Direito Penal - Classificação de Crimes #01

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Rodrigo Alvarez - Desenhando Direito
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[Música] inscreva-se no canal e atira as notificações para receber todas as aulas em primeira mão olá pessoal também rodrigo aquino desenho direito e hoje a gente vai falar sobre classificação dos crimes aula a show de bola e é muito importante porque é quando a gente começar a gravar parte especial é isso vai ser fundamental para você entender e até a parte geral também mas principalmente da parte especial porque todo o crime a gente vai falar de alguma dessas classificações aqui então a sala é importantíssima para você lembrando da nossa meta de 100 mil inscritos eu
começo a gravar as aulas de penal especial e já deixei pronto lá como vai ser a aula e também vou começar a gravar é a sala de homicídio pra você ter um gostinho e se inscrever aqui no canal convidar os amigos se você já está inscrito pede pra alguém escrever divulga na sua faculdade que isso ajuda muito e falando nisso vamos falar as coisas que ajudam muito o canal inscrever-se e ativar as notificações que é o sininho que aparece do lado é importante para você poder receber quando tiver uma nova apertar um jovem aí pra
curtir compartilhar como já disse com vocês e comentar isso é muito importante e eu sempre leio os comentários de vocês então vamos lá pra aula que a gente vai falar hoje sobre classificação dos crimes vão deixar menorzinho aqui pra você poder ver tudo que a gente vai falar a primeira coisa que ele gostaria que você entendesse e que tivesse bem na sua cabeça e essa classificação dos crimes aqui ela é muito importante e é muito importante que você entenda justamente essas peculiaridades aqui ó quando a gente fala de classificação de crime a gente vai relacionar
essa classificação com alguma coisa hoje a gente vai estudar quatro classificações por exemplo quanto à qualidade do sujeito ativo quanto à estrutura da conduta delineado pelo tipo não isso é muito importante então tá cada uma dessas coisas que eu falar antes talvez seja mais importante até que o que eu vou falar depois porque porque daqui a gente vai conseguir entender o que está relacionado com a classificação então vamos lá bem fácil um classificação dos crimes vamos para o quanto à qualidade do sujeito ativo então aqui pessoal eu 'tô' olhando como se eu tivesse pegando meu
holofote e tivesse mirando ele para o sujeito ativo eu estou mostrando o sujeito ativo no crime olhando só para ele e aí eu posso classificar como crime comum geral crime próprio ou especial e crime de mão própria ou de atuação pessoal ou de conduta infringe viveu vamos começar devagar vamos lá crime comum ou geral que o nome já te deu a dica aqui né se você pensar que está falando o sujeito ativo que o crime é comum são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa não se exigindo condição especial o exemplo homicídio qualquer um
pode cometer um homicídio por isso que ele é um nome de crime comum ou crime geral eu deixei aqui um vizinho porque essa dica vem aqui vai valer a inscrição de você no canal que agora ou então a sua partida aí os dois né vamos lá é uma observação zinha que fala o seguinte fala se em crimes be comuns olha que nome interessante pra cair numa prova em crimes be comuns que seriam isso são aqueles em que não se exigem qualquer condição especial tanto para o sujeito ativo quanto por sujeito passivo ou seja o autor
o réu ea vítima são pessoas comuns eu posso matar qualquer pessoa posso e qualquer pessoa pode cometer esse crime sim então aqui o sujeito ativo e sujeito passivo são pessoas comuns por isso é chamado de bi comum essa dica vale transcrição fará se inscreve então vamos passar para o próximo tema aqui vou deixar aberto para vocês poderem ter uma visão as vezes que não correu da coop crimes próprios ou especiais seria um crime próprio ou um creme especial aqui já dá pra ver que mudou alguma coisa então já não pode ser aquele que todo mundo
comete vamos clicar aqui e vamos ver quem são aqueles em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por pais do sujeito ativo é óbvio a gente está falando que do sujeito ativo sempre falando dele então a gente vai precisar de uma situação a tática ou jurídica diferenciada por parte dele do sujeito ativo admitem em co autoria e participação é exemplo peculato somente pode ser praticado por funcionário público olha aqui a condição especial exigida por isso é chamado de um crime próprio porque só a própria pessoa pode cometer só o próprio funcionário
público não dá para uma pessoa que não é funcionária pública se a autora pura e simplesmente do crime de peculato por exemplo e aqui ele admitiria a autoria ea participação quando a gente chegar em algum crime contra funcionário público eu vou falar que é um crime próprio e às vezes vou explicar alguma exceção zinha aqui só para você entender o que é um crime próprio de forma geral mas tem uma observação zinho que também que é existem ainda os crimes be próprios também vale uma inscrição no canal pessoal olha que dica legal esse nome no
pra cá em uma prova fácil fácil crime próprio que seria um crime próprio eles exigem a condição especial tanto do sujeito ativo quanto do sujeito passivo o exemplo é o infanticídio porque o exemplo infanticídio por que a mãe só que pode cometer o infanticídio e ela só pode cometer contra um recém nascido porque tem que ser logo após o parto então a mãe não tem como cometeu o infanticídio contra o filho de 15 anos somente contra um filho recém nascido por isso o crime de infanticídio ele é entendido como bi próprio ele exige uma condição
especial tanto do sujeito ativo quanto o sujeito passivo fácil fácil essa classificação até agora vamos lá crime de mão própria de atuação pessoal ou de conduta info ge viu que seria isso crime de bom própria atuação pessoal conduta infunde véu é fácil fácil a gente está descendo a escala aqui e tá ficando cada vez mais difícil de achar um sujeito ativo o sujeito ativo está ficando cada vez mais restrito e é justamente isso o conceito de crime de mão própria são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicadas no tipo penal ele é
extremamente restrito ele não fala de uma classe ampla por exemplo qualquer funcionário público não o exemplo que existe mais clássico na doutrina é o falso testemunho só pode ser cometido pela pessoa que seja testemunha então ele é bom a própria só essa pessoa eles apenas admitir participação não aceitando coautoria em algumas exceções aqui que eu explico durante as aulas para vocês mas aí deixa mais durante as aulas e depois a gente vê se não só ficar muito longa pois não se delega prática da conduta infracional a terceira pessoa não tem como a pessoa mandar outro
lugar dela para fazer o falso testemunho não tem como ela será uma autoria mediata há uma controvérsia sobre o que estou falando aqui agora mas entendo assim o falso testemunho pode ser cometido pela testemunha na verdade nós temos uma escala que nós vamos aprofundando quanto mais específico fico com relação ao sujeito ativo o nome vai deixando a coisa mais restrita mão própria atuação pessoal conduta infundiu tá e fugiu infundiu é um conceito de que pode ser substituído não pode ser substituído então por isso que chama infundiu maravilha pessoal vamos passar por nosso e tem dois
essa aula que a quanto à estrutura da conduta delineado pelo tipo penal então estou falando da estrutura do tipo penal como ele é formado olha só essa idéia vai ser bem bacana pra você entender que ele pode ser simples ou ele pode ser complexo o simples e complexo fácil entender o problema de eu te pergunto tem um crime complexo às vezes fica meu deus que isso lembra que esses dois estão relacionados à estrutura do tipo penal vamos lá que seria um crime simples é aquele em que se a moda em um único tipo penal um
exemplo o furto como acém rodrigo olha o furto ele é só um furto a norma fala subtrair para si ou para outra coisa alheia móvel de que está dizendo aqui é só uma ação vamos ver se você só tem que subtrair só uma coisa rodrigo não tô entendendo muito bem espero que na hora que você vê um crime complexo crime de furto vai ficar fácil pra você que é um crime complexo resulta da união de dois ou mais tipos penais exemplo o furto mais ameaça o furto mas a lesão olha como ficou fácil entender que
é um roubo rober subtrair alguma coisa de alguém mediante uma ameaça mediante uma lesão corporal por isso estou dizendo que eu tenho um crime de furto mais um crime de ameaça e isso forma um crime de roubo isso é um crime complexo ele tem uma união de duas coisas em um só delito ficou bem fácil entender né pessoal por aqui já podem ver que o crime de ameaça também é um crime simples o crime de lesão corporal também é um crime simples porque é só a lesão quando junto duas coisas aí sim vir um crime
complexo matamos aqui o 2 contra a estrutura vamos pôr próximo lado falar sobre a relação entre a conduta eo resultado naturalístico a uma espiral fundo eu sei que o nome pode parecer estranho mas também é tranqüilo com relação à conduta eo resultado naturalístico o que estou dizendo aqui que tem uma conduta do sujeito no resultado por ele praticado o exemplo do crime de furto é ele subtraiu a coisa alguém alguém ficou sem aquela coisa e se há relação entre a conduta eo resultado crimes materiais ou causais que são crimes materiais ou causais são aqueles em
que o tipo penal a loja em seu interior uma conduta eo resultado necessário cuja consumação reclama esse resultado como entender isso aqui um exemplo básico é um homicídio porque ele necessita da morte não pensa lá que oa matou o bebê pra que esse crime ocorra o a precisa ter matado b eo bebê precisa ter morrido é basicamente isso é uma conduta precisa ter acontecido um crime material e deixa o resultado naturalístico chamado eles um resultado pro mundo alguém morreu com essa conduta dessa pessoa vamos dar o resto porque aí cada vez que a gente estuda
a outra forma fica mais fácil entender a primeira crimes formais de consumação antecipada ou de resultado cortado ou a confirmação antecipada já dá para entender um pouquinho porque a gente tá falando vamos explicar o tipo penal contém em seu bojo uma conduta eo resultado naturalístico isso é igual ao de cima o tipo penal a em seu interior uma conduta em um resultado necessário mas esse último é desnecessário então aqui nós temos um tipo penal que contém em seu bojo uma conduta um resultado mais esse último ele é desnecessário para a consumação ele não é necessário
não precisa não se imagine o seguinte se eu falar de um homicídio e falar que a pessoa não precisa morrer para que o crime se consumir eu vou te dizer o que é que não há um resultado naturalístico então é ótimo esquece a tentativa pessoal está falando de resultado como se o time tivesse sido consumado vamos entender isso aqui tá pro crime se consumar o crime ocorrer o homicídio necessita da morte a exceção se for tentado obviamente mas como pensar aqui na morte do sujeito agora se ele não quiser matar o sujeito por exemplo a
morte não acontece ele vai responder por uma lesão certo aqui embaixo que acontece exemplo clássico aqui debaixo do crime forma é crime formal crime de confirmação antecipada de estado cortado é é a extorsão mediante seqüestro não é necessário à efetivação da vantagem sobre a extensão sobre a extorsão outro exemplo ameaça e um exemplo normal a extorsão como um puro e simples eu vou puxar aqui vou tentar puxar a carroça luzinha eu separei uma luzinha aqui pra vocês para que a gente consiga demonstrar isso através de um exemplo vamos lá mas conseguiu desenhar para vocês nós
temos o a que foi seqüestrado pelo dê certo no momento em que o bes equestre a ou aa o que acontece aqui a desculpa no momento em que o bê faz a extorsão com relação ao vão começar de novo exemplo se você não entender o bê seqüestro a e faz uma extorsão com relação aos e pronto com o melhor exemplo porque a extorsão mediante seqüestro tá então os e é a vítima que está sendo extorquida o verdão precisa pegar a grana ele não precisa colocar a mão no dinheiro dos e não precisa em nenhum momento
receber esse pagamento isso aqui não precisa acontecer o crime de extorsão ele acontece simplesmente com a pedida do dinheiro esquece que o seqüestro porque no próximo e tem aí a gente vai ver uma outra coisa então vamos pensar só uma extorsão o bei liga por ceifar assim amigo tenho fotos pornográficas suas e quero 100 mil reais pra não divulgar as fotos isso é uma distorção e aqui na extorsão vai ser cobrado essa grana a simples extorsão ela já é o crime o crime já aconteceu com a simples torção não precisa do resultado naturalístico não precisa
acontecer um resultado no mundo para que a situação seja crime ela já é crime a mesma coisa ameaça imagina que o bê ameaças e dilma forte ameaça matar você lá cantar a vida dos e que vai acontecer aqui se você morrer acontece um homicídio então ameaça ela só pela palavra do b ela já se consumou ela já aconteceu bem fácil de entender isso né pessoal vamos deixar nossa luta aqui de lado e vamos continuar a explicar para vocês é então eu pretendo aqui que é um crime formal né é só a simples como vou explicar
pra ficar diferente só a simples ação do sujeito já é o crime crime de mera conduta ou de simples atividade o tipo penal se limita a descrever uma conduta sem resultado algum então aqui não há um resultado que nem a extorsão quem é nome sítio aqui ele simplesmente descreve uma conduta o melhor exemplo acontecendo o ato obsceno por si só já é um crime ele só fala em praticar ato obsceno se você pratica o ato obsceno é crime esse é um crime de mera conduta ou de simples atividade só de você realizar aquela conduta o
crime já aconteceu e o euro a diferença aqui é que ele não deixa um resultado não vai acontecer nada não tem nenhum resultado ele não descreve um resultado diferente do que acontece na extorsão que há um resultado ele não precisa correr mas a um resultado beleza pessoal vamos no nosso último a última classificação aqui até porque a saúde está ficando grande demais quanto ao momento em que o crime se consuma ele pode ser um crime instantâneo ou de estado ele pode ser um crime permanente ele pode ser um crime instantâneo de efeitos permanentes hoje pode
ser um crime a prazo quanto ao momento em que o crime se consumou então está falando da consumação do delito que é um crime instantâneo ou de estado a consumação se verifica em um momento determinado não se prolongando no tempo por exemplo o furto por exemplo o homicídio aconteceu aquela conduta a conduta acabou ali o fogo acabou ele já foi furtado ponto final esse é um crime instantâneo ou do estado vocês podem ver que o mesmo crime vai se encaixar em diferentes classificações porque porque eu estou mudando o holofote aqui eu 'tô' olhando pro momento
em que ele se consuma então posso dizer que o que pode ter cometido por qualquer pessoa não pode pode então ele é um crime comum certo é a estrutura dele é um crime simples a gente já viu exemplo e assim a gente vai delimitando o furto ele é um crime material ele é um crime instantâneo a gente conseguiu ver o furto como ele é em todos os exemplos aqui dessas classificações existem outras eu vou falar com você nas outras aulas mas só pra você entendendo que o mesmo crime se classifica em situações diferentes dependendo de
onde você apontou o holofote do crime o que é um crime permanente o próprio nome já fala que é fácil de entender a consumação se prolonga no tempo então o crime ele vai se consumando a todo momento por vontade do agente o ordenamento jurídico agredido e reiteradamente assim dia após dia aquele crime está sendo cometido novamente está ocorrendo novamente é um crime permanente tem um crime permanente que são os necessariamente permanentes é um crime permanente necessário que exige para a consumação a manutenção da ação contrária ao direito por tempo relevante o exemplo é o seqüestro
então se eu seqüestra alguém esse crime é um crime permanente certo porque a cada minuto que eu estou com aquela pessoa o crime está se consumando novamente esse consumo a cada minuto fica aquela pessoa por isso que o sujeito também uma curiosidade está em flagrante sempre que você prender ele e ele tiver ainda com a vítima em cativeiro porque o crime se consuma sempre diferente do furto se ele tiver uma coisa ele já saiu do local e passou 23 dias vamos supor que ele é encontrado o crime não é com o flagrante ele foi pego
depois de já ter acabado o crime olha como é importante essa classificação e tem uns eventualmente permanentes que são crimes instantâneos mas a ofensa ao bem jurídico tutelado se prolonga no tempo exemplo o furto de energia elétrica acabei de falar pra vocês que um crime instantâneo de estado é o furto porque o furto o consumo acabou o furto de energia elétrica se você pode imaginar ele já é diferente porque ele vai se consumar toda vez que está furtando energia elétrica como se você estivesse cometendo pequenos furtos ao longo do tempo ele é um crime instantâneo
porém os efeitos dele são permanentes por isso é chamado de eventualmente permanente fica muito legal essas duas aqui vou marcar pra vocês aqui até com um vizinho que nas duas que é pra você lembrar também de escrever mas que são duas classificações bem legais e bem importante com pessoal uma letra c crime instantâneo de efeito permanente o que seria isso crime instantâneo ou de efeito permanente os efeitos do delito subsistem após a consumação e dependente da vontade do agente um exemplo é um e se digo porque quando você mata alguém é essa pessoa que morreu
ela morreu pra sempre não tem volta diferentemente do furto que às vezes eu posso recuperar coisas devolver a vítima retornar ao status corte é um crime instantâneo de efeitos permanentes mas sabendo que um filme instantâneo de efeitos permanentes ele é um crime instantâneo mas ele tem um efeito permanente é uma subdivisão ser uma sub-sede visão do crime instantâneo porque eu falei pra vocês anteriormente que o crime de homicídio é um crime instantâneo porém o efeito dele é permanente eu posso classificar a ele que na luz mas seria melhor classificado no efeito permanente crime a prazo
que seria um crime a prazo a consumação exige a fluência de determinado período o exemplo melhor oportunidade sempre cai é o sequestro em que a privação da liberdade dura mais de 15 dias existe uma modalidade especial no artigo 148 parágrafo 1º inciso 3º que inclusive é um como se fosse um sequestro qualificado que aumenta a pena do sujeito quando esse seqüestro ele dura mais de 15 dias se a privação da liberdade dura mais de 15 dias então se a gente pegar a nossa tabelinha que a gente acabou de usar esse exemplo aqui em que o
a eles e obesa seqüestrou a e esse sequestro durou mais de 15 dias aqui olha só ele é um efeito permanente óbvio como já falei pra vocês e quase mas por durar mais de 15 dias aqui nós vamos ter um crime a prazo porque enquanto não chegar esses 15 dias esse crime não é cometido ele mudou delito que foi uma forma qualificada por ele apesar de ser um crime permanente é um crime a prazo beleza pessoal deu pra entender bem isso aqui vou dar uma passada aqui para vocês poderem ver o panorama geral na aula
eu vou deixar pode ficar tranqüilo todo todo esse mapa mental vai ficar em pdf você vai poder ampliar depois é só a olhar e se vocês quiserem comenta que depois pra mim se for legal pra vocês eu vou deixar também na plataforma o link é pra você poderá acessar o mapa mental e esse mapa mental ele vai ficar disponível pra você por exemplo poderia abrindo a eu não quero essa parte não quero nessa parte assim você pode abrindo ou fechando o mapa mental ele vai estar disponível lá não esquece de curtir compartilhar se inscrever no
canal eu vou deixar aqui pra vocês um botão para você poder se inscrever no canal bem aqui em cima ele vai para já também vai ter a playlist de direito penal parte geral que para você poder assistir todas as aulas vou deixar aqui embaixo a playlist jade penal parte especial pra você também pode assistir a próxima aula vai ficar aqui no cantinho esquerdo embaixo para ficar próxima de classificação de crimes muito obrigado pessoal queria que ela tivesse menos de 20 minutos mas infelizmente ela chegou em 20 minutos mas foi muito proveitosa para nosso todos muito
obrigado e até a próxima
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