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pronto podemos ir Olá Estamos aqui no grande final do nosso curso de férias de julho né terminando Julho e esse curso de férias sobre a reforma do Código Civil nós estamos completando comemorando 20 anos do do CPA que nos últimos anos tem adotado essa prática de fazer curso de de férias gratuitos né com certificado e a ideia é discutir grandes discutimos arbitragem discutimos contencioso societário discutimos mne eh cont direito da construção e parte de produção de provas mas esse curso foi especialmente desafiador que a primeira vez que a gente discute não o direito presente mas
o direito futuro a reforma do Código diante desse projeto com apoio de certos setores da sociedade resistência de outros de de uma reforma profunda quase a metade do do Código Civil e sendo Código Civil a a legislação do dia a dia da das pessoas eh eh é nosso dever como um tin Tank e como centro de discussão e levar os grandes debates para um público maior possível que nós enfrentávamos fugir dessa a nossa obrigação de levar essa esse debate para vocês logicamente O Código Civil São 5 anos temos três professores aqui de Direito Civil que
passam 5 anos dando aula e os alunos acabam não Aprendendo nem assim os alunos aprendem não queríamos com cinco aulas eh terminar o tema até porque o código muda coisa até demais né mas sim D uma visão e muito no foco aqui do CPA que é o direito empresarial litígio Empresarial então falando vamos diz da parte geral direitos de empresa parte digital que é um novo livro que é uma grande transformação revejam aula da Holland e eh do Carlos Afonso que foi primorosa aula passada e ah terminamos passamos por responsabilidade que é um tema talvez
que as pessoas não tenham noção da importância no Direito Civil e terminamos num ascendente porque terminamos no direito das obrigações e na parte contratual que é pro advogado dito preventivo um dos mais importantes né eh qualquer advogado por exemplo de empresa vai enfrentar no seu dia a dia revisão de de contratos Então temos que saber eh O que que tá sendo proposto parte se diz que é para adaptar a jurisprudência parte é mudanças eh realmente radicais criações de de determinados conceitos mesmo se esse código não passar a própria discussão dos pontos é muito importante a
própria crítica ao código é relevante para saber se precisa mudar o que não precisa mudar se nós estamos Talvez nós estejamos mudando demais legislação no Brasil não deixando a jurisprudência se consolidar nos pontos ou as questões serem construídas o momento eu volto a uma fala que eu tive do método indutivo do método dedutivo né que nós estamos a con mais no Brasil no método dedutivo a gente faz A Lei e quer chegar no no caso concreto com muitas soluções Talvez tenham que ser indutivas né tem que ser realmente primeiro consolidadas na jurisprudência para depois serem
eh serem registradas na lei e existe um tempo para isso e talvez a gente esteja comendo essa fruta ainda não estando madura né mas para esse ponto que é eh extremamente importante não só disse para advogado preventivo mas também para advogado contencioso que boas partes das discussões são discussões de de ah de contratos e é por isso que nós começamos com curso prático de arbitragem aquela visão de contencioso sofisticado mas acabamos caindo no direito material né então uma coisa que sempre repetimos aqui é que eh No Brasil se estuda muito processo civil arbitragem que são
muito importantes mas o nós sabemos o direito material eh eh se você se nos dominamos nós advogados o direito material se não estudamos o direito material nós não vamos saber efetivamente eh defender os interesses do dos nossos clientes por isso a gente trouxe três dos mais renovados professores de Direito Civil uma imensa honra ter aqui o Professor Francisco Marino professor da universidade eh de São Paulo conhe São Francisco né temos aqui o professor Guilherme niet eh e o professor jos César representantes aqui do do Rio Grande do Sul nós fizemos tínhamos feito bonitinho para ter
um gaúcho em cada em cada aula mas os gaúchos aqui se juntaram como imã do direito civil né Nós temos aí uma tradição imensa do Rio Grande do Sul grande celeiro de de de civilistas Especialmente na parte de Direito das obrigações então acabou concentrando Essa dupla aí de eh de craques eh e aqui esse tempo nosso eh a nossa solidaridade com o Rio Grande do Sul que enfrentou tantos tantos problemas mas vai dar a volta por cima que é o maior eh valor do Rio Grande do Sul são as pessoas e verem aí a quantidade
de juristas mais alta envergadura Então mas antes de ouvi-los falando sobre a as sugestões de mudança na parte de direitos e obrigações e do Código Civil Passo aqui paraa minha colega Joana Egito que eu deixo aqui o o registro pelo trabalho Fantástico que ela tem feito ali de organização do curso e vão vamos ver se vocês acertaram aqui a última a o último questionário e não vão ficar chateados se errarem porque faz parte da vida bom deixa eu botar aqui para a gente assistir aqui a as perguntas tá então o gabarito da primeira pergunta é
a letra A tá que a maioria acertou que justamente os professores Carlos Afonso e a citl molan disseram que a tecnologia tá fadada a obsolescência num prazo muito curto e a codificação não seria a melhor estratégia ou seja não seria a melhor estratégia colocar um livro de direito digital dentro de um código civil tá a segunda pergunta eh fala justamente sobre e uma pontuação que a professora Caitlyn fez sobre a aqui que o código ele deve se preocupar com os efeitos do uso da tecnologia e não com o uso da tecnologia em si ou seja
uma uma preocupação a posterior Então ela também Condena essa preocupação que tem no livro de direito civil da reforma É isso aí só para pontuar gente uma uma coisa muito interessantíssima que tanto Carlos Afonso como Ken falaram o seguinte que um das das falhas eles pegaram muito conceito de plataforma usuário aplicativo dizendo gente mas quando a gente começou nos anos 90 a gente fazia old escado né Ahã antes eh um dia eles acham que o metaverso é mais importante dia não tem mais metaverso então talvez essa busca aí do do legislador de registrar uma coisa
de tecnologia uma tecnologia que cada ano muda vai fazer um código quando for ser aprovado vai ser um código eh tão bom quanto o iPhone 2 ou iPhone 3 né exatamente iPhone é excelente mas a coisa que os modelos eh a própria adolescência dos modelos mostram que é é mutante por por natureza Então você não tem que buscar tá eh tá up to date com a tecnologia e sim com os efeitos jurídicos os efeitos jurídicos já o código a legislação Romana já resolve maior parte dos problemas sem ter nenhuma tecnologia que a gente tem hoje
né e assim a pergunta três também é desenvolvendo esse tema e a professora Caitlyn falou justamente disso né que se haveria alguma característica singular num contrato em ambiente eh em ambiente digital que justificasse ele tá no código civil e segundo ela não porque a pretensão do Código Civil é tratar genericamente os institutos jurídicos né A partir do momento que você vai singularizando isso que você vai né Eh e fica mais difícil você regular os institutos Aqui nós temos a pergunta quatro que o gabarito é a resposta seis né que é sobre e isso foi uma
uma uma questão que o professor Carlos Afonso falou que se a internet no Brasil é pode ser considerada uma terra Sem Lei e ele foi muito claro ao falar que não já que você tem o Marco civil da internet no Brasil você teve mudanças no código civil você teve mudanç no CDC tá E teve aprovação da lgpd então não necessariamente esse livro de direito digital seria tão necessário assim nesse momento eh aqui a pergunta c é se o se haveria um descompasso entre as questões colocadas no livro de Dire digital com a jurisprudência atual sobre
o tema e a professora clyn ressaltou que há um descompasso muito grande que você não tem ainda uma jurisprudência assentada Tá mas que há um descompasso muito grande com a jurisprudência mais recente então Ou seja já é um livro que já nasce um pouco desatualizado né e a pergunta se é aqui o gabarito é a letra C né que seriam quais os princípios e fundamentos citados no livro de direito digital na reforma proposta tá E aqui eu acho que talvez o que tenha pego um pouquinho de alunos aqui é porque o direito ao esquecimento não
Tá previsto na na na redação final da da proposta da reforma tá então seria a liberdade de expressão o respeito à privacidade o desenvolvimento tecnológico e a inviolabilidade da intimidade tá então são essas as questões e com isso eu vou parar aqui de eh eh de partilhar a tela e passar pros nossos ilustres palestrantes que é o primeiro né Bom vamos lá pessoal eu acho que eh pela nossa pela nossa organização eh eu fiquei eh em primeiro e e queria eh já iniciar fazendo um um enorme de um agradecimento aqui a a você Joaquim né
a Joana e ao Lucas eh esse esse curso já não é a primeira vez que eu que eu participo dele ele sempre me impressiona pelo pela capilaridade dele pela capacidade que tem de expor ideias eh pela capacidade que tem de expor ideias de uma forma didática né Eh de transmitir eh um o bom direito né para vários desses desses lugares do Brasil e eh e esse esse curso que vocês fizeram agora de férias desse último Julho eh me chamou muito atenção não só pelo tema efetivamente mas pelo fato de que eh eu né devo confessar
vocês ao me preparar para essa nossa conversa de hoje eu ouvi as últimas aulas e realmente constatei a qualidade né dos palestrantes e mais do que isso a qualidade daquilo que eh vocês conseguiram transmitir a partir do do desse curso Então parabéns Muito obrigado e muito obrigado também por eh terem me dado a chance de estar do lado de duas pessoas eh pelas quais eu tenho eh mais profundo respeito a a admiração gigantesca né Eh que são Francisco Marino e Guilherme eh niet eh dois grandes juristas dois grandes civilistas e que Sem dúvida alguma eh
vão vão abrilhantar essa noite eu acho que eu vou aqui servir só para para mais ou menos como se fosse né num show de rock eu ia ser simplesmente a banda de abertura né aquela que ninguém paga para ver né mas depois realmente é o que o que vem é o que importa né eh eu também tenho que confessar para vocês que quando eu recebi esse convite Eu me coloquei num certo dilema E por que esse dilema porque de um lado eh o convite que me Foi formulado pressupunha uma discussão a respeito de um antipoeta
tramitação no Congresso como todos nós sabemos o problema é que talvez a discussão mais Funda a respeito do antipoeta passe a ideia de que eh nós estamos diante de algo que vai além da sua própria realidade que vai além da situação de um antipoeta como ele é como eu disse ele está iniciando a sua eh a sua tramitação Legislativa e muita coisa poderá acontecer até que chegue a lei se é que ele vai se é que um dia chegará né Eh o o que talvez portanto mais importante do que fazer uma análise particular sobre determinados
dispositivos que merecem ser feitas Sem dúvida alguma me parece eh relevante não deixar de de tocar em alguns pontos que talvez justifiquem a existência desse antipoeta desse anti projeto talvez no momento e façam com que eh se possa fazer a aquilo que me parece seja um doss papéis mais importantes da da academia que é eh lançar luzes sobre dúvidas né Eh atacar eventuais certezas trazer à tona questionamentos que podem ser úteis paraa nossa sociedade e eh falando em sociedade me parece que a primeiríssima questão que se põe é saber se eh eh vale a pena
né Eh um novo código e a segunda questão que se põe é se eh se eventualmente se vale a pena eh quais são os riscos que esse eh código pode nos trazer e eu Eh tenho uma opinião firme eh sobre sobre isso especialmente sobre a primeira questão me parece que o o antipoeta de Código Civil não se justifica no momento que nós estamos nós estamos diante de um código civil de 2002 eh eu vou voltar a isso me parece que nós temos de fato uma tramitação Legislativa que nós poderíamos estender isso para em torno de
50 anos mas eh O Código Civil de 2002 tem pouco mais de 20 anos tá eh O Código Civil ele é feito aliás como toda a legislação civil aliás como todo o direito civil é feito a a à luz de um conjunto de acertos e erros de dúvidas de debates jurisprudenciais de debates entre doutrina e e e a jurisprudência e de concretização paulatina dos seus institutos E aí nós chegamos eh diante de uma eh reforma que eh muda mais de 1000 eh eh dispositivos ou que tenciona intenciona mudar mais de 1000 dispositivos e aqui meus
caros me parece que os riscos que nós temos na a segurança jurídica são gigantescos Vocês poderiam dizer eh bom mas eh eh isso Será que nós não estamos diante aqui de de um certo uma certa questão vinculada a uma jurisprudência que já existe aí nós estamos fazendo uma atualização a pergunta que se põe é será que eu preciso dessa atualização e se é que eu vou trazer para eh o a legislação aquilo que fazia parte ou que faz parte já de uma jurisprudência consolidada Por que então eu não deixo a jurisprudência agir da forma como
a jurisprudência age e faz e executa o seu papel eh por que que eu preciso trazer para pra legislação a jurisprudência de hoje quando talvez ela vai se consolidar uma jurisprudência de amanhã que seja melhor do que que nós temos hoje por que que eu vou criar o risco da Incerteza num dos Campos da nossa legislação em que a certeza é a mais importante candente eh e e necessária n eh diante disso me parece que nós estamos diante diante disso me parece que nós estamos eh em frente a uma questão essencial n eh na minha
compreensão não vale a pena eh esse anteprojeto de Código Civil aqui meus caros não há Joaquim Francisco Guilherme Joana não há nenhuma referência nenhuma referência há nenhum eh nenhuma referência pessoal h nenhum dos membros da comissão aliás se há o se há um conjunto de juristas que não só eu respeito como muitos deles eu admiro e tenho alguns inclusive como meus amigos estão nessa comissão eh São pessoas da do mais alto nível da melhor qualidade da do melhor gabarito jurídico pessoas que eu leio com muita frequência que eu debato temas que eu gosto de estar
junto eh eh para para me divertir quando eu posso mas eh aqui nós não estamos falando de pessoas nós estamos falando de um antipoeta e sobre esse antipoeta há na minha compreensão riscos graves que não justificam a introdução dessas inovações no novo no código civil ainda que nós tenhamos e eu não tenho dúvida que temos algumas qualidades ao longo desse an de projeto temos várias mas os riscos trazidos não justificam na minha compreensão à alterações que estão sendo eh postuladas e aqui meus caros H eh na minha eh cabeça me parece existir dois mitos que
em certa medida sustentam eh ou sustentaram a a eh a introdução ou desejo de se ter uma modificação no nosso código civil eh eu vou chamar de mito e eu gostaria de discutir isso porque eh a eh quer me parecer que com muita frequência nós ouvimos várias e várias vezes essas referências sendo feitas eu dei uma olhada também em alguns eh eh em em alguns eh algumas referências de YouTube eh vi alguns artigos sendo publicados e muitas vezes eh é são são ditas eh pretensas verdades que na minha compreensão não se justificam e é sobre
elas que eu gostaria de trazer Como eu disse antes alguns questionamentos e o primeiro deles é de que o nosso código civil eh pelo fato de ele ter eh mais de de 20 anos né ele mereceria uma reforma alguns eh eh sustentam inclusive que o código civil não teria eh só eh 20 anos né ele teria em torno de 50 a Vista que eh houve uma longa tramitação Legislativa isso pode acontecer Também com esse antipoeta quer dizer nós nós não podemos imaginar que a tramitação Legislativa não vem acontecer eh com esse anti projeto e também
não podemos imaginar que ao longo dos dos anos em que houve a tramitação Legislativa do Código Civil de 2002 não houve também algumas alterações né Eh elas ocorreram Mas a questão que se põe eh quando se sustenta que esse momento é eh o momento histórico justifica um um novo Código Civil que me parece que seria porque nós estamos mudando insisto né mais da metade dos dispositivos ou próximo disso eh seria o fato de que esses últimos 20 anos foram particulares na nossa história né Eh eles eh tiveram eh um desenvolvimento tecnológico muito profundo e eh
as nossas relações sociais se estab ceram muito também por intermédio de redes sociais né Eh nós tivemos uma pandemia nós tivemos uma série de circunstâncias ao longo desses desses últimos anos que explicariam eh e justificariam um novo código civil ou eventualmente uma mudança radical né tal como nós Eh estamos eh vivenciando no código civil meus caros Será que isso é verdade que os nossos eh últimos 20 ou se nós fizermos os nossos últimos 50 anos foram assim tão determinantes de uma eventual necessidade de mudança Vamos tentar pensar um pouquinho sobre o que que aconteceu na
França na Alemanha eh eh na Europa né que é o grande celeiro das nossas eh das nossas influências nos 200 anos do código dos mais de 200 anos né 220 anos né do do do código Napoleão ou do código eh civil Franco tá eh nós vamos ter eh deixa eu só fazer aqui uma listagem eu tenho até uma cola aqui porque eu não ia me lembrar de de de tudo né mas se nós pegarmos o código de Napoleão em diante nós vamos encontrar em primeiro lugar as guerras napoleônicas né em que eh Napoleão invade diversos
países da Europa Ele estende as as fronteiras da França até a Rússia né chega eh chega na Espanha quase chega ali eh em Portugal aliás muda a história do Brasil por causa disso nós temos e a a uma Revolução Industrial acontecendo na Europa nesse período nós temos a as revoluções de 1830 que que foram em em vários países Aliás não só na França mas foram Profundas em vários países né da da Europa no caso da França inclusive eh muda aqui a eh nós damos início a a a segunda República né Eh desculpa eh nós temos
início num primeiro momento ao ao Carlos x né que ocupa passa a ocupar então Eh o trono em 1848 né Nós estamos falando aí de 18 anos depois tem uma alteração de novo no poder monárquico se institui a na a segunda República então deixa de ser uma monarquia como se tinha eh até então nós temos uma guerra que dizimou a França que foi a a guerra franco-prussiana de 1870 nós temos paulatinamente ao lado disso A Ascensão do comunismo como uma ideologia viável e uma ideologia que passa a se disseminar né Eh pela Europa como um
todo nós temos a invenção do rádio já que nós estamos falando em tecnologia Joaquim né Há pouco nós falamos em tecnologia eh nós temos a invenção do rádio nesse momento e e depois disso a primeira guerra mundial depois da primeira guerra mundial uma pandemia da gripe espanhola 1914 tá eh ou melhor depois do início da Primeira Guerra Mundial em 1917 nós temos a revolução russa que de novo muda paradigmas ideológicos profundos em todos os países inclusive sobretudo na Europa nós temos a a Segunda Guerra Mundial da a França é invadida a França é invadida pelos
alemães depois eh recupera o seu próprio território Nós temos duas duas bombas atômicas nós temos todo o desenvolvimento da da da das bombas atômicas uma separação do mundo entre duas potências eh E se nós olharmos do ponto de vista de novo ideológico nós vamos ter A Conquista dos direitos civis lá nos Estados Unidos 1964 e eh Guerra do Vietnã e o movimento hiip dur por toda a Europa né tudo isso meus amigos com o mesmo código civil mesmo Código Civil tá será que os últimos 20 anos ou os últimos 50 anos foram mais profundos do
que estes 50 anos 20 anos ou 150 anos que eu referi para vocês vamos pensar um pouquinho o que que teve a Alemanha que em 1 00 entra em vigor né O Código Civil alemão O bgb que é de 1896 mas entra em vigor em 1900 nós temos do ponto de vista eh eh político uma monarquia nós temos a Primeira Guerra Mundial uma república uma ditadura nazista a Segunda Guerra Mundial um país ocupado um país dividido um país reificado e o mesmo código civil e o mesmo nós não estamos falando de um período pouco conturbado
n nós estamos falando de um período absolutamente instável do ponto de vista político econômico e social e o mesmo código civil permaneceu Será que os nossos 20 anos são assim tão intensos a justificar uma alteração tão profunda no código civil no código civil que ainda demanda e precisa de uma interpretação paulatina eh essa pergunta eu deixo eh para vocês e acho que ela é absolutamente importante para nós pensarmos se a razão para nós enfrentarmos os riscos não só de uma de uma alteração que gera por Óbvio um conjunto muito expressivo de necessidade de eh interpretação
revisão eh explicação sobre novos institutos mas mais do que isso eh enfrentar uma tramitação Legislativa que todos nós sabemos nós sabemos quando ela começa mas nós n nunca vamos saber como é que ela acaba né E aqui insisto a chance de nós termos um eh um direito civil e Mais especificamente um direito contratual inseguro incerto e duvidoso as chances são insisto muito grandes bom daí eu passo pro segundo mito que talvez justifique ao menos do ponto de vista do eh do direito contratual aqui vou voltando Mais especificamente pro nosso tema que justifica um pouco a
a eh a uma certa eh mudança né que frequentemente se ouve que a necessidade de nós diferenciarmos os direito o os contratos civis e contratos comerciais diante da circunstância de que eh eh a a unificação feita pelo nosso código civil eh a unificação Legislativa feita pelo nosso código civil a respeito da das obrigações civis e comerciais eh não teria dado certo tá esse movimento eh ele tem sido notório nos últimos tempos né Eh ele não começou agora recentemente eh nós tivemos um projeto de código comercial que tentou resgatar essa diferença nós tivemos eh depois eh
a lei de liberdade Econômica que eu gostaria de lembrar não a lei de Liberdade Econômica conforme ela é redigida hoje mas eu gostaria de lembrar aquela Medida Provisória que foi publicada que fez uma série de de alterações muito intensas inclusive do ponto de vista classificatório eh e nós temos agora o anpro de código civil e a pergunta que se põe é será que nós temos uma razão tão grande para nos preocuparmos com esta distinção vejam que eu não estou discutindo ou tratando da distinção entre contratos de consumo e contratos civis e comerciais ou civis L
senso estou tratando da distinção entre contratos civis e contratos comerciais ou eventualmente contratos empresariais tá eh é dessa dessa distinção que que eu tô querendo me referir aqui e quando nós olhamos para isso talvez exista sim uma ativa uma compreensão das razões pelas quais eh eh se desejaria ou se desejou ou se fez sentido Em algum momento fazer essa distinção entre contratos civis e contratos comerciais se nós olharmos eh eh o nosso código civil se nós pensarmos um pouquinho para trás nós vamos ver que nós vamos ter eh a grande inovação do ponto de vista
contratual Legislativa no nosso direito se deu né Eh insisto né do do Código Civil de 2002 para trás foi o marco né foi o código de defesa do consumidor de 1990 de onde é que vem o código de defesa do consumidor de de de 90 né vem depois de uma constituição então nós temos a Constituição de 88 um Anseio muito grande por mudança por mudança política por mudança social por mudança ideológica nós estamos saindo de uma ditadura nós temos um código de defesa do consumidor que possui paradigmas e e e finalidades tintas dos eh eh
das relações civis Sem dúvida alguma né Eh e faz todo sentido aliás que que haja essa distinção e eh essa distinção se estabelece sobre quem sobre eh eh ou vai se refletir sobre o qu ou essas eh mudanças vão se refletir sobre o quê sobre o Código Civil de 1916 né eh e aí nós vamos encontrar de fato eh eu não tenho dúvidas sobre isso uma maior insegurança nos e na interpretação das regras civis tá eu não tenho dúvida sobre isso mas será que essa influência o Joaquim aliás usou essa expressão em algumas das aulas
anteriores né Essa consumer do direito civil Será que essa consumer do direito civil que de fato aconteceu se Estendeu no tempo se nós olharmos pra jurisprudência do STJ a minha resposta pelo menos a minha interação da da jurisprudência do STJ não Ou seja ela essa consumerization das eh relações contratuais lat senso não me parece que tenha se consolidado também eh eu verifico isso em vários TJ em tribunais de justiça importantes tribunais de justiça do nosso do nosso país eh possuem regras bastante restritivas por exemplo para revisão de contratos Aliás mais recentemente não se teve uma
situação tão aguda quanto a pandemia eh de 2020 2021 e não houve ao contrário do que se pensava eu inclusive uma avalanche de de eh revisões não que não houve revisões houve mas elas foram restritas e aliás posteriores a lei da Liberdade Econômica ou seja quando Nós pensamos sobre aquela aspas consumerization [Música] me parece que se nós olharmos eh o cerne dessa distinção em grande medida se quer sustentar que nos contratos eh eh comerciais nós precisamos ter eh uma eh um maior respeito à autonomia privada eh eu não duvido disso eu só tenho uma certa
uma certa dificuldade para entender ao que esse comparativo estabelece a comparação porque se a comparação for com os contratos civis n eh sejam eles o que forem e nós vamos voltar a isso eh me parece que aqui não há distinção nenhuma porque todos eles se baseiam e se sustentam na ideia de autonomia privada essa distinção pode ser posta sim quando nós estamos diante de contratos de consumo mas a diferença entre direito civil e direito comercial para fins de contratos ou de regramento de contrato aqui me parece que nós estamos diante de uma distinção eh forte
boa do ponto de vista didático né o voltando a uma referência do do Joaquim eh ele começou né a nossa eh conversa de hoje lembrando para todos aqueles que atuam no Direito Empresarial frequentemente quando me perguntam não o que que tu atua Eu trabalho com contratos empresariais e tal eh quando nós damos aula nós falamos sobre contratos empresariais nós falamos sobre contratos civis essa distinção meus caros inegavelmente possui um apelo e uma importância didática muito grande n ela comunica bem especialmente comunica bem quando nós estamos diante de a conjunção dela com alguns exemplos Porém quando
nós transformamos essa distinção em legislação nós ganhamos um problema que nós não precisamos ter E qual é esse problema é saber quais são as fronteiras entre os contratos civis e os contratos comerciais porque essa Fronteira é tudo menos Clara é tudo menos Clara funciona como eu disse para vocês para se comunicar didaticamente muito bem mas na legislação conceitos ou ferramentas conceituais ferramentas definitório Claras acabam acarretando problemas muito fortes n e e normalmente conceitos imprecisos ou definições abertas são utilizadas legislativamente com especial cuidado por porque disso decorrem consequências fortes e eu vou tentar concretizar um pouco
do que eu tô dizendo tá não me parece que nós tenhamos um um uma uma uma a estabelecida pelo menos no antipoeta civis e comerciais Ou pelo menos contratos civis e empresariais né Nós temos lá o 966 que diz né O que que é empresa empresário etc mas não tá claro pelo menos para mim se esse é o norte da distinção entre contratos civis e comerciais eu vou tentar explicar para vocês dar alguns exemplos se nós estamos diante agora dos contratos que eu vou falar para vocês de um contrato civil ou um contrato comercial tá
eh um acordo de de cotistas feito eh só como por pessoas físicas será que isso é um contrato civil ou é um contrato comercial né Eh um contrato envolvendo sociedade de advogados é um contrato civil ou é um contrato comercial né o contrato eh eh de sócios aliás de um de uma sociedade de advogados o que que ele é Civil ou comercial e se essa sociedade de advogados envolver um faturamento eh gigantesco e bilionário e é composta por diversos advogados ele vai ser civil ou vai ser comercial eh um contrato de locação para para uma
micro franquia ele é um contrato civil ou um contrato comercial contrato de locação para moradia de um empresário executivo de uma empresa Qual é a qualidade dele um contrato eh envolvendo cooperativa formação de cooperativas grande parte um volume gigantesco de eh de eh dinheiro tramita por intermédio de de de cooperativas isso é um são relações civis ou são relações comerciais um contrato de mna em que o vendedor pessoa física não é empresário tá é um contrato civil ou é um contrato comercial né um contrato de holding patrimonial meus amigos né holding patrimonial em que formada
por pelos pais e pelos filhos em que as regras são estabelecidas pelos pais vamos imaginar que os filhos que os pais inclusive morram né O que que nós estamos aqui diante de um contrato civil ou de um contrato comercial nós temos bons motivos para dizer um e para dizer outro Portanto o que que nós vemos aqui nós vamos encontrar uma classificação que quando nós trazemos para a nossa legislação talvez Gere e na minha cabeça gera mais problema do que solução Apesar de nós podermos e devermos continuar com ela para decantar do ponto de vista interpretativo
as normas que unificadas foram no âmbito Legislativo mas que merecem tratamento distinto conforme o caso a questão é saber se eu preciso fazer isso via Legislativa ou se eu posso fazer isso via interpretação e na minha humilde incompreensão é aqui que nós estamos falando ou seja é da interpretação do processo interpretativo que é o espaço eh onde nós devemos atuar para fazer essas distinções que me parecem caras pro nosso direito mas não no âmbito legislativo modéstia parte quer dizer eh respeitado aqui as opiniões em sentido contrário quando nós olhamos o antipoeta até se agrava os
contratos comerciais eles são regulados em primeiro lugar eh pelos eh pelas disposições gerais sobre os contratos né Eh e eles são particularmente regulados pelo disposto no artigo 966 a né Eh em que diz entre outras disposições inciso três A então um dos princípios né que devem regir as as eh eh regir eh a eh os negócios no país eh etc e todo o livro né interpretar todo o livro nós vamos ter autonomia privada que somente será afastada se houver violação de normas legais de ordem pública eu fico me perguntando aqui se eh isso é diferente
do contrato civil contrato comercial inciso sétimo da força obrigatória das Convenções Desde que não violem normas de ordem pública né que parece que a gente tá resando o terço né que a gente vai repete uma oração repete de novo repete de novo imaginando que os nossos pecados né sejam eh sejam limpos aqui que nós cheguemos mais rapidamente aos céus né Eh parece que é isso porque eu tô dizendo praticamente a mesma coisa num num texto no outro ou a mesma coisa e inciso nono eh da observância dos usos práticos e costumes quando a lei e
eh e os interessados se refiram a eles ou em situações não reguladas legalmente sempre que não sejam contrárias ao direito ou seja usos e costumes usos e costumes eh eh meus caros em contratos agrários Que nada Tem de contratos empresariais pelo menos nominalmente eh venda de cavalos e assim sucessivamente nós temos eh eh usos e costumes sendo aplicáveis ou seja isso aqui não é uma característica particular dos contratos comerciais mas aí nós vamos para as regras de direito eh dos artigos 421 e seguintes e o nosso problema aumenta Porque nós não temos só uma distinção
entre contratos civis e contratos comerciais nós temos agora uma distinção entre contratos civis comerciais contratos eh paritários e contratos simétricos contratos simétricos e contratos paritários muitas vezes estão juntos mas não necessariamente nós temos contratos comerciais segundo 421 do do anteprojeto nós temos contratos civis e empresariais que são paritários e temos contratos civis e empresariais que podem não ser paritários sendo que o que é paritário a uma dúvida grande recentemente o professor Marcelo Trindade publicou um eh um artigo no boletim do IEC e do idip sobre isso demonstrando inclusive as dificuldades doutrinárias de chegar a um
consenso sobre o que que seria paritário né Eh Aliás já anuncio para vocês todos esses problemas vão ser resolvidos agora pelo professor Marino que me disse que que tem todas as respostas o que me tranquiliza muito né mas eu tô só aqui trazendo dúvidas né meu negócio efetivamente é ser que nem o Chacrinha né não vim aqui para para para dar certezas eu vim aqui para bagunçar então Eh Nós realmente temos uma certa dificuldade para saber o que que é isso E aí nós não vamos ter só de novo contratos paritários nós vamos ter contratos
paritários e simétricos que em vários dispositivos estão juntos outras vezes são simétricos e paritários mas isso nós podemos ajeitar não tem nenhum muito problema né mas são contratos paritários e simétricos nós também falamos em tipos contratuais díspares e assimétricos o artigo 421c que aliás Professor Guilherme n vai também resolver todos os problemas relativos a ele e por fim nós temos para paritárias e simétricas como nós vamos encontrar no artigo 604 eu confesso a vocês que tenho muitas dúvidas a respeito da possibilidade que nós vamos enfrentar caso esse antipoeta se transforme em lei as dificuldades interpretativas
que nós vamos ter e as vantagens de um ambiente de negócio mais tranquilo ou eventualmente mais conturbado e pautado não pela força Econômica que deveria carregar os contratos mas fundamentalmente pela interpretação jurídica né que vai ser absolutamente necessária para que nós possamos fazer bons negócios no direito brasileiro então Eh diante disso e pedindo desculpas por eu ter superado um pouquinho o nosso tempo ou meu tempo eu só gostaria de voltar né agradecer ao Joaquim a Joana e ao Lucas e dizer a vocês que não só é um prazer e vocês não me pediram isso mas
eu vou concluir dando um conselho tá eu fiquei muito honrado de estar aqui nos 20 anos do CPA né eu espero sinceramente que se porventura vocês resolverem se desenvolver que o façam né com com tentativa e erro mudando coisas vendo o que que vocês fizeram de errado tentando melhorar mas não deixem que metade de vocês sejam alteradas né Eh pelo simples fato de se passarem 20 anos tá então com esse conselho de amigo aqui eu devolvo a palavra pro pro Joaquim e fico bastante feliz agora de ouvir tanto o Francisco Marino Professor Francisco Marino quanto
Professor eh Guilherme eh niet Muito obrigado a todos profess Jorge César eh palestra brilhante mostrando muito bem os problemas conceituais a divisão de Direito Empresarial direito civil e da Necessidade ou não de mudança com várias questões Então vamos passar estamos ansiosos para ouvir o Professor Francisco Marino que foi D spoiler que ele vai resolver todos os nossos problemas conceituais de 2000 anos de Direito Civil e saber distinguir o que que é realmente direito civil e direito empresarial dúvida todas essas dúvidas que nós temos Professor palavra é sua Obrigado Joaquim antes de de começar como eu
não tenho a eloquência do Jorge eu preparei um powerpint aqui eh e eu vou ter agora que contar um pouco com a paciência de todos para fazer eh a projeção me lembro que da última vez em que eu participei eh também apanhei um pouco aqui para conseguir eh fazer a projeção pandemia acabou e a gente se reum a das aulas presenciais então toda aquela eh eh provisória e eh habilidade com o o a utilização aqui de ferramentas digitais no meu caso já se foi e eu vou tentar fazer então deixa deixa eu ver se eu
tô habilitado aqui a projetar aparentemente tô agora eu quero ver se eu consigo fazer aquela projeção que todos conseguem ver a tela toda eh e não só e não só enfim que o slide fique encha né a tela toda e vamos ver aqui se dá certo conseguem enxergar deu certo tá eh deixa eu ver se eu consigo passar eu tô passando conseguiram ver agora O slide 2 passou também para vocês Ótimo então Eh foi melhor do que eu imaginava eh eu só quero agora fazer uma outra e uma outra um arranjo aqui na minha tela
porque eu preciso só organizar as caixinhas aqui para não deixar de vê-los continuam vendo da mesma forma ou ou Mudou alguma coisa para vocês o tamanho da tela aqui que eu tava que eu tô projetando continuam vendo bem ão n às vezes fica maior às vezes fica menor ess proposital como é que é às vezes você tá fazendo zoom in e Zoom out do é não exato É é porque eu tava na verdade só é eu tô eu tô só deslocando ela mas agora Vocês conseguem ver tá tá tá no Zoom tá no Zoom adequado
Então tá bom é isso que interessa muito bem eh então agora sim feita feito aqui o ajuste aqui da minha da minha tela eu vou começar a contar também o tempo eh e eu queria Então antes de mais nada eh agradecer eh o convite que me foi formulado eh pelo Joaquim eh pela Joana enfim agradeço em nome dos dois a equipe toda do CPA é uma alegria estar aqui com vocês eh novamente hh nesse que é então uma uma espécie de eh curso eh eh não sei se é comemorativo dos 20 anos ou se faz
parte das comemorações de 20 anos eh do CPA aproveito para Então parabenizá-los por esse por esse feito não é pouca coisa né e aproveitando agora a a também a a brincadeira que o Jorge fez ao final eh Espero que eh eh vocês eh ao final dos 20 anos eh não tenham né Eh essa ameaça né Eh de de revisão né que o código vem sofrendo eh ao final de tão pouco tempo eh É uma honra estar aqui também junto do Guilherme e do Jorge sempre bom ouvi-los sempre eh Aprendo muito com os dois eh e
não quero eh obviamente eh eh frustrar ninguém já eh já queria adiantar eh que talvez um pouco na mesma linha eh da palestra eh do Jorge eh a ideia aqui não é eh digamos eh trazer eh soluções né a ideia aqui não é eh esclarecer eh eh as questões as diversas questões mas sim a apontar né Eh problemas apontar dificuldades né apontar eh temas que a nosso ver são temas eh que suscitam né dúvidas eh e e preocupações eh relativas eh ao antipoeta eh do Código Civil e nesse ponto eh Há muito o que falar
né Eh mesmo eh restritos aqui eh a obrigações e contratos e me parece que a escolha tanto minha como do Jorge como do Guilherme foi eh eh nos eh circunscrever eh sobretudo a teoria geral dos contratos né então eh eh não tanto atjar das obrigações mas sobretudo atjar dos contratos eh e mesmo nesse ponto quando nós conversamos eh tivemos uma reunião prévia né Eh para alinhar os temas né e e nos e nos dividir eh nós vimos que havia mais de 10 temas né em tese né então interpretação contratual e classificação e o Jorge já
falou né sobre eh eh a tricotomia vamos dizer assim dos contratos civis empresariais e de consumo eh e também sobre né contratos paritários eh e não paritários eh também obviamente é uma classificação eh contratual eh contrato preliminar Coligação contratual a de implemento substancial resilição resolução resolução antecipada revisão por excessiva onerosidade eh e assim por diante São muitos os temas eh e nós aqui então fizemos uma escolha né Eh cada um de nós pelo menos eh acabou optando por eh alguns desses eh não vai ser possível tratar de todos eh Por uma questão eh de tempo
Acho que a a função aqui nossa o grande eh missão aqui talvez não seja a de eh passar em revista digamos assim né todos os temas né Eh em relação aos quais eh o anteprojeto busca eh alterar o código civil e sabemos que são muitos né eh mas eh apontar eh aqueles que são a nosso ver talvez os mais eh importantes e em relação a eles então fazer um aprofundamento maior bom eh dito isso feito esse só esse esclarecimento de método eh eu eu vou me concentrar em dois temas eh e isso vai depender um
pouco também até do tempo da minha da minha eh eh do meu limite aqui eh eh temporal eh começo falando sobre eh contratos paritários né paritários Eh e simétricos um tema que o Jorge já eh introduziu mas que eu agora passo a a tratar de uma forma um pouco mais longa eh e em seguida se sobrar tempo depend o tempo que sobrar quero ficar dentro da meia hora que cada um de nós eh tem eh trato de eh revisão e resolução contratual eh por alteração de eh circunstâncias temas que eh eh no anteprojeto tem eh
acabam também de alguma forma eh dialogando né primeiro tema então a a dicotomia né Eh contratual eh ou eh uma classificação dos contratos em paritários e não paritários eh sem sem eh nenhum sem de modo algum desmerecer a importância dos outros temas eh eh todos que o anteprojeto suscita mas esse talvez seja o que me eh O que mais eh me chama atenção né Eh e eu e eu passo então a falar dele e eu acho que a explicação do por ele me chama tanta atenção vai acabar naturalmente surgindo ao longo da minha exposição eu
queria começar com uma referência eh quantitativa né Nós temos no anteprojeto de reforma do Código Civil eh nada menos do que 21 referências a contratos paritários né eh se a gente somar essas 21 referências eh as cinco eh outras menções né Eh que o anteprojeto traz eh H negócios jurídicos paritários ou simplesmente negócios paritários que também aparece essa expressão a gente vai chegar a um total de 26 menções is pelos na minha Contagem eh confesso que eh eh não sei se eh eh deixei escapar alguma coisa mas me parece que é pelo menos São 26
né Eh Ainda temos duas diferencias a paridade ou disparidade né de uma forma aí então um pouco sem sem referir contrato paritário mas fando em paridade quear no mesmo eh nos artigos 421 eh C parágrafo sego que fala em flagrante disparidade Econômica eh e o 421d quando fala em paridade contratual E também há uma referência a contratos díspares ou assimétricos no 421c parágrafo primeo incis um Então a gente tem aqui umas 30 referências né a grosso modo Isso significa que se o texto do anteprojeto vier realmente a ser aprovado eh me parece que sem muita
dúvida né contratos paritários vai se transformar na categoria contratual maiser né Eh no código civil né Eh Vale lembrar que essa é uma expressão que não constava do texto original do Código Civil né e atualmente há uma única né uma solitária referência a contratos paritários e simétricos no 421 a que foi justamente introduzida há 5 anos mais ou menos por força da Lei eh 13874 de 19 que é a famigerada lei da Liberdade Econômica né Eh que foi objeto de muitas eh obras muitos comentários eh e eu aqui eh queria novamente eh eh eh parabenizar
enfim o o o Guilherme por ter junto com eh a judit coordenado um belíssimo comentário eh a lei da liberade Econômica eu tive o prazer de contribuir eh a convite deles nessa obra eh aliás como Já brinquei né Eh dentro do desse livro A um outro livro né sobre interpretação o Guilherme a pretexto de comentar né a lei da liberade Econômica sobre no nos tópicos de interpretação escreveu aquilo que é eh eh praticamente um livro Só falta tirar né imagino que ele uma hora vai fazer isso mas enfim é um dois em um né ganhamos
nós com isso bom mas o fato é né então Eh de nenhuma referência para uma referên para 30 referências né Eh e como o Jorge já adiantou na grande maioria das vezes em que o anteprojeto se refere a Contrato paritário ou a negócio jurídico paritário em 20 das 26 ocasiões para ser mais preciso eh o adjetivo vem acompanhado de outro que é simétrico né Eh e nesses casos sempre há uma conjunção aditiva nunca alternativa fala-se sempre em contrato ou em negócio paritário e simétrico né eh a despeito disso como como eh eu vou ah vou
voltar isso mais para frente mas já adianto não há distinção entre esses adjetivos né da forma como eles vêm pregados no anteprojeto não quero dizer que não seja possível fazer uma distinção entre esses conceitos mas no anteprojeto claramente não há distinção de modo que eles vêm Empregados de forma eh eh indiferente né por isso também eu vou optar por falar para simplificar só em contrato paritário eh e e não paritário vou deixar o simétrico e assimétrico um pouco de lado né Eh a profusão de dispositivos né alusivos a essa categoria eh sobretudo se comparada né
com a menção eh única né que existe hoje ou com a falta de mensão eh que havia até 5 anos né por si só já justificaria importância do seu estudo né a meu ver obviamente não é só uma questão ativa mas quando a quantidade né é tamanha né No mínimo eh eh já eh suscita essa essa essa importância né e a pergunta Inicial eh eh necessária obviamente é o que que são contratos paritários né Eh Ou melhor o que que se deve entender por contrato paritário no texto do anteprojeto de reforma do Código Civil né
bom o anta projeto não conceitua contrato paritário Professor voltou Oi voltou voltou o UD agora Ah que bom então foi algum é esse esse negocinho aqui tem um tem um botãozinho e sem querer eu devo ter tocado nele eh eu não sei em que ponto você que o tão pouco se esclarece o sentido eh que se pretendeu dar a essa expressão E aí eu dizia foi nesse ponto acho que eu caí né caí não eh acabei aqui eh eh eh ficando ficando no mudo né a falta de uma definição eh Legislativa por si só não
é um problema né Eh a gente sabe que a fixação de conceitos é uma tarefa deixada mais apropriadamente a doutrina né Eh acontece que diversamente de conceitos que são eh eh tradicionais que são eh eh já bastante assentados como contratos sinalagmático contrato oneroso eh Contrato atípico ou mesmo contr contrato de adesão que é uma uma noção já mais recente mas eh perfeitamente conhecida a a verdade é que a noção de contrato paritário não é unívoca né Eh e não está devidamente eh fixada na doutrina eh Nacional tampouco na jurisprudência né Eh então isso já gera
um primeiro eh problema né Eh para que a gente possa alcançar os possíveis sentidos do que se pode entender como contato paritário no texto do anteprojeto eh é preciso dar um passo atrás né a meu ver e compreender como a gente chegou até aqui ou melhor Qual foi a fonte de inspiração paraa comissão que elaborou o anteprojeto e nesse ponto parece EMC controvérsia que a origem né dessa eh eh multicitada classe contratual tá na lei da Econômica né Eh por intermédio da qual ela estreou no texto do Código Civil não sem suscitar eh dúvidas né
e aqui eu queria Então trazer né a redação atual dos artigos 421 e 421 a do Código Civil eh cujos dispositivos como fica claro até mesmo da menção né Aí eh em azul foram eh eh introduzidos pela liberade Econômica ou então no caso do caput inalterados então Eh são todos os dispositivos iOS novos e o Cap do 421 foi alterado pela lei então aqui e redação realmente eh eh eh que tem 5 anos né Eh de vida digamos né Eh e Nesse artigo a gente percebe então Eh na justamente no 421 a né Eh a
presunção de paridade e simetria aplicada aos contratos civis e empresariais eh que pode ser afada Como o próprio dispositivo já eh na sequência esclarece eh se houver eh elementos concretos né que justificariam então o afastamento dessa presunção presunção portanto eh relativa né Eh e a pergunta então que surge é bom o que que é ess paridade e simetria Nesse artigo então insisto Aqui estamos vendo né O Código Civil vigente alterado pela lei da liberade Econômica para poder alcançar o anteprojeto né então uma um raciocínio aqui eh em duas etapas né bom eh a resposta não
é Clara né Eh o que significa paridade de simetria não há uma única resposta e justamente porque essas expressões têm mais de um sentido né Eh na literatura civilista eh a expressão contrato paritário ela normalmente é empregada para se contrapor ou a contrato de adesão ou a contrato de consumo né Eh característica eh categorias que como a gente sabe não se confundem né já que uma está assentada numa numa num determinado modo de Formação contratual a Adesão eh a cláusulas eh contratuais predispostas então de um lado aderente de outro predisponente né e a segunda contrato
de consumo eh tem eh por eh eh marca né Eh um critério que é funcional e é eh subjetivo né então a presença nos polos da relação de um consumidor e de um eh fornecedor então obviamente pode haver consumo sem adesão e pode haver adesão sem consumo como a gente bem sabe tanto assim é que o código civil no os artigos 423 e 424 disciplin os a contatos de adesão porque nada impede que os contatos de adesão eh eh sejam e civis e empresariais né Eh bom Então nesse contexto né Eh a gente pode a
gente já e digamos assim surgem algumas possibilidades né no contexto da dicotomia formada entre contrato paritário de um lado e contrato de adesão de outro lado e a paridade ela é tomada Então como sinônimo de eh negociação dos termos do contrato né então o contrato paritário nesse primeiro sentido é contrato negociado e nesse caso eh a igual de forças ou a paridade vai corresponder mais propriamente à circunstância que idealmente permite a negociação né e cuja ausência por eh contrário né Eh permite que uma das partes imponha o conteúdo do contrato a outra Então esse é
um primeiro sentido né bom eh por outro lado em vários acó do STJ contrato paritário é tomado como antípoda de contrato de consumo né então os contratos seriam ou de consumo ou paritários né É comum encontrar né Eh em julgados Ah é paritário logo não se aplica o CDC né e o uso aqui é menos Preciso né Eh eh porque a definição pela negação a falta de uma relação de consumo não permite delimitar claramente eh em que consistiria essa paridade né que tá presente na vasta Gama de relações contratuais heterogêneas né subtraídas à incidência do
código consumidor eh então eh a gente tem aqui primeiro essas possibilidades né Eh contrato simétrico por sua vez eh não é uma expressão comum na literatura jurídica Nacional tampouco na jurisprudência dos tribunais superiores né Eh é uma expressão que a gente vai encontrar em alguma doutrina italiana por exemplo mas não muito eh na nós né e a meu ver como eu já Adiantei a simetria contratual pode ser tida como sinônimo de paridade e portanto a ela se aplica o mesmo que eu já eh Acabei de de expor né pelo menos com foco aí no anteprojeto
né Eh bom essa noção eh eh possível né Eh ela parece eh reforçada né Eh pela previsão do parágrafo único do 821 do código civil código civil vigente né quando diz né que o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual vão prevalecer nas relações contratuais privadas amplamente né e não somente nos contratos eh paritários né então a a principal consequência da adoção desse sentido é preservar unidade do regime Geral do Código Civil que vai se aplicar a contr contratos civis e empresariais de modo tendencialmente eh idêntico né então os paritários seriam na
verdade os contratos civis e empresariais regidos eh pelo código civil mas há um segundo sentido de paridade ou um terceiro sentido né se a gente quiser eh eh diferenciar esses essas essas duas hipóteses que eu coloquei que ganha força no anteprojeto né E nessa concepção alternativa paridade não é ou não é apenas né Eh o exercício equivalente de uma liberdade de contratar no momento da formação portanto negociação do conteúdo e sim eh a igualdade ou melhor né a concreta equivalência ou simetria de poderes entre as partes eh e essa equivalência poderia pelo menos em tese
ser vista como eh um equilíbrio de posições jurídicas né ou como equilíbrio eh econômico e nesse segundo sentido a disparidade seria por exemplo para dependência eh Econômica né Eh esse conceito de contato paritário contudo ele não é eh eh não não é claro né Ou pelo menos ele não não tem ainda uma elaboração dogmática eh suficiente né a principal fonte de inspiração desse conceito tá na experiência jurídica italiana né Eh que eh de forma muito simbólica né Eh eh vem algumas décadas eh eh falando do terceiro contrato né o terzo contrato né Eh e essa
eh essa eh eh essa construção né de Parte da doutrina italiana vai partir do reconhecimento de que eh a a realidade eh contratual ela não se eh exaure né numa eh divisão né ou numa dicotomia formada eh por um lado entre eh eh por contrato né Eh celebrados entre eh eh partes sobretudo empresários né Eh sofisticados eh plenamente conscientes do Risco eh que assumiram né com conteúdo amplamente negociado né e de outro contr contratos de consumo né Eh eh com o seu regime protetivo então haveria né aquilo que também é muito eh eh muito eh
simbolicamente se chamou de uma terra de meio né Eh uma área cinz E aí o terceiro contrato né que seriam contratos eh entre empresários não sofisticados né e outras muitas relações que não poderiam ser reconduzidos a esses dois modelos extremos né H então Eh Nesse contexto é que vai se colocar por exemplo a preocupação com os contratos empresariais em que há dependência Econômica entre os contratantes né E não é só uma questão italiana na França nos anos eh eh 1980 né Eh viram também já escreveu uma uma monografia Pioneira sobre os contratos de dependência que
seriam aqueles em que eh eh cujo objeto é né Eh a regulação de uma atividade profissional de uma das partes cuja existência eh eh depende de uma relação que ele chamou de regular né privilegiada ou exclusiva estabelecida com a contraparte Então essa essa essa exclusividade ou esse privilégio né eh dessa relação eh cuja eh dependência eh eh vem então né Eh no boj da da operação Econômica eh caracterizaria Então essa dependência ou Esses contratos de dependência e nesse ponto geralmente a gente lembra da franquia da distribuição são contratos empresariais que normalmente são sempre referidos quando
essas categorias são expostas né Eh e para voltar paraa Itália mais recentemente ropo também eh eh destaca né um caminho né que parte dos contratos de consumo e vai em direção à construção de uma categoria nova né que seriam os contratos com a simetria de poderes eh eh entre as partes né Eh bom eh essa esse conceito né a adoção desse conceito eh teria um efeito diferente do primeiro né então eu disse o primeiro eh vai unificar o regime o segundo pelo contrário frat o regime né do Código Civil eh admitindo então que contratos eh
não paritários estejam sujeitos a regras distintas daquelas aplicáveis aos contratos paritários eh eh que Portanto seguiriam o regime do Código Civil né então eu teria contratos paritários seguindo o regime Geral do Código Civil e contratos não paritários sujeitos a normas específicas eh que podem estar em leis especiais como a lei da franquia ou no próprio Código Civil amente em dispositivos específicos né Eh essa dualidade de regimes eh parece clara a partir do parágrafo primeiro do 421 do anteprojeto né então aqui eh se a gente for fazer uma comparação eh com o texto eh do Código
Civil vigente vamos voltar rapidamente nele né então o 421 parágrafo único eh do texto atual diz né Eh nas relações privadas né prevalecerão a intervenção mínima e a a revisão excepcional já né Eh no 421 parágrafo primeo diz né nos contratos civis e empresariais eh vírgula paritários vírgula prevalecem a intervenção mínima e a a excepcionalidade da revisão contratual então aqui há uma mudança né Eh é claro que eh a redação não é perfeita né então eh Há uma ambiguidade criada por essa vírgula né entre empresariais e paritários né Eh e a gente teria então duas
interpretações possíveis pelo menos né ou se afirma que os contratos cizos empresariais são paritários então Eh como se tivesse escrito né nos contratos civis empresariais que são paritários prevalecem ou e há uma restrição da regra aos contratos civis empresariais que forem paritários né então Eh é como se tivesse escrito nos contratos civis ariais vírgula quando forem paritários prevalecem o princípio da intervenção mínima etc né então aqui a redação não é boa e aliás né não é o único ponto do anteprojeto né em que eh a língua eh eh eh eh Portuguesa né não vem eh
empregada da melhor forma possível eh mas o fato é né essa dúvida né que seria eliminada se a redação fosse um pouco melhor eh parece eh facilmente resolvida a meu ver pelo menos a partir de uma leitura sistemática do anteprojeto já que os artigos subsequentes se encarregam de esclarecer que a paridade é meramente presumida que haveria mesmo eh contratos empresariais tipicamente díspares né Como diz lá o 421c parágrafo primeiro inciso um então aqui eh me parece que eh não se trata de afirmar né que nas relações privadas em geral né prevalecem o princípio da intervenção
mínima e da excepcionalidade da revisão ão contratual mas sim eh de que no mas ao contrário né afirmar que eh somente prevalecem né Essas duas regras nos contratos civis empresariais que forem paritários e portanto eh abrindo-se margem né para um regime distinto nos contratos não eh paritários né E com isso o foco né da lei da Liberdade Econômica se altera né Eh porque na lei da Liberdade Econômica eh a ação da simetria né nos contratos nas relações civis e empresariais ela havia sido Projetada para reforçar a liberdade dos contratantes né frente à intervenção estatal sobretudo
e ao revés né Eh o anteprojeto se aprovado resulta né não no incremento do intervencionismo nos contratos não paritários né Eh sem que haja um um correlativo aumento de liberdade nos paritários porque muitas normas que aqui estão apenas reforçam que já era eh admitido eh bem mas a questão é né diante dessa diversidade de sentidos de contrato paritário eh a gente não pode ficar só no 421 parágrafo primeiro né já Vimos que são muitas referências né então é preciso examinar eh os principais dispositivos do anteprojeto eh para verificar o sentido eh adotado e não só
para ver o sentido mas sim para saber Afinal eh qual é o regime jurídico próprio dos contratos não paritários né se é que do anteprojeto se pode extrair um regime jurídico e coerente né E nesse ponto há três grupos de normas né que tratam dos contratos paritários H normas gerais que são aplicáveis a quaisquer contratos regidos pelo código civil a normas categoriais que só dizem respeito aos contratos empresariais e a normas especiais que dizem respeito a alguns tipos de contratos eu passo então eh a examinar algumas dessas normas né dentre as normas gerais eh a
gente pode destacar o 421d né então esse e é um artigo que justamente vai eh tratar né Eh de algumas eh de alguns poderes né ou de algumas eh faculdades né das partes que estarão presente eh presentes né melhor dizendo sempre que eh os contratos eh não forem contratos eh de eh adesão né então exceto nos contratos de adesão diz o 421 D as partes podem para a garantia da paridade contratual eh prever fixar e dispor a respeito D E aí seguem-se né algumas regras então interpretação revisão resolução alocação de riscos etc né bom primeira
observação aqui né Eh a noção de paridade contratual no capt do 421 D vem oposta a de predisposição do conteúdo né então aqui a meu ver nós temos uma uma uma referência né Eh que acena ao primeiro sentido de paridade né que é o sentido eh Aliás mais comum da doutrina civilista né contrato paritário a meu ver no 421d equivale a contrato negociado né Eh desse modo a previsão de de cláusulas relativas à locação de riscos a interpretação a revisão etc será lista nos contratos negociados né os contratos eh de adesão vão seguir o regime
Geral do Código Civil eh nesses nesses aspectos né sobre interpretação sobre revisão resolução etc bem como normas específicas do próprio código né 423 424 e no que Cobé o regime do Código do Consumidor né Eh outra Norma geral a gente vai encontrar no 413 do anteprojeto né que trata de cláusula penal né Eh aliás tema é um dos temas né de predileção do Jorge né então Quem deveria falar sobre 413 é o Jorge eh e não eu mas o fato é né aqui no 413 né Há uma alteração em relação ao regime eh atual né
diz o parágrafo único né Eh o o juiz né não poderá reduzir o valor da cláusula né e eh por por conta de excessiva eh excesso manifesto né nos contratos eh paritários e simétricos né então Eh o que há aqui né é uma irredutibilidade da cláusula penal diversamente né da regra atual eh ainda que manifestamente excessiva nos contratos eh eh ditos paritários eh e simétricos né e a justificação do anteprojeto né Eh eh sobre essa regra se limita a dizer olha eh a limitação né Aos contratos paritários e simétricos garante proteção eu estou lendo o
texto da justificação Garante proteção aos que dela precisam e autonomia aqueles que podem arcar com as consequências de um contrato que segue o princípio da intervenção mínima assim o sistema projetado dialoga com a lei Liberdade Econômica bom eh é isso né então Eh dessa dessa desse texto dessa explicação eh surge a dúvida né Eh é paritário em qual sentido né O que que justifica essa irredutibilidade da clausa Penal é o fato ser meramente negociado o contrato né ou é ass simetria de poderes contratuais no segundo sentido né que a gente viu ou terceiro sentido né
então aqui eh Diferentemente né Eh do artigo eh do artigo eh 421d né em que há oposição né Eh aos contratos de adesão a meu ver sinalizando para um certo sentido né aqui não há essa essa esse esclarecimento e portanto a dúvida permanece depois queria ouvir o Jorge se possível sobre qual é a visão dele né sobre esse sobre essa essa questão né da mesma forma eh perdão aqui o mesmo slide 946 a né então em contratos paritários e simétricos é lícita a estipulação de cláusula que eh eh previamente Exclua o limite o valor da
indenização Então as cláusulas famosas cláusulas de limitação exclusão eh de indenização são possíveis nos contratos paritários e simétricos né com a ressalva final portanto eh eh seriam né Eh ilícitas essas cláusulas né nos contratos que não forem paritários bom mas afinal né eh Quais são os contratos não paritários aqui de novo são os não negociados né Eh Ou são também os contratos do Código Civil em que houver uma disparidade Econômica eh de alguma forma né De novo não fica claro o sentido adotado né tampouco ele pode a meu ver pelo menos ser deduzido da razão
de ser da Norma por si só eh no segundo bloco de normas categoriais a gente vai encontrar o 421c Né que que trata justamente eh eh dos eh contratos sobretudo empresariais né Eh o 421 C fala dos civis empresariais mas a verdade é que na sequência a gente tem quase só referências aos empresariais né Eh E então nós temos uma série de regras aqui né Eh uma série de incisos do parágrafo primeiro do 421c eh O que o né O que se chamou aqui de parâmetros de consideração e análise dos contratos empresariais e o parágrafo
segundo eh ressalva né Eh não se aplicará o disposto Nesse artigo quando houver flagrante disparidade Econômica entre as partes eh e aqui então me parece que não há dúvida de que a intenção foi a de adotar um conceito eh de contrato paritário eh que se alinha né aquele que Eu mencionei por último né Eh e que bebe um pouco na fonte né da doutrina italiana quando fala do terço eh contrato né Eh então de todo modo o que nós percebemos aqui é um entendimento que é diferente daquele que emana do 421c né e depois eh
eu a gente tem eh normas típicas né Eu só vou aqui eh eh enunci lasas não há tempo aqui para delas tratar já Estorei o meu tempo aliás né mas eh então em matéria de prestação de serviços é o 5 99 e o 603 né então por exemplo 599 né Eh admitindo resilição unilateral né Eh nos contratos paritários de prestação de serviços né e portanto não em todos eles né nos que não forem paritários essa possibilidade não existe né Eh e também né o 603 eh permitindo que as partes pactuem né Eh eh sanções superiores
né A aquelas do capt no caso de denúncia motivada Quando forem paritários e simétricos os contratos e assim por diante e de novo a dúvida é bom Afinal o que que é paritário aqui né é o paritário é negociado ou paritário é o contrato em que há eh um equilíbrio né Eh eh de poderes né ou um equilíbrio eh eh de posições eh entre as partes o que qu é que seja esse equilíbrio né Depois eh da mesma forma né o 620 eh em relação à empreitada o 629 em relação ao depósito eh o 725
em relação à corretagem o 734 em relação a transporte eh e eu vou ficar nesses apenas e deixo aqui depois o slide para que vocês possam eh conferir não vou ficar lendo aqui os artigos há várias referências em relação a Seguro também eu não trouxe essas referências mas depois não é difícil de encontrá-las né bom ah o que que a gente eh O que que a gente conclui em relação a esse ponto né Eh de modo geral né primeiro não há uma uniformidade com relação aos sentidos né Eh de contrato paritário no texto do anteprojeto
né Há o que tudo indica e a leitura que eu faço pelo menos não tô dizendo que seja a única leitura possível mas eh eh é a minha leitura né Eh e não é só a minha porque por exemplo para minha alegria vejo um um um um belo eh texto publicado pelo professor Osni da Silva Filho recentemente em que ele também aponta essa diversidade né Eh então Eh na minha leitura e na dele também né Eh ora contrato paritário vem empregado como eh contrato negociado Ora como contrato em que há algum tipo de igualdade Econômica
para usar uma uma expressão possível né ou paridade material entre as partes eh O que eh sem querer fazer aqui uma um tradiro revela que há na verdade uma assimetria ou uma disparidade de conceitos né presente no anteprojeto eh uma outra uma outra questão né Eh há eh além dessa falta de uniformidade o que por si só seria problemática em vários eh momentos há uma falta de clareza com relação ao sentido que foi adotado eh eh eh em normas específicas né né como nós vimos eh muitas vezes não há clareza se o sentido é um
ou é outro né Eh há um outro problema né Eh quando a gente fala em contrato paritário no sentido de eh contrato em que há uma simetria de poderes contratuais eh essa é uma figura como nós vimos inspirada pelo Direito italiano que ainda carece de contornos mais precisos né não é à toa que eh eh alguns autores italianos dizem que essa hipótese de trabalho na verdade né Ou seja é uma fórmula que indica mais um problema e não a sua solução dogmática né portanto não basta enunciar o o conceito né É preciso construí-lo que depende
de doutrina e jurisprudência na nossa no nosso direito essa doutrina jurisprudência não existem ainda né ou ainda são muito incipientes né Eh e portanto o que me parece é que nesse cenário o anteprojeto não avança né nessa construção eh Há uma falta de clareza também com relação ao regime do que seriam os contratos assimétricos né Eh Ou contratos não eh paritários eh como eu disse logo no começo eh o segundo tema eu só abordaria se houvesse tempo não há tempo então Eh eu paro por aqui eh agradecendo de novo o convite e que me foi
formulado e pedindo desculpas por ter estourado aqui eh eh o meu tempo tempo um pouco mas o tema realmente é um tema e eh palpitante e é um tema que a meu ver demandava essa esse desenvolvimento um pouco maior vou deix vou eh parar aqui o compartilhamento para que o Guilherme possa eh compartilhar a sua apresentação obrigado foi uma não foi uma aula paritária porque foi tão brilhante tá muito acima do que a gente tá acostumado e o tempo não foi lá muito simétrico mas o eh eh foi realmente uma aula fora de série mostrou
das principais questões aqui porque é interessante se a gente for pensar né você iniciou com aquela ideia do da Liberdade Econômica que tinha um elemento de certa forma ideológico né no no nessa reforma vamos fazer o contrato valer a todo custo e talvez tenhamos aberto uma caixa de pandora né pro outro lado quando se fala de nulidade de cláusula contratual quando você faz essa divisão porque no fundo e até muito interessante quando você pega aquela dupla negativa dizendo é revisão mínima nos nos contratos paritários e se não for paritário o que que se aplica o
código não diz né então ele só faz uma dupla negativa não é revisão mínima se for paritário então se não for paritário qual é qual o regime acho que tem uma infelizmente tem uma coisa ideológica aqui mais de revisão do do dos contratos né que a tem que pensar muito bem porque até vai de certa forma até contraditório porque em outra em outros momentos ele usa o paritário justamente para permitir para limitar a revisão mas o que não é exatamente paritário ele abre uma porta e é contraditória também com aquela ideia de segurança jurídica né
você tá dizendo se é propaganda desse código é o código da da da segurança jurídica né porque que você tá abrindo ali para para certas situações que até são diferentes da da jurisprudência diferentes do do regime atual né Eh mas última coisa que que esse código é lá conoso e temos aqui um dos maiores especialistas ali de tem uma obra já clássica sobre eh supressão de lacunas contratuais e vamos fechar aqui com o Guilherme niet eh professor de direito civil diretor do do sebar um grande estudioso de Direito Civil especialmente essa parte de interpretação contratual
que é o que nós advogados fazemos todo dia toda hora Guilherme Obrigado aí você fecha com chave de ouro é o les not list de todo nosso curso obrigado por est conosco bom boa noite obrigado Joaquim Obrigado Joana obrigado Lucas pelo convite É uma honra est aqui novamente segunda vez segunda vez que que o Marino também tem que me aguentar dividindo o painel com ele falando também sobre interpretação contratual na as duas vezes né é uma alegria muito grande é um prazer muito grande est aqui também com com o Marino com o Jorge que são
eh pessoas e acadêmicos estudiosos do direito civil que eu muito admiro e em quem eu muito me inspiro eh nas minhas nas minhas pesquisas nas minhas atividades eh eu vou falar sobre interpretação contratual no anteprojeto de reforma ao código civil e a 12ª regra de potier sobre interpretação dos contr diz que aquilo que está no fim da frase ordinariamente se refere à frase toda como eu sou o último muito daquilo que foi dito pelo Marino e pelo Jorge eu apenas farei referência porque servem como premissa paraa minha exposição de hoje mas vocês estão vendo a
minha tela compartilhada Só para confirmar sim perfeito mas para falar de interpretação contratual no anteprojeto é necessário estabelecer uma premissa que eu sumo por essa essa citação retirada de Emílio Bette e a premissa é aquela que desz respeita exatamente à finalidade da hermenêutica jurídica que se presta a interpretação a que se presta a hermenêutica jurídica eu poderia citar tantos autores da tradição hermenêutica mas eu escolhi Emílio Bet seja por conta da sua importância eh para o próprio direito brasileiro muito influenciou a nossa doutrina seja porque ele é um dos representantes que esteve na tradição hermenêutica
com o pé na filosofia e com o pé eh no no direito na teoria eh jurídica ele diz que hermenêutica jurídica é o que se deve buscar na tarefa de interpretação quais métodos utilizar e quais diretrizes seguir na correta execução desta tarefa que que o Bet tá eh frisando aqui que eu deixaria Gostaria de deixar marcado no início da minha exposição quando nós falamos de interpretação jurídica quando nós falamos de hermenêutica jurídica nós estamos falando de método nós estamos falando do que o intérprete deve fazer para bem interpretar um contrato nós estamos falando de teoria
normativa da interpretação e isso significa dizer que para que o intérprete bem interprete ele precisa necessariamente ter eh um método que seja objetivo que seja seguro e que preste portanto a indicação de um caminho preciso a ser por ele seguido que se tenha como diz o professor Humberto Ávila né segurança de critérios e quando e a partir desta premissa conceitual do que é a própria hermenêutica jurídica quando se legisla quando se pretende legislar sobre interpretação contratual O que se deve buscar ao legislar é segurança de critérios é preciso é clareza porque se a lei ao
dispor sobre interpretação contratual mais confundir do que orientar é preferível que não haja lei é preferível que se escore que se apoie a o ofício hermenêutico na doutrina essa lente do que é a interpretação jurídica para que serve a hermenêutica jurídica é a com a qual eu passarei a examinar as propostas de dispositivos sobre interpretação contratual que o anteprojeto traz para verificar se elas realizam aquilo que é a finalidade da hermenêutica jurídica que é dar estabelecer o método de interpretação com a precisão exigida e eu me centrare em Três blocos ou três grandes temas que
o anteprojeto de reforma do Código Civil endereça sobre interpretação contratual e um voo de pássaro porque eh eh Há muito que falar sobre cada um deles em primeiro lugar quando o anteprojeto pretende alterar o artigo 110 do Código Civil modificando a disciplina da chamada reserva mental quando em segundo lugar o anteprojeto modifica e aprofunda a cisão na disciplina da interpretação contratual que é uma decorrência do aprofundamento da cisão entre as categorias contratuais que Jorge e Marino bem trataram Nas suas nas suas Exposições isso está no 421c no 42 421d e no 423 sobre contratos por
adesão que também sofre importante alteração ser aprovado o anteprojeto como está e por fim o artigo 421e que introduz pela primeira vez no texto do Código Civil enquanto proposta a interpretação conjunta de contratos conexos falar em primeiro lugar do artigo 110 proposto pelo anteprojeto texto atual é esse que está aí a manifestação de vontade subsiste ainda que seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou salvo se dela o destinatário tinha conhecimento o texto proposto é a exteriorização de vontade troca-se manifestação por exteriorização subsiste ainda que o seu autor ha já
feito a reserva mental de não querer o que exteriorizou ponto e vírgula sendo nula essa exteriorização se dela o destinatário tinha conhecimento fecho aspas devo antecipar aqui que este é Talvez um dos mais manifestos exemplos de uma mudança que não precisa ser feita de uma mudança que não precisa ser feita porque em parte ela é redundante em parte ela torna o dispositivo muito menos claro do que ele hoje é do que o vigente é então vou apontar sumariamente alguns problemas que me parece existir na proposta de artigo 110 a comear pelo fato de que a
proposta é uma importação refletida de um modelo jurídico que só se encontra em dois países em códigos civis de dois países do mundo Ocidental no bgb no código civil Alemão no parágrafo eh no no eh parágrafo 116 e no código civil português no artigo 244 todos os outros códigos civis ocidentais não contém previsão sobre reserva mental não trata da reserva mental o código italiano Código Civil chileno o código colombiano o código mexicano o código equatoriano código peruano o código civil e Comercial argentino mesmo o código francês depois da reforma de 2016 não trata de reserva
mental e o código civil uruguaio apenas Sutilmente endereça matéria auditar que o sentido atribuído à palavras pelo seu uso geral prevalece sobre o endimento pessoal da parte só o bgb e só o código civil português tratam da matéria Ambos não partindo da mesma premissa de que se parte no direito brasileiro quando se analisa a interpretação contratual cuja premissa é conhecer a intenção como das partes o objetivo da indagação hermenêutica no direito brasileiro é descobrir a intenção comum das partes a Norma de interpretação que há no bgb e no código civil português e todas as normas
de interpretação elas são centradas nas declarações unilaterais das partes e portanto na teoria da impressão do destinatário de modo que o que se avalia nesses dois eh eh modelos nessas duas tradições jurídicas não é a intenção comum e sim as intenções unilateralmente manifestadas em adição a isto para estabelecer distinção entre aquilo que se pretende importar e aquilo que se tem no direito brasileiro eh eh é de se dizer que na ambiência Portuguesa o artigo 244 do Código Civil tem sofrido ao longo dos eh dos anos sérias críticas da doutrina portuguesa o artigo 244 do Código
Civil português estabelece uma equiparação entre a regra eh de eh manifestação de melhor dizendo de reserva a simulação quando a reserva mental ela for compartilhada no direito português de acordo com o 244 O Código Civil estabelece uma equiparação a simulação a fazer com que a manifestação originária aquela que foi simulada eh seja nulificador daquela que foi dissimulada ele é uma importação refletida e refletida pro direito brasileiro portanto uma vez que não tome em conta essas diferenças importantes que há entre as premissas da disciplina da interpretação no direito alemão direito português e aquelas que há no
direito brasileiro e não leve em conta a crítica que se faz na própria ambiência de origem e se tratando eh do direito português mas mais do que isso se a gente esquece a comparação jurídica e olha apenas pro 110 há eh uma segunda umaaaa que é possvel fazer que é a troca da exão manifestação de vontade por exteriorização de vontade esta expressão exteriorização de vontade ela não aparece em nenhum outro dispositivo do Código Civil só aperia se o texto proposto pelo anteprojeto fosse aprovado em todos os outros trechos do Código Civil brasileiro a de ação
de vontade para mudança de domicílio no artigo 74 paraa abrangência das pertenças ao bem principal no 94 paraa representação no 116 para erro no 144 para lavatura de Escritura pública no 215 parágrafo primeo inciso qu E por aí vai sempre manifestação de vontade o que essa inserção criaria se modificado 110 é inaugurar algo que não existe hoje e que se contrapor e o que se tem esparramado pelo código civil Ora se todas as Se todas as palavras inseridas em lei tem algum sentido tem algum efeito não se presumindo palavras inúteis há que se indagar há
uma distinção ou haveria uma distinção entre exteriorização de vontade e manifestação de vontade no código civil uma vez que só no 1110 falaria de exteriorização de vontade a meu ver criaria uma indagação eh inútil uma indagação que não faz sentido sobre ponto de vista sobre ponto de vista teórico sobre ponto de vista prático mas mais do que isso não é apenas uma questão formal é apenas uma questão é também uma questão de conteúdo ao mudar a expressão manifestação de vontade por exteriorização de vontade se acaba dando um peso demasiado equivocado à vontade interna porque se
juridicamente releva uma vontade exterior a exterior iação de vontade também passa a ser juridicamente relevante uma vontade interna quando compartilhada retrocedendo em pelo menos um século aquela posição aquela discussão que se tinha à luz das teorias voluntaristas entre eh a distinção entre vontade e declaração o que não faz nenhum sentido à luz do entendimento que se tem hoje sobre eh eh sobre declaração sobre interpretação contratual e intenção comum das partes em que só releva a vontade enquanto manifestada só releva a manifestação de vontade Ora se a reserva mental foi compartilhada eu tenho uma manifestação de
vontade eu não tenho uma vontade psíquica que passa a ser relevante sobre ponto de vista jurídico de modo que trocar manifestação de vontade por exteriorização de vontade ressuscita um tema mais de um século morto na tradição do direito do direito privado ah em segundo lugar em terceiro lugar melhor dizendo E talvez aqui o o ponto mais problemático de suscetivel de maiores críticas a sanção de nulidade agora prevista eh pelo pela proposta de artigo 110 decretando se nula a exteriorização de vontade se dela o destinatário tinha conhecimento nesse trecho há em primeiro lugar uma deficiência textual
a palavra dela gera uma ambiguidade pode estar se relacionando Tanto à exteriorização quanto a reserva mental sendo nula essa exteriorização se dela o destinatário tinha conhecimento ora dela de quem da exteriorização ou da reserva mental obviamente que a melhor leitura a leitura mais acertada seria correlacionar o dela com reserva mental que faria mais sentido à luz da inclusive da importação que se pretende fazer aqui mas o fato é que há uma deficiência textual uma ambiguidade que não há no artigo 110 hoje vigente mas há acima de tudo uma solução defasada e reducionista quando se opta
apenas pela sanção de nulidade n primeiro porque a doutrina se debruça largamente amplamente sobre várias situações em que não será a nulidade ascensão mais adequada quando se tem reserva mental compartilhada mas o reconhecimento de que de fato há um negócio firmado que não o Originalmente entendido há autores que dizem como por exemplo eh o pon de Miranda que se trata de uma questão de inexistência e não de nulidade do negócio jurídico porque se eu tenho uma manifestação que se sobrepõe a outra aquela que é derrotada deve ser considerada como inexistente não como nula a problemas
práticos que optar pela nulidade como sanção eh acaba acarretando como por exemplo e se por acaso O autor que fez a reserva mental compartilhada depois acaba concordando com a manifestação de vontade e na prática coloca o contrato em Ação em Atividade de acordo com aquilo que manifestou posteriormente não de acordo com a sua reserva mental ainda assim haverá nulidade não é razoável não é razoável que a sanção seja absoluta eh eh e sim como alguns autores pregam inclusive analisando o artigo 244 do Código Civil português que a solução seja compatibilizada que o modelo jurídico incidente
seja compatibilizado a as circunstâncias do caso haverá casos em que fará sentido e uma sanção mais grave haverá casos em que não haverá sentido eh uma sanção eh tão grave a depender das circunstâncias o modelo incidente é diverso por essas e por todas eh e por tantas outras razões o melhor que o legislador deveria fazer não mexer no atual artigo 110 do Código Civil porque ao não mencionar sanção ao alguma ele já deixa a porta aberta para todas essas variações e todas essas possibilidades que a casuística a concretude pode oferecer quando houver reserva mental compartilhada
o segundo bloco de dispositivos que tratam ou que se relacionam com a interpretação contratual é o dos artigos 421c 421d e 423 que são os que estabelecem também paraa disciplina da interpretação uma cisão no tecido normativo por quererem estabelecer um tratamento diverso para da interpretação contratual para contratos paritários ou simétricos para contratos empresariais para contratos com disparidade econômica e para contratos por adesão eu não vou me deter em todas essas disparidades todas essas diferenças conceituais já foram tratadas pelo Jorge e e pelo Marino eh só só devo pontuar que me me parece que em adotadas
essas extinções haverá uma dose de mitigação na unificação do direito obrigacional né importante e uma recepção de modelos estrangeiros que não são bem desenvolvidos entre nós Como por exemplo o o professor Marino eh bem explicou e tem um texto excelente A esse respeito no livro sobre a Lei da Liberdade Econômica os contratos com dependência Econômica né Eh não vai ser por por decreto legislativo não vai ser por lei que a categoria vai surgir no direito brasileiro n assim isso isso me lembra a passagem de um de um dramaturgo francês chamado edmond rostan que escreveu uma
peça chamada o galo chantecler que era um galo que acordava todos os dias de manhã e achava que o sol surgia porque ele cantava né Aqui nós não vamos criar a categoria dos contratos com disparidade Econômica no direito brasileiro porque a lei vai introduzir eh uma menção H disparidade Econômica né há a necessidade de uma longa decantação dessa categoria de uma aclimatação de uma reflexão para que se possa efetivamente Falar de que essa categoria eh faz parte do direito vigente e eventualmente no futuro possa ser objeto eh de lei começando pelo artigo 421c e e
eu pelo adiantado da hora eu vejo que talvez a matéria de interpretação dos contratos conexos tenha ficar de fora mas adiantando mas tratando especificamente do artigo 421c o caput estabelece que os contratos civis empresariais presumem-se paritários e simétricos se não houver elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção e assim interpretam-se pelas regras deste código ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais fecho aspas três indagações que esse capo te suscita em primeiro lugar a utilidade em dizer que os contratos se interpreta civis empresariais se interpretam pelas regras desse código a utilidade a utilidade em
ressalvar que os regimes jurídicos previstos em lei especial se sobrepõem as regras gerais do código há utilidade nisso quando nós olhamos para Manancial de leis que tratam e eh do direito contratual raríssimas endereçam questões atinentes à interpretação atual basicamente duas O Código de Defesa do Consumidor e a cisg a convenção de CPR venda internacional de mercadorias há sentido em ressalvar os regimes jurídicos previstos de leis especiais em matéria de interpretação mais do que isso é correto excluir a aplicação das normas de interpretação do Código Civil eh mesmo Aqueles contratos regidos por leis especiais não há
aplicação conjunta na medid medida que o código civil é um código central e como vários autores T sustentado ao longo de anos desde a entrada em vigência do código civil se aplica naquilo que não contrariar em conjunto as regras específicas à leis especiais em matéria contratual terceira indagação Há apenas regras de interpretação no código civil o artigo 421c Fala interpretam-se pelas regras desse código não há princípios Igualmente aplicáveis e pertencentes à disciplina da interpretação como da boa fé da ultr literalidade da fixação genérica da conservação essas três indagações já me parecem retoricamente flagrar que há
algumas algumas questões alguns problemas importantes no caput do artigo 421c mas indo pro parágrafo primeiro que estabelece para sua interação os contratos empresariais exigem os seguintes parâmetros adicionais de consideração e análise fecho aspas surgem pelo menos três ressalvas Gerais que eu posso alinhar aqui a esse caput a esse Cap primeiro lugar uma ressalva sobre ponto de vista de direito comparado é de que nenhum dos códigos civis acidentais eh eh traz disciplina da interpretação contratual que seja própria e apartada para contratos empresariais nenhum dos códigos civis considerando ainda que o conceito de contratos empresariais é empregado
na na eh nas explicações eh eh na nota introdutória do anteprojeto apenas como contratos firmados entre empresas Ou seja o conceito é mais restrito ainda é mais restrito ainda utilizado como premissa aqui em segundo lugar a ressalvas de linguagem a forma empregada aqui não não me parece ser a mais apropriada do ponto de vista da língua portuguesa antes porque há um estilo excessivamente doutrinário nesses dispositivos não só no parágrafo primeiro mas em todos os incisos muito mais descritivos e argumentativos do que eh em estilo de lei estilo normativo consolida ainda sobre ponto de vista da
linguagem há tecnas importantes os contratos eles não são sujeito de direito para exigir a algo os contratos empresariais exigem os seguintes parâmetros ainda o Cap todos esses incisos são repletos de palavras e expressões indeterminadas tipos contratuais naturalmente díspares ou assimétricos boa fé Empresarial atipicidade natural parâmetros adicionais de consideração e análise a propósito sobre parâmetros Esse é um termo que não diz nada e diz menos ainda se forem acessados os incisos que dão concreção cada um dos incisos se relacionando a dimensões diversas dos contratos consideração e análise são termos que não indicam nada sobre o peso
normativo desses parâmetros parâmetros consolidam regras essas regras de interpretação são dispositivas são cogentes ou são apenas indicadores e se forem indicadores se não tiverem peso normativo por estão no código ou pretensamente estarão num código vejam que aqui a linguagem empregada Ela traz problemas graves so ponto de vista da sua conceituação do seu significado mas há problema de conteúdo também há problema de conteúdo também porque o parágrafo primeiro ele eh sugere ele indica que nos incisos que seguirão logo abaixo há parâmetros de interpretação quando se lê quando se leem os incisos listados não se encontra quase
nenhuma Norma de interpretação o inciso primeiro não é Norma de interpretação ou parâmetro de interpretação o inciso primeiro plasma Norma relacionada a o conteúdo a disciplina do contrato ao referir o tratamento específico que de leis especiais isso não é Norma de interpretação o inciso quarto fala da licitude de cláusulas de não concorrência isso não é Norma de interpretação isso é Norma de conteúdo do contrato a mesma coisa quanto ao sigilo a tipicidade natural dos contratos empresariais isso não é Norma de interpretação as únicas duas hipóteses que podem ser remetidas referidas à Norma de interpretação são
os incisos segundo e o inciso terceiro então aqui há uma terceira grave atecnia que é o de adiantar o que na verdade não é dito logo na sequência a maior parte dos incisos não consolidam parâmetros de interpretação ou normas de interpretação mas caso se deça apenas aos incisos que pretensamente tratam da interpretação que é o inciso segundo e o inciso terceiro se encontram a tecas graves que não recomendam a manutenção boa fé Empresarial é redundante em primeiro lugar porque é a mesma boa fé do artigo 113 parágrafo primeo inciso terceo aliás duas vezes redundante porque
é a mesma boa fé do artigo 113 caput é obscura porque boa fé Empresarial parece querer conotar algo diverso do quanto vai previsto no artigo 113 quando na verdade Sen jud Martins Costa bem Explicita a boa fé em decorrência da sua generalidade da sua vagueza ela se amolda aos diversos Campos de incidência dentre eles o das relações comerciais é a mesma boa fé mas ao conotar boa fé Empresarial parece querer dizer ou significar algo distinto do que a boa fé do artigo 113 mas é obscura também porque caso se faça uma pesquisa de jurisprudência a
expressão boa fé Empresarial aparece apenas duas decisões monocráticas do STJ em meia dúzia de decisões do TST em poucas menções de doutrina é razoável adotar uma expressão vaga obscura não pertencente à tradição jurídica brasileira com esse grau de de pretensa vagueza o conteúdo também não é o mais apropriado porque quando se define a boa fé Empresarial se fala de natureza do negócio jurídico e comportamento Leal esperado de cada parte ora isso é conotativo apenas da boa fé no âmbito Empresarial me parece que não me parece que di logo pró conceito de boa fé o inciso
terceiro que fala de usos e costumes ele mais uma vez vez é um inciso redundante ao artigo 113 parágrafo primeo inciso sego inserido pela lei da Liberdade econômica e que já refere os usos costumes e práticas na verdade algo inédito para gravar em pedra eu vou fazer um elogio a lei da Liberdade Econômica o inciso sego do artigo 103 parágrafo primo é mais claro do que este inciso terceiro proposto porque ele distingue entre usos costumes e práticas porque em segundo lugar ele refere aos usos costumes e práticas do setor coisa que este inciso terceiro proposto
não faz ele segue eh eh na defasagem dogmática de referir apenas a usos do lugar ora Onde estão os usos do setor para uma reforma que sequer adequada em Dia com o que se tem hoje são apenas os usos do lugar que devem valer para interpretação Onde estão os usos do setor especialmente à luz da Matriz eh eh de mercado que eh impulsiona boa parte das sugestões aqui elencadas por fim o parágrafo segundo a me parece um parágrafo extremamente problemático nos contratos empresariais quando houver flagrante disparidade Econômica entre as partes não se aplicará o disposto
Nesse artigo problemático em primeiro lugar já referi profor Marino profor Marino referiram modelo jurídico pouco maduro entre nós disparidade Econômica contrato de disparidade Econômica mas em segundo lugar é um dispositivo que gera uma vagueza extrema ao dizer que não se aplica aos contratos com dependência Econômica o disposto Nesse artigo o que que se aplica então o anteprojeto não diz o anteprojeto não diz o onus que acompanha a decisão de enxertar uma inédita categoria contratual no texto legal é o de da soleira Dessa porta deixou para o aplicador o on descobrir sozinho como como abrir eu
vou me deter nos dois últimos dispositivos a serem analisados deixando para outro momento tratar da interpretação de contratos conexos porque esses dois são mais rápidos F Joa não temos aí um minutinho perfeito vou vou procurar fazer um voo de pássaro então sobre esses dois o 421d dispõe que eh salvo nos contratos por adesão ou por cláusulas predispostas as partes podem prever fixar e dispor a respeito de parâmetros objetivos para interpretação e para revisão de cláusulas negociais aqui uma redundância com que já existe eh em Face eh eh eh eh do artigo 113 parágrafo segundo do
Código Civil em que se outorga a liberdade às partes para pactuar regras de interpretação de preenchimento de lacunas e etc eh O que é mais ou menos eh o Óbvio apesar de incidir no mesmo problema que in cídio parágrafo 2º 113 que é o de não ressalvar que essa liberdade das partes ela se insere dentro da moldura de cência do sistema as partes estão são livres exceto quanto aquelas normas cogentes de inter ação e por fim o artigo 423 o atual que diz que se interpretam os contratos por adesão de maneira mais favorável a aderente
quando houver cláusulas ambíguas ou contraditórias a proposta de agora modifica isso ela suprime os requisitos ambiguidade e contradição os contratos de adesão serão interpretados de maneira mais favorável ao ao aderente o que me parece não ser eh a escolha mais eh apropriada uma vez que eh em primeiro lugar se nós olharmos para todos os códigos que legislam sobre contratos de adesão sempre se faz menção a ambiguidade ou contradição ou a dúvida para que se possa interpretar eh o contrato por adesão de maneira desfavorável ou favoravelmente ao aderente e em segundo lugar porque eh produzindo uma
espécie de consumerization dos contratos por adesão eh descura do ônus de bem redigir o contrato que incumbe aquele que tem o poder negocial de pré-estabelecer as condições quem tem o ônus tem a consequência de não cumpri-lo com exatidão de modo que eh a lógica coerência de que em não bem exercido o ônus e não em qualquer hipótese se interprete o contrato de maneira mais favorável ao aderente só só só para finalizar eu faria só menção com a 21e que fala da interpretação conjunta dos contratos conexos e concluiria chamando atenção eh apenas mais uma vez para
a necessidade de que o método seja bem organizado eu coloquei aqui eh duas menções duas fotos duas imagens que dizem respeito à etimologia da palavra hermenêutica palavra hermena que é muitas vezes relacionado ao Deus Hermes e o Deus Hermes a palavra Hermes é relacionada ou vinculada às chamadas hermas que eram esses montes de pedras que na antiguidade os caminhantes colocavam nas estradas para indicar o caminho para aqueles que não conheciam ou não sabiam para onde Ira então hermenêutica ela tem desde a etimologia o sentido de Guiar o caminho a lei ela tem essa eh eh
eh impositiva premissa e e essa impositiva necessidade de quando legisla de quando trata da interpretação contratual que guie que conduza o caminho do intérprete Senão como eu referi no início é preferível que não se tenha lei sobre o tema do que se tenha uma que gera tantas incongruências e tantas dúvidas eh no processo na prática interpretativa Muito obrigado aí fico à disposição para qualquer eh eh questão qualquer debate e peço escusas também por me estender um pouquinho mais mas eu Segui as práticas pretéritas estabelecidas pelo Jorge e pelo Marino e acabei eh eh esgotando um
pouco o meu tempo muito obrigado que agradecemos Ah eu a gente termina aqui realmente com o que nós queremos no no CPA né profundidade ao mesmo tempo Ah transmitida a informação de maneira simples com Rigor Acadêmico bom humor e ética então Nós escolhemos propositalmente Professor Francisco Marino Professor J Professor eh Will niet que são pessoas que nós admiramos muito escolhemos aí também um tema de extrema importância para para dar esse esse fecho na discussão que na verdade é um pontapé in é o fecho do curso pontapé inicial porque esse código civil vai est nos rondando
nos assombrando independente dependendo de como você considera eh por algum tempo e independentemente do código passar ou não eh a discussão de várias questões jurídicas Como foram postas aqui de necessidade de revisão de contrato de se vale ou não a pena fazer uma um eh um tratamento diferenciado para eh para contratos empresariais que seria eh contratos empresariais a questão mesmo de maior Rigor hermenêutico essas questões de direito civil que é o nosso dia dia a dia elas continuam né e e a própria abordagem do assunto já enriquece a a discussão já dá uma uma contribuição
eu queria agradecer aos professores eh queria agradecer vocês e esse é mais um um um projeto nosso e vamos continuar então Eh fiquem ligados nós temos vários outros projetos já estamos aqui anunciando para dia 28 de Setembro vamos apoiar aqui a competição dest de arbitragem como a gente faz todo ano eh e vamos transmitir as finais dessa vez até também a de mediação e de e de arbitragem vamos fazendo eh outros cursos eh fechar fechando esse ciclo mas abrindo outros eu queria passar aqui pra Joana que ajudou a carregar essa chama eh para fazer o
o o fechamento e contar el com vocês que vocês ainda tem a possibilidade de de fazer de eh ganhar o certificado e assistir aulas passadas obrigado a vocês é sempre bom est aqui na como fala tem chega a ser um certo Clichê nosso nós fazemos os cursos que nós temos interesse de assistir E realmente assistir os professores Jorge ses Francisco Marino Guilherme Nis é uma sempre um prazer até porque meu próximo compromisso da noite é assistir jogo do Botafogo Então não vai ser tão bom como assistir a aula dos Professores bom gente eu só queria
eu queria encerrar só agrade agradecendo nossos palestrantes foi uma aula excelente muito obrigada E só para esclarecer pros alunos o seguinte a gente vai ter formulário sim dessa aula um formulário de presença e vocês terão até terça-feira que vem às 7 da noite para preencher tá amanhã a gente solta o formulário normalmente tá muito obrigada gente boa noite espero que vocês tenham gostado do curso Boa noite a todos obrigado boa noite obrigado a todos obrigado foi um prazer
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