[Música] olá pessoal meu nome é anderson scheiber sou professor titular de direito civil da uerj e hoje a gente vai tratar do tema dignidade da pessoa humana e direitos da personalidade dignidade da pessoa humana talvez seja hoje o conceito mais difícil em toda a ciência jurídica um conceito extremamente importante um valor considerado o principal valor valor fundamental do ordenamento jurídico brasileiro e raramente definido na raramente agentes barra com definições de dignidade da pessoa humana e à dignidade da pessoa humana é logicamente um conceito histórico construído sobretudo é a partir ou reforçada a partir do fim
das guerras mundiais quando foi preciso quando houve um consenso internacional em torno da idéia de que a condição humana a condição do ser humano deveria ser protegida com primazia por todas as ordens jurídicas que não deveria existir uma ordem jurídica que não considerasse a condição humana como topo do ordenamento a declaração dos direitos humanos de 1948 incorporou a idéia de dignidade da pessoa humana dizendo que ela era própria propriamente o fundamento dos direitos da liberdade da vida de uma série de outros direitos então portanto a proteção ao ser humano é o valor principal é da
ordem jurídica a partir dessas experiências que mostraram a necessidade que isso fosse feito para que o ser humano fosse fragilizado não fosse é atacado por meio de diferentes artifícios foram usados sobretudo pelos regimes totalitários europeus durante aquele período a dignidade da pessoa humana como conceito é no fundo um valor síntese da condição humana portanto não é um atributo específico do ser humano ela é o resultado da soma de todos esses atributos ela é uma cláusula geral que permite uma releitura a ordem jurídica brasileira em proteção da condição de ser humano que valoriza essas diferentes manifestações
do humano os direitos da personalidade que são são de certa maneira uma tentativa de especificar este conceito como juristas têm dificuldade de lidar com conceitos muito abertos conceitos culturais que se formam historicamente embora todos os nossos conselhos assim sejam o a categoria dos direitos da personalidade é uma técnica categoria desenvolvida muito antes vem sendo utilizada para tentar mostrar qual é o conteúdo concreto dessa dignidade a primeira advertência importante é a dignidade da pessoa humana não se esgota nos direitos da personalidade ela permite essa releitura mais ampla de todos os institutos jurídicos ela condiciona a tutela
jurídica em diferentes situações mas claro os direitos da personalidade podem ser dito como espécie de núcleo essencial da noção dignidade mostram como a dignidade humana se concretiza em relação aos direitos de cada pessoa o código civil de 2002 ao contrário do que fazia o código civil de 1916 abre um capítulo para tratar de direitos da personalidade código civil anterior era omisso não tratava desse tema código civil de 2002 trouxe esse tema em um capítulo que contempla os artigos 11 a 21 e ali o legislador lista uma série de direitos do ser humano que são direitos
da personalidade além de outros que possam ser indicados extraídos da produção doutrinária e jurisprudencial o legislador brasileiro código civil trata especificamente do direito ao próprio corpo do direito ao nome do direito à honra do direito à imagem e do direito à privacidade são esses os direitos que o código civil contempla ali mas vamos ver no final exemplo de outros direitos da personalidade que vêm surgindo em relação a esses direitos que são os direitos expressamente é contemplados pelo código civil uma série de controvérsias em relação a cada um deles porque a legislação brasileira o código civil
acabou dando um tratamento um pouco estrutural esses direitos que eu quero dizer com isso um tratamento muito baseada em critérios fixos então por exemplo quando a gente foi estudar isso esse objeto de um contrato específico o direito ao próprio corpo nós veremos que é o legislador usou um critério que é o critério da diminuição permanente ou temporária da integridade física esse é um critério estrutural é um critério rígido e isso às vezes dificulta as soluções em relação a esses direitos em outros momentos legislador mistura alguns direitos da personalidade então por exemplo ao tratar do direito
à imagem que é um direito autônomo o legislador mistura esse direito com direito à honra e tutela a imagem dizendo que não pode ser usada a imagem de uma pessoa se ofender a sua boa fama que na verdade uma questão de honra é mais uma questão de imagem os problemas de imagem surge pela simples utilização da imagem ou da voz alheia sem autorização do direito de imagem o direito autoral mas o legislador do artigo 20 do código civil tratou os dois em conjunto enfim uma série de equívocos descuidos do código civil no tratamento dos direitos
da personalidade na disciplina dos direitos da personalidade mas de modo geral ele lendo os artigos 11 e 21 o eleitor pode ter o acesso à qual é o conteúdo essencial desses direitos para o código civil duas coisas importantes devem ser observados a primeira é que os direitos da personalidade em geral eles têm características comuns por exemplo são intransmissíveis são inalienáveis são imprescritíveis ou seja são direitos permanentes que perduram enquanto perdurar aquela pessoa houve no passado uma enorme discussão sobre se poderia ou não existir direitos da personalidade porque se dizia como é que a personalidade pode
ser ao mesmo tempo uma premissa de ter direitos porque só tem direito quem tem personalidade e ser objeto desses direitos através dos direitos da personalidade e essa polêmica se resolveu por meio do reconhecimento doutrinários que existem duas acepções duas dos sentidos pra lá a palavra personalidade um sentido subjetivo à personalidade como aptidão para adquirir direitos e o sentido objetivo como conteúdo dos direitos da personalidade então essa essa polêmica se resolveu dessa maneira claro que só teremos direitos da personalidade quando houver personalidade em sentido subjetivo como premissa a capacidade de ter direito a segunda característica importante
dos direitos da personalidade é que eles são considerados e renunciará weiss ou seja uma pessoa não pode abrir mão dos seus direitos da personalidade ao contrário do que ela pode fazer por exemplo um direito de crédito com o direito patrimonial com relação aos direitos da personalidade pessoa não pode renunciar a esses direitos isso não significa que esses direitos não possam sofrer limitação voluntária eles podem apesar do que diz o código civil em seu artigo 11 eles podem sofrer isso já é amplamente reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina limitações nos seus direitos no exercício daqueles direitos
mas essas limitações são sempre temporárias dirigidas a uma determinada finalidade portanto alguém pode ceder a sua imagem ceder o uso da sua imagem para uma campanha publicitária mas não pode renunciar ao seu direito à imagem dele agora todos podem usar minha imagem livremente essa renúncia geral abstrata é considerada inválida pelo ordenamento de maneira que a qualquer momento a pessoa pode mudar de ideia e retomar o exercício do seu direito quando a gente assiste um programa de televisão um 'reality show' qualquer em que as pessoas ficam dentro de uma casa elas estão fazendo uma limitação voluntária
ao exercício do seu direito de privacidade é uma limitação temporária em certas condições para aquele fim a qual elas concordam e 77 não é uma limitação gerar uma renúncia breve abstrata ao direito à privacidade isso não não pode existir terceira e última característica eu queria destacar com vocês é anão taxatividade dos direitos da personalidade aí eu volto ao ponto do início de sua personalidade não são apenas aqueles que estão listados no código civil hall do código civil é reconhecidamente pela doutrina e pela jurisprudência um rol exemplificativo o rol não taxativo a outros direitos da personalidade
que não estão ali previstos para dar um exemplo um caso concreto que aconteceu em são paulo um jornal de grande circulação publicou um suplemento uma revista que tinha uma matéria dizendo assim vizinhança bairro de são paulo atrai vizinhança gay e na foto da reportagem havia um sujeito abraçando o outro sujeito na frente de um café e aquela foto foi tirada há muito tempo antes por uma reportagem sobre café mas foi descontextualizada de usada naquela outra reportagem sobre é o bairro e as novas tendências do bairro que o sujeito que aparece aquela foto propôs uma ação
indenizatória contra a editora do jornal e da revista dizendo olha eu não sou gay portanto é fui mal identificado naquela reportagem do stj deu ganho de causa essa pessoa que ganhou no fim das contas a ação e viu reconhecido o seu direito a não ser tratado daquela forma porque não era aquilo o stjd bateu longamente se aquilo era uma lesão ao direito à honra quando na verdade aquilo não era uma lesão o direito à honra não desonra ninguém atribuir a essa pessoa determinada preferência sexual aquilo era uma lesão a identidade pessoal ou seja aquela pessoa
estava sendo apresentado de uma forma equivocada para a sociedade se o torcedor do fluminense é apresentado como torcedor do corinthians ele está sendo apresentado de forma equivocada perante a sociedade não é uma questão de violação ao direito à honra mas violação do direito à identidade pessoal já muito reconhecido em diversos países mas ainda incipiente ainda começando a dar seus passos no brasil esse é um exemplo de direito da personalidade que não está tratado expressamente no código civil