e aí o olá pci concursos tudo bem com vocês nosso curso de direito do trabalho mais uma aula sobre jornada o tema hoje são intervalos e dsr descanso semanal remunerado intervalos no caso são dois intervalos intervalo intrajornada que é o intervalo destinado ao repouso e alimentação do trabalhador e o intervalo interjornada que aquele intervalo que se dá entre dois dias de trabalho ao final de um dia de trabalho você deve gozar de determinadas horas de intervalo para descansar repor as suas energias para cuidar da sua vida e retornar no dia seguinte ao trabalho e também
a folga semanal que é o descanso semanal remunerado e descanso semanal remunerado que deve o correto preferencialmente aos domingos mas é necessariamente ok mais uma vez não vou me estender tanto porque já fui bastante aí eu já falei bastante sobre isso mas o intervalo os intervalos eles existem com a única preocupação a recuperação das energias do trabalhador do ser humano para que ele possa ter uma pausa pausa em que ele descansa em que ele é se recupera em que ele recarrega as baterias como popularmente se diz o intervalo intrajornada é o intervalo previsto na clt
no artigo 71 da clt e é o intervalo para repouso e alimentação é o momento em que você para para almoçar para jantar dependerá do seu turno de trabalho se você trabalha durante o dia ou se você tá oi gente a noite não importa você terá esse tempo livre esse tempo não se computa na jornada ele é um intervalo é um intervalo ali não remunerado e você descansa ele deve ser no mínimo de uma hora regra geral no mínimo de uma hora e pode ser estendido até duas horas na verdade ele poderá ser ele é
de no mínimo uma hora no máximo duas horas me desculpem e ele poderá ser estendido poderá ser no intervalo maior do que duas horas se houver instrumento negocial coletivo se houver acordo ou convenção coletiva de trabalho os documentos resumo que resultam da negociação coletiva de trabalho por meio 200 dotados de personalidade sindical sindicato profissional sindicato econômico ou a empresa de percy considerada ok então no intervalo intrajornada eu tenho esse módulo mínimo já vamos para o quadro sem maiores delongas né pessoal usar essa palavra aí então nós temos aqui a jornada de trabalho como eu disse
esse intervalo não é inserido na jornada de trabalho portanto é uma hipótese de suspensão do contrato não há prestação de serviços e não há contrapartida pecuniária pelo empregador ok então se você trabalha de segunda a sexta 8 horas e trabalha aos sábados quatro horas você terá a segunda a sexta um intervalo de um intervalo intrajornada para repouso e alimentação tá ok o duração do intervalo vai depender da jornada se a jornada for de até 6 horas no mínimo 15 minutos se a jornada for superior a 6 horas o que é o mais comum no mínimo
uma hora e no máximo duas horas a redução do intervalo intrajornada em regra não se admite mas a atual clt na vigência vamos falar da reforma mas temos duas exceções em que se possibilita a redução do intervalo para almoço na clt uma delas são os motoristas do setor de transporte de passageiros e conforme artigos 71 parágrafo 5º da clt esse parágrafo do artigo 71 permitir a redução ou fracionamento da jornada do intervalo intrajornada do intervalo para repouso ou alimentação permitirá e desde que esse intervalo seja concedido após o final da primeira hora e antes do
início da última hora de trabalho nós estudamos isso quando falamos da lei dos motoristas se aplica aí né a clt fala a possibilidade de aplicação para o transporte de passageiros e nós chegamos comentamos sobre quando estudamos a lei dos motoristas em um parágrafo foi alterado exatamente por conta da lei dos motoristas oi e a outra hipótese é se houver autorização do ministério do trabalho contudo essa autorização fica condicionado ao que o estabelecimento deve ter refeitório esse refeitório deve respeitar as normas de saúde higiene ocupacional do ministério do trabalho existe uma norma regulamentadora norma regulamentadora nº
24 pessoal essa norma fala de conforto e condições condições de conforto no local de trabalho nr 24 e lá tem uma um capítulo uma seção destinada a aos refeitórios quais são o que deve ter no refeitório o que o refeitório em uma empresa quais são os requisitos o que deve obedecer em termos de sal e n e segurança do trabalho ok o empregador e não pode exigir horas extras e depende da autorização do ministério do trabalho e emprego vejam a reforma dirá que é possível por meio de negociação coletiva reduzir o intervalo intrajornada para alimentação
reduzir de uma para meia hora e põe por terra essas essa necessidade de autorização do ministério do trabalho todos esses requisitos postos no parágrafo terceiro do artigo 71 da clt e a professora isso aí é constitucional é legal veja haverá discussão em torno disso haverá discussão eu trago aqui algumas hipóteses que são muito cobrados em concurso aos mais cinco pelo menos aquelas mais importantes mas comuns que são os intervalos intrajornada remunerados regra geral o intervalo intrajornada não é remunerado mas em algumas hipóteses é remunerado certo nas profissões de mecanografia e digitação e aí analogicamente se
aplicam a todas as profissões do século 21 que exijam mecanografia e digitação atividade de telemarketing por exemplo apesar que na atividade de telemarketing você tem disposição especial na norma regulamentadora número 17 e o anexo 2 atividades de telemarketing e o que é a nr17 é a norma regulamentadora que trata da ergonomia do trabalho muito importante tá pessoal quando a gente estuda a saúde e segurança uma das nrs mais emblemáticos e mais importantes do conjunto de regras de normas jurídicas que tutelam a saúde ea segurança do trabalhador no brasil na mecanografia digitação você tem 10 minutos
de intervalo a cada uma hora e meia trabalhada é o que diz o artigo 72 da clt e os empregadores respeitam vejam as denúncias que chegam ao pt a gente não pode gerar generalizar mas normalmente não respeito e por que se concede porque me mecanografia digitação leva a doenças doenças do trabalho doenças profissionais muito sérias muito incapacitantes a nós temos aí alé o corte a síndrome do túnel do carpo ok pessoal então a necessidade de uma pausa e porque ela é remunerado exatamente por isso por conta da penosidade que envolvem essa atividade não seria justo
que não fosse remunerada tem que parar para recuperar para esses movimentos repetitivos eles causam lesões graves então a clt trata dessas profissões e a nr 17 vai tratar de outras profissões em que a movimentos repetitivos em que a necessidade de pausas remuneradas atividades em frigoríficos ambientes frios e não importa se o trabalhador trabalha permanentemente em câmara frigorífica ou de forma intermitente ou de forma transitórias o sair do ambiente frio para um ambiente quente o trabalhar no ambiente frio na câmara frigorífica da ao trabalhador uma pausa assegura ele uma pausa de 20 minutos a cada uma
hora e 40 minutos trabalhados artigo 253 da clt e súmula 438 do tst que eu aconselho que vocês façam a leitura o trabalho em minas de subsolo minério mineradoras 15 minutos de intervalo a cada três horas consecutivas de trabalho e na amamentação no capítulo da clt que trata do direito das mulheres por sua especial condição as mulheres têm dois intervalos de meia hora cada um para amamentar certo pessoal intervalo intrajornada trouxe aqui o 71 para ilustrar é a questão da remuneração dessa hora normal de trabalho dessa hora da desculpa do intervalo veja o intervalo não
é remunerado mas parágrafo 4º c não for observado o prazo mínimo de uma hora o empregador terá que pagar a hora inteira destinada o intervalo é isso mesmo parágrafo 4º e súmula número 110 do tst vejam se você a gozar 53 minutos de intervalo e o empregador terá que pagar uma hora extra se você gozar 30 minutos de intervalo ele terá que pagar uma hora extra se você gozar 57 minutos de intervalo você terá que pagar o mal você perdão o empregador deverá pagar uma hora extra é a reforma em vermelho reforma vai revogar e
vai alterar e o parágrafo 4º para dizer que não cabe o pagamento dessa hora a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada o mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho o que diz o atual parágrafo 4º não importa se foi supressão total ou parcial e não importa se foi 53 52 51 58 minutos 40 vai pagar a hora inteira tu vai pagar o a hora com acréscimo
de cinquenta por cento e se após a reforma um só vai pagar deixando claro o caráter indenizatório deixando claro que só paga o acréscimo daquilo que foi suprimido então no nosso exemplo para ficar bastante vamos aqui para deixar rádio o erro nosso exemplo 58 minutos é são 60 minutos 1:58 na atual redação paga uma hora após a reforma só vai pagar dois minutos que foi o que faltou para a uma hora de intervalo tudo bem pessoal espero que vocês tenham entendido isso fiquem de olho intervalo interjornada que é entre duas jornadas de trabalho tá certo
entre duas mínimo de 11 horas o artigo 66 da clt 11 horas e se não for usufruído gera o pagamento de horas extras e assim como se dá no intervalo intrajornada na atual redação da clt e veja orientação jurisprudencial da seção de dissídios individuais número um do tst o j355 e o desrespeito ao intervalo mínimo o inter jornadas previsto no artigo 66 da clt acarreta por analogia os mesmos efeitos previstos no parágrafo 4º do artigo 71 que é o intervalo intrajornada e na súmula número 110 do tst devendo-se pagar a integralidade das horas que foram
subtraídas do intervalo acrescida do respectivo adicional ou seja natureza salarial pagamento da hora mais cinquenta por cento mais aqui fiquem atentos da hora do tempo que foi suprimido lá no parágrafo 4º do artigo 71 e conforme entendimento da súmula número 110 que é o intervalo intrajornada você não importa se a supressão da hora e é parcial ou total você paga hora inteira acrescida de cinquenta por cento e é considerada a natureza salarial com a reforma no caso da intervalo intrajornada você só pagará o tempo suprimido e o pagamento terá caráter indenizatório pagar sa somente o
acréscimo de cinquenta por cento e não a própria hora tudo bem pessoal o descanso semanal remunerado e vejam aqui está a base legal e jurisprudencial que eu peço a vocês meus queridos e minhas queridas que vocês façam a leitura dessa base legal e jurisprudencial trouxe aqui o artigo 7º inciso 15 da constituição que assegura o direito aos trabalhadores urbanos e rurais o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos e e a remuneração desse repouso ela tem que observar frequência e pontualidade ou seja o trabalhador não pode faltar injustificadamente na semana na semana e sob pena de
descontar o dia em que houve a falta e não pagar o descanso semanal remunerado se você trabalha de segunda a sexta e a sua folga é no domingo para que você receba o 7 dias você não pode faltar de forma injustificada ok esse é o módulo de sete dias a folga tem que ocorrer dentro do período de sete dias o e atrasos injustificados de maneira reiterada também lhe retiram o direito ao pagamento do descanso semanal remunerado e aqui eu trago uma questão muito interessante que que sempre é um tormento na vida do trabalhador a questão
do atestado médico e aí eu trago para vocês a súmula número 15 do tst você apresenta o atestado do médico particular no seu trabalho justificando a falta o empregador pode aceitar deve aceitar é a pergunta que se coloca veja e em princípio sim ou melhor inicialmente a princípio em princípio sim a não ser que ele desconfia que esse atestado foi fraudado o que é crime né pessoal mas veja se você tem um departamento médico na sua empresa e a um médico do trabalho você deve buscar primeiro ou médico do trabalho ou você levar o atestado
do seu médico particular o atestado do posto de saúde pública que vai dizer da necessidade de afastamento e quantos dias serão necessários para é o quantos dias de afastamento e o médico do trabalho a empresa tem o direito de analisar analisar e o atestado veja não é um juízo de conveniência discricionário mas o direito de é investigar de verificar se realmente é aquela aquilo que foi atestado corresponde à verdade se mostra razoável proporcional ok pessoal a súmula número 15 ela vai trazer uma ordem preferencial dos atestados médicos estabelecidos em lei professora onde está essa ordem
a nossa em aí artigo 60 que eu não coloquei no slide ativo 60 parágrafo 4º da lei de benefícios da previdência social que é a lei 8213 de 91 essa lei vai trazer a ordem dos atestados basicamente médico da empresa o médico do posto de saúde pública médico particular mas veja a controvérsia na jurisprudência se a necessidade de respeitar essa ordem ah mas tem a súmula professora é pois é mas mesmo assim se discute no tst e recentemente teve julgados é uma questão controversa dizendo que não existe que essa essa ordem não se sustenta a
o que se deve buscar é a verdade não se pode rechaçar não aceitar o atestado trazido pelo empregado tá ok pessoal bom então nós vimos aí né a questão dos intervalos e essa questão envolvendo o atestado médico a falta injustificada tudo bem pessoal agora nós vamos falar um pouquinho dos trabalhos aos domingos e feriados ok a folga semanal ela deve ocorrer dentro da semana dentro do prazo de 7 dias e deve recair preferencialmente aos domingos mas não é obrigatório excepcionalmente podemos trabalhar aos domingos podemos trabalhar aos feriados nos feriados porém a condições a serem observadas
para que isso ocorra algumas leis permitem o trabalho aos domingos e o trabalho aos seriados também vem disciplinado normalmente em leis municipais tanto trabalho aos domingos aos como nos feriados tem ser permitidos por lei do município por leis municipais no caso dos feriados nós precisamos a né é de previsão em instrumento negocial coletivo acordo ou convenção coletiva de trabalho assim como aos domingos mas o caso dos domingos eu tenho lei que permite que diz do da possibilidade de trabalhar aos domingos de qualquer forma não podemos esvaziar o prefeito constitucional que fala que essa folga deve
recair preferencialmente aos domingos porque o que é nós não podemos esvaziar um direito fundamental previsto na constituição se é preferencialmente não pô tem que ter folga no domingo ocorre que a interpretação em torno disso é muito dub há muita controvérsia na lista dance então para o comércio é permitida é permitido o trabalho aos domingos desde que a lei municipal permite a abertura do comércio aos domingos só que a cada três semanas necessariamente terá que coincidir o trabalho com o domingo então empregador deve elaborar uma o revezamento que contemple que permita a todos os empregados ou
garen e em um domingo a cada três semanas agora a atividades rurais aqui na região em que eu trabalho em que o exército meu cargo de procurador do trabalho nós temos atividade da cana-de-açúcar e aí existem regimes seis por 15 por um a então no regime cinco por 15 dias de trabalho por um dia de folga você só terá folga ao domingo a cada sete semanas isso se mostra razoável isso é possível a jurisprudência a jurisprudência inclusive no tst que aceita a tese do ministério público do trabalho dizendo da ilegalidade da jornada cinco por um
entendimento minoritário e é difícil dizer mas sim a uma impressão mas não sua impressão isso requer um levantamento mais minucioso mas normalmente essa jornada é referendada principalmente não é principalmente não ela tem que estar prevista em instrumento negocial coletivo como a reforma privilegia diz que o negociado prevalecerá sobre o legislado a tendência desses regimes diferenciados de jornada é a prevalência desses regimes diferenciados de jornada certo é então nós temos que nos debruçar sobre essas peculiaridades que cercam o descanso semanal remunerado a remuneração desse descanso o trabalho em feriados a implicação remuneratória do trabalho em feriados
é tema para nossa próxima aula nossa próxima aula nós trataremos e dessa temática vamos começar a falar sobre férias a e estamos aí nos vinte por cento final é o percentual de vinte por cento final da nossa temática jornada de trabalho bastante intensa depois nós vamos falar de remuneração e também tem bastante coisa a mais aí a gente já tá caminhando para o final do curso a ok aí não teremos muito mais tá certo então é obrigado pci concursos continue conosco e espero vocês na próxima aula até lá valeu e