LIVRAMENTO CONDICIONAL 2 - Direito Penal - OAB e CONCURSOS PÚBLICOS

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livramento condicional parte dois se você ainda não assistiu a aula um deste tema vou deixar o link na descrição e também no final deste vídeo na primeira aula Eu tratei do conceito de livramento condicional segundo Cléber Maçon e também falei dos três requisitos objetivos para sua concessão vimos ainda a disciplina da matéria no código penal que vai dos artigos 83 a 90 Nesta aula vamos ver o conceito do doutrinador Guilherme de Souza nuut os cinco requisitos subjetivos e a disciplina da matéria na lei de Execuções Penais que vai dos artigos 131 a 146 Este é
o instante jurídico antes de continuar já se inscreva no canal ative as notificações e comente eu vou passar conceito de livramento condicional hoje veremos o conceito de Guilherme de sou n o livramento condicional é destinado a permitir a redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da Liberdade do condenado quando é cumprida a pena privativa de liberdade mediante o preenchimento de determinados requisitos e a aceitação de certas condições deste conceito devemos distrair que para o condenado ter direito ao livramento condicional ele precisa um pena privativa de liberdade dois redução do tempo de
prisão três concessão antecipada e provisória da Liberdade quatro preencher os requisitos legais e cinco aceitar condições cinco requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional os requisitos para a concessão do livramento condicional sofreram alterações pelo pacote anticrime agora temos cinco requisitos subjetivos que são previstos no artigo 83 do Código Penal requisito um O Condenado tem que ter um bom comportamento durante a execução da pena previsão do artigo 83 inciso 3 alineado código penal que diz o juiz poderá conceder livramento condicional a condenada a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos desde que
comprovado Bom Comportamento durante a execução da pena requisito dois O Condenado não pode ter cometido falta grave nos últimos 12 meses previsão do artigo 83 inciso 3 a linha B do Código Penal que diz não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses exemplo de falta grave fuga desacato posse de celular posse de substâncias entorpecentes etc requisito TR O Condenado deve desempenhar bem os trabalhos que forem atribuídos previsão do artigo 83 inciso 3 a linha C do Código Penal Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído requisito quatro O Condenado deve demonstrar que tem capacidade
de autossustentar com o desempenho de atividades e trabalhos honestos fora da prisão previsão do artigo 83 inciso 3 a linha D do Código Penal aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto requisito cinco se O Condenado estiver cumprindo pena pelo cometimento de crime doloso com violência ou grave ameaça contra outra pessoa ele deverá dem mostrar que não voltará a praticar crimes fora da prisão previsão do artigo 83 parágrafo único do Código Penal que diz para o condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa a concessão do Livramento ficará também subordinada
à constatação de condições pessoais que façam presumir que o libertado não voltará a delinquir estes são os requisitos subjetivos que devem ser cumpridos juntamente com os requisitos objetivos que vimos na aula um estudo da legislação é fundamental o estudo da legislação correlato ao tema da aula então vamos ver os dispositivos legais previstos na lei de Execuções Penais que vão do artigo 131 a 146 esta lei é aplicada depois que o criminoso foi condenado e está cumprindo a pena por exemplo ela fala da saidinha que juridicamente se chama saída temporária e é prevista nos artigos 122
A 125 a lei fala também do direito de receber visitas do cônjuge de parentes e amigos em dias determinados etc lei número 7210 de 1984 lei de Execuções Penais sessão C livramento condicional artigo 131 o livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução presente os requisitos do artigo 83 incisos e parágrafo único do Código Penal ouvidos do ministério público e o conselho penitenciário artigo 132 deferido o pedido o juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento parágrafo primeiro serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes letra A obter ocupação lícita dentro
de prazo razoável se for apto para o trabalho letra b comunicar periodicamente ao juiz ocupação letra c não mudar do território da comarca do juizo da execução sem prévia autorização deste parágrafo segundo poderão ainda ser impostas ao liberado condicional entre outras obrigações as seguintes letra A não mudar de residência sem comunicação ao juiz e a autoridade incubida da observação cautelar e de proteção letra b recolher-se a habitação em hora fix e letra c não frequentar determinados lugares artigo 133 se for permitido ao liberado residir fora da comarca do juízo da execução remeter-se a cópia da
sentença do Livramento ao juízo do lugar para onde ele se houver transferido e a autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção artigo 134 o liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridades referidas no ar anterior artigo 135 reformada a sentença denegatória do Livramento os autos baixarão a juízo da execução para as providências cabíveis artigo 136 concedido o benefício será expedida a carta de Livramento com a cópia integral da sentença em duas vias remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao conselho penitenciário artigo 137 a cerimônia do Livre ento condicional
será realizada solenemente no dia marcado pelo presidente do conselho penitenciário no estabelecimento Onde está sendo cumprido a pena observando-se o seguinte um a sentença será lida ao liberando na presença dos demais condenados pelo presidente do conselho penitenciário ou membro por ele designado ou na falta pelo juiz dois a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de Livramento três o liberando declarará se aceita as condições parágrafo primeiro de tudo em livro próprio será Lavrado o termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando ou alguém a seu rogo se
não souber ou não puder escrever parágrafo segundo cópia desse termo deverá ser remetida ao juiz da execução artigo 138 ao sair o liberado do estabelecimento penal será entregue a além do saldo de Seu pecúlio e do que lhe pertence uma caderneta que exibirá a autoridade judiciária ou administrativa sempre que lhe for exigida parágrafo primeiro a caderneta conterá letra a a identificação do liberado letra b o texto impresso do presente Capítulo letra C as condições impostas parágrafo segundo na falta de caderneta será entregue ao liberado um salvo conduto em que as condições do Livramento podendo substituir-se
a ficha de identificação ou seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo parágrafo terceiro na caderneta e no salvo conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no artigo 132 desta lei artigo 139 a observação cautelar e a produção realizada por serviço social penitenciário patrono ou conselho da comunidade terão a finalidade de um fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício dois proteger o beneficiário orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando na obtenção de atividade laborativa parágrafo único A Entidade encarregada da observação cautelar e da proteção
do liberado apresentará relatório ao conselho penitenciário para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta lei artigo 140 a revogação do livramento condicional darse nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal parágrafo único mantido o livramento condicional na hipótese da revogação facultativa o juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições artigo 141 ação for motivada por infração penal anterior à vigência do Livramento computar se a como o tempo de cumprimento da pena o período de prova sendo permitida para concessão de novo livramento a soma do tempo das duas penas
artigo 142 no caso de revogação por outro motivo não se computará na Pena o tempo em que esteve solto liberado e tão pouco se concederá em relação à mesma pena novo Livramento artigo 143 a revogação será decretada a requerimento do Ministério Público mediante representação do Conselho penitenciário ou de ofício pelo juiz ouvido liberado Artigo 144 o juiz de ofício a requerimento do Ministério Público da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho penitenciário e ouvido liberado poderá modificar as condições especificadas na sentença devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou
funcionários indicados no inciso 1 do caput do artigo 137 desta lei observado o disposto nos incisos 2 e 3 e parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo artigo 145 praticada pelo liberado outra infração penal o juiz poderá ordenar a sua prisão ouvidos o conselho penitenciário e o ministério público suspendendo o curso do livramento condicional cuja revogação entretanto ficará dependendo da decisão final artigo 146 o juiz de ofício a requerimento do interessado do Ministério Público ou mediante representação do Conselho penitenciário julgará extinta pena privativa de liberdade se expirar o prazo do Livramento sem revogação vou deixar
a indicação de duas aulas muito importantes para você vai lá e assista pois assim você dá mais um passo rumo à sua aprovação Agora inscreva-se no no canal e comente eu vou passar um grande abraço e até a próxima
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