[Música] olá pessoal é muito bom ter todos vocês aqui com a gente na cultive para mais uma aula do módulo de direito tributário eu sou professora fabiana caricati hoje a gente está falando sobre competência tributária e não tem jeito essa é uma matéria que vocês precisam entender para que vocês consigam entender as capacidades a e na capacidade né ativa dos entes tributantes o poder de tributar que vocês consigam entender depois as espécies tributárias né então vamos prestar bastante atenção tenho em mãos a nossa querida constituição federal e também o código tributário nacional atualizado tá não
adianta vir para a aula de direito tributário comum um livro antigo quem sempre falo isso nas nossas aulas porque realmente a área tributária é muito alterada nem legislativamente falando então preciso que vocês tenham irmãos sempre a legislação atualizada para poder facilitar e como nós trabalhamos muito as normas nera as disposições e em legislativas então a gente vai tratar de artigos específicos toda vez que eu falar hoje a gente vai falar do artigo tal então é importante que vocês leiam o artigo na íntegra e daí a gente volta pra explicação tá pra que vocês quando a
gente tiver explicando o artigo você já teve em mente sobre o que nós estamos falando né dessa forma fica fácil entender o direito tributário a gente vai entender o direito tributário fazendo essa conciliação das normas tributárias com uma constituição federal de com as normas constitucionais não tem como fazer essa desvinculação então tenho em mãos estes dois diplomas legais pra que a gente possa trabalhar de forma tranquila tá então vamos começar está todo mundo preparado vamos lá maravilha ah e claro s então o que significa competência tributária então o primeiro passo é partir do conceito de
competência tributária que eu trago aqui pra vocês nem é esse é o conceito dado pelo professor sabbag na obra de manoel mandi tributário que vai falar que é a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político né para que este proceda à instituição da exação então nós estamos falando de 200 políticos que são entes políticos são os entes tributantes os estados o distrito federal os municípios e à união então estes entes políticos eles têm a tem a competência privativa definida pela nossa constituição federal para que em determinadas situações têm o poder de tributar o poder
de criar a exação de instituir aquele tributo ele é definido pela nossa constituição federal bom e naqueles casos específicos esse poder de tributar essa competência tributário lembro de fazer essa instituição de tributos ela pode se dar a qualquer tempo veja bem se eu estou falando que ela pode se dar a qualquer tempo eu estou querendo dizer que ela é e imprescritível então independentemente do momento pode o ente político e lá e cumprindo os requisitos de lei e fazer a instituição ou mais juros são do tributo é importante mencionar também que a partir do momento que
nós estamos falando de competência entre os entes políticos nós temos que ter em mente o princípio do federalismo vocês estão lembrados do princípio do federalismo é bem importante de que vocês peguem lá o artigo 1º eo artigo 60 parágrafo 4º na nossa constituição federal em que vai fazer a distribuição do território brasileiro na união nos estados o distrito federal e os municípios todos esses entes políticos eles não sofre e hierarquia ok em relação à competência tributária nós temos estes entes né com a ausência de iraque então isso é importante considerar que as normas válidas no
município em relação ao válidas e devem ser respeitadas as normas dos estados as normas da união relação ao tônus elas devem ser respeitadas e por óbvio cada uma dela tem a sua autonomia não mas não havendo e hierarquia em relação à competência tributária dos diversos entes políticos do território nacional então é importante lembrar sobre o princípio do federalismo tá uma outra situação também em relação à repartição da competência falar em repartição da competência não significa dizer em que está tendo uma afronta da hierarquia entre os entes políticos pelo contrário é possível constitucionalmente haverá repartição dessa
competência tributária entre os diversos entes da federação críticos da federação e isso está de forma prevista na constituição e inexistindo qualquer afronta né a autonomia destes entes respeitando também a hierarquia de cada um deles tá então essa daqui é uma introdução para que a gente possa tratar um pouco mais a reforma de uma forma mais aprofundada a competência tributária tá bom vamos passar todo mundo quem vamos à como eu disse para vocês não tem como a gente desvincular da constituição federal então peguem já i artigo 153 154 da constituição federal e lei ou na íntegra
estes dois artigos que nós vamos tratar deles quanto à competência tributária da união tá então norma positivada da competência tributária da união instalar nos 153 154 da constituição tá por sua vez os 155 vai tratar especificamente da competência tributária do distrito federal e dos estados então e leão a íntegra desses artigos para que quando nós começarmos a detalhar esta competência você já tenha em mente do que se trata a normativa e por fim temos o 156 que vai tratar da competência tributária dos municípios então estes são os artigos da constituição federal que fazem a previsão
à disposição expressa da competência tributária tá é importante trazer aqui que a competência legislativa plena ou seja o que é competência legislativa lá no artigo 6º do nosso cm pegue um artigo 6º do ctn que vocês vão verificar que é trazida à competência legislativa plena de uma forma geral quem que os nossos entes políticos eles têm competência plena para legislar em matéria tributária quando nós estamos falando em legislar sobre matéria tributária eu estou falando a gama toda eu estou falando daquela norma genérica de competência de legislar inclusive sobre normas gerais com algumas específicas quem por
outro lado há uma diferença importante a considerar é da competência legislativa para a competência tributária quando eu estou falando de competência tributária eu estou falando de norma específica específica no sentido de instituir tributos então quando eu estou falando de competência tributária eu estou falando de uma restrita ok específica ao fato de instituir tributos por outro lado a doutrina faz a diferenciação desta norma dessa espécie restrita que a competência tributária em relação à norma genérica norma geral que é a competência legislativa plena trazida lá no artigo 6º do cdn que a competência geral em legislar em
matéria tributária bom é importante ter essa deferência são estas duas comparações caem muito em concurso então tenha um ambiente e memorize com tudo em geral a outra específica então vamos lá não continuar aqui eu vou trazer para vocês também o artigos 24 da nossa constituição federal que vai determinar a competência concorrente o que significa competência concorrente vamos lá compete à união aos estados ao distrito federal e aos municípios legislar concorrentemente sobre direito tributário bem tem nada no inciso que limite financeiro direito penitenciário econômico urbanístico e tem outros incisos lá vários outros incisos que vão tratar
desta competência concorrente então o que é importante a gente entender a respeito desta competência concorrente essa competência de legislar concorrentemente entre os entes políticos significa legislar sobre normas gerais de direito tributário tá então é importante considerar que a união os estados do distrito federal e os municípios eles têm competência de legislar sobre normas gerais em direito tributário tá bom isso vai estar estabelecido expressamente lá no parágrafo 1º do artigo 24 que vai falar que no âmbito dessa legislação concorrente a competência da união limitar se a estabelecer normas gerais então vejam bem a partir do momento
que eu estou falando sobre essa competência concorrente e não estou dizendo que a união ela pode estabelecer normas gerais ok então eu faço vinculação quem pode esquecer quem pode legislar sobre matéria e normas gerais de direito tributário é a união ponto final a tam é a primeira situação é essa a segunda situação trazida no parágrafo 2º vai dizer o seguinte a competência da união para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados então veja bem quem tem a competência de legislar sobre normas gerais em matéria tributária ea união no entanto os estados
eles tenha competência suplementar para legislar em matéria tributária em relação às normas gerais então veja bem é concorrente porque porque compete à união ponto final parágrafo 1º no parágrafo 2º apesar de competir apesar da competência ser da união e os estados eles podem complementar suplementar em relação às normas gerais de direito tributário ok então nós estamos trabalhando tanto com a união quanto com os estados mas tem mais vejo aí nós temos o parágrafo 3º inexistindo lei federal sobre mano gerais os estados exerceram a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades joguei se não tiver
uma norma geral estipulada né estabelecida pela união de quem é a competência plena dos estados então cabe ao está aos estados fazer disposições sobre normas gerais né que daí não é suplementar é competência legislativa plena que a superveniência de uma lei federal normas gerais suspende a eficácia de uma lei estadual no que for em contrário aqui nós estamos falando sobre hierarquia de normas a norma federal a norma especial ela prevalece em relação às normas gerais as normas infraconstitucionais as bancadas estaduais então no caso de vir uma lei federal a superveniência de uma lei federal essa
lei federal superveniente vai suspender a eficácia da norma estadual naquilo que for o contrário olha existe uma discussão aqui na rádio am doutrina que eu gostaria de início já com vocês por conta dos concursos públicos existe uma discussão tá falando que a norma federal revoga a norma estadual é quando ela foi super e já nem o parágrafo 4º do artigo 24 não fala em momento algum sobre revogação da lei ele fala sobre suspensão da lei da norma estadual e então isso significa dizer que a norma estadual ela apesar de vigente ela se ela fica suspensa
em momento algum ela foi revogada ok então aplica se nesse caso a norma federal superveniente deixando norma estadual a lenta suspensa porque porque ai federal acaba de expondo de forma diversa nem contrário da estadual então prestem atenção no termo suspensa se vocês verificar em concurso público a palavra revogação fujam nesse artigo fujam né mês a alternativa porque a normativa falar em suspensão ok vamos seguir aqui que nós temos outras situações pra gente a respeito da competência tributária é importante também a gente fazer aqui uma diferenciação entre a competência tributária e à capacidade tributária ativa é
vocês limpo quando a gente falava sobre os sujeitos da relação jurídica tributária então o sujeito ativo que são os entes políticos neve união estados distrito federal e municípios eles têm dentro da relação jurídica competência de exigir o tributo neste caso aqui quando eu estou falando de competência tributária quem é que determina a competência tributária nós falamos lá no comecinho em a constituição federal se está na constituição federal a competência tributária direcionada ausentes políticos é delegável é transferível renunciável então vejam o que dispõe o artigo 7º do ct a competência tributária ela será inegável intransferível e
irrenunciável entretanto ela também pode ser considerada facultativa porque ela é facultativa o em títulos vamos imaginar a união que ela tenha competência tributária plena para dispor sobre normas gerais essa competência tributária ela é irrenunciável e intransferível e também inegável no entanto pode a união não disputa a respeito de determinada situação vejam bem ela não transferir o direito de forma humana não transferir o direito mas ela corrupto e não fazer se ela optou por não fazer existe essa opção de não z e eu posso então entender combo facultativa bom por outro lado o artigo 8º do
ctn e determina que o não exercício da competência tributária não é de férias a outra pessoa jurídica de direito público veja bem a partir do momento que eu estou dizendo que a competência tributária ela é determinada pela constituição federal o fato da facultatividade daquele ente político específico num exercer o direito de legislar em matéria tributária isso não transfere automaticamente pra quem outro ente político o faça porque ele é em transferir you lie indelegável ea partir do momento que a constituição não autoriza essa delegação essa transferência qualquer é deferimento a outra entidade acaba se tornando norma
ato inconstitucional então tá tentência as disposições constitucionais porque o que não está disposto na constituição automaticamente acontecendo torna-se norma atual conduta é inconstitucional e isso é o que está disposto lá no artigo 8º do cti a respeito da competência tributária agora vamos falar um pouquinho sobre a capacidade tributária ativa quando nós mencionamos incompetência tributária nós estávamos falando sobre o poder de tributar então a capacidade de instituir tributos nós estamos falando de criação de instituição de tributos quando nós falamos de capacidade de tributária ativa e eu não estou falando de instituição e de tributos ele estou
falando da capacidade administrativa é ato administrativo que pode cobrar fiscalizar e arrecadar o tributo já instituído então vejo a capacidade ela tem a característica de ato administrativo determinado pelo poder de fiscalizar pelo poder de cobrar pelo poder de arrecadar mas não pelo poder de iniciativa do erro que instituir tá lá na constituição federal determinada naqueles rol daqueles aquelas situações para aqueles entes políticos agora enquanto a competência tributária é inegável a capacidade é delegado então pode acontecer de um ente político ele delegar a outro em ti né o poder de fiscalizar e arrecadar enfim então o
que nós temos aqui é possível a transferência das funções de recanati cobrar fiscalizar os tributos e isso acontece muito em relação às contribuições profissionais então a união ela delega ela transfere a obrigação de fiscalizar e arrecadar o tributo por exemplo para o crea o crc crm esses conselhos é das categorias profissionais que vão administrar as contribuições profissionais então vejo aqui nós temos uma diferença importante entender o que é competência tributária trazida por norma constitucional e é indelegável intransferível e temos a cumprir pensativo tributária que é aquela que tem a capacidade e é transferido é delegável
né e pode fazer a transferência para o outro ente administrar cobrar fiscalizar aquele tributo específico da sua conveniência tá então aguardem essas diferenças para que vocês consigam ter em mente é cada um dos institutos tá vamos falar um pouquinho nós falamos lá sobre o artigo 7º da lei e agora a gente vai detalhar um pouquinho o parágrafo primeiro eu parágrafo 2º também que eles vão trazer alguns detalhes sobre essa capacidade tributária ativa tá veja bem no artigo 9º parágrafo 1º do artigo 7º vai dizer o seguinte à atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais
então a partir do momento que eu transfiro que eu te lego essa competência o melhor é essa capacidade tributária eu também estou fazendo uma atribuição transferindo estas garantias e privilégios processuais que são oriundos da fazenda pública né então são garantias pronto processuais da fazenda que acaba transferindo a capacidade processual para o ajuizamento da execução fiscal então por exemplo e no caso de uma empresa que esteja vinculada ao conselho de química por exemplo em relação à exigência das contribuições profissionais no caso dessa empresa não promover o recolhimento destes valores a título de contribuição profissional quem é
que vai fazer a execução fiscal nesta destes valores vai ser o meu não não é ser a união vai ser a prova a procuradoria do conselho de química ou do crédito ou do crm enfim então transfere-se também essas garantias e privilégios processuais em relação ao ajuizamento da execução fiscal é isso que determina o parágrafo primeiro tá em relação ao parágrafo 2º o que nós podemos entender apesar de haver nessa delegação essa transferência da capacidade tributária é essa este ato ver de transferir de delegar ele pode ser revogado a qualquer tempo então aquele que tenha competência
tributária é derivada de atribuída pela constituição pode a qualquer momento corato unilateral revogá em esta delegação e se fizer essa dele essa revogação os entes que até então tinha uma capacidade ativa não tem mais e nada polígono bom isso também é disposição expressa am do parágrafo 7º tá do cd é importante agora é a gente parar um pouquinho pra conversar a respeito da classificação da competência tributária então tirem da mente capacidade tributária ativa que era aquele ato administrativo de fiscalizar e arrecadar esqueçam isso agora vamos voltar aqui pra competência tributária em que é determinada pela
norma constitucional a competência legislativa vamos trabalhar aqui a classificação dessa competência vejam vocês que nós temos seis tipos seis tipos de competência tributária a primeira dela privativa depois nós temos a comum temos também é cumulativa quem nos é especial temos a residual em por último temos a competência tributária extra hoje vejo que nós temos seis tipos e temos que entender muito bem esses tipos porque quem trabalha com a área tributária é importante considerar esta competência porque pode haver novas em constitución nice então havendo normas e encoste torcionais em que não haja o respeito da competência
tributária o que cabe ao advogado fazer o quê cara vocês precisam naquele momento ajuizar uma ação de inconstitucionalidade para que seja ventilado é essa questão e determinada a incompetência daquela norma que foi disposta nem que foi criada por um and incompetente para legislar naquele sentido então é muito importante vocês entenderem isso e tem uma outra situação muito importante que vocês também é preciso compreender a banda os concursos públicos que sempre tem questões de competência para aqueles militantes na área do direito tributário a gente sabe que existem muitas normas conflitantes e daí a gente fica naquela
situação aplicar essa lei ou aplicar aquela lei volta a encarar federal vou aplicar municipal mas a federal poderia estar distorcendo a respeito disso para que eu não poderia então por que é importante entender isso para quem a pratica a gente tenha o o o poder de raciocínio e compreensão na legislação tributária como um todo e saber o que realmente vai ser a cade o que não vai ser aplicada tá então nós vamos começar aqui falando da competência tributária privativa tá bom todo mundo preparado em que é que vocês têm que saber a respeito da competência
tributária privativa vamos à é a competência para instituir impostos atribuída com exclusividade a este ou aquele ente político é específico de janeiro quando nós estamos falando de competência privativa nós estamos nem falando que a constituição federal apresentou um rol de competência tributária ivat uma daquele ente político específico também é a constituição federal falando que é a competência da união legislar sobre isso é competência do estado legislar sobre aquilo então quando tem essa determinação concreta específica do texto constitucional indicando a competência daquele ente político a respeito daquela matéria eu estou dizendo que existe uma competência tributária
privativa ok continuando aqui então nós temos como já falei lá o artigo 153 em que a constituição vai arrolar os casos em que a união tenha competência privativa de legislar nós temos 1 155 que vai tratar dos casos específicos do distrito federal e dos estados e nós temos os 156 que vai tratar dos casos específicos no poder nem da competência tributária do município bom então é importante considerar que a competência privativa ela está determinada integralmente no texto constitucional indicando o ente político ea matéria quem o que é importante a gente indicar também veja bem nós
temos que competência tributária privativa e o dispositivo legal como nós vimos fala em impostos mas a doutrina começou aquela movimentação será que a competência privativa 200 políticos fica adstrita aos postos bom a matéria foi para o judiciário eo nosso stf já pacificou entendimento de que não são apenas os impostos tá relacionados à competência tributária privativa e existem algumas outras situações que envolvem as contribuições e também nos empréstimos compulsórios e tanto um quanto o outro estão dispostos também no texto constitucional é importante a gente início aqui que até alguns anos atrás é havia uma discussão intensa
e intensa a respeito na natureza tributária ou não do empréstimo compulsório das contribuições de melhoria né hoje essa questão já está superada por que então com base nisso existe a competência da união e gmail é importante a gente entender que a competência é privativa em relação a outros tributos que não só os impostos ela é vinculativo a união então cabe à união além daqueles impostos determinadas no artigo 153 eu tenho também o 148 que determina o poder da união para criar os empréstimos compulsórios eo tenho também o 149 caput da constituição federal que vai tratar
da competência da união para criar contribuições especiais então isso daqui a gente consegue fazer uma interpretação sistemática ou seja a gente envolve tanto o artigo 153 quanto o 148 149 no que trata da competência privativa da união seja para criar impostos empréstimos compulsórios ou as contribuições especiais bom isso também é importante a gente iniciou agora até então nós mencionamos sobre a competência privativa da união mas existe competência privativa do distrito federal dos estados e dos municípios existem também e por óbvio se nós estamos falando de competência tributária aonde é que está esta competência privativa no
texto constitucional então vamos a ele o artigo 149 parágrafo 1º vai determinar que as contribuições sociais para o custeio do sistema da previdência social ea assistência social dos seus servidores é de competência privativa em matéria tributária dos estados do distrito federal e dos municípios amm então vejo nem toda vez que eu tiver falando tudo sobre a criação a estipulação de contribuições sociais para o sistema de previdência e assistência social para os teus próprios servidores estaduais então eu estou falando da competência privativa dos estados naquele estado a onde estão lotados os teus servidores que nós temos
também o caso no 149 a da constituição federal que vai tratar de um caso de competência privativa do distrito federal e dos municípios que é o caso do custo daquela contribuição de custeio para os serviços de iluminação pública tá então é isso é causa de competência tributária privativa do distrito federal e dos municípios roque vejo o texto constitucional faz a essa identificação do que é competência privativa da união o que é competência privativa dos estados do distrito federal e dos municípios em artigos específicos por isso essa interpretação sistemática da constituição federal a respeito da competência
tributária muito bom e vamos seguir aqui que temos alguns outros tipos para a gente comenta o outro caso é o segundo caso é a segunda classificação da competência tributária é a competência com um jovem enquanto privativa significa e literalmente determinada é a competência é um caso específico a partir do momento que eu tenho competência comum nenê significa comum de forma comum entre os entes federados então a competência comum vai indicar que união estados municípios ou do distrito federal de modo comum e não privativa de mando comum poderão ser sujeitos ativos de taxas ou contribuições de
melhoria desde que realizem os fatos geradores de tais gravames contra prestacionais vejo bem quando nós falamos da espécie tributária que exigem contra prestação do ente político nós estamos falando do que nós não estamos falando de impostas nós estamos falando de taxas e contribuições de melhoria a partir do momento que eu estou falando de taxas e contribuições de melhorias e não estou falando de tributos vinculados aqueles vinculados à contraprestação do serviço então nós temos o contribuinte que faz o recolhimento tributário para cliente e aquele encontra a prestação exerce o serviço para o qual foi pago aquela
taxa com aquela contribuição de melhoria tá então a competência comum de todos os entes da federação estão vinculadas tá aos tributos que exigem contraprestação tá taxas encontrou seu melhor e uma outra situação não há indicação da constituição federal da entidade tributante então veja bem a partir do medo que a constituição federal ela não indica especificamente qual é o ente a entidade tributante também nós podemos compreender podemos extrair do texto constitucional que se não há indicação específica qual que um dos gentes tributantes união estados distrito federal e municípios poderão ter a competência né e tributária em
relação às taxas e contribuição de melhoria a único requisito existentes nesse sentido é que aquele que exige o pagamento da taxa da contribuição de melhoria obrigatoriamente é aquele que vai prestar o serviço exercer a contraprestação ou então essa aqui é a competência comum que nós temos no texto condiciona o terceiro caso que nós temos que tratar aqui é a competência cumulativo então vamos pensar naquele literalmente cumular significa a gotinha então o artigo 147 da constituição federal o que ele vai dizer se ele vai levar o poder legiferante na instituição de impostos pela união nos territórios
nacionais e pelo distrito federal e sua base territorial olha aqui existem alguns requisitos importantes para que a gente consiga entender o que determina o artigo 147 que vai falar essa competência é cumulativa vejo me qual é o primeiro requisito que nós temos que colocar aqui compete à união nos territórios os impostos federais estaduais e municipais se o território não foi dividido municípios por exemplo nós temos lá o arquipélago de fernando de noronha e wec pérola de fernando de noronha e retido com um território um território nacional se esse território nacional ele existe e ele não
é d dividido em 11 municípios quem tem o poder é diferente a união inclusive sobre os impostos e demais tributos está o artigo 147 ele vai pra escrito lá em imposto de um poder diferente de instituição de impostos mas já é pacífico em toda a doutrina e o nosso stf também já avalizou o entendimento que este impostos deve ser lido como tributos então leiam o artigo 147 no sentido de que o poder lhe diferente de instituição de tributos pela união nos territórios nacionais que não sejam divididos em municípios é então neste caso a união vai
poder fazer a instituição de qualquer tributo dentro daquele território nacional não que não seja dividido em princípios por outro lado o artigo 147 também vai falar a respeito da competência cumulativa do no caso do distrito federal e sua base territorial benjamin a gente sabe deixou passar aqui que a gente vai tratar aqui em relação ao distrito federal a gente sabe é que o artigo 32 da constituição federal fala que o estrito federal não pode ser repartido não pode ser dividido e municípios e um distrito federal ele é o território nacional específico então dentro deste território
que é é o distrito federal dentro dessa sua má fase de thoreau conforme o artigo 146 ele vai ter um poder legiferante é como nativo então poder legiferante da instituição de impostos estaduais e municipais cumulativamente em sua base territorial então este outro caso do distrito federal dispondo legislando tanto em relação a impostos estaduais quanto em impostos municipais tendo em vista que no distrito federal nós não teremos municípios quem então é importante a gente menciona mais uma situação aqui enquanto a primeira parte no artigo 147 vai estar falando em relação a impostos e eu mencionei pra
vocês que vocês devem aprender postos na verdade no sentido de tributos a união pode instituir existem muitos aqui em relação ao distrito federal nós estamos falando especificamente de impostos estaduais e municipais a nós não estamos falando de tributos nós estamos falando de impostos estaduais e municipais de forma restrita bom outro tipo também de competência tributária quem é a competência especial e o que significa essa competência especial ou se é especial porque é especial na verdade fez por dia especial é então o que significa competência especial ela tratou se do poder de instituir os empréstimos com
os óleos tá que estão lá no artigo 148 da constituição federal e às contribuições especiais que já diz é contra são especial que tá lá no 149 da constituição federal né e o que envolve essa situação é essa competência especial foi muito discutido mas muito discutido durante muitos anos em ato judicial até que nós tivéssemos a acidificação do entendimento do stf em relação à natureza tributária do que é empréstimos compulsórios e contribuições especiais qual que era discussão o ctm ele não vai falar como espécie tributária os empréstimos compulsórios e as suas contribuições especiais então se
não estava no cd em isso não tinha natureza tributária até então inclusive durante muito tempo havia súmula do stf dizendo que os empréstimos compulsórios não é o tributos vejo isso foi revogado entendimento foi reformado e hoje nós temos sim que tantos empréstimos compulsórios quanto às contribuições especiais são espécies tributárias relação espécies tributárias elas podem se ser instituídas por meio dessa competência e especial é importante considerar que o empréstimo compulsório os empréstimos culpa os olhos eles são tributos autônomos instituídos pela união então nós estamos falando da competência da união e precisa ser estipulado por lei complementar
então precisa ser regulamentado por lei complementar nos casos específicos trazidos pela constituição federal e também quando nós estamos falando em empréstimos compulsórios nós estamos dizendo que ele só pode ser instituído por lei complementar e da união nos seguintes casos de calamidade pública que é a externa e investimento público urgente e de interesse ou então diante destas três situações configurada né nos casos específicos de calamidade into calamidade pública no caso de guerra externa onde diante da necessidade de um investimento público de interesse nacional um desses casos estando constituídos pode então virá união utilizando da sua competência
especial e instituir um empréstimo compulsório baseado no dispositivo dos 148 a costureira ok sabemos que este é o caso de competência especial mas também nos temas no caso das contribuições especiais lado 149 caput e qualquer diferença aqui nós estamos falando de contribuições especiais instituídas no âmbito da legislação federal então especiais bme âmbito federal são as contribuições profissionais as contribuições interventiva sou assim diz né e as contribuições sociais previdenciárias dispostas lá no artigo 105 da constituição federal vejam bem contribuições especiais de competência federal nem que nós colocamos os exemplos aqui pra vocês que é as profissionais
assim diz nas interventiva c também associam previdenciárias são espécies tributárias finalísticas tanto o que significa tributos finalísticos eu estou querendo dizer que a contribuição instituída ela tem um filho específico ou seja ela somente vai ser meus que os recursos arrecadados vão ser direcionados especificamente para aquele propósito caso haja um desvirtuamento tá da utilização desses recursos automaticamente ela pode vir ser declarada inconstitucional e perderá sua eficácia tá então é importante entender que a outra espécie de competência outro caso de competência especial é a competência de instituir estas contribuições especiais e membro do feder bom isso também
é importante a gente conseguir agora quando nós estamos falando dessa competência especial eu trago aqui pra vocês o que determina o artigo 4º 1 e 2 da constituição da o código tributário nacional né então eu estou dizendo que num se aplica para ambos os casos tá de cister e esses dois tipos de qg competência especial não será aplicada à disposição trazida no artigo 4º inciso 1 em co2 e o que está determinado lá no inciso 1 fiz 12 está querendo dizer a melhora está dizendo ao cm que a instituição do tributo ela não precisa se
atenas se atentar a finalidade é a destinação a denominação quando na verdade a partir do momento que eu estou falando de uma contribuição especial que é um tributo finalístico automaticamente não há a aplicação do inciso 1 e 2 do artigo 4º do cd bom porque veja bem e isto é é tudo compreensão doutrinária e jurisprudencial porque como eu comentei com vocês até então estes é esse isso essas contribuições especiais elas não eram entendidas como tributos velas não estão lá identificadas com uma das espécies de tributos isso foi uma construção doutrinária e jurisprudencial que fez com
que houvesse efetivamente entendimento de que essas contribuições e esse empréstimo compulsório se tornasse então é uma espécie tributária a partir do momento que houve esse entendimento nós tivemos que adequar a esse entendimento a outros dispositivos do código tributário nacional e um deles é o artigo triunfo artigo 4º o e 2 que lá determina que não haveria finalidade não haveria a destinação quando na verdade estas contribuições estes empréstimos é a partir do momento que foram posteriormente incluídos tributário então também estão à margem desse dispositivo é bom o artigo 4º como mencionei para vocês né vai falar
a respeito da natureza jurídica é específica do tributo que é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação sendo irrelevantes para qualificá-lo a domina denominação demais características formais adotadas pela lei ea destinação legal do produto de sua reclamação então vejo lei tanto o inciso 12 como eu isso n né não são afetos não atinge as contribuições especiais né nunca aqui pra vocês as contribuições especiais como também os impressos no compulsórios tanto um quanto o outro foram posteriormente entendidos como espécies tributárias bom tão estes são os casos de competência especial que eu precisava mencionar pra vocês tá
mas quem ainda o outro tipo de competência né qual é essa competência é a competência residual a competência residual ela está no 154 nunca a constituição federal que vai tratar de impostos e o 150o 195 parágrafo 4º que vai tratar das contribuições para a seguridade social da conta então o que significa competência residual entendam você é residual vem de resíduo vende remanescente 20 e saldo remanescente então eu tenho aquela competência determinada constituição federal nem naqueles casos específicos mas além daqueles casos arrolados na constituição federal vem o poder de instituir tributos diversos daqueles já existentes ou
seja além daqueles já dispostos também o pó substituir tributos diversos remanescentes daqueles já definidos então isso significa competência residual e aonde que estamos exemplos de competência residual na constituição federal os 154 1 que vai falar do poder residual de impostos e nos 195 parágrafo 2º no caso de contribuição para a seguridade social um beijo gay com competência para instituir impostos estaduais ela é dada para a união tá-se e dada pela união nós estamos falando da exigência de ler complementar para instituir tributos residuais está respeitando a não cumulatividade e existindo coincidência entre o fato gerador ou
base de cálculo de outros impostos então vejam beijo o que nós temos que identificar a união tendo essa competência residual caso ela tenha interesse em criar um imposto residual ela precisa considerar alguns requisitos tá ela precisa preencher algumas condições para que isso efetivamente aconteça e quais são as condições dadas pela legislação para então fazer a instituição de um imposto residual o que determina a constituição primeiro a união pode fazer desde que o faça por lei complementar desde que esse imposto seja não cumulativo que significa não cumulativo evitar o efeito cascata de valor sobre valor onerando
demasiadamente contribuinte qual é outro requisito que inexista fato gerador ou base de cálculo idêntica aqueles impostos já existentes então o imposto residual e não pode se aproveitar de um fato gerador de uma base de cálculo específica de um imposto já existentes então nós temos esses requisitos determinados pelo texto condicionou em relação aos impostos residuais por outro lado em relação às contribuições nós temos um joguinho aqui que é uma pegadinha de concurso então não quis trazer essa informação aqui pra você está eo lançam as contribuições para a seguridade social o que nós temos que respeitar primeiro
instituída pela união por lei complementar qual não cumulatividade eu tenho que respeitando como na atividade mas também a anterioridade eu não tenho que respeitar a anterioridade e outra proibição de coincidência entre o fato gerador ou base de cálculo de outras contribuições a partir do momento que eu estou dizendo que eu preciso respeitar ter alguém pagar o imposto residual o imposto reduzido ao ele não pode se idêntico na base de cálculo o fato gerador do imposto já existentes no caso da contribuição eu estou falando que a contribuição residual não pode ter mesmo fato gerador ou base
de cálculo de uma contribuição já existentes está imposto residual imposto já existentes contribuição residentes residual contribuição já existentes e do rio gente dessa interpretação a gente pode fazer a pergunta posso então vira ter uma contribuição para a seguridade social que tenha coincidência entre uma base de cálculo o fato gerador de um imposto já existentes se a lei proíbe em tese poderia o estilo rock então fica essa situação pra que vocês considerem está então só corrigindo aqui a competência residual instituída por lei complementar pela união né deve respeitar a não cumulatividade e corrigindo o que eu
disse antes deve-se respeitar a anterioridade respeita a uma eternidade tanto anual quanto à 90ª wii e deve se respeitar nem a proibição de coincidência da base de cálculo fato gerador em relação a outras contribuições tatham esta é a competência resuma enxergamos a último na última classificação das competências que é a competência extraordiária bem quando a gente fala de competência extraordinário nós temos um caso específico que é o imposto extraordinário de ler então vejo faz a vinculação competência extraordinária o imposto extraordinário de guerra tá é o poder de instituição pela união por meio de uma lei
ordinária federal aqui é muito fã de comprimento que eu tô falando de lei ordinária federal do imposto extraordinário de guerra onde é que tal essa competência que extraordinário lá nos 154 2 da constituição federal como também houve uma disposição expressa do imposto extraordinário de guerra no artigo 76 do ct e ele tá existe uma diferenciação entre um e outro se tenha um pouco mais específico então leiam dispositivos de lei para que vocês consigo entender o todo que a gente vai detalhar que agora vejam bem qual é o fato gerador do imposto extraordinário de guerra então
veja bem se eu estou criando imposto por conta de uma guerra é seja uma guerra iminente seja uma guerra eclodida eu vou imaginar aqui a guerra é o fato gerador do imposto extraordinário não a guerra ela não é o fato gerador e nem poderia ser ok o que nós temos aqui nós temos o artigo 154 inciso 2 da constituição federal dizendo que o fato gerador para a criação do imposto extraordinário de guerra pode ser um fato gerador novo ou um fato gerador já existente está autorizando inclusive amy tributação e obeso e neném ok para que
haja reforço financeiro para o armamento para as forças armadas nem por conta desta situação atípica de guerra iminente ou inclui o dida então a legislação ela não vai trazer especificamente o fato gerador do imposto de renda de então não venham me dizer que a guerra é um fato gerador tá bom e há simplesmente uma disposição de que este fato gerador ele pode ser tanto novo criado para arrecadação desses valores por conta do estado de guerra né o pode ser pode se utilizar né a união um lei ordinária federal não pode se utilizar de um fato
gerador já existentes vamos imaginar que a união a cabeça utilizando de um fato gerador e já existentes uma determinada operação que hoje já fazemos o recolhimento tributário né e ao invés de colocar o nome do tributo que já existe ele vai chamar de imposto extraordinário dinheiro daí vai haver um questionamento por exemplo em relação ao ipva não mas eu já pago o ipva com conta da propriedade do veículo porque eu vou pagar um imposto extraordinário de guerra sobre esse mesmo fato gerador veja bem por conta dessa situação extraordinária que vive o país não há que
se falar em tributação não há que se falar em exile então é permitido sim que o mesmo em ti é político faça a cobrança e é daquele fato gerador duas vezes é como também há a possibilidade de mais de um ente político 2 o resende por esses políticos fazer a cobrança sobre o mesmo fato gerando tá então nesse caso afasta-se o bn e a bitributação são que ela é aplicada em todo o sistema tributário nacional salvo neste caso o imposto extraordinário de ver bom que mais que nós temos que falar aqui a nós temos que
dizer também em lei se nós estamos falando de uma situação extraordinária o óbvio por óbvio a partir do momento da instituição público a legislação ordinária federal tá valendo então é esse imposto extraordinário de r tem exigência e imediata se ele tem exigência imediata eu automaticamente afasto o princípio da anterioridade seja anual seja no jesi mal quem também exceção a este princípio da anterioridade e uma outra situação porque ele é provisório veja bem o imposto extraordinário de guerra ele é aplicado ele é exigido enquanto perdurar o estado de guerra que a constituição federal ela vai determinar
o que simplesmente enquanto permanecer a causa de sua criação vocês guerra o ctn foi mais incisivo em relação a essa provisoriedade ele veio e me disse o seguinte estabelece cinco anos contados da celebração da páscoa e isso é o que determina o artigo 76 então o que nós temos nós temos a utilização do ctn que uma vez tendo a celebração da paz eu posso exigir o imposto extraordinário de guerra pelo prazo máximo de cinco anos ok então e isso evita a perpetuidade do imposto né ferindo daí os outros direitos do contribuinte 1 eu queria deixar
aqui para vocês algumas refere esses não adianta só a gente ouvir a aula a gente precisa ir lá ler os textos legais ter uma boa doutrina atualizada para complementar o os impedimentos com o que é complementar as explicações que nós tivemos aqui com outros exemplos com questões de concursos tá e trago de legislações recente simas para vocês poderem se aprofundar em relação ao tema competência tributária temos aqui o professor sabbag é um manual de memória de 2018 do vinho né o povo de brito machado também excelente jurista nem o excelente tributarista com uma imagem fará
de fácil acesso para que vocês possam estudar e claro nós temos aí o carrazza que vai falar a respeito de direito tributário constitucional então por óbvio e vai ter um livro específico fazendo néon a junção entre o tributário constitucional e quando o tema é competência tributária esta conjugação é essencial então vou deixar aqui pra vocês também o nosso o site o nosso e meio nós estamos em todas as redes sociais e entre em contato humano e sugestões mas nem dúvidas o que vocês precisarem a gente vai entrar ajudando vocês né agregava valor dos seus conhecimentos
e eu realmente espero vê los na próxima aula e um desejo e lentes estudos para vocês é bom um grande abraço