letra D ou letra E.
Coloca aí, Lucas, coloca aí, Adriana, Laí, Daniele, Josiane, João Vittor. Marca aí o que que vocês acham que é essa resposta. Gente, tem aqui, claro, umas alternativas bem absurdas, tá?
Acho que pela lógica você conseguiria e pensar e falar assim: "Não, não dá para ser assim, né? Como a gente olha paraa letra C, paraa letra D, você vai falar: "Não, pera aí, os policiais eles não estão autorizados a agir do modo como eles querem para obter uma informação ou para realizar uma prisão, né, assim, pela por uma estrutura lógica, pelo nosso pensamento, sem conhecer a redação da lei dos crimes de tortura, você já conseguiria eliminar algumas alternativas da nossa questão, correto? Né?
Não dá pra gente responder aqui algumas alternativas, mas pelo menos essa questão ela vai nos permitir revisar os tipos, as modalidades de tortura para ver em qual os policiais incidiriam. Vai nos possibilitar revisar os efeitos da condenação e as causas de aumento previstas na lei dos crimes de tortura, tá bom? Então, a gente faz essa revisão aqui.
Perfeito. Então, vocês colocando a letra A, é isso mesmo, né, pessoal? É a letra A.
Óbvio que os policiais podem responder sim pelo, né, se ficar comprovado. Claro que foi uma alegação inicial na audiência de custódia. Lembra que essa é uma das finalidades da audiência de custódia, tá?
É conferir a questão da integridade física, psicológica, da pessoa que foi presa para ver se realmente aconteceu alguma coisa desde a abordagem até ela chegar na frente do juiz, do Ministério Público, da defesa técnica no momento da audiência de custódia. Então, classicamente, uma das finalidades da audiência de custódia, um dos fundamentos da audiência de custódia para surgir este instituto que foi implementado lá em 2015, fazendo aqui um diálogo com o direito processual penal, com o Código de Processo Penal, né, gente? A gente implementou em 2015, inseriu a audiência de custódia com um pacote anticrime lá em 2019, né, pessoal?
Mas uma das finalidades é exatamente essa. Então, se essa alegação da Neiva for comprovada, os policiais eles vão sim responder por crime de tortura, tá? Vejam que foi atos graves.
A gente pode perceber aqui no relato da Neiva, né, que eles foram interrogá-la. Fizeram isso de maneira agressiva, utilizando de força física para obter informações. Ela foi espancada, ela foi ameaçada de morte, ela foi submetida a choques elétricos.
Óbvio, né, que eles não estão ali assegurados por uma excludente de ilicitude. A polícia pode se utilizar do uso da força, mas claro que ela não pode exceder esse uso da força. O uso da da força deve estar justificado ali na situação.
Aqui me parece que não havia uma situação para que os policiais usassem o uso da força. E eu nem preciso dizer que esse uso da força foi totalmente excessivo pelas alegações da Neiva, né? de choques elétricos, ameaças de morte, ou seja, agressão física e psicológica foi espancada.
Então, isso excedeu em muito aquilo que é autorizado em uma excepcionalidade. Então, a letra D, por exemplo, a gente jamais vai responder, né? a letra C, eh, existe a presunção de veracidade, sim, do relato dos policiais, mas óbvio que não é uma presunção absoluta, né, nesse depoimento deles, nessa negativa dele.
Não é uma presunção absoluta. É claro que se a Neiva conseguir comprovar o seu relato, os policiais vão responder por crime de tortura. Então, a gente fica com a letra A, tá?
Mas vamos entender aqui as modalidades da tortura. Você lembra o artigo primeiro da lei, né, gente? Ele traz ali no artigo primeiro, eh, no inciso um, em três alinhas, a gente tem três tipos de tortura.
No parágrafo primeiro do artigo primeirº, a gente tem uma conduta equiparada e no parágrafo segundo, a gente tem aquela tortura por omissão, né? aquele que, por exemplo, viu a tortura e se omitiu, sendo que ele tinha o dever de agir. Então, dentro do artigo primeiro, a gente tem algumas modalidades que a gente sempre tem que lembrar, que a gente tem que saber, que a gente tem que saber responder.
Então, eh, a primeira, né, a gente tem lá constitui crime de tortura. Um, constranger alguém com emprego de violência, grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental. a linha A com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, né?
Então aqui nós temos uma tortura. A própria questão diz que os policiais se valeram de sofrimento físico e mental porque teve ameaças, espancamentos e choques elétricos para obter informações da Neiva, que era a pessoa que estava presa, presa por um furto, mas vítima de um crime de tortura. Então a Neiva, ela é vítima exatamente desta modalidade de tortura, que é a tortura prova, né, que é a tortura confissão, tá bom?
Então a neiva ela fica exatamente aqui, tá? Mas a gente tem outras modalidades, por exemplo, tem a tortura crime, que é a da líneha B para provocar ação ou omissão de natureza criminosa. Temos a aline C, que é a tortura discriminatória, lembra?
que diz em razão de discriminação racial ou religiosa. Tá bom? Depois você também vai ler o parágrafo primeiro, mais para frente a gente vai dar uma olhada nele também, que é uma conduta equiparada.
e o parágrafo segundo, que é aquela conduta que temos uma omissão. Então você precisa lembrar desse artigo primeiro todos os detalhezinhos, as modalidades, o parágrafo primeiro e o parágrafo segundo. Aqui foi uma cobrança mais simples.
Ele não te perguntou qual era a tortura, não deu nomes, só perguntou se era tortura ou não. Então a análise ficou mais fácil, né? A análise ficou mais fácil, tá?
Então aqui pelo menos você tem a oportunidade de novamente ler a lei, relembrar essas modalidades, porque elas podem ser cobradas na nossa prova, tá? Vamos para os outros detalhes. Por que que a letra B de bola tá errada, gente?
Porque tá querendo dizer que é uma causa de diminuição da pena, que o fato dos policiais serem os autores do fato e eles são agentes públicos, que isso diminuiria a pena deles? Claro que não, é o contrário. O fato deles serem agentes públicos torna a conduta deles mais reprovável ainda, né, pessoal?
Por quê? Eles são policiais, eles estão ali para proteger, né, as pessoas para eh eh reprimirem os crimes, prevenirem os crimes com todas as finalidades da atuação da Polícia Militar e de repente você vê os próprios policiais praticando um crime, então essa conduta é mais reprovável. Então nós temos na lei, na verdade aqui, uma causa de aumento.
Táonde essa causa de aumento? no parágrafo quarto do artigo primeiro, lembra delas? Então, nós temos de 1/6 até 1/3, ou seja, a gente chama aqui de causa de aumento de patamar variável, tá bem?
Tá vendo? É de 1/6 a 1/3. A gente chama também de majorantes, são aplicadas na terceira fase da dosimetria, né?
Então, quando estiver aqui, vamos supor, os policiais sendo condenados lá naquele tipo de tortura do artigo primeiro, inciso primeiro, a linha A, na hora da dosimetria da pena, quando chegar na terceira fase da dosimetria, nós vamos incidir mais ainda. A gente vai aumentar a pena na terceira fase de 1/6 até 1/3. Então, provavelmente ficaria aqui 1/6, né, pelo fato deles serem agentes públicos.
Então, aumentaria essa pena. Só que aqui a gente tem um patamar variável. Então, pode ser que numa situação o juiz aplique 1/6, pode ser que ele aplique 1/3, o juiz vai justificar qual o patamar que ele vai aplicar da causa de aumento, já que na lei ela se dá de forma variável.
Então ele escolhe a fração e justifica a fração que ele está aplicando, tá bom? Mas não é só esse caso que tem da nossa questão, ó. Como causa de aumento nós temos quando o crime é cometido por agente público, né?
Então o que que a doutrina fala, ó? denota a ideia de que compete aquele que serve ao povo, senão a sua proteção, ao menos a não violação de direitos. Então, ele deveria proteger e, na verdade, ele está violando direitos da neiva.
Temos ainda, no inciso dois algumas vítimas específicas, olha só, que são vulneráveis. A criança, a gestante, o portador de deficiência, o adolescente, o idoso, que é o maior de 60 anos, né? Então eles são são vítimas mais vulneráveis que têm uma dificuldade maior de reagir à ação do torturador.
Então tem uma causa de aumento também. E quando o crime é praticado mediante sequestro. Então essas causas de aumento caem sim na prova.
Você tem que decorar essas causas de aumento. A lei de tortura toda, ela é embasada na letra da lei. A gente não tem jurisprudência para trabalhar aqui hoje na aula, tá?
É letra da lei, uma lei pequenininha. uma lei que você vai ler na semana da sua prova para relembrar as modalidades de tortura, relembrar as causas de aumento, né, relembrar essas especificidades da lei para você também não confundir com outras legislações especiais que também terão causas de aumento específicas, efeitos das condenações específicos e aí você não confunde a redação, tá bom? Então, quando a gente vai lá paraa letra B, ó, a gente tem como errada, porque é uma causa de aumento.
E por fim, a letra E também é errada, porque diz que os policiais não poderão perder os seus cargos. Aqui na lei de tortura, nós também temos efeitos da condenação no artigo primeiro, parágrafo 5to, a gente vai ver agora. E um desses efeitos é eles perderem sim o cargo deles.
Então o policial lá foi condenado no crime de tortura, perdeu o cargo de policial. Olha o que diz a lei. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro.
Ó, eu frisei aqui, não é à toa não, tá? Isso é cobrado pelas bancas. Daqui a pouco a gente vai ver uma questão da FGV.
tentando alterar essa redação aqui. Então, ele perde o cargo e ainda não pode exercer um novo cargo. Vamos supor que ele perdeu o cargo e quer fazer um concurso de novo para carreira militar, mas não, ele não vai poder exercer um novo cargo.
Ele vai ficar interditado pro exercício de novo cargo pelo dobro da pena que ele recebeu. Então, vamos supor que ele pegou, pegou lá 5 anos de pena. por 10 anos ele não vai poder exercer um novo cargo.
Ele perde o dele e não pode exercer ao longo de 10 anos. 10 anos depois ele volta a fazer concurso, vamos assim dizer, né? Então aqui nós temos um efeito automático, tá?
Nós temos sendo aplicado aos agentes públicos e também aos particulares. Cuidado, né? O crime de tortura, ele não é praticado só por agente público, ele é praticado também por particular.
A gente viu as modalidades de tortura, né? pode ser uma tortura discriminatória praticada por um particular, por exemplo. E aí ele não tem cargo público, vamos supor, mas ele vai ficar interditado pelo dobro da pena dele a exercer um cargo público.
Esse particular, ele não vai poder exercer nenhum cargo, nenhuma função, nenhum emprego público pelo dobro da pena, pelo tempo dobro da pena que ele recebeu na sentença penal condenatória dele, tá? Então, isso também é um ponto que a gente vai ver FGV cobrando. Já tô dando vários spoilers aqui das próximas questões, tá, pessoal?
Pra gente já ir antecipando esse conteúdo que é importante. É o dobro da pena. Aplica-se também os crimes de tortura aos particulares, né?
particular também pratica crime de tortura, claro, tá? Pessoal não é só agente público. E aí, cuidado com os efeitos da condenação, que são inclusive automáticos, com as causas de aumento que a gente viu que tem várias que você tem que decorar e com as modalidades de tortura, como nós vimos aí no iniciozinho do artigo primeiro, tá?
Então, o que que nós tivemos na primeira questão? Letra A, ela já nos permitiu revisar vários pontos importantes. Perfeito, vamos avançar.
Vamos para a próxima. Olha aqui na tela outra questão, né, paraa Polícia Militar também lá do Rio de Janeiro, mas em 2023, tá bom? Então, ó, a A2 aqui é engraçado porque às vezes a FGV ela faz aquele enunciado que tem várias informações importantes, como foi a situação da questão de número um da Neiva, tinha várias informações importantes e às vezes ela faz uma questão com enunciado grande que não serve para nada.
Se você fosse direto paraas alternativas, você conseguiria responder a questão. Então, olha a questão de número dois. Há dois importantes tratados internacionais ratificados pelo Brasil sobre a prevenção e punição de atos de tortura.
é a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Assinada em 10 de dezembro de 1984 em Nova York, no âmbito da ONU e incorporada ao direito brasileiro pelo decreto número 40 de 15 de fevereiro de 1991 e a Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura assinada nos dias 9 de dezembro de 1985 em Cartagena e incorporada ao direito brasileiro pelo decreto 98. 386 386 de 9 de dezembro de 1989.
Aí, a partir dessa base normativa, foi promulgada a lei 9455, que define o crime de tortura no ordenamento jurídico brasileiro. Então, com base na lei, assinale a alternativa incorreta. Percebeu que o enunciado não vai nos ajudar em nada aqui, né?
Mas claro que na prova você tem que ler, porque às vezes ele traz alguma informação importante. Aqui nessa questão. Falou, falou, falou, falou das normativas internacionais que de fato são importantes.
É uma base que a gente estuda para depois compreender a lei de tortura 9455. Tudo bem? Mas não vai ser isso o objeto de cobrança, tá?
Aí ele vai cobrar estritamente os termos do que a gente já vem vendo aqui do artigo primeiro, do artigo 2º da lei de tortura. Então me ajude. Lembra que a gente tá buscando a errada, né?
Sempre muita atenção pro enunciado, correta ou errada, que ele tá buscando a errada. Então, letra A. A condenação por crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício por prazo igual da pena aplicada?
Letra B. O crime de tortura é inafiançável e insucetível de graçia. Letra C, a pena é aumentada de 1/6 até 1/3, se o crime for cometido por agentes públicos.
Letra D. O disposto na referida lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontra-se o agente em local sob jurisdição brasileira. E letra E, o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, salvo na hipótese da pessoa que se omite em face das condutas definidas como tortura pela lei, quando tinha o dever de evitá-las.
Perceba também, tá, que ela tá pedindo nos exatos termos da lei de tortura. Por que que eu tô dizendo isso? Porque a letra E aqui a jurisprudência diz outra coisa que a gente vai ver, mas como o enunciado fala, responda com base na redação da lei 9455, a FGV não anulou, né?
Ela colocou a letra A mesmo, a letra A tá errada e ela considerou as demais corretas. Então vamos ver, ó. A letra A ficou fácil depois daquilo que nós analisamos no parágrafo 5into como efeitos da condenação, inclusive automáticos.
Porque eu frisei para você, um dos peguinhas mais comuns nas provas, não só da FGV, mas das demais bancas examinadoras, é tirar realmente aquele dobro, né, gente? Então aqui é dobro, não é por prazo igual, é dobro da pena aplicada. Então, como queria errada, a gente já chega no gabarito na letra A.
Letra B, a gente ainda não conversou, ela está embasada tanto na Constituição Federal quanto na própria lei 9455. Na verdade, a lei dos crimes de tortura repete a redação de um dos incisos do artigo 5º da Constituição Federal. Lembra, né, pessoal?
O crime de tortura ele é equiparado a ediondo, não é isso? a gente já estudou numa aula anterior os crimes ediondos, a lei de crimes ediondos e seus equiparados. Então, aqueles três tezinhos que são os equiparados aí de ondos, então temos o tráfico de drogas, o terrorismo e a tortura.
Ou seja, todos aqueles efeitos, aquelas consequências de ser o crime reconhecido como o ediondo ou equiparado a ediondo também se aplica aqui na tortura. Então, a tortura é inafiançável, né? Não pode receber fiança.
Se porventura ele for solto, por exemplo, na audiência de custódia, for concedida a liberdade provisória, a fiança não pode ser fixada. Pode fixar outras medidas cautelares diversas da prisão, mas a fiança não. É um crime inafiançável.
E a própria Constituição diz, a própria lei de tortura diz, são crimes insuscíveis de anistia, graça ou indulto, não é isso? Então aqui na letra B está correta, olha só, está correta. Nós temos aí o artigo primeiro, parágrafo sexto, reproduzindo disposição constitucional.
A tortura é inafiançável e insucetível de graço, anistia. aqui entrando, conforme já disse o STF, o indulto também, tá bom? Então, letra B, certíssima.
Letra C, nós também já vimos as causas de aumento. Que que a gente tem que ficar ligado? Porque às vezes ele traz, ó, o patamar 1/6 até 1/3.
Então, isso confunde a gente na prova, né? Se ele só colocar, ó, é causa de aumento, praticar o crime, eh eh o crime ser praticado por agente público, fica mais fácil de responder. É causa de aumento.
Quando o crime de tortura é praticado contra o vulnerável, como uma gestante, uma criança, um adolescente, é mais fácil de responder. Quando ele coloca o patamar de variação da causa de aumento, aí você tem que ter mais cuidado porque é 1/6 até 1/3. Mas será que você vai lembrar disso até a data da sua prova, né?
Se ele colocasse aqui de 1/6 até metade, será que você ia lembrar que é até 1/3? Se ele botasse de 1/6 até 2/3, de metade até 2/3, será que você ia lembrar, né? Então é, infelizmente essa é uma parte mais decoreba, que também é cobrada pela FGV, a depender do conteúdo que ela tá trazendo pra prova, tá bom?
Então aqui tá tudo certinho, a gente já viu também letra D, a gente ainda não viu a letra D e a letra E, tá? Ambas estão corretas, mas é um conteúdo da lei que a gente ainda não viu na questão anterior. Então, olha o que que nós temos.
O artigo sego da lei dos crimes de tortura diz exatamente o que estava na letra D de dado. O disposto nesta lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional. Mas se a vítima for brasileira ou encontrando-se o agente sobra, nós vamos aplicar a lei de tortura, nós vamos submeter a julgamento aqui, né?
É claro que isso tem relação também com a aplicação do direito penal, né? Que vocês estudam na parte geral do direito penal, mas cuidado com o artigo 2o, né? Pra gente também não confundir.
Às vezes coloca lá, olha, coloca uma situação hipotética, FGV coloca uma situação hipotética na prova. dizendo, ó, o crime foi praticado lá no país tal, mas a vítima é brasileira. Ah, não vai poder aplicar o disposto na lei de tortura.
Errado. A lei de tortura aplica, ainda que o crime tenha sido fora do território nacional em sendo a vítima brasileira ou o agente estando aqui sob jurisdição brasileira. OK?
Então essa é uma previsão também importante pra gente. Ou seja, né, temos aí na letra D correta e na letra E é a observação que eu falei, gente. A questão está falando assim, com base na redação da lei, tá bom?
A redação da lei de fato diz que o regime inicial de cumprimento de pena de regra tem que ser o fechado, salvo na tortura por omissão, que é a do parágrafo 2º. Então ela diz isso expressamente, olha só, trazendo aqui, ó, parágrafo sétimo, o condenado por crime previsto nessa lei, salvo exatamente a tortura por omissão, iniciará o cumprimento em regime fechado. Então, como o enunciado falou, com base na redação da lei, ela copiou e colou o parágrafo sétimo da lei e deu como certa a letra E.
OK? Só que isso daqui a gente precisa problematizar, né? Porque o STF inúmeras vezes, seja na lei de crimes ediondos, seja na lei de drogas, seja quanto aos equiparados aos edos, como estamos aqui na lei de tortura, ele já falou várias vezes que fixar regime inicial de cumprimento de pena é etapa de individualização da pena.
Ou seja, não tem como eu dizer necessariamente que alguém que praticou um crime de ondo tem que ficar no regime fechado, que alguém que praticou uma tortura, um tráfico de drogas, um terrorismo, tem que ficar inicialmente no regime fechado. Não, porque a fixação de regime, você aprendeu isso no direito penal, lá no artigo 33 do Código Penal, em várias súmulas que existem no STF, no STJ para fixação de regime. Que que dizem o os tribunais superiores e o Código Penal?
A gente leva em consideração a natureza da pena. Se for pena de reclusão, se for pena de detenção, pode alterar o regime. A gente leva em consideração a quantidade da pena.
Eu posso ter uma pena de 3 anos, mas eu posso ter uma pena de 9 anos. É diferente o regime, a gente leva em consideração as circunstâncias judiciais desfavoráveis que foram ali colocadas na primeira fase da dosimetria e justificadas. A gente leva em consideração a folha de antecedentes.
Às vezes o cara é reincidente ou então ele é primário e ele pode receber regime diverso, tá? Então, não tem como a gente dizer que sempre vai ser o regime fechado. Eu posso ter um condenado por crime de onda, pegando o regime aberto, outro pegando regime semiaberto, outro pegando regime fechado.
E isso também é o mesmo raciocínio para qualquer crime, né? Claro que quanto mais abstratamente grave e inclusive a pena do crime for grave, é, provavelmente vai ficar um regime maior, né? Mas às vezes tem lá uma tentativa, aí a pena já fica menor, né?
ele é primário, ele tem bons antecedentes, ele tem circunstâncias favoráveis, aí não fica um regime tão ruim. Então, de novo, como a questão falou, com base na lei, na redação da lei, a gente responde de acordo com o parágrafo sétimo. Mas olha aqui, né, o STF já julgou sobre lei de crimes ediondos e os equiparados e falou que não é obrigatório que o crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime fechado.
Não, porque é etapa de individualização. Eu posso ter um condenado por crime de tortura que ficou no regime fechado e eu posso ter um outro condenado por crime de tortura que ficou no regime semiaberto, né? Epa de individualização da pena.
Então, como que a questão vai te cobrar? Ela vai te cobrar estritamente nos termos da lei, ela vai te cobrar, levando em consideração a jurisprudência também, eh, nas alternativas que ela colocou, será que tem alguma outra que tá melhor do que essa, né? Porque aqui ficou muito claro que realmente o gabarito era outra alternativa, né?
Mas essa letra e ela é problemática, tá? Diante desse julgado aqui do STF, tá bom? Então, na nossa questão ficou muito claro que era a letra A, não tinha como não responder a letra A, mas a letra E ela também é problemática.
Ela só se salvou porque o enunciado falou ali com base na redação da lei, mas ela é problemática. Então, cuidado com esse pontinho aí do parágrafo sétimo do artigo primeiro da lei, OK? Vamos para a próxima questão.
Questão de número três, FGV em 2022. Agora, uma questão mais direta ao ponto, né? Não, não temos situação hipotética, não temos enunciado longo.
Vamos direto ao ponto. Então, vamos analisar as alternativas acerca do crime de tortura tipificado na lei 9455. Assinale a afirmativa correta.
Letra A. A tipicidade objetiva do crime de tortura exige a imposição de sofrimento físico, não se amoldando a hipótese de imposição de sofrimento psicológico. A letra A tá certa ou tá errada?
Letra B. A lei 9455 exige que o sujeito ativo seja agente público para a caracterização do delito de tortura. É só o agente público que pratica crime de tortura?
Letra C. O tipo penal da tortura exige, como especial fim de agir, que a conduta do agente seja motivada por qualquer forma de discriminação. Então, em todas as modalidades de tortura tem que ter discriminação.
Letra D. Se a tortura resulta em lesão corporal de natureza grave ou se resulta na morte da vítima, aplicam-se, respectivamente, causas de aumento de 1/3 e 2/3 da pena. O fato da tortura causar lesão corporal de natureza grave ou morte na vítima é causa de aumento de pena.
Lembra que a gente já analisou as causas de aumento do parágrafo quarto? Então é o que isso daqui? E letra e as disposições da lei 9455 aplicam-se mesmo que o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
E aí, o que que vocês marcam nessa questão de número três? Letra A, letra B, letra C, letra D ou letra E, pessoal, né? Pra gente analisar aí cada uma delas, que que vocês acham, OK?
Então, analisando aí a nossa questão. Vários detalhes a gente já viu até pela leitura dos parágrafos da lei. Tem um detalhezinho aqui que é a letra D de dado que a gente ainda não viu, né?
Que aí a gente vai complementando, né? Então, falei para você, a lei é pequenininha, mas com essas quatro questões, a gente consegue revisar toda a lei com essas quatro questões que eu trouxe aqui, tá? Então, vamos para as nossas alternativas, ó.
Letra A. Que que a gente viu? Por que que tá errado, gente?
A gente viu no próprio artigo primeiro, inciso um, quando vai falar da tortura confissão ou tortura prova, vai falar da outra modalidade de tortura, vai falar da tortura discriminatória, que que já diz o próprio inciso primeiro que pode ser sofrimento físico e pode ser sofrimento psicológico. Inclusive lá na primeira questão da neiva, a gente viu que ela tinha sido submetida a sofrimento físico, porque ela foi espancada e recebeu choques elétricos, e sofrimento psicológico, porque ela ficava sofrendo a tortura psicológica com ameaças de morte se ela não dessas informações, né? Então, a letra A está errado, pode ser sofrimento físico e pode ser sofrimento psicológico.
Então, letra A errada. Letra B também está errado. Já vimos que não exige que seja agente público.
Se for agente público, ele pega uma pena maior, porque é uma causa de aumento. Mas a gente já frisou, particulares cometem crimes de tortura, não é isso? Então, a gente tem casos inclusive eh midiáticos, casos que foram muito divulgados, por exemplo, de tortura contra criança.
O familiar que torturou a criança, causou a morte da criança, né? torturou o intiado, o filho e causou a morte da criança. Então, não precisa ser agente público.
Se for agente público, é pior, mas pode ser o particular. Então, letra A, letra B errada. Letra C não tem essa especial finalidade de agir.
Tudo bem que uma das modalidades de tortura é a tortura discriminatória. Artigo primeiro, inciso primeiro, a linha C. Mas é uma das modalidades, né?
As outras não têm o conteúdo discriminatório. A tortura mesmo para obter informações, como a gente viu da Neiva, não tinha conteúdo discriminatório, né? Então, apenas é uma das modalidades.
Então, a letra C está errada. Letra D também vai tá errada, que é o ponto que ainda não vimos, tá? Então, olha o que diz aí o nosso parágrafo terceiro.
Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos. Se resulta morte, a reclusão é de 8 a 16 anos. O que que a gente chama isso daqui?
que alterou os próprios patamares em abstrato do crime. Como que a gente chama isso daqui? É causa de aumento?
Não. A gente chama isso daqui de qualificadora. Então, a lesão corporal, o resultado lesão corporal de natureza grave ou gravíssima qualifica o crime de tortura.
E aí a gente sai daquele patamar lá do artigo primeiro, ó. Qual é o patamar regra para o crime de tortura? Ó, o patamar que nós temos é uma pena de reclusão de 2 a 8 anos.
Esse é o patamar regra, né? Então, de regra, a tortura tem uma pena de 2 a 8 anos. Só que se esta tortura gerou o resultado lesão corporal grave ou gravíssima, o patamar muda.
Não é mais de 2 a 8 anos. O patamar que a gente vai abrir a dosimetria é de 4 a 10 anos. Se a tortura causou a morte, também muda esse patamar.
Não é mais de 2 a 8 anos. Agora vai ser de 8 a 16 anos. Então a gente chama isso de qualificadora.
são circunstâncias que qualificam o crime e trazem patamares em abstrato diferentes para inclusive o início da dosimetria da pena. Então são diferentes, né? No parágrafo terceiro, ó, no parágrafo terceiro a gente tem qualificadoras.
No parágrafo quarto nós temos causas de aumento. Então você não pode confundir essas duas que são circunstâncias e momentos diferentes de aplicação, tá bom? E a letra E é o nosso gabarito.
A gente já tinha visto na questão anterior, tá lembrado? Nós vimos o parágrafo sétimo, perdão, parágrafo aqui, ó, o parágrafo, perdão, o artigo né, que nós tínhamos já comentado na questão anterior, porque já tinha caído numa questão anterior. Então, aqui a gente traz mais uma disposição da lei de tortura que ainda não tínhamos visto.
Então você tem que saber as modalidades de tortura, você tem que saber o que qualifica o crime de tortura, o que gera causas de aumento no crime de tortura e qual é esse patamar variável de aumento, né? Então tem todas essas peculiaridades que vai, ó, caindo na prova, tá bom? Então, questão de número três, letra E.
Vamos pra nossa última questão, tá? Nós vamos buscar novamente a afirmativa incorreta. Então, trabalhamos duas questões da FGV buscando a correta e duas questões da FGV buscando a incorreta.
Tá bom? Então, olha aqui, letra A. O sargento que presencia a tortura de outro militar por um cabo e nada fizer para impedi-lo, praticará o crime militar de tortura, incorrendo no mesmo tipo penal e pena que o cabo, em coautoria.
Letra B. O bem jurídico tutelado no crime de tortura é a dignidade da pessoa humana, visto que este tipo penal visa proteger tanto a integridade física quanto psíquica do ser humano. Letra C.
A ação penal no crime militar de tortura será sempre pública e incondicionada. Letra D. O crime de tortura é inafiançável e insucetível de graçanistia.
E letra D, se a prática do crime militar de tortura resultar lesão corporal grave, a pena aplicada será a de reclusão de 4 a 10 anos. E aí, qual é, né, pessoal, a alternativa errada? Letra A, letra B, letra C, letra D ou letra E?
Então, veja só, algumas coisinhas aqui a gente já viu. Por exemplo, letra D de dado, a gente já viu a inafiançabilidade e que é insuscetível de graça, anistia e indulto. A letra B a gente também já viu.
A gente viu que o bem jurídico tutelado é tanto a integridade física quanto a psíquica. Até porque no próprio artigo primeiro da lei, inciso primeiro, fala dessa questão do sofrimento físico, do sofrimento psíquico, né? Então nós temos aí a dignidade daquela pessoa que está sendo torturada, que a conduta pode vir na forma física ou psicológica ou mental.
Então isso a gente também já viu sobre a espécie da ação penal. Gente, tem como a gente falar que no crime de tortura vai ser ação penal privada? Tem como a gente falar que no crime de tortura, olha só, um crime grave, gravíssimo, equiparado a ediondo.
Tem como a gente falar que vai ser ação penal privada, ação penal pública condicionada? Claro que não. Então, todas as modalidades de tortura que nós vimos aqui, né, sejam aquelas três alíneas, seja a conduta equiparada do parágrafo primeiro, seja a conduta omissiva do parágrafo 2º, todas elas são de ação penal pública incondicionada.
Então, é como está na letra C, que está certíssima, incondicionada. A forma qualificadora, nós acabamos de ver na questão anterior. Então, a letra E está certa, não é isso?
A tortura que resulta lesão corporal grave qualifica o crime, sai de 2 a 8 anos para 4 a 10 anos. Acabamos de ver na questão anterior. Então, a questão errada aqui é a letra A.
Porque olha de novo o que que diz a letra A, né? diz que aquele que se omitiu, ó, ele presenciou a tortura, ele nada fez e ele encorreria no mesmo tipo penal e na mesma pena. Errado.
Vamos voltar aqui, ó. A parte omissiva, mudando aqui de cor pra gente, ela está no parágrafo segundo. Aquele que se omite em face das condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre, olha como a pena é bem mais leve, detenção de 1 a 4 anos.
Então a gente vê que de regra, qual é a pena do crime de tortura? uma pena de reclusão, que é a lá de cima, ó, reclusão de 2 a 8 anos. A forma qualificada também é uma pena de reclusão, seja ela de 4 a 10 anos ou de 8 a 16 anos.
E apenas a forma omissiva tem a pena de detenção de 1 a 4 anos. Então são naturezas de penas e penas em abstrato que você tem que gravar porque você percebeu que caiu nas questões, né? Ah, é a mesma pena, o patamar da pena é tanto.
Ah, é causa de aumento, qualifica. Então você também, como é uma cobrança aqui muito decoreba, porque não tem para onde correr, a lei é muito pequenininha, quando o examinador quer cobrar, ele vai fazer essas pegadinhas, tá gente? infelizmente ele vai fazer esse tipo de pegadinha aqui.
Então, quando a gente volta pra nossa questão de número quatro, não é o mesmo tipo penal e não é nem a mesma natureza de pena, nem a mesma quantidade de pena, tá bom? Então, na questão de número quatro, nós vamos ficar aí na letra A, tá bom? Nós vimos, então, gente, passando o gabarito aqui no finalzinho, questão de número um foi letra A.
Questão de número dois foi letra A. Questão de número três foi letra E. E nossa última questão de número quatro foi letra A também.
Tá bom, gente? OK. Infelizmente meu tempo acabou, tá?
Eu agradeço de qualquer forma a presença de vocês. Eh, observem que é uma cobrança bem letra da lei. De novo, a lei de tortura ela quase não cai, tá?
Vocês viram até que eu tive que pegar, pelo menos no âmbito da FGV, questões mais antigas, mas o problema é, tá no seu edital, você tem que revisar, você tem que ler a lei próximo da sua prova, porque se ela cair você tem que acertar, né? Não dá para deixar de lado esse conteúdo, tá bom? Então, nós trabalhamos aí mais uma vez uma lei, mais uma semana, mais uma sexta aqui.
Agradeço o comparecimento de vocês. Se você gostou da aula, deixa o seu like aí pra professora. Quando finalizar a aula, se você quiser deixar um comentário também sobre a aula, fique à vontade.
Tem aí a playlist da FGV Anra com todas as minhas aulas anteriores, todas gratuitas, que você pode assistir, reassistir, mandar para um colega assistir a aula também. E na próxima sexta-feira a gente se encontra de novo, tá bom, pessoal? Sempre ali na semana eu divulgo qual vai ser a lei trabalhada e teremos aí toda semana uma lei diferente pra gente revisar aí todas que estão no seu edital, todas que vão cair aí na sua prova, tá bom?
Então, muito obrigada, gente. Daniele, obrigada. Laila, Lucas, Laí, Gilvan, Adriana, eh eh todo mundo aí, né, que assistiu ou que tá assistindo posteriormente.
Muito obrigada. A gente se encontra na semana que vem ou então em outras aulas e eventos aqui também no GRAN. Um abraço para vocês, bons estudos e até mais.