Lei de Introdução - Aula 19 - Irretroatividade - Art. 6º Decreto-lei 4657/42

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Direito Em Tela
Nessa aula a prof. Séfora ensina que Irretroatividade é quando a lei tem efeito imediato após a sua ...
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olá alunos do site direito em tela nossa aula de hoje é sobre a irretroatividade da lei prevista no artigo 6º do decreto-lei 4 657 de 42 o que é em retroatividade e entrou atividade é quando uma lei entra em vigor e ela não atinge os fatos pretéritos antes da sua entrada em vigor os fatos que já passaram antes dela entrar em vigor ela só atingirá os fatos futuros após a sua entrada em vigor então vamos dar um exemplo além dos empregados domésticos conferiu o direito ao recebimento das horas extras digamos que uma pessoa trabalhou na
casa de outra desde o ano de 2012 e 2015 entrou em vigor a lei dos empregados domésticos ela terá recebido e direito ao recebimento das horas extras desde 2012 não porque porque a lei a irretroatividade ela só vai atingir agora um período trabalhado após a sua entrada em vigor ou seja após 2015 a lei fosse retroativa aí sim ela atingiria os fatos pretéritos e essa pessoa desde 2012 receberei as horas extras atrasadas só que a regra no direito brasileiro é da irretroatividade e não da retroatividade podemos verificar que a irretroatividade é a regra pela análise
do artigo 6º do decreto-lei que diz a lei em vigor terá efeito imediato geral respeitados o ato jurídico perfeito direito adquirido ea coisa julgada analisando a primeira parte do artigo nós vamos verificar que diz a lei figura e quando a lei entra em vigor quando esgotado o prazo da vacatio legis a partir do momento que esgotou o prazo de vacatio legis a lei entrou em vigor e ela já tem que ser respeitada já pode ser exigida e aí ela terá efeito imediato e geral imediato vejo a lei não diz ali ela terá efeito retroativo ou
seja ela terá efeito imediato a partir deste momento em vigor ela atingirá os casos futuros em geral porque ela atingir ar todas as pessoas se for uma lei municipal as pessoas no município se for uma lei estadual do estado e se for uma lei federal todos que estiverem em território nacional a regra da irretroatividade também está descrita no artigo 5º inciso 36 da constituição que diz a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito ea coisa julgada sendo assim podemos observar então que a regra é da irretroatividade e a exceção é a retroatividade
tá mas se essa lei for retroativa o nós sabemos que ela vai ser retroativa porque um dos requisitos que esteja escrita no corpo da lei na própria lei vai estar escrita por exemplo uma lei que foi entrou em vigor em 2015 e no corpo dela estava escrita esta lei entra em vigor desde o ano gerar efeito desde o ano de 2012 então sendo assim nós saberemos que essa lei é retroativa só que para que ela seja retroativa nós não podemos esquecer que ela não poderá ofender o ato jurídico perfeito que aquele ato já realizar realizado
de acordo com o nome gente o direito adquirido que é o direito incorporado ao patrimônio da pessoa ea coisa julgada que é aquela decisão judicial que já não cabe mais recurso é importante também lembrar mos da retroatividade da lei penal o artigo 5º inciso 40 da constituição federal diz que a lei penal não retroagirá exceto para beneficiar o réu ou seja se houver uma lei que beneficia o réu ela deverá retroagir vamos concluir a nossa aula de hoje a regra no direito brasileiro é que a lei seja irretroativa a esse são é que a lei
seja retroativa quando a lei for retroativa vai estar expressa na própria lei essa disposição só que ela não poderá ofender o ato jurídico perfeito o direito adquirido ea coisa julgada a lei penal mais benéfica ao réu deverá retroagir essa é a nossa aula de hoje aguardo vocês para a próxima aula
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