Unknown

0 views17275 WordsCopy TextShare
Unknown
Video Transcript:
estamos ao vivo eh senhores boa noite a todos eu adorei os dados da primeira transmissão a gente teve números expressivos de pessoas que assistiram a gente já tá aí com mais de 530 formulários de resposta respondidos paraa primeira aula e a gente quer sempre tentar bater o recorde de participantes de respostas acertadas pra gente conseguir engajar as pessoas a discutir direito material discutir quando em outros cursos direito processual mas direito em Alto Nível porque a gente sabe que é assim que a gente vai caminhando aos poucos no sentido de do desenvolvimento jurídico do país dito
isso então eu vou passar a palavra para Joana agora e ela vai fazer a revisão das respostas do primeiro formulário Joana com você tá ok boa noite gente deixa eu pegar aqui tá todo mundo assistindo tá ótimo tá ótimo Então ão fazendo a revisão aqui do formulário da aula anterior a primeira pergunta é se pode-se dizer que o objetivo da reforma aliás Qual é o objetivo da reforma segundo os membros da comissão tá isso tá no relatório final tá que é propor dispositivos É acho que todo mundo quase todo mundo acertou mais de 94% de
acerto que é por dispositivos de atualização do texto em vigor visando torná-lo eficaz e contemporâneo a luz de novas evoluções tecnológicas bem como incorporar a jurisprudência das cortes superiores tá aqui sem problema a pergunta número dois tá foi se eh que foi também uma observação do professor Rafael Galhardi que os precedentes vinculantes fazem o direito evoluir de forma sistemática tá destacando uma maior aproximação do nosso sistema com o de coman ló e essa afirmação está correta ele fez essa afirmação também aqui a maioria acertou mais de 70% de acerto a terceira questão gerou uma certa
eh dúvida talvez porque o professor Silvio venosa tenha destacado mais os Os erros né tipo as inconsistências do texto da reforma mas ele de fato elogiou a alteração do capot do artigo 422 tá que deixa claro que os princípios de probidade boa fé devem ser observados durante a a fase de tratativas até a fase da sua eficácia pós eh pós-contratual aqui descendo na pergunta quatro são aqui os pontos principais da reforma que o professor Rafael Galhardi destacou e ele destacou todos eles tá aqui também uma excelente margem de acerto 76,5 por de acerto tá e
a quinta pergunta é baseada num texto que tava na nossa bibliografia da professora Vera fradera que diz que a reforma não se trata de um novo código por faltarem as qualificações de simplificação racionalização e clareza sendo tão pouco exaustivo e garantidor da segurança jurídica tá as enquetes A gente ainda tá debatendo E aí conforme for a gente fala ao longo da aula tá ok então eu acho que foi isso isso aqui é a nossa revisão do formulário da aula anterior Joaquim passando a palavra para você todos É com grande honra que a gente tem a
segunda aula aqui a gente tá para vocês entenderem esse curso que a gente fez com tremendo carinho justamente para gerar essa discussão sobre o código civil porque muitas vezes existe uma fura le de fer no Brasil né como a gente discutiu na primeira aula se pensa o direito avança através da modificação eh eh da Lei escrita Então a gente tem uma visão muito eh digamos assim a dedutiva do direito pensando filosoficamente eu tenho que mudar a lei E aí depois mudando a lei eu vou conseguir mudar as questões concretas quando o direito brasileiro isso é
contraditório com a maneira que o direito brasileiro tá andando até processualmente cada vez mais a gente pensa em precedentes Pensa numa maneira indutiva né cria esses problemas com base em princípios que já existe vão se construindo teorias e as teorias e é é a maneira filosoficamente indutiva né que essas teorias vão resolvendo os problemas organicamente e depois vão ser eh eh positivadas Se precisarem ser positivadas e eh se estiverem maduras eh um ponto que nos chamou muita atenção Talvez seja o ponto mais eh eh mais polêmico é de responsabilidade civil então quando vocês sabem vocês
estão acompanhando são cinco aulas a gente começou com a parte geral e fez questão que a segunda aula fosse de responsabilidade civil por dois motivos primeiro que esse livro é o livro mais não vou dizer que talvez seja porque é o livro mais polêmico e é mais polêmico porque justamente ao se fazer esse projeto de reforma buscou-se eh digamos o o parque de diversões eh dos dos professores né pegar ou talvez o pesadelo né pegar Todas aquelas teorias e positivar o que como professora Vera fradera com seu Rigor acadêmico falou talvez não seja a melhor
situação até porque eh quando se tem uma teoria jurídica se tem várias correntes a discussão na maioria das vezes não é madura eh o suficiente Ah e isso ficou muito Claro na questão de responsabilidade civil em que existem n discussões por exemplo sobre necessidade ou não de você ter danos punitivos sobre eh ah sobre por exemplo perda de uma chance que é o objeto aí da de uma tese excelência professora Glenda que a gente eh chamou aqui para eh para falar são questões que na verdade são construídas indutivamente são soluções que o direito encontrou para
problemas práticos estão sendo eh construídas e vem o código e dá uma solução eh de de cima para baixo out segundo motivo que essa segunda aula é porque responsabilidade é tudo a para um para um para advogado militante quer dizer quando ah quase todos os remédios que a gente pede são remédios eh restitutivo ou indenizatórios mas que é o pagamento de algum valor vem de uma responsabilidade seja essa contratual seja contratual Então você acaba discutindo em todo o processo que você tem responsabilidade Ah e e no Brasil eh Por uma questão eh de posicionamento de
primeiro do l dos livros né da topológico de onde ficam os livros como é que fica a divisão dos livros mesmo das matérias dentro das das faculdades parece que a responsabilidade civil é uma eh um elemento menor quando tudo da no advogado é responsabilidade civil então uma mudança no em regime de responsabilidade são é uma pode causar revoluções dentro do do direito brasileiro então é algo que você que Qualquer mudança tem que ser extremamente pensada ex extremamente sopesado extremamente debatido por isso que nós trouxemos e debatidos com técnica e por isso que nós trouxemos três
professores três doutores três autores de de grandes teses sobre questões de responsabilidade civil então aqui no momento eu recebi vários e-mails agradecendo nós do CPA trazendo professores como a Vera frira como Silvio venosa eh dizendo Ah no mundo que cada vez mais os profess professores são meio YouTubers né ah a gente trazer professores de eh de verdade aqui para discutir pessoas que estudam não estão aqui para ganhar like estão aqui para discutir profundamente acessões mas são professores de alta competência didática então trouxemos esses dois professores doutores que dão aula de responsabilidade civil os três têm
eh obras acadêmicas de referência sobre a questão de responsabilidade civil Então temos primeiro vamos falar nossa querida Giovana Benett já teve outras eh os outros eh cursos aqui eh tem uma obra brilhante sobre eh a responsabilidade civil sobre omissão de informação eu tô falando mal dos YouTubers mas vou fazer o merchan aqui do do livro dela ah professora da da urgs né temos aqui nesse curso eh o nosso nosso objetivo era ter um um gaúcho por ã por eh por eh mas a gente não e acabou até pela situação do Rio Grande do Sul as
agendas ficaram mais complicadas a gente vai ter aula com mais mais do que um gaúcho acabou ficando aula sem Mas ela é representante do Rio Grande do Sul e amostra que eh que a grande escola de PL Silva professora Judite eh e professora Vera e muitas outras mostas que uma escola de de excelência trouxemos aqui a a recebendo pela primeira vez mas com imensa honra a professora Glenda Gondim eh que é professora da da federal do do Paraná advogada militante com uma uma atividade muito forte e que também eh grande Estudios de responsabilidade civil inclusive
de perda de uma chance que é uma das das questões que volta e me nós enfrentamos e trazer uma pessoa como Mag Glenda é bem o que nós queremos aqui no CPA porque é um centro aqui de estudos nós advogados de questões que nós enfrentamos na advocacia muito se discute muito se escreve a maioria das coisas que se escreve não é muito técnica então trouxemos alguém que é técnico para eh discutir e colocar os pingos nos is eh e levar realmente os conceitos como eles devem eh ser e e fechando aqui quer Professor vandel Fernandes
que também é presença constante mas nos honra muito Professor eh eh da FGV de São Paulo também autor aqui continuando no merchan mas é a melhor obra eh recente sobre eh limitações donação de de responsabilidade isso é um clássico moderno não deixa de ter esse livro nessa na biblioteca de vocês ó uma questão também que os advogados sejam de contenciosos ou menos preventivos eles enfrentam toda a hora né cláusula de imitação de eh de responsabilidade e é uma dúvida que sempre tem uma discussão que sempre tem Existem muitos clichês né então vamos trouxemos o maior
expoente desse assunto para falar um pouco de como é e como pode ser nos nossos sonhos ou pesadelos então passando a palavra aqui Professor Geovani obrigado pela presença de vocês boa noite a todos e a todas Muitíssimo obrigada Joaquim eh pela apresentação muito honrosa eh gostaria de agradecer a você ao Lucas a Joana pelo convite é sempre uma alegria participar dos cursos do CPA Ainda mais nessa comemoração dos 20 anos né Então parabéns também né Por esse projeto tão importante de tão de tão longa data né acho que temos que comemorar aqui eh essa essa
marca e é uma alegria dividir esse painel com a professora Glenda com o professor Vanderley eh deixa eu coloquei aqui o meu meu cronômetro né porque já fomos alertados sobre a importância do tempo e vou eh também colocar aqui a minha apresentação enquanto isso então espero que todos estejam conseguindo ver essa foi a divisão que nós eh nos propusemos então a minha parte é tratar do artigo 944 e do artigo 944 a e eh mais adiante os professores a Glenda e professora Vanderley vão seguir com outros pontos eh da da da proposta de modificação do
Código Civil né então aqui nesses artigos nós já temos bastante coisa né Nós temos apesar da manutenção do do caput do artigo 944 nós temos eh dois parágrafos Nesse artigo e eh aqui né coloquei coloquei para vocês depois a gente vai voltar nessas regras mas só para vocês poderem ir acompanhando né então nós temos dois a o acréscimo de dois parágrafos no 944 e no 944 a nós temos eh né todo um artigo Novo com seis parágrafos então Não se preocupem aqui a letra ficou pequenininha né mas nós vamos voltar em outros slides para eh
abordar eh essa esses pontos né como é é bastante conteúdo ainda que sejam só só dois artigos eu vou trazendo alguns enfoques né e a a minha proposta aqui vocês já como o professor Joaquim comentou já devem estar acompanhando né os debates tanto a favor quanto contra essas propostas de modificação né do do Código Civil Então o meu o meu objetivo aqui é um convite para que a gente juntos eh tente compreender e verificar possíveis impactos dessas duas regras que nós nós vamos analisar tá Então vamos começar aqui pelo artigo 944 caput que ele se
mantém né em relação à redação atual e ele traz algo que é muito importante né na na compreensão da responsabilidade civil e ele vai dizer né que a indenização mede-se pela extensão do dano Isso é o que nós chamamos de princípio da reparação integral mas o que fica efetivamente né falarmos que a indenização se mede pela extensão do dano e aqui eu trago uma referência a Pontes de Miranda né que cirurgicamente resumiu essa ideia e ele coloca que eh significa indenizar todo o dano né então quando ele trata da ele trata da Como se mede
o dano indenizável né E essa é é a pergunta de R milhão de reais Afinal como nós quantificamos os danos né então quando ele vai se propor a falar sobre isso ele diz que nós devemos indenizar todo o dano ou seja né a reparação do dano ela é a mais completa possível né de modo que a vítima ela seja eh eh a indenização ela seja pautada pela totalidade daquele dano que foi causado Então é isso que norteia a nossa responsabilidade civil por conta do princípio da reparação integral né inclusive eh Há uma fórmula francesa muito
famosa para resumir essa ideia também né talvez vocês já tenham ouvido falar eh a a a noção de que a reparação ela é de todo o dano mas não mais do que o dano né Então essa indenização ela serve para que se coloque a vítima eh na situação em que ela estaria se ela não tivesse sofrio do dano né então por que que eu estou fazendo essas considerações iniciais para que todos estejam na mesma página né em relação a Esse princípio que é tão importante e o que significa né colocar a vítima na situação em
que ela estaria se ela não tivesse sofrido o dano temos dois caminhos O primeiro é se nós pensarmos né naquele método eh que é o o o o mais eh o que o que deveria digamos assim né ser o primeiro a ser aplicado que é a reparação natural ou a reparação em Natura o que nem sempre acontece porque na verdade eh na maioria das vezes se recorre a reparação pecuniária Mas enfim se nós utilizarmos esse método significa que o patrimônio da vítima ele vai ser recomposto com o mesmo bem né ou então se não for
possível uma uma coisa similar né né vai haver essa substituição por uma coisa similar E caso isso não seja suficiente para que nós eh Alcancemos aquela indenização pela totalidade do dano então Eh pode haver uma indenização em em razão da deterioração da coisa em razão de lucros cessantes por exemplo né a fim de novo De que a vítima seja colocada na situação em que ela estaria se não tivesse sofrido aquele prejuízo agora né em segundo se o caminho for o da reparação pecuniária Nós também vamos ter uma reparação ou devemos ter uma reparação integral daqueles
danos né E aqui hã mais de perto ainda o julgador ele precisa se atentar e é mais fácil Se atentar para a reparação integral porque H nós temos Especialmente nos danos patrimoniais né que eles vão ser suscetíveis de avaliação Econômica vão ter um conteúdo econômico um conteúdo patrimonial então é mais fácil nós avaliarmos né e a oscilação do patrimônio e estabelecermos qual foi a qual é a indenização devida Mas mesmo aqui né então o julgador ele precisa ter uma atenção para algo que é a limitação da indenização aos danos que foram sofridos né no sentido
de que a vítima não se enriqueça né não é essa a a a busca que se tem por meio da responsabilidade civil então aqui né como eh o ministro São Severino né saudoso mais um um gaúcho aqui para homenagearmos né Tem um belíssimo livro sobre a reparação integral ele coloca que a a função desse princípio é justamente nos auxiliar a estabelecer a relação entre a a extensão dos danos sofridos e a indenização que vai ser correspondente E por que que eu disse que nos danos né patrimoniais é mais fácil por que que quando nós estamos
diante de danos extrapatrimoniais é mais difícil porque aqui vai ser mais complicado estabelecer é difícil estabelecer matematicamente Qual foi a extensão do prejuízo né porque nós vamos avaliar Qual foi a repercussão sobre eh o interesse do que vai se refletir às vezes sobre a sua honra sobre o seu nome né então é mais complicado de estabelecer essa relação Então nós não vamos ter uma equivalência perfeita com o dano né a indenização não vai equivaler de uma forma perfeita e é por isso que nós temos que buscar aquela compensação adequada eh em vista da dimensão do
dano que foi causado E aí por isso o eh Ministro San Severino ele estabelece três funções do princípio da reparação integral a função compensatória indenitária e a concretizadora do prejuízo real que foi inclusive esse trecho do livro dele indicado para leitura né como material de apoio a essa aula e aqui reforço né a importância de vocês acompanharem as aulas fazendo as leituras e o que que Essas funções significam né Elas vão nos D entender que aqueles danos efetivamente causados pelo lesado eles vão servir como piso mínimo da indenização como está aqui no slide Mas também
como seu teto máximo e vão servir igualmente como uma baliza no momento em que o julgador for quantificar a indenização né então ele vai se pautar por aqueles danos que foram efetivamente sofridos pelo lesado e é por isso pessoal que de diversos autores afastam a atribuição de um caráter né de uma função punitiva paraa responsabilidade civil e não só por isso mas também porque já em outros momentos né Eh O legislador rejeitou por dois momentos por duas vezes pelo menos atribuir essa função à responsabilidade civil também por uma questão de evolução desse Instituto ao longo
do tempo porque ele começou muito ligado eh a eh aspectos penais e criminais e foi se distanciando e separando da responsabilidade criminal de modo que eh se desvinculou da punição do ofensor a responsabilidade civil né Inclusive eu também aproveito para citar aqui Agustinho Alvin que foi eh responsável no no durante né a elaboração e a revisão do código de 2002 justamente pela parte de responsabilidade civil e de obrigações e ele traz a atenção eh para dois aspectos né primeiro que a indenização ela vai só ser medida pela extensão do dano e segundo que a lei
ela não olha para o causador do prejuízo para medir o grau de culpa ela vai olhar para o dano né a fim de avaliar a extensão né Então nesse nesse sentido né Por que essa essa essa preocupação também do legislador É no sentido de que se tenha de fato a indenização de todo o dano como eu comentei no início Com base no Pontes de Miranda né porque se não for assim algo a mais do que o dano provavelmente vai entrar no cmputo dessa indenização né então com isso pessoal nós conseguimos fechar o caput do do
944 né ficamos aqui na mesma página em relação a essa regra que se mantém eh igual né em relação ao ao projeto de reforma e nós podemos passar então pros parágrafos primeiro e segundo do 944 e aqui eu falei para vocês que a gente vai ver alguns destaques né não não todas as regras eh em relação a começando ali pelo parágrafo primeiro e e antes só para para lembrar né O que que tem no artigo 944 no parágrafo único nós temos aquilo que a doutrina chama de uma cláusula Geral de redução da indenização por uma
desproporção excessiva entre a culpa do ofensor e o dano que foi causado né então da forma atual né o que que se faz se se identificam as causas daquele dano h a fim de estabelecer a extensão daquele dano e num segundo momento quando se passa para a fixação da indenização é possível uma redução no seu valor em razão dessa cláusula colocada no artigo 944 no parágrafo único para a redução dessa indenização e o que que nós temos aqui na proposta de alteração do código né ali no parágrafo primeiro há uma modificação né me parece dessa
uma proposta de modificação dessa dessa regra né Em que sentido aqui né Vocês podem ler nos slides se fala na excessiva desproporção entre a conduta praticada pelo agente então não se fala de culpa aparentemente e a extensão do dano dela decorrente eh pode haver então uma redução segundo a boa fé a razoabilidade e também caso a indenização prive o ofensor ou as pessoas que dele dependam pode ter essa redação equitativa né Eh então aqui uma uma questão né que que que que surge uma dúvida que surge em relação a esse ponto Lembrando das considerações iniciais
sobre a responsabilidade civil e o e o parâmetro né do princípio da reparação integral é se o resultado né no momento em que eh o juiz né o julgador for aplicar essa redução equitativa se voltando para a o lesado perdão para o ofensor Né se nessa situação não o resultado não seria um afastamento né da do princípio da reparação integral por se aproximar desse olhar né para as situação do do ofensor em relação ao parágrafo segundo né ele traz eh uma alternativa à reparação dos danos patrimoniais a critério do lesado estabelecendo que essa indenização ela
pode eh corresponder à violação de um direito Eh Ou quando necessário a remoção dos lucros né que tenham sido eh as vantagens né que tenham sido aferidas pelo lesante pelo ofensor então aqui nós novamente né precisamos pensar se eventualmente o resultado não seria no momento do do julgamento né da decisão eh do julgador um afastamento da reparação integral né Em que sentido porque eh se é uma alternativa à reparação dos danos patrimoniais a essa esse montante razoável ele a princípio né me parece aqui são leituras iniciais né Nós ainda precisamos ler mais vezes esses esses
artigos até para ter uma compreensão mais completa mas eh numa primeira leitura parece que eh como é um montante razoável que vai corresponder à violação do direito ou a remoção dos lucros pode levar esse distanciamento do que é a extensão do dano né Desse critério da extensão do dano e que nos remete a reparação integral né então aqui outro ponto né como seria a a a qual seria a baliza para se estabelecer esse montante razoável caso não seja o parâmetro da extensão do dano né até porque aqui se refere a violação de um direito e
nem sempre a violação de um direito vai causar um dano né Nós podemos ter direitos né que são violados isso é um ato ilícito mas o dano ele é uma consequência que pode acontecer ou não então aquele exemplo clássico né que eh costuma aparecer nos manuais se o sujeito eh ele sabe que ele não pode Dirigir embriagado mas ele ainda assim eh toma consome álcool bebidas alcoólicas e dirige Isso é uma infração né Mas pode ser que ele não não bata o carro não cause nenhum acidente então pode ser que ele não cause danos então
aqui será que eh se poderia ter uma reparação não sei se foi essa a pretensão se foi esse o objetivo Mas será que nós poderíamos ter essa reparação ainda que não houvesse a ação de um dano né que houvesse apenas a violação do direito não acho que esse é um ponto para para uma uma uma reflexão também e quanto às vantagens né Aos lucros Esse é um aspecto que vocês na na doutrina vão encontrar alguma controvérsia também porque se coloca né alguns autores eles defendem que a responsabilidade civil ela não vai ter essa função de
eh retirar né Eh os lucros que foram aferidos pelo ofensor pelo lesante eh justamente porque ela vai ter o foco na vítima né na extensão dos danos que a vítima suportou na sua esfera jurídica e aqui então Eh essa discussão sobre a o lucro né tem também um termo que talvez vocês já tenham ouvido falar o lucro da intervenção Então essa figura por vezes ela é conectada à figura do enriquecimento Sem Causa né e não a figura da responsabilidade civil então aqui também né Talvez esse ponto ele se aproxime mais da figura do enriquecimento sem
causa que é tratada em outro local do código eh e talvez né possa causar alguma alguma algum algum afastamento aqui também né como o resultado da aplicação se eventualmente né Essa modificação for mantida nesses nesses termos um resultado que vai levar talvez a um descasamento né com a questão da responsabilidade civil pautada ali pelo dano que foi efetivamente sofrido eh pela vítima então com isso pessoal nós conseguimos tratar da primeira parte né Vamos agora pro 944 a né E aqui estou controlando o tempo Acho que vai dar certinho não não quero ultrapassar aqui o o
período dos colegas então chegando no 944 a o que nós temos ali no Cap diz que a indenização compreende também as consequências todas as consequências da violação da esfera moral da pessoa natural ou jurídica e aqui eu vou focar mais nos parágrafos né no primeiro parágrafo eh ele faz referência à quantificação do dano Extra patrimonial como eu comentei no início é mais difícil de se estabelecer né Essa quantificação mas existe um método é um método que foi defendido muito pelo Ministro San Severino que é o método bifásico que Como o próprio nome diz né são
duas fases e elas vêm de certo modo refletidas aqui noem inciso primeiro no inciso segundo o que que o método bifásico eh como o ministro São Severino coloca compreende né primeiro há uma uma fase em que se arbitra um valor básico ou inicial da indenização eh que vai levar em consideração o interesse jurídico atingido vai u vai levar em consideração casos semelhantes se eles existirem e num segundo momento numa segunda fase então é definido o valor definitivo daquela indenização E aí se ajusta o montante diante das peculiaridades das circunstâncias daquele caso concreto né Então esse
é o método bifásico também eh acolhido pela doutrina pela jurisprudência e aqui no parágrafo primeiro então é o que parece que que nós temos né fala da valoração do dano e traz ali alguns os critérios né natureza do bem jurídico violado eh a noção né de que se vai olhar casos semelhantes em relação à extensão do dano também né as particularidades do caso em confronto com outros julgamentos eh E então aqui basicamente o que nós temos é essa menção ao método bifásico que é amplamente aceito a questão que nós temos aqui para para pensar para
refletir eh é em relação ao parágrafo segundo né que fala que em relação ao inciso segundo né então quando nós vamos tratar da extensão do dano há parâmetros a serem analisados então H nível de afetação do do projetos de vida reversibilidade do dano e o grau de ofensa ao bem jurídico né E aqui hã são alguns uns parâmetros né Eh o próprio parágrafo dá a entender que é exemplificativo né Podem ser observados esses esses parâmetros e podem ser outros também né então aqui eh algo que me surgiu como uma reflexão também lendo né o Agostinho
Alvin foi uma outra passagem interessante em que ele né novamente como elaborador da parte de responsabilidades Civil do código de 2002 ele coloca que essa teoria da reparação dos danos leva leva em conta as circunstâncias que rodeiam o caso né Então as circunstâncias concretas e segundo Agustinho Alvin eh é difícil a priori estabelecer regras fixas que invariavelmente vão se ajustar todas as hipóteses né então aqui por mais que seja com caráter exemplificativo também é importante essa reflexão né Por mais que a a a comissão de responsabilidade civil tenha tido todos os esforços né na na
elaboração de todas essas essas regras eh pensar também se essa esses parâmetros aqui ainda que exemplificativos talvez não não vá como resultado surgir uma discussão bom mas e e e quais outros poderiam ser utilizados porque outros parâmetros não estão aqui né então Eh justamente o código de 2002 ele tem regras abertas né que eh permitem que o julgador né se vha dessas regras para buscar as soluções no caso no caso concreto então também é uma técnica hã Legislativa que nós temos no código de 2002 e por fim eh aqui também tenho tenho ainda 5 minutos
aqui nós temos os parágrafos terceiro quarto quinto e sexto né então aqui nesse eu marquei algumas algumas regras né sublinhei aqui alguns aspectos e nessa nesse labirinto aqui a gente vai eh no sentido horário né começando ali pelo parágrafo terceiro que diz o quê pessoal ao estabelecer a indenização por danos extrapatrimoniais em favor da vítima o juiz poderá incluir uma sanção pecuniária de caráter pedagógico em casos de especial gravidade havendo do ou culpa grave do agente causador do dano ou hipóteses de reiteração de condutas danosas né E essa essa reiteração de condutas danosas né eu
eu estudei n eu fiz o meu pós-doutorado sobre danos H coletivos sobre a quantifica ação deles e aparece muito né nesses julgados ligados a eh ligados a à reiteração né da da da reincidência digamos assim né das condutas danosas o que faz lembrar um pouco talvez a reincidência do Direito Penal Mas a gente não tem isso atualmente né no nosso código civil uma regra semelhante então precisa pensar também né em consequências né em que medida a as a quanto tempo nessas condutas foram praticadas a a as condutas que foram praticadas há 5 anos elas vão
ter o mesmo impacto das que foram praticadas a 10 a 20 anos né Eh então são parâmetros que nós vamos precisar eh refletir bastante sobre eles e Verificar como que eles vão ser aplicados né na prática se a regra for aprovada dessa forma então também pensar e aquele aquele eh ofensor que não praticou antes essa conduta né que é a primeira vez que ele causa o dano em razão dessa conduta pode haver uma redução né da indenização eh porque se a gente for lá olhar pro 944 no parágrafo primeiro no inciso segundo quando fala da
extensão do dano fala das peculiaridades do caso concreto e também fala da possibilidade de reduzir o valor da indenização né Então esse é um ponto para a nossa reflexão também quanto ao parágrafo quarto né aqui eu marquei eh ali todas as vezes que remete ao parágrafo terceiro e a sanção pecuniária de caráter pedagógico eh a referência né que se tem aqui é em relação à idade de que a depender da gravidade da falta né Essa ascensão pecuniária de caráter pedagógico poderia ser agravada até o quádruplo dos danos fixados com base nos critérios do parágrafo primeiro
e do parágrafo segundo então aqui parece né que a gente teria eh um método bifásico mas com algo a mais né Eh seria um um aditivo entre aspas né digamos aqui podendo multiplicar por quatro aquela indenização considerando a reiteração da conduta ou a atividade danosa né que ela já teria sido considerada lá aparentemente para fixar essa sanção pecuniária então aqui também seria um fator novamente considerado para eh levar a uma a um agravamento né da do da da indenização então eh a preocupação né na aplicação dessa dessa regra seria a o somatório de eh elementos
que levariam a um somatório também desses valores né então a preocupação é que não se tenha ali um efeito H né que vai se sobrepondo ali em camadas como se fosse um Efeito Bola de Neve no parágrafo 5to pessoal também né a fixação do montante remete a sanção pecuniária do parágrafo terceiro diendo que o juiz ele leva em consideração condenação anterior do ofensor pelo mesmo fato E aí uma reflexão uma dúvida é de novo em relação a se não houve uma condenação anterior se não houve essa prática anterior né se há a brecha a possibilidade
de redução dessa iação e por fim no parágrafo sexto eh se admite que o juiz ele possa reverter uma parte da sanção aquela sanção pecuniária de caráter pedagógico do parágrafo terceiro em favor de fundos públicos ou estabelecimento idôneo de beneficiência e aqui eh como será que eh eh o o resultado né que se vai alcançar em relação a essa repartição né o quanto vai ser alocado para esses Fundos eh também se pensar né numa eh numa forma que não vá se afastar da reparação integral a fim de que a vítima acabe ficando né Sem Sem
a reparação e também eh saber se essa essa regra ela estaria voltada para danos individuais para danos eh a direitos individuais homogêneos para danos causados à coletividade né então Eh é algo que nós precisamos também refletir em relação a essas a essas regras eh mas como eu coloquei no início né Foi um um convite a reflexão eh em razão dessas regras aqui que nós dividimos para paraa abordagem eh e pensarmos né ainda uma primeira Leitura para se fazer e pensar nesses desfechos nesses possíveis impactos e aqui já para para encerrar né também mais uma vez
com Augustinho Alvim uma outra passagem que me me chamou atenção né até por um um tema que a professora Glenda vai falar em seguida Agustinho Alvim falando da da pedra de uma chance ele tratou dizendo o montante que nós vamos a partir da fixação da indenização da perda de uma chance ele é aquilo que foi possível de ser provado né E nem sempre ele vai ser exatamente a tradução do dano que foi causado mas é a reparação devida porque foi aquilo que nós conseguimos provar né Então a prova é um aspecto muito importante e aí
ao final né Depois de falar dessa abordagem da quantificação da pedra de machan se coloca que o remédio nem sempre cura muitas vezes ele melhora então o que que eu quero dizer com isso né que a vítima aqui né da indenização eh ela por vezes né a reparação a recuperação que ela vai conseguir por meio desses remédios que existem no nosso sistema é a mais completa possível que é a ideia da reparação integral né a totalidade do dano na medida que aquilo for í então e na medida de que aqueles danos sejam comprovados né os
prejuízos que foram efetivamente causados então nós dificilmente vamos conseguir encontrar remédios né que vão atender a todas as moléstias né regras fixas que talvez vão ser adequadas para todas as moléstias Então acho que essa essa ideia né de que o remédio nem sempre cura mas às vezes ele melhora é algo que nós eh precisamos ter eh em relação às às vítimas né que são essas que sofrem né os nossos pacientes aqui que o advogado que o juiz enfim tem que tratar quando há essa esses danos né que são que são causados então com isso eu
agradeço a atenção eu fico à disposição agora ou eh Em outro momento para tratar desses temas ou outros também e eh encerro aqui a minha apresentação agradecendo eh pelo convite mais uma vez nós que agradecemos só uma apresentação muito didática acho todos tem que registrar essa introdução que professora deu sobre qual a sistemática da responsabilidade civil a necessidade de eh de apurar o dano no seu valor e na sua extensão né porque isso algo que tão simplesmente transmitido por você algo muito complexo e alo muito complexo as pessoas entenderem me lembro citando outra grande civilista
Professor Ren Steiner deu uma aula uma vez com a gente naquela a tese dela também de interesse positivo e negativo e a gente ela faz na aula dela não sei que quem tá assistindo aí muitos nossos alunos assistiam essa aula maravilhosa ela faz um quiz e dizendo nesse caso é dando positivo e negativo que o que a chocou e e sempre me choca é que boa parte das pessoas pede o direito positivo o interesse positivo pede um interesse negativo aplica danando moral em cima só põe dois ovos em cima parece que responsabilidade civil é uma
espécie de X tudo né ah e professora resumiu muito bem na necessidade da do valor extensão do do dano e a problemática bem exposta aí de talvez tá saindo disso entrar num elemento positivo que aqui no no no site eh no YouTube várias perguntas sobre isso que eu guardarei para final que agora vamos ouvir a professora [Música] Glenda bom boa noite boa noite a todas as pessoas né que estão nos assistindo Boa noite a todos aqui que estão dividindo comigo esse esse momento tão interessante tão importante né da gente trocar ideias eu quero agradecer esse
convite a primeira vez que estou aqui com vocês então fico muito honrada de estar presente né nesses 20 anos algo tão significativo e principalmente também ao lado né de pessoas que são estudiosas do tema de responsabilidade civ que é um tema que eu gosto bastante é um tema pelo qual eu tenho um interesse eh muito grande e então é sempre muito bom né tá aqui pra gente dividir esse essa análise dessa proposta que a gente tá vendo aí da reforma do Código Civil então a gente tá com uma proposta e eu quero falar um pouquinho
com vocês dando um pouco de continuidade aqui o que a professora Dra Giovana comentou então eu vou aqui até pelo tempo que eu tenho eu não quero eh passar o tempo então eu vou tentar passar um slide se não der certo eu já vou passar aqui paraa frente tá gente pra gente não perder muito tempo mas eu vou tentar vir aqui eu não sei se estão vendo o meu slide conseguem ver bom então vamos lá eh coincidentemente então a gente vê a importância né desse tema dessa obrigação de indenizar e os impactos que estão tendo
dentro dessa reforma a gente percebe aqui que a professora eh Giovana ela trata dos artigos ali no 944 944 a e o meu interesse era de falar aqui um pouco do 944 B até a gente teve ali já alguns spoilers que a professora trouxe que realmente eu vou falar com vocês né sobre a teoria da perda de uma chance mas o que que esse 944 B O que que ele trouxe né de importante o que que a gente pode criticar porque esse é o momento eh de crítica porque a gente tá falando de uma reforma
de um código e que dentro da responsabilidade civil como foi muito bem trazido pelo professor Dr Joaquim Logo no início a responsabilidade civil é um tema essa obrigação né que foi trazida dentro do direito dentro do nosso direito dentro do nosso direito civil ela acaba perpassando uma série de outros eh Pilares Então a gente tem dentro dos contratos a responsabilidade civil hoje a gente tem dentro do direito das famílias Então dentro do direito existencial a gente tem responsabilidade civil a gente vai ter ali as discussões sobre a indenização em caso de abandono efetivo por exemplo
a gente tem discussões né inúmeras sobre questões de traição até onde pode ou não indenizar Mas enfim a gente tem a responsabilidade civil ela adentrando diversas áreas do direito privado eh conversando com as outras áreas né inclusive com as questões de direito penal porque a gente dividiu a responsabilidade penal e responsabilidade civil mas lá no código de processo penal ficou um pedacinho né nosso a última reforma que se teve para dizer olha em casos por exemplo de homicídio vai ter aqui uma aferição de indenização mínima então enfim a gente tem essas Eh esses pontos né
essas questões que são importantes de trazer então é um tema que tem uma grande importância e é um tema que no código civil de 2002 ele foi bastante relegado tanto que a gente vai ver alguns dispositivos que foram meras cópias então a gente não tinha por exemplo questões de dano extrapatrimonial enfrentadas adequadamente e que foram enfrentadas a agora Nessa proposta como bem trouxe a professora D Giovana eu vou começar com vocês pelo artigo 944 B pela proposta né que está sendo apresentada no capot a gente tem lá e aí eu vou trazer o elemento que
eu quero trabalhar com vocês né A questão da indenização Tudo bem então a gente tem essa questão da indenização mede-se pela extensão do dano mas o que que é esse dano Qual que é a extensão desse dano o que que eu posso considerar né então a gente tem ali por exemplo os danos precisam ser certos por quê Porque eu preciso saber exatamente qual foi aqui o dano efetivo porque a extensão do dano às vezes pra vítima é muito maior né ela entende que teve ali uma lesão Ah eu sofri um acidente de trânsito e agora
eu não posso eh ser a bailarina que eu imaginava que eu seria não mas pera aí você seria essa bailarina então que que dano que pode ser indenizado aqui eu vou trabalhar com vocês então eu quero trabalhar nesse momento a questão desse dano certo né então os danos precisam ser certos logo no primeiro parágrafo e no parágrafo segundo a proposta é falar um pouquinho sobre a perda da chance então O legislador Ele trouxe aqui uma teoria que é uma teoria que é aplicada no Brasil desde 1991 mas que tomou relevância em julgamento nos anos 2000
lá em 2004 quando de um caso do Show do Milhão Mas vinha sendo aplicada gente desde 1991 e a gente tem pessoas e e alguns doutrinadores cada vez um número menor mas ainda temos doutrinadores que rechaçam essa teoria e de repente a legislação traz a teoria Ou seja consagrando que cabe sim a teoria da perdade de uma chance sem talvez fazer aquela prévia anterior que é vamos verificar O que é efetivamente isso o parágrafo primeiro a meu ver ele traz uma parte que é bastante importante porque ele vai dizer olha a perda de uma chance
ela é sim um dano reparável Desde que seja séria e real eu sou dosr eu sou da parte aqui dos estudiosos que entendem que a chance deve ser reparada mas o que que é essa perda de uma chance o que que é essa perda da da probabilidade que precisa ser pensada me parece que o parágrafo primeiro ele foi muito conciso e traz ainda discussões que a doutrina que defende né essa teoria já tinha aqui consagrado E aí a gente tá falando de professores renomados eh Há muito né já se debruçaram sobre isso como o professor
Cloves de Couto e Silva que já trazia a teoria da perda de uma chance em texto sobre o dano né quando ele falava o que que é dano ele dizia Olha também tem a chance a ser reparada esse parágrafo primeiro vou falar um pouquinho sobre ele mas já trago aqui também a questão do parágrafo segundo que tá sendo bastante criticado pelos estudiosos inclusive aqueles que já estão né com eh bastante tempo estudando sobre o tema Como por exemplo o professor Rafael PF que tem uma tese de doutorado a tese de doutorado dele foi sobre essa
teoria da perda de uma chance e aqui vem uma questão tá a indenização que vai ser relativa a essa perda de uma chance que tá no parágrafo primeiro então dizendo que a dano reparável ela vai ser calculada levando-se em conta o quê a fração dos interesses que a chance proporcionaria e aí vem uma crítica muito forte que vou voltar a ela dizendo o seguinte olha portanto a chance ela não é exatamente autônoma e independente eu preciso voltar a esse dano final a essa situação que iria acontecer com a vítima bom vamos analisar então um pouquinho
de forma conjunta esses dois parágrafos a partir da ideia do que é dano certo que o capo traz então eu começo aqui né O que que essa certeza na era Das incertezas o que que é o dano certo como falar em dano certo bom falar em dano certo é um requisito que é bastante importante porque eu preciso afastar em rechar as incertezas no sentido das hipóteses daquilo que eu imaginava eu tinha uma expectativa que não é concreta não é real eu queria voltar aqui ao exemplo que eu falei né que eu iniciei eu queria e
gostaria de ser bailarina E aí eu sofri um acidente e esse acidente me tirou esse sonho Tá mas qual era aqui a concretude de ser bailarina olha não tinha a não treinava não estava em nenhum corpo de balé Eu não tinha aqui nenhuma probabilidade eu tinha um sonho sonhos perdidos não podem ser reparados então aqui há uma incerteza como é que eu analiso essa certeza né eu vou analisar a partir do que eu penso né aqui do que eu tenho de concretude desse interesse desse legítimo interesse que foi lesado veja eu tenho portanto uma antijuridicidade
que aconteceu ela precisa né estar presente uma antijuridicidade ou seja algo contrário ordenamento jurídico E aí eu terei aqui que essa antijuricidade violou um bem juridicamente relevante ou seja um bem tutelado da vítima E aí eu preciso saber que bem é esse essa é a questão da certeza Qual é esse interesse que foi lesado Qual é a certeza que eu tinha de que esta pessoa seria uma bailarina Olha ela estava treinando ela era de um corpo de Bé ela tinha que sido escalada por exemplo como a protagonista de uma determinada eh apresentação de uma determinada
ópera aqui eu tenho um pouco mais de elementos para entender se há ou não uma certeza e não simplesmente uma hipótese e não simplesmente uma expectativa que essa vítima possuiria de ser a bailarina claro que neste meu exemplo fica às vezes muito abstrato é mais fácil verificar mas eu vou trazer alguns outros exemplos que trazem também e discutem essa questão da certeza bom a ideia de dano ser certo sempre permeou a nossa doutrina né todas as vezes que a gente eh analisou algo sobre o dano a gente sempre trouxe essa certeza mas por que falar
hoje porque ele é um elemento central e principalmente se liga aqui com a questão da teoria da perd de uma chance Ora por exemplo se uma pessoa vem a falecer o dano morte para os familiares dessa vítima ele haverá ele existirá mas aqui eu tenho um problema tá tudo bem você está sofrendo Então você tem um dano você sofre é mais comum você sofrer porque você perde um ente querido do que não sofrer mas será que esse dano pode ser imputável a alguém será que esse dano ele tem uma causalidade a uma violação de um
direito então aqui é a questão da certeza a certeza não é simplesmente a existência efetiva de um um dano ou ou algo real que aconteceu na sua vida uma perda uma depreciação mas também que isto está relacionado com a antijuridicidade que se está discutindo Ou seja a pessoa veio a falecer Mas por que ela faleceu afinal de contas a gente tem hoje uma litigiosidade muito grande em Face da responsabilidade médica e hospitalar Mas a gente não se esquece de uma coisa Todos nós somos Mortais então o simples fato né desta morte pode ser aqui um
dano o sofrer pela perda de um ente querido é um dano reparável o que que é um dano reparável é o dano que é certo ou seja a minha indenização ela mede-se pela extensão do dano do dano causado do dano certo e que efetivamente decorre desta antijuricidade e não a lesão E aí por que falar no dano que a vítima suporta e o dano que é reparável porque dano como um rebaixamento como uma situação de uma lesão ao interesse juridicamente relevante não é o que é reparável se não tem ligação com a anticidade que eu
estou discutindo E aí a gente entra com a chance por quê Porque o que acontece é que às vezes a parte neste exemplo da Morte ela realmente sente a a dor da perda doente né do ente querido desse familiar que se que acabou falecendo acontece que isso não pode ser atribuído ao profissional médico por exemplo que atendeu por quê Porque a pessoa já tinha uma condição que iria vir a falecer e que o atendimento do médico ali naquele momento não ocasionou diretamente né não ocasionou a morte mas o atendimento ele impediu que fosse aqui a
afastada a probabilidade de uma sobrevida é isso que é a chance então por isso que eu fiz essa ligação né O que que é esse dano então eu posso ter um dano final que é este rebaixamento esta situação que é suportada pela vítima Mas isso não é dano reparável né até na verdade o ideal seria nem chamar isso de dano mas para estudar a teoria da perda de uma chance eu uso o seguinte Olha eu tenho um dano final que é o que é suportado pela vítima e eu tenho um dano chance que é a
probabilidade que é reparada o que é dano reparável não necessariamente é o que a vítima sente o que a vítima suporta E aí a gente coloca a questão então da chance né o dano para ser reparável ele tem que ser certo ele tem que ser real ele tem que ser portanto uma lesão ao interesse jurídicamente relevante e relacionado com a antijuridicidade que eu estou tratando isso é o dano que a gente vai reparar E aí a gente vem com a chance veja o artigo 944 b a proposta de redação fala portanto que tem que ser
certo e traz logo ali no parágrafo primeiro Olha a chance Certa ela será reparável mas o que que é chance o que que é essa situação da teoria da perda de uma chance A nomenclatura mais adequada não seria a teoria da perda de uma chance que foi simplesmente uma tradução da teoria francesa o ideal para compreender é uma perda de probabilidade Então eu tenho probabilidades certas do que iria acontecer ou do que iria ser afastado Então eu tenho basicamente o seguinte eu tenho um desencadeamento de fatos que estava acontecendo e que foi interrompido por uma
antijuricidade a interrupção que foi que aconteceu ela impede que esse desencadeamento de fatos atingisse um benefício ou que o desencadeamento de fatos obstá um prejuízo então ele afastasse um prejuízo a ideia portanto de falar em chance eu tenho que pensar Nisse caminhar por exemplo a situação né que comentei então eu tenho um médico que vai atuar que atende um paciente ora esse paciente quando procura esse médico o objetivo dele é obstar um prejuízo é afastar a doença que ele tem e está sendo ali né acometida que ele sofre a hora que ele procura o médico
o médico Analisa e percebe que este paciente por exemplo ele está cometido com câncer de pulmão em estágio final e não há o que ser feito ora o falecimento desse paciente pode ser atribuído a esse médico não o que que eu vou analisar havia um desencadeamento de fatos que ali não havia como ser obstado mas a depender da fase E aí aqui a gente tem dentro né da doutrina americana que trabalha muito com estatísticas a gente tem já há bastante tempo né dessa doutrina americana análise da teoria da perda de uma chance e avaliando a
seguinte situação ora o diagnóstico do Câncer a gente bem sabe que quanto mais prematuro mais chances mais probabilidades eu tenho de afastar essa doença ou até ter um pouco mais de sobrevida então é este momento qual foi o momento da intervenção médica essa intervenção médica aconteceu adequadamente ou ela foi indevida o médico continuou insistindo em determinado diagnóstico apesar dos sintomas continuarem ou às vezes sendo agravados então aqui o que eu vou analisar era qual era a probabilidade de sobrevida qual era a probabilidade desse paciente não vir a falecer esta probabilidade sendo certa é que será
reparável Então a gente tem portanto aqui a perda de uma chance em duas situações né né Eu tenho esse desencadeamento essa sucessão de eventos que a partir do momento em que acontece uma situação contrária ao direito uma anticidade eu não consigo obter a vantagem que eu desejava ou não se impede o prejuízo a certeza ela estará no quê na análise do desses fatos desse desencadeamento o que se esperava ao final aqui pessoal E aí a importância de se trazer né esse tema de colocar e claro né infelizmente não com cuidado que seria esperado daqueles que
estudam a teoria da perda de uma chance porque foi simplesmente jogado no parágrafo primeiro como se todos anuíram sobre a teoria da perda de uma chance por exemplo se a gente pegar essa situação da sobrevida eu tenho dentro do STJ o seguinte eh o seguinte parâmetro e a seguinte informação e hoje os julgados que são eh posteriores a 2012 sobrevida a perda da chance de sobrevida é um dano autônomo e é um dano reparável Veja a partir do momento então que eu pego essa situação que falei com vocês né sobre a pessoa o paciente com
câncer o paciente é cometido com uma doença que é uma doença terminal a sobrevida reparável a jurisprudência estuda a teoria da perd de minância há muito tempo como eu disse desde 1991 ela é aplicada Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aplicou coincidentemente após uma palestra do professor François chabat que é era um professor bastante ter nomado da França que estudava essa teoria então é na jurisprudência que a gente percebe que ela foi se desenvolvendo que ela foi sendo aplicada e que ela foi de certa maneira com essa característica da certeza praticamente de maneira
unânime aplicável a gente tem uma série de elementos Eu gosto bastante dessa teoria né mas aqui eu queria apresentar o cerne dela para trabalhar com vocês essa questão da certeza Então a partir do momento que o parágrafo primeiro do artigo 944 B essa proposta né de redação diz olha a chance ela precisa ser certa para ser reparável na verdade ela tá trazendo o que a doutrina e o que a jurisprudência já havia consagrado porque a certeza precisa-se precisa estar presente como é que eu analiso essa certeza eu vou analisar o desencadeamento de fatos quando aqui
está nessa estatística né que existe Qual é o momento em que eu tenho probabilidades de cura Qual é o momento que eu tenho probabilidade sobrevida veja que volto a dizer o STJ já de forma unânime quando eu tenho certeza na probabilidade de sobrevida não precisa ser a probabilidade de cura ele repara contudo o que que eu reparo porque veja eu volto aqui ao que a professora Giovana falou a indenização mede-se pela extensão do dano então o que que eu vou reparar se eu não sou responsável pelo falecimento por mais que a família esteja sofrendo eu
não tenho que reparar o falecimento eu tenho que reparar a probabilidade A grande questão aqui é que o parágrafo segundo ele traz como se a chance fosse dependente do dano final e o dano chance é um dano autônomo é um dano independente que se Analisa por se só então a redação do parágrafo segundo tem sido bastante criticada e com razão né claro a gente tem aí a doutrina a jurisprudência que traz eh os elementos que a gente espera que sejam mantidos uma questão que eu trago aqui para vocês que é importante se colocar é que
lá na doutrina italiana se discutia às vezes questões de proporcionalidade questões de estatística no início dos anos 2000 quando se estudava né o dano injusto uma tradução aqui né um pouco grosseira para falar mas para evitar que vocês escutem o meu italiano nesse momento da noite mas a ideia de um dano injusto a doutrina italiana trazia e ela falava assim olha para reparar a chance ela tem que ser aqui uma certeza de 50% é importante destacar que a própria doutrina italiana os próprios doutrinadores que defendiam esses 50% Eles mudaram tá então não não trabalham mais
com esse 50% E se a gente pensar aqui né no julgado pelo STJ que ficou mais eh renomado que ficou que deu mais importância né dentro do Brasil a teoria da per de que volto a dizer não é o primeiro não foi o primeiro caso de julgamento dessa teoria mas lá no caso do Show do Milhão O que que você analisou ora tinha-se uma pergunta a pessoa pessoa que se submeteu né ao Show do Milhão aquela enquete ela ao chegar na última pergunta se ela acertasse ela ganharia 1 milhão se ela errasse ela ia para
casa com prêmio de consolação E se ela se recusasse a responder ou desistisse ela ficaria com prêmio de R 500.000 ela não respondeu porque a pergunta foi formulada de forma equivocada não tinha resposta não havia resposta correta E aí ela não responde e ela vai para a casa E propõe uma ação para dizer Olha eu não ganhei não porque eu não sabia mas porque eu tinha um desencadeamento de fatos que me levaria a uma vantagem esperada e por uma ante juridicidade ele foi interrompido ora gente imagine se nós vamos elaborar uma prova ou vamos nos
submeter a um concurso e não há a resposta correta é óbvio que isso traz aqui uma um uma incerteza como é que você vai responder se não tem resposta correta ou seja esta pessoa que formulou ela quer que qualquer resposta seja considerada correta ou errada é aquele professor que faz a prova que se você marcar a b c ou D ele pode te reprovar ou ele pode te aprovar ao seu bel prazer é uma antijuricidade isso não pode ser permitido e neste caso veja já era 25% por quê Porque mesmo que a pergunta tivesse sido
formulada correta Ela poderia errar qual era a probabilidade dela acertar 25% porque que eram quatro alternativas ela acertaria eu não sei eu nunca vou saber porque ali houve a perda da chance a perda da probabilidade ela não acertou ela não se submeteu porque a pergunta foi formulada de forma equivocada então aqui eu ressalto só essa questão de que essa probabilidade ela não é 50% porque no próprio caso do Show do Milhão ela já estava em 25% Então ela tem que ser uma probabilidade o quê de interesse legítimo de um interesse relevante suficiente para ser reparado
né E aqui certo que eu saiba a probabilidade existente E aí eu volto lá no meu exemplo Inicial que eu comecei falando para vocês gente se eu tiver um acidente de trânsito se eu né infelizmente me envolver num acidente de trânsito e algo acontecer eu não posso pedir uma reparação porque Ah eu queria ser bailarina isso é um sonho né eu mal consigo caminhar adequadamente Então eu preciso a aqui ter certezas mas uma pessoa que está em um balé que está em um corpo né de balé que tem aqui uma carreira ela mostrando a probabilidade
ela mostrando algo que existia ali ela tem um momento de sonos perdida não que eu vou colocar aqui né ao máximo da categoria dela mas eu preciso ter probabilidades para reparar e aqui que vem a questão da certeza o cerne principal que foi trazido pelo legislador bom aqui eu vou falar de uma forma um pouco mais rápida dos outros parágrafos eh do artigo 944 B da proposta e trazendo o parágrafo quarto fazendo uma menção e uma relação com uma outra coisa que eu queria falar com vocês é porque o seguinte no parágrafo quarto traz lá
a questão de que quando eu tenho um dano patrimonial de pouca expressão Econômica Daí eu fico sempre pensando o que que é pouco expressão Econômica né como que eu vou analisar isso então eu tenho aqui uma cláusula geral e eu não tenho a produção exata deste dano ou se ela for aquela prova quase a prova impossível quase impossível porque diz ali demasiadamente difícil onerosa Desde que não haja dúvidas haverá a possibilidade do julgador ele apreciar gente aqui eu tenho uma cláusula geral que ela pode parecer à primeira vista bastante inovadora a gente já teve algumas
coisas basicamente ou muito próximas a isso quando a gente tinha o Código Civil de de 16 é uma cláusula que traz uma dificuldade Grande para sua aplicação porque ela traz aqui uma série de elementos que precisam ser apreciados no caso concreto mas aqui a gente consegue exemplificar em certos casos quando por exemplo o magistrado ele Verifica a ocorrência do dano ele consegue verificar que há um dano certo e real que não conseguiu ser comprovado isso pode gerar inicialmente uma insegurança jurídica se né simplesmente ah não está a provado de repente vem uma indenização e uma
empresa uma pessoa vem a ser condenada mas aqui a gente precisa pensar sempre que é pouca expressão econômica e que é algo que a Rigor teria que ser vinculado a uma situação que é de conhecimento de todos então alguma coisa que não tem ali a notinha não tem a informação mas que no processo de um conjunto probatório eu conseguiria aprovar vou passar aqui vou pular um pouquinho 945 pessoal só para trazer aqui para vocês que um dispositivo legal parecido com isso a gente tinha no artigo 952 53 e 54 e que foram revogados as revogações
propostas que são indenizações que estavam relacionadas a crimes Então olha que interessante né a gente vai cada vez realmente separando o que é civil né a responsabilidade civil esta situação de que aqui no Direito Civil a gente olha a vítima a gente não tá olhando o ofensor a gente não tá olhando o causador do dano a gente tá olhando a vítima E aí a gente se distancia desse direito penal cada vez mais e cravando efetivamente isso artigo 952 53 e 54 tinham indenizações que estavam relacionadas com atos ilícitos penais usur bação e esbulho de propriedade
injúria difamação e calúnia indenização por ofensa à liberdade pessoal todos esses dispositivos propõem-se aqui a sua revogação e dentro deles conha aqui a possibilidade de reparação quando não fosse possível provar ou seja O legislador já tinha um olhar de verificar que nem sempre a parte consegue provar o dano o que acontece é que o que ele estava se referindo não era dano patrimonial era dano Extra patrimonial E aí por mais que não tivesse a referência específica a gente tinha a possibilidade de aplicar o dano extrapatrimonial o que e aí eu vou voltar se me permitem
ao parágrafo quarto o que traz de inovação no parágrafo quarto é que aqui eu tô falando de dano patrimonial estimar dano patrimonial gente o tempo todo a gente sempre traz a ideia de dano patrimonial tem que ser provado mas há situações que são estimadas e aqui eu vou trazer um exemplo já caminhando para o final que foi o seguinte a gente teve uma situação que foi julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 20155 e que aconteceu o seguinte uma moça ela teve um câncer foi retirado o ovário direito dela voltou ao médico e
o médico retirou o ovário o ovário direito depois retirou o ovário esquerdo acontece que o ovário esquerdo não precisava ter sido retirado e essa moça tinha 25 anos de idade ao ter os dois ovários retirados Foi retirada dela a possibilidade dela ser mãe ora ela seria mãe eu não sei mas eu retirei dela essa possibilidade e mais eu trouxe para ela aos 25 anos todos os problemas hormonais de uma menopausa precoce no processo o médico que cometeu aqui né que que agiu de forma eh eh imprudente né porque aqui foi uma ação sem o cuidado
necessário ele foi condenado a pagamento de danos morais em r$ 50.000 e não teve condenação de danos patrimoniais porque ela não trouxe aos autos a comprovação dos medicamentos então ela não trouxe aqui quanto que custa o medicamento eh que ela teria que tomar ora aqui eu poderia de certa maneira e aqui Claro a gente vai precisar trabalhar então esse é um primeiro passo que estamos fazendo para analisar esse parágrafo quarto que ele é tão espinhoso vamos dizer assim né Eh aqui seria um caso em que se verifica Olha é sabido tinha perícia médica que ela
precisaria de hormônios tomar hormônios qual é o valor ela não trouxe aos altos mas está notório é ali algo que era sabido Ah mas mas não é algo de difícil ou onerosa comprovação ela ainda não estava tomando esses hormônios ela ainda não tinha essa possibilidade então aqui se verificado que não foi uma desídia do advogado que não foi algo que o advogado não quis provar mas simplesmente algo que não tinha como ser provado poderia a meu ver entrar aqui nesse parágrafo quarto mas é um parágrafo essa proposta do artigo 944 B ela tenta trazer algo
que seria uma JTI quando não se vê né os os documentos Mas pode trazer infelizmente injustiça se não tivermos cuidados Então eu acho que a gente vai precisar se debruçar bastante sobre esse parágrafo quarto para entender e compreender como vamos aplicá E aí eu fecho aqui a minha apresentação agradecendo todos vocês pela paciência de me ouvir né Eu tô aqui na cidade de Curitiba apesar de não ter o sotaque do leite quente eu moro aqui há bastante tempo mas eu sou mineira então eu sou Mineira de nascimento mas Paranaense de coração e agradeço então todos
que me ouviram espero aqui eh não ter eh cansado muito vocês e já passo a palavra ao professor joquim né E daí aos demais que vão falar logo após a minha fala muito obrigada a todos Obrigado professora não foi o Show do Milhão mas foi um show apresentação né e responsabilidade civil sempre tem essa coisa Quem quer dinheiro né todo mundo que o aviãozinho de dinheiro interessantíssimo antes antes da gente ligar os professores chegam antes a gente tá no final a gente vai mostrar o resultado da pesquisa e um dasas perguntas é sobre esse esse
artigo novo da da estimativa e vocês vão ver que deu mais ou menos 50 A 50% então ele é altamente eh controvertido algumas pessoas achando que na verdade em certas situações tem que fazer estimativa sem e outras eh dizendo que de certa forma você tá abrindo a porta para para decisões de Equidade e um medo de principalmente o valor pequeno a justiça de Pequenas Causas juizados especiais né virarem alguma coisa Justiça de Equidade que o juiz vai achar não agora eu não não preciso mais julgar pelo direito não preciso julgar pela prova porque dá trabalho
de julgar pela prova né dá muito trabalho você analisar a prova e começar a a a arbitrar a gente volta ali professora fica aí porque a gente vai voltar porque is Foi um tema muito controvertido na pesquisa e falando do tema controvertido Vamos chegar eh no outro tema imensamente controvertido que é questão de limites para paraa responsabilidade com nosso querido professor vandelei Fernandes bem eh Boa noite a todos e todas que estão nos ouvindo eh seu último a falar tem sempre uma certa prerrogativa que agora eu tenho alguns comentários a respeito do que foi dito
antes mas o primeiro comentário é que eu estou muito feliz de estar nessa discussão eh por coincidência me convocaram da aula de responsabilidade civil para graduação no segundo semestre e faz muito tempo que eu não dou aula de responsabilidade civil Geralmente eu dou aula de contratos Então para mim foi uma aula ouvir eh o que Giovan e Glenda disseram eu eu fiz anotações aqui para revisar o meu programa do curso a partir do que vocês disseram né um um aspecto que eu acho bastante interessante especialmente o que mencionou a professora Glenda sobre os limites do
que é indenizável e nós tivemos um um Congresso Internacional de responsabilidade civil eh na na Getúlio Vargas junto com o idip no instituto de direito privado nós recebemos inúmeros professores estrangeiros né o professor Enzo roupo esteve presente pon Zarelli Escon mío a professora Judite Foi a relatora do do congresso né e uma questão que o professor Enzo roupo eh salientou inclusive Foi numa palestra dada eh na USP né porque nós fizemos uma parceria também com a Universidade de São Paulo para trazer esses professores e ele e ele tratou de um assunto que que é populismo
jurídico né eh e e ele apresentou alguns casos né ele escreveu um livro recente o livro mais recente dele é sobre garantismo jurídico e E ele fala um pouco do uso direito de uma maneira popula né e e nós então discutimos a professora Helena Gomes da cidade Federal de Minas Gerais participou da mesa da qual eu era Presidente e e Ela mencionou quando ela eh ouviu a palestra do professor ropo na USP no dia seguinte Ela mencionou que depois ela ficou pensando também examinando um pouco eh Algumas propostas do quanto eh a responsabilidade civil pode
ser utilizada também como um certo populismo jurídico né a professora Glenda a hipótese da Bailarina né se nós olharmos em algumas em uma das propostas ele diz que o juiz deve levar em consideração o projeto de vida né Essa é uma questão assim difícil de ser tratar né o que era o meu projeto de vida eu quero ser bailarina eu quero ser bailarino Mas isso seria possível né e e e e aí o risco que nós corremos é que a responsabilidade civil seja utilizada um pouco como populismo essa expressão vai ser indenizado aquilo que era
o projeto de vida a vida é complexa né Qual era qual era o seu projeto de vida Joaquim né Eu às vezes quando eu achei curioso jogador de futebol mas aí então a a professora Glenda agora comade só se fos jogar Fluminense a professora Glenda mencionou a hipótese da Bailarina mas eu queria fazer uma confissão aqui eh se eu pudesse ser artista eu me lembro que eu imaginava eu queria ser bailarino porque a expressão máxima do corpo humano né eu vou expressar a arte através do meu corpo só que infelizmente eu não tenho a menor
habilidade para isso né E aí talvez por isso eu resolvi ser advogado mas eh eu acho que esse é um primeiro ponto de partida pra gente refletir essas mudanças né existem alterações e propostas que parecem muito razoáveis por outro lado esta que eu acabei de mencionar me parece um certo populismo jurídico de atribuir e atrelar a responsabilidade civil e a indenização é um projeto de vida o que é o nosso projeto de vida né E a vida infelizmente nos traz frustrações enfim mas esse é um primeiro ponto um outro aspecto desse desse risco é é
a proposta de de indenização de danos indiretos que é algo que eu quero tratar um pouquinho com mais eh profundidade na na na minha fala mas de qualquer forma é uma questão importante porque eh desenvolveu-se ao longo aí dos últimos séculos né teorias a respeito da causalidade a causalidade adequada e E aí nós temos alguns artigos e que de maneira pouco sistemática eh eh permitem a indenização do dano indireto e é curioso porque isso aparece em alguns artigos no capítulo da responsabilidade civil mas por exemplo não há qualquer sugestão de alteração ao artigo 43 que
é exatamente aquele que define a responsabilidade ainda que por dolo Olha só ainda que por dolo só ocorrerá por o dano que é resultado direto e imediato duina de implemento Pensando Em responsabilidade contratual então vejam há uma inconsistência sistemática aqui e que eu gostaria de de mencionar E aí professora Glenda eu queria só fazer algumas observações sobre a ideia da teoria de uma chance que é um tema que eu gosto muito também né que que é eh ressaltar aquilo que eh você mencionou sobre a distinção entre a certe da perda de uma chance versus uma
certa incerteza quanto ao dano propriamente dito porque a perda da chance tem que ser certa né Tem um livro eh do Nuno Santos Rocha que é um livro curtinho que eu recomendo até de um autor português deve ter menos de 100 páginas e ele começa inclusive tratando da perda de uma chance e dando como exemplos casos brasileiros o caso do Milhão que que você mencionou Glenda e também o caso do Vanderley meu xará Cordeiro né que foi impedido de de ganhar o primeiro lugar na nas Olimpíadas de Atenas e é um caso de perda de
uma chance né um sujeito que era um ex-padre não me lembro a história mas ele o o Vanderley estava em primeiro lugar na corrida da maratona ele foi derrubado e chegou em terceiro foi retirada dele a chance de ganhar o primeiro lugar E aí só para ressaltar o seu comentário eh Glenda a perda de uma chance ela tem que ser certa por é algo que está em Progresso o o esse autor o Nuno ele fala work in Progress que coincide exatamente com o que você mencionou né eu posso imaginar alguém que está no corpo de
baile do municipal e que talvez perdeu a chance em decorrência de um acidente mas eu não consigo imaginar uma criança que ainda não sabe o que espera da vida né então Eh essa ideia de que a perda tem que ser real é ao concreto dentro de uma possibilidade o o o rapaz do Show do Milhão tinha uma real possibilidade de ganhar porque ele estava em algo que estava em Progresso o Van Derley estava no meio da corrida né Eu tive um caso em que eh era eu dei na verdade um parecer numa arbitragem em que
alguém dizia eu esperava abrir o capital da empresa daqui a 5 anos e eu perdi a chance em razão enfim de enfim fatos que não interessam aqui eh claramente aqui não se trata de perda de uma chance né é algo que poderia ser tão influenciado por tantos elementos num prazo de 5 anos que não dá para atribuir o in de implemento de um contrato à abertura do Capital 5 anos depois né então eu queria só ressaltar na verdade e e e por achar genial a sua apresentação Glenda eu só estou levantando isso na verdade como
como uma observação bom eu não vou fazer uma apresentação eh com os slides mas eu vou seguir a minha cola aqui do que eu gostaria de falar com vocês e aí então o que eu gostaria de tratar é basicamente ente o seguinte qual é hoje a situação da doutrina a respeito da cláusula de limitação de responsabilidade e alguns artigos propostos na reforma que impactam nesse entendimento e aí antecipando algumas questões como por exemplo a questão da limitação quanto ao dano indireto que é muito típico das cláusulas de limitação de responsabilidade em que se exclui a
indenização pelo dano indireto e limitam-se alguns danos Então esse é um ponto Outro ponto eh quando se trata de contrato de depósito eh Há uma restrição à possibilidade da cláusula em caso de contratos por adesão então eu também gostaria de avaliar um pouco do quanto essa restrição é razo quanto aos contratos eh por adesão e um outro aspecto e importante é que em um artigo se diz que não se admite a limitação de responsabilidade em caso de dolo mas a doutrina e a doutrina jurisprudência e legislação estrangeira equipara o dolo a culpa grave e da
maneira como ido no código nos parece que estaria sendo admitida a possibilidade de limitação eh de danos decorrentes de culpa grave o que contraria a maioria da doutrina então esses são os pontos que eu gostaria de explorar eh durante a minha fala eh eu vou até acionar aqui o o o o meu relógio para não correr o risco de falar mais do que eu devo até porque o Joaquim ele ele me conhece bem sabe que este assunto é um assunto que eu gosto muito e e eu corro sério risco de passar o tempo que me
foi eh dedicado então Eh eu vou procurar controlar aqui o tempo mas eu pediria Ajuda também eh para que me avisassem caso eu esteja extrapolando o tempo bom eh em primeiro lugar eh hoje não há qualquer dúvida quanto à validade das cláusulas de limitação e exoneração de responsabilidade no Brasil né o livro clássico escrito sobre o tema é do José gard Dias que é um clássico né do da responsabilidade civil eh e ele escreveu um livro que se chama cláusula de não indenizar e o que eu acho curioso né na literatura dele é que ele
ele trata desse assunto mas ele só vai cuidar das hipóteses em que a cláusula não é válida em uma outra obra que é da responsabilidade civil são dois volumes e quando ele vai tratar desse assunto primeiro ele ele considera que a cláusula é válida a partir do princípio da autonomia da vontade o que é uma um uma fundamentação que se dá em diversos outros ordenamentos jurídico como na Espanha o Garcia amigo que escreveu um livro mais ou menos da mesma época também admite não havia na Espanha na época Hoje existe eh qualquer artigo no código
civil tratando da limitação de responsabilidade e então ele conclui que seria válida a cláusula eh a partir do princípio da autonomia da vontade a mesma coisa concluiu aqui José Aguiar Dias eh a matéria e sem eu me estender muito no assunto acabou ficando menos eh controversa com o próprio Código de Defesa do Consumidor que no artigo 51 ele diz que são nulas as cláusulas que limitem ou exonerem a responsabilidade do fornecedor mas admite a validade da cláusula nas relações de consumo com pessoa jurídica e aí o professor Junqueira em um parecer que Ele publicou no
livro eh sobre ensaios de pareceres de direito privado ele ele resolve a questão ele diz bom se o Código de Defesa do Consumidor porque a clause de limitação de responsabilidade é uma renúncia de um direito seja do Consumidor seja do contratante enfim numa relação contratual sendo uma renúncia é interessante que se o próprio Código de Defesa do Consumidor admitiu a possibilidade da cláusula nas relações de consumo entre pessoas jurídicas eh por que haveria restrição em relações paritárias ou seja se é admissível no código civil Não há razão para não ser admitida Eh desculpa se é
admitida no Código de Defesa do Consumidor porque razão não seria admitida no código civil Então me parece que esse argumento do professor Junqueira pacificou a questão ela é admissível dando Então o que é digamos o estágio atual do entendimento a respeito do assunto bom eu poderia falar por hora aqui sobre diversos temas mas indo especificamente as hipóteses em que a doutrina e inicialmente com o próprio José Ager dias no livro da responsabilidade civil indicou como restrições à validade da cláusula eh primeira restrição eh Não Se Pode admitir limitação de responsabilidade eh na hipótese de lesão
ou morte da pessoa humana né e Aqui nós temos algumas questões importantes eu me focar em poucas dado o tempo né a professora Glenda mencionou aqui algumas hipóteses eh de responsabilidade médica né E aí nós podemos imaginar bom não se admite limitação mas imagine-se a hipótese de um câncer terminal ou imagine-se a hipótes que nós vivemos durante a pandemia em que as pessoas entravam no hospital eram intubadas e não tinham a menor contato com família e e e se dada a possibilidade de um tratamento experimental seria possível limitar a responsabilidade do hospital ou dos médicos
pelos efeitos decorrentes desse tratamento experimental essa é uma questão importante né outra questão eh seria possível né um exemplo que eu dou pros meus alunos há alguns anos atrás eu participei de uma de uma competição de mountain bike que se chamava MTB 12 era uma prova que começava meia-noite terminava meio-dia eram 12 horas de prova e aí eh eu me lembro que um grupo de de de ciclistas nós pedimos pro dono do sítio onde ocorreria a competição e isso antes da competição portanto não haveria ali nenhum proveito da dos organizadores nós pedimos para treinar n
no no sítio que ele tinha né e mountain bike como todo mundo sab é um um esporte de perigo né ninguém faz mountain bike numa estrada asfaltada reta plana né eh e aí a questão era nós queríamos pedir para treinarmos naquele lugar o dono do sítio não tinha qualquer proveito não cobrava absolutamente nada e não criava risco algum porque na verdade o risco era criado por nós mesmos né então uma outra questão será possível limitar a responsabilidade ou excluir quando não há eh eh dano proveito risco proveito ou Risco Criado eh quando o risco é
criado pela própria vítima enfim são questões importantes que devem ser consideradas segunda hipótese em que não se admite limitação de responsabilidade quando viola a norma de ordem pública caso do Código de Defesa do consumid eu não posso ter clausa de limitação de responsabilidade em uma relação de consumo com pessoa física viola Norma de ordem pública meu único comentário sobre essa observação que aparece em todos os livros a respeito de limitação de responsabilidade que me parece uma certa discriminação quanto a cláusula porque eu não posso ter cláusula contrária à ordem pública em qualquer cláusula do contrato
né eu não posso ter contratos em dólar na cláusula de pagamento eu não posso ter contratos para a comercialização de drogas cocaína por qu viola Norma de ordem pública a cláusula do escopo do objeto Então me parece que isso é uma obviedade ela só se torna relevante quando a gente chega em alguns casos cinzentos como por exemplo eu posso em um contrato entre partes né eu vou construir uma uma unidade de mineração para Vale numa área ambientalmente sensível na Amazônia Onde existem minérios eh eu posso incluir cláusula de limitação de responsabilidade pelo dano ambiental que
é Norma de ordem pública essa é uma questão interessante E aí de qualquer maneira nós temos que avaliar se de fato há uma limitação ao ao direito à indenização integral da sociedade ou aquela cláusula simplesmente aloca os valores da indenização entre os contratantes sem que aquilo impacte a comunidade que de fato sofreu dano então mais uma questão controversa importante né mas que trata a doutrina a terceira hipótese é dolo e culpa grave aqui nós já temos um ponto eh interessante porque a doutrina tem falado que não se admite limitação em caso de D culpa grave
enquanto que o código está dizendo não se admite limitação em caso de dolo Aqui nós já temos um problema importante e o Joaquim atua bastante com arbitragem sabe que quando nós discutimos cláusula de limitação de responsabilidade um dos pontos que geralmente são controversos é houve culpa grave ou não esse é um tema recorrente em arbitrar e no poder judiciário e tal como redigido no código nós trazemos uma certa dificuldade eh O Código Civil italiano diz que não vale em caso deid e culpa grave o código civil português idem O Código Civil espanhol e iden E
aí nós deixamos em aberto uma questão teórica que é a seguinte eu me lembro de quando eu estudei né Direito Civil Professor Junqueira falava eh como é que é culpa lata dolo eh dolo equipar né a culpa Grave Se equipara o dolo no momento em que isso é claro do ponto de vista doutrinário mas o código simplesmente eh eh eh restringe ao dolo significa dizer que é possível limitar a responsabilidade em caso de culpa grave essa é uma questão importante e que tem efeitos práticos enormes enormes na minha prática profissional especialmente em contratos de consultoria
financeira de bancos de investimento eles tentam excluir a responsabilidade em caso de culpa grave e é uma disputa enorme numa negociação difícil eh a meu ver né Eu fiz uma pesquisa quando esev A Minha tese doutorado escrevi o livro né que o o Joaquim gentilmente fez o marketing eu aproveito para dizer que esse livro está esgotado e deverá sair uma nova edição no segundo semestre eh atualizando inclusive com doutrina e jurisprudência Mas enfim e e e de qualquer forma também já antecipo eu já fiz isso anteriormente Joaquim a versão eh eletrônica do livro vai estar
à disposição de quem quiser e você pode colocar à disposição eh dos alunos Mas enfim mas Vejam o quanto esse é um tema muito importante defeito prático importante quando eu fiz essa pesquisa eu mandei um um e-mails para amigos meus em diversas partes do mundo só na Bélgica eu recebi um retorno de que não havia equiparação entre dolo e culpa grave em todos os outros países culpa grave é tratada da mesma forma que dolo tanto que o olando na nos princípios de direito contratual europeu e equiparou dolo e culpa grave para dizer que são nulas
as Claus de limitação e exoneração de responsabilidade em caso de do culpa grave então nós estamos trazendo aqui pro direito brasileiro uma incerteza que a Rigor não existe em qualquer outro ordenamento jurídico eh eu pessoalmente embora entenda que seja difícil qualificar a culpa grave entendo que deveria ser mantida não por tradição mas por segurança jurídica eh não se admitir erros grosseiros como diz o professor eh eh Pinto Monteiro inescusáveis Não Se Pode admitir que um médico e pegando agora o exemplo médico professora eh eh de deixar uma gase na barriga de um de um de
um de um paciente isso é inadmissível não foi por dolo mas foi por culpa grave é inadmissível mesmo na hipótese de um tratamento terminal em que se admitiria a exclusão Mas essa é uma hipótese inadmissível então Eh me parece que esse também é um ponto importante E finalmente o último eh elemento que a doutrina tem tratado como não passivo de limitação é a limitação do dano decorrente do inad implemento da obrigação principal eh me parece que nesse ponto há um uma confusão eh conceitual e mesmo lendo autores como o professor Arnold wald que publicou um
artigo na revista de Direito Civil contemporâneo mesmo a professora jud mar gosta quando eles falam da questão da responsabilidade mesmo Professor Junqueiro não se admite limitação da obrigação principal primeiro lugar na prática jurídica é exatamente para isso que a gente coloca a limitação né Por exemplo se eu o o ponte de Miranda fala que o dano contratual e aqui nós estamos falando de limitação de responsabilidade contratual é importante deixar isso claro né o o dano contratual é o dano pela diferença se alguém o Joaquim deixa de adimplir o contrato comigo eu vou ter que contratar
a professora Glenda para executar a mesma o mesmo objeto do Joaquim a professora Glenda por outro lado perceberá que ao assumir né um contrato que foi inadimplido pelo Joaquim o risco dela é maior por quê Porque ela está assumindo o contrato que decorre do de implemento de uma outra parte é razo áv que ela só admita completar o contrato em caso de inexecução parcial mediante um prêmio por assumir o risco de assumir uma obra eh eh no meio da execução logo a professora Glenda vai exigir ela não vai aceitar o mesmo valor que seria devido
a Joaquim então eu tenho Como avaliar o quanto eu pagaria pela diferença pelo dano da alternativa como di o ponte de Miranda logo é possível que eu estime e que eu avalie isso né numa prática há algum tempo atrás eu discutindo essa cláusula nós estávamos discutindo qual percentual razoável né era um contrato de valor relevante era em torno de quase 1 bilhão e houve uma uma competição o primeiro colocado era em torno de 1 bilhão e o segundo colocado era de 1 bilhão daí nós tínhamos que calcular Qual o valor do limite de responsabilidade E
aí se discutia muito tem que ser 100% etc e aí nós verificamos bom o valor razoável é aquilo que cubra a diferença Esse é o dano contratual né então Eh me parece que é absolutamente possível a limitação do dano decorrente do inadimplemento da obrigação principal problemas que nós temos na na proposta né e eu tenho aqui meus últimos não ainda tenho acho mais uns 10 minutos mas problemas que eu queria levantar né primeiro quando há uma há um artigo que trata eh do contrato de depósito né E aí Nesse artigo ele admite a possibilidade de
limitação né só que ele também traz ali um dispositivo relacionado a uma restrição aos contratos de eh de adesão né eh e aí o que me ocorreu quando eu li esse artigo né vejam é o artigo 629 o depositário é obrigado a ter na guarda Conservação da coisa depositada cuidado se costuma com o que lhe pertence bem como restituí-la com todos os frutos acrescidos quando exige des depositante em contratos paritários e simétricos é válida clausa de limitação de exclusão de responsabilidade do depositário sendo nulas de plano direito em contratos por adesão E aí eu fico
pensando um pouco eh quando eu fui estudar este tema né Principalmente os autores da comon Law eles eh eh fazia uma observação de que as clauses de limitação e exoneração elas estão num ambiente né é o habitar natural dessas Claus os contratos por adesão elas apareceram nos contratos por adesão né era aquele contratante que quer limitar sua responsabilidade e diz isso aparecia nos contratos de transporte de ferrovia que aparecia no Ticket isso no século XIX né ou seja ele apareceu nos contratos por adesão evidentemente que hoje não se admite isso nem aqui nem lugar nenhum
no mundo né se admitia naquela época porque era um risco viajar de trem hoje não é risco o o o transportador tem que assumir esse risco e responde objetivamente mas lá no século XIX aquilo era um risco que os tribunais compartilhavam com a sociedade a cláusula era válida porque se eu quero sa da costa leste e ir pra costa oeste de trem eu vou assumir esse risco e as companhias não podiam assumir esse risco sozinhas enfim Vejam a relação risco e a possibilidade de limitação agora ele diz aqui que nos contratos paritários nos contratos de
adesão não se admite eh na Itália eh em relação aos contratos por adesão a a regra e da doutrina é que se admite nos contratos por adesão desde que exista eh eh comprovada eh um consentimento inequívoco né ou seja eh eu admito a hipótese de limitação dos contratos por adesão desde que fique claro que aquilo foi dado conhecimento e aceito pelo pelo aderente e vejam nós estamos no código civil nós não no códo Defesa do Consumidor em que isso não vale tá é preciso deixar claro é preciso deixar claro nós estamos falando aqui uma empresa
como eh Petrobras que vai assinar um contrato com uma empresa de software em que normalmente contrata por adesão a Petrobras sabe os riscos está assumindo então numa relação paritária eu não vejo porque e e veja Quando eu digo paritária eu digo entre civis né um contrato por adesão eh eh eu posso ter uma pequena empresa de software vendendo um software para Petrobras que economicamente é muito mais poderosa ou seja neste caso em se tratando de novo relações debaixo do Código Civil não estou falando em Direito consumidor não vejo razão para que não se admita a
cláusula ainda que nos contratos de adesão como que a gente pode eh certificar quando o o professor Fábio eh pretendia eh eh o código eh comercial Fábio L Coelho lembram o código comercial eu eu particularmente enfim eh acabei eh me manifestando contrariamente à ideia mas o professor Fábio muito Gentilmente me convidou para um almoço nós conversamos e ele me pediu que fizesse uma proposta de um artigo sobre este tema e vejam de maneira absolutamente eh muito cordial né ainda que eu não fosse favorável à edição de um novo código comercial eu propus a ele um
artigo e naquela proposição o que eu propunha era eh examinando além do que diz o código italiano e outros códigos brasileiros eh eu repeti a ideia de idade em caso de dolo e culpa grave e admitida em casos de contrato de adesão desde que inequívoco o consentimento com a cláusula mas vejam no código civil não no Código de Defesa do Consumidor no sentido de se admitir então este é um primeiro ponto que me parece que a proposta é bastante limitante né E principalmente porque na prática jurídica e na prática eh negocial essas cláusulas aparecem em
contratos por adesão e as empresas cada dia mais buscam por uma eficiência terem eh eh contratos e standards Então esse é um primeiro ponto o segundo ponto e para ir talvez para aquilo que me parece bastante preocupante é a questão do dano indireto né eh e e o uma inconsistência inclusive de redação porque a questão do dano indireto hoje ela tá centrada no artigo 403 que diz que em caso de inexecução ainda que por dolo somente responderá o devedor pelos danos emergentes e Luc cessantes que dela decorram direta e imediatamente Isso é o que diz
o artigo 403 o artigo não está mudado Mas se nós olharmos os artigos lá no capítulo da responsabilidade civil ele admite o dano indireto e este Talvez seja um impacto bastante importante de inconsistência no projeto e que possa trazer bastante insegurança jurídica né A Teoria se desenvolveu ao longo dos séculos para se chegar na ideia de causalidade adequada que se manifesta no código civil presente com a ideia da teoria do dano direto e imediato que decorre do Código Civil francês e da teoria do Roberto potier no livro dele sobre eh direito das obrigações me parece
que esta mudança traria inúmera insegurança jurídica nós retornamos a uma teoria que é quase medieval de equivalência de causas em que qualquer pessoa ou qualquer evento contribuindo com o dano poderia eh ser responsabilizado ou ter imputada idade o que me parece que é algo bastante complexo se nós considerarmos que temos aí Alguns séculos de evolução pra gente chegar na teoria da causalidade adequada eh Então me parece que é uma é é uma é uma mudança que não apenas retroage em relação ao código anterior mas retroage a própria evolução do direito civil e da responsab idade
civil contemporânea eh bom eu notei que eu já cheguei aqui ao meu tempo eu poderia ficar aqui falando sobre muitas coisas eh como vocês veem o tema é apaixonante e as propostas que estão sendo feitas elas são Profundas né Como disse o Joaquim responsabilidade civil é algo que às vezes é tratado um pouco né parece Ah não isso é coisa de acidente de automóvel não é coisa de acidente de automóvel é coisa do direito é coisa dos contratos e e isso é extremamente importante e eu fico muito feliz de ter sido convidado a trazer para
vocês essas reflexões sobre alguns artigos né e e mesmo só para concluir um outro ponto que foi mencionado pela professora glena a questão dos danos extrapatrimoniais é muito importante que isso seja definido eu acho que nós evoluímos muito nesses últimos anos Mas temos que ter o cuidado para que a questão do dano exra extrapatrimonial também não sirva de eh elemento de populismo né me preocupou muito um artigo que fala da Morte eh de algum parente ou de um filho em que define um valor para famílias de baixa renda e aí a pergunta é o dano
moral paraa família de baixa renda tem que ser menor do que os de alta renda enfim com isso a provocação pro debate e agradeço mais uma vez Joaquim a oportunidade de debater esses assuntos que são realmente importantes não só para nós como acadêmicos mas que envolvem o dia a dia das pessoas né a professora Giovana tinha eh não foi a professora Giovana desculpa a gente tava discutindo aquela questão do do aquele artigo que foi justamente a a professora Glenda que falou será pra gente fechar aqui não sei se a Joana consegue colocar o quadro né
qu 944 é o 944 944 você consegue colocar aquele quadro da pesquisa esse esse artigo provoca assim altas indagações porque metade do da turma falou eu não sei se a Joana podia fechar com isso porque a gente começou e fechou nessa Mandala né Joaquim o a a a metodologia da pergunta foi assim vocês acham que aceitar o eh o dano patrimonial por estimativa ele serve para para indenizações de pequena Monta ele reafirma a importância do ônus de provar os danos para as disputas que não sejam de pequena monta Ou seja eu crio uma exceção para
as disputas de pequena monta e portanto eu reafirmo o ônus de provar os danos paraas disputas de de grande monta ou se os alunos com eh entendem que ao aceitar o dano por estimativa na verdade O legislador tá abrindo espaço para um julg vamos vou resumir resumir aqui vai abrir espaço para um julgamento por Equidade já que pode no dano de pequena monta porque não também em outros tipos de dano considerando que o dano de provar o dano é um dano extremamente desafiador então a gente queria saber o que qual o que que os alunos
acham E aí a gente teve aqui 45 54 eh com um pouco mais das pessoas entendendo que na verdade essa regra serve para reafirmar o ônus da quantificação só para explicar a mecânica da pergunta Joaquim vai lá tem um pouquinho de de medo depois que a gente eh vivenciou essa consumerization do direito civil eh no CDC que é uma legislação excelente né Eh e pelo Professor Fábio loua justamente procurou esse código comercial T algumas reuniões ali ajudando em algumas pesquisas do Professor Fábio mas justamente ele acha ele acha que precisa do código por pela essa
influência do direito consumidor no Direito Civil e não tá no no no código civil é uma legislação específica Eu Tenho minhas dúvidas se não vai haver um se não vai transbordar na H na na prática né porque se transbordou de outro diploma pro Código Civil imagina uma regra que tá no próprio Código Civil né é e que tá e pensando até a própria quem julga são juízes o juiz começa no na muitas vezes na pequenas causas ou numa num Juizado único julgando muitas Pequenas Causas se ele não vai pegar essa eh essa prática ali de
de certa forma eh sair estimando né que é muito mais fácil do que fazer a gente sabe muito bem boas parte da discussão aqui nosso no ccpa é prova prova prova dificuldade do ma do advogado é você conseguir fazer a prova né se a gente dá o juiz a possibilidade de julgar sem a prova é difícil depois tirar e colocar o juiz novo na caixinha o o aqui e tem tem um dado aqui até de técnica de redação Legislativa né veja como tá dito em casos excepcionais de pouca expressão Econômica Será que pouca expressão Econômica
é excepcional no Brasil quer dizer num país em que nós temos eu tava vendo aqui enquanto nós estávamos conversando e quando eu acho que foi a professora Giovana que apresentou eh esse artigo né eu fui olhar aqui o IBGE nós temos 33% de pessoas pobres do país Então isso é excepcional né quer dizer eh Pequenas Causas T Impacto porque a gente poderia imaginar Ah o o o o legislador imaginou que isso não teria um impacto eh relevante Mas puxa tem Impacto relevante se 33% da população é pobre no país muitas das causas TM baixo valor
talvez eu tô fazendo uma inferência Talvez seja incorreta e me perdoem Se eu estiver sendo eh preconceituoso até mas o que me parece é que eu só tô tentando mostrar que é muito difícil definir o que que é essa pouco expressão Econômica R 50.000 é pouco Valor Econômico um juiz arbitrar uma indenização de r$ 50.000 para uma família que tem como eh remuneração um salário mínimo r$ 50.000 é pouco o que que é isso enfim mas senhores então Cabe a mim agora seguir pro encerramento mas eu não consigo deixar de falar que essa ideia foi
dita por todos que responsabilidade civil é um elemento central do direito civil como um todo não é só acidente de trânsito e agora aqui trazendo eh a sardinha pro lado do CPA que é curso prático de arbitragem a gente sabe que nas disputas complexas de Direito Comercial de Direito Civil que vão pra arbitragem elas são extremamente demandantes sobre o ponto de vista de quantificação de danos de Identificação do nexo de causalidade e também a gente não pode deixar de de de mencionar eh a própria culpa e a distribuição da responsabilidade então todos esses temas de
responsabilidade são temas riquíssimos eu não posso deixar de fazer coro Joaquim e com frequência o livro do professor Vanderley Fernandes é trazido a baila como a doutrina essencial pra gente saber sobre os limites cláusulas que tratam do limite de indenização senhores eh eu agradeço então a presença do professor Vanderley eu agradeço a presença da Glenda e novamente a presença da Giovana cujas aulas são sempre muito elogiadas e Cabe a mim apertar o botão que libera todos para o jantar sabendo que a gente se encontra na próxima terça-feira 7 horas para gente falar quinta de novo
errei na próxima quinta para falar sobre o direito de empresa e as mudanças que estão tendo na reforma do Código eh nos encontramos de empresa a gente vai trazer os dois relatores do do código será divertido então inédito primeira vez que alguém vai falar bem do código mas é isso então então Libero todos e até quinta-feira até quinta-feira pessoal tchau tchau tchau bo maravilhosa hein parabéns bom pessoal foi muito bom gente
Related Videos
Curso Reforma do Código Civil | Aula 3: Direito Empresarial
1:43:16
Curso Reforma do Código Civil | Aula 3: Di...
CPA Curso Pratico de Arbitragem
1,663 views
Curso Reforma do Código Civil | Aula 1: Visão geral da Reforma
1:59:47
Curso Reforma do Código Civil | Aula 1: Vi...
CPA Curso Pratico de Arbitragem
4,238 views
Curso Preparatório ANCORD: Mercado de Opções: Put
1:21:40
Curso Preparatório ANCORD: Mercado de Opçõ...
MELVER
471 views
Music for Work — Deep Focus Mix for Programming, Coding
1:29:35
Music for Work — Deep Focus Mix for Progra...
Chill Music Lab
3,538,622 views
Entre o signing e o closing
2:05:46
Entre o signing e o closing
CPA Curso Pratico de Arbitragem
758 views
Pós fechamento e quebra de declarações e garantias
2:12:06
Pós fechamento e quebra de declarações e g...
CPA Curso Pratico de Arbitragem
768 views
3-HOUR STUDY WITH ME | Hyper Efficient, Doctor, Focus Music, Deep Work, Pomodoro 50-10
2:51:43
3-HOUR STUDY WITH ME | Hyper Efficient, Do...
Justin Sung
633,908 views
Stop Being Nice to a Narcissist—Do THIS Instead | Jordan Peterson Motivational Speech
25:05
Stop Being Nice to a Narcissist—Do THIS In...
EMPOWERED MIND
453,273 views
Jazz Relaxing Music ~ Cozy Fall Coffee Shop 🍂Smooth Jazz Instrumental Music with Crackling Fireplace
Jazz Relaxing Music ~ Cozy Fall Coffee Sho...
Relax Jazz Cafe
Curso SQL Completo 2019 [Iniciantes] + Desafios + Muita Prática
3:56:31
Curso SQL Completo 2019 [Iniciantes] + Des...
Dev Aprender | Jhonatan de Souza
3,441,806 views
Curso Reforma do Código Civil | Aula 4: Direito Digital
1:58:14
Curso Reforma do Código Civil | Aula 4: Di...
CPA Curso Pratico de Arbitragem
1,219 views
☕Warm Relaxing Jazz Music with Cozy Coffee Shop for Working, Studying, Sleeping
☕Warm Relaxing Jazz Music with Cozy Coffee...
Jazz Cafe Ambience
XIII Rio Pre Moot - Final
1:16:03
XIII Rio Pre Moot - Final
CPA Curso Pratico de Arbitragem
248 views
A composição do preço nas operações de M&A
2:04:04
A composição do preço nas operações de M&A
CPA Curso Pratico de Arbitragem
628 views
Marco Rubio SLAMS Woke CBS Host over "STUPID" Questions on the US Airstrikes on Iran-backed Houthis
13:23
Marco Rubio SLAMS Woke CBS Host over "STUP...
Preta Moraes
1,401,255 views
How the Elite rigged Society (and why it’s falling apart) | David Brooks
14:17
How the Elite rigged Society (and why it’s...
Alliance for Responsible Citizenship
4,109,496 views
Top Evangelical Leader: “We’ve Lost Our Credibility to the Outside World” | Amanpour and Company
17:39
Top Evangelical Leader: “We’ve Lost Our Cr...
Amanpour and Company
938,213 views
Curso Reforma do Código Civil | Aula 5: Direito das Obrigações
2:11:41
Curso Reforma do Código Civil | Aula 5: Di...
CPA Curso Pratico de Arbitragem
1,048 views
Judge Fines Pam Bondi for Wearing a Cross—Then Uncovers Her Legal Brilliance
22:09
Judge Fines Pam Bondi for Wearing a Cross—...
Elite Stories
1,726,354 views
A operação de M&A  Negociações preliminares
2:18:50
A operação de M&A Negociações preliminares
CPA Curso Pratico de Arbitragem
2,421 views
Copyright © 2025. Made with ♥ in London by YTScribe.com