Bônus - Sessão Criminal do TRF3 - Libras e Legenda

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TRF3justica
Os processos de segunda instância da Justiça Federal são julgados por um colegiado de desembargadore...
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prosseguindo item 152 apelação criminal 13 547 digito 76/2017 e relatoria Desembargador Federal aqui na dele aqui é uma anotação de serviço de Justiça mas é de documentos eu convido para a Tribuna ou eminente advogado Dr José Carlos de Sá Filho já está então apelante dispensado tem a palavra para sua sustentação atletismo senhor Desembargador Presidente excelentíssimos senhores desembargadores do outro procurador da república é um dos colegas é uma alegria enorme vira a presença de vocês o senhor presidente após 3 anos de pandemia Esse é o meu primeiro sustentação presencial eu quero fazer esse esse registro público
da minha alegria aqui excelência o caso é simples é uma sonegação fiscal eu gostaria de entrar esforços no tema da prescrição inclusive em benefício do tempo como vossa excelência tem nos sugeriu as demais matérias Eu Não Abro Mão delas Mas confio na leitura do voto do relator caso avancemos para esse esse momento do médico a prescrição de 2006 portanto sonegação fiscal lançamento definitivo do crédito tributário é de 10 de Maio de 2011 então nós estamos falando de um período dos fatos onde os fatos foram efetivamente consumados que é consumados quer dizer perpetrados 2006 no momento
em que a sonegação teria sido praticada em 2011 nós temos ou bem a consumação ou como Parte da doutrina gosta de dizer a implementação da causa objetiva de punibilidade enfim ainda que tratando da consumação eu tô me valendo aqui excelência do artigo quarto do Código Penal para tratar do momento em que os fatos foram efetivamente praticados nós sabemos que a súmula do supremo propray no tempo a consumação do delito de sonegação fiscal até por um pleito da uma evolução da jurisprudência e por questões que diziam respeito ali a dificuldade de imputação e defesa dos acusados
de qualquer forma os fatos da sonegação fiscal são praticados no momento o Ato é praticar né Nós estamos falando portanto de fato de 2006 no momento de 2006 excelências não havia ainda a lei 12.234 de 2010 que vedou a prescrição retroativa é que proibiu a prescrição reconhecimento da prescrição antes do recebimento da denúncia portanto nós estamos falando de um momento em que se reconhecia a prescrição retroativa nós estamos falando de um momento em que o ordenamento jurídico era outro então eu eu remeto a análise da prescrição ao período de tempo de 2006 quando a ordem
jurídica era outra o rendimento regulamento a respeito de prescrição era outro e por se tratar de Direito Penal matéria de direito penal é no momento dos fatos em que nós devemos avaliar e aplicar a norma penal mais benéfica então excelência nós temos o lapso temporal entre o lançamento definitivo do tributo e o recebimento da denúncia nós temos 11 12 13 14 15 16 17 anos nós estamos foi condenado a dois anos portanto a prescrição se regula por quatro então excelências a única discórdia que há que entre a acusação e defesa é se a lei de
2010 deve retroagir na 2006 ou não o parecer do Ministério Público entende que não e a defesa entende que sim eu quero citar a vossas excelências Se vocês me permite ler dois para três parágrafos de um precedente deste grande tribunal que reconhece exatamente o mesmo pleito hora feito da Tribuna é apelação criminal número 4359 digito 35 ponto 2012 4036181 de relatoria do desembargador Federal Doutor Peixoto Júnior abra o aspas senhor presidente o fato gerador é do ano de 2004 quando ainda não editada a lei 12.234 de 2010 de 5 de maio de 2010 e em
vigor o artigo 110 parágrafo primeiro do Código Penal em sua anterior redação que possibilitava a ocorrência da prescrição retroativa considerando-se o tempo decorrido da consumação do delito ao recebimento da denúncia pretende a acusação no entanto seja considerada a data da Constituição definitiva do crédito tributário ocorrida quando já em vigor a cogitada a modificação da lei penal soluciona-se a questão com a aplicação do Parágrafo 4º do Código Penal dispondo abre aspas do eminente relator considerando-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outros seja o momento do resultado fecha aspas no relator determinante
da incidência penal que a gente é época dos fatos no quadro em da Constituição definitiva do crédito tributário em 31 de Maio de 2010 portanto igual no caso dos Autos e do recebimento da denúncia em 18 de Junho de 2012 extinto está a punibilidade do delito a matéria de direito aqui excelência é exatamente essa é se nós podemos retroagir a novidade penal que agrava a prescrição que agrava a situação do réu aos fatos de 2006 ao presidente deste grande tribunal entendendo que não eu também entendo que não senhor presidente senhores desembargadores e é por isso
que eu peço a vossa excelência do reconhecimento da prescrição e caso vossa excelências entendam diferente eu reitero todos os termos da apelação Muito obrigado senhor presidente das suas palavras dirigidas a mim mais interessantes é mais desembargadores o Ministério Público Ministério Público vai apontar apenas em uma referência específica sobre a pretensão punitiva e a sua eventual prescrição não parecer escrito nos Auto Ministério Público diz que a alegação preliminar da prescrição da pretensão punitiva não prospera como apontou o Ministério Público na manifestação em manifestação anterior o crime pelo qual o hora até lá apelante Celso foi condenado
é crime material somente se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário corrobora com isso a súmula vinculante não deram 24 do STF E no caso se deu a Constituição do crédito tributário em 10 de Maio de 2011 dessa maneira para o Ministério Público quando da consumação do crime já estava vigente a lei que alterou o artigo 110 para primeiro do Código Penal excluindo a possibilidade de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva com base na Pena em concreto intervalo temporal anterior ao recebimento da denúncia o Ministério Público apresenta outras argumentações apresenta também jurisprudência do
STJ especificamente nesse sentido e eu concluo confirmando o resumo do parecer escrito nos Auto submetido apenas o restante artigo primeiro inciso 1 da Lei 177 tributário constituído em 10 de Maio de 2011 aplicação da Lei 1234/ 2010 impossibilidade de reconhecimento de prescrição pela Pena em concreto em intervalo de tempo anterior ao recebimento da denúncia precedentes STJ autoria foi demonstrada recorrente era gestor administrativo do estabelecimento e tinha conhecimento e poder de mando sobre as decisões fiscais e contábeis e contábeis parecia pelo não provimento do recurso simplesmente também quero complementar o advogado do Ministério Público Federal a
grande contradição da súmula 24 o artigo 4 do código penal é claro na aplicação da Lei no que tange aos crimes contra a ordem tributária e para o mal é incontrair o Marco da prescrição para a construção definitiva do crédito e a gente acabou tomando a última sessão inclusive esse Marco como marco inclusive para aplicação da Lei 12 mil 234 2010 o crédito foi constituído em 2011 para minha memória 10 2011 portanto a lei não é a leitura de 284 aplicada ao caso decidimos na última sessão essa é a consequência da ação da 24 de
todas as contradições de todos os problemas dela tem que fazer essa matéria como a turma tem decidido ele vai ser J também com relação ao mérito a materialidade para comprovada da questão da autoria que se discute aqui o examino aqui responsabilidade o computador não tem prova que o computador como dada a magnitude dos valores aqui deixaram de ser recolhidos é um mantendo a condenação de primeiro grau negando o projeto senhor presidente também cumprimento do Ministério Público cumprimento Doutor José Carlos abissanra e nós decidimos na semana passada dia 19 de junho 2023 desse ano desse mês
justamente de acordo com o seu entendimento relator e realmente a súmula é um assunto peculiar Até porque faz depender a consumação de um ato de terceiro e não do próprio agente O que é muito estranho mas tudo bem então ela existe então estamos dando aplicação a ela com isso eu concordo com o relatório é vinculante tanto tem problema resultado da turma coluna unanimidade negou provimento ao recursos
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