as senhoras e senhores terá início neste momento o primeiro painel que versará sobre a reforma trabalhista sentidos e desafios apresentará o tema o excelentíssimo senhor ministro do tribunal superior do trabalho maurício godinho delgado professor de direito do trabalho e doutor em direito também mestre em ciência política pela universidade federal de minas gerais ufmg autor de vários livros artigos e capítulos publicados em livros individuais coletivos e revistas especializadas no país convidamos ao palco o ilustre palestrante ministro maurício godinho delgado [Aplausos] bom dia a todas ea todos meus agradecimentos aos organizadores do evento o presidente lee vila
de minas gerais que conheço desde os anos 80 vamos parar por aí né somos jovens lá nas antigas juntas de conciliação e julgamento em belo horizonte principalmente agradeço aos organizadores por esse convite eu como magistrado como professor como intelectual e estudioso e que tento ser um cientista do direito tenho o maior prazer de estar presente neste evento importante de caráter nacional é especial para tratar é de uma legislação nova é de grande impacto conforme todos nós sabemos é no nosso campo social do direito o impacto não é só no direito do trabalho também no direito
da seguridade social o impacto muito grande nós vamos a ter naturalmente ao campo trabalhista é preparei uma exposição sem a tecnologia tecnologia microfone água peço desculpa por isso é porque eleva o tempo demais para fazer o famoso powerpoint mas tenho estudado esse assunto com bastante cuidado com bastante leitura é comprar todos os livros que surgem sobre esse tema tirou cópia de todos os artigos em geral hoje realmente os ativos a maioria estão na internet além de algumas revistas especializadas diálogo profundamente com os colegas magistrados procuradores é advogado também na medida do possível e participou também
de diálogos acadêmicos no plano universitário de maneira que é creio que posso trazer algumas ponderações para os colegas efetivamente é estamos diante de algo inusitado na nossa história republicana as mudanças no campo social do direito são muito grandes produzidas pela lei da reforma trabalhista e qualquer análise elevaria realmente um debate muito grande eu tenho que me ater aqui aos pontos centrais eu tenho estudado esse novo diploma legal a partir de três dimensões três dimensões direito individual do trabalho direito coletivo do trabalho e direito processual do trabalho as três são enormes é eu imaginava num primeiro
momento que não direito coletivo seria um estudo é mais curto porque apenas três títulos da clt foram efetivamente alterados e alteração em um desses títulos que é o da organização sindical ela é aparentemente número ricamente pequena mas após estudar com maior vagar e como é uma reflexão e também com o diálogo dos colegas percebemos que a alteração é avassaladora de maneira que é eu tenho que fazer a síntese a minha sugestão é essa para caber nos 40 45 minutos e comércio é pelo fato pela pelo direito individual do trabalho o direito individual do trabalho no
sistema capitalista e na democracia só temos democracia vejam a coincidência a partir do momento em que surgiu o direito do trabalho a idéia é efetivamente de se conferir poder e participação na riqueza as pessoas despossuídos de poder e despossuídos de empresa somente surgiu no planeta e no mundo ocidental pioneiramente na europa ocidental a partir da segunda metade do século 19 e desde então foi um rastilho que cresceu e se institucionalizou é esse constitucionalizou também a partir da segunda década do século 20 e aprofundou-se ao longo do século 20 é no constitucionalismo avançado de após a
segunda guerra mundial também na europa ocidental é democracia sem direito do trabalho ainda não foi criada na história humana daí a importância do direito do trabalho nas suas três vertentes direito individual direito coletivo direito processual do trabalho é claro que os modelos são diferentes ninguém vai é isso o modelo inglês é muito diferente do modelo brasileiro o modelo francês é mais próximo do modelo brasileiro o modelo me é alemão é bastante similar próximo ao modelo brasileiro só que o modelo que não teve as distorções ou as falhas do nosso modelo tem um sistema sindical muito
mais forte o modelo alemão e isso foi decisivo para que o sistema alcançasse um alto sucesso mas modelo e montem uma legislação também muito forte ele é bastante interventivo então em primeiro lugar a boa parte da acusação que se faz ao direito individual do trabalho que é o seu aparente excesso de intervenção não é correspondida essa acusação pelo exemplo dos países de maior sucesso econômico social cultural institucional e democrático no mundo que são os países do centro e do norte da europa ocidental são países que têm uma legislação trabalhista uns mais outros menos forte e
significativa tem um sindicalismo tremendamente forte e tem formas de intervenção no contrato agudas muito agudas com a intervenção de uma maneira ou de outra sempre há uma peculiaridade nacional muito grande no poder empregatício e isso não atrapalha o desenvolvimento do capitalismo reverso isso aperfeiçoa o desenvolvimento do capitalismo porque faz com que praticamente toda a população seja é partícipe do sistema econômico é criando um mercado interno forte não há como era um mercado interno forte sem um direito do trabalho fonte é é claro se pegarmos aí uma ilha na ásia se pegamos alguns exemplos de países
muito pequenos é qualquer experimentação é possível mas se tomarmos como parâmetro países grandes à exceção dos estados unidos da américa o direito do trabalho cumpre e sempre cumpriu é com muito sucesso e com muita moderação com muita compatibilidade com o sistema capitalista um papel progressista de fortalecer o desenvolvimento do sistema econômico mas cuja justiça social porque a ideia de justiça social é a idéia que distribuem renda é a ideia que valoriza o trabalho humano ea ideia que gera práticas democráticas no plano do direito individual do trabalho a lei efetivamente têm mais de 70 preceitos normativos
que alteram o direito anterior é uma lei de construção é peculiar em um único capte por exemplo a lei altera 45 coisas em um único dispositivo como por exemplo o artigo 4 ela retira quatro a cinco parcelas então do ponto de vista estatístico é nós não sabemos até mesmo como quantificar as alterações da lei porque não é simples você ter um caput que atinge de maneira diversificada diversos aspectos do contrato trabalho à conclusão que tenham chegado após estudar essa lei nos últimos desde julho desde a sua aprovação com maior vagar e com maior profundidade é
que em tratando de um diploma legal portanto positivado no nosso direito é o que se deve e se pode fazer é se adotar as técnicas da ciência jurídica da xamã de hermenêutica jurídica os métodos científicos de interpretação para se extrair da legislação 11 resultado normativo mais civilizado é por exemplo um dispositivo da lei que se for lido na sua literalidade praticamente subverte o conceito de jornada de trabalho eliminando todo o tempo de disponibilidade do trabalhador então a jornada por exemplo uma grande empresa é que ocupe um grande bairro de uma grande cidade temos vários exemplos
ambiente vocês conhecem vários casos ela só começaria no momento em que o trabalhador coloca a sua mão na máquina há um dispositivo assim naturalmente que esse dispositivo não pode ser lido de maneira literal de maneira gramatical sob pena de ele é eliminar um tempo precioso sismo da pessoa humana e que é tempo contratual como na verdade existem outros dispositivos na própria clt e temos afinal uma condição da república no país que alargam o conceito de duração do trabalho e o próprio artigo 4 reformado ele elimina vários tempos mas não eliminar vários tempos ele confirma a
regra geral de que a jornada de trabalho é em princípio começa o ano muro a fábrica e não no momento em que o trabalhador após o uniformizado coloca a mão na máquina por exemplo um exemplo tosco mas que ainda acontece e acontece também nas lojas só no momento em que a pessoa vocês são comerciários efetivamente atendem o primeiro cliente é claro que não pode ser assim a interpretação tem que seguir a lógica racional sistemática e teleológica é esse instrumento dado pela ciência do direito agora possa ser fundamental não se pode extrair da lei como já
tenho lido livros assim lamentavelmente o seu pior resultado do ponto de vista jurídico institucional cultural civilizatório econômico e social a interpretação meramente literal a lista ela será realmente uma interpretação que exacerbará os efeitos de uma lei que é obviamente uma lei de restrição ou supressão de direitos então é muito importante que se utilizem no direito individual atrapalha o direito coletivo do trabalho no direito processual do trabalho esses três métodos científicos comprovados é de interpretação do direito é um método lógico racional o método sistemático e um método teológico enterrando se na primeira terra do século 19
o método gramatical ele terá lista que foi prestigiado em torno da primeira década do século 19 aí teve um prestígio que durou um século quando foram construídos os códigos napoleônicos naquela época isso era algo progressista era um avanço a dos mais de 200 anos atrás entretanto essa forma de interpretação está inteiramente ultrapassada desde há mais de cem anos desde o momento em que os direitos sociais se condicionar alisaram em 1907 e 1909 ea seguir com o surgimento dos princípios jurídicos de caráter social e de caráter humanismo já no novo com o funcionalismo a interpretação meramente
gramatical ele terá lista está superada peguem os livros e hermenêutica jurídica que não estejam ideologizados neste momento fortemente ideologizado que vivemos no país é obviamente uma interpretação que não pode prepondera esse me parece é portanto um instrumento uma postura uma perspectiva uma conduta muito empenho é importante que todos os profissionais do direito devem se valer sob pena da lei ser efetivamente um instrumento de um profundo inimaginável retrocesso social isso não interessa a nenhum brasileiro poucas vezes me emocionei tanto em ouvir o hino nacional brasileiro mas não tive coragem de renunciar às suas palavras poucas vezes
não há pátria sem pulso sem população então não se pode interpretar mais uma legislação em que a população seja grande vítima efetivamente a pátria é formada pelos seres humanos pela natureza pelas riquezas pelos símbolos nacionais também mas sem as pessoas humanas não existe pátria de maneira que este aspecto metodológico é fundamental com esse aspecto metodológico se aperfeiçoa um pouco a legislação mas não há como negar que a legislação ressuprimento direito são inúmeros direitos só o tempo à disposição vários lapsos desse tempo estão explicitamente excluídos da legislação é outra modificação no plano do direito individual do
trabalho muito radical muito forte e é absolutamente desnecessária se fosse necessária para um esforço até se poderia compreender mas necessária é a descaracterização das parcelas salariais diversos dispositivos como por exemplo a os novos texto do artigo 457 da clt que trata da remuneração e do salário eliminam a natureza salarial de diversas parcelas trabalhistas naturalmente que os dispositivos poderão ser atenuados pela interpretação mas em alguns casos é impossível porque eles são expressos explícitos e foram até a legislação previdenciária e inseriram também prefeitos na lei 8.212 do plano de custeio da seguridade social então não há interpretação
lógico-sistemática e teológica que consiga corrigir esse erro é estratégico é do poder público brasileiro não só o trabalhador tem uma perda material impressionante com a descaracterização da natureza salarial de parcelas eminentemente salariais do ponto de vista técnico se adotarmos a teoria unânime a teoria parcelas salariais são verbas contra pensativas de vidas e pagas pelo empregador em função da extensão do contrato algo simples objetivo está sedimentado é na doutrina entretanto a lei intervém para esterilizar a natureza salarial com isso reduz o patamar de ganhos econômicos do trabalhador porque sendo salarial a verba ela incide sobre várias
outras esse é um dos instrumentos que o direito trabalho tem para moderadamente elevar as condições pactuação da força de trabalho no sistema econômico social permitindo que o empregador não tenha que pagar tudo no mesmo momento é uma inteligência do direito trabalho ele ele faz uma distribuição de renda mas com racionalidade não de uma maneira bruta é ao longo do tempo mas ao mesmo tempo essa modificação solapa o custeio da seguridade social não há como se manter com a seguridade social com essa estratégia de descaracterizar o salário então a população perde das duas maneiras em seguridade
social não há como se falar em estado democrático de direito está de bem estar social e dignidade humana e injustiça social em subordinação da propriedade a sua função socioambiental é porque as pessoas adoecem as pessoas o tempo passa é claro que deveria passar um pouco mais devagar é todos nós precisamos seguridade social salvo aqueles que são em torno de meio por cento da população que podem viver de renda dos 205 milhões de habitantes provavelmente 195 milhões precisam sim da seguridade social ou até mais do que isso então é no plano do direito individual do trabalho
as perdas são muito significativas um exemplo outro exemplo não quero ficar muito no direito coletivo dó porque te temos que tentar distribuir o o tempo fundo de garantia do tempo serviço é isso significa um mês de salário do trabalhador por ano essa é a conta do fundo de garantia é o equivalente mais ou menos sempre há uma diferencia a um mês de remuneração que o trabalhador tem só que esse um mês está lá depositado para financiar obras de infraestrutura e programas habitacionais a lei por uma série de artigos elimina a irrigação do fundo social do
fgts é obviamente pela descaracterização da natureza salarial das parcelas é o mesmo efeito com a seguridade social e lá na frente no direito processual do trabalho sem nenhuma razão nenhuma asa-al digo pra vocês eu já relatei 90 mil o sensus no tribunal superior do trabalho como relator que quando nós fomos relatores temos um conhecimento mais próximo do processo e efetivamente depois que se o que foi sumulada a questão de que o depósito execução se faz na conta do fgts isso foi feito em 2012 nós não vemos a não ser em processos antigos esse debate ou
seja os advogados são inteligentes são preparados estudam e se qualificam como todos nós profissionais têm que fazer isso então a partir do momento que a jurisprudência pacífica ou ninguém vai fazer bobagem de depositar em outro lugar não vai funcionar pois a lei acabou com o depósito do fgts com isso ela retira um valor superior a 20 por cento dos depósitos totais do fgts um valor que fica lá vai gerando renda para a população brasileiro abstratamente e cumpre um papel social o depósito agora possa ser feito não a conta que só favorece o sistema bancário são
medidas absolutamente incompreensíveis do ponto de vista de uma estratégia de gestão social porque solapar um fundo social tão importante quanto esse é é a legislação combina muito bem direito individual coletivo e social mas no sentido de reduzir o patamar civilizatório mínimo da ordem jurídica no plano do direito coletivo do trabalho efetivamente as mudanças também são muitos aplicativos nós sabemos nós que somos do judiciário sabemos que os sindicalistas é sempre tiveram é uma incompreensão sobre o papel do sistema judicial do judiciário sobre a jurisprudência não há jurisprudência trabalhista dizia se e expondo os fundamentos da reforma
trabalhista interfere muito na negociação coletiva trabalhista ea jurisprudência trabalhista não permite o florescimento da negociação coletiva trabalhista as duas afirmações não são verdadeiras eu sou professor universitário há 38 anos então eu vou atrás e pesquisa é não sou só juiz eu sou juiz o professor isso o professor na área em que o juiz fez questão de sair da minha área acadêmica e deslocar me para a área do direito trabalho se este também é meu objeto de estudo pesquisa diariamente portanto com a colchão de 88 a negociação coletiva foi fortemente incentivada conforme sabemos ela praticamente não
existia antes de 88 os sindicalistas sabem disso não era comum fazer acordo coletivo e convenceram coletivo só categorias muito organizadas muito tradicionais no bom sentido muito consistentes é que fazia a própria legislação incentiva o dissídio coletivo existe até uma tática dos sindicalistas inteligente dentro do que a lei que criava que era o seguinte fazia se a greve de um dia e no final do dia o departamento jurídico do sindicato de trabalhadores já estava com a petição inicial é do dissídio coletivo protocolava o empregador não sabia que teve uma greve à greve era mais parte do
processo utilização e é voltava seu trabalho normalmente e se aguardava o resultado do processo fazendo algumas mobilizações como é natural da democracia do sindicalismo a legislação todo o sistema induziria nessa direção após a constituição é ouvir uma série de incentivos a negociação é a negociação cresceu fortemente houve uma multiplicação de acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho no país agora a estamos em um estado democrático de direito a uma construção a normas internacionais de direitos humanos ratificados há uma legislação estatal imperativo então obviamente que havendo litígio o judiciário tem que se pronunciar num
processo judicial e eu judiciário considerado inválidas certas cláusulas de convenções e acordos coletivos eu fiz um levantamento tomando em consideração vários anos de processos nacionais e as cláusulas em que o judiciário anulava mas não chegam a 20 cláusulas aquela questão de intervalo a questão das horas e tíner antes que aliás foram eliminadas na reforma é é alguns aspectos de é considerar não salarial uma outra verba em que a lei considerava salarial é ea questão do custeio que é de fato um calcanhar de aquiles no diálogo entre o judiciário eo movimento sindical e sindical mas se
nós examinamos do ponto de vista científico num diploma coletivo negociado de 120 causas você ter quatro causas ou cinco glosados pelo poder judiciário significa que o poder judiciário está respeitando se a negociação coletiva qualquer remédio que tem a 95 por cento de eficácia é considerado um milagre a ciência com exige para aprovação de um remédio 60 70% de razoável probabilidade de acerto então essas anulações na verdade eram situações tópicas que não traduziam a ideia de que havia uma contradição inconciliável entre a jurisprudência trabalhista ea negociação coletiva efetivamente com relação ao tema do custeio é claro
que os sindicalistas não poderiam recuar tem que continuar a tentar convencer o judiciário é normal de que a contribuição assistencial por negociação coletiva é democrática e justa é porque se as vantagens vão para todos naturalmente todos têm que pagar a despesa é da negociação coletiva da estrutura existente dos bons advogados contratados toda a despesa que existe em qualquer movimento social então essa é de fato e assim é é o padrão na europa ocidental uma com uma contribuição democrática muito mais do que a contribuição sindical obrigatória que me parece que tem muito mais problemas do que
a virtus realmente é então o segundo aspecto é que se considerava é que realmente a negociação coletiva trabalhista para si a exitosa ela tem que ter o poder de piorar as condições de vida e trabalho essa é a tese prevalecente na lei que entra em vigor em novembro de 2017 essa tese pode ser a falência dos indicados porque coloca ensinar a posição dos trabalhadores não do militante sindical vamos trabalhar o trabalhador comum que é fundamental que é a base representada se ele começar a perder direitos por conta da atuação do sindicato ele será o primeiro
adversário do sindicato então na verdade anulação de meia dúzia de cláusulas no contexto de 100 120 causas existentes era algo até benéfico e o ideal seria não mais se pactua aquilo porque hora e lamentavelmente isso a jurisprudência não aceita e tal não vamos continuar pacto ano evitando esse conflito e esse desgaste é basta estudar jurisprudência verificar se há matérias tornou estimulada é preciso de mudar e ao parlamento para tentar alterar a jurisprudência já se solidificou então efetivamente a indução que a lei da reforma fácil para o sindicalismo de um sindicalismo passar a ser um agente
de piora das condições de trabalho é um dos maiores desafios do movimento sindical do movimento sindical efetivamente não pode seguir nesse curso me parece é é uma emoção forte que a lei faz ela coloca é com o discurso de fortalecimento da negociação coletiva não se o remédio é adotado em dose desproporcional ele muda de nome e de natureza ele passa a ser uma droga e à negociação coletiva não pode se transmutar em um instrumento de rebaixamento das condições de vida e de trabalho este é um dos aspectos mais difíceis da reforma a trabalhista aprovada pela
lei 13 mil 417 2017 com relação à atuação do sindicalismo sindicalismo vai ter que dialogar entre si porque ele não pode seguir efetivamente nesse percurso porque a lei disse que ele pode reduzir direitos trabalhistas elencados no artigo 611 a ele não deve fazer isso ele não pode se tornar um adversário do trabalhador é preferível que ele não negocia se a esse aspecto afinal não há negociação coletiva trabalhistas em atualidade de vontades é o fato é que com relação ao direito coletivo do trabalho vários outros aspectos são colocados a criação de um litisconsórcio necessário em todas
as ações é que tratam de anulação de cláusula de convenção ou acordo coletivo é uma regra também extremamente desafiante porque ela pode transformar o sindicato em adversário do trabalhador processual e o trabalhador em adversário do sindicato e parece que essa regra também tem que ser interpretada no sentido literal mas no sentido lógico sistemática ou seja para abranger apenas estritamente as chamadas ações anulatórias que são restritas em geral são ações é que efetivamente só interessam ao sindicato o ministério público do trabalho nessas é efetivamente haveria o litisconsórcio que não seria necessário efetivamente do ponto de vista
técnico mais é pela interpretação é deveríamos restringir o âmbito da norma isso não sabemos se isso é que vai prevalecer não sabemos se não prevalecesse prevalecer que em toda a reclamação em geral o trabalhador sempre faz um pedido a outro com base na negociação coletiva se houvesse litisconsórcio necessário também é é um desafio quase intransponível para o sindicalismo o custeio sindical já falamos a reforma extingue outras multas de uma maneira extintiva praticamente a contribuição sindical não haveria até uma crítica da minha parte a esse aspecto mas ao não fazer uma transição como sempre se faz
na vida e no direito e também ao não se aperfeiçoar o sistema aprovando-se a contribuição normativa a contribuição assistencial ou também chamada cota de solidariedade a lei demonstra que não tem interesse em aperfeiçoar o sistema mas em retirar efetivamente o custeio da entidade sindical é me parece que os sindicatos vão ter que se não houver alteração nesse aspecto aí foge da minha perspectiva os sindicatos vão ter que se agregar de uma maneira ou de outra porque a mudança é realmente impressionante para terminar meus meu tempo se esgotou com relação ao direito processual do trabalho as
normas também são extremamente restritivos extremamente restritivas coloca se o trabalhador contra o sindicato em diversos aspectos e há também uma profunda restrição ao acesso à justiça à pessoa com um se prevalecer uma interpretação literal a lista dessas normas entrar com ação trabalhista é quase que um ato de insensatez de uma pessoa normal é muito arriscado entrar com ação trabalhista vejam vocês nesses 90 mil processos que eu relatei em nove anos e meio de corte superior na república brasileira que eu me lembre que eu me lembro é claro que algumas coisas a gente esquece não dá
pra ver todos os detalhes e eventualmente se o assunto não foi conhecido por uma razão meramente técnica processual eu não entrei no assunto mas os assuntos que eu entrei como relator ultrapassei a técnica qualidade do processo que todos sabem que os processo na corte superior eles têm um filtro é formal muito forte eu me lembro de um processo em 90.000 de relator em que eu entrei no mérito de um pedido de indenização por dano moral do empregador contra da empresa não o empregador pessoa física eu já vi mais um ou outro caso mas da empresa
contra o trabalhador a lei praticamente instiga esse tipo de pleito ao retirar o nomes com uma sagacidade política impressionante para os objetivos da a palavra moral desapareceu com isso é igual a lisa o ser humano a pessoa jurídica ea face da constituição que colocou a pessoa jurídica no ápice trata tudo como dano extrapatrimonial e são tratados de maneira absolutamente idênticas é quase uma instigação para uma re convenção que torna o processo judicial à risca disso vários faça justiça gratuita a prevalecer uma interpretação literal está extinta no processo do trabalho as normas do direito do consumidor
são justas e favoráveis ao consumidor as normas da clt com relação à justiça gratuita são se lhe dadas de maneira literal são absolutamente impiedosa e o trabalhador vai saber fazer essa leitura funciona eu já sou uma pessoa simples motivo da minha renda do trabalho que é modesta o brasil é um dos países de renda de trabalho mais modesta eu não posso correr o risco de se sem contar as várias formas de equitação absoluta que a própria lei cria antes do processo judicial então me parece que aqui também o desafio é muito grande e nós temos
que tentar aculturar à lei e à constituição da república às normas constitucionais é internacionais desculpas sobre direitos humanos a própria legislação federal existente a própria clt por intermédio de uma interpretação que seja é objetiva científica naturalmente proporcional naturalmente condenada é para se preservar algo dos comandos constitucionais é de criação estruturação organização e manutenção de um estado democrático de direito no país são desafios muito grandes em que o papel realmente dos sindicatos neste momento de autismo os desafios se torna cada vez mais importante não existe ainda na história da democracia efetiva democracia substancial sem direito do
trabalho e sem sindicalismo talvez estejamos criando algo novíssimo mas me parece que não parece me que estamos negligenciando a idéia da democracia isso é bom para a nossa pátria muito obrigado [Aplausos] dentro dela aqui estaríamos então as perguntas encaminhando aqui primeiro do lucas rodrigues da costa advogado trabalhista com a faculdade da contribuição sindical na reforma trabalhista e considerando o entendimento do poder judiciário trabalhista acerca do sistema do custeio sindical uma visão do ministro maurício os sindicatos poderão passar a adotar uma política de valorização e assistência exclusiva ao seu sócio ao seu ativo contribuinte inclusive em
acordos e convenções coletivas é o que realmente há uma contradição nessa nessa regra da legislação a clt tem vários dispositivos no artigo não só no título quinto mas também no título é que trata do processo do trabalho que trata da justiça do trabalho é no sentido de que os sindicatos têm que manter um sistema judicial é para prestar serviços ao seu representado é pela constituição essa representação ampla conforme sabemos artigo 8º inciso 3 é também o inciso 6 também esses 1 e 2 do antigo 8º é a idéia de representação da categoria é constitucional é
bem verdade que o conselho dê conta de categoria é apenas legal e não é condicional mas a palavra categoria o conceito está na constituição e ele tem que ser enriquecido pela lei ea lei é a clt nesse aspecto no rizada mente mudança no título quinto é e no título sexto é da clt abstraindo nos do dilema da terceirização que é outra avalanche é que acabamos aí num enchiam um seminário inteiro né muito bem eu tenho impressão é que não é possível que as negociações coletivas a convenção coletiva o acordo coletivo no sistema constitucional brasileiro atendam
apenas o fim o feriado eu não vejo possibilidade dessa interpretação é efetivamente é essa interpretação e parece que fere a constituição agora vejo sim uma forte contradição é é a se se elimina o custeio das entidades sindicais e o custeio possa ser apenas a mensalidade dos indicados e ou essas outras verbas mais voluntárias o que as fazem parecer um pouco mensalidade possam manter uma certa um certo adi de mensalidade em acréscimo como toda entidade às vezes faz uma chamada sozinhas é de de custeio na época como os condomínios os clubes academias para enfrentar alguma despesa
é efetivamente é um impasse muito grande é claro que os essa idéia de não representar o conjunto dos trabalhadores pode parecer cativantes interessante mas eu é não a defender pela minha interpretação acho que é importante demais do ponto de vista democrático que o sindicato represente toda a categoria e não e não me parece que seja é estratégico digamos assim é o sindicato recuar e passar a defender que ele representa como nos estados unidos só o seu filiado imagine o que vai acontecer na prática os sindicatos vão desaparecer porque nos estados unidos eles estão desaparecendo é
essa é uma força que o sindicato não deve abrir mão dela ainda bem que ela exige uma reforma constitucional se não provavelmente poderia estar nessa reforma da lei enfraquece demais entidade sindical eu estudando a democracia no país eu enxergo três instituições num país tão desigual como o nosso tem saído muitas estatísticas nessa linha que tem o papel histórico e institucional de terem uma visão de inclusão social é a previdência social por isso que insisto que nós não podemos nos esquecer dela é o direito do trabalho com as suas instituições duas portanto duas instituições estatais e
é também no plano da sociedade civil às entidades sindicais e as entidades sindicais existem existem para fazer o contraponto a essa avalanche ideológica em favor do poder econômico se eliminarmos essa horizontalidade das entidades sindicais eu creio que isso enfraquecerá de uma maneira absoluta o sindicalismo nos estados unidos da américa que é um país fortemente outra liberalista conforme sabemos com metade dos estados têm leis anti sindicais ea suprema corte não as de clara e incondicionais é segundo dados da oi td 12 anos atrás portanto estão aí na internet a taxa de sindicalização nos estados unidos computando
os sindicatos na área pública onde a taxa muito maior todos sabem todo mundo é assim é de apenas 6% esse caminho não dá certo não dá certo esse caminho eu sei que o desafio é muito grande mas esse caminho não dá se a restringir a representação dos sindicatos acho um erro o ministro advogado é de nascimento pergunta na sua opinião a nova lei trabalhista poderá ser aplicada aos contratos individuais de trabalho já em curso é esse é um debate que está ainda em aberto de maneira geral é no tocante às leis que tratam de relações
jurídicas continuam ativas há dois caminhos um caminho é efetivamente a vigência imediata da lei o outro caminho se a lei assim explicitar é a vigência é apenas para as novas relações jurídicas é na jurisprudência do tribunal superior do trabalho é sempre faleceu é é é a primeira interpretação por exemplo é se entrasse em vigor uma nova lei ela é tomaria em curso as relações antigas nós sabemos disso a lei do vale transporte dos anos 80 tomou em curso todos os contratos a lei dá do méxico agora recente 2015 aliás as várias leis da trabalhadora da
américa são um bom exemplo elas foram pegando as relações a partir do momento em que vigorava a lei ou se a lei 10 em um prazo de vacatio legis também era respeitado só que nós estamos diante de uma situação totalmente diferente as leis trabalhistas em geral são lei de proteção lei de progressão e isso é que é inclusive fala a constituição da oi t que o brasil é signatário esta lei é uma lei de regressão e de fato isso vai gerar a necessidade de um diálogo em torno da aplicação imediata ou diferida da lei tivemos
um exemplo é relacionada à mudança da redação do artigo 193 da clt há poucos anos atrás há três anos atrás emp houve efetivamente a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade a jurisprudência do tst enfrentando essa situação peculiar é uma situação localizada entendeu que naquele caso a redução da base de cálculo do eletricitário que todos nós sabemos é maior é uma base de cálculo maior do que os demais trabalhadores que eles tinham uma lei especial dos anos 80 que foi revogada na modificação do artigo 93 o tst entendeu que para os antigos eletricitários
não se aplicaria a lei nova apenas para os novos eletricitários essa é uma interpretação seletiva digamos assim mais ela pode efetivamente é inspirar a situação nova na medida em que a situação nova é uma situação de várias regras jurídicas que diminuem direitos conforme sabemos né isso não está ainda claro há o debate está forte entre todos nós mais ainda não se tem uma posição clara é com respeito se esvai se adotar a interpretação e seletiva é é do artigo 193 recém alterado ou se vai manter a interpretação no sentido da vigência imediata as duas situações
são dramáticas porque também é a adoção da interpretação restritiva do ponto de vista temporal estimula o empregador a dispensar os trabalhadores para ingressar na nova lei é não é não é uma decisão tão simples por isso essa lei já estimula o empregador adotar inúmeras mais práticas é interessante fala se muito das boas práticas é difícil uma lei instigar as más práticas eu me lembro é de antes da criação da súmula 277 que falava da outra atividade que agora também está expressamente proibida que estudando essa matéria como professor universitário todos nós sabíamos que antes da súmula
277 no final do termo de vigência da convenção coletiva do acordo coletivo esses diplomas paravam de produzir efeito em tese em tese o empregador podia comunicar aos seus trabalhadores por um aviso lá muito bem isso é errada a cct em 30 de setembro de 2015 vamos nos colocar naquela época os senhores acabam de perder 120 direitos inseridos na convenção coletiva alguns de vocês já viu isso na prática eu nunca vi inclusive eu também trabalho em escolas tem apenas 38 anos e professor e portanto ficam acompanhando a certeza que trazem sempre vantagens é aos trabalhadores a
regra é tão draconiana que os empregadores nunca adotam a não ser se o indivíduo entrar com ação contra ele aí ele usa a regra olha não se aplica essa convenção porque ela é perdeu vigência em 30 de setembro de 2015 está em litígio então você usa é todas as armas reais que você tenha mais você não consegue gerir uma empresa lidar com pessoas humanas como a público uma placa com uma estratégia dessa então vi tão violenta quanto essa então quando a lei é muito draconiana ela talvez não sirva para o próprio beneficiado porque afinal nós
estamos lidando com brasileiros com pessoas humanas com seres humanos as pessoas têm que estava entusiasmada pelo trabalho nós vivemos o trabalho no fundo se fizermos as contas muito mais do que oito horas ao dia porque pensamos naquilo nos qualificamos vamos estudar à noite estão estudando se trabalhamos e dia fazemos congressos seminários estudo é para melhorarmos como seres humanos e com trabalhadores como profissionais então uma política trabalhista muito draconiana não mobiliza as pessoas me parece mas é nesse caso eu creio que estamos diante de uma decisão que será dramática em qualquer das duas nativos dirigente sindical
rodrigo pereira como ficarão os termos de ajustamento de conduta firmados com o ministério público do trabalho que trata das contribuições assistenciais à luz da nova legislação trabalhista é a nova legislação ela efetivamente em atingiu apenas a contribuição sindical obrigatória ela deveria ter regularizado no meu modo de entender é a contribuição assistencial que me parece uma contribuição democrática justa e equânime têm a ideia de justiça social se você recebe todas as vantagens você tem que contribuir eu não quero criar o sindicato ótimo não filie você não é obrigado a filha mas se a ordem jurídica ltda
todas as vantagens da negociação coletiva você tem que dar alguma contribuição para que o sistema funcione isto é o nome justiça social nós fazemos isso felizmente que não vivemos na selva praticamente todo dia não é verdade é temos aí uma série de situações em que você compreende que você tem que contribuir para a sociedade mas a sociedade e lhe dá obviamente muito retorno agora o fato é que a lei não quis fazer isso então se a lei não alterou a situação jurídica com relação à contribuição assistencial ela continua sendo igual ao que acontecia antes você
gera continua é não sendo acolhida pela jurisprudência eu quero chamar a atenção que como juiz deu cumpra a jurisprudência apenas teve o trabalho de colocar fica ressalvado o entendimento desse relator e coloco lá meu entendimento eu acho que o juiz não é um artista o artista quanto mais criativo provavelmente será melhor o juiz não juiz autoridade do estado ele cumpre a jurisprudência dominante agora pessoalmente ela esclarece olha eu estou cumprindo mas naturalmente é entendem entendo que a jurisprudência deveria evoluir né só esclarecendo podem parecer que eu não cumpri um é a jurisprudência dominante comprou 5
é mais naturalmente procuro tentar alterar a jurisprudência às vezes se consegue às vezes não se consegue isso é parte da democracia da vida real na última pergunta o tempo disponível que temos advogado trabalhista ronaldo aparecido caldeira ministro considerando um possível efeito em repercussão geral as adins propostas e considerando que era possível juízes declararem incidentalmente de forma difusa a inconstitucionalidade dessas reformas o senhor não pensa que essa atuação foi precipitada não corremos o risco de perdemos a oportunidade de judicialmente acabar com esse absurdo dessa alteração a alteração do artigo 8º eo engessamento dos poderes conferidos ao
juiz não impede essa interpretação lógico teológico sistemática com sua visão sobre esse malfadado artigo em sua nova versão o pv é eu tenho impressão aí o chão várias perguntas né vamos por partes é a primeira pergunta das adins é eu também entendo que eu acho que todos nós né nossa final acompanhamos a nossa área jurídica com o zelo ea informação é fundamental para todos nós para qualquer profissional informação da sua área pelo menos assim como os médicos acompanhem os novos remédios então nós acompanhamos a jurisprudência do supremo com relação aos direitos sociais nos últimos anos
então dentro nesse quadro não parece realmente prudente é se propor uma pletora de adins não me parece prudente as adins elas naturalmente podem ter um efeito positivo ou negativo eu entendo que devemos deixar a jurisprudência maturaram a interpretação porque vejam bem a vários pontos que nós temos dúvida a vários pontos que nós temos aí é a experiência humana ea democracia também sugerem e se permita a sociedade dialogar mais agora diante de uma lei já aposta então esse diálogo é feito nos processos judiciais então eu entendo também que não é o momento de se propor a
diz acho que o efeito pode inclusive ser o inverso do objetivado por exemplo uma entidade sindical que propunha várias adins contra a reforma e se alguém propuser uma a uma a descer é uma ação de declaração de constitucionalidade né porque existem entidades então me parece que é melhor deixar o supremo se o penta com muito trabalho já muitas ações no supremo tocar os processos é da sua competência originária eu creio que é melhor deixa esse assunto é um assunto muito social é melhor deixar a sociedade dialogar dialogar como nós jogamos nos processos brigamos de vez
enquanto mas estão lá dialogando nem os advogados o tucano judiciário judiciário respondendo o ministério público também a trazer nas suas ponderações vamos deixar isso amadurecer é a minha opinião e tenho dialogado na academia principalmente é é um pensamento que me parece claro agora é se o artigo 8º parágrafo 3º é e certo modo para o segundo também se eles inviabilizam o processo de interpretação judicial e portanto estariam inviabilizariam isso que nós falamos a utilização da ciência do direito eu acho que não eu acho que é se fizermos uma interpretação meramente gramática e literatura lista poderíamos
até chegar a essa conclusão de que a justiça do trabalho sem reforma constitucional foi rebaixada ao período é vargas de 1939 quando foi criada como uma honra um mero agente administrativo mas acho que isso não tem consistência não houve reforma constitucional o artigo 92 93 que trata do poder judiciário se olharmos lá a justiça do trabalho está elencada lá ela é parte do poder judiciário uma lei ordinária não teria esse poder então é obviamente que fica afastada essa interpretação porque ela é absurda e o legislador naturalmente é técnico ele não faria algo que absurdo naturalmente
então nesse contexto é nós temos que usar os instrumentos da ciência a interpretação literal a lista ela ganhou prestígio lá no período napoleônico que naquela época ela era realmente é um progresso porque antes dela não havia nem lei escrita é praticamente então nós temos que colocar no período histórico agora de prevalecendo essa interpretação literal a lista e gramatical por 100 anos no século 19 ela se desgastou o direito felizmente se tornou mais complexo mais democrático os princípios jurídicos passaram a ater fundo e natureza normativa é isso não cabe na interpretação literal a lista o direito
é um complexo de princípios e regras que regulam a vida social então nenhuma norma é uma ilha ela está situada no conjunto geral a clt dias vou dar um exemplo claro a clt diz na parte processual que a incompetência de furo pode ser declarada de ofício pelo juiz reconhece que essa norma existe há 70 anos a gente enfrenta no dia a dia como juiz de primeiro grau ora joão e sua total incompetência territorial ser declarada de ofício pelo juiz isso é um assunto que interessa mais ao âmbito é a obra de interesse da parte ela
precisa de entrar com exceção é em então como é que o que foi feito não podemos trabalhar com uma idéia absurda senão o sistema não funciona e tão pela interpretação lógico-sistemática e teleológica se entendeu que a lei estava escrita com uma expressão lingüística e inadequada mas pela lógica e pela sua visão sistemática e pelo seu objetivo teleológico ela quis dizer mais disse simon nós temos que interpretar e corrigir o que não está bem explicitado ela quis dizer incompetência material e com isso funciona com perfeição incompetência material ou seja a técnica da ciência é isso né
é naturalmente o legislador não quis afastar a ciência e voltarmos aí há um período de 200 anos atrás a intenção seguramente não foi essa então acho que não há problema em fazermos essa interpretação que era a interpretação que prevalece todos os campos do direito não há a menor dúvida o supremo adota permanentemente né eu acho que hoje em dia até os profissionais têm um pouco até de vergonha a adotar a interpretação gramatical não é verdade ninguém passa em concurso público se falar a interpretação gramatical é fundamental o juiz é a pouca da lei não vai
passar não a banca vai implicar a não ser que a pergunta vale há pouco né e desconsidera pergunta você então efetivamente num juiz aplica mais a lei assim é nenhum tribunal os livros técnicos todos falam dos métodos científicos e de maneira que me parece que não haverá dificuldade mas é um conjunto de juízes é um conjunto de tribunais nós temos que aguardar um pouco deixar a sedimentar para termos uma resposta adequada antes de encaminhar a última pergunta a ilustre palestrante gostaríamos de lembrar que as perguntas que não conseguimos encaminhar em função do tempo serão percam
suas respostas encaminhadas como eletrônico pela coordenação aqui do seminário gaúcha pergunta ministro a encaminhada por que o mavi do mercosul os comerciários possui uma lei que regulamenta a profissão lei 12 mil 790 que dentre outras questões estabelece uma jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais e em seu parágrafo 1º diz que esta jornada somente pode ser alterada mediante celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho pergunta o que prevalece nesse caso a lei geral 13 46 7 que permite a negociação individual ou a lei específica 2 791 que protege o trabalhador através de
sua entidade de classe o efeito é uma das tendências da nova legislação é exatamente é sobre levar é as regras do direito civil não esse artigo 8º ele dá impressão que ele harry valoriza o direito civil no campo do direito do trabalho e uma das regras da teoria geral do direito civil que também nenhum de nós é debate é que a norma especial não é revogada pela norma geral e vice versa não é e vice versa então são leis que têm o mesmo status se há uma lei especial a lei especial prevalência além disso cabe
se aduzir que com relação à questão da duração do trabalho é efetivamente é embora a nova lei 3467 seja um pouco contraditória nisso ela firma num dispositivo algum outro dispositivo ela se lembra que tem a constituição do país mas a verdade é que com relação à duração do trabalho é nós temos preceito constitucional expresso que é 8 horas ao dia e 44 horas na semana e esse é o parâmetro então naturalmente a negociação coletiva trabalhista ela pode é estabelecer não uma duração trabalho superior a essa é pela interpretação que me parece lógica racional sistemática e
teleológica como se fosse possível dizer 'bom agora vamos trabalhar então é 9 horas ao dia e 54 horas na semana eu isso foi a negociação coletiva autorizo não eu acho que isso é também seria uma interpretação absurda é acho que nem a literal permitiria isso porque é preciso é um pouco conflitantes e não há dúvida que o mundo ocidental acho que ainda não vai criar uma teoria é constitucional nova de que nos indica constituição vale menos do que uma lei ordinária então me parece que efetivamente a duração do trabalho embora essa lei tenha flexibilizado bastante
as regras da duração do trabalho a verdade é essa mas com relação aos limites do que é hora normal e o qq hora suplementar ou extra porque a lei resgatou o conceito de hora suplementar é mais suplementar o tratamento jurídico idêntico da hora extra com adicional de 50% never ba de natureza salarial reflexos de 60 então pá eu posso dizer com convicção de que não há autorização na lei para se mudar a duração do trabalho no país como regra ou seja mais de oito horas ao dia e mais 44 horas a essas hipóteses de de
compensação de jornada e nós conhecemos né é a compensação bilateral banco de horas há também a hipótese do regime de 2036 que a lei colocou como um regime também autorizado até mesmo bilateralmente embora possamos fazer uma interpretação um pouquinho diferente mais regime 2036 é um regime de como é é uma jornada de plantão e que o indivíduo tem que descansar algo que em tese é faria uma compensação desse acréscimo é de quatro horas então eu creio que não há aí uma mudança extremada temos que naturalmente deixar um pouco é que a jurisprudência de kant mas
o meu entendimento é esse é o que eu defendo nos meus textos já sobre a matéria e não consigo vislumbrar algo mais gravoso do que isso a confederação nacional dos trabalhadores no comércio cntc agradece penhoradamente a participação do ministro maurício com o diga o gato parabenizando pela estarrecedora palestra em rica contribuição trazida todos os presentes ao seminário portanto digno do nosso caloroso aplauso [Aplausos]