nessa aula vamos falar sobre o não empresário segundo a legislação e sobre o empresário individual para começar vamos pensar no seguinte como identificar o não empresário segundo a legislação ou seja o que não pode ser considerado empresário segundo a legislação para responder essa pergunta precisamos em um primeiro momento compreender o que o artigo 966 do Código Civil estabelece sobre a figura do empresário nele se lê que não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica literária ou artística ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores salvo se o exercício dessa profissão constituir
elemento de empresa em outras palavras o código nos apresenta uma distinção nem toda a atividade econômica é Empresarial se a atividade depende exclusivamente do profissional de suas ideias criações ou idades pessoais ou seja se sem esse titular a atividade simplesmente não subsiste então não há empresarialidade trata--se de uma atividade não Empresarial regida pelo Direito Civil sem necessidade de registro na junta comercial sem sujeição a falência ou recuperação judicial observem que ao falarmos sobre atividades intelectuais de natureza científica literária ou artística a grande chave é compreender o requisito da autossuficiência da estrutura para configuração da empresarialidade
Ok quando a atividade depende inteiramente da presença e do intelecto do profissional retirando-se esse profissional a atividade cessa não há um aparato organizacional independente um conjunto de meios que permita a continuidade do negócio sem a figura central do titular Isso significa que o profissional intelectual puro nestes casos não é empres logo não se submete ao direito empresarial não se registra na junta comercial não está sujeito a falência ou recuperação sendo regulado pelo Direito Civil Com base no código civil A lógica é a seguinte a essência do empresário reside na existência de uma estrutura autossuficiente para
que tenhamos Empresário é preciso haver uma atividade econômica organizada autônoma que Produza ou circule bens ou serviços independentemente da do titular se sem o titular o empreendimento Deixa de existir não estamos diante de uma atividade Empresarial já se a empresa continua a funcionar sem o titular temos um indício forte de que a atividade é Empresarial Outro ponto importante quando a atividade não alcança a autossuficiência e permanece dependente do esforço pessoal do indivíduo é uma atividade que se situa no campo civil o profissional liberal o profissional aut é não empresário se dois ou mais desses profissionais
se unem formam o que chamamos de sociedade simples uma figura típica do direito civil Essa sociedade não se registra na junta comercial não se submete à falência Mas sim ao regime de insolvência civil neste caso a responsabilidade dos sócios pode ser livremente ajustada no contrato social podendo adotar modelos inspirados em sociedades empresariais ressalvando-se que não constituir sociedade anônima a cooperativa também é equiparada a sociedade simples mantendo esse mesmo regime civilista a advocacia oferece um exemplo marcante de atividade não Empresarial por força de vedação legal de acordo com o artigo 16 da lei 8906 de 1994
estatuto da OAB é expressamente proibido o exercício da advocacia em caráter empresarial não se admite o registro na junta comercial nem o acesso à falência ou recuperação isso vale mesmo para grandes escritórios de advocacia que empregam diversos advogados a lei é Clara e impõe o regime civilista aos advogados mantendo-os na condição de não empresários a atividade Rural e a associação futebolística nascem nos termos do Código Civil sob o regime civil o artigo 971 do Código Civil permite ao empresário Rural requerer inscrição na junta comercial tornando-se empresário já o artigo 984 do Código Civil estende essa
possibilidade às associações desportivas que exerçam atividade econômica caso optem por esse registro passam a se submeter ao regime Empresarial podendo inclusive pleitear recuperação judicial desde que cumpram os requisitos previstos na lei de falências e Recuperação lei 11101 de 2005 a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça STJ permite que o tempo de atividade anterior ao registro seja considerado no cômputo do prazo de 2 anos previsto no artigo 48 da lei 11.101 de 2005 desde que no momento do pedido haja registro na junta e comprovação de atividade superior a 2 anos a sociedade simples merece atenção
especial estando disciplinada do artigo 900 7 ao artigo 1038 do Código Civil uma de suas características marcantes é a possibilidade de pactuar a responsabilidade dos sócios conforme o contrato social há portanto grande flexibilidade além disso a integralização do Capital pode ocorrer por serviços não apenas por bens ou dinheiro o que não É admitido na mesma medida pelas sociedades empresárias contudo apesar da dessa flexibilidade a sociedade simples permanece no campo não Empresarial sem acesso à falência ou recuperação sujeitando-se ao regime de insolvência civil falemos agora do empresário individual o empresário individual é a pessoa natural que
exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços com o objetivo de lucro e que se registra na junta comercial aqui não há separação entre o patrimônio da pessoa física e o patrimônio do empresário resultando Em responsabilidade ilimitada o mei o microempreendedor individual em princípio também é um empresário individual mas note-se que se sua atividade depende exclusivamente da sua presença sem estrutura autossuficiente ele não é empresário no sentido Empresarial estrito contudo caso contrate um empregado cria-se uma pequena estrutura que permite a continuidade do negócio sem a presença Direta do titular nesse
momento o mei passa a ser considerado empresário ainda que de pequeno porte beneficiando-se do regime jurídico diferenciado quanto a eirel esta figura jurídica que era uma empresa individual de responsabilidade limitada Foi extinta e convertida em sociedade limitada unipessoal assim hoje aquele que queira exercer atividade Empresarial com responsabilidade limitada o fará por meio da sociedade limitada unipessoal Não mais na condição de eirelli é crucial entender a diferença entre o empresário no sentido amplo e o sócio da sociedade empresária o empresário individual é o titular da empresa diretamente já na sociedade empresária a titularidade da atividade econômica
pertence à pessoa jurídica que é a própria sociedade não ao sócio individualmente o sócio é parte integrante da pessoa jurídica empresária mas não é isoladamente empresário a personalidade Empresarial é da sociedade por fim a importância do registro não pode ser subestimada o local de registro da sociedade é fundamental a sociedade simples se registra no cartório de registro civil de pessoas jurídicas enquanto a sociedade empresária se registra na junta comercial esse registro define o regime jurídico né o acesso a mecanismos como falência ou recuperação judicial além dos riscos patrimoniais o empresário individual também registra na junta
informações sobre seu regime de bens doações heranças e separações garantindo maior transparência ao compreender a distinção entre atividade não Empresarial e empresarial bem como as nuances do profissional intelectual do advogado do ruralista da associação futebolística da sociedade sim do empresário individual e do mei O estudante de direito adquire ferramentas para identificar o regime jurídico adequado em cada caso o critério da autossuficiência da estrutura aliado à importância do registro é Central para diferenciar o direito de empresa do direito civil fornecendo assim clareza segurança e previsibilidade às relações econômicas i