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k [Música] [Música] k [Música] p [Música] [Música] h [Música] [Aplausos] k [Música] [Música] [Música] Olá meus amigos boa noite a todos vocês sejam muito bem-vindos à nossa aula dupla de Direito Constitucional fazendo uma retrospectiva do ano de 2024 e certamente nós falaremos muita coisa que você já viu durante o ano nas provas ou que você vai ver nas próximas provas de 2025 C eu sou a professora Nelma Fontana e hoje aqui Radiante na companhia do professor João Trindade e antes de passar a palavra para ele preciso contar para você já começar com a fofoca João
Olha só conheço João já há alguns anos não sei precisar Quantos você sabe é uma boa pergunta também tem que fazer conta Nelma PR é tem que fazer já são muitos anos de início nós trabalhávamos em presencial aqui no no distrito federal em cursos concorrentes eu era do curso a e ele era do curso b e nós eh trabalhávamos em lados diferentes de competição mas entre nós nunca existiu a competição a gente sempre se respeitou sempre algum aluno falava de um pro outro e aí depois coincidiu de nós dois saímos do a e do B
daí a gente foi para um curso c e João foi antes de mim é verdade tem razão foi essa esse movimento mesmo Tem razão foi E aí quando eles já estavam no C há um tempinho eu fui também trabalhar lá e ele me recebeu hiper bem Você lembra João do aulão que nós fizemos um aulão em exercícios que ele fez para poder me recepcionar né mais uma professora de Direito Constitucional E aí João quando você veio para cá que a coordenação falou comigo eu tinha pedido não sei se te contaram foi contar coloco uma aula
para fazer com João porque eu eu queria a mesma coisa assim de nós dois juntos e agora nós já estamos novamente juntos num outro curso agora num curso online e eu quero dizer a você que tô muito feliz desse momento juntos novamente obgado e que eh respeito muitíssimo o seu trabalho a sua pessoa não somente o profissional João Trindade mas eu sei que você é um excelente pai das suas duas mocinhas que você é um excelente marido tá aí a Patrícia que deve estar assistindo e vai concordar né e é um privilégio tá aqui e
João gente nesse caminhar foi também professor de direito constitucional um da minha filha na faculdade de direito aqui do Distrito Federal então é uma grande honra eu queria abrir falando isso para você e agora te passo a palavra bo obrigado obrigado pela generosidade que obviamente e é é recíproca essa nossa amizade realmente eu tô tentando fazer conta aqui mas acho no intervalo a gente bota direitinho para saber H quanto tempo a gente se conhece mas já já a conhecia do nome os alunos falavam muito ah professora Nelma Fontana professora Nelma eh já é sempre foi
uma referência para todos nós aqui na área de direito constitucional e realmente teve e a vida vai nos levando por esses caminhos a gente tava lembrando hoje pela manhã de algumas confrarias a gente tinha uns jantares uns grupos de professores que a gente fazia também uns jantares então era muito bom exato Então você também é uma referência para mim como professora como pessoa como advogada então é é um prazer muito grande para mim estar aqui e eu fiquei muito feliz quando eu pude vir aqui pro estratégia e a gente se encontrar e agora ter essa
essa aula aqui essa retrospectiva de 2024 eu tô exultante aqui e tô naativa aqui de a gente trazer pros nossos alunos aqui do estratégia uma ótima retrospectiva desse ano tão interessante que foi 2024 sim e olha só Gente eu tenho que mostrar para vocês ó ó que eu ganhei do João Então essa já Nossa João já é a sétima Edição sétima Edição quando o João lançou a primeira edição de processo legislativo constitucional nós trabalhávamos juntos ainda no presencial aqui e ele me deu livro com dedicatório eu tenho ele guardado lá no meu escritório ele é
uma fonte de pesquisa para mim e agora eu ganhei aí a já um outro livro atualizado ó com a dedicatória em rosa Olha só gente importante e eu fico muito feliz e recomendo fortemente eh at suas outras obras mas acho que processo legislativo é é com você mesmo né João é esse daí Hi é realmente assim é o meu o meu livro de que eu mais gosto você também gosta você suspeito né é exato Então é isso meus amigos nós estamos felizes espero que vocês estejam felizes também final de ano sei que tá todo mundo
meio cansado né mas tenho certeza de que essa aula de hoje vai servir muito para vocês também não só para uma revisão mas para eh novidades que nós estamos trazendo e que com certeza vão cair na prova de vocês vamos lá João vamos vamos lá vamos sim já mandar um boa noite aqui pro pessoal que tá também nos acompanhando aqui no chat tem muita mensagem talvez não dê tempo de a gente registrar de todo mundo mas quero já deixar aqui também o Boa noite especial para todo mundo tá nos acompanhando professora Nelma podemos e eh
seguir então aqui vamos lá então fica à vontade aqui pode pode comandar isso exato ess Esse é o João exatamente e vamos lá eh falar de retrospectiva João de 2024 eh não tem como a gente deixar de comentar mesmo que levemente sobre as duas emendas à constituição que nós tivemos esse ano né ah tivemos mais sorte do que o ano passado que final do ano passado veio aquela emenda 132 meu Deus do céu até hoje eu tô atualizando material acho que a 132 em termos de número de palavras é a maior emenda da História da
Constituição é né é é eu não sei se ela ou a 103 de 2019 da reforma da Previdência mas acho que a a 132 bate e foi 22 de dezembro uma coisa assim foi de de olhar assim eu confesso que eu nunca parei para poder comparar mas de olhar me parece a maior porque eu dificuldade para atualização da parte de tributação não é uma coisa tão tranquila né e aprovaram agora o um dos projetos de lei complementar da regulamentação dela e um dos projetos tem 570 artigos que beleza ó os nossos colegas professores de tributário
vão se divertir É verdade verdade razão enfim mas vamos lá esse ano a gente tá mais tranquilo comecemos pela Emenda Constitucional 134 pode colocar aí pro pessoal emenda 134 é de Setembro agora de 2024 alterou o Artigo 96 da Constituição parágrafo único eu ainda não vi cair João na prova não sei se você conhece alguma questão já trabalhando esse parágrafo Uno do Artigo 96 é n Eu também não vi ainda questão eu até procurei também dei uma atualizada nisso não vi ainda questão e eu me arrisco a dizer que excetuado TJ São Paulo e TJ
Rio a gente não vai ter uma incidência muito grande dessa matéria aqui em provas de concurso não porque ela foi uma Emenda Constitucional meio que feita sob demanda para especificamente pegar a situação desses dois tribunais então ficou uma coisa tão específica quase que casuística a ponto de que Sinceramente se eu fosse examinador de prova eu jamais escolheria esse tema aqui dentro de poder judiciário para poder cobrar a gente nunca sabe mas é talvez mais uma prova FCC né o AOCP quem sabe Unesp né para é aí já fica já fica um pouco mais possível né
mas assim realmente só se for uma banca muito de cobrar a letra da Constituição mesmo porque trouxe essa esse regramento né nos tribunais com mais de 170 eh membros você trazer essa possibilidade de recondução trazer essa possibilidade de reeleição da do corpo diretivo do tribunal então o Artigo 96 o primeiro inciso do Artigo 96 vai trazer para o para cada tribunal a prerrogativa de auto-organização eles se organizam via Regimento Interno inclusive definindo ali o processo de eleição o processo de escolha do presidente do Tribunal do vice-presidente do tribunal eh dos órgãos diretivos do tribunal e
cada cada um tem o seu próprio regramento a su a sua própria forma de eleição e muitos tribunais na verdade eles fazem uma fazem uma eleição mais PR forma né exato que eles vão fazendo o rodízio Isso é o que é mais comum mas a emenda vai falar de eh tribunais com mais de 10 70 membros por exemplo São Paulo e Rio vírgula é muito é muita coisa né e estabelecer que nesses tribunais que a eleição se dê eh pelo tribunal pleno então pelo colegiado pelo tribunal em sua composição integral e que o quórum seja
a maioria absoluta que vem admitir uma recondução Não mais do que uma eh sucessivamente né né ou seja não tá nem proibindo de a pessoa chegar num tribunal gigante como Imagina isso a pessoa chegar a ser duas três vezes né que que era que foi a situação que levou a essa a essa emenda constitucional que era justamente o caso do do Rio de Janeiro em que o desembargador sweater ele eh foi duas vezes eh Presidente e havia um uma vamos dizer assim um reconhecimento da gestão dele então havia um movimento para que fosse novamente eleito
por outro lado os regimentos internos frequentemente vedava essa questão Então se resolveu colocar na Constituição olha aqui vai ser pelo voto direto dos membros do Pleno E aí vamos dizer assim nesses tribunais muito grandes deixar a política interna do tribunal se realizar a gente tá eh eh aguardando essa questão mas realmente foi uma Emenda Constitucional acho que muito pontual para resolver essa situação desses tribunais que são realmente muito grandes né sim e que é é na verdade é uma coisa que foge um pouco do padrão né sim sem dúvida porque a ideia é o rodízio
realment exato exato mas aí realmente quando a gente chega num tribunal Com tamanha proporção de membros realmente a a dinâmica fica bem diferente de um Supremo Tribunal Federal em que o rodízio tem funcionado a diferença é enorme exato quase qu mesmo gente os os membros do STF quantos S todo mundo sabe né são 11 ministros Então é isso aí se cair na sua prova já sabe né Vai lá agora a próxima emenda João aí eh eu já vejo com muito maior probabilidade de cair né a emenda 133 agora de agosto de 2024 a gente tá
em ordem decrescente aíum das emendas estabelecendo que foi apelidado de cota racial né mas na verdade nós temos aqui eh uma ação afirmativa do Estado em defesa de pessoas pretas e de pessoas eh envolvendo negros e pardos para que então essa população Esse segmento da população ten também voz ativa na política que possam também ser eh eh haver na na sociedade o incentivo para que eh negros possam participar da política e vem ocupar mandatos eletivos que façam afiliação partidária que possam ter verba para costear as campanhas né Eh ao mesmo tempo no rádio e na
televisão a fim então de aumentarmos né João a a a essa essa possibilidade de maior representatividade exatamente na sociedade né Acho que essa é a palavra de ordem realmente dessa emenda constitucional e que se a gente for olhar Nelma ela vem numa tendência de várias emendas constitucionais relativamente recentes de trazer não só a questão da destinação de recursos de ações estruturantes partidárias Mas também de recursos do próprio fundo eleitoral e fundo partidário então quer dizer eh não só trazer uma questão de uma cota de candidaturas como por exemplo já existe há um certo tempo nas
candidaturas proporcionais uma desproporção máxima de gênero o famoso 7030 mas também de que isso se reflita na questão financeira porque também não adianta trazer candidatos ou candidatas negros mas não trazer a condição financeira para o exercício da da campanha então é justamente nesse sentido que a emenda constitucional vai trazer aqui a questão da obrigação de os recursos oriundos do fundo não só do Fundo de financiamento de campanha mas do fundo eleitoral eh ou do fundo partidário também serem destinados para pessoas negras na proporção de 30% agora tem uma ressalva aqui final que eu acho que
mereceria uma atenção da gente nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e à estratégias partidárias então quer dizer vai ter que haver claro que isso aqui também é algo que vai depender de regulamentação mas não tem obrigatoriedade de se manter simétrico em todo o Brasil pode por exemplo a gremia ação partidária entender que é mais competitiva em determinada praça e ali colocar digamos 60% dos recursos para uma candidata Negra e em outra outra circunscrição colocar valores a menor desde que a média fique aqui então é essa daqui é uma questão bem interessante e inclusive eh
nessa parte de partido os políticos é algo que algumas bancas T uma predileção em cobrar né especialmente a a a FGV Então realmente a gente tem uma imaginação a gente imagina realmente de que isso venha a ser bem cobrado não só em prova da FGV mas acho que principalmente em prova dessa e a professora Nelma já garimpou uma questão especificamente sobre essa temática isso aí João antes da gente fazer a questão vi um colega perguntando a ação afirmativa Marcela né fez ali a a pergunta o que que é uma ação afirmativa é um instrumento de
concretização da ideia de igualdade material que é tratar igual os iguais e os desiguais conforme as suas desigualdades então a gente reconhece na sociedade em diversas oportunidades uma condição desigual às vezes uma desigualdade histórica às vezes uma desigualdade física e o estado reconhece essa condição de desigualdade faz uma política específica trata aquele grupo de modo desigual a fim de que por meio desse tratamento desigual se promova a igualdade né de e normalmente isso se dá por um imperativo legal e nesse caso nós estamos falando de uma exigência constitucional que já temos essa exigência essa ação
afirmativa por conta de gênero e não somente por conta de raça mas também de gênero né então lá o artigo 17 né João vai exigir a aplicação de os partidos políticos T que destinar do fundo especial de financiamento de campanha 5% para incentivar que as mulheres participem da política isso porque começou com a legislação eleitoral exigindo ali eh de que os os partidos nas Convenções estabelecessem 30 70 por critério candat os partidos comearam a isso dizendo assim não mas nós não temos mulheres em número suficiente e que se interessem pela política sequer temos filiadas nessa
quantidade e aí passamos a exigir Ah é não tem não então que os partidos políticos gastem dos seus recursos esse percentual a fim de incentivar que as mulheres participem também da vida política e não somente isso né João o próprio artigo 17 vai falar também estabelecer que pelo menos 30% dos recursos do fundo partidário do fundo especial de financiamento de campanha tem que ser gastos com candidaturas femininas pelo menos 30 e na proporção das das candidatas exatamente que foi uma questão também que acho que a maioria de vocês há de se lembrar de que houve
um escândalo suprapartidário diga-se de passagem das chamadas candidaturas laranjas quer dizer que se colocavam às vezes mulheres como candidata só para cumprir a cota mas não se destinava a elas nenhum recurso do fundo eleitoral então isso daí também foi se tentou combater pela Via constitucional exatamente para colocar olha não basta ter a quantidade mínima de candidatas é preciso destinar proporcionalmente a essas candidaturas os recursos do fundo eleitoral uhum isso aí então o colega que perguntou ficou entendido nesse caso a gente tem uma ação afirmativa eh e levando em consideração as questões de gênero mas também
as questões raciais vamos lá pra nossa questão Jão perfeito vamos lá o povo adora FGV quem gosta de FGV aí do outro lado eu eu tô vendo o pessoal aqui no chat comentando sobre FGV FGV sempre e eh eh mexe com os corações digamos assim sim pode fazer J Então vamos lá então aqui questão 2024 exatamente sobre a temática relacionada aos partidos políticos e aí vai dizer que é livre a criação fusão incorporação que é o artigo 17 e sobre ele sobre os partidos políticos é correto afirmar que a letra A vai dizer que os
deputados federais os deputados estaduais deputados distritais e os vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos não perderão o mandato essa daqui a gente já sabe que tá errada porque quem é eleito pelo sistema proporcional o mandato pertence ao partido Originalmente ou digamos assim ao consórcio entre candidato e partido ele só se ele mudar de partido sem justa causa ele vai sim perder o mandato e como que isso caiu em 2024 né João é verdade verdade as variantes Aqui foram foram muito frequentes eu trabalhei muito por conta do TSE né Imagino que
que você também é muito muito isso bater na téc inconstitucional em eleitoral Ainda bem que caiu né no concurso do do TSE Mas você vê aqui uma prova para Tribunal de Justiça né técnico e a banca vem cobrando eh essa diferença fugindo ali das questões do Direito Eleitoral mas naquilo que está expresso né no artigo 17 da Constituição Federal Então como bem disse o João candidatura proporcional eh para deputado e vereador eh nós nó exigimos ali a fidelidade partidária de modo que Regra geral a infidelidade partidária causada pela desfiliação im motivada vai gerar então a
perda de Mandato mas quando a eleição majoritária né João o mandato é do partido é da pessoa e não do partido né por isso que a gente vê às vezes né Senador fulano de tal sem partido sim isso para um deputado federal hoje é praticamente inviável é muito pouco provável que aconteça né já tivemos Presidente da República né o presidente fou semtido Senador aqui eleito pelo DF né ficou um tempo também sem partido em Goiás acho que tá até hoje um senador não sei se é agora não sei acho que acho que terminou se filiando
a algum acho que no momento acho que não tem ninguém sem partido não mas sempre tem que dar uma conferida de vez em quando eu sou pego de surpresa com algumas movimentações Ness isso aí a gente pode dizer que foi tema de 2024 né isso caiu bastante é É mas é verdade realmente e e não só na FGV né né Caiu muito paraa FGV mas não só e aí a gente vai ter aqui a letra B vai dizer que os partidos políticos após adquirirem personalidade jurídica na forma da Lei civil registrarão seus estatutos no Supremo
Tribunal Federal ess Maio aí João Oi essa daqui essa daqui também é um clássico né nelm também realmente o artigo 17 parágrafo 2º vai dizer que registrarão seus estatutos no TSE no Tribunal Superior Eleitoral gente o João não soube colocar o desma daqui é não como é que coloca o desmaio não é assim ó desmai de fraquinho Ah tá é não minhas habilidades de desenho não chegam a esse Ah mas é aqui uma técnica Espetacular né E aí veja só a letra C vai dizer que somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso
gratuito ao rádio e a TV na forma da Lei os partidos políticos que obtiverem nas eleições para a câmara dos deputados no mínimo 10% dos votos válidos rapaz aí entraria em desespero os partidos políticos no Brasil bora fazer Federação né porque quem é que vai conseguir exato Na verdade o texto constitucional ele vai trazer uma situação alternativa eu vou citar o que está no artigo 17 mas que o que que eu vou citar é a exigência para 200 30 na verdade a gente tá fazendo regras de transição né mas 3% dos votos válidos para a
câmara dos deputados isso distribuído aí pelo menos 1/3 né dos estados ou alternadamente 15 deputados eleitos dividido em 1/3 imagina 10% será que pelo menos com as federações a gente cheg é talvez a as federações partidárias já não só as federações mas a emenda 97 acabando com as coligações nas eleições ionais já deu uma reduzida já tem vários estudos mostrando realmente uma certa redução Não tanto quanto a gente gostaria né muita gente fala do número de partidos no Brasil Mas a questão no Brasil não é o número total de partidos é o número de partidos
representados no Congresso Se você pegar por exemplo as duas maiores bancadas da Câmara dos Deputados PT e PL se se juntarem o que não é uma coisa provável de acontecer ainda não tem a maioria absoluta da Câmara dos Deputados Então realmente H uma fragment ação partidária muito grande de qualquer jeito se a exigência da cláusula de barreira fosse de 10% ia ter muito dirigente partidário aí arrancando os cabelos viu sim e aí a gente segue aqui exatamente para a letra D que vai dizer vai trazer justamente aqui essa cobrança dessa regra nova né que dos
recursos oriundos do fundo especial de financiamento de campanha e do fundo partidário os partidos políticos devem Obrigatoriamente a aplicar 30% em candidaturas de pessoas pretas e pardas nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e as estratégias partidárias vai ser exatamente aqui já a cobrança da nossa nova emenda constitucional vai trazer a resposta aqui e na letra e a gente vai ter exatamente aquilo que a professora Nelma havia comentado de que os partidos políticos devem aplicar no mínimo 1% dos recursos do fundo partid na criação e manutenção de programas de Promoção e difusão da participação política
das mulheres tá errado aqui o percentual como a professora Nelma já tinha falado percentual aqui de 5% agora assim você vê né Nelma eu confesso que eu fico às vezes com um pouco de de assim fico um pouco de pena do concursando porque realmente assim num concurso Às vezes você ter que chegar nesse grau de detalhamento às vezes de um de um concurso vamos dizer assim para um cargo que talvez não vá ter que lidar diretamente com essa questão às vezes eu fico com um pouco de receio assim do caminho que As bancas especialmente a
FGV tem trilhado né de cobrar a essa parte de partidos políticos com tamanho grau de detalhamento no percentual a gente sabe que é assim assim a tem que dançar conforme a música mas não deixa de olha e sobre a FGV falando essa banca banca favorita de vocês ó tem questões assim incríveis da FGV sobre isso uhum ah da prova da Câmara dos Deputados mas aí assim justifica por conta do do do órgão né às vezes do cargo da pessoa mas eh colocando João o ano não vamos supor que fosse assim 2018 que a banca colocou
né o resultado na eleição de 2018 eh que o partido político atingiu tal desempenho e queria saber se o partido conseguiu Ah é Eu lembro dessa questão queria saber se ele tinha alcançado a cláusula de barreira naquela eleição meu Deus é Eu lembro dessa questão é ainda vai mais profundo é por isso que eh estudar para concurso de um modo geral não é uma coisa tão simples é possível a gente tem que ter aquela atitude positiva né de de enfrentar o que for necessário e e saber que muitas vezes a a prova não vai me
tanto medir conhecimento ou às vezes selecionar o vocacionado para o serviço público né muitas vezes ela não consegue fazer isso mas é a nossa realidade né João a gente vai ter que enfrentar verdade porque eles fazem isso para derrubar muita gente a competição tá muito intensa muita gente boa né concorrendo e vem com o tipo de questão assim essa que você lembra da questão essa eu olhei e falei assim não é possível é não mas você que ir na Norma transitória para saber qual que tinha sido a cláusula de barreira naquela elei que ele se
referia mas assim também é aquela coisa as questões clássicas ficaram batidas o nível da concorrência tá tão alto né que se a gente for cobrar aquele feijão com arroz também vai dar empate e todo mundo vai desempatar em língua portuguesa né então realmente é Bom enfim é é é o que temos para hoje mas realmente é uma uma questão que gera uma uma admiração mesmo assim do grau de aprofundamento que ela vai seguir Maravilha Professor anel acho que podemos Podemos seguir aqui aqui aqui temos ah ok essa questão que que que foi selecionada por você
sobre a questão eh da primeira aplicação das consultas plebiscitária junto com a eleição Municipal Professora Nelma que é uma autoridade não só em Direito Constitucional mas também em Direito Eleitoral e eh explica pra gente essa essa questão por favor então João essa previsão é da emenda 111 ela é de 2021 Por que que numa aula de retrospectiva de 2024 a gente tá falando sobre ela caiu muito né em 2024 o ano inteiro Todas As bancas trabalharam eu e você Tenho certeza que Adriana os outros professores aqui também de constitucional nós batemos muito né nessa tecla
como aposta para 2024 e realmente a nossa aposta ela foi vencedora por porque era o primeiro ano pós emenda emenda de 21 que nós teríamos eleições municipais e o que que foi a a previsão do texto constitucional de concomitantemente com as eleições municipais serem feitas consultas populares diretas para aproveitar né João que o eleitor já tá saindo de casa para votar mesmo o candidato dele a prefeito Vereador E aí o município eh já questiona algo de interesse da municipalidade Se necessário eh derrubar uma ponte ou tirar uma balsa e fazer uma ponte fazer uma edificação
fazer uma política né Belo Horizonte acho que fez uma consulta sobre mudança da da Bandeira que foi inclusive rejeitada cas foi o caso mais emblemático Acho sim eu acho que teve alguns depois tem que fazer esse levantamento certinho mas acho que teve também alguns municípios que previam mudança de hino então ess questões literalmente simbólicas também e e eh contaminaram muito que essas consultas de modo que cabe a câmara de vereadores elaborar os quesitos mandar pra justiça eleitoral com pelo menos 90 dias de antecedência né esse prazo caiu muito né Caiu muito tem muita questão trocando
esse prazo caiu muito para dar tempo de organizar para aquela eleição fazer a pergunta e e ter como também obter a resposta ali do sim e do não né Eh e assim vimos Acho que cinco municípios né João esse esse ano eu acho que cinco você não tô com a memóri falhando sendo o caso mais emblemático que eu achei esse de BH a engraçado é E aí é interessante que talvez também isso seja uma regra que vá tendo a maior aplicação prática à medida que ela vai sendo popularizada digamos assim nos Estados Unidos é muito
frequente né você fazer durante a eleição fazer às vezes 50 respostas a a consultas sobre outras temáticas relacionadas desde questões mais estrutur até questões mais pontuais por isso que se aproveita a eleição municipal mas realmente foi o primeiro ciclo de aplicação aqui dessa regra é É bem interessante o Brasil tem muita previsão de consultas populares mas não operacionaliza tanto quanto outros países né pouco né e certa feita a fofoca sem dizer o nome você conhece eh um parlamentar tava falando com a imprensa e e ele dizia que a população não tem condição de escolher via
plebiscito não sei se você lembra da pessoa que falou isso eh E então defendendo que as escolhas sejam feitas pelo congresso nacional né por meio de representantes e não diretamente pelo povo Porque nós não temos essa condição de participar de um plebiscito né para assuntos relevantes eu fiquei perplexa com o que ele falou a gente tá pouco acostumado né a a a cito ao referendo eh de fato a população precisa ser eh mais esclarecida em relação a isso ter uma educação política maior e não dizer que a gente não consegue né então eu achei essa
iniciativa da emenda 111 positiva Para viabilizar né de não ter a necessidade o legislativo convocar ali um plebiscito ou autorizar um referendo e já fazer essas consultas mais imediatas com uma maior possibilidade de frequência né sabe a gente vai aprendendo a usar mais os institutos da Democracia at Porque como o pessoal fala votar se aprende votando né então é é essas consultas eu tenho a impressão de que realmente de pouquinho em pouquinho as melhoras no Brasil são sempre incrementais né então a gente vai sempre melhorando de pouquinho em pouquinho mas realmente numa retrospectiva 2024 acho
que realmente esse foi um dos grandes temas de Direito Constitucional esse ano em termos inclusive de incidência de de questões de prova mesmo é muito simples né pode colocar na na tela aí João por favor muito simples mas assim bastante cobrado como nesse item aqui cebraspe ó por ocasião das eleições municipais os municípios podem consultar a população sobre matérias locais mediante aprovação da Câmara Municipal e comunicação prévia a justiça eleitoral tá certinho que nem cobrou o prazo né Uhum Então Um item basicamente de literalidade do texto constitucional mas bastante cobrado também nas provas continua firme
para 2025 também tema né ah é verdade é verdade teve algumas questões também explorando essa esse fato de que não se podia também usar o tempo de propaganda eleitoral no rádio TV para eh eh tratar desses temas também quer dizer não não haveria propaganda eleitoral para esses temas melhor dizendo então também tem várias acho que eu não fiz estatística especificamente sobre isso mas mais de 15 questões eu lembro de ter visto sbre essa certeza isso aí Nelma acho que dá pra gente dar uma uma passadinha Breve Aqui pelo chat só para deixa eu ver aqui
aqui ó o Anderson tá pedindo o julgamento das Testemunhas de Jeová vamos vamos chegar tá aqui tá aqui na na lista tá eh aqui a Roberta perguntou já várias vezes aqui se o dispositivo da cota para pessoas pardas e pretas tem eficácia contida olha eu não vi muito comentário acerca disso me parece que não me parece que é uma Norma que tem eficácia plena tá quer dizer eu não tenho como trazer ou me parece que eu não tenho como trazer aqui uma lei regulamentadora que venha criar exceções ou colocar condições novas a essa questão não
sei qual é a tua opinião Ném eu vejo como Norma plena embora a emenda ela tem estabelecido que essa cobrança das cotas ela vai se dar a partir das eleições de 2020 né Uhum Então ela estabelece ali a a a a periodicidade para aquela cobrança mas isso eu entendo como como vacao constituições né e não afeta a eficácia da Norma que eu concordo com você como Norma plena ex quer dizer quando a norma estiver totalmente em vigor ela vai ser de eficácia plena me parece que não restringível tá talvez se os partidos tentarem fazer alguma
legislação restringindo Pode ser que isso chegue ao Supremo Tribunal Federal para ver se poder iia restringir mas eu confesso que eu não encontro espaço ali para uma lei regulamentadora vir condicionar ou excepcionar é eu também concordo então pra primeira eleição 2026 e para valer pras quatro eleições seguintes né Uhum ó a Roberta já respondeu aqui agradecendo Maravilha Douglas Coutinho também tá perguntando Símbolos religiosos também tá na lista então professora nelmar pedidos Então vamos vamos seguir então as principais decisões do supremo tribunal federal agora no ano de 2024 isso essa aí pro pessoal que gosta de
FGV Ah é todo mundo gosta de FGV não eu entendi que todo mundo aqui é fã da FGV vocês gostam gente eu não posso falar que o meu concurso foi da FGV é é Senado né tradicionalmente fazer mas mas a FGV conseguiu a proeza no meu concurso lançar dois gabaritos definitivos Nossa então teve o preliminar o preliminar dois o definitivo e o definitivo dois O Retorno meu Deus João e eu tava falando Professor Evert Almeida também ele disse que teve outro concurso também esse ano que aconteceu isso então assim eu sei que a FGV não
é a queridinha de todo mundo aqui mas essa temática aqui da da intervenção Realmente é muito frequente em provas da FGV então assim eu acho que na nossa matéria a gente tá privilegiado com a FGV porque de um modo geral as questões são muito boas são questões simples no geral também são questões complexas e que se cobra muito a jurisprudência né por isso que a gente sempre trabalha com vocês essa parte jurisprudencial mas são questões bem feitas não é igual língua portuguesa que é terror e Pânico né Cada um interpreta uma forma al é esotérica
né a prova da da da FGV de língua portuguesa constitucional não apesar de que na na prova que teve agora domingo do TJ Mato Grosso eu fiquei até espantado não teve nenhuma questão puramente jurisprudencial então não sei foi algum ponto fora da curva ali da FGV mas realmente assim eu como professor de constitucional gosto muito das questões da FGV também e cobra esses temas que às vezes outras bancas deixam negligenciam um pouco né Bob sobre essa parte de intervenção gente às vezes é um tema que muitos de nós não estudamos E você tem que observar
muito bem se ele está no seu edital se está no edital e qual é a banca porque eh como ele não é tão comum aparecer seu lá a probabilidade de cair é grande é É verdade tem razão edital da FGV vai cair é e normalmente o que que a banca cobra a parte jurisprudencial e nós temos duas decisões interessantes do STF aqui né João sobre a parte de intervenção Estadual porque a gente sabe que a regra é a não intervenção então Eh o estado ele não pode intervir na autonomia dos Municípios em regra porque se
inclusive ele fizer essa intervenção ele sofre ali as consequências de ele passar por uma intervenção Federal porque ele está violando um princípio constitucional sensível que é a autonomia dos Municípios né Nós temos o artigo 34 inciso 7 alinha C mas os casos autorizados pela Constituição artigo 35 em rol taxativo sim pode o estado fazer a intervenção na autonomia de algum de seus municípios E aí João sem falo para eles assim como são quatro casos e são casos taxativos uhum Infelizmente eu tenho que dizer olha Tem que decorar os quatro não tem como escapar Tem que
decorar os quatro e aí o que que aconteceu são quatro hipóteses previstas no texto constitucional eh a aplicação do mínimo da receita ali do município com ensino e com saúde a prestação de contas na forma da lei eh também para garantia de cumprimento de princípios indicados na Constituição do Estado lei ou decisão do tribunal de justiça ou quando o município deixa de pagar a dívida fundada por mais de 2 anos consecutivo salvo motivo de força maior Então são os quatro casos de intervenção aí fica a pergunta pode o estado por meio de emendar a constituição
criar uma quinta hipótese resposta não inventa isso não são quatro casos e os casos são taxativos então na conção do Estado ele não pode aumentar Como já tivemos casos né João exato senão ele tá na prática cada caso que ele aumenta para permitir a intervenção Estadual ele tá restringindo a autonomia Municipal né perfeito aí olha só o que que a FGV resolveu eh FGV resolveu cobrar são quatro casos então poderia o estado diminuir um em sua Constituição não veja aumentar a gente já viu que não e diminuir um poderia resposta nem fique pensando nisso não
pode não são os casos que estão na Constituição e eles são de repetição obrigatória na constituição estadual então aproveitando isso caiu bastante também especialmente essas provas que a gente corrige de carreira fiscal né João Controladoria carreira fiscal etc sempre aparece temade tá aí agora um outro ponto mas esa aí a Constituição Federal fala que cabe intervenção Estadual quando o município deixa de cumprir princípios indicados na constituição do estado ocorre que eh nessa situação do Mato Grosso o que que nós tivemos simplesmente a Constituição do Mato Grosso fez uma referência a Federal Uhum Então temos intervenção
Estadual aqui nos casos do Artigo 35 da Constituição Federal Ok mas e na prática pode então o Estado fazer intervenção no município porque o município deixou de respeitar princípio constitucional sensível Ixe mas os princípios sensível estão no artigo 34 inciso 7 do artigo 34 e a constituição do estado não fez constar isso expressamente Mas pode ou não ter a intervenção Estadual nessa situação é isso que foi discutido lá no Supremo Tribunal Federal e o tribunal resolveu assim princípio constitucional sensível é Norma de repetição obrigatória ou seja está na Constituição Federal tem que estar na Constituição
do Estado a professora tem que está mas o Mato Grosso não colocou E aí não deixou de ser Norma de repetição obrigado estando ou não expressa na Constituição do Estado ela é uma Norma de repetição obrigatória de modo que cabe a intervenção Estadual da mesma maneira no caso essas normas que ainda que não estejam explicitadas na constituição estadual é como se estivessem que é também inclusive Nelma uma situação que vai em linha com que o Supremo já vinha decidindo em relação ao controle de constitucionalidade Estadual né quando se diz que olha uma ad na Esfera
do TJ por alegando contrariedade à constituição estadual eu posso ajuizá-la alegando violação a uma Norma da constituição estadual ou alegando violação a normas que são da Constituição Federal mas que são de observância obrigatória pelo Estado então acho que a gente pode colocar realmente como um parâmetro como uma Regra geral o seguinte as normas da Constituição Federal que são de observância obrigatória para os Estados elas estão contidas na constituição estadual expressa ou implicitamente então realmente é é uma questão que nesse caso aqui me parece vai bem em linha vai bem coerente mesmo com o que a
corte tem decidido foi muito bom você ter lembrado disso porque isso caiu muito em 2024 também FGV FGV quer dizer não me recordo de outra banca deve ter né mas assim que que me vem a mente agora não me recordo de outra banca mas isso eu trabalhei muito nessas revisões de vespa aqui ahas É verdade foi foi bem foi bem frequente e não é um julgado tão recente assim né um julgado não vou lembrar o tema agora mas é de relatoria do ministro Barroso e é um julgado relativamente já e da primeira geração de repercussão
geral mas realmente assim em 2024 foi figurinha carimbada mesmo essa matéria Então tá tá fazendo uma pergunta aí João tá falando assim no caso de controle de constitucionalidade o Tribunal de Justiça poderia realizar mesmo se a norma não estiver expressa Norma de repetição obrigatória estando ou não expressa na Constituição do Estado ela está É porque ela ela é de repetição obrigatória de modo que como o João tá falando o Tribunal de Justiça tem competência para o julgamento da representação de constitucionalidade ele não tá usurpando competência do Supremo Tribunal Federal embora o parâmetro seja a Constituição
Federal o parâmetro é a Constituição Federal Mas é uma Norma de repetição obrigatória de modo que o Tribunal de Justiça tem a competência para o julgamento da causa estando a norma lá ou não agora o que que eu vejo a grande dificuldade disso aí numa prova é de candidato I comentar a mesma coisa vamos ver se é é de o candidato saber se aquela norma é ou não de repetição obrigatória aí é a pergunta de 1 milhão de dólares né exato Porque como é que a gente sabe se a norma é ou não de repetição
obrigatória é na prática né jurisprudência vai pegando caso a caso e vai dizendo essa é essa não é às vezes até por mais esforço que a gente faça para tentar racionalizar o tema às vezes é muito complicado por exemplo a questão de limitação à reeleição da mesa diretora das casas legislativas dentro da mesma legislatura algo que na Esfera Federal não pode não pode ter reeleição dentro da mesma legislatura para o mesmo cargo dentro da mesma legislatura o Supremo disse não mas isso não é de repetição obrigatória pros Estados pros Estados a única regra é que
não pode ter mais de uma reeleição consecutiva por conta do princípio Republicano a gente tá então tá bom questão de poder executivo eu lembro a discussão sobre Governador aquela regra de se ausentar por mais de 15 dias ter que pedir licença aí o Supremo diz Ah isso é de repetição obrigatória a gente Ah então tá bom então o regime jurídico do presidente é de repetição obrigatória pros govern adores e prefeitos aí o Supremo diz mas a regra de eleição Indireta não é não Então realmente assim é casuística pânico eu eu desisto de tentar um critério
para entender isso é realmente caso a caso felizmente As bancas quando cobram isso cobram aqueles casos um pouquinho mais clássicos né mas realmente é difícil de racionalizar mesmo e que caiu muito 2024 Norma de repetição obrigatória processo legislativo É verdade verdade tem razão então caiu bastante i é e eu vejo que agora com essa decisão Até que a gente tava falando de um assunto caiu para controle de consaldade né penso que para 2025 ele Deva cobrar isso questão de princípios constitucionais sensíveis mesmo né naquela situação lá de se o Tribunal de Justiça tem ou não
competência para julgar a representação de inconstitucionalidade se da decisão do TJ Cabe recurso extraordinário mas não vamos chatear losos assim no fim de ano não não daqui a pouco é é feliz natal feliz ano novo a gente tá falando de parte pesada de controle Mas se for matéria do seu edital Sei que alguns estão estudando isso pode saber que esse tema que foi frequente 2024 ele permanecerá em 2025 conforme o tipo do concurso que você for fazer falar em prova vamos fazer essa questão aí João Opa vamos lá você quer fazer Opa então vamos lá
questão vai dizer o seguinte essa questão Inclusive essa a professora Nelma garimpou é diretamente em cima desse julgado do supremo olha conforme prevê o artigo 200 da constituição estadual de alfa o estado não intervirá nos municípios exceto nos casos previstos no Artigo 35 da Constituição Federal de 88 dessa forma o constituinte de Alfa optou por não elencar no texto constitucional estadual O Rol de princípios constitucionais sensíveis sobre o artigo 200 da Constituição de Alfa tendo como parâmetros a Constituição de 88 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assinale a afirmativa correta então vamos lá a
letra A vai dizer que esse artigo 200 é constitucional pois a previsão na constituição estadual da possibilidade de intervenção nos municípios é fa em razão da Autonomia Federativa dos Estados daqui a gente já realmente já elimina com a explicação que a professora nma trouxe aqui é uma Norma de repetição obrigatória Tá longe é constitucional mesmo esse artigo 200 hipotético mas não por essa razão que ele tá trazendo outro clássico em prova da FGV né a falácia né ele vai trazer a conclusão certa mas pelo motivo errado né a gente tem que prestar atenção em relação
a isso a letra B vai dizer que é inconstitucional Pois é necessária a reprodução expressa do rol taxativo Já podemos pular essa alternativa a letra C vai dizer que é constitucional Pois é desnecessária a reprodução expressa do rol taxativo previsto na Constituição de 88 dos princípios constitucionais sensíveis como condição autorizativa para a intervenção do estado em seus municípios por inexistir autonomia para modificá-lo a gente já vai ter aqui Exatamente Essa alternativa aqui a letra d a gente já vai eliminar porque diz que é inconstitucional essa prática já vimos daqui também e aqui a letra e
vai dizer que é constitucional mas de novo pelo motivo errado vai dizer que em observância ao princípio federativo os estados vão escolher seguir ou não as normas previstas na Constituição Federal São normas de observância obrigatória então aqui é aquela velha e boa né professora Nelma questão que fica fácil depois da explicação né exato mas é é como funciona a nossa vida né João verdade porque é difícil que a gente não sabe partir do momento que você compreende adar ess agora a partir do momento que você compreende você tá treinado também talvez de pegar a questão
pela primeira vez até vi alguém falar ah FGV viu o concurso aí já desequilibrei não pode não aí você vai lá você enfrenta talvez você até erra a primeira mas como você faz muitas questões você vai ver aquilo de novo e da próxima vez que encontrar falar Ah esse é aquele caso Ah tá então você já vai acertar abrir o Sorrisão né isso mas a Mariana Costa trouxe aqui uma um critério que eu acho Irresistível ela disse sabia que a seia estava certa porque era mais difícil de entender eu gostei do critério é frequentemente funciona
com a FGV Sim vamos lá João vamos seguir aqui agora aí a gente tem aqui outro outro julgado interessante que até o pessoal tava pedindo aqui no chat também sobre a questão de liberdade de crença lá e cidade do estado esse tema aqui 1086 da repercussão geral professora nelmar Esse aí é decisão super recente né do Supremo Tribunal Federal tem poucos dias dessa decisão não então eu ainda não encontrei questão de prova sobre isso a gente separou eh algo para para para fazermos uma comparação com vocês mas pode saber que 2025 essa decisão do supremo
tribunal federal vai cair até hoje de manhã eu tava dando aula da parte de atualização J policial comentei sobre esse caso aqui né que não é propriamente uma inovação né já existe uma tradição brasileira sobre isso e a até em manifestação de alguns ministros do Supremo Tribunal Federal em outras oportunidades por exemplo o ministro eh Gilmar Mendes já tinha esclarecido isso algumas vezes em outras discussões mas foi importante agora o caso chegar ao Supremo Tribunal Federal e se admiti da repercussão geral da matéria para acabar com a controvérsia existente nos outros órgãos do Poder Judiciário
porque cada Tribunal de Justiça vem trazendo um entendimento né João sobre isso o ponto aqui é o seguinte em órgãos públicos nós podemos ter a presença de símbolos religiosos Será que eh ali no no palácio do governador ou eh no plenário de um tribunal na câmara no senado eu posso ter encontrar por exemplo um crucifixo encontrar eh a Bíblia ou outros símbolos de outras isso iria ferir a laicidade do Estado iria ferir a liberdade de crença e aí aí vem o Supremo Tribunal Federal e diz nada disso por quê Porque a gente entende que a
religião ou a religiosidade melhor dizendo faz parte também n questões culturais de um povo e no caso Brasileiro nós temos que o estado é Laico ou seja o não tem uma religião oficial mas o estado não é laicista de modo que o estado convive bem com as manifestações religiosas do seu povo e no caso específico brasileiro a gente tem uma boa parte da população brasileira eh com tradições religiosas né João com algum tipo de crença e é um e é uma crença que pode ser vivida no ambiente privado da casa do templo religioso mas que
é uma crença também que pode ser externalizada inclusive até por meio do proselitismo religioso isso interessante eh já foi cobrado mais de uma vez em prova que sou eu externar a vocês a minha forma de pensar o meu pensamento religioso e quem sabe tentar convencer alguém né Faz parte ali também dessa questão da liberdade então o est é Laico ele não é laicista estado e religião não tem inimizade e o povo brasileiro entende como suas tradições culturais as manifestações religiosas de diferentes segmentos religiosos e como é assim faz parte do nosso dia a dia então
da nossa fala ah João Eh você conseguiu comprar sua casa nossa n Graças a Deus né eu eu consegui comprar Eu graças a Deus eu consegui fazer Vai com Deus fica com Deus que Deus te abençoe né isso é uma coisa nossa assim da fala de muitos brasileiros sim sim tanto que faz parte das nossas tradições que no preâmbulo da constituição eu ia lembrar dessa questão Exatamente pode pode falar é que é no preâmbulo da Constituição se traz a Invocação né sob a proteção de Deus eh e coisa que inclusive o Supremo Tribunal Federal já
foi foi demandado a decidir por conta da constituição do estado do Acre que é a única que não repetia essa expressão sob a proteção de Deus e teve toda uma discussão sobre a ausência de normatividade do preâmbulo mas essa invocação de Deus da divindade ela sempre tá presente em todas as constituições brasileiras praticamente E também como a a Nelma citou na nas moedas né nas cédulas de real tem a expressão Deus seja louvado e no senado federal quando se vai iniciar a sessão o presidente da sessão diz iniciamos sob a proteção de Deus nossos trabalhos
então há uma fronteira digamos assim entre a propaganda religiosa por meio de órgão público o que aí já resvala para um ataque à laicidade do Estado Mas também você não pode ignorar a religião como um fenômeno social e que vai estar presente na vida das pessoas e como a Nelma falou Inclusive essa questão já vem em linha com outros temas que o Supremo já tinha decidido uma coisa que eu me recordo também Nelma era aquele julgado já um pouco mais antigo sobre ensino religioso em escolas públicas que o Supremo Tribunal Federal validou o o Tratado
Brasil Vaticano que permite a a a o ensino religioso em escolas públicas que é de matrícula facultativa mas que ele tenha um caráter confessional Ou seja que que se leonem os dogmas de uma determinada religião e esses temas relacionados à liberdade de religião pode anotar sempre são temas muito quentes para caírem em prova a assistência religiosa os que estão em casa de internação coletiva civis e militares então quando o João cita o artigo 210 aqui né sobre o ensino religioso como componente curricular obrigatório em escola pública embora a matrícula seja facultativa é uma uma escolha
da constituinte entendendo que e a educação e eh religiosa faz parte da formação da Criança e do Adolescente então é essa a nossa forma de pensar sobre a religião e o exercício da religiosidade Então imagina pega toda essa construção e agora vamos pensar bom eu posso não ter eh religião Ou posso de repente não ter uma fé cristã uhum eh e eu chego num num um determinado órgão público eu vejo lá o crucifixo e eu entendo que aquilo não não tem a ver comigo com a minha forma de pensar mas faz parte de uma tradição
de um povo ao qual estou inserida sim de maneira que é uma manifestação cultural e que a gente não se ofende de modo que nós estamos já preparando aí para um feriado nacional Natal né é um feriado religioso e mesmo quem não é cristão tá ali participando das festividades culturais né de confraternização e etc desse evento que nem para todo mundo é um evento religioso verdade bem Bem lembrado nmar E aí tem uma questão interessante também é que o Eitor brinhosa que é um grande especialista na questão regimental Ele trouxe aqui ó tanto o regimento
interno do Senado quanto da câmara do Senado disse sob a proteção de Deus iniciamos nossos trabalhos e o regimento interno da câmara diz que o presidente da sessão vai proferir a seguinte expressão sob a proteção de Deus e em nome do povo brasileiro iniciamos nossos trabalhos e aí sinceramente Nunca Houve um questionamento mais mais denso acerca aqui de uma possibilidade disso violar o princípio do Estado Laico eh teve a colega que perguntou aqui a Roberta que não soube entender a diferença entre o estado laico e laicidade do estado não aí não tem diferença a diferença
Roberta entre o estado laico e o Estado laicista então não é a laicidade do Estado o estado laico é um estado apartado da religião o estado não tem religião então ele não tem religião ele não vai custear religião também o culto religioso agora o estado laicista não é somente aquele que não tem religião oficial é o estado que não tem religião e que a religião Então ela é bem-vinda mas se exercida em ambientes privados e não é manifestada públicamente então essa a diferença ali básica né entre um estado laico e um Estado laicista então o
Brasil não é laicista a gente convive bem inclusive nos temos artigo 19 né João Quando a constituição prevê a possibilidade de aliança entre os entes federativos e as instituições religiosas para colaboração de interesse público então uma possibilidade de um convênio por exemplo entre eh o Distrito Federal e a Igreja Adventista por exemplo para com a finalidade de cuidar de crianças em situação de Rua São das casas de Misericórdia também que frequentemente recebe inclusive recursos do SUS para o atendimento a a a a pessoas em situação de necessidade Inclusive a a colega perguntava aqui sobre a
aplicabilidade das normas Esse é um exemplo clássico também de Norma Aí sim de eficácia contida né quer dizer o estado é proibido de manter relações de dependência ou de aliança com entidades religiosas é o princípio do Estado Laico ressalvada na forma da lei a colaboração para fins de interesse público por isso que é o estado laico porém não é laicista muito menos o estado ateu que é aquele que persegue o exercício da religião como também já existiu na história é isso aí muito bem então vocês podem esperar essas questões envolvendo liberdade de crença religiosa são
muitas decisões do STF João até separou uma para uma outra para começar com vocês são muitos os casos esse aqui eu tenho certeza de que nas próximas provas aí primeiro semestre 2025 vocês vão achar essa situação aí aí pode surgir João uma dúvida E aí eu trouxe a questão exatamente para poder falar dessa dúvida vamos lá ah vamos Ô sem brasp gente violaria o direito à liberdade religiosa e o princípio da laicidade do estado aí Roberto ó você que perguntou lei estadual que obrigasse a manutenção de exemplar de determinado livro de cunho religioso em unidades
escolares e bibliotecas públicas estaduais que que vocês me falam sobre isso aqui isso está certo Uai professora mas como assim né Como assim e tivemos algumas situações aqui eu tô me lembrando de dois casos mas Possivelmente pode até ter outros casos de que o município vai lá ele legisla e ele passa a exigir que em todas as bibliotecas escolares e bibliotecas públicas da municipalidade tenha um exemplar da Bíblia que que vocês me falam sobre isso isso é inconstitucional professora mas como assim né Qual o problema de ter Bíblia em biblioteca problema nenhum o problema está
em exigir que especificamente esse livro religioso escolhido esteja lá como eh algo obrigatório de fonte de consulta numa biblioteca eu posso ter vários livros inclusive diversos livros de natureza religiosa mas fazer escolha por um e torná-lo obrigatório isso vai ferir a laicidade do Estado porque o Estado está priorizando uma religião e o estado não pode fazer isso E aí acho que volta para aquela justamente para aquela dúvida quer dizer a gente tem o princípio do Estado Laico o estado não pode dar preferência a uma determinada religião ou uma determinada Matriz religiosa aqui quando o estado
diz olha tem que ter em cada biblioteca tem que ter um exemplar de determinado livro ele está dentre as várias manifestações religiosas manifestando preferência por uma delas e aí vai entrar justamente no que é vedado constitucionalmente nos termos do artigo 19 inciso 1 da constituição tá e Emily Sisnando que sempre tá acompanhando nossas aulas aqui também viu Nelma já tinha acertado aqui Andressa Guimarães também agora tem aqui um comentário tem vários comentários elogiosos aqui a gente agradece bastante e mas tem um aqui que eu não posso deixar de registrar pela criatividade o Tunes disse se
a República Federativa do Brasil fosse uma monarquia Nelma seria a rainha apoiado amig muito obrigada eu iria colocar você como príncipe muito obrigada maravilha então aí acho que aqui também nma a gente pode seguir para mais uma mais um julgado aqui vamos lá ah aqui um julgado exatamente na matéria de processo legislativo também foi um ano bom o processo legislativo assim Bond muito movimentado né Bond muitas decisões algumas já agora na reta final também mas essa decisão aqui sobre a temática das emendas de redação eu vou dou até um suspiro viu Nelma porque isso é
um problema acho que todo mês é um problema isso entre câmara e Senado essa questão de emenda de redação é de redação não é mudou o conteúdo não mudou então realmente assim Guarda bem esse julgado que esse daqui também tem cara de que vai ser muito cobrado em 2025 e anos vindouros tá deixa eu fazer um parêntese aqui João Olha gente eu no lugar de vocês claro eu iria fazer solicitações e mais solicitações para que o professor João Trindade ministrasse um curso jurisprudencial na parte de processo legislativo porque tem muita adesão e muita adesão interessante
é é verdade é verdade e tem muita decisão mesmo o Supremo tendo julgado aquele tema 1120 da repercussão Geral de que ele não vai entrar no controle dos atos intern corporis mas continua chegando muita coisa ao Supremo que para você poder entender o julgado que foi proferido você tem que saber ali o funcionamento um pouco das casas eu vejo muito parecido com a questão tributária né às vezes é difícil entender o julgado Se você não der uma contextual uh uma bo estratégia pra gente ter também um curso de atualização jurisprudencial só de jurisprudência na parte
de processo legis acho incrível porque só o que tem tanta decisão sobre medida provisória né são são várias as decisões sobre o que que acontece com com o veto derrubado Enfim então são tantas cois né você é autoridade no assunto E vamos de novo falar da FGV a FGV adora esses detalhes e não só prova pra assembleia legislativa Câmara Senado a banca ela não contextualiza com cargo é ass é concurso é então tem processo legislativo tem Vou cobrar né então e como que caiu esse ano por exemplo João a situação de que é ou não
é de iniciativa PR do chefe do executivo né instituição de políticas públicas Eles cobraram muito essa questão que é uma questão que já é bem avançada né se você for pegar não é iniciativa privativa assim ler o artigo 61 da Constituição não já é algo bem mais avançado bem mais sofisticado até e realmente eles não t não tem pena a parte de processo legislativo também teve muita questão caiu esse ano nelm é que era aquela que terminou que para quem estuda FGV já ficou clássica mas que não deixa de ser uma maldadezinha um coração peludo
que é aquela que diz que 26 senadores assinaram uma proposta de emenda constitucional C aí depois vem mais 830 linhas de contextualização e ele pergunta o que que houve de problema houve um vício de iniciativa por insuficiência do número de assinaturas então isso daí já vi para muito concurso de técnico de tribunal que não vai lidar cotidianamente com isso est de calamidade públ é verd verdade verdade verdade diz que tá havendo realmente uma calamidade pública mas não fala que Foi decretado estado de defesa ou estado de sítio e portanto não Veda a emenda constitucional para
quem vai fazer FGV realmente processo legislativo apareceu no seu edital Senta Que Lá Vem realmente muita questão avançada viu exatamente então fica aí fica a dica tá gente não conto para ninguém que fui eu que falei não vamos lá jo E aí veja só e a gente tem aqui esse esse julgado exatamente sobre a emenda de redação só pra gente dar uma contextualizada também nelm eh eh a gente tem pessoas aqui de vários e eh eh tipos de provas que estão estudando as emendas parlamentares são quaisquer propostas de alteração da proposição Legislativa então muitas vezes
a proposição Legislativa que entra e aquela que sai do congresso do Legislativo em geral são muito diferentes são muito alteradas lá dentro né eu lembro sempre da lei 8112 que muita gente aqui quem vai fazer concurso federal com certeza estuda que entrou no congresso nacional com nove artigos e saiu com 249 então foi realmente bastante mexida bastante alterada ali dentro só que existem as emendas de mérito aquelas que mexem no conteúdo do projeto e as emendas de ou emendas meramente redacionais o regimento interno do Senado não define embora use o conceito o regimento interno da
câmara artigo 118 vai definir Ou vai tentar definir o que é emenda de redação afirmando que emenda de redação é aquela que apenas o foco é na palavra apenas apenas corrige erro gramatical erro de técnica Legislativa ou lapso Manifesto o problema é o lapso manifesto né Uhum Então o que que é E aí o que que se configurar isso n exato E aí sempre fica essa questão a matéria aprovada na Câmara vai pro Senado O Senado faz uma Emenda aí a câmara diz Ei não vai me devolver não é o Senado não foi uma emenda
de redação emenda de redação não exige O Retorno à casa iniciadora tem julgado do supremo antigo sobre essa temática E aí quando foi a agora em 2024 numa questão sobre seguradoras O Senado Federal fez uma colocou uma explicação no projeto que vinha da câmara tinha um determinado parágrafo e que tinha uma regra sobre eh eh instituições seguradoras e o Senado incluiu vírgula não se considerando assim as empresas que apenas tratem de tal tema E aí a matéria chegou ao supremo Tribunal Federal justamente para o Supremo Tribunal Federal dizer E aí Isto pode ser uma emenda
de redação eu posso ter uma emenda de redação feita mediante acréscimo de alguma coisa E aí foi justamente esse julgado aqui em que o Supremo eh eh analisou a temática di 7442 em que ele disse que não se configura como emenda aditiva justamente porque emenda aditiva é emenda de mérito e portanto não afronta o princípio do bicameralismo a inclusão essa palavra aqui vai pegar muita gente viu sim a inclusão pela casa revisora sem retorno à casa iniciadora de palavras ou expressões em projeto de lei desde que apenas elas corrijam imprecisões técnicas ou tornem o sentido
do texto mais claro eu sou capaz de apostar professora Nelma Quando cair na prova da FGV dizendo que a inclusão de palavras no texto pode ser considerada uma emenda de redação muita gente vai errar sim e aí João Eh vou dizer a minha impressão né as duas casas brigam muito pela questão das emendas devolve não devolve bom será porque a pela definição constitucional de iniciadora e casa revisora por aquele bicameralismo mitigado ali nesse processo legislativo das leis né e me às vezes me dá essa impressão de que a briga se dá exatamente pela disputa ali
de quem vai dar a palavra final né sobre eh aquele texto isso Por quê gente o projeto de lei ele precisa passar pela câmara e pelo Senado não necessariamente nessa ordem vai depender de quem tiver apresentado o projeto de lei mas a constituição define que projeto de lei do presidente da república de Deputado individualmente em comissão do STF de Tribunal Superior do pgr de Iniciativa popular casa iniciadora é a câmara Uhum Então e o Senado é casa iniciadora é em poucas situações mas é especialmente quando o projeto é de Senador ou de comissão e aquela
discussão sobre comissão mista né que pode ir alternando uma casa a outra mas a questão regimental e não constitucional o fato é que existe essa definição a casa iniciadora rejeita o texto arquivo assunto Tá encerrado a prova com ou sem modificação vai pra revisora que que a revisora pode fazer rejeitar o texto e arquivar E aí para aquele projeto voltar né João a irrepetibilidade relativa a né tem que ter uma solicitação da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do congresso para um projeto de lei de mesmo te eh um outro projeto voltar dentro
da mesma sessão Legislativa mas assim arquivou ideia geral assunto encerrado aprovou vai paraa sanção ou veto do presidente Vixe emendou poiser emendou o texo volta pra casa iniciadora uhum quando volta paraa casa iniciadora a casa iniciadora só vai poder concordar ou discordar ela não vai poder emendar a emenda feita ao projeto de lei Porque a Constituição proíbe para não ficar de eterno nesse movimento de ping-pong vai de uma casa para outra então a casa iniciadora bate o martelo e dá a Palavra Final aprovou ela mesma manda para sanção ao veto e não aprovou Então ela
pega aquela emenda e arquiva e pega o texto que ela aprovou e manda para Sansão ou veto e ela finaliza esse processo legislativo então a minha impressão é de que muitas vezes a briga das casas dá para por isso porque quem vai dar a palavra final e a casa iniciadora normalmente ela quer ter essa condição né Eh eh maior Mas enfim funciona dessa maneira o o o processo legislativo aqui rapidamente falando então toda vez que a casa revisora emendar o projeto tem que devolver pra casa ministradora aí como bem diz o professor João uhum não
é qualquer emendo feita né emenda eh redacional simplesmente alteração eh da Ordem do texto a pontuação para deixar o texto mais claro trocar uma palavra por outra explicar fazendo acréscimos explicativos isso é emenda meramente de redação e ela não precisa ser devolvida a casa iniciadora ISS sua impressão é perfeitamente procedente viu Nelma realmente a briga que tem sobre essa questão de devolver ou não o projeto é exatamente a o drible clássico é a casa revisora dizer não mas aqui é só uma emenda de redação não vou nem devolver pra casa iniciadora e a casa iniciadora
questionar como no caso Foi questionado ao Supremo Tribunal Federal se aquilo era ou não realmente uma Emenda meramente redacional Então já tinha esse julgado antigo do supremo relatora ministra Helen Grace que dizia que quando a casa revisora faz emendas meramente redacionais não é necessário O Retorno à casa iniciadora agora o Supremo Tribunal Federal explicou um pouco mais o que que ele entende como os limites dessa emenda redacional e ainda tem também outra briga que eu Ino que vai chegar no Supremo mais em 2025 que é o apensamento de um projeto a outro entre Senado e
Câmara tem dois projetos tramitando no senado um de autoria do Senado o outro de autoria da câmara qual que tem prioridade porque isso reflete justamente em ser casa iniciadora mas isso daí são cenas dos próximos capítulos talvez na retrospectiva de 2025 a gente aborde essa temática aqui Sim então esse assunto embora ele não seja assim uma novidade porque como o professor João falou Nós já tínhamos decisões nessa mesma linha el não é propriamente uma novidade mas é um texto mais explicadinho vamos dizer assim é uma decisão recente né do Supremo Tribunal Federal certamente nós vamos
encontrar também nas próximas provas Maravilha eh e ah o Pessoal tá comentando também viu Nelma aqui no no chat o Tales a a Mariana também uma questão que a gente tinha até discutido né se a gente traria ou não aqui pra nossa retrospectiva o caso da Adi 2135 do regime jurídico único pessoal que também foi uma temática de processo legislativo até mais intrincada do que essa daqui porque tinha a ver com destaque dois turnos etc mas como o pessoal já falou aqui Professor Herbert Almeida de Direito Administrativo já abordou essa temática na retrospectiva de Direito
Administrativo 2024 Espero que você não tenha perdido se perdeu que que possa realmente correr atrás dessa retrospectiva que deve ter sido maravilhosa ali nesse caso João eu eu lamento o tempo que o Supremo Tribunal levou para julgar o mérito né porque você analisar em sede de medida cautelar o tribunal trazer um entendimento depois passar um um lapso temporal de muitos anos até julgar o mérito e mudar de ideia realmente gerou muita insegurança jurídica né Tudo bem que o Supremo aqui validou a norma que tinha sido feito em 98 mas que tava suspensa já tinha tava
desde 2007 suspensa então realment assim eu acho que nesse caso teve três mudanças de relator essa di começou com o ministro ilmar Galvão depois foi pra ministra Helen Grace terminou que o o o o voto vencedor se eu não me engano foi do ministro Gilmar então assim teve realmente uma um um lapso muito grande é é é realmente muito complicada essa questão dessa resposta jurisdicional muito demorada né ah você você falou nisso e eu quero aproveitar a oportunidade para fazer um comentário Então as pessoas estavam comentando assim ah eh a época da ação o ministro
mar Mendes era Advogado Geral da União uhum quando do julgamento de mérito ele já na condição de Ministro então circulou pelas redes sociais né assim ah ele teria que tá em condição de impedimento Ah tá tá porque eh ele participou ele se manifestou como Agu como que agora ele como Ministro poderia julgar uhum daí professor não tem jeito né lembrei lembrei dessa situação só para poder falar com vocês de de algo de controle de constitucionalidade nas ações de controle abstrato de constitucionalidade como o direito discutido é um direito objetivo não se discute a situação do
João da Maria do José não tem direito subjetivo envolvido não se fala de situação de impedimento do magistrado por quê Porque não tem direito subjetivo discutido então não tem interesse pessoal na causa discutida então há uma diferença aí de modo que não se fala de impedimento do ministro isso cai em prova tá verdade eh cuidado com isso aí nas ações do controle abstrato porque o direito discutido é um direito objetivo então não se fala de impedimento a não ser por questões em que o próprio magistrado é por por for o íntimo se declara impedido mas
não há que falar em arguição de impedimento do magistrado tem jeito Professor tem é não é verdade e a gente vai vai lar de outras cois É mas é verdade inclusive essa temática já teve várias questões de ordem levantadas no Supremo e toda vez o Supremo refuta essa aplicação do do impedimento e da suspensão no no processo objetivo Maravilha perfeito acho que a gente pode seguir aqui vamos Ah olha esse daqui era que o pessoal tava pedindo também ó recusa a tratamento médico e exercício da liberdade de religião a questão das Testemunhas de Jeová professora
Nelma essa questão também bem bem aguardada né esse daqui Foi um tema que realmente é bem Central eu tive uma felicidade muito grande eu orientei um aluno no mestrado Cláudio Siqueira que ele escreveu sobre essa temática sobre essa temática da ele ele era religioso não não é não é ele tinha interesse acadêmico sobre essa matéria eh e escreveu sobre essa temática estava lá no dia da da do julgado porque ele tinha defendido a dissertação de Mestrado dele pouco antes de o Supremo Tribunal Federal eh eh decidir a matéria e essa temática da chamada recusa terapêutica
quer dizer até que ponto eu posso recusar um tratamento médico em razão de uma do exercício de uma liberdade religiosa aqui um dispositivo do Código Civil né que acho que artigo 19 se eu não me engano que diz que ninguém pode se recusar a tratamento médico ou ninguém pode ser coagido melhor dizendo a tratamento médico se houver risco de vida e aí havia essa discussão tá e se a pessoa por exemplo professa uma determinada crença religiosa que impede a chamada eh eh alot transfusão que é a transfusão de sangue de uma terceira pessoa se essa
pessoa então a recusa a essa alot transfusão mesmo que isso vai gerar a morte da pessoa se nesse caso não deveria prevalecer o direito à vida acho que esse é um exemplo que quase todos os livros tratam na parte de teoria geral dos direitos fundamentais de colisão entre direito à Vida e liberdade de religião finalmente o Supremo Tribunal Federal deu não uma mas Duas respostas a essa matéria porque vieram dois temas de de repercussão geral né Rep sim pode prosseguir e assim um dos temas o 1069 exatamente sobre a temática da da própria recusa terapêutica
em si ou seja o direito de a pessoa recusar um tratamento desde que o faça por livre espontânea vontade de forma esclarecida pode ser atenção pode ser inclusive por meio de DVE de diretiva antecipada de vontade por exemplo pessoal que é Testemunha de Jeová geralmente tem uma declaração diretiva antecipada de vontade já dizendo que em caso de acidente a pessoa não deve ser transfundida etc e o Supremo Tribunal Federal entendeu que nesse caso havendo a recusa de maneira livre e consciente o Estado tem que respeitar essa opção da pessoa e aí nesse caso tem que
adotar meios alternativos para tentar salvar a vida daquela pessoa que aí Era exatamente o outro tema de repercussão geral que é se eu posso por razão da crença religiosa recusar a transfusão e portanto pedir ao estado que Me forneça uma outra forma de tratamento que não seja a padrão ainda que ela seja mais custosa ou que só existe em outro lugar por exemplo tem a questão da autotransfusão é que a pessoa tirar o próprio sangue SA sabendo que vai se submeter a uma cirurgia daqui H algum tempo e a pessoa então fazer a transfusão do
próprio sangue Isso é uma prática que é bem mais complexa do que a alot transanso lugar que faz algumas pessoas que professam a a a a a crença das testemunhas de ová procuravam então o sistema único de saúde para buscar essa autotransfusão essa cirurgia mediante autotransfusão e às vezes o suiz di Olha aqui eu não tenho como fazer você vai ter que ir para outro lugar isso daqu já tem um custo maior para ser feito então o Supremo Tribunal Federal então proferiu dois julgados um sobre a recusa terapêutica em si e o outro sobre o
direito de a pessoa guardada a razoabilidade Claro buscar tratamentos alternativos inclusive por meio do sistema único de de saúde Uhum aí João eh a gente tem que fazer algumas ponderações né me lembro da advogada que fez essa sustentação oral não sei se você chegou a assistir eu assisti alguns pedaços acho que foi a a até a ex-ministra do TSE a Maria Cláudia buqui Ned também foi uma das lembro mas ela ela foi incrível ali uhum na na defesa né Eh mostrando o lado da pessoa Religiosa e as razões pelas quais a a pessoa religiosa ela
se recusa a fazer esse eh tratamento mas a gente tem que ponderar as situações né Então temos lá a pessoa Testemunha de Jeová ela está doente ela precisa do tratamento obviamente ela não quer morrer mas se ela não fizer um tratamento ela vai morrer ou vai morrer mais rápido e ela tá nessa situação nesse dilema eu me submeto ao tratamento e peco ou eu não faço esse tratamento e eh e morro né então é é um dilema muito grande e o que que o Supremo Tribunal Federal reconheceu reconhecer o direito de a pessoa maior capaz
exatamente Então vocês tem que prestar atenção nesse detalhe então a pessoa tem que ser maior a pessoa tem que ser capaz tem que fazer uma escolha atual e para si não é uma escolha para outrem Como assim uhum Então não é uma escolha que eu a mãe pessoa religiosa vou fazer pra minha filha ou meu filho perito caso eu esteja falando de criança ou de alguém incapaz por uma por alguma outra razão então é uma escolha atual que eu faço para mim exatamente e tendo eu o esclarecimento do médico também algo atual o esclarecimento do
médico da minha real situação de saúde e eu poder fazer a escolha e não somente isso de eu fazer a escolha hoje e se amanhã ou depois eu vê que a situação complicou pro meu lado poder revogar ess e eu quiser mudar de ideia eu mudar de ideia a qualquer momento eu posso mudar de ideia e me submeter àquele tratamento então nós temos lá at falei com os meninos mais cedo assim a possibilidade disso aqui cair em Direito Civil disso aqui cair direito constitucional também porque no próprio Código Civil nós temos a garantia de que
ninguém deve ser compelido a se submeter a tratamento médico que possa causar sofrimento físico ou psíquico para pessoa né não somente o sofrimento físico Então vamos arrumar nossa mente então a pessoa religiosa ela pode se negar a fazer o tratamento pode sendo ela plenamente capaz Então tô falando de pessoa maior pessoa capaz para os atos da vida civil fazendo uma escolha atual podendo a qualquer tempo mudar de ideia e fazendo uma escolha para si e aí a pessoa que que que eh tomar essa decisão tem o direito de um tratamento alternativo ainda que esse tratamento
alternativo caso ele exista obviamente se seja feito em outra Unidade da Federação exatamente às vezes aqui no meu Município eh eu não consigo aquele tratamento mas no município outro ou até de outro estado tem então eu tenho direito de ser assistida pelo SUS noutra localidade agora eh no limite da razoabilidade de que isso não cause ônus ó o Supremo de que isso não cause ônus excessivo também para a administração pública então também existe essa ressalva existe a ressalva João também do médico sim de o médico também poder exercer a sua escusa de consciência né exatamente
de ele dizer não acredito nisso aqui isso aqui pode agravar piorar a sua situação eu não vou fazer Olha o que eu recomendo que você faça é isso você não quer essa outra situação eu não acredito nela Então o médico também ele não pode ser compelido a no Exercício da profissão dele a proceder de uma maneira que ele não tá de acordo Tecnicamente falando então a todas essas ressalvas em relação aos incapazes eu quero frisar isso novamente em relação aos incapazes eh os pais ou os responsáveis legais enfim não podem fazer essa escolha por eles
porque ali na dúvida né João os direitos não são absolutos né ex mas na dúvida eu tenho ali uma criança uhum Será se aquela criança quando crescer vai ser daquela religião vaiar exato Será que a escolha seria aquela e na e também uma coisa de que na dúvida eu mantenho o tratamento que a equipe médica determinar né O que a equipe médica encaminhar digamos ali uma outra questão também que me vem à mente é da recusa vacinal pra gente fazer essa distinção quer dizer o Supremo inclusive várias e várias vezes vezes nesse julgado até o
Supremo sempre fazia ressalva dizer olha o que nós estamos vendo aqui é a questão da recusa terapêutica que aí é desde que a pessoa esteja em plena consciência uma decisão individual uhum a recusa vacinal em relação a vacinas incluídas no plano nacional de imunização aí não é uma escolha individual Exatamente porque a vacinação Inclusive tem um aspecto individual mas também tem um aspecto de proteção da coletividade Então esse julgado do supremo isso é muito importante que a gente tem em mente ele não revoga aqueles outros julgados ou não supera o precedente de outros julgados sobre
recusa vacinal a recusa vacinal continua sendo para as vacinas que T evidências científicas e são incluídas por lei ou por ato administrativo no plano nacional de imunização a recusa vacinal configura ato ilícito e que portanto pode ter consequências jurídicas sancionatórias consequências jurídicas negativas para quem exercer essa recusa vacinal até no Exercício do Poder familiar né João conform prevê o Estatuto da Criança e da adolesente Né verdade verdade pode até ser haver algum tipo de sanção ao poder familiar para o o pai ou mãe que deixar de cumprir o dever inclusive de aplicar aos seus filhos
as vacinações incluídas no plano nacional de imunização em relação a esse ponto que o João tá comentando muito bem isso já caiu né algumas vez tem caído bastante eh ali o que os pais alegaram foi escusa de consciência ah a constituição me assegura por motivo de crença religiosa que eu não me submeta a uma obrigação legal a todos osta e eu não posso ser penalizado por conta disso Então esse foi o argumento né que chegou e aí o SF disse nada de isso você escusa de consciência você pode arguir para si não pode querer arguir
escusa de consciência quando a gente tá falando de Direito de terceiro Exatamente é essa é a questão então é um ponto assim para para vocês pensarem já que João tocou muito bem nesse assunto cabe dizer também da vacinação da covid uhum porque a gente tem uma decisão dos últimos dias agora também é porque não dá para trazer tudo gente né exato pessoal tá tá pedindo aqui no chat também a a a gente vai anotando aqui mas assim não dá para comentar todos os julgados mas a gente vai várias coisas aqui a gente vai abordar também
em relação à vacinação da covid vocês vão lembrar daquela polêmica toda né uma vacina que surgiu muito recentemente Então por vários motivos inclusive algumas pessoas por questões religiosas mesmo não queriam se submeter à vacinação da covid uhum bom E aí foi no mesmo eh na mesma sessão julgamento O STF analisou os dois casos né A A vacina que faz parte do Plano Nacional de imunização e a da covid né daí o tribunal diz olha é Constitucional a lei da covid que era que era uma lei temporária is e que previa a eh vacinação eh obrigatória
como uma medida Sanitária de controle da pandemia tribunal fez a ressalva desde que se tenha então um uma comprovação científica daquela daquela substância que vai ser injetada que não vai causar um problema maior pra pessoa ou que vai ter alguma eficácia como se espera de uma vacina então que a vacinação obrigatória prevista na lei como medida sanitária era constitucional vai falar mas como que pode eu sou obrigado me vacinar é o quê vi lá uma agente do Estado imagina João acena é exato mostra o braço aí cadê braç arca da minha casa e vacina na
delela né não é não era isso mas é a obrigatoriedade por meio de outras sanções aplicadas pelo poder público até como vimos aqui no no distrito federal tcdf e out sim é verdade é restrições até a frequentar lugares públicos questões relacionad tomar posse em cargo público se não vacinado né É verdade verdade então o tribunal diz olha essas sanções elas podem ser aplicadas porque a gente tá pensando no interesse da coletividade o Ronald marqu vai na precisão lá do Direito Administrativo é a exigibilidade indireta é isso aí exatamente que é como eu digo até o
pessoal chia muito essa essa advertência que você faz né é muito muito muito importante pessoal sempre estran não mas como assim vacinação compulsória sempre se pensa nessa questão forçada e o próprio Supremo disse vacinação compulsória não se confunde com vacinação forçada pagar tributo é compulsório mas não é o estado não entra na minha conta e faz um pix pra conta única do Tesouro então quer dizer o fato de ser compulsório não quer dizer que é algo que vai ser forçado mas que se vai usar essa coercibilidade intrínseca ao direito uma curiosidade também Nelma é essa
lei a lei da pandemia 13979 eu tava no plenário do Senado no dia que ela foi aprovada nem por causa dela mas eu estava no plenário nesse dia e é interessante ela em acho que fevereiro de 2020 já previa a vacinação compulsória no artigo Tero antes de se imaginar que existiria a vacina uhum Exatamente porque isso já é o pacote da OMS OMS já recomenda isolamento etc e vacinação compulsória para quando a vacina digamos assim for desenvolvida Então realmente é é uma questão bem interessante de você ver como isso foi evoluindo ao longo do tempo
essa temática e a decisão que eu eu comentei com você recente foi de uma lei municipal que eh proibia na municipalidade a exigência de comprovação da vacina da covid então foi feita lei Essa foi a Lei questionada suprem falou essa su a lei inconstitucional uhum porque essa exigência de de eu comprovar a vacinação faz parte de uma política em benefício da coletividade da saúde pública então quando o município legisla e diz aqui ninguém vai obrigar eh ninguém pode exigir e eh que você tenha se vacinado aí o tribunal disse Pode sim é essa lei inconstitucional
inclusive porque a lei federal vai prever essa questão E aí o município teria que se adaptar às normas gerais alguém aqui Nelma eu vou pedir só uma licença pra gente sair um pouquinho do nosso script Alguém pediu pra gente comentar eu acho que é interessante também a questão de linguagem neutra nas escolas porque tem um julgado que é de 2023 mas que foi reiterado em 2024 Então acho que a gente poderia realmente comentar essa questão de linguagem neutra que começou lá com a lei do Estado de Rondônia uma lei estadual rondoniense proibindo a utilização em
escolas públicas de Rondônia nos concursos públicos de Rondônia de linguagem neutra e isso Foi questionado no Supremo o Supremo entendeu pela inconstitucionalidade desse tipo de lei atenção isso tem caído muito em prova da FGV não por inconstitucionalidade material o Supremo disse eu não vou entrar nesse mérito de se viola a isonomia dignidade humana proibição do retrocesso eu não vou discutir isso a questão é competência a questão é competência Legislativa da União para estabelecer diretrizes e bases da Educação Nacional artigo 22 acho que inciso 24 E aí o Supremo disse olha o Estado ao Proibir a
utilização da linguagem neutra tá tratando de língua culta padrão uhum e língua culta padrão é são Diretriz e bases da Educação Nacional E aí quando foi já agora em 2024 houve a invalidação de algumas Leis Municipais que também traziam essa mesma temática esse mesmo conteúdo né então acho que aqui a a responde parcialmente Ou pelo menos rapidamente a dúvida da colega eu perdi aqui o nome tinha registrado mas não não fiquei na memória mas fica aqui respondida essa questão também tá aí observando sempre né que o tribunal declarou a inconstitucionalidade formal né também orgânica por
usurpação de competência na parte material agora nessa última decisão a gente viu uma indicação de como os ministros estão pensando né mas ao final das contas embora tenham falado tenham discutido ao final das contas a declaração de constitucionalidade foi formal Agora vamos esperar que seja feita uma lei federal sobre o assunto proibindo ou exigindo uhum a utilização da chamada linguagem neutra né é aí aí aí vai ser bom onde assistir vai isso vai dar muita polêmica E aí seria analisada a questão material mesmo Exatamente exatamente a constitucionalidade material Mas vamos vamos esperar não vamos fazer
antecipação não embora já tenha percebido a indicação do que vai ser o entendimento Su Eu também acho Eu também acho até por outros julgados do Supremo geralmente nessa linha de liberdade de cátedra etc então Imagino que a gente já possa ter alguma determinada linha aqui mas vamos vamos aguardar vamos aguardar agard eh então aqui a gente tem só para deixar registrado então pro pessoal os dois temas de repercussão geral que a gente trouxe né sobre a questão da liberdade de religião esse primeiro daqui é o tema 1069 sobre a questão da recusa terapêutica e depois
tivemos aqui a Ah não aqui já é já é o outro tema então é não foi colocado nós só colocamos um Ah não é verdade então mas de qualquer jeito esse esse tema aqui de qualquer jeito já termina abrangendo também essa temática mas nós comentamos os dois n sim sim verdade verdade terminamos abordando as duas situações Sim vamos ao próximo assunto aí é que de uma coisa vai puxando outra né é a os meninos falaram na linguagem neutra e eu tô me lembrando também de eh decisão bem recente eh do Supremo Tribunal Federal exigindo que
o poder público eh traga o devido tratamento atendimento na Rede Pública de saúde para pessoas transexuais né eh e e para pessoas travestis vi professora que que você quer dizer com isso são duas coisas muito importantes que a gente vai ver também questões de prova a gente não chegou a trazer o mas os meninos falaram e eu me lembrei exatamente dessa outra situação recente então o tribunal disse independentemente da orientação de gênero da pessoa é necessário que ela tenha atendimento médico fornecido pelo SUS com ginecologista com urologista e outros profissionais isso porque fala assim mas
é óbvio né Nelma claro Tá mas e na prática o que a gente estava vendo e o próprio profissional de saúde fazer a recusa de atendimento uhum ah é mulher trans então o o atendimento não pode ser aqui com o ginecologista e e a pessoa passando por esse tipo de constrangimento exato exato na mesma decisão o foi aquele tema polêmico a mídia toda comentou né que é a questão da declaração de nascido vivo Então tá lá a pessoa acabou de de ganhar o na declaração de nascido vivo constava lá o nome da mãe aí isso
obrigatório e o nome do pai o responsável eh legal e facultativo e o que que se discutiu tá mas se eu tenho ali eh um homem trans na condição de parturiente ele é a mãe professor não entendi Não entendi então lá e a gente tem por exemplo João hoje João reconhecido mas ele nasceu com sexo feminino e biologicamente com sexo feminino mas hoje João é um homem trans a questão é que João no relacionamento ali com a outra pessoa eles tomaram a decisão de ter um filho e o João logicamente do sexo feminino engravidou Ok
nasceu a criança nome da mãe João é então é isso Que que foi discutido Tá mas então na declaração de nascido vivo vamos utilizar uma expressão que não seja vatri uhum para pessoas nessa condição parturiente né E aí Ger Mas como que pode ser vech atório chamar alguém de mãe né se eu sou a mãe e eu sou chamada de mãe isso não é vexatório para mim eu sou a mãe eu quero ser chamada de mãe eu não quero ser chamada de parturiente daí a a outra pessoa falou não mas eu e eh não sou
a mãe eu eu eu geste mas eu não sou a mãe eu na verdade sou o pai e aí e aí essa confusão toda né É e um voto do Ministro Flávio Dino que acabou sendo vencedor né Eu acho que o voto do Flávio Dino né Eu acho que sim eh e e nesse caso então o que que ficou decidido de que na declaração de nascido vivo vai constar lá como preenchimento obrigatório mãe barra parturiente que é para poder atender todos os segmentos da sociedade e como algo facultativo para o preenchimento pai barra representante legal
Uhum é aqui que ficou uma Decão bem salomônica né bem realmente de de de tentar e digamos assim agradar ou atender aos dois as duas situações né Eh n e outra coisa também isso me lembra uma temática que também não é recente não é desse ano mas que esse ano continuou caindo muito foi muita tendência em 24 que é aquela questão da pessoa trans poder alterar o prenome e o gênero diretamente Enem cartório independentemente de acesso à Via judicial né então foi uma temática também relacionada a esses essas matérias de dignidade humana etc já caiu
algumas vezes né é exato não vem caindo Acho que desde que o Supremo decidiu isso em 2019 vem caindo de forma reiterada mas eu percebi agora em 2023 2 realmente uma uma uma volta uma incidência um pouquinho maior nessa temática e isso que que o João tá falando né Não só o direito de ir ao cartório e fazer a alteração de nome e gênero mas isso interessante é que Independente de ter ou não feito cirurgia de redesignação sexual também é um ponto interessante e independentemente de laudo de terceira pessoa né quer dizer não é é
o estado que tem que dizer à pessoa quem ela é a pessoa que diz ao estado quem ela é quer dizer uma questão do do do da formação do do da sua vontade de maneira livre e Consciente e aí também tem uma uma questão aqui néma que a gente trouxe sobre essa temática que também aqui eu tenho certeza que vai ser bastante cobrada que é a questão do bônus regional no czu no acesso suar universidades públicas eu não sei se acontecia muito contigo né mas comigo sempre acontecio o pessoal perguntar disso daqu principalmente os alunos
de graduação às vezes ali no acabaram de fazer ali o Enem dis ah Professor mas esa aí aqui o artigo 19 inciso 3 da Constituição ele diz que é vedado a qualquer ente da Federação criar distinções entre brasileiros mas como é que por exemplo a Universidade Federal do Oeste baiano ou a Universidade Federal do Maranhão eram dois casos concretos que realmente tinham essa situação dizem que para quem for fazer medicina e comprovar que é residente nessas regiões vai ter 10% a mais 20% a mais na nota do ENEM para concorrer a essas universidades então sempre
havia esse essa dúvida esse questionamento e agora o Supremo Tribunal Federal no julgado aqui de Maio 2024 relatora ministra Carmen Lúcia o Supremo Tribunal Federal numa reclamação constitucional vamos relembrar para todo mundo a reclamação é o instrumento que eu uso para levar ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal que alguém está usurpando a competência do tribunal ou que alguém está desrespeitando a autoridade de julgado do tribunal E aí se ajuizou essa reclamação eh do ponto de vista processual já foi inclusive uma reclamação atípica né Porque não houve O esgotamento das vias Ordinárias mas a ministra Carmen
lúci entendeu que diante da urgência do tema e diante da possibilidade de perda do direito de de realmente de haver o esvaziamento do direito o Supremo Tribunal Federal poderia julgar essa reclamação e julgou para dizer que é in institucional atribuir bônus Regional bônus de pontuação em acesso a universidades públicas de acordo com o critério do local de nascimento ou residência da pessoa que é exatamente esse caso que a gente traz aqui ó é inconstitucional e aqui acho que a gente precisa ter bastante cuidado porque é inconstitucional por violar a igualdade a isonomia o estabelecimento de
bonificação de inclusão Regional incidente sobre a nota do ENEM no sistema de seleção unificada para o ingresso em Universidade Federal a beneficiar alunos que concluíram o ensino médio nas imediações da instituição de ensino Ou seja no critério geográfico mesmo que o bônus seja fixado tão somente para o ingresso no curso de medicina Então esse julgado aqui naquela parte acho que não só na parte de organização do Estado Nelma mas até por tratar de direito à igualdade mesmo acho que até na matéria de direitos fundamentais me parece um julgado que é tendência aqui para 2025 e
anos vindouros eu acho que você pode começar lá de trás né de dignidade da pessoa humana você vê a prova do cnu eh da parte da nossa matéria lá né desafios do Estado democrático de direito né O que caiu só jurispruden foi bem desafiador mesmo vinculada à ideia de dignidade da pessoa humana então em dignidade da pessoa humana pode caber qualquer coisa né qualquer decisão também objetivo promover o bem de todos sempre cons sem discriminações É verdade r e a artigo 5to a ideia de igualdade mas sobretudo ele é artigo 19 né é verdado a
união aos Estados ao Distrito Federal e aos municípios criar distinção de tratamento entre brasileiros ou preferências entre si né então e esse caso que você trouxe muito bem escolhido João me faz lembrar também de outras decisões do supremo tribunal federal na mesma linha eh declarando aqui e a colá a inconstitucionalidade hora de lei estadual h de lei municipal que cria distinção de tratamento entre brasileiros ou preferências entre brasileiros pela localidade de moradia da pessoa né ai critério de desempate de concurso público aqui no Rio Grande do Norte o critério de desempate é quem mora aqui
tem mais ponto né ou quem tem maior tempo de prestação de serviço público naquele estado tem mais ponto também tem questão de 2024 abordando essa temática e por pelos motivos que o João explicou nesses outros casos também nós temos a inconstitucionalidade né criar distinção de tratamento entre brasileiros ou preferência entre brasileiros e neste caso pelo critério de lugar de moradia lugar de nascimento ou como você pontuou o tempo de e prestação de serviço público aquele município Ou aquele estado né E isso daqui também Nelma gerou e eh uma certa dúvida até legítima acadêmica em vários
alunos dizendo não mas por que que algumas questões por exemplo eu posso ter a questão de política de cotas aí volta para aquilo que a professora Nelma comentou lá no começo aqui da nossa retrospectiva porque justamente vejam aqui o julgado do supremo gira em torno de igualdade então aqui ao estabelecer um tratamento diferenciado pelo local de residência da pessoa eu estou criando uma desigualdade já por outro lado quando eu tenho as ações afirmativas eu estou tentando reduzir uma desigualdade estruturalmente presente na sociedade Aliás a gente teve também um outro julgado que me vem à mente
agora nelm sobre a a a essa questão também desse Campo da Igualdade que foi a prorrogação da validade ou da vigência melhor dizendo da lei de cotas para pessoas negras em concursos públicos federais Uhum que não sei se todo mundo Lembra tava se esgotando o prazo de 10 anos de vigência essa lei foi feita em 2014 entrou em vigor em 2014 ia cessar a vigência dela em junho de 2024 E aí o Supremo Tribunal Federal salve engando foi Ministro Flávio Dino determinou a prorrogação dessa vigência da política de cotas para concursos públicos federais até que
o Congresso Nacional Terminasse de deliberar sobre o projeto de lei que tratava da matéria que a gente teve um projeto de lei que estava no senado tinha ido pra Câmara a câmara tinha alterado e então que voltava para o Senado exatamente para o Senado poder a analisar essa temática e só terminou de analisar essa temática ali pelo mês de outubro mais ou menos Então são situações diferentes quer dizer as ações afirmativas visam a reduzir uma desigualdade pre-existente já que a gente tá falando mais da Igualdade no seu sentido formal de não criar desigualdades numa situação
em que uma nota com a do Enem e o sistema de seleção Unificado já vai tentar trazer uma iG ade de condições uma igualdade de competição Uhum E e essa situação eh em nada atrapalha outras políticas de cotas né Eh seja para alunos de escola pública isso exato ex por exemplo né e cotas para indígena cotas para para para negros né Eh que o que não se justifica Nessa situação a pretexto de dizer ah para o curso de medicina o curso muito concorrido eh tá faltando médico vamos priorizar as pessoas da região para ver se
esses médicos formados permanecem na região Então foi uma justificativa que para o tribunal não é condizente e que na verdade vai gerar é uma desigualdade exatamente uhum perfeito maravilha esse caso aqui gente eu tenho certeza que vai aparecer Tomara que esteja na sua prova e você lembre aqui da nossa retrospectiva de 2024 tá e aqui a gente tem um outro julgado também bem relevante sobre o uso de trajes religiosos em fotos de documentos oficiais também um tema que e eh quem não é afetado pode achar que é uma questão de menor importância mas para a
pessoa que é afetada é bem relevante professora nelmar João quantas decisões né que a gente tá a gente separou algumas nós estão comentando sobre outras que não estão aqui mas mas quantas decisões envolvendo a liberdade de crença esse Realmente foi um dos grandes assuntos né de 2024 me lembro daquela situação dos sabatistas também que a gente pode depois se você quiser comentar mas esse caso Tem coisa que a gente olha e fala assim gente mas não é possível que um assunto desse precisa ser levado ao judiciário muita gente tava perguntando Exatamente isso aqui em relação
a outros casos que a gente comentou entou aqui no chat ol Mas precisou chegar no judiciário precisou chegar no Supremo Tribunal Federal para você ver né e é aquela coisa que falta o bom senso realmente fala ass mas com um pouco de bom senso dá para resolver mas não então a gente judicializa porque a administração pública por vezes não tem bom senso nenhum a administração pública por vezes se recusa a dar pronta aplicabilidade às normas constitucionais né Ah não tem uma regul específica na ausência de lei específica não vou fazer né E aí vem as
decisões judiciais e as divergências também entre órgãos ou Judiciários já teve um gestor viu nma Desculpa te interromper mas teve um gestor que chegou para mim e disse é porque é mais fácil negar e a pessoa vai ao judiciário aí eu só cumpro a ordem judicial aí ó então é essa a situação que por vezes tá tá vigorando eu eu tenho razão de Tá irritado Então mas enfim e aí tem a a a a judicialização você vê é um recurso extraordinário né Vocês vão Lembrar para se admitir um recurso extraordinário não basta ter matéria constitucional
pré questionada e direta é preciso ter a repercussão geral da matéria ou seja alguma relevância social política econômica ou jurídica precisa ter e nessa situação aqui a gente tem uma relevância jurídica pela controvérsia existente entre eh os julgadores e sem dúvida uma relevância social também então João eu preciso fazer uma foto para um documento oficial Ah vou fazer uma foto para o meu RG uma foto pro meu passaporte e há toda uma formalidade para as fotos deixa eu entregar minha filha aqui dessa filha deve não sei talvez suas filhas a minha gente filha se você
tiver assistindo desculpa tá mas você fez isso ela não CONSEG fiquei até com medo que que você vai entregar agora nada ela mas ela não conseguia de modo algum criança fazer foto sem sorrir Ah tá então toda a foto dela era sorrind era sorrindo coisa boa e era naquela época um pouco assim pessoal um pouco mais carrancudo fica né E a menina até na foto do pass forte sorrindo né Mas se a pessoa implica se você tá sorrindo ou não é realmente porque é uma foto oficial imagina da maneira como que você está trajado E
aí a gente começou a notar vindo do próprio Estado o preconceito religioso uhum e sobretudo um preconceito religioso na maioria das vezes sofrido por mulheres Uhum é muito frequentemente por conta da daes enta né Então imagina Ah eu sou freira tá então pelo fato de eu ser freira eu tenho e uma uma vestimenta religiosa ih mas aí um pouco da minha testa tá aqui tampadinho um pouco do meu pescoço e o cabelo não aparece porque eu tô com aquela vestimenta então e aí eu eu não posso fazer a foto oficial eu vou ter que tirar
a a vestimenta ou eh em algumas religiões de eh matriz africana por exemplo em que a pessoa depender do dia da semana ela só pode usar uma determinada cor e a depender da crença religiosa ela vai usar alguns apetrechos religiosos né colares né e ou mais de um vai usar um turbante às vezes ou você vai pensar numa uma mulher muçulmana por exemplo que tem toda uma toda uma vestimenta a ser utilizado tô falando no caso feminino gente porque são situações mais corriqueiras mas isso não não é questão de gênero tá aqui é uma questão
de religião e agora eu seria obrigada a usar um outro tipo de vestimenta não condizente com a minha crença religiosa simplesmente porque eu vou fazer uma foto para um documento oficial uhum e aí e o poder público insistiu que tinha que tinha que seguir as regras e aquilo que eu comentei brincando você não pode sorrir que Dirá usar todas essas roupas né E esses apetrechos E aí vem o Supremo Tribunal Federal eh garantir o exercício da liberdade da da liberdade de crença religiosa que pode ser externalizada aquilo que eu falei para vocês a pouco não
é só para um ambiente privado no meu contexto das relações sociais eu também tem o direito de exercer essa liberdade de crença e portanto poder fazer a foto oficial desde que eu tenho a condição de ser identificada ou seja o meu rosto tem que estar e eh amostra né Alguém já falou assim ah se usar a burca e tal não se for uma situação que só tem os olhos amostra aí não eu tenho que ter o rosto porque a liberdade de crença também não é proteção absoluta e eu preciso ser identificada mas respeitando isso que
você possa ver o meu rosto e fotografar no mais eu uso o que eu quiser a cor que eu quiser o colar que eu quiser se eu tô com com bonezinho se eu tô com turbante o que eu quiser que faz parte da minha escolha né da minha autonomia de vontade também e da minha escolha e é realmente e eh eh como você falou nelmar Mostra que 2024 foi na jurisprudência do supremo o ano da questão da liberdade de religião né quer dizer várias temáticas tratando desse aspecto foram julgadas pelo Supremo E aí para trazer
aqui pro pessoal ficar atento o tema mesmo que o Supremo fixou né então é Constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados à crença ou à religião nas fotos de documentos oficiais olha aqui a condicionante que a professora Nelma falou ó Desde que não impeçam adequada identificação individual com rosto visível uma outra temática que eu sempre estranho de também a gente precisar ter um pronunciamento judicial nesse sentido é aquela súmula vinculante 14 que diz que o advogado de quem é investigado tem direito de acesso aos autos da investigação eu sempre digo mas meu Deus preciso
de uma súmula vinculante para dizer isso mas havia um um senador que me dizia sempre dizia aqui no Brasil se a gente não disser que cocada é o doce do coco e que considera-se coco o fruto do coqueiro e que coqueiro é a árvore de nome científico tal vai ter gente vendendo cocado de amendoim muito bom então realmente é um pouco essa desconfiança até por parte do do legislador do gestor público em relação a essa temática A Vanessa tá falando assim se tem súmula tem história e tem e E pior Vanessa que tem e a
história né João é de quantos desentendimentos já tivemos entre sobretudo advogados a súmula vinculante ela fala de defensores em geral mas na prática sobretudo advogados e delegado de polícia n então vai lá o advogado aí o delegado dizia assim não mas pera aí o inquérito não é um processo é um procedimento de investigação cilos não tem ampla defesa e contraditório aqui não doutor Doutora né quando mandar o relatar e for pra Justiça lá você exerce da prerrogativa do cliente de contraditória PR defesa aí dáa aquela confusão às vezes chamava OAB aham frequentemente chamava OAB E
aí vem a sua vinculante como diz o João explicar explicadinho né como que deve ser mas quando você começou a falar eu pensei que você ia falar da falta de bom senso uhum do poder público em relação à questão da tatuagem Ah bem lembrado É verdade a a tatuagem é outra também um um julgado que em que o Supremo Tribunal Federal teve também que dizer mais uma vez o Óbvio dizer que o fato de a pessoa ter tatuagem não impede de se submeter ou de tomar posse em um cargo público quer dizer eh Claro ressalvadas
as situações em que aquilo dali conflite com o próprio estado de direito ou conflite com a própria ideia da Corporação eu não posso ter um tatuado uma suástica algum tipo de sbol de natureza discriminatória Mas você realmente é um caso que você lembra muito bem Nelma você ter que o Supremo Tribunal Federal dizer que o fato de alguém ter tatuagem não impede de assumir um cargo público em pleno século XX é inacreditável O que que você traz ainda na legislação um estigma social muito grande né lá de trás porque eh hoje a gente não vai
olhar uma pessoa que Us a tatuagem talvez eu não tenho tatuagem Você tem R Não tenho não eh a eu me lembrei agora do Thiago fofocas internas quando a gente dava aula presencial uma vez ele inventou gente Ô meu Deus numa turma Nossa lá presencial que eu tinha tatuagem e falou o lugar da tatuagem e quando eu entrei os alunos estavam perplexos tipo qu né Como assim você lembra disso Não agora você f lembrando Tiago quer ver eu pensei que eu tinha liberado perdão Olha só lembrou não não não pelo visto não perdoou não viu
thago Mas enfim e e aquela aquela ideia de que o tatuado é bandido né aham é realmente assim mas é é impressionante isso ainda chegar a ter que ter um pronunciamento jurisdicional nesse sentido né mas é como o pessoal tava dizendo se tem súmula tem história quer dizer esse tipo de caso não é o Supremo Tribunal Federal que escolhe julgar esse tipo de caso esse tipo de caso chega esse tipo de caso Claro É admitido porque teve repercussão geral mas justamente porque são casos concretos em que tem alguém que está judicializa ali que custeou um
advogado ou Procurou a Defensoria Pública para poder chegar até o Supremo Tribunal Federal na defesa do seu direito então tem um problema social ser pacificado aqui dig ass André falou mas era mesmo onde a tatuagem ela não existe eu teri uma vocação a tatuagem foi uma invenção aliás gente eles tá faziam esse tipo de coisa o outro col lembro o Emerson Ah era É verdade tamb ele falava que eu fui criada comendo maçã raspadinha na colher aí um desfecho lá de uma das turmas nossas os alunos me deram um presentinho e depois me deram uma
caixa uma caixa outra caixa outra caixa que eu fui abrindo abrindo ao final tinha o que uma maçã e um raspador não era só maçã não tinha aí eu fiquei sem entender ai gente obrigada mas eu não entendi né Obrigado qual que era a razão da maçã até que eu fui eles morrendo de rir e eu fui saber que era o Emerson e eles queriam tirar a dúvida se você iria realmente comer a maçã se eu ia raspar a maçã é mas é é é era uma época em que realmente o pessoal gostava de pregar
peça nos outros e aí veja a a a professora Nelma também garimpou aqui também uma questão sobre essa temática Olha só questão vamos lá quer resolver n vamos lá determinado juízo de primeiro grau reconheceu o direito de uma freira em utilizar o seu hábito religioso na fotografia para renovação de sua carteira nacional de habilitação afastando Norma administrativa do do departamento de trânsito local que proibia para esse fim o uso de qualquer tipo de adereço religioso que cobrisse parte do rosto ou da cabeça ó ó a FGV por isso João que eu gosto de FGV assim
para nossa matéria sabe porque Por mais que seja uma questão grande e cansativa ela tá trabalhando um caso concreto né João então assim não tem jeito de inventar é a decisão e Pronto né ex eh diante do esporo à luz da ordem constitucional e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é correto afirmar que agiu corretamente o juízo Pois é Constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados à crença ou religião nas fotos de documentos oficiais Desde que não impeçam a adequada identificação individual com rosto visível lindo e perfeito conforme aquilo que a gente acabou de
pontuar com vocês então Então é assim a FGV ela é muito imediata na cobrança né João das questões assim decisão de um mês e pouco do meses até já já a gente já vê cair é verdade é verdade isso é uma questão eu realmente eu gosto também dessa forma que ele ele cobra não tem muito questionamento não é uma questão que geralmente caiba muito recurso porque ele vai cobrar a o julgado só que ele não cobra só o julgado ele vai ter a actualização pro aluno ter que aplicar o julgado àquela hipótese Então realmente é
uma questão de natureza bem bem inteligente mesmo agora assim vamos ser sincero é tão bom quando a resposta é letra A né É tão bom especialmente prova da FGV que às vezes o pessoal não consegue nem terminar de ler a prova inteira sendo a resposta letra A você já economiza uma umas alternativas aí digamos mas João eu eu gosto também assim pra valorização dos nossos alunos que estudam mais sabe esse tipo de questão porque você vê o direito aplicado o direito vivido né Não somente aquele direito decorado examente que às vezes a pessoa tem boa
memória Então ela ela lembra bem do texto da Constituição e tal mas de repente ela nem tem lá grandes capacidades de raciocínio um raciocínio analítico que aquele cargo vai exigir exato ele compreender o sentido daquele julgado Então esse tipo de questão já traz realmente a necessidade da pessoa entender Por que aquilo existe né em que que aquilo vai ser aplicado exato vamos fechar lá a questão vamos não agiu corretamente o juízo Então vou já pular pra gente poder ganhar tempo não agiu corretamente o juízo não agiu corretamente Ju não é que fácil né letra E
agiu corretamente o juízo pois não é possível proibir acessório religioso mesmo que cubra o rosto E impeça a plena identificação da pessoa aqui é um absurdo e já merece mais um desmaio aqui que é uma alternativa absurda ess mesmo que cou mas que documento que foto é essa né É não impede a identificação da pessoa mas tirando isso serve para tudo o documento para aquela foto né Mas enfim vamos lá João vamos continuar agora nós eh selecionamos alguns temas não jurisprudenciais mas temas eh recorrentes no ano de 2024 nessa ideia da Nossa retrospectiva né E
aí selecionamos Alguns pode colocar aí na tela João Uhum E a esse aqui caiu demais né É esse daqui inclusive foi foi de certa forma uma surpresa para mim porque assim eu não achei que sabia que ia cair mas não achei que ia cair tanto quanto caiu realmente inclusive de forma muito dispersa né Teve muita questão do Cesp sobre essa matéria aqui também agora no TSE acho que para mais de um cargo Ele cobrou cobrou eu me lembro de cobrar inconstitucional Uhum E agora não me lembro mais o cargo é também foram vários eh e
caiu também administrativo Uhum Então e e e e e já vinha realmente aparecendo em vários cargos em várias bancas então é um tema realmente bastante recorrente Nas questões daqui de 2024 então o ponto pra gente pensar assim Pode O Poder Judiciário intervir em políticas públicas intervir como interferir mesmo em política pública e em ações que são típicas do Poder Executivo ações administrativas ou mesmo o no legislativo eh falando para regulamentação de uma determinada matéria pode ou isso vai ferir a separação de poderes uma interferência indevida do Poder Judiciário no poder administrador sobretudo tudo que é
o poder executivo então é um assunto que que gera muito pano pra manga muito espinhoso tema e a gente tem várias decisões do tribunal relacionadas né a esse tema aqui a a depender da complexidade da prova A gente pode já lá na parte de teoria falar em estado de coisas inconstitucional aham é né já começa daqui você vê essa essa intervenção ativa ali do Poder Judiciário Professor o que que é um estado de coisas inconstitucional é uma teoria colombiana que a gente importou aqui no Brasil e que o Supremo Tribunal Federal já tem aí algumas
decisões nesse sentido é quando você vê uma violação reiterada a direito fundamental Não é uma violação ao direito fundamental da Neuma espec ente ou só da Nelma e do João mas é é algo que atinge uma coletividade seja por um comportamento comissivo ou por uma omissão também do poder público uma negligência uma omissão ou a incompetência também do poder público eh na na gestão de políticas públicas que favoreçam a concretização de direitos fundamentais né e uma questão muito estrutural né uma questão realmente de que não é uma violação pontual a direito fundamental a questão estrutural
uma questão que se não houver uma intervenção inclusive Aliás o que termina justificando a intervenção judicial é exatamente de que se não houver um agente externo ali atuando para poder exigir determinada demanda determinado cumprimento aquilo dali não vai sair daquele estado de coisas de generalizada inconstitucionalidade e e começou né nesse caso que eu estou citando com uma decisão do supremo tribunal federal em relação a população carcerária isso porque a gente conhece como que funciona ali o dia a dia nos presídios ou conhece porque você já foi visitar alguém ou já trabalhou ou porque você lê
notícias né assiste jornal enfim e é uma coisa de conhecimento da população a violação reiterada no que tange a exercício direitos fundamentais para essa população e muitas vezes porque o poder público é omisso ou porque o poder público tem política ineficaz Uhum E aí quando a gente estava no auge daqueles daquelas rebeliões né João nos presídios aqui ali né Em vários pontos eh do país vem o Supremo Tribunal Federal declara o estado de coisas inconstitucional interessante que naquele caso o tribunal impediu o executivo de mexer no orçamento Olha isso para contingencial o fundo penitenciário Nacional
Exatamente exatamente aí fal Ah mas olha só o Supremo Tribunal Federal olha só o que tá fazendo com o Presidente da República é porque era Michel tem né salve e o ministro da Justiça era Alexandre de Moraes Olha só e aí vem essa decisão do supremo tribunal fal você não pode diminuir orçamento coisa nenhuma você tem prazo para poder apresentar aqui eh eh um plano de ação eh para resolver esse problema legislativo regulamenta esse aí e o Supremo Tribunal Federal saiu dando ordem né Eh para tanto Executivo quanto legislativo a fim de concretizar direitos fundamentais
respeitar direitos fundamentais daquela população Então olha uma interferência do Poder Judiciário no executivo no legisl mas eh com o propósito de proteger de garantir direito fundamental é é essa explicação de Quando que o judiciário age né em defesa de direitos fundamentais isso tem caído bastante agora nesse caso específico que a gente trouxe João a gente eh viu uma situação lá do Rio de Janeiro né Salvo engano foi município do Rio em que o J eh do do Rio trouxe a obrigação de que o município implementasse políticas para que aquele Hospital cumprisse o papel constitucional dele
de atender de modo condizente a população população Só que aí o que que o que o TJ fez ele resolveu especificar o que deveria ser feito ó município Prefeito Você tem que chamar o pessoal que tá cedido aí para outros órgãos pessoal da saúde que tá cedido traz todo mundo de volta você tem que fazer concurso para contratação de de novos Profissionais de Saúde em tanto tempo em tantos meses exato e foi mandando ó o problema estará resolvido assim assim e assim inclusive se quiser me passe a chave da prefeitura que eu dou o jeito
enfim e aí essa questão né por Óbvio o município recorreu e essa questão é que chegou ao Supremo Tribunal Federal pera aí mas o tribunal reconhece que o poder judiciário pode interferir em política pública para concretização de direitos fundamentais saúde é o caso então e nessa situação aqui e neste caso o Supremo Tribunal Federal entendeu que havia um excesso por parte do tribunal de justiça que sim pode o judiciar interferir como a gente já comentou mas respeitar um limite que ele priorize a função e administrativa para o Executivo mesmo estabelecendo um prazo mas para que
o Executivo Apresente o que ele vai fazer Então como que ele vai resolver porque o tribunal tá dizendo ó você tem que resolver isso aqui assegure isso agora como que isso será feito então cabe ao próprio gestor apresentar o plano dele a a a programação dele né examente quer dizer é é uma forma de tentar encontrar um equilíbrio nem o judiciário pode verificar uma situação de violação a direitos fundamentais e sendo provocado dizer olha dizer que é separação de poderes eu não posso atuar mas também não pode haver essa substituição esse esvaziamento da tarefa do
gestor público por decisão judicial uma substituição da atuação do gestor pelo Ministério Público ou pela pelo Judiciário também Nelma eu lembro de um caso também relativo à pandemia na época era Ministro ainda o hoje Ministro da Justiça Ricardo Lewandowski que determinou quando já tinham sido e eh desenvolvidas algumas vacinas da da covid ele ficou aquela questão O Poder Executivo Federal não tinha ainda definido Quais que iria comprar se iria comprar como é que seria a compra se os estados comprariam ou não E aí ficou aquela situação entre a cruz e a espada o judiciário tem
que reconhecer não tem e o conhecimento a expertise técnica de dizer compre esta vacina ou aquela ou no prazo tal mas também tem que provocar o Executivo a dar uma resposta e o Supremo Tribunal Federal naquela época deu uma decisão que eu acho que casa muito bem com esse caso que a gente traz aqui quer dizer o seguinte Eu determino que o Executivo tem 15 dias para apresentar Qual é o plano de aquisição das vacinas ou seja não é o judiciário que vai dizer qual vai vacina vai ser comprada em que prazo mas eu quero
que você me diga executivo O que que você tá fazendo para endereçar esse problema então acho que essa é uma diretriz que você pode ter paraa sua prova quer dizer o judiciário quando ele tem uma situação de violação a direito fundamental de natureza mais cultural ele nem vai deixar de atuar adotar uma postura totalmente passivista Mas ele também não vai poder ter uma postura ativista de se substituir ao gestor público ele vai atuar nos limites da separação de poderes para exigir dos poderes políticos que normalmente formulam e implementam políticas públicas que o façam da maneira
constitucionalmente adequada e assegurada até mesmo em relação a necessidade ou não de fazer concurso às vezes ali a administração pública vai analisar e vai dizer se não eu não preciso neste caso fazer concurso porque eu tenho tantas pessoas cedidas que eu vou trazer de volta porque eu vou trazer a administração aqui para o mcip por exemplo né E e aí ele vai eh buscando maneiras de resolver o problema que pode não ser necessariamente naquele caso fazend concurso foi a situação específica do Rio de Janeiro né perfeito perfeito n esse caso aí realmente assim Acho que
dentro de Direito Constitucional administrativo Acho que em quase todas as matérias jurídicas esse tema é sempre um tema muito muito em voga muito relevante isso caiu muito caiu muito esse ano né em constitucional e em administrativo mesmo verdade verdade acho que a gente pode passar aqui para mais uma tem uma questãozinha aí Opa tem uma questãozinha aqui vamos lá pode fazer então vamos lá essa questão aqui ó 2024 também vai dizer que será legítima a intervenção do Judiciário em políticas públicas sempre que elas envolverem a realização de direitos fundamentais essa questão aqui pessoal a gente
tem que ter cuidado aqui com a questão do sempre né quer dizer a legítima intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas sempre que elas envolvam a realização de direitos fundamentais essa questão aqui vai tá vai tá errada Exatamente porque a questão não vai ter o sempre agora se você tiver o a interpretação aqui de que ele realiza direitos fundamentais aqui na no sentido de efetivação aí tudo bem aham Ué cadê não tá efetivação aí S esse esse que é o problema de questão cebras é Exato eu eu eu às vezes a questão é aberta demais
assim e você conhece tantos pormenores da da situação e a banca não vem às vezes ela eh eu fico chateada eu e olha que eu gosto cebrasp é minha banca favorita é eu ainda é minha banca favorita ainda é a minha banca favorita assim eu não gosto muito do cebrasp da parte operacional ah às vezes os alunos reclamam muito de de questões burocráticas envolvendo mas em termos de eu ainda é uma prova que eu mais gosto assim acho que é mais equilibrada então e você você vê o Supremo Tribunal Federal trazendo uma série de de
limites né para a intervenção do do do Poder Judiciário em políticas públicas mas às vezes a banca cobra não a decisão ex ela cobra a interpretação dela não e às vezes o que constou do informativo Isso é verdade e a gente sabe que às vezes a redação do informativo não é a redação do acordo né João porque frequentemente pegou situações assim sim várias vezes até porque eu não sei se todo mundo sabe disso mas o informativo do supremo ele é feito não é pelo setor de jurisprudência é feito pelo setor de comunicação às vezes então
quer dizer às vezes ele pegar notícia do site do supremo que não é necessariamente aquela que tá nem no informativo eu tá diz a notícia o informativo e o acordão e eu não sei se você já pegou Nelma mas eu já vi e a em tá diferente do que foi decidido mas aí é mais grave aí realmente é um problema realmente estrutural eu vou confessar essa questão aqui se eu fizesse o concurso público eu recorreria dela entendeu porque eu acho que é legítima a intervenção do Judiciário é legítima mas sempre que envolva direito fundamental eu
acho que ficou um pouco mais amplo talvez do que o Supremo decidiu mas realmente o gabarito aqui dessa questão foi dado como certo Exatamente porque a banca entendeu quando envolver direito fundamental o judiciário pode intervir naquilo agora qual é a resposta que ele vai dar para aquela situação é que serão outros 500 né digamos assim uhum esse abraço tem uma coisa chata né Apesar de que eu gosto tá gente mas tem uma coisa chata e de deixar às vezes abert demais ou de trazer uma interpretação errônea pra própria decisão já aconteceu isso mas aí infelizmente
isso aí Todas As bancas fazem né mas agora por exemplo na prova do TSE João eles pediram pro candidato marcar eh uma questão conforme a jurisprudência do STJ Hum ok Eles colocaram lá eh a questão com base naquela decisão do STJ que era um conflito de competência não sei se você chegou a ver essa questão S Sim era um conflito de competência entre o o tre e o Tribunal de Justiça aí o STJ julou dizendo que se já tinha a pessoa sido diplomada e se é uma discussão agora de quem é suplente que isso não
é mais competência da Justiça Eleitoral mas da justiça comum é é esse caso Uhum E aí eles então eles Quem elaborou a questão pensou exatamente nessa decisão tem aquele julgado e a pessoa erra no Gabarito me dá uma raiva é não mas assim aí não tem e e e outra coisa e tem algumas situações às vezes em que tem conflito de competência que o STJ diz uma coisa e o TST tem dito outra coisa uhum se eu fosse elaborador de prova eu jamais cobraria esse tipo de de situação aham mas assim eu não sou elaborador
de prova de qualquer jeito é muito importante a gente ficar atento para essa questão de que o judiciário vai poder intervir em políticas públicas agora a depender da forma da violação ele vai poder ter uma atuação mais incisiva mais ativista ou vai ter uma atuação mais de controle mais numa função controladora do que numa função de se substituir ao gestor público uhum eh a Andressa tá dizendo gabaritei constitucional não mudem os gabaritos isso aí andr parabéns viu T bom eu também gostei da prova eu fiz essa pequena ressalva a banca pecou também cobrando controle de
cons solaridade é é sempre uma questão o problema da da questão de controle de constitucionalidade é que eu entendo que às vezes a banca Recal Citra em anular a questão E aí fica achando às vezes uma desculpa para dizer ah mas tava dentro de judiciário então assim é ali no caso não tinha como não não tem como aquela ali eu acho que não tem como mas assim é parece uma teimosia das bancas assim parece que eles não querem anular Às vezes a questão é a vaidade mas naquele caso eu acho que eles erraram porque raro
de de prova mesmo de aquele edital não tinha cabimento o edital de analista da área judiciária era idêntico ao analista comum e o técnico não tinha o menor cabimento então você acha que o próprio Edital já tão acostumada a cobrar controle de constitucionalidade e analista da área judiciária Eles cobraram dois itens muito bons Eu achei sensacionais os it pena que eles não estão pena que tava na prova errada e tava fora de edital tirando isso tava ótimo não tem como responder com base em judiciário porque ele perguntava lá camic cuu pode interpor embargo de declaração
e em repercussão geral e em controle abstrato quer dizer de de ponto nenhum de poder judiciário s s sim sim sim eh nós poderíamos justificar aquela questão mas eu e teve uma questão antiga do CESPE acho foi da Câmara dos Deputados 2012 que eles perguntaram se o cargo de tenente do Exército é era privativo de brasileiro nato Ah eu lembro você lembra dessa questão E aí o pessoal disse não mas pera aí eu tenho que saber is eu não tenho que saber quais as patentes de oficial e essa o CESPE Manteve que era tem tem
uma pior do que essa Na minha opinião é a do chefe de estado maior ehess essa eu eu não lembro exatamente da questão mas eu lembro desse fato falava do chefe do estado maior e cobrava duas coisas e eh se ele tinha que ser brasileiro ou Nato eu acho que ali a pessoa mesmo não sabendo quem é o chefe maior ela ia lóg mas o a maldade era o Mandado de Segurança contra o chefe do Estado maor Uhum E aí gente eu falei meu Deus mas é só cebras para fazer um negócio desse né eu
não diria que é só cebras porque às vezes a FGV tem umas questões maldosas nesse nível também mas realmente assim é tem tem algumas bancas que eu acho que o pessoal Devia passar um estagio Zinho de seis meses estudando para concurso para mudar mudar a forma de cobrança daquilo dali sim Maravilha Seguindo aqui a gente vai ter Ah aqui uma menção honrosa aqui h duas novas súmulas vinculantes que a gente teve essas duas súmulas vinculantes eu queria realmente Nelma que o pessoal tivesse um cuidado assim porque eu não acho que é muito provável que caiam
questões diretamente sobre essas súmulas vinculantes uhum até porque são súmulas vinculantes que remetem a temas de repercussão geral que por sua vez remetem a acordos interfederativo firmados entre União estados e municípios então assim pra pessoa chegar e cobrar essa temática vai ser realmente um problema muito grande mas essas duas súmulas vinculantes elas são bem importantes por quê primeiro fazia muito tempo que o STF não editava súmula vinculante muito tempo e eh acho que a última súmula vinculante já tinha 5 anos que ela era que ela tinha sido editada isso por qu porque o Supremo Tribunal
Federal já praticamente transformou a repercussão geral numa súmula vinculante sim então já praticamente adotou a questão da abstrativização dos efeitos do controle de constitucionalidade então o próprio Supremo meio que entendia a desnecessidade de editar súmula vinculante Uhum mas aí eh estes temas de repercussão geral mostraram uma necessidade de supremo explicitar isso em súmula vinculante em linhas bem Breves são dois temas de repercussão geral o tema 1 2 3 4 e o tema 6 da repercussão geral que tratam de duas coisas fornecimento de medicamentos e da temática relativa à competência comum um para cuidar da saúde
em matéria de fornecimento de medicamentos inclusive de alto custo para quem e eh não vai fazer especificamente cargos de procuradorias que inclusive não é o nosso foco aqui aí essa temática já tem menos probabilidade de ser cobrada diretamente Mas pode indicar que vão ser cobradas questões sobre súmula vinculante lembre-se de que súmula vinculante só quem é Dita é o STF só em matéria constitucional pelo quórum de 2 ter dos ministros e que também a súmula vinculante ela uma vez editada qualquer decisão que a desrespeite a pessoa prejudicada pode pode interpor pode ajuizar reclamação ao Supremo
Tribunal Federal cumpridos alguns requisitos então isso pode indicar um ressurgimento de importância de súmula vinculante algumas bancas como FCC e FGV sempre gostam de cobrar essa temática mas questões de prova do CESPE cebrasp não era do tema mais cobrado talvez agora ganha um novo um novo brilho e também a questão da judicialização da saúde e da judicialização do fornecimento de medicamentos quais foram as diretrizes que o STF colocou aqui olha eu tenho três níveis de medicamento o medicamento que não não tem registro ainda na Anvisa esse Teoricamente eu nem posso ainda comercializar no Brasil o
medicamento que tem registro na Anvisa mas que não tá incorporado na lista do SUS esse em regra eu não posso exigir do poder público a não ser em algumas bases excepcionais e o medicamento que está incluído na lista do SUS e que portanto obviamente é registrado na VISA esse daí se não for fornecido cabe ao judiciário determinar o fornecimento dele eu acho que são algumas questões inclusive Néa que dialogam com aquilo que a gente estava falando da intervenção do Judiciário e dos graus de intervenção do Judiciário em matéria de de políticas públicas aqui especificamente políticas
públicas de saúde Eu quero fazer uma consideração aqui João como você bem colocou né esse fenômeno da abstrativização do controle difuso mas veja me lembrei de uma questão Tava tentando lembrar aqui cois do concurso que foi mas e coisa recente assim tipo duas três semanas Me ajuda aí gente porque eu que fiz gabarito também né aí a gente questões lá mas são tantos concurso que a gente faz gabarito né acaba misturando mas S isso é braço diferença entre os efeitos de uma decisão do STF em sede de repercussão geral Ah eu lembro e de súmula
e a vinculante PR gente já perceber a razão das duas súmulas vinculantes aqui você tem você tem já o tema 12 34 né de repercussão geral para que as duas súmulas vinculantes que fazem referência ao tema 1234 e aos seus respectivos recursos extraordinários ex Qual o sentido né E aí isso é muito bom você v que fala de controle de C nós dois Já ficamos empolgado Imagine que você goste mais da parte de processo legislativo Eu gosto também mas a minha preferência é controle é tão variável né mas assim quando eu tô dando aula de
processo legislativo eu digo Ah é minha matéria preferida Quando eu tô em direitos fundamentais Não a minha matéria preferida Quando eu tô em controle Eu gosto muito de controle também porque é uma matéria muito desafiadora né uma matéria muito realmente que a gente Às vezes tem que trazer alguns aportes de processo civil pro aluno entender mais eu não sei qual é a minha matéria preferida não eu gosto até de repartição de competências é tem gente para tudo né eu gosto até de bens públicos Ah não João aí não sério eu adoro bens públicos eu adoro
bens públicos é pior que eu eu falo com a maior sinceridade eu adoro bem artigo 20 e 26 da constituição eu gosto eu trabalho mas não gosto não eu prefiro as competências É eu gosto ter das mas bens públicos eu adoro enfim mas nesse caso aqui eh Que diferença que tem quando você tem uma decisão do STF proferida num recurso extraordinário reconhecida a repercussão de geral da matéria aquela decisão do tribunal ela vai vincular os outros órgãos do Poder Judiciário então todos os outros órgãos do Poder Judiciário quando provocados terão que trazer o mesmo entendimento
Hum mas não vincula a administração pública exatamente aí é que é o ponto Daí vem o tribunal e quando ele faz a repercussão geral e não resolve todo o problema por o o SUS vai continuar encrencando exatamente a pessoa vai ter que judicializar depois exatamente vai ter que judicializar e Cair lá na mão do juiz de primeiro grau mesma coisa que vai aplicar a decisão ex agora quando faz a súmula vinculante aí a coisa muda porque a súmula vinculante vincula os demais órgãos do Judiciário e vincula a administração públ inclusive com cabimento de reclamação exatamente
diretamente no no Supremo Tribunal Federal mas é é é precisamente foi precisamente por isso que o Supremo fez o o o julgou a matéria em regime de repercussão geral e como essa matéria é quase que puramente administrativa uhum quer dizer se vinculasse só o poder judiciário mas não vinculasse a administração pública seria uma decisão com eficácia parcial apenas Então realmente essa essa questão do cabimento da reclamação da vincula em relação à administração pública levou o Supremo Tribunal Federal a transformar esses temas de repercussão geral em súmula vinculante Então realmente se tiver controle de constitucionalidade então
no edital Nelma aí realmente isso é uma questão interessante mas quando você falou eu lembrei dessa questão realmente não tem três semanas eu não lemro qual foi o concurso gente eu também não lembro mas eu vi essa questão e eu até disse rapaz não é uma questão óbvia né uma questão bem aprofundada mesmo bo sim eu eu selecionei algum dos meus arquivos Word lá com questões interessantes mas eu não tenho a menor ideia de que o concurso foi sinceramente ô João eh tem gente repetindo sua fala Renato repetindo sua fala aqui mas eu tô traumatizada
com você é não mas a Renata botou entre aspas a Renata não tá dizendo que ela adora eu bens Públicos como assim é porque é interessante veja é Ah é muito interessante Não primeiro são bens da da União Claro os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos não mas tem uma explicação gente eu explico eu me explico primeiro eu quando comecei eu dava aula também de direito administrativa antes da gente se conhecer eh então em Direito Administrativo você vê também essa questão dos bens públicos de uma forma até mais aprofundada
com a gestão dos bens com a alienação que que terreno de marinha aquele onde tem influência da Maré aí você vai terreno reservado terreno Marginal eu tenho uma teoria de que toda matéria jurídica se você não gosta dela é porque você não trabalhou com ela porque quando você começa a trabalhar você termina desenvolvendo um pouquinho de gosto por aquilo e outra coisa era uma questão meio misteriosa Eu não sei você Nelma mas na faculdade de direito eu tive excelentes professores mas não muitos de Direito Constitucional Ah não não tive nenhum então eu não vou dizer
nenhum porque mas assim eu tive você tá sendo político né pessoal tá te ouvindo mais ou menos isso mais então assim essa parte de bens públicos eu li disse meu Deus eu não vi nada disso na faculdade então era uma coisa meio misteriosa para mim quando eu li e vi o que eram terrenos reservados mar territorial zona Econômica exclusiva sabe aquela coisa que assim ilumina seu rosto que você diz ah destravou o cérebro nessa parte aqui então eu me afeiçoei me julguem me julguem eu gosto de bens públicos eu eu tô gente eu tô julgando
muito você sabia inclusive que no site da Ana Agência Nacional de águas tem o mapa hídrico interativo brasileiro em que você vê todos os rios do Brasil e pode ir passando o mouse e ele vai ficando azul ou vermelho conforme se trate de um rio Federal ou Estadual é muito divertido é em caso de insônia persistente Eu recomendo ele gosta mesmo gente eu acreditei não é realmente eu gost e você falando sobre isso me lembrei de uma questão não me pergunta do concurso Que que foi domingo agora em que eh a banca foi FGV e
ela tava dizendo assim de uma Emenda a constituição que alterasse exatamente eh a área de de Fronteira por uma situação de de necessidade paraa garantia da soberania Nacional falavam mais coisas aquelas questões típicas de ementa é exato mas o objeto era esse se isso poderia ser modificado você vê uma questão diferente sobre bens da união Olha isso estad né aí sim eu achei uma questão muito muito legal muito interessante essa daí eu não vi não essa é recente eu não sei que concur mas timando ah ótimo foi Cuiabá ISS Cuiabá Ah tá beleza eu acho
que nesse nesse dia eu tava fazendo o TJ Mato Grosso maravilha então esse esse tema então aqui pessoal da súmula vinculante sobre matéria de judicialização da saúde ou vai cair vai indicar que judicialização da saúde é um tema relevante ou ou que a diferença entre repercussão geral e súmula vinculante volta a ser uma coisa explorada em prova de concurso tá bom e professora Nelma no Ah agora esse daqui eu acho que assim se a gente tivesse que dar o Oscar de 2024 seria para essa questão aqui sobre a questão da do cancelamento da perda da
da nacionalidade ou mediante cancelamento ou mediante pedido Expresso uma alteração que foi de 2023 mas o ano dela foi 2024 né É ela é de outubro né outubro de 2023 eu me lembro outra questão ó prova de outubro e a questão é de outubro né coisa de menos de dois meses teve uma prova para cartório de não sei onde aí mais e eu tava num gabarito extraoficial E já apareceu tanto me me marcou Porque eu tive que falar com Adriano o nosso coordenador dos cartórios para saber se vamos vamos conversar aqui sobre a data do
edital sim saber aquela alteração Legislativa já ser cobrada n verdade podia tava assim nos dias sabe e e caiu Enfim então agora em 2024 concordo plenamente com o João que foi um tema muito recorrente né questões simples questões boas como uma que nós vamos fazer aqui mas eu até vi alguém comentar ali no chat Poxa não caiu nacionalidade no TSE não caiu como pode é agora sim é porque nacionalidade nem direitos políticos é a não é demais direitos políticos eu tava intuindo que é porque assim já tem tanta coisa em eleitoral entendeu Já tem tanta
tanta matéria que a pessoa vai pegar ali que assim eu não estranharia ser mas assim não tem jeito gente a parte de direitos políticos a parte relacionada à perda do mandato a parte relacionada à inel idade pelo parentesco a questão da viuvez ETC sempre são temas quentes né quando se trata de de Justiça Eleitoral de TSE Unificado Federação tatian caiu caiu em eleitoral e para analistas da judiciária tinha um item sobre Federação bem fácil inclusive mas mas tinha mas enfim é mas é porque também assim a gente tem que lembrar sempre o perfil da banca
né Tem banca que gosta de exaurir o edital Ach que f você perder um pouco mas ainda tem um pouco essa essa ideia né ela tem oito questões vai cobrar oito temas vai tentar explorar ao máximo aquilo dali prova do Cesp cebrasp nunca é muito assim né eles enveredam por um tema ali cobram aquele tema não tem muita preocupação em esgotar Às vezes o edital né Uhum mas enfim então vocês devem ter eh feito questões de inclusive cebrasp de tantas outras bancas sobre isso e eu creio assim como nacionalidade é um tema muito recorrente sim
s e essa uma alteração embora de outubro de 203 é uma alteração significativa recente eh eh que deixam desatualizadas muitas questões sobre nacionalidade né é um tema que caiu bastante e que vale a pena pensar sobre ele porque ele vai continuar caindo Quer comentar João Ah sim obrigado e esse caso aqui é bem interessante eh essa emenda constitucional a emenda 131 ela eu eu não trabalhei nela mas eu conheço bem o bastidor dela ela foi apresentada pelo então Senador Antônio Anastasia eh que quando ela foi promulgada a emenda constitucional já estava no TCU como Ministro
do TCU e foi convidado a ir ao congresso nacional para a sessão de promulgação a sessão solene por ter sido então o autor da dessa dessa matéria dessa medida e eu conheço o o consultor que trabalhou na minuta dessa emenda dessa PEC que terminou virando a emenda constitucional e eu brinco com ele eu digo olha Tarciso Tarciso dalmaso Jardim eu digo Tarciso o homem que colocou a apatridia na Constituição porque realmente agora a gente tem exato ele que é o responsável por esta palavrinha aqui apatridia no texto constitucional porque veja só a gente tem que
lembrar sempre como é que era e como é que ficou antigamente a gente tinha o cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado essa parte não mudou mas em virtude da prática de atividade nociva ao interesse Nacional era uma coisa muito aberta uhum com a emenda 131 essa hipótese passou a ser o cancelamento da naturalização em virtude de sentença judicial transitada em julgado pela prática de atentado ao estado democrático de direito quer dizer ficou uma coisa mais específica mas a grande mudança a principal mudança acho que foi no inciso do em que se previa
aquela perda automática da nacionalidade em caso de aquisição de outra nacionalidade uhum tinha as exceções em caso de reconhecimento de nacionalidade original ou de naturalização imposta como condição para a pessoa permanecer no território agora não tem mais nada disso agora com essa emenda 131 a gente passou a ter o inciso do prevendo a renúncia expressa à nacionalidade brasileira Desde que não Gere a Patri dia ou seja se eu tiver S se se for alguém como eu João Trindade que tem só a nacionalidade brasileira aí você tem que se contentar com o que tem não pode
renunciar à nacionalidade brasileira rado mas nem tanto exato não não não não chega tanto né eu não vou ficar patrida eu não posso renunciar à única nacionalidade que eu tenho agora se eu como a professora Nelma Fontana tenho a nacionalidade brasileira e italiana aí nesse caso a professora Nelma pode se dar ao Luxo de renunciar à nacionalidade brasileira e ficar com a nacionalidade italiana Então essa questão foi muito explorado em 2024 de que a naturalização em outro país por si só não gera mais a perda automática da nacionalidade e também o fato de que em
algumas alternativas era apresentado né de que eu poderia renunciar à nacionalidade brasileira mesmo que isso gerasse apatridia não tem essa ressalva final ressalvadas as situações que acarretem a Patri dia é interessante João falar isso e a a gente vai fazer link né com outras coisas e por que que eu não posso eh renunciar à nacionalidade brasileira se eu não tiver outra por que que eu não posso escolher ser a pátria tem Há Limites para minha revolta né não tô afim de recomenda-se é porque ninguém pode renunciar com definitividade né direito fundamental lembra lá da característica
da irrenunciabilidade ou da indisponibilidade de direito fundamental então eu posso renunciar à nacionalidade brasileira mas eu não posso renunciar nacionalidade para ficar na condição de apátrida porque isso é indigno para um ser humano a nacionalidade é que vai fazer com que eu seja parte de um povo então e a partir disso que eu possa exercer outros direitos então nós não admitimos agora T sabendo quem colocou a palavra é exato tá vendo Nós não admitimos a a Patri dia por causa disso então aproveitando para vocês lembrarem da característica da irrenunciabilidade dos direitos fundamentais Mas eu posso
escolher não querer mais ser brasileira desde que eu tenha alguma outra nacionalidade outra coisa interessante aqui a destacar é que embora não ao meu ver não tenha sido o motivo principal da emenda acho que o motivo principal da emenda Foi de trazer liberdade de eu ser brasileira e de eu ter outra ou outras nacionalidades sim sim verdade verdade mas aqui também foi constitucionalizado uma jurisprudência do STF a questão da fraude no processo de naturalização verdade verdade tem Bem lembrado né então porque as a o que que o Supremo eh já teve decisão sobre isso ah
eu cheguei aqui e menti né Eh no tempo de permanência no Brasil menti que eu não tinha condenação e eu tinha aham pronto adquiria a nacionalidade via naturalização tempos depois surpresa fraude né no processo de naturalização ao ponto de o ministro da Justiça querer então rever o ato administrativo e tirar de mim a nacionalidade e o Supremo não pode não decisão administrativa ela impacta exercício de direito fundamental mesmo que numa situação de alegada fraude não pode tirar a nacionalidade de ninguém administrativamente com uma punição paraa pessoa então tinha que ter a sentença judicial e hoje
isso consta né É verdade é verdade até até ficou aqui ó vou até destacar o pessoal em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou o atentado contra a ordem constitucional e o estado democrático verdade is aqui em relação ao cancelamento da naturalização e a segunda hipótese o pedido Expresso de perda da nacionalidade Bem lembrado né uma a gente teve essa positivação aqui da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é coisa que tem caído também em relação a esse segundo inciso né ah eu tava revoltada e pedi que fosse eh cancelada e eh que fosse
declarada a perda melhor dizendo da Minha nacionalidade e agora me arrependi quem nunca filha pródiga né voltei e agora eu quero a Minha nacionalidade de volta Será que tem jeito de adquirir então isso tem caído bastante numa situação de nacionalidade originária quer dizer eu era antes brasileira nata basta que eu requeira novamente por um um requerimento administrativo simples tipo dá de volta a Minha nacionalidade e eu volto à condição anterior então a condição fala em nacionalidade originária e essa e essa questão também Nelma e gerava uma discussão muito grande né que tinha uma lei da
década de 50 que falava dessa questão do pedido de Clemência ao presidente da república e tinha uma discussão se a pessoa que era brasileira nata voltava no mesmo status ou não agora finalmente a constituição pôs um fim nessa nessa controvérsia para prever que no caso de nacionalidade originária em caso de a pessoa retornar ao Brasil retornar à nacionalidade brasileira melhor dizendo vai ser no mesmo status que tinha antes então realmente é um outro aspecto que também tem sido bastante explorado em prova Bem lembrado sim e falar em prova vamos fazer a última questão nossa aí
vamos lá eu espero que vocês aí do outro lado estejam dizendo assim Ai que pena vai ser a última não é possível né João eu achei essa questão sensacional muito muito bem feito é é é essa essa questão veja de novo ó volta para que a gente começou falando FGV é uma banca de que eu gosto sabe assim ela dá uma contextualizada ela exige do uma contextualização Olha só Maria e é sempre João Maria né nesse caso aqui foi Maria nascida no território do país alfa quando seus pais brasileiros natos se encontravam naquele local a
serviço de uma empresa privada brasileira decidiu se casar com João ao completar 25 anos João é nacional do país Beta que não mantém relações diplomáticas com a República Federativa do Brasil e como possui ideologia nacionalista decidiu estabelecer a condicionante de que Maria deveria renunciar à nacionalidade brasileira para posteriormente requerer a naturalização ao país Beta Maria permanecera no território de Alfa durante toda a sua vida e jamais estivera no território brasileiro após analisar a sistemática vigente Maria concluiu corretamente que essa Pelo menos é aquela questão que é contextualizada de verdade que a gente tem que analisar
o enunciado para poder ver as alternativas o que eu tenho raiva da FGV Nelma são aquelas questões falsamente contextualizadas aquela que diz que João resolveu tirar uma dúvida de Direito Constitucional com o seu professor e aí perguntou quais são as características dos direitos fundamentais essa eu confesso que eu tenho um ranço Zinho mas esse tipo de questão aqui não porque veja Maria aqui nesse esse caso ela foi nascida no território estrangeiro no território do país Alfa Mas ela é filha de pais brasileiros e que se encontravam naquele serviço naquele local a serviço de empresa privada
brasileira ou seja ela não é brasileira nata pelo critério do local de nascimento ela não é brasileira nata pelo critério da filiação ela pode se tornar brasileira nata pelo critério da linha C em que ela vai vir residir no Brasil e fazer a opção pela nacionalidade brasileira ou então de ela ser registrada na repartição brasileira competente e aí nesse caso ela vai se casar com João ela vai se casar com João quando ela já tinha 25 anos ou seja após a maioridade Essa é informação relevante para fins da linha C E aí vamos ver dentro
das alternativas o que que ela vai nos trazer então a letra A vai dizer que como ela é brasileira nata não é possível a renúncia ao vitrado por João essa daqui já tá errada porque como a gente acabou de ver é possível a renúncia de acordo com o artigo 12 parágrafo 4to inciso 2 da Constituição e ela não é brasileira né é exato ainda ainda tem essa essa questão que ela não preencheu não tem nada que indique aqui ainda que ela já preencheu ela pode se tornar brasileira Nat morar no Brasil e fizer opção já
é maior de idade mas nesse caso aqui ela nem brasileira Nat ainda é pelo artigo 12 inciso 1 alinha C a letra B vai dizer que como ela é brasileira naturalizada essa gente nem continua lendo como é que é o O desmaio é só um bonequinho caído do modo mais primário poss pronto beleza aí minha minha capacidade de desenho A atinge ela não é brasileira naturalizada ela não teve nenhum ato de naturalização ainda que ela venha a fazer a opção depois ela vai ser reconhecida como brasileira nata ela não é brasileira naturalizada nessa situação letra
c a nacionalidade é irrenunciável logo ainda que tivesse a nacionalidade brasileira ela não poderia atender ao pedido de João já Vimos que está errado a nacionalidade Em algumas situações a nacionalidade brasileira é renunciável E aí vem a letra D que vai dizer caso caso ela venha a adquirir a nacionalidade brasileira será possível em quaisquer circunstâncias ela não pode renunciar à nacionalidade brasileira por não a possuir o erro aqui tá o em quaisquer circunstâncias né ela não pode renunciar Se isso for gerar a situação de apatridia realmente boa essa questão né É realmente a questão que
exige bo raciocínio e exige da pessoa do candidato olhar as alternativas quer dizer não é uma questão de que ele vai tem a situação problema e já vai de direto ali ele tem que analisar tem que de certa forma saber os detalhes das várias alternativas para poder ir eliminando realmente bem bem interessante essa questão professora Nelma é uma garimpeira de questões aqui de mão cheia como sempre trazendo aqui questões maravilhosas pra gente poder resolver aqui pessoal e João estamos chegando ao final Cadê o ik pena gente é C Cadê o Ah não é possível né
não é possível que agora eu vou deitar vou dormir descansar né enfim mas foi muito bom João foi um privilégio para mim poder estar aqui hoje com você meil Finalmente né eu queria que isso já tivesse acontecido antes e e saiba que é muito bom tá trabalhando com você toda a equipe do estratégia já te falou mas eu vou te falar aqui ao vivo você é muito bem-vindo obrigado muit obg E você tem muito a a contribuir com a nossa equipe de professores e em especial com os nossos alunos também foi um privilégio e espero
que outras oportunidades surjam né eu achei muito legal fazer aula com você né E outra coisa é é é uma dinâmica muito boa agradeço demais a acolhida de todo mundo aqui do estratégia do pessoal do estúdio até a equipe de professores de constitucional é é todo mundo gente boa igual a professora Nelma tá pessoal todo mundo me recebeu muito bem aqui desde a a direção acadêmica até pessoal da limpeza aqui dos estúdios aqui de Brasília todo mundo com astral maravilhoso os alunos que são Nossa razão de existir então é é é um privilégio muito grande
para mim estar aqui e é posso dizer sem exagero Nelma é a realização de um sonho a gente poder estar aqui enquadrado na mesma imagem trabalhando juntos em prol da aprovação dos alunos muito obrigado a você pela acolhida Muito obrigado também aos alunos que acompanharam aqui a nossa retrospectiva de 2024 meus amigos então muito obrigada pela participação de vocês todos pela disposição nesse fim de ano né com muitas festividades já com cansaço acumulado do ano ou de repente você que tá passando aí agora pelo Canal conhecendo estratégia ou nos conhecendo eh eh também tomando a
decisão de estudar para concurso eh saiba que você é muito bem-vindo também ao nosso grupo a nossa equipe nós temos aula manhã tarde e noite todos os dias né muitos eventos ao vivo e se você tiver chegando por agora fica o convite para conhecer outros professores de outras disciplinas também outros professores de Direito Constitucional a professora Adriane fa o professor Diego Cerqueira fica o convite para vocês tá e eu agradeço imensamente a participação a empolgação fica aí sem intervalo até o final foi muito bom um abração para você vocês todos até a próxima boa noite
pessoal valeu tchau tchau gente [Aplausos] [Música] p [Música] [Música] k [Música]
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