PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS | PROCEDIMENTO COMUM: FASE INSTRUTÓRIA - AULA 5

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
olá meus amigos tudo bem vamos dar sequência à nossa playlist sobre fase instrutória do processo né nós estamos analisando aí as provas no processo civil nesse vídeo nós vamos abordar um tema extremamente relevante um tema que tem sido bastante corriqueiro em provas e concursos ok e que você precisa conhecer nós vamos falar agora sobre produção antecipada da prova não sai daí eu volto já muito bem meus caros então vamos conhecer um pouco mais a fundo esse instituto necker o instituto regulado em poucos artigos do código de processo civil é instituto trazido aí por apenas três
artigos e que na verdade se trata de uma ação autônoma isso que precisa ficar claro é você já sabe nós inclusive temos aqui no canal uma playlist só para falar a respeito das tutelas provisórias e você sabe que o novo código de processo civil ele extinguiu com o processo cautelar autônomo então não existem mais as ações cautelares ninguém mais hoje a juíza uma ação cautelar o que ocorreu é foi a substituição do processo cautelar autônomo pela sistemática das tutelas provisórias ok então hoje as cautelares né elas são uma espécie de tutela provisória de urgência não
existe mais a ação cautelar para a produção antecipada de provas é como nós tínhamos antigamente era uma uma típica cautelar na verdade hoje o que nós temos é uma ação autônoma key de produção antecipada de provas é esse o novo sistema trazido pelo cpc não temos mais uma cautelar de produção antecipada de provas como nós tínhamos no passado hoje o que nós temos é uma ação autônoma de produção antecipada de provas e é sobre essa ação que nós vamos conversar agora é o código de processo civil ele traz aquelas hipóteses que autorizam a parte a
antecipar a produção da prova porque você sabe que o processo ele vai seguindo uma seqüência lógica então nós já passamos pela fase postulatória passamos pela fase ordinatório estamos aqui na fase instrutória inclusive nós já vimos anteriormente que o momento adequado para se colher as provas orais é na audiência de instrução e julgamento já conversamos sobre esse assunto é então tudo no processo tem o seu momento o que acontece é que em algumas situações eu não posso aguardar o trâmite processual normal certo eu preciso antecipar a produção de uma determinada prova seja porque por exemplo eu
tenho receio de que essa prova se perca ou então seja porque eu preciso daquela prova agora neste momento né não dá pra esperar eu tenho uma necessidade neste momento de usar aquela prova enfim então a ação autônoma de produção antecipada de provas ela é um instrumento possível e que nós vamos detalhar a partir de agora tem comigo para a nossa terra muito bem meus amigos então aqui eu já trago para vocês na nossa lusa o primeiro dispositivo do código de processo civil que cuida do assunto é o artigo 381 tudo bem veja a produção antecipada
da prova será admitida nos casos em que então 381 é o dispositivo responsável por nos dar as hipóteses em que eu vou poder nem valer dessa ação de produção antecipada de prova é conforme a gente já viu né o cpc de 2015 ele aboliu os procedimentos cautelares específicos né então não existe mais aquela ação cautelar que nós tínhamos antigamente né a cautelar de produção de provas então não existe mais isso o que nós temos agora essa ação de produção antecipada da prova o cpc traz pra gente três hipóteses em que eu vou poder me valer
desse instrumento em 6 1 fundado receio de que venha a tornar se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação então esse inciso número 1 que nós temos na primeira hipótese vocês vão reparar que nós estamos aqui diante de uma situação aqui diante de uma situação em que nós temos uma determinada urgência ok não dá pra esperar digamos assim o momento processual correto para produzir a prova recebe então por exemplo imagine que eu preciso realizar uma perícia em um prédio é só que esse prédio ele está prestes a desabar e
aí sim eu não fizer essa perícia nesse prédio eu vou acabar aprendendo ameaçam essa perícia técnica é fundamental mas se o prédio desabar antes que eu consiga realizar a perícia então essa prova ela vai se perder ou então né eu tenho uma testemunha chave imagine que eu preciso ouvir uma determinada testemunha para ter sucesso na minha ação só que essa testemunha ela está muito doente e ela está inclusive a camada uma doença terminal e aí eu tenho medo que ela acabe por falecer antes de ser ouvida então miss incisos 1 eu tenho situações que estão
relacionadas à urgência a uma necessidade tudo bem não dá para aguardar em bonn próxima hipótese trazida no inciso 2 a prova ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito é interessante essa hipótese dois aqui né isso aqui essa previsão do inciso 2 é uma novidade no processo civil por que eu vou ter a produção antecipada de provas como objetivo de viabilizar a autocomposição outro meio de solução do conflito é tão olha só que coisa interessante às vezes eu preciso de uma determinada prova em si eu obtiveram aquela
determinada prova e eu vou conseguir junto com a parte contrária chegar a um acordo olha só e aí a gente mata o processo então o inciso 2 ele é um inciso totalmente antenado com essa realidade do processo civil brasileiro né o código de 2015 que busca sair desesperadamente a autocomposição a tentativa de solução do litígio entre as próprias partes é tentar desafogar um pouco o poder judiciário então nessa hipótese a prova que eu preciso ela pode acabar viabilizando a autocomposição e por fim o inciso 3 né o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar
o ajuizamento de uma ação então veja aqui no inciso 3 você repara que eu não estou falando de pingo né não estou aqui falando de urgência mas prepare nesse caso se eu tiver o prévio conhecimento de determinados fatos pode até ser que eu não um gracie com a ação pode ser que não ingresse com ação percebe ou ou eu preciso daqueles fatos eu preciso daquela prova para ajuizar a minha ação então aqui eu tenho uma mão dupla né a produção antecipada de provas pode ser utilizada para evitar o ajuizamento de uma ação ou para possibilitar
o ajuizamento de uma ação tudo bem então você repara que as hipóteses dos incisos 2 e 3 elas não dependem de urgência está a urgência ela está caracterizada apenas menses 11 então essa notação aqui é importante a urgência ela vem como um requisito apenas na primeira hipótese eu tenho urgência porque aquela prova ela pode se perder ou eu posso eventualmente né ficar com uma dificuldade muito grande silas nos incisos 2 e 3 é não tem urgência o que eu tenho né é no inciso 2 a possibilidade de fazer um acordo com aquela prova e no
inciso 3 a possibilidade de a evitar o ajuizamento de uma ação ou o contrário proporcionar o ajuizamento de uma ação tudo bem pois muito bom então vistas essas hipóteses é que nós acabamos de ver repare o seguinte ao menos em regra ao menos em regra qualquer prova qualquer prova pode ser pode ser antecipada tudo bem ao menos regra geral ao menos em tese o cpc permite que qualquer prova seja antecipada em volto a frisar que nós estamos falando de uma ação autônoma isso é muito importante é muito importante deixar claro que a produção antecipada de
provas é uma ação autônoma tá como ela é uma ação autônoma será necessária a elaboração de uma petição inicial tudo bem afinal de contas nós estamos lidando com uma ação na petição inicial é preciso que o autor de escreva ele fundamente o motivo pelo qual ele necessita da antecipação da prova tudo bem então aqui ele vai ter que fundamentar a necessidade da antecipação da prova e ele também vai ter q se ficar os fatos sobre os quais a prova vai versar sobre quais fatos a prova vai recair então nós temos aí dois requisitos de especiais
dessa petição inicial né a necessidade de fundamentar o porquê é necessária antecipação e especificar os fatos sobre os quais a prova será versará sobre quais as prova os fatos sobre quais as provas recaíram tudo bem se nós formos no artigo 381 do cpc nós vamos é visualizar aí o procedimento é mais especificamente a gente forno 3 81 parágrafo 2º nós somos no artigo 381 parágrafo 2º do cpc nós vamos encontrar uma regra de competência temos aí uma regra de competência ea competência nesse caso será do juízo do furo onde a prova deve ser produzida tá
então em regra a produção antecipada da prova é de competência do juízo do furo um furo onde a prova onde a prova será ou deveria ao menos né produzida vamos imaginar o seguinte eu estou numa a eu estou com uma ação tramitando aqui na comarca de são paulo tá aí uma ação cível que a competência se fixou na comarca de são paulo e eu preciso fazer aí uma produção antecipada de prova eu preciso antecipar uma perícia por exemplo onde que eu a juízo essa produção antecipada de prova resposta da comarca de paulo é que o
local onde em tese a prova deveria ser produzida aí no momento oportuno mas existe também uma outra possibilidade que é a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu e isso precisa ficar bastante claro aí pra você que o artigo 381 parágrafo 2º mais especificamente eu vou ter aí a possibilidade de produção antecipada ou no futuro onde a prova deve ser produzida ou no furo de domicílio do réu então nós temos aí essa regra de competência especialmente voltada para a produção antecipada de provas tudo bem bom apresentada a petição inicial vamos supor
que o juiz não a indefiro o juiz vai mandar proceder a situação tão se o juiz recebe a petição inicial ele determina a citação de todos aqueles citação de todos aqueles que possam ter interesse que possam ter interesse na produção da prova tudo bem veja que nós temos aqui algumas peculiaridades não é apenas se para aí o suposto réu mas é citar todos aqueles que possam ter interesse na produção da prova certo porque veja é nesse caso a prova ela tem que ser produzida perante todas aquelas pessoas às quais ela possa interessar tudo bem então
veja é imagine o seguinte imagine o seguinte eu entro com o pedido de produção antecipada de provas e entrou com ação de produção antecipada de provas e eu peço a citação do meu adversário seria o réu né da operação da ação principal digamos assim pediu a citação do réu mas imagine que existe um terceiro agente que existe um terceiro que tem interesse na produção da prova mas eu na minha petição inicial não pedi a situação desse terceiro eu só pedia citação do réu eu não pedi a situação desse terceiro pode o juiz de ofício determinar
a citação desse terceiro resposta pode essa situação ela pode ocorrer inclusive de ofício pelo próprio magistrado de ofício ou a pedido ou a pedido do autor então na minha petição inicial imagine que eu pedi só a citação do réu aí o juiz olhando que foi o coxa mas na verdade tem um 3º ac que também tem interesse na produção dessa prova o juiz de ofício pode determinar a citação dessa pessoa ok professor em sim a pessoa ela não for citada e se a pessoa tiver interesse na produção da prova mas ela não foi citada resposta
nesse caso a prova produzida não poderá ser usada contra ela porque isso configurar a uma ofensa ao princípio do contraditório tudo bem então tem que ter a citação de todos aqueles que possam ter interesse na prova se faltar alguém essa prova não vai poder ser usada contra a pessoa professor e se nós estivermos antecipando uma prova oral como por exemplo o incentivo né de uma testemunha bom aso se eu for antecipar uma prova oral então vai haver necessidade de intimar os interessados né intimar os interessados da data da audiência tudo bem da data da audiência
então o juiz ele marcar uma audiência para antecipar a colheita da prova oral e aí todos os interessados terão que ser intimados dessa data para comparecer para participar aí da produção antecipada professores se nós tivermos diante de uma prova pericial como naquele caso é que a gente viu é caro fazer a perícia no prédio só tenho medo desse prédio desabe e como é que faz veja a pessoa que foi citada a pessoa que supostamente têm interesse na produção pode formular quesitos então ele vai poder formular quesitos placa nec veja ele vai participar da produção da
prova ele vai poder formular quesitos indicar inclusive se ele quiser um assistente-técnico um assistente-técnico percebe rock e aí é assistente-técnico ele acompanha também a produção da prova tranqüilo não perceba se tem todos os que possam ter interesse na produção da prova se for uma prova oral tem que o ultimato do mundo da data da audiência se for prova pericial o sujeito itu a pessoa que foi citada para participar pode formou a quesitos pode indicar assistente técnico professor e se eu resolvi antecipar uma inspeção judicial eu resolvi antecipar uma inspeção judicial quem inspeção judicial as pessoas
judicial é um meio de prova a gente vai estudar ainda nessa playlist né que consiste no próprio juiz se deslocar até um determinado local para analisar nessa se as circunstâncias analisar as imagens e sim é uma forma de você desloca ao juiz do fórum até o local onde você deseja obter aí a prova é um pouco raro de você vê hoje por causa do volume imenso de processos na então se imagina se o juiz ele fosse em todo o processo sair do fórum para realizar uma inspeção judicial seria muito complicado mas havendo aí a antecipação
de uma inspeção judicial é preciso um time mar o interessado né para acompanhar a inspeção tudo bem então você íntima o interessado para acompanhar a inspeção agora uma regra importante que você vai trair do artigo 382 é o parágrafo quarto tá lá no parágrafo 4º está expresso que não será admitida não será admitida a defesa não será admitida defesa e nem recurso olha que peculiaridade importante não será admitida defesa e nem recurso nessa ação só que o próprio parágrafo 4º ele prevê uma exceção salvo salvo contra a decisão alvo contra a decisão que indeferira salvo
contra a decisão que indeferira totalmente indeferido totalmente a produção da prova a produção da prova veja só que coisa interessante né você tem aí uma ausência de defesa curioso né até estranho a gente pensa nisso no processo civil de hoje nós uma uma ação que não se admite defesa nem recurso pois é isso tudo né pessoal é pra deixar são mais rápida para deixar a ação mais rápida a o recurso você vai admitir apenas no caso de uma decisão que indefinida totalmente a produção da prova tá sal é salvar a sessão não há que se
falar em recurso nesse tipo de ação agora em que pese o 382 parágrafo quarto né isso acaba sendo curioso também porque mesmo diante da ausência de defesa o réu ele ainda pode alegar a incompetência do juízo então mesmo diante da ausência de defesa o réu ele pode alegar ele pode alegar incompetência do juízo tudo bem pode alegar a incompetência do juízo e ele também pode alegar impedimento pode alegar impedimento e suspeição do juiz olha só que coisa interessante né mesmo diante da ausência de defesa o réu pode alegar incompetência impedimento ou suspeição do juiz é
muito bom professor se a ação tramitou regularmente como ela termina bom são tramitou a prova foi produzida regularmente então ao final o juiz homologa o juiz homologa a produção da prova ele homologa a produção da prova e contra essa decisão contra essa decisão não cabe recurso não cabe recurso foi tudo feito direitinho não cabe recurso ok lembre-se recurso apenas no caso de indeferimento indeferimento total da produção da prova portanto meus amigos indeferimento parcial não cabe recurso tá aqui vai caber recurso de apelação só pra não restar dúvidas tudo bem a professora pergunta e se o
requerente desistir da ação então de existência o requerente ele desistiu da ação pode o juiz pode o juiz homologar a prova muito bem tão altos em cartório durante um mês para a extração de cópias e certidões regrinha do 383 depois e dá uma lida não é absolutamente nada demais terminada a esse prazo de um mês o cpc determina que os autos serão entregues aquele que promoveu a medida é aquele que promoveu o promovente da medida utilizando a especificamente a linguagem do cpc tudo bem com isso meus amigos nós encerramos a produção antecipada de provas me
perdoa e eu sei que o vídeo ficou um pouquinho mais longo do que o normal mas é que eu optei por não dividir o assunto em mais de um vídeo tá tão ficou o vídeo único sobre produção antecipada de prova espero aí que você não se canse muito e na sequência a gente começar a analisar aí os meios de prova em espécie um abraço e bons estudos
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