Olá eu sou o professor Ricardo Ribas e hoje eu vou responder a uma pergunta que todo mundo tem me feito nos treinamentos Professor quando é que eu não preciso do estudo técnico preliminar quando é que ele pode ser dispensado quando é que ele é facultado que história é essa de etp simplificado eu preciso regulamentar como a união Federal fez eu posso criar o meu regulamento eu posso ir além do que a união Federal fez o que que os tribunais de contas estão dizendo sobre essa a obrigatoriedade do estudo técnico preliminar estas questões serão todas resolvidas
Neste vídeo tá muito completo tem jurisprudência você não pode deixar de assistir até o final mas já que ele tá completo eu vou te pedir um favor se inscreve no nosso canal ativa o Sininho para receber alertas de novos vídeos compartilhe esse vídeo salva este vídeo deixa um comentário eu quero que você que tá sempre aqui assistindo deixe um comentário deixa um vídeo que você quer assistir um tema de um vídeo comenta esse nosso vídeo para que eu possa entender o que você precisa para te ajudar a ter sucesso em licitação vamos começar a falar
do estudo técnico preliminar e para falar do estudo técnico preliminar eu preciso entender para que que ele serve quem vai dizer para que que serve o estudo técnico preliminar é a própria lei de licitações a nova lei de licitações a 14133 lá no artigo sexto veja comigo na tela o artigo sexto no inciso 20 vai dizer que o estudo técnico preliminar é um documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução tá aqui e da e da base ao plan de projeto ao termo
de referência projeto básico a ser elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação volta aqui para mim e a sua melhor solução vou traduzir isso para você o estudo técnico preliminar tem a seguinte missão responder uma pergunta Existe alguma forma melhor de resolver determinado problema quais são as condições essenciais para resolver esse problema Quais são qual é o cenário paraa resolução desse problema dentro desse cenário que eu estou criando que eu estou informando no meu itp existe alguma alternativa melhor não perca isso da mente porque vai ser muito importante mais paraa frente nesse vídeo bom
e aí vem a pergunta Ricardo toda a licitação toda a contratação direta dispensa inexigibilidade precisa de estudo técnico preliminar de novo quem vai nos responder isso é a nova lei de licitações e nós vamos começar falando do cenário de licitações será Sá que as licitações precisam sempre ter estudo técnico preliminar veja o que diz o Artigo 18 da nova lei de licitações ele diz o seguinte que a fase Preparatória do processo latório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar com o plano de contratações anual de que trata lá o inciso séo do artigo 12 sempre
elaborado e com as leis orçamentárias bem como abordar todas as considerações técnicas mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação compreendidos aqui vem a parte importante a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido volta aqui comigo então pra licitação a nova lei está dizendo inciso primeiro eu preciso estar fundamentando esta licitação eu preciso fundamentar esta licitação em etp então em regra pela nova lei toda licitação precisa de etp Calma que eu sei que tem jurisprudência tem Professor a gente já vai falar sobre isso
mas pela regra da lei em tese toda a licitação precisa ter etp tá Ricardo e as contratações diretas dispens inexigibilidade vamos voltar pra lei porque o artigo 72 também vai nos responder isso veja comigo o artigo 72 ele diz lá ó o processo de contratação direta que compreende os casos de inexigibilidade dispensa de licitação deverá ser instruído com os seguintes documentos inciso primeiro documento de formalização de demanda e se for o estudo técnico preliminar análise de riscos termo de referência projeto básico ou projeto executivo o quando é que é o caso a lei não disse
a lei não disse quando é o caso na contradição direta e indireta em que eu preciso ter o etp e isso já me abre a possibilidade para discutir a questão do regulamento mas antes de ir para essa questão de regulamento eu quero voltar um pouquinho pra gente entender que na licitação então portanto é obrigatório o etp pela lei e na na dispense na inexigibilidade o etp poderia não existir a depender de uma regulamentação mas também existe um meio termo que é o que o pessoal tem chamado de etp simplificado dá uma olhada comigo o artigo
18 no seu parágrafo segundo diz que o estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos no inciso primeiro quarto sexto oitavo e 13 do parágrafo primeiro e quando não contemplar os demais elementos previstos no parágrafo anterior que tem todos os itens do etp apresentar as devidas justificativas volta aqui comigo o inciso primeiro quarto sexto oitavo eles estão falando o quê da justificativa da contratação da pesquisa orçamentária da dotação orçamentária da minuta de contrato da modelagem de contratação e da aprovação do etp que é o inciso 13º Então vamos pensar comigo ok toda a
licitação eu preciso ter etp tá lá no Artigo 18 mas não disse que o etp tem que ser sempre o etp completo com os 13 itens previstos no parágrafo primeiro então eu posso muito bem adotar sempre o etp simplificado e isso vai ser importante pro final deste vídeo porque nós vamos ver que existe jurisprudência criando a possibilidade né de não ter etp em licitação mas é jurisprudência e como se você é um operador do direito você sabe que jurisprudência não tem o mesmo valor não está no mesmo âmbito da Lei há um princípio principio de
hierarquia das normas existem as fontes do direito mas a lei não pode ser contraditada por uma jurisprudência ela pode ser interpretada OK agora a jurisprudência não pode dizer de forma oposta ao que literalmente diz a norma Este é um ponto importante de preocupação eu tenho essa preocupação porque eu já fui servidor público e como Servidor Público eu nunca tive um processo em que eu fui responsabilizado justamente por quê Porque eu seguia a literalidade da Norma eu interpretava dentro dos limites que a norma me permitia quando a lei diz esse for o caso ok nós vamos
analisar e vamos interpretar quando a lei diz tem que ter não tem margem para interpretação é um comando cogente é um comando obrigatório E aí você tem que trabalhar com as ferramentas que a norma te dá e a norma te deu um etp com 13 itens mas também te trouxe a possibilidade de um etp simplificado com poucos itens Então sempre que o objeto a ser licitado for de baixa el cidade por exemplo eh fornecimento de material de expediente peças combustível material de limpeza né Sempre que eu tenho algo simples de ser licitado não estou dizendo
que é fácil porque pode ter uma licitação com vários itens mas não há uma complexidade no objeto você poderia deixar de fazer o etp completo com os 13 itens e aplicar o etp simplificado do parágrafo segundo E aí é só você justificar não há complexidade do objeto que demande os outros elementos previstos no parágrafo anterior que é o parágrafo primeiro Este é um ponto importante OK agora vamos voltar então paraa dispensa E inexigibilidade quando é que eu posso não ter o etp e o TR o etp na minha dispensa e na minha inexigibilidade bom Ah
depende de regulamento porque o termo esse for o caso abriu Justamente a possibilidade da interpretação e essa interpretação não pode se dar a cada caso tem que existir uma Norma criando critérios fixos critérios objetivos né até porque eu tenho para que eu tenha uma segurança jurídica na aplicação dos meus comandos na aplicação da Norma legal que vai reger a minha contratação direta e a minha por dispensa e por inexigibilidade bom a união Federal por intermédio da in sges 58 regulamentou no âmbito Federal Quando é o caso de ter ou não na contratação direta dispensa inexigibilidade
o estudo técnico preliminar veja comigo na tela bom a in7 58 ela disse lá né né no Artigo 14 a elaboração do etp é facultada o que qu é ser facultada você pode ou não elaborar Depende de justificativa depende da Necessidade nas hipóteses do inciso primeiro segundo 7 e o do artigo 75 e parágrafo 7º do artigo 90 que são o artigo 75 incisos primeiro e segundo são as dispensas por valor o inciso sétimo são os casos de guerra estado de defesa de sítio intervenção Federal ou grave perturbação da hord ordem o inciso oitavo é
caso de emergência ou calamidade pública e o parágrafo séo do artigo 90 é a contratação do remanescente de obra de serviço ou de fornecimento volta aqui comigo e aí então basta você dizer olha né Se enquadrou aqui na emergência né Se enquadrou aqui na dispensa por valor não há necessidade de elaborar um etp para gastar R 15.000 numa compra imediata e à vista sem obrigações futuras por exemplo não há necessidade de fazer um etp para cumprir uma ordem judicial né porque às vezes eu ten o juiz determina lá que eu tenho que fornecer determinada internação
determinado remédio determinado procedimento em 24 horas como é que eu faço um estudo técnico preliminar em 24 horas inclusive nós temos um um vídeo aqui muito interessante sobre dispensas emergenciais se eu posso substituir a ordem aí se eu posso dispensar parecer jurídico vale a pena você dar uma uma conferida depois de assistir esse vídeo não vai me largar aqui sozinho então a primeira parte da da in serges diz que é facultado você pode ou não elaborar o o seu etp a depender do caso desde que justificado só que eu também tenho a segunda parte o
inciso segundo que vai dizer na mesma in sges veja comigo ela diz o seguinte ó inciso terceiro inciso terceiro É dispensada ah na hipótese inciso 3º do artigo do artigo 75 da nova lei de licitações e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos então o o próprio inciso já traz né nos casos de prorrogações dos contratos serviços e fornecimentos contínuos eu já não preciso ter justamente porque se eu tô prorrogando algo eu já fiz o etp lá na licitação né e o artigo 75 inciso terceiro é para a contratação que mantenha
todas as condições definidas em edital de licitação realizada a menos de 1 ano quando se verificar que naquela licitação não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas ou que as propostas apresentadas consignar preços manifestadamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados nos órgãos oficiais competentes em resumo vai ser dispensada a elaboração do etp quando eu prorrogar contrato de fornecimento ou serviço contínuo e quando a minha L Estação for Deserta ou infrutífera ponto final e na dispensada né volta aqui comigo na dispensa do etp a lei tá dizendo você não precisa
fazer você não precisa nem justificar basta você apontar que esse fato está correndo olha trata-se de prorrogação de contrato e portanto por força da in S número tal né artigo tal priso tal eu não preciso elaborar etp ponto basta apontar o fato diferente do facultado que você precisa justificar não dá tempo para elaborar porque a ordem judicial é de 24 horas por exemplo OK agora Ricardo eu sou obrigado a seguir a in sges não por exemplo a in não falou de dispensa do etp o TR para os casos de inexigibilidade e aí será que eu
não posso dispensar o comando do artigo 72 é muito claro esse for o caso ou seja depende presta atenção que isso é importante depende da regulamentação da sua entidade Federativa você que é Câmara você que é prefeitura né você que tem a liberdade ali você ter poder para regulamentar a nova lei no seu âmbito né você pode dizer por exemplo né que as contratações por inexigibilidade né e poderão dispensar o etp nos casos de fornecedor exclusivo porque não tem tem complexidade ali né você vai só mostrar a questão da exclusividade por exemplo né então é
possível você também estender as hipóteses de dispensa ou de faculdade do etp na contratação direta dispensa e inexigibilidade basta você colocar isto em regulamento tá Ricardo o que que os tribunais de contas estão dizendo Pois é Tribunal de Contas é um bicho complicado né Alguns vão muito bem outros vão mais ou menos veja por exemplo um um um caso em que o Tribunal de Contas deu uma sinalização de quando é necessário o o etp veja comigo né o Tribunal de Contas em questão ele diz o seguinte ó O etp poderá ser dispensado em situações emergenciais
tá na tá na tá na Norma né da da tá na in assim como no caso de guerra ou guerra perturbação da ordem bem como nas dispensas de pequeno valor cuja solução não requer um estudo detalhado tá aqui o sinal cuja solução não requer um estudo detalhado da mesma maneira na contratação de remanescente de obra serviço ou fornecimento posto que já houve elaboração de etp não fechamento do primeiro acordo e portanto desde que respeitados os termos e preços pactuados poderia ser dispensada a realização de novo instrumento volta aqui comigo então o Tribunal de Contas está
dizendo Olha quando você não precisar fazer uma análise mais apurada um estudo detalhado você pode reconhecer essa situação por escrito Tecnicamente um Despacho e dizer não é o caso para a elaboração do ET P mas ele tá falando nessa nessa decisão específica tá falando aí das dispensas e inexigibilidades reparem até que as hipóteses são parecidas com as da in serges no âmbito Federal por outro lado tem Tribunal de Contas que no meu entender com o devido respeito que eu tenho obviamente a todos os Conselheiros do tribunal e ultrapassa um pouquinho o poder ali né da
jurisprudência contrariando até texto normativo literal Olha o que disse esse tribunal por exemplo o estudo técnico preliminar etp é em regra obrigatório nas modalidades de licitação previstas na nova lei de licitações porquanto constitui importante instrumento de planejamento das contratações públicas nos termos do inciso 20 do artigo 6º deste mesmo diploma legal contudo dependendo das particularidades do objeto licitado ele tá falando de licitação não dispensa nem inabilidade das condições da contratação e da modalidade licitatória de novo tá falando de licitação não de dispensa não inexigibilidade a elaboração do etp poderá ser facultada ou dispensada devendo o
agente público responsável justificar expressamente em cada caso nos autos do processo administrativo as razões os fundamentos da decisão e da não eh de não elaboração do etp volta aqui comigo onde é que tá escrito isso na lei não tá a lei inclusive é Clara no Artigo 18 inciso primeo fundamentada em estudo técnico preliminar E aí a própria lei também é Clara em dizer olha se a gente também tem aqui Um Estudo técnico eh preliminar simplificado não deu uma alternativa para você criar um juízo de valor e dizer olha esse caso é muito simples e aí
eu não vou fazer etp mas vou licitar então tomem cuidado porque a orientação jurisprudencial muda muda muito mais rápido e muito mais fácil que a norma dois a administração pelo princípio da legalidade está Obrigada a cumprir a norma a lei então fica a minha ressalva quanto decisões desse segundo tipo porque podem induzir né o servidor a tomar uma decisão que lá na frente daqui dois 3 anos 4 anos quando for ponderada a contratação pelo tribunal de contas já se tenha mudado o entendimento e aí você tá num Mato sem Cachorro porque a norma dizia que
era obrigatória dois decisões assim desse segundo tipo podem influenciar servidores de outras alçadas né de outros tribunais de contas geridos né fiscalizados por outros tribunais de contas levando-os ao erro Imagina só se um servidor de que é auditado por um outro Tribunal de Contas entende e aplica essa jurisprudência desse tribunal específico e o tribunal que lhe audita entende de forma diversa entende como o professor tá dizendo em licitação Você tem o etp e o etp simplificado um dos dois você tem que fazer vai dar ruim para esse servidor então resumindo Professor quando é que eu
posso não ter etp em licitação não tem como vai ter que ter o que você pode fazer é escolher entre o etp completo e o etp simplificado se escolher pelo simplificado tem que justificar o por que ele é o mais adequado aonde é que está a baixa complexidade do objeto se for falar de dispensa inexigibilidade vai depender do regulamento que rege a sua contratação lá no seu âmbito federativo se o seu regulamento previu situações A B e C só vale a dispensa do etp para a e c agora nada impede que o seu regulamento vá
além do que fez a união Federal e crie outras possibilidades em que o etp não é obrigatório ele pode ser dispensado ou facultado Professor uma última pergunta para você que ficou comigo até o final desde já meu Obrigado professor se o meu regulamento não fala nada na dispense na inexigibilidade eu posso não ter etp não Não pode por falta de previsão legal por falta de previsão normativa Então se o teu regulamento não falar nada sobre a hipótese de dispensa inexigibilidade você terá que realizar o estudo técnico preliminar por quê Porque é um documento de planejamento
de acordo com o artigo 6º inciso 20 então toma muito cuidado com isso corre atrás de regulamentar o mais rápido possível se você tem dúvida de como regulamentar entra em contato comigo eu posso te ajudar eu sou o professor Ricardo Ribas se você gostou desse vídeo eu vou pedir para você se inscrever no canal ativar o Sininho né Compartilhar este vídeo salvar para assistir futuramente dar print da jurisprudência né que eu coloco para você e a gente se vê no próximo vídeo tchau