[Música] k [Música] C [Música] k [Música] k [Música] k [Música] [Música] [Música] k [Música] k k [Música] Eu Gosto muito dos materiais estratégia todos sempre completos atualizados e de muito valia pros meus estudos a experiência que os materiais estratégias tem sido muito boas agora entrou vai ter material direto ao ponto que é um material um pouco mais Olá meus amigos minhas amigas muito bem-vindos a mais um hora da verdade esse aqui em Direito Constitucional voltado à prova de procurador Municipal de Aracaju tá e estamos aqui em Direito Constitucional Meu nome é Daniel Adriano eu sou
Juiz de Direito no Estado de São Paulo professor de direito constitucional e vou conversar com o senhores sobre alguns temas importantes do Direito Constitucional eh e que podem aparecer na nossa prova eh a toda evidência tá eh para os senhores que nos acompanham há mais tempo aqui no estratégia os senhores vão saber que geralmente a gente faz uma hora da verdade que é uma aula de 1 hora e me que a gente eh separa menos temas eh mas tenta dar algum grau de profundidade é claro que a gente tá trabalhando aqui com 1 hora eh
e meia somente Tá mas é uma aula de revisão Mas um pouco mais aprofundada em comparação com a nossa revisão de véspera Nossa revisão de véspera que ocorre no dia anterior a prova tá certo eh no sábado anterior à prova essa revisão de véspera ela é composta adicionalmente uma hora para as matérias como direito constitucional com dicas mais rápidas e mais Eh incisivas tá então nossa nossa preparação de reta final aqui para essa nossa prova a gente tem o quê A gente vai ter essa hora da verdade mas a nossa revisão de vésper professas já
estão mais do que convidados essa revisão de véspera No dia anterior à prova a gente também faz a correção extraoficial da prova para aqueles mais ansiosos quando é liberado o Cardano eh de resposta pela banca é claro tá para os mais ansiosos já irem aí tomando pé de como foram nessa prova tá certo muito bom dia nai enfim dito isso então a gente vai passar essa nossa hora da verdade essa é a nossa revisão aqui em Direito Constitucional e o primeiro tema que eu gostaria de tratar com os senhores é controle de constitucionalidade Professor nós
vamos tratar de todo o controle de constitucionalidade é claro que não Ah isso aqui é é um curso específico para falar tudo sobre o controle de constitucionalidade então eu fiz um recorte que é um recorte que eu espero que apareça na nossa prova e qual foi o meu recorte o meu recorte foi falar com os senhores um pouquinho sobre o controle difuso incidental de constitucionalidade lembrando controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade entre um ato um objeto uma lei frente à constituição Então você vai ver se aquele ato ele foi editado em conformidade com
a constituição seja formalmente seja materialmente substancialmente tá nossa Constituição estabeleceu dois modelos de controle um controle concentrado principal que é realizado quando a gente tem o parâmetro Constituição Federal perante o Supremo Tribunal Federal por meio de ações diretas nós vamos ter a Adi a ADC a ado e A adpf tá mas mas nós também temos na nossa Constituição de 88 o modelo difuso incidental que é o que a gente vai tratar agora por que que a gente diz que esse modelo é um modelo difuso incidental difuso Porque qualquer órgão do Poder Judiciário vai poder se
debruçar e analisar a constitucionalidade de um ato frente a constituição e Federal ou Estadual Tá certo então qualquer órgão do Poder Judiciário vai poder realizar esse controle de constitucionalidade por isso que ele é difuso ele não é concentrado em um único órgão Além disso ele é dito incidental por quê porque eh essa questão constitucional que pode ser analisada por qualquer órgão do Poder Judiciário Ela será analisada eh de maneira incidental esse processo não é a questão principal não é aquele seu pedido final mas o juiz ao eh analisar esse pedido final necessariamente vai ter que
enfrentar essa questão constitucional exemplo muito claro eu eh a Nai por exemplo ela não quer mais pagar um tributo um tributo estadual ela não quer pagar esse tributo Por que que ela não quer pagar esse tributo porque ela vai dizer vai afirmar que a lei que instituiu esse tributo a lei que criou esse tributo ela é inconstitucional ela não observou eh alguma Norma da nossa Constituição veja Qual que é o pedido aqui da aná nesse nosso processo eh não pagar mais tributo tá eh mas e qual que é a causa de pedir o que que
a gente vai ter que necessariamente enfrentar para decidir se ela tem ou não que pagar aquele tributo se aquela lei que instituiu é ou não constitucional Tá certo então esse é o nosso controle de fuso incidental isso aqui é bastante introdutório mas pra gente ir aquecendo os motores aqui D nossa aula PR não chegar com a pé na porta né Eh e esse é um controle que vai poder eh se manifestar como é que ele vai ser realizado na prática então a gente viu que pode ser qualquer juiz essa questão incidental mas como é que
na prática Qual que é o procedimento desse controle difuso incidental qualquer parte do processo qualquer parte do processo aqui em sentido amplo vai poder levantar que há uma lei ou um ato inconstitucional que influi naquele julgamento então o autor Pode alegar por exemplo a na na nos ação e declaratória de inexigibilidade enfim declaratória de inexistência da relação jurídica tributária ela vai poder levantar como autora vai Claro que vai na petição inicial o réu ao se defender numa ação ele pode eh levantar que há eh uma lei inconstitucional uma parte quer cobrar um determinado valor ah
do Vinícius muito bom dia Vinícius e essa parte alega que esse valor tem eh fundamento em uma determinada lei tá e o Vinícius fala opa Na sua defesa pera lá você tá querendo me cobrar um valor aqui com base uma lei que é inconstitucional ele pode fazer isso pode Claro que pode na qualidade de réu Tá certo eh enfim Ministério Público quando atua num processo como custos e Ures ou como parte eh da demanda efetivamente também vai poder eh suscitar inconstitucional idade terceiros intervenientes podem podem Ah o próprio juiz pode pode o próprio juiz pode
fazê-lo Ah tá certo que o juiz aqui e aqui lembrando os senhores um pouquinho de processo civil Ah quando ele o fizer de ofício Ah isso tem que ter sido debatido antes no processo para não gerar uma violação ao contraditório mas o juiz pode arguir pode ah ele pode se aquela lei foi debatida aquela constitucionalidade foi debatida e pode levantar Olha é manifeste-se as partes sobre a constitucionalidade dessa lei tá e depois depis decidir depois julgar e passando pela constitucionalidade dessa lei Tá certo então realmente qualquer um que participe do processo pode suscitar essa inconstitucionalidade
Tá bom meus caros e essa suscitação ela pode ocorrer a qualquer tempo do processo Então veja Pode ser na petição inicial a gente já viu pode ser durante o processo de conhecimento Pode ser na fase executiva professor pode pode ser na fase executiva pode ser em uma ação cautelar pode pode ser em uma ação cautelar tá pode Professor ser suscitada essa inconstitucionalidade uma ação civil pública uma ação popular meus caros Supremo Tribunal Federal entendimento eh mais recente e já bem consolidado pode você pode suscitar uma questão eh suscitar o controle de constitucionalidade difusa incidental em
uma ACP em uma ação popular nas ações coletivas ah veja qual que seria o problema aqui que poderia fazer a gente pensar que a gente não poderia ter essa suscitação em ACP de ação popular porque os efeitos dessas eh dessas decisões nessa tutela coletiva podem ser ultrapar podem ser eromes ou seja podem atingir a todos indistintamente e aí poderia se pensar que há o quê uma usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal para realizar esse cont o controle concentrado Ah mas o Supremo Tribunal Federal já enfrentou isso e disse não se não for o pedido
principal da ação civil pública se for realmente um incidente tá não há usurpação eh da competência do supremo Pode ser sim suscitado inclusive em ações populares ações civis públicas Tá certo então realmente a qualquer tempo meus caros e como é que é o procedimento tá no primeiro grau muito simples uma uma das partes vai suscitar ou o próprio juizz Isso vai ser debatido quando chegar o momento da sentença o juiz ali na sua fundamentação vai ter que passar por essa questão prejudicial tá que é a constitucionalidade vai ter que necessariamente enfrentá-la Tá certo e na
fundamentação mesmo vai fazer essa análise tá então aqui não tem muito mistério tá agora as coisas elas ficam um pouquinho mais animadas quando a gente vai pensar nessa suscitação de inconstitucionalidade perante um tribunal Por que que as coisas vão ficar mais animadas pra gente quando a gente tem eh um tribunal envolvido quando eh esse desenrolar dessa análise eh de constitucionalidade feita de forma difusa acidental ocorre num tribunal por conta do artigo 97 da Constituição Federal Tá o que que diz o artigo 97 da Constituição Federal somente a maioria absoluta dos membros do tribunal ou do
órgão especial é que podem declarar a inconstitucionalidade então o artigo 97 vai impor aos tribunais que somente a maioria dos seus membros ou do seu órgão especial é que vai poder declarar essa inconstitucionalidade esse artigo 97 ele vai instituir a chamada cláusula de reserva de plenário também conhecida como a regra do Full bent tá então exige-se aí a maioria dos membros para a declaração de inconstitucionalidade perante um tribunal isso quer dizer que um órgão fracionário do tribunal e os senhores sabem muito bem que por exemplo quando nós eh interpos eh uma apelação essa apelação sobe
ao tribunal ela é o quê distribuída para um órgão fracionário daquele tribunal uma câmara uma turma eh uma sessão enfim a depender de como aquele tribunal se organiza vai ser um órgão fracionário tá Então veja que nessa apelação por exemplo esse órgão fracionário não vai poder por força própria declarar uma inconstitucionalidade tá por conta desse artigo 97 da Constituição Federal Tá mas Professor então eu entendi que o artigo 97 ele traz essa regra do fente ele traz a cláusula de reserva de plenário ele exige que a maioria luta de um tribunal se manifeste para que
haja uma declaração de inconstitucionalidade mas como é que a gente vai fazer isso então na prática tá já vou mostrar pros senhores já vou mostrar pros senhores antes eu quero fazer algumas observações muito bom dia Ana antes eu quero fazer algumas observações primeira observação que eu faço com senhores em relação à cláusula de reserva de plenário o artigo 97 vai dizer que a maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial é quem vão ter que se manifestar para declarar uma inconstitucionalidade primeira pergunta que eu faço pros senhores muito simples tá Professor o 97
ele disse o plenário do tribunal ou o órgão especial e aí eu te pergunto Professor quem Afinal na prática vai eh por maioria absoluta se debruçar e decidir essa questão constitucional meus caros para nós respondermos essa questão nós temos que ir ao regimento interno do respectivo tribunal os tribunais eles possuem eh autonomia inclusive autonomia administrativa e eles podem dentro dos limites constitucionais distribuir as suas competências Então veja se será o plenário do tribunal ou o órgão especial isso quem vai nos dizer é o Regimento Interno daquele tribunal ah a gente vai ter que olhar pro
Regimento Interno como o artigo 97 ele deu opção a do plenário do tribunal ou órgão especial é o regimento interno de cada tribunal quem vai nos dizer qual entre eles é que vai ter essa competência fechado primeiro ponto segunda observação que eu faço com os senhores a regra é o artigo 97 a regra é que um tribunal não possa declarar uma inconstitucionalidade A não ser que seja pela maioria absoluta dos membros do seu plenário ou órgão especial só que nós temos a algumas situações em que não será necessário observar essa regra do artigo 97 E
essas situações Elas têm que est muito bem eh decoradas Claras pra gente por quê Porque Nossa prova gosta muito disso né das nossas exceções aqui então a gente tem que estar muito firme eh nessas nessas situações em que não será necessário passar pelo procedimento do artigo 97 quais são essas situações primeiro se já houver uma manifestação anterior do próprio tribunal Então vamos imaginar que no primeiro dia enfim dia 20 de janeiro tá Veio um tribunal pleno de um tribunal de justiça e se debruça sobre essa questão de constitucionalidade por maioria absoluta toma uma decisão no
nosso caso aqui no nosso exemplo pela inconstitucionalidade dessa lei então ele tomou essa decisão no dia 25 tá transitou em julgada vamos no dia 1eo de Fevereiro tá certo eh essa mesma lei ela surge em meio uma apelação tá e um órgão fracionário se lá quinta Câmara eh de direito privado daquele tribunal olha para aquela para aquela apelação e fala Opa essa lei tá sendo questionada novamente nesse caso esse órgão fracionário precisa mandar pro plenário novamente precisa mandar pro órgão especial depender do do Regimento Interno não por quê Porque já houve decisão anterior daquele próprio
tribunal Tá então não vai ser necessário ou o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre essa questão Vai ser necessário seguir o procedimento da cláusula de reserva de plenário não o órgão fracionário vai poder decidir aquela questão E aí é claro que ele vai ter que seguir o que foi definido pelo tribunal tá ou pelo Supremo Tribunal Federal Então a primeira exceção aplicação do artigo 97 é já houve uma decisão anterior do próprio tribunal ou do Supremo Tribunal Federal nesse caso você não precisa continuar remetendo essas questões para serem decididas pelo plenário eh do tribunal
porque não há necessidade porque o próprio artigo 90 949 parágrafo único do Código de Processo Civil e retirou e essa aplicação como uma forma de Economia tá economia processual vai ter que ficar repetindo sempre o entendimento não decidiu uma vez firmou o entendimento as órgãos fracionários podem aplicar esse entendimento Tá certo meus caros decisões cautelares tá decisões cautelares Vamos pensar aqui vamos pensar aqui que essa apelação chega para esse órgão fracionário e há um pedido de tutela de urgência há uma determinada urgência ali a ser analisada e para decidir essa questão de urgência necessariamente esse
relator ele vai ter que se manifestar de alguma maneira aplicar ou não essa lei que tá sendo impugnada em constitucionalidade ele precisa remeter pro tribunal pleno esperar essa manifestação para depois eh decidir se cautelar não o Supremo Tribunal Federal vai dizer que decisões cautelares não se submetem à regra da cláusula de reserva de plenário à regra do Artigo 9 7 da Constituição Federal porque senão Imagina você tem uma situação de urgência precisa ser tomada uma determinada eh medida vamos supor aqui um pedido de urgência envolvendo o custeio de um tratamento Ah se você for esperar
remeter pro tribunal pleno voltar a pessoa já morreu Tá bom então aqui nas decisões cautelares nós temos também uma exceção a o próprio órgão fracionário inclusive o próprio relator vai poder tomar essa decisão a sem precisar submeter ao tribunal pleno antes Ah para julgar o mérito depois vai ter que ter obviamente agora para tomar aquela decisão cautelar pode tomar sem eh remeter a questão para o tribunal pleno ou órgão especial outra situação excepcional a não recepção a não recepção Por que que a não recepção não vai submeter à regra do artigo 97 da Constituição Federal
meus caros primeiro o que que é não recepção Nós temos que nos Recordar que que nós podemos ter uma lei que foi editada aqui em um determinado em um determinado ano tá certo Como por exemplo o Código Tributário nacional e posteriormente a edição dessa lei é editada uma nova constituição como aconteceu no nosso caso tá isso aqui não exemplo hipotético não é uma é uma realidade Tá certo inclusive C foi editado até antes de 67 tá então foram duas novas constituições só que qual que é a grande questão O Código Tributário Nacional ela é uma
lei infraconstitucional Tá certo ela está o quê Ela não é uma Norma com status constitucional é uma Norma com status infraconstitucional tá então ela por Óbvio tem que se submeter e tem que estar em conformidade com a Constituição tá perfeito Quando nós formos analisar essa lei que foi editada antes dessa constituição nova ou de uma Norma constitucional poderia ser uma Emenda por exemplo tá quando a gente vai analisar essa lei nós vamos verificar essa compatibilidade essa verificação de compatibilidade de uma lei que foi editada antes da Norma que serve como parâmetro ou seja antes da
Norma constitucional essa verificação de compatibilidade ela vai ser feita por meio da recepção ou não recepção vejam que o Supremo Tribunal Federal aqui não considera que nós vamos ter uma análise de cons ou inconstitucionalidade propriamente dita tá porque o Supremo Tribunal Federal vai afirmar que o critério que vai prevalecer para resolver esse possível conflito é o critério temporal lei posterior revoga a lei anterior naquilo que lhe for contrário por exemplo tá então que essa Constituição Federal ela recepciona ou não então a recepção e não recepção ela tá muito mais próxima da revogação do que propriamente
de uma inconstitucionalidade pela técnica do Supremo Tribunal Federal isso é não recepção quando você tem uma lei anterior um ato normativo anterior e ele é escrutinado ele é analisado a sua compatibilidade com uma Norma constitucional que lhe é é posterior tá e senhores pro Supremo Tribunal Federal como você não tem propriamente uma inconstitucionalidade ah você tem uma recepção ou não recepção essa não recepção essa declaração de não recepção ela não precisa seguir o rito do artigo 97 ou seja um órgão fracionário ele pode por se só declarar essa não recepção ele não precisa submeter ter
essa questão ao tribunal pleno fechado então a não recepção uma exceção artigo 97 também até aqui nós tivemos quando a questão já tiver sido decidida pelo tribunal ou pelo Supremo Tribunal Federal diante de decisões cautelares e agora nós vimos também a não recepção ainda temos outras três situações aqui que eu queria destacar os senhores primeira dessas três a interpretação conforme a constituição se a analisar uma lei você afastar uma uma Interpretação para adotar outra e essa interpretação e ser mantida porque ela está em conformidade com a constituição é dizer você tem uma lei você pode
interpretar ela de duas formas interpretação um ou interpretação dois se eu interpretar da forma um isso é inconstitucional essa lei seria contrária à constituição mas existe uma segunda interpretação possível possível Tá sem fazer loucuras é dentro dos limites semânticos daquela lei tá há uma interpretação possível e essa interpretação ela é boa elas est conformidade com a constituição então eu vou adotar essa segunda interpretação vou afastar essa primeira e não vou declarar essa lei inconstitucional Isso é uma interpretação conforme a constituição tá de maneira bem básica Isso é uma interpretação conform a constituição quando o julgador
faz essa interpretação conforme a constituição ele não precisa seguir a regra do artigo 97 por quê Porque embora ele esteja afastando uma determinada interpretação ele não está declarando aquela lei Ou aquele ato normativo inconstitucional então ele não precisa submeter a regra do artigo 97 então um órgão fracionário vai poder fazer essa interpretação conforme Tá certo meus caros recurso extraordinário julgado por turma do Supremo Tribunal Federal né eh o Supremo Tribunal Federal entende portanto que a regra de cláusula de reserva de plenário não se aplica ao próprio Supremo Tribunal Federal tá então eh o próprio Supremo
Tribunal Federal as turmas os órgãos fracionários do Supremo Tribunal Federal eles têm essa capacidade de declarar inconstitucional sem ter que submeter ao plenário essa é uma decisão que ela é um pouco mais antiga hoje com préquestionamento fica um pouco difícil a gente visualizar isso aqui tá mas enfim é uma questão então Eh que tem um peso histórico Ah e aparece em prova às vezes então a gente vai ter que lembrar que o Supremo o próprio Supremo não se submete a sistemática do artigo 97 e por fim eh o mais o exemplo mais fácil de todos
aqui é o recurso nominado a turma recursal a a turma recursal senhores não possui eh a natureza jurídica de tribunal é um órgão de primeiro grau de jurisdição tá é um órgão composto por juízes de primeiro grau juízes de direito por exemplo tá então aqui meus caros por não ser um tribunal propriamente dito não se submete à regra no artigo 97 Combinado então Quais são os casos em que não se aplica a cláusula de reserva de plenário já houve decisão do tribunal ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão aí não vou precisar ficar submetendo
novamente decisões cautelares Ah porque a gente tem a urgência então Eh haveria aqui eh um problema tá bem prático se a gente não admitisse eh a não aplicação nas decisões cautelares não recepção porque a não recepção não é propriamente uma declaração de inconstitucionalidade interpretação conforme a constituição porque novamente a lei não está sendo declarada inconstitucional mas somente uma interpretação recurso extraordinário paraa turma do Supremo Tribunal Federal ou seja o próprio Supremo não se submete a cláusula de reserva de plenário e o recurso nominado a turma recursal porque Turma Recursal não é não tá certo então
eu trouxe essas seis exceções aqui que a gente não vai aplicar o artigo 97 da Constituição Federal tá E eu ainda tenho que fazer com os senhores sobre essa cláusula de reserva de plenário sobre esse procedimento desse controle de fuso incidental dentro dos tribunais mais duas observações e aqui essas observações são enunciados de súmula do Supremo Tribunal Federal para fazer essa observação número três com senhores eu vou me permitir aqui jogar na tela pra gente fazer um esquema pra gente ver e graficamente como é que funciona isso então vamos supor aqui que a gente tem
um recurso ou mesmo uma ação originária tá que foi distribuída por um órgão fracionário do tribunal Tá certo e aqui você tem o pedido principal aqui embaixo ó Tô pintando aqui o pedido principal que vamos pegar o exemplo e da nai a que não quer mais pagar um tributo estadual Então esse é o pedido dela ó não pagar o tributo tá esse é o pedido dela só que para fundamentar esse pedido o que que ela levanta aqui uma questão prejudicial que é a lei que instituiu é inconstitucional isso chega esse órgão fracionário uma câmara turma
tá sessão enfim desse tribunal o tribunal primeiro esse órgão fracionário vai ter que necessariamente o quê analisar e votar se eles acham que a lei é inconstitucional ou não porque se eles acharem que a é constitucional eles podem julgar essa questão porque a cláusula de reserva de plenário nós vimos é para declaração de inconstitucionalidade Então vai fazer uma primeira votação preliminar a votou tr a z é constitucional segue pro julgamento segue pro julgamento final tá votou opa deu 3 a0 2 a 1 dizendo que a lei é inconstitucional posso seguir com julgamento não por qu
porque eu não tenho competência para fazer essa declaração então o que que esse órgão fracionário faz depois dessa primeira votação se entender que é inconstitucional vai remeter essa questão só essa questão aqui tá só a questão judicial ao tribunal pleno ou órgão especial Professor como é que eu vejo mesmo se é tribunal pleno órgão especial Regimento Interno do Tribunal tá Regimento Interno do Tribunal remeteu esse tribunal plen órgão especial vai julgar vai julgar essa questão prejudicial vai julgar se a lei é inconstitucional ou constitucional julgou Ah é constitucional é inconstitucional devolve a questão aqui para
o órgão fracionário e fala órgão fracionário a gente julgou aqui se é constitucional ou inconstitucional agora você vai lá e decide né decide obviamente Considerando o que foi decidido aqui então o órgão fracionário vamos supor que no nosso caso o órgão fracionário diz perdão o tribunal pleno diz essa lei é inconstitucional você recebe órgão fracionário a turma recebe essa questão E ae vai julgar a questão principal vai falar tá bom nai você não precisa pagar o tributo tá pode ter outras questões envolvidas enfim mas aquela questão de constitucionalidade vai ter que seguir o que foi
decidido Esse é o procedimento Ah e eu montei esse procedimento aqui com os senhores pra gente tratar de uma questão que é objeto de enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal que é a seguinte meus amigos vamos supor que a Nai perde essa esse processo vamos supor que aqui o Tribunal o pleno ele diz que essa lei ela é constitucional constitucional tá Fala pô pera aí eu tenho certeza que ela é inconstitucional eu quero recorrer Eu quero interpor um recurso extraordinário pro Supremo Tribunal Federal pro Supremo Tribunal Federal analisar essa questão porque eu tenho certeza
que o Supremo analisando ele vai declarar inconstitucional e vai me dar razão A então a naai quer recorrer Em algum momento a decisão não não não foi não foi positiva para ela tá quando que ela recorre de qual momento que ela recorre veja nós temos aqui um primeiro momento em que o órgão fracionário entendeu que era Possivelmente inconstitucional e remeteu a questão pro tribunal pleno nós temos um segundo momento em que o tribunal pleno efetivamente decide essa questão e nós temos um terceiro momento em que o órgão fracionário completa o julgamento e decide a questão
principal Inclusive a a pergunta que eu faço paraos senhores é esse recurso extraordinário que a na quer interpor aqui vai ser em qual momento um dois ou três meus caros pro Supremo Tribunal Federal esse recurso extraordinário tem que ser interposto No momento três ou seja do acórdão que completo O Julgamento do último Acórdão o acórdão que vai decidir efetivamente a estão principal daquele processo Tá certo então meus caros a gente vê aqui que é nesse terceiro momento enunciado 513 da suma do supremo vou até ler com os senhores Olha a decisão que seja a interposição
de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade não é essa dois aqui a gente poderia pensar que essa dois é já que a gente quer impugnar o quê essa decisão aqui mas somente eh a do órgão que completa o julgamento do feito então é só no momento três que a gente vai poder recorrer é dessa última decisão que vai caber um recurso extraordinário Tá certo entendimento do Supremo Tribunal Federal última observação anunciado de súmula vinculante eh o enunciado 10 da súmula vinculante que vai dizer o quê viola
a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que embora não declare expressamente inconstitucional idade de lei ou ato normativo do poder público afasta sua incidência no todo em parte Então vamos pensar aqui que um órgão fracionário uma turma uma câmara uma sessão lá do tribunal se depara com essa situação aqui da nai e ela ele fala olha calma aí eh eu não declaro expressamente essa inconstitucionalidade mas eu deixo de aplicar essa lei e julgo procedente o pedido favoravelmente a ou eh nego o provimento dou provimento ao recurso de maneira favorável
a Nai tá veja o tribunal aqui o órgão fracionário não declarou expressamente a inconstitucionalidade mas o que que ele fez ele deu uma maquiada né El ele não afastou a incidência da lei porque se a lei ela é válida e se aplica o caso concreto ela tem que produzir os seus efeitos os seus efeitos tem que ser reconhecidos mas aqui não a gente afastou incidência não usou o termo inconstitucionalidade não fez uma análise as claras tá nesse caso aqui é óbvio que vai ter o quê violação à cláusula de reserva de plenário tá é óbvio
que um órgão fracionário não pode agir dessa forma não pode atuar dessa forma porque viola o artigo 97 da Constituição Federal sem grandes mistérios Tá bom meus caros ainda dentro do controle difuso eh incidental de constitucionalidade eu quero conversar com os senhores um pouquinho sobre os efeitos da decisão tá aqui é uma conversa um pouquinho mais árida talvez tá mas é uma questão que eu acho muito importante para provas de procuradoria então eh eu me sinto Obrigado aqui nessa hora da verdade que a gente tem um pouquinho mais de de tempo aqui em alguma medida
de tratar isso aqui com os senhores tá para essa nossa revisão em regra em regra o controle de fuso incidental a sua decisão final ela vai produzir efeitos ex ou seja retroativos e interpartes Ou seja somente para as partes daquele processo Então essa é a grande regra do controle difuso incidental a a Ana ajuizou uma ação em que ela tem um determinado pedido ela quer condenar por exemplo a Lara a pagar um determinado valor a ela com base em uma lei tá e e é no curso desse processo há uma discussão sobre a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade dessa lei a Lara fala Opa essa lei é inconstitucional A Ana tá me cobrando aqui e um valor com base numa lei inconstitucional não tem menor cabimento então o pedido dela é improcedente eu não quero pagar nada tá certo e ali o juiz de primeiro grau Toma essa decisão juiz de primeiro grau fala ó não a lei é inconstitucional logo julgo improcedente o pedido da Ana ela não tem nada a cobrar da Lara tá certo então o juiz de primeiro grau Tomou essa decisão e a Ana ela pensa assim olha eu acho que eu
tô certa eu acho que a lei é Constitucional a Lara me deve esse dinheiro mas eu não quero ter que recolher as custas desse recurso Ah vou deixar para lá tô cansada tô desiludida com a justiça enfim e não recorre trânsito em julgado Tá certo meus caros essa lei que foi declarada inconstitucional por esse juiz de primeiro grau e essa decisão acerca dessa lei ela vai produzir efeitos em relação a quem em relação a Ana e a Lara obviamente Tá certo ela não vai produzir efeitos por exemplo pra Vitória que não participou desse processo Ah
que nem sabe que a Ana existe Clara existe agora sabe mas não sabia antes tá E nem conhecia não tinha nada a ver com processo A lei foi editada pelo poder eh legislativo pelo congresso nacional sancionada pelo presidente para ela tá valendo a lei tá Então essa é a regra quando a gente pensa em controle de fuso incidental no controle de fuso incidental como você tem um processo subjetivo Você tem uma Lead você tem um interesse concreto nesse processo por mais que você tenha eh tomado uma decisão de controle de constitucionalidade naquele processo tá isso
só vai se aplicar às partes daquele processo para aquelas partes a gente vai retroagir essa decisão a gente vai considerar que essa lei é inconstitucional que ela não deveria ter produzido nenhum efeito e vai cassar todos os efeitos e pronto mas só para aquelas Partes Tá então essa é a regra os efeitos de uma decisão de controle de fuso incidental em regr São ex tunk retroativos como toda a declaração de de eh de inconstitucionalidade Como regra tá mais interpart mais interpart Qual que é o problema aqui tá isso então é regra só que a gente
tem um problema que é o seguinte vamos lá voltar pro caso da Ana e da Lara tá então a Lara processou a Ana a a Ana processou a Lara perdão a Lara diz olha é inconstitucional a lei que ela tá se baseando para m cobrar esse valor tá eh o juiz de primeiro grau diz que é inconstitucional e a Ana fala não eu vou recorrer recorre pro tribunal passa por todo o procedimento do artigo 97 a a a decisão não foi favorável ainda Ana fala não é possível o Supremo Tribunal Federal vai me dar razão
recorre Isso chega no Supremo Tribunal Federal é muito difícil subir com processo Supremo Tribunal Federal mas chegou Ah o processo daana chegou cont Lara chegou e aí o Supremo Tribunal Federal vai analisar essa lei tá vai analisar essa lei Mas vai analisar o quê num processo subjetivo que tem lid que tem a Ana que tem a Lara que tem um pedido concreto Tá mas o Supremo Tribunal Federal que é uma corte a qual foi atribuída a função de ser a guardiã da Constituição vai analisar eh em recurso extraordinário essa lei a constitucionalidade dessa lei ou
não V tá E aí meus caros Qual que é o problema disso aqui que em regra os efeitos dessa decisão mesmo tomada pelo Supremo Tribunal Federal vão ser interpartes vai ser entre a Ana e a Lara a Como regra como a gente sempre pensou nesse modelo tá a gente já vai chegar aqui uma nova conclusão mas como a gente sempre pensou nesse Modelo E aí meus amigos isso Começou a gerar um problema por quê porque veja que a gente falou que Dana é a Lara só que tem o Bruno o Mateus e essas ações podem
ir pipocando a ao longo do Brasil e veja que o Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre essa lei o Supremo Tribunal Federal é esse tribunal que tem justamente essa e essa função a de uniformizar a interpretação das normas constitucionais Federais e ele vai se ver mesmo já tendo decidido uma questão tendo que redecidada Constitucional a lei contrariamente ao que o Supremo já tinha dito e ele não recorre perdeu o prazo Então veja você tem aqui problemas de isonomia problemas de economia quando o Supremo Tribunal Federal quando essa questão chegou no Supremo Tribunal Federal por
isso que a nossa Constituição ela previu um mecanismo específico para tentar sanar essa dificuldade que é o artigo 52 inciso 10 da Constituição Federal que vai dizer que o Senado Federal pode suspender a execução de uma lei que foi declarada inconstitucional pelo Supremo tá óbvio que esse artigo 52 quando ele é criado artigo 52 10 quando ele é criado ele tá olhando pro controle de fuso incidental por quê Porque se fosse no controle direto a decisão do supremo tribunal federal ela já produz eficácia herga omnis ou seja contra todos e vinculante aos demais órgãos do
Poder da administração pública eh e do Poder Judiciário já produz essa eficácia vinculante então uma vez tomada essa decisão Em uma ação direta uma ação que não tem partes um processo objetivo essa decisão já vai produzir efeitos eromes e vinculantes inclusive com previsão constitucional e legal acerca disso só que no controle de fuso incidental como a gente vi a regra que seja Inter parte que é um processo subjetivo então é diferente e aqui para tentar sanar essa situação o 52 vem e fala Senado você pode suspender a execução dessa lei porque aí você vai ampliar
os efeitos dessa decisão que foi tomada pelo Supremo aqui em controle de fus uso incidental esse foi o mecanismo meus caros esse mecanismo ele funcionou na prática ele deu certo ele pegou como a gente gosta de dizer ah não pegou o artigo 52 inciso 10 ele foi pouquíssimo utilizado na prática então na prática o problema persistia o Supremo e analisava uma questão de constitucionalidade às vezes declarava uma inconstitucionalidade e me um recurso extraordinário por exemplo e aquilo mesmo tendo o Supremo já se debruçado já analisado já tomado sua decisão aquilo não servia para aplicar todas
as pessoas então continuava chegando esses processos pro Supremo que ficava abarrotado você tinha problemas de isonomia às vezes na aplicação dessa lei ou não desse entendimento ou não isso persistiu daí meus caros que a doutrina entra em jogo com a chamada teoria da abstrativização do controle difuso incidental de constitucionalidade segundo essa teoria quando essa decisão de controle de constitucionalidade é tomada pelo Supremo Tribunal Federal que é o órgão de Cúpula do Poder Judiciário que tem Justamente a missão de uniformizar a Interpretação da Constituição Federal quando é tomada pelo Supremo Tribunal Federal independentemente se foi em
controle di fuso incidental ou controle concentrado principal essa decisão vai ter efeitos erga omnis ou seja contra todos e vinculantes tá Então esse foi o entendimento Quais são os fundamentos tá tirou não temos fundamentos Ah o ato nulo deve ser nulo para todos e não Provavelmente para as partes daquela demanda tá Professor Lúcio bit cuno um argumento que e não vou nem me preocupar muito mas que não não é tão forte tá eh questões de Economia processual isonomia como eu já trouxe pros senhores tá valorização a partir do CPC dos precedentes então aqui a própria
lei e infraconstitucional ela foi alterando o nosso sistema da silv ló para ficar um misto com a comol mas mais forte com a valorização desses precedentes foram vários argumentos e o Supremo Tribunal Federal meus caros pode se afirmar com segurança adota a teoria daação hoje tá adota pelo menos a partir de 23 boa parte dos autores trazem em 2017 quando sendo Marco Mas eu particularmente eh posso cravar que com certeza absoluta partir de 2023 como uma hora de uma aula de revisão uma hora da verdade não vou me aprofundar tanto Não há necessidade aqui da
gente fazer esse debate tá saibam que o Supremo Tribunal Federal ele adota essa teoria e os principais argumentos para ele adotar isso a gente tem que lembrar são primeiro com a reforma promovida pelo poder poder judiciário em 2004 com a emenda 45 Ah foi trazido o pré eh foi trazida a exigência da repercussão geral pros recursos extraordinários Tá certo e essa repercussão geral eh mudou o funcionamento desses recursos extraordinários e agora esse recursos extraordinários eles têm essa caráter mais objetivo e por terem esse caráter mais objetivo a por se desprenderem um pouco desse processo subjetivo
ganhar essa conotação objetiva do Supremo Tribunal Federal se debruçando somente sobre aquela questão constitucional tá que isso mudou eh os efeitos desse controle di fuso incidental Tá além disso O Código de Processo Civil de 2015 sim a valorização dos precedentes E além disso um outro argumento muito forte que a gente tem que se recordar é que o Supremo diz e o artigo 52 inciso 10 da Constituição Federal que previa que era o Senado que tinha que suspender a execução dessa lei pro Supremo Tribunal Federal esse artigo 52 passou por uma mutação constitucional é dizer sem
mudar formalmente o texto da Constituição você Altera a norma que você extrai por conta de alterações jurídicas por conta de alterações sociais que nós já analisamos quais são e portanto levou a dizer que o papel do Senado Federal aqui no artigo 52 inciso 10 é somente dar publicidade a essa decisão do supremo que que a decisão do supremo por si só ela já produz efeitos ergos e vinculantes tá bom poderia terc algumas críticas aqui em relação principalmente essa mutação constitucional Mas vamos com o Supremo Tribunal Federal a gente tá se preparando para uma prova objetiva
tá eh Não vamos pensar muito nisso esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal é o posicionamento que a gente vai levar paraa nossa prova mas eu só peço um cuidado pros senhores que é vejam Como regra o controle de fuso acidental ele produz eficácia Inter partes é a regra se o juiz de primeiro grau decide e transitou em julgado interpartes se o tribunal de justiça por exemplo decide e transita interpartes tá só vai produzir efeitos ergos e vinculantes à luz da teoria da abstrativização as decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida essa é a nossa rota de segurança então tem que ter esse recurso extraordinário tem que ter essa repercussão geral reconhecida após é o advento da emenda constitucional 45 de 2004 Combinado então isso aqui são os efeitos do nosso eh controle difuso incidental tá meus amigos além Tá além do controle de constitucionalidade aqui tem intervenção mas eu acho que é melhor a gente conversar sobre intervenção se cabível ah lá na revisão de véspera aqui eu gostaria de mudar o assunto um pouquinho a gente viu o controle de fuso acidental falamos aqui sobre o
procedimento eh sobre os efeitos desse controle agora eu queria conversar um pouquinho com o senhores sobre hermenêutica constitucional Ah um tema um pouquinho mais denso Mas como isso tem Aparecido cada vez mais em Provas mesmo provas objetivas quero trabalhar com os senhores aqui eh sobre esse tema n Nossa Hora da Verdade Tá bom meus caros o ato de interpretar ele eh é visto de duas formas pela doutrina tá a gente tem duas correntes que buscam Responder o que é interpretar o que é interpretar uma Norma tá nós temos duas correntes quem vai nos dizer isso
quem vai agrupar essas duas correntes é o professor canotilho professor canotilho ele vai dizer o seguinte ele vai dizer que nós temos os chamados interpretativistas e os não interpretativistas também chamados de construtivistas para os interpretativistas o ato de interpretar é um ato mais Modesto a interpretação é uma é um ato mais Modesto por parte do julgador pros interpretativistas a o julgador ele só somente revela o sentido da Norma então a norma Ela já tem um sentido que às vezes pode estar eh oculto ali depende desse ato de interpretativo mas o julgador tem uma posição comedida
ele só revela então o julgador aqui tá muito mais preso aos limites semânticos aos valores do próprio legislador quando editou aquela a aquela Norma Constitucional a gente tá pensando que interpretação constitucional né É Das normas constitucionais então o ato ele é muito mais eh muito mais eh moderado muito mais humilde pros interpretativistas é revelar o intérprete ele busca revelar o sentido da Norma para os construtivistas também chamados Não interpretativistas o Ato de interpretar é um ato mais audacioso tá para os construtivistas o intérprete ao analisar o texto constitucional e interpretá-lo Ele vai construir a norma
Então o texto é só o começo é só o Começo porque o intérprete vai pegar esse texto constitucional e a partir de valores externos como a justiça como a liberdade como a igualdade Ele vai construir uma Norma Então veja que para essa segunda corrente para os não interpretativistas para os construtivistas o ato de interpretar ele é muito mais amplo o intérprete participa muito mais ele parte do texto mas ele a partir de valores vai construir junto com o legislador a norma final que vai se aplicar o caso concreto Tá bom então são duas posturas diferentes
em relação ao ato de interpretar como os senhores bem acompanham as notícias tá do mundo jurídico certamente os senhores devem saber que os construtivistas hoje eles são majoritários a a a a atuação do nosso Supremo Tribunal Federal que é o o grande intérprete da Constituição a gente já vai chegar aqui a gente vai analisar quem que interpreta a constituição mas senhores bem sab que o Supremo Tribunal Federal por exemplo tem adotado essa postura construtivista H Uma postura mais ativista na interpretação da nossa Constituição bom aqui já até Adiantei segunda pergunta gente então primeira pergunta que
eu fiz paraos senhores é Quem interpreta é como o que que é interpretar melhor dizendo Então a primeira pergunta é o que é interpretar a gente viu temos duas correntes prevalece aquela que é um ato de construção a partir de valores somado ao texto tá primeira primeira pergunta resolvida faço uma segunda pergunta pros senhores quem que interpreta a constituição a quem é dado interpretar a constituição meus caros aqui tá a a expressão mais adequada para responder essa pergunta foi cuiada pelo professor Peter arbelli que ele vai dizer que todos interpret a constituição nós temos uma
sociedade aberta dos intérpretes da Constituição então o poder judiciário interpreta a constituição a todo momento Poder Executivo quando vai atuar Sim claro ele olha para as normas constitucionais ele vai analisar Quais são as suas atribuições onde ele deve eh onde ele deve agir mais onde deve agir menos quais são os limites da minha atuação o poder legislativo quando vai editar uma lei com certeza absoluta vai ter que analisar se aquela lei aquele projeto de lei ele está em conformidade com a constituição nós temos diversas comissões como a comissão de constituição e justiça cidadania tá que
vai analisar essa constitucionalidade ou não então a todo momento os órgãos do poder público eles interpretam normas constitucionais e a própria sociedade também não interpreta normas constitucionais Claro nos grandes debates Morais e políticos da nossa sociedade nós temos eh os diversos atores desse debate desse debate interpretando a constitui levantando normas constitucionais para tentar aumentar a força do seu argumento então sim a toda a sociedade todos os órgãos públicos e a sociedade interpretam a constituição então Quem interpreta a constituição todos sociedade aberta dos intérpretes da Constituição bom até aí tudo bem só que eu venho com
uma terceira pergunta aqui a gente viu o que é interpretar Quem interpreta a constituição mas responder essa segunda pergunta Quem interpreta a constituição não é suficiente por qu você vai me perguntar o seguinte quem que tem a última palavra porque vamos supor que o poder poder executivo interpreta de uma forma o Presidente da República interpreta de uma forma e eh O Poder Judiciário Supremo Tribunal Federal interpreta de outra forma ou o poder legislativo interpreta de uma terceira forma quem que prevalece aqui nessa interpretação quem que tem a última palavra tá meus caros Esse é um
dos grandes temas da ciência política do Direito Constitucional Sem dúvida alguma Tá certo hoje contempor eu adianto pros senhores que nós temos aqui algumas correntes uma primeira corrente que a gente pode chamar aquela corrente vai defender a supremacia do Poder Judiciário vai dizer que cabe às cortes constitucionais essa última palavra aqui no Brasil essa corrente Ela é muito forte principalmente porque nossa Constituição Federal vai dizer que o Supremo Tribunal Federal é O Guardião da Constituição Então vai falar olha cabe ao poder judiciário é o último intérprete ele tem a expertise Nessas questões quando a gente
vai pensar em questões de análise de direitos fundamentais por exemplo julgar casos concretos isso é é especialidade do Poder Judiciário principalmente da sua corte constitucional Então essa atribuição foi dada seg seg boa parte da doutrina ao Supremo Tribunal Federal tem vários argumentos poderia expandir muito aqui mas não é objeto da nossa aula nossa aula é uma revisão Então a gente vai aqui no limite pra gente ir bem na nossa prova objetiva mas para outros nós temos uma supremacia do Poder Legislativo é o poder legislativo Quem deveria dar essa última palavra e vejam meus caros que
aqui o grande argumento é o qu princípio democrático a democracia esses defensores eles vão dessa corrente vão afirmar o seguinte vão falar o poder judiciar ele não é composto de membros eleitos Ah e esses membros principalmente no caso brasileiro eles eh TM um mandato vitalício eles ocupam um cargo de forma vitalícia até é aposentadoria compulsória há 75 anos hoje na nossa Constituição então Eh eles não são eleitos eles têm esse déficit democrático na sua forma de eh nomeação e principalmente eles não se submetem ao escrutínio regular da população se a população está insatisfeita com a
atuação do Supremo Tribunal Federal não concorda com a atuação do Supremo Tribunal Federal ela não pode atuar eh e numa próxima eleição eleger novos ministros porque esse cargo é vitalício então Eh o poder legislativo seria a grande casa da Democracia Seria onde há essa maior representação democrática onde tem essa maior eh acab mesmo ess essa maior esse maior escrutínio por parte do povo e portanto é o local exato e o melhor local para essa corrente para que nós tenhamos essa última palavra sobre a Interpretação da Constituição tá outra corrente muito minoritária no Brasil tá foi
defendida pelo professor kl schmith de uma maneira eh histórica aqui um argumento histórico muito forte vai falar que é o poder executivo que é o chefe do Poder Executivo quem vai dar essa uma palavra Vai dizer que em questões em que você tem essa grande e divisão na sociedade e entre os próprios órgãos públicos entre os próprios poderes Tá certo que você já fugiu aqui do âmbito jurídico e você foi pro âmbito puramente político e que nesse âmbito puramente político deveria ser o chefe do Poder Executivo quem tem a maior força que representa a nação
nos argumentos do professor k schmith quem vai dar essa última palavra sobre aquela determinada questão tá então meus caros a gente tem aqui eh para todos os gostos tá a gente tem para todos os gostos no Brasil prevalece essa tese aqui do Poder Judiciário Ah mas eu trago pros senhores uma quarta teoria que temada muita força que é a chamada teoria dos diálogos institucionais para a teoria dos diálogos institucionais nenhum dos poderes nenhum dos Ramos dos poderes tá tem essa última palavra para essa teoria dos diálogos institucionais nós temos rodadas decisórias Então vem o Congresso
Nacional por exemplo edita uma lei ele interpretou a constituição tá ele interpretou a constituição e entendeu aqui que essa lei era boa que essa lei era constitucional Ah isso aqui é levado é submetido a uma ação a uma di no STF STF declara inconstitucional nós tivemos o quê uma nova etapa tá uma nova etapa decisória o Supremo interpretou a Constituição de forma diferente do Congresso Nacional pode ser que o Congresso Nacional volte e redite essa lei Pode ser que o Congresso Nacional Edite uma emenda à constituição Ah então veja que aqui a gente não termina
a gente não tem uma última palavra diz essa teoria aqui que ter uma última palavra Ah é ilusório Ah isso se não se mostra ao longo do tempo mesmo a gente não vê isso ao longo do tempo tá e aprofundando mais essa teoria dos diálogos institucionais boa parte dos dos doutrinadores que trabalham com esse tema eles vão colocar uma Pimentinha eles vão dizer o seguinte falar olha a gente tem essas rodadas decisórias Tá mas que para que nós tenhamos efetivo diálogo e que possa haver com base nessas rodadas decisórias um amadurecimento da decisão que haja
o quê referência entre essas decisões então o Supremo Tribunal Federal vai analisar a lei e vai ter que fazer referência aos argumentos usados pelo congresso nacional se o Congresso Nacional quiser reeditar uma lei eh editar uma emenda à constituição tentar eh peitar essa decisão do supremo por exemplo que deve o quê deve se referir os argumentos pelo menos rebater os argumentos e fundamentos utilizados pelo Supremo e a grande crítica de boa parte da doutrina que adota até essa teoria do Dio fala a gente não tem realmente uma última palavra mas que muitas vezes a gente
não tem diálogo que a gente não tem efetivo diálogo entre os poder poder legislativo poder judiciário enfim que foram interpretando a constituição por nós temos decisões estanques cada um batendo o pé e aí a gente não tem diálogo a gente não tem um amadurecimento e a gente não tem um ganho qualitativo decisório eh Pelos poderes públicos e de Interpretação da Constituição Tá certo meus caros então é bas amente isso tá Professor Você tem algum exemplo bom para me dar e envolvendo aqui essa última palavra envolvendo essa situação de eh retomadas de decisões que vão se
contrariando que vão interpretando a Constituição de forma diferente ao longo do tempo tenho tem um bom exemplo que os senhores provavelmente já ouviram falar tá que é o caso da vaquejada caso da vaquejada meus amigos é uma é um torneio tá que envolve animais e nesse torneio Tá certo culturalmente muito forte em diversos pontos do país e que eh e que eh com frequência leva a debates acalorados sobre a sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade da prática por quê parte das pessoas que entendem que a vaquejada ela seria um movimento constitucional que seria enfim eh algo lícito
que deveria ser inclusive protegido pelo Estado vai afirmar que é uma manif estação cultural muito forte e que a cultura Está prevista na nossa Constituição a tem sede constitucional e que portanto deve ser valorizada cultura sertaneja e tudo mais para outro grupo que é contrário à vaquejada o argumento é meio ambiente ecologicamente equilibrado vedação ao tratamento Cruel aos animais Então veja que a gente tem dois valores dois direitos fundamentais tutelados pela constituição que acabam se chocando aqui nesse caso da vaquejada em alguma medida Tá e isso gera toda essa essa comoção meus caros em 2013
foi editada uma lei tá do Estado do Ceará que regulamentava a vaquejada então é o que que o poder legislativo do Ceará tá nos trouxe trouxe o seguinte olha vaquejada é boa el deve prevalecer aqui o direito à cultura frente a violação aos direitos dos animais enfim ao meio ambiente ecologicamente equilibrado Então esse Essa é a Lei tá E foi esse entendimento do Poder Legislativo do Ceará isso foi submetido à análise do congresso nacional perdão do Supremo Tribunal Federal e o Supremo Tribunal Federal em Adi declarou inconstitucional essa lei então o Supremo interpretou de uma
forma diversa Supremo falou opa pera lá a vaquejada tá ela viola eh o os direitos dos animais viola o meio meio meio ambiente ecologicamente equilibrado viola o artigo 227 parágrafo 1 inciso 7 que Veda o tratamento Cruel aos animais tá então e aqui prevaleceu o argumento do meio ambiente pro Supremo Tribunal Federal Congresso Nacional Um mês depois edita a lei 13.364 de 2016 E inclui o rodeio e a vaquejada como manifestações culturais então o Congresso Nacional ele reagiu a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal a essa reação a doutrina aplica o nome de reversão jurisprudencial
de reação Legislativa ou de ativismo legislativo então houve uma reação no Congresso o congresso olhou pra decisão do supremo e falou Supremo você interpretou mal a constituição a minha interpretação é melhor e eu vou editar uma lei E por que que eu posso editar uma lei mesmo já tendo uma decisão Em Adi porque os efeitos vinculantes da Adi eles se aplicam à administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário eles não se aplicam propriamente ao função Legislativa exercida pelo poder legislativo então o Congresso Nacional ele pode ritar essa lei tá nós até temos um
voto do ministro fux dizendo se o Congresso Nacional redita uma lei contrariando uma decisão em controle concentrado do supremo essa lei ela nasce com presunção de inconstitucionalidade há um ônus argumentativo por parte do Poder Legislativo de enfrentar a os fundamentos da decisão do supremo ou seja uma decisão do supremo tentando fazer com que haja efetivamente um diálogo tá que não seja só só bater pé não Não concordo vou bater pé não vou analisar os argumentos que foram colocados pela pelo Poder Judiciário vou reeditar a lei tá uma decisão nesse sentido mas fato é que a
função Legislativa não está vinculada à decisão do supremo tribunal federal então o congresso sabendo disso ritou a lei a gente toma a lei federal agora tá congresso parou por aí não o congresso resolveu avançar e no ano seguinte editou uma emenda à constituição Por que que fez isso porque agora meus caros o Congresso Nacional ele dobrou aposta ele falou o seguinte ele falou olha vamos fazer por emenda constituição por qu primeiro o coro é mais qualificado Então você começa a constranger politicamente o Supremo Tribunal Federal a não tomar uma decisão contrária por quê Porque uma
maioria muito qualificada da sociedade interpreta a Constituição da forma como que a gente interpretou aqui então tem um peso político mas mais do que isso né Tem uma questão de parâmetro de controle por quê Porque uma Emenda constituição pode ser objeto de controle de constitucionalidade Pode Pode Só que os limites a e o que vai servir de parâmetro não é toda a constituição é mais restrito é o artigo 60 da Constituição Federal que traz os limites ao poder de imenda limites formais circunstanciais materiais mas vejam que em termos de substância em termos de substância uma
Emenda constituição só vai poder ser declarada inconstitucional se ela for tendente a abolir uma das matérias do artigo 60 parágrafo 4 tá e forma Federativa voto direto separação dos poderes direitos fundamentais tá aqui é óbvio que a gente tá envolvendo direitos fundamentais mas veja o peso aqui a gente novamente o congresso traz mais um peso político para essa sua interpretação foi editada a emenda à constituição essa emenda à Constituição de 17 colocou a vaquejada Ah no próprio texto constitucional como sendo uma manifestação cultural que deve ser protegida E aí está pendente de análise do Supremo
Tribunal Federal a gente pode ter uma nova rodada aqui em relação a essa questão mas veja que nós temos eh nós temos um exemplo Claro aqui da nossa teoria eh dos diálogos institucionais para alguns não houve o diálogo mas só pés batidos entre as partes principalmente do congresso quem critica a opção pelo Congresso mas fato é que isso aqui mostra que a questão em relação a quem tem a última palavra na interpretação constitucional ela é extremamente complexa e ela gera diversos nomes doutrinários que podem aparecer na sua prova a gente viu aqui teoria dos diálogos
institucionais a gente viu Eh a chamada reversão jurisprudencial ou reação Legislativa ou ativismo legislativo tá ou outro termo que pode aparecer envolvendo essa questão efeito backlash que são as chamadas reações significativas da população tá ou de forças políticas eh contrárias à decisão do Poder Judiciário que eh interpreta a constituição a gente pode afirmar aqui que e na vaquejada houve um efeito backlash a gente pode afirmar isso tá alguns autores até vão falar que são reações conservadoras a decisões progressistas e tomadas pelo pod judiciário ou pelas cortes constitucionais tá enfim e Aqui nós temos diversos então
diversas nomenclaturas que podem aparecer na nossa prova Tá bom meus caros dando sequência a nossa interpretação Nossa eh hermenêutica constitucional tá a gente viu aqui então grandes perguntas Chaves O que é interpretar Quem interpreta quem tem a última palavra são as grandes perguntas Chaves pra gente começar a tratar desse tema depois de a gente Verê essa parte geral vamos dizer assim da nossa nosso ponto da Mata o nosso próximo passo é analisar o qu os métodos Quais são os instrumentos geralmente utilizados para interpretar as normas constitucionais Então é isso que a gente vai fazer agora
até o fim da nossa aula a gente vai analisar alguns métodos alguns instrumentos de Interpretação da Constituição tá meus caros as normas constitucionais a partir da dogmática construída né do meio do século XX em diante é o que a gente adota Hoje ela vai afirmar pra gente que essas normas constitucionais elas são normas jurídicas não são meras proclamações políticas mas são normas efetivamente jurídicas que podem ser aplicadas Inclusive a casos concretos por serem Norma jurídicas por serem normas jurídicas essas normas constitucionais elas vão se submeter a métodos de interpretação comuns às normas jurídicas Então veja
que os métodos tradicionais de interpretação das normas jurídicas se aplicam à interpretação constitucional Esse é um primeiro ponto que a gente tem que ter em mente então sim os métodos tradicionais se aplicam à interpretação das normas constitucionais primeiro ponto primeiro ponto segundo ponto a despeito de se aplicarem esses métodos tradicionais na interpretação das normas constitucionais nós temos que lembrar que as normas constitucionais possuem algumas características específicas e por possuírem essas características específicas esses métodos tradicionais quando se aplicarem as normas constitucionais eles vão ter que ser o quê analisados eh com algum cuidado com alguns cuidados
que eu já vou trazer paraos senhores e além disso nós temos outros métodos que se somam a esses tradicionais que são específicos para as normas constitucionais em síntese as normas constitucionais são normas jurídicas só que elas têm características específicas Elas têm um forte conteúdo político elas são dotadas de supremacia nosso ordenamento jurídico elas em regra vão tratar de direitos fundamentais e e da organização dos poderes separação dos poderes Tá certo elas adotam uma linguagem aberta Ampla vaga isso de forma proposital e por conta dessas características especiais essas normas constitucionais vão ter eh a gente vai
ter que tomar alguns cuidados ao aplicar os métodos tradicionais e vão ter métodos específicos de interpretação fechado vamos lá então vamos começar pelos métodos tradicionais se aplicando a interpretação das normas constitucionais e como eh que eles vão se desenhar os métodos tradicionais de interpretação jurídica são quatro tá e a gente vai chamar de elementos o elemento gramatical o elemento histórico o elemento sistemático e o elemento teleológico Ah então a gente vai ter esses quatro elementos aqui para interpretar uma Norma Jurídica e a vai aplicar isso também nas normas constitucionais elemento gramatical também chamado de textual
literário filológico semântico verbal enfim o que que a gente quer aqui analisar no elemento eh no elemento gramatical o o conteúdo o sentido das palavras daquele texto constitucional a qual que é o sentido daquelas palavras eh em qual sentido que foi utilizado Ah nós sabemos que nós temos palavras que TM eh mais um um sentido São eh polissêmicas por exemplo manga né que significa manga de de fruta manga da da camisa básico tá básico de interpretação Então a gente vai ter que analisar Qual o sentido de cada palavra dentro daquele texto constitucional específico que a
gente está analisando esse geralmente é o ponto de partida da nossa interpretação Tá mas mas é um ponto de partida que vai depender de algo mais em a gente sempre usa esse elemento gramatical Mas a gente não termina análise nele a gente precisa dar uns passos a mais que a gente vai ver então ele vai trazer as balizas em regra esse elemento gramatical vai trazer o contorno daquela Norma Quais são os contornos possíveis a partir dos seus sentidos possíveis das palavras que foram pregadas mas ele não é bastante por si só Como regra para resolver
uma questão de interpretação principalmente interpretação por Professor porque os textos constitucionais usam linguagem aberta Como já disse pros senhores propositalmente os nossos textos constitucionais usam linguagem aberta para o qu para não engessar as maiorias subsequente então Como regra essa linguagem aberta não vai permitir que esse elemento gramatical solucione uma questão de interpretação constitucional tá no mais das vezes outra questão a constituição é feita pelo povo para o povo por conta disso muitos autores Vão levantar eh o argumento de que a gente deve interpretar as as palavras usadas no nosso texto constitucional no seu sentido comum
e não no sentido técnico tá sentido comum mesmo no dia a dia e não em sentido técnico Esse é elemento gramatical Então a gente vai analisar o sentido das palavras além dele nós temos o chamado elemento histórico que é um elemento a partir do qual nós vamos analisar o contexto histórico em que foi editado aquela determinada Norma e principalmente eh sobre o que O legislador estava se debruçando sobre que questões estava se debruçando O legislador Ah qual que era a vontade muitas das vezes desse legislador o que que o legislador quis quando ele editou essa
Norma constitucional é isso que a pergunta aqui no elemento histórico meus caros o elemento histórico pelo menos no direito brasileiro ele tem tido um papel Modesto é dizer que a vontade do legislador o que O legislador quis quais eram as circunstâncias no momento de ção eh daquela Norma só vai servir para dar um um Norte não vai definir não vai bater o martelo é dizer o intérprete não está preso à vontade do legislador tá ele vai além e a gente vai ver isso nos outros elementos tá então temse entendido que entre aens legislat Ou seja
a vontade do legislador e a men legis a vontade da própria lei prevalece a leges prevalece a vontade da Lei prevalece depois que a gente vai ver a finalidade daquela lei aí eu já vou trazer um exemplo Deixar isso mais concreto pra gente que eu sei que isso aqui é um pouquinho mais abstrato sei que isso aqui é um pouquinho mais difícil tá mas antes de eu trazer esse exemplo eu quero falar com os senhores que embora esse elemento histórico não tenha muito peso aqui no Brasil na doutrina brasileira e eh no Supremo Tribunal Federal
nos Estados Unidos da América nós temos uma corrente que é muito forte na prevalência do elemento histórico para essa corrente de autores tá esse elemento histórico ele é o mais importante e ele vai solucionar interpret no mais das vezes esse movimento é o chamado de originalismo originalismo Tá certo e esse originalismo meus caros ele vai se dividir em dois dois dois grupos um originalismo de intenção no qual a gente vai buscar o intérprete deve buscar acima de tudo qual era a intenção a vontade do legislador ador e o originalismo semântico que vai dizer que se
a gente deve buscar qual que era o sentido das palavras utilizadas naquele texto na época em que foram editadas então nós temos dois tipos de originalismo nos Estados Unidos essa corrente é muito forte como eu já disse no Brasil ela é muito minoritária tá muito minoritária E essa corrente do originalismo ela se contrapõe a chamada ideia de living constitution ou seja de uma constituição viva uma constituição eh que vai a partir das mudanças na sociedade a partir de mudança de interpretação se adequando essa nova realidade meus caros vocês querem uma prova de que nós no
Brasil não adotamos originalismo é a chamada mutação constitucional o que que é a mutação Constitucional a mutação constitucional isso aqui é um sidil tá ficou feio mas é um sidil a mutação constitucional nela nós temos o mesmo texto Ou seja a constituição não passou por nenhuma alteração formal não foi emendada não foi revista nada tá mas que a partir de uma nova interpretação a partir de mudanças fáticas a partir de mudanças interpretativas enfim você chega a uma nova Norma você chega a um conteúdo diferente tá isso é mutação Constitucional a mutação constitucional ela só é
possível quando você adota a ideia de Living constitution tá de Constituição viva Tá certo então meus caros o elemento histórico ele serve como um auxílio mas hoje ele tem um peso muito diminuto pra gente aqui no direito brasileiro tá elemento sistemático a luz do elemento sistemático nós temos que interpretar uma determinada Norma não de forma isolada mas considerando todo o contexto que eh legislativo mesmo tá todas as demais normas daquele diploma então quando a gente pensa na Constituição você vai interpretar uma determinada Norma um determinado artigo Ah não de forma isolada Mas vai ter que
considerar todos os demais artigos tá todo espírito mesmo da Constituição veja que a nossa Constituição é uma constituição compromiss que diversas ideologias influenciaram na edição do texto Então você tem a proteção por exemplo a livre iniciativa e livre concorrência mas também tem a proteção ao trabalho mas também tem a proteção ao meio ambiente Então veja se você fosse pegar um único dispositivo da Constituição artigo 225 que vai prever que a gente tem que ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado e tudo mais e você se fecha nele se encela nele para interpretar se chegar conclusão de
que você não pode eh alterar em nada a paisagem vamos deixar o meio ambiente e entocado é essa ideia da nossa conção não porque a gente vai conjugar isso com a livre iniciativa com a necessidade de produzir alimentos pros demais enfim e de garantir a a subsistência Então você vai poder alterar assim em alguns momentos essa paisagem a gente vai ter limites Então veja há um compromisso você só consegue entender esse compromisso se você não se encastelar em um único dispositivo Você precisa olhar pra constituição como um todo e olhar para os diversos dispositivos principalmente
nas construções compromissórias como é o caso brasileiro Tá e por fim nós temos o elemento teleológico que é um dos mais fortes o elemento sistemático é muito forte tá então Como regra o elemento gramatical você vai primeiro ver quais são os sentidos das palavras que foram utilizadas a partir disso você vai ter o quê o o mundo de possibilidades você vai delimitar Quais são as suas possibilidades de interpretação você pode usar o elemento histórico para entender melhor qual foi o contexto o que que queria O legislador Ah mas você vai bater mesmo o martelo a
partir do elemento sistemático ou seja analisando todo daquela Constituição e principalmente o elemento teleológico que é o elemento da finalidade Qual que é a finalidade daquela lei daquela Norma tá E veja que aqui que eu quero trazer o exemplo pros senhores tá se você for pensar na interpretação constitucional e analisar uma determinado artigo um determinado dispositivo tá com base histórico por exemplo é quando a gente vai pensar na inviolabilidade das Comunicações tá inviolabilidade das Comunicações Então você tem ali nosso texto consal fal carta por exemplo texto Cal falou sobre e-mail não o que que o
legislador queria na época proteger as cartas Mas qual que era a finalidade dele proteger a privacidade da comunicação proteger o seu direito à privacidade ao escolher quem que é o o Quem que é o receptor da sua mensagem para quem que eu quero contar aquela parte al da minha vida enfim eu quero eu tenho uma mensagem eu posso escolher para quem que eu vou contar algo da minha vida a Isso faz parte do seu direito à privacidade Tem coisas que você quer partilhar com amigos tem coisas que você quer partilhar só com a família tem
coisas que você quer partilhar só com uma pessoa específica você não quer compartilhar com as outras tá você pode ter mandado uma carta que era muito comum antigamente tá se você for olhar pro elemento histórico a preocupação era com uma privacidade é clar mas com a carta específico mesmo que era o meio de comunicação agora depois que surge o e-mail depois que surgem outras formas de comunicação que surge o Direct dentro do da rede social x y Bolinha tá suas mensagens ali também tem que estar protegidas a finalidade do texto consal proteger a privacidade é
proteger essa essa esse cuidado da comunicação disso não vazar para outras pessoas tá E aqui meus caros é óbvio que você vai aplicar Então esse dispositivo também ao e-mail também essas mensagens é óbvio por quê Porque a gente vai olhar pra finalidade principalmente pra finalidade Tá certo Então meus caros esses aqui são os elementos ah eh tradicionais elemento gramatical o elemento histórico o elemento sistemático e o elemento teleológico tá Eles vão eles vão nos ajudar muito a interpretar a constituição a partir deles eu até me arrisco a dizer que a gente chega realmente eh as
conclusões necessárias tá só que nós temos ainda alguns princípios específicos de interpretação e eles podem aparecer na sua prova tá como a gente tem pouco tempo eu vou passar aqui pros senhores Relembrando esses princípios princípios específicos como as normas constitucionais Elas têm características específicas nós vamos ter princípios específicos também tá Quais são esses princípios Quais são os princípios que podem aparecer na nossa prova vou até colocar na tela pra gente andar um pouquinho mais rápido tá e conseguir terminar isso no nosso tempo princípio da unidade da da constituição que a gente vai extrair lá do
sistemático tá que vai nos dizer que a constituição é um sistema único e por ser um sistema único a gente tem que interpretar cada um dos seus dispositivos tendo em vista o todo o todo é importante a gente tirar desse princípio o entendimento do Supremo Tribunal Federal o Supremo Tribunal Federal usa esse princípio para extrair um determinado entendimento que é não existe hierarquia form entre normas constitucionais originárias Então veja que como a constituição é um todo único há uma unidade da constituição a gente não vai poder falar que uma Norma constitucional originária ah Ou seja
que foi editada no nosso caso lá em 88 tá pela Assembleia constituinte que ela seja inconstitucional a gente vai ter que o quê interpretar essa Norma emconjunto com as demais ainda que apareça haver uma colisão Tá certo para extrair o seu sentido eh adotando o princípio da unidade da constituição tá Então veja que o Supremo traz uma interessante consequência aqui desse princípio da unidade da constituição nós temos também o princípio da concordância prática também chamado de harmonização que vai dizer o seguinte em alguns casos nós vamos ter a colidência a colisão melhor dizendo tá de
normas constitucionais isso é muito comum que em direitos fundamentais Esse princípio da concordância prática ele se aplica muito M em direitos fundamentais Então se na sua prova a questão envolver direitos fundamentais e a colisão Muito provavelmente a resposta tá aqui no princípio da concordância prática tá da concordância prática quando há essa colisão entre essas duas normas de direitos fundamentais a gente viu aqui um exemplo da nossa aula de cultura e meio ambiente por exemplo tá a gente vai tentar o máximo preservar a não não fechar os olhos para hum adotar uma só e sacrificar completamente
a outra não vai sacrificar completamente o meio ambiente a esquecer o meio ambiente e focar só na cultura nem o contrário não vai só focar no meio ambiente esquecendo a parte cultural a gente vai ao máximo tentar o quê fazer uma composição ao máximo tentar evitar o sacrifício Total ah de uma dessas Normas em relação à outra de um desses direitos fundamentais em relação a outro isso é o princípio da concordância prática Esse é o princípio da harmoniza nós temos ainda o princípio do efeito integrador quer dizer que quando nós vamos interpretar a constituição nós
vamos ter que ao máximo buscar promover uma integração política e social Ah então a gente vai evitar aquelas interpretações que gerem rupturas políticas e sociais que rompam o tecido social tá nós temos o princípio da força normativa da Constituição também chamado de máxima efetividade que vai nos dizer que todas as vezes que nós vamos interpretar uma Norma constitucional nós vamos buscar uma eficácia ótima nós vamos buscar dar ao máximo força normativa aquela Norma aquela Norma constitucional nós temos o princípio da justeza também conhecido como princípio da correção conformidade ou exatidão funcional que vai nos dizer
que ao interpretar a constituição nós devemos respe a repartição de funções que foi feita pelo constituinte nós não vamos interpretar a constituição violando essa separação essa repartição de funções Ou seja a gente vai interpretar a constituição dando todo poder ao poder judiciário ou a poder legislativo tá a gente não vai fazer isso a gente vai respeitar as funções Tais quais delineadas pelo constituinte Tá certo e meus caros por hoje é só Ah nós temos nós teremos ainda outro os princípios que são mais Princípios de Interpretação da própria das próprias leis usando a constituição Mas por
hoje é só Ah para essa nossa revisão de hora eh da verdade essa nossa revisão aqui eh curta mas eh com bastante informação esse final foi um pouquinho mais rápido mas os slides vão estar disponíveis paraos senhores para os senhores depois darem uma lida recordarem tá repassarem tudo tá certo mas por hoje é só meus caros a gente segue nessa preparação como eu já disse a gente tem a nossa a tradicional revisão de véspera no sábado anterior à prova onde a gente vai dar dicas mais Eh mais eh menores e mais precisas tá para prova
objetiva aqui espero que a gente tenha eh acerte algumas questões tá se possível Vamos torcer para que isso aconteça mas ainda que a gente não acerte em cheio as questões tá esses temas aqui me parece que são temas que vão dar bastante base pra gente ficar mais forte chegar mais sólido para fazer essa nossa prova de Direito Constitucional eh e tiar um notão e atingir nosso objetivo que é essa aprovação beleza meus caros Muito obrigado pela companhia dos Senhores ah desejo uma excelente prova essa prova que se avizinha a gente ainda tem um tempinho de
preparação e muita tranquilidade muita tranquilidade nessa reta final a gente vai fazer o nosso melhor vai dar o nosso melhor e a vida é assim a gente sempre tenta dar o nosso melhor Tá mas e a gente vai ter que também depender aqui e das coisas encaixarem das coisas funcionar então a gente também não precisa ter tanto peso assim a gente dá nosso melhor e Reza para que dê tudo certo tá para que Deus nos ajude e que as coisas aconteçam da melhor forma elas certamente acontecerão da melhor forma pra gente e para vocês que
me assistiram aqui com uma aprovação fechado meus caros a gente segue junto nessa preparação forte abraço até [Música] s [Música]