e aí o olá estamos continuando aqui com as aulas de processo penal pelo pci concursos e aula que nós vamos trabalhar agora são os atos investigatórios a própria investigação criminal ea conclusão do inquérito então vamos lá falar dos atos investigatórios e os atos investigatórios que a autoridade pode ou deve desenvolver estão lá no artigo 6º do cpp eu não vou aqui expor o artigo 6º por completo mas vou frisar com vocês basicamente a importância desse artigo 6º e enunciar alguns dos atos que constam ali no artigo 6º que são mais importantes mas dizer para vocês
que o artigo 6º ele ele serve como um roteiro investigatório eu sugiro que você leia o artigo 6º nos seus estudos não é e verifique a a sua estrutura verifique que o artigo 6º do código o canal ele serve como um roteiro como um rol de atividades investigatórias que o delegado e as autoridades policiais em geral vão desenvolver mas o que é mais importante está cá desde já eu artigo 6º ele é um rol aberto ele é um rol que estabelece aí um espaço de discricionariedade investigatória por parte do delegado de polícia e das autoridades
investigatórias então aqui nós pensamos em discricionariedade e por isso que é um rolo aberto esse é um roberto exemplificativo tanto é assim que hoje se vocês verificarem ali a lei 12850/2013 vão verificar que existe uma série de outros atos investigatórios lá constantes que vão complementar o que tá no artigo 6º os acordos de colaboração premiada né a chamada ação controlada enfim são vários outros instrumentos investigatórios criados em leis esparsas que não estão no código de processo penal a própria interceptação telefônica tá na lei 92 96 barra 96 não tá no artigo 6º mas pode ser
inserido dentro do rol de atos investigatórios as medidas cautelares em geral sejam elas do próprio código de processo penal sejam essas medidas cautelares previstas na lei maria da penha ou no código de trânsito brasileiro enfim nós temos uma série de outros atos em esparsos em várias leis processuais penais leis penais esparsas e que complementam o artigo 6º artigo 6º é um rol portanto exemplificativo e um rol é que foi criado como um eixo estrutural básico para uma investigação e que serve também deve ser complementado por outras medidas não a primeira providência que nós temos lá
no artigo 6º a título de exemplificação é que autoridade policial deve se reportar até a cena do crime solar a cena do crime o local do crime para que os peritos possam vir rapidamente colher esses elementos de informação e depois liberar as autoridades policiais para proceder à apreensão tão isso tá ligado ao realmente a crimes que envolvem e é lesões corporais homicídios delitos que efetivamente vão deixar vestígios e que dependem de um isolamento e de uma atividade pericial intensa para permitir enfim uma investigação eficiente então esses são os primeiros providências mas o artigo 6º prever
também a possibilidade de coleta de todo e qualquer outro elemento de prova da apreensão de objeto que tem um pertinência para a investigação o artigo 6º prever também a possibilidade de se escolher as declarações do ofendido se for possível se produzir o que nós chamamos de exame de corpo de delito como a principal peça pericial do processo penal por que serve efetivamente para demonstrar a materialidade a uma prova vinculada quando os vestígios do crime ali existem a prova é vir e a necessidade de se produzir o exame de corpo de delito isso já pode ser
feito ou deve ser feito no inquérito para que não haja perda de qualidade esse material a ser a ser periciado e mais ainda é possível já se proceder à oitiva a do cidadão que está sendo investigado que nós temos de interrogatório policial já no inquérito é possível identificar esse indivído levantar dados sobre sua vida pregressa então vejam vocês o artigo 6º estabelece uma série de medidas e atos investigatórios que devem ser diligenciado pela autoridade policial mas não são apenas esses atos são praticados volto a dizer esse rol é exemplificativo e esse artigo 6º ele tem
uma importância também muito grande porque por muito tempo eles e como base para subsidiar o indiciamento então a base legal do ensinamento tá no próprio artigo 6º lá no artigo 6º nós temos a autorização dada pelo legislador para que se possa proceder eu vou colocar aqui os três atos né e o interrogatório o policial mais mais do que isso a qualificação desse divido a eva a qualificação e além da qualificação nós temos a possibilidade de se te aí um levantamento de dados a sobre a vida pregressa são os antecedentes antecedentes criminais e vejam que esses
atos aqui interrogatório qualificação e antecedentes e aí aqui na qualificação eu já coloco o indivíduo se identificando né e isso é possível porque o próprio artigo 6º permite isso em termos de atos investigatórios licenciamento acaba sendo uma junção desses três atos estão lá no artigo 6º você não vai encontrar em nenhum artigo do código de processo penal o fundamento pronunciamento né agora nós temos uma lei a lei 12830/2013 que trata do ensinamento basicamente atribuindo o teatro exclusivamente ao delegado de polícia mas você não tem um conceito do encerramento do código de processo penal você não
tem um fundamento a específico pronunciamento ele é produto de extração doutrinária e jurisprudencial do próprio artigo 6º então vamos lá já falar de um conceito do que ao encerramento vamos lá o que é o exame vamos um conceito conceito a pragmática do que seria um lançamento loteamento então ato investigatório de caráter declaratório e de atribuição exclusiva do delegado de polícia o que vai apontar as provas o existentes usar obtidas e em fácil de um principal suspeito pela prática do crime vejam vocês pensamento é um ato investigatório declaratório ele apenas declara a testa que existem provas
em face o indivíduo de um principal suspeito daquele que porventura seria o autor do delito agora vejam vocês que o ensinamento não é um ato investigatório de imputação e não se faz por pelo ensinamento a imputação do fato criminoso alguém o delegado não tipifica a conduta imputando o fato ao principal suspeito ele apenas faz um levantamento técnico da produção probatória sendo em face de quem que as provas estão recaindo o delegado apenas declara a existência das provas em face de um principal suspeito o e vejam que o lançamento não tenho uma fase pela suposta uma
fase procedimental preço posta lançamento pode acontecer em qualquer fase da investigação dentro da discricionariedade investigatória do delegado oi e esse índice amento e gera alguns desdobramentos importantes claro que geram principal desdobramento é o fato indivíduo ficar com a uma anotação no banco de dados da polícia acho que principal principal constrangimento é esse o municiamento tem uma finalidade informativa para investigação para alimentar um banco de dados da própria polícia judiciária né então a acho que esse é o principal impacto pensamento pode gerar ele pode também e esboça denúncia dificilmente aquele indivíduo que foi indiciado não vai
ser denunciado pelo ministério público o encerramento de hoje é denúncia de amanhã então a denúncia acaba sendo um desdobramento persecutório natural do ensinamento né dificilmente um promotor vai pedir o arquivamento do inquérito em relação ao investigado que se encontra indiciado e por quê porque já existem provas suficientes e bastante você caindo em face daquele indivíduo daquele cidadão certo e aí vamos então aos requisitos para o encerramento qual que seria um principal requisito para se iniciar alguém vem primeira coisa indivíduo tem que estar sendo investigado óbvio e tem que constar como objeto de investigação no inquérito
é mais um outro requisito qual que seria uma uma avanço uma amadurecimento uma maturação da investigação não existe uma fase para mas aqui você tem um livro de maturação da investigação algumas provas já obtidas algum avanço na investigação uma investigação que não consegue solucionar o caso que não consegue obter qualquer prova não pode gerar orçamento que só iria gerar um excesso investigatório passível de controle de legalidade pelo judiciário lançamento seriam apeb trabalho e abusivo então tem que ter uma maturação investigatória e tem que ter algum algum elemento algum nível de indícios de autoria e em
face do indiciado há pelo menos um pouco de índice um pouco de elemento de prova mínimo para justificar esse ato de encerramento que é discricionário do delegado é bem verdade mas que depende então me dívida está sendo investigado tem um nível de maturação dessa investigação tem alguns indícios de autoria e do indiciado já colhidos tá é basicamente tá em termos de ato de encerramento eu já coloquei ali no canto o artigo 6º vai nos subsidiar a esses atos de encerramento lá no artigo 6º a autorização para se fazer o interrogatório policial interrogatório o policial entra
nessa estrutura tá a qualificação também né o indivíduo vai ser qualificados os dados pessoais vão ser colocados ali e ele pode ser identificado tanto civilmente como criminalmente e ali vão ser também colocado os seus antecedentes criminais em regra o indiciado participa do ato do licenciamento ele é convidado a participar por ele vai ser interrogado e agora o delegado é deve permitir ao advogado participar desse interrogatório por conta da lei que eu acabei de mencionar nas aulas se passadas a lei 13245/2016 que coloca uma das provas advogado participar efetivamente a desse interrogatório então esse intelbras o
que acontece a basicamente e é um momento que o indiciado pode dizer se isso auto-defesa tá isso isso tem que dizer para vocês é importante indivíduo pode ser alto defender pode ficar em silêncio o advogado vai estar ali para isso né concluído silenciamento então feitos esses atos normalmente o indiciado vai participar mas pode também ter um licenciamento feito a sem a participação do indivíduo o encerramento por consignação é o municiamento indireto que acontece quando ele não é localizado está foragido mas já existem elementos de prova contra ele colhidos e ele pode ser iniciado o mesmo
não sendo interrogado não participando ele pode ser qualificado pode ser feita a um alto de qualificação em directo com os seus antecedentes criminais ele também pode ser iniciado sem a sua presença na delegacia na presença do delegado financiamento como o beatriz católico pode passar pelo controle de legalidade do judiciário se se entender que sinceramente foi arbitrário foi movido por um desvio de finalidade foi desarrazoado desproporcional é possível fazer o controle o que o juiz não pode fazer e a lei 12.830 veda isso é o juiz determinar o encerramento ao invés do delegado e laborais o
juiz não pode incursionar no mérito investigatório e substituindo do delegado a oportunidade que ele tem de formular um juízo de valor sobre as provas colhidas na investigação porque isso é uma atribuição legal do delegado ea lei 12.830 protege o delegado no que diz respeito a essa atribuição o juiz não pode subtrair do delegado uma análise uma valoração da prova porque quem tem essa atribuição é o delegado que o juiz pode fazer o controle de legalidade externo apenas os aspectos intrínsecos do ato investigatório do ensinamento é o que o juiz pode fazer e analisar verificar se
esse aumento representa a prova ilícita se houve algum árbitro se não se cumpriu aí as normas e as formalidades legais para a regência do ato isso sim sem dúvida a o juiz deve fazer agora o juiz não pode substituir o mérito investigatório a lei 12.830 muito clara nesse aspecto tá certo é muito bem vamos passar para o tópico seguinte é o trancamento do inquérito e o trancamento do inquérito o que que significa trancamento do inquérito o ou seja sucesso pode se dar a suspensão das investigações a partir do trancamento do inquérito ou seja juiz faz
um controle de legalidade do inquérito para saber se as investigação deve prosseguir ou não ou se ela estaria representando o abuso do poder investigatório e o trancamento é uma forma de encerramento anormal do inquérito porque o inquérito é legal então nós estamos aqui encerrando o inquérito já pelo trancamento no encerramento do inquérito policial mas encerramento anormal olha lá não é o encerramento normal o serramento aquele é anormal ou seja o inter tá trancado porque faltou justa causa esse trancamento ele pode ser de ofício o próprio juiz ao receber o inquérito no seu gabinete tramitando na
sua vara criminal determina de ofício trancamento por que aquela investigação carece de justa causa falta de justa causa é o que que significa falta de justa causa hora o inquérito e para que ele prossiga e ação penal também em a que você esteja os a causa justa causa são três elementos que eu tenho que colocar para vocês tipicidade punibilidade e viabilidade vou colocar aqui abreviado os elementos que compõem a justa causa tipicidade punibilidade viabilidade ou seja só se instaurou inquérito e fácil de um fato típico fala o que que é uma cidade em abstrato o
inquérito pode ser instaurado se houver multiplicidade abstrato só se houver um fato típico previsto na lei penal passível de ser preenchido pelos atos investigatórios pelo fato que você quer esclarecer tá certo então guardem isso se não houver tipicidade abstrato fato absolutamente atípico tem que trancar o inquérito investigação tem que sarar tá tudo bem a punibilidade a investigação só pode existir se houver causas de punibilidade ou seja se houver alguma extinção da punibilidade alguma hipótese de extinção da punibilidade ou exclusão da punibilidade ou porque houve abolitio criminis o ou porque houve a morte do agente tudo
que eu vi prescrição qualquer causa de extinção da punibilidade pela impressão perdão do ofendido qualquer causa de extinção da punibilidade do artigo 107 é suficiente para gerar o trancamento do inquérito por falta de justa causa certo ou aquelas hipóteses de escusa absolutória nós chamamos de exclusão da punibilidade que acontece por exemplo dos crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça entre cônjuge ou entre parentes em primeiro grau né o filho que subtrai um bem do pai ou marido que subtrai um bem da esposa as relações direito de família sobrepõe à questão penal e nós
estaremos ainda é chamado escusa absolutória e aí falta punibilidade também é caso de trancamento por falta e se qualquer um desses elementos foram excluídos falta justa causa tanto inquérito deve cessar deve ser trancado e falta de viabilidade também que quando não existe nenhum elemento de prova justificar a abertura e prosseguimento da investigação é a viabilidade probatória tem que haver um mínimo de habilidade probatória para que o inquérito possa seguir normalmente o seu trâmite é e possa sem cerrado normalmente tá mas eu falei para vocês aqui que o trancamento representa um encerramento do inquérito anormal o
whatsapp porque qual seria o encerramento normal do inquérito o encerramento normal do interno se dá pelo relatório do delegado de polícia olha aí que que é o relatório relatório a peça investigatória que encerra investigação o fiz e o próprio delegado encerra oficialmente a investigação por meio da peça denominada relatório e o relatório vai representar todo todo um estudo um levantamento da investigação já realizada todo um levantamento no sumário de tudo que foi investigado de todas as provas do ensinamento o relatório pode ser uma peça que pode servir também para representar por uma prisão do relatório
pode ser também se pode ser realizado também o próprio ensinamento no corpo do relatório do inquérito enfim um relatório uma peça analítica de toda a investigação em que o delegado conclui a sua tarefa e remete a partir daí os autos ao ministério público o ministério público com um relatório ou ele propõe a ação penal ou ele pede o arquivamento do inquérito e pede complementação investigatória os termos do artigo 16 do código de processo penal bom então se ele entender que o relatório traz o inquérito incompleto promotor pode solicitar o juiz que devo usar o delegado
para complementar com algumas diligências para se formar ea opinio delicti adequadamente para verificar se de fato ele vai propor ação ou não ele promotor de justiça no caso né o relatório é uma peça em que o delegado em regra não é chamado a fazer juízo de valor e tipificar condutas apenas um levantamento das provas obtidas e das principais atuações dos principais incidentes do inquérito basicamente isso no entanto excepcionalmente a lei de drogas a lei antidrogas né ela a lei 11343 2006 ela no seu artigo 52 inciso primeiro abre uma exceção que quando o inquérito policial
tiverem investigando a prática de tráfico ilícito de drogas o delegado e deve fazer-se em juízo de valor no relatório e distinguir o tráfico do porte para uso próprio o que é uma situação muito complicada de ser feita por que envolve uma série de dados muito específicos então essa atribuição é dada ao delegado por ocasião do relatório ele vai categorizar essa conduta e verificar se é tráfico ou se é porte para uso próprio até porque existem dois regimes jurídicos absolutamente distinto do ponto de vista penal para aquele indivíduo que é viciado e para que ele quer
traficante então tá aí é importância de se ter esse poder dado ao delegado de do relatório tipificar a conduta de tráfico ou tipificar a conduta de porte para uso próprio tá então relatório basicamente é isso a peça que encerra inquérito tá agora vamos passar para o arquivamento do inquérito relatório gera o encerramento normal da investigação e diferentemente do arquivamento do inquérito que não representa necessariamente um encerramento aliás se o inquérito foi arquivado ele não foi encerrado não se chegou uma conclusão não se chegou a uma análise suficiente para que se ingressar a situação penal e
o arquivamento e aí eu tenho que deixar claro para vocês o arquivamento já disse e repito isso o arquivamento não é um ato do delegado por favor em o arquivamento é representa um ato complexo e é uma decisão administrativa por quê que é um ato complexo porque é produto da junção do pedido feito pelo ministério público qual homologação do juiz e é uma decisão administrativa do juiz o juiz não exerce jurisdição ali quando ele homologo o pedido de arquivamento do ministério o juiz está exercendo uma função administrativa é em regra isso que acontece o juiz
homologo o pedido de arquivamento do ministério público oi e a homologar o pedido de arquivamento do ministério público profere uma decisão administrativa não exerce jurisdição e sentido estrito certo ele apenas chancela a legalidade do pedido de arquivamento do promotor é isso que ele faz e quando você arquivar o inquérito nós não estamos encerrando investigação nós estamos suspendendo as atividades investigatórias até porque pode haver o desarquivamento e o arquivamento como decisão administrativa que é não faz coisa julgada material só faz coisa julgada formal e aqui então eu quero mostrar para vocês como que é feito o
controle de legalidade do pedido de arquivamento o controle judicial do arquivamento esse controle de legalidade do arquivamento ao controle judicial por quê porque o pedido de arquivamento feito pelo mp vai para quem vai para o juiz o juiz se ele discorda desse pedido de arquivamento do promotor ele remete os autos do inquérito a quem ao procurador-geral o porquê em cima pgj o que é quem vai dar a última palavra em matéria de ação penal o procurador-geral ou ele concorda com o ministério público com seu pedido de arquivamento aqui em primeira instância oi e aí o
juiz não tem que fazer ou então procurador-geral designa outro membro do mp outro promotor para ingressar com ação penal como longa manus do procurador-geral e esse membro do mp aqui não tem nenhum tipo de discricionariedade ou independência funcional atua em nome do procurador-geral e oferece a denúncia e aqui na verdade nós estamos fazendo um controle de legalidade o pedido de arquivamento porque se pedir ganha pode estar insuficiente esse pedido de arquivamento é feito pelo mp pode não ter razões suficientes e quem controla isso é o juiz o juiz se ele entender que o pedido regulamentada
é quadro concordou com o promotor ele homologa caso encerrado controle judicial positivo é isso automaticamente juízo concorda com a legalidade do pedido de arquivamento do mp e juízes quase todos remete ao procurador-geral o procurador-geral que vai dar a última palavra nesse tema tá isso tá no artigo 28 do código de processo é uma princípio da devolução da princípio da devolução porque tem esse nome porque o juiz devolve o ministério público inquérito para dar a última palavra nesse tema tá certo agora pode acontecer o que nós chamamos de desarquivamento nos termos do artigo 18 do cpp
por quê que é possível desarquivar o inquérito porque pode acontecer de se encontrar provas novas e com relação ao desarquivamento nós temos que tomar muito cuidado porque o desarquivamento ele só é possível nas hipóteses de provas novas provas substancialmente novas e as provas substancialmente novas são aquelas que pressupõe uma inovação no contexto fático isso já está previsto no artigo 18 e tá complementado pela o supremo na súmula 524 a súmula 524 é que trata do desarquivamento com base em provas substancialmente novas esse desarquivamento não será possível se de fato houver aí coisa julgada material chamado
arquivamento de mérito havendo arquivamento de mérito automaticamente não há possibilidade de arquivamento que nós vamos estar diante de uma decisão jurisdicional com força de coisa julgada material certo porque pode acontecer excepcionalmente dessa decisão de arquivamento se tornaram uma decisão de mérito cuidado com isso pode acontecer do arquivamento te no seu conteúdo o fundamento da falta de justa causa do trancamento e pode acontecer de não é arquivamento o juiz arquivar e dá uma decisão que faz coisa julgada material baseado em fatos tão juiz declarar a prescrição declara a existência de uma excludente de ilicitude e nesse
caso gente o arquivamento vai representar uma decisão jurisdicional não é uma decisão administrativa não há decisão jurisdicional com força de coisa julgada material imodificável o que nós podemos chamar de uma antecipação de tutela absolutória ou seja já na fase do inquérito o juiz profere uma decisão que equivale uma absolvição pré-processual e isso é perfeitamente possível ele poderia dar essa decisão quando rejeitasse a denúncia e já julgando o mérito mas não ele já fez isso ali no inquérito no momento arquivamento e aí obviamente quando essa decisão ela tem esse conteúdo fático e jurisdicional aí não tem
como desativar aí não tem como fazer o desarquivamento ou se houver um fato novo tem que abrir novo inquérito iniciar uma nova investigação certo bom basicamente encerramos aí essa aula de hoje a aula que trata dos atos investigatórios e do próprio encerramento do inquérito fase de encerramento e conclusão do inquérito e do arquivamento do inquérito tá certo mais uma vez muito obrigado e conto com vocês na próxima aula um abraço tchau