[Música] Olá, tudo bem? Continuando aqui a nossa série de vídeos sobre o CPC de 2015, no vídeo de hoje nós vamos fazer comentários ao artigo 17 do CPC. E esse vídeo tem um sabor especial porque, Melina, neste dia 18 de março de 2019, nós comemoramos três anos de vigência do CPC de 2015.
Esse novo código, que entrou em vigor no ano de 2016, exatamente neste dia 18 de março, já completa três anos de vigência. A gente já tem muita doutrina produzida a respeito do assunto, tem também alguns julgados bastante importantes no âmbito da jurisprudência, né? Mas, ainda assim, restam muitas dúvidas e muitas discussões, e isso tudo tem motivado essa produção científica bastante importante do processo civil nesses últimos anos.
Então, neste vídeo comemorativo, nós analisamos o artigo 17, que é um artigo bastante importante, inclusive que tem gerado alguns debates doutrinários bem interessantes. Vamos conferir o texto dele, que é bastante curto. Veja: diz que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
Quem estuda processo civil há um tempo já deve ter ouvido falar em interesse processual e legitimidade de parte. Sabe que, hoje em dia, se discute a categorização desses institutos: se eles continuam a ser considerados condições da ação ou se devem ser considerados pressupostos processuais. Mas a gente ama entrar na análise disso para que você possa entender essas diferenças e essa discussão doutrinária aqui em cima da classificação desses dois institutos.
O artigo 17 do CPC recebeu o seguinte tratamento: a primeira coisa é que ele não traz, como tratava a legislação anterior, necessariamente a exigência de interesse e legitimidade para propositura da ação. Ele faz, na verdade, uma correção, atentando-se, inclusive, para as críticas que a doutrina já vinha fazendo à forma como o CPC de 73 disciplinava o assunto. E aí vai dizer que, para postular em juízo, não se trata apenas de propor ação; é um conceito muito mais amplo, que abrange um sujeito de postulação.
Então, não é só para a propositura da ação. Isso se verifica em todos os momentos do processo e também não se verifica tão somente com relação ao autor. Por isso, o artigo 17 se refere à postulação em juízo, que é um conceito mais amplo, né?
Sobre a discussão a respeito da categorização, se o interesse e a legitimidade de parte são condições da ação ou pressupostos processuais, a doutrina vem discutindo bastante. O CPC de 2015 não fez referência ao termo condições da ação; ele estabeleceu a exigência, para a postulação em juízo, de interesse processual e de legitimidade das partes, mas não categorizou como condições da ação. Por isso, uma parcela da doutrina, e de todos, a gente pode destacar o professor Fred de Júnior, entende que não se pode mais falar em condições da ação como uma categoria exigível no direito processual civil brasileiro e que essas exigências formais, tanto interesse quanto legitimidade, deveriam ser considerados como pressupostos processuais.
Outra parcela da doutrina vai rejeitar essa ideia, para dizer que, muito embora o CPC de 2015 não faça menção ao termo "condições", ainda assim é possível falar dessa categoria no nosso processo civil atual, já que ainda aqui ainda há essa exigência e o artigo 17 deixou isso claro. E também porque, quando o artigo 485 estabelece lá as causas de extinção do processo, sem análise do mérito, perdão, sem análise do mérito, num dispositivo ele trata dos pressupostos processuais e no outro dispositivo, no inciso 6 do artigo 485, ele vai tratar do interesse e da legitimidade. Quer dizer, a lei então estabelece de forma diferente o que sejam os pressupostos processuais e o que sejam as condições da ação.
Essa discussão, na verdade, é uma discussão que já vem de há muito tempo, desde a ideia do livro no original e da existência de condições da ação, condições para que o exercício do direito de ação pudesse dar. Essa discussão já existia, porque há uma parcela importante da doutrina que considera que a legislação infraconstitucional não pode impor condições para o exercício do direito de ação, que é um direito constitucionalmente assegurado e é um direito de natureza fundamental. Mas, afora essa discussão doutrinária e teórica a respeito desse tema, ainda se pode falar ou não em condições da ação?
O fato é que, ainda que a gente considere a existência das condições da ação ou considere o interesse e a legitimidade como pressupostos processuais, o resultado da ausência deles vai acabar sendo o mesmo: quer dizer, na ausência de legitimidade e de interesse processual, o processo deve ser extinto sem análise do mérito. Esta é a consequência estabelecida lá no artigo 485, inciso 6, do CPC. Será que é pra que, quando se verificar a ausência de interesse ou de legitimidade, então ocorre a extinção do processo sem análise do mérito?
Dito isso, nós precisamos compreender exatamente, então, o que é o interesse processual e o que é a legitimidade de parte. Quando a gente trata do instituto do interesse processual, nós temos que ter bem claro na nossa cabeça que não se trata do interesse de direito material. Aqui no processo, o chamado interesse de agir se estabelece a partir de dois conceitos básicos: que são a necessidade e a utilidade.
Quer dizer, aquele provimento jurisdicional que vai ser o resultado daquela discussão processual tem que ser necessário; tem que ser útil à parte que está postulando em juízo. A necessidade, para que se possa aferir o interesse processual, pode decorrer ou de uma imposição legal, quer dizer, naquelas hipóteses em que a lei estabelece que só se vai resolver aquele conflito por meio de uma ação judicial, como é o caso, por exemplo, de uma. .
. A ação de anulação de casamento quer dizer que não há outro meio para se obter a anulação de casamento que não seja pela via judicial. Então, aí eu tenho uma necessidade que decorre essencialmente de uma disposição legal, mas pode ser que a necessidade não decorra de uma disposição legal; ela decorre da negativa do réu em cumprir a obrigação que o autor entende ser devida.
E, aí, como autor, não pode se utilizar da sua própria força para impor a necessidade e o cumprimento da obrigação, ele tem que, então, buscar uma tutela jurisdicional. Nem vai fazer isso provocando o poder judiciário por meio do exercício do seu direito de ação, para o qual ele vai ter interesse, justamente porque o réu está se negando a cumprir aquela obrigação. Além disso, há o provimento jurisdicional e aquela demanda precisa ter alguma utilidade para a parte que está postulando.
Quer dizer, eu não posso procurar o poder judiciário para resolver uma dúvida teórica; eu não posso levar ao poder judiciário um problema em tese. Eu levo ao poder judiciário um problema concreto para que ele resolva o conflito no caso concreto, aplicando a legislação adequadamente ao caso, resolvendo, então, aquele conflito. Ele vai me fornecer uma utilidade; quer dizer, a utilidade, nesse caso, difere se houvesse a provocação do poder judiciário apenas para resolver uma dúvida jurídica, por exemplo.
A função dele não é a de resolver dúvidas jurídicas, mas sim a de resolver conflitos. Então, a partir daí, é que se afere também essa segunda medida de interesse processual, que é a utilidade do provimento jurisdicional. Além disso, além do interesse, é necessário que a parte tenha legitimidade para agir.
Eu selecionei um trecho bastante curto das lições do professor Nelson Nery Júnior, lá no CPC Comentários, que eu gostaria de ler para você. E diz que somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo. E ele vai dizer que essa norma do artigo 17 trata tanto da legitimatio do processo quanto da legitimidade da causa, ou a legitimidade material.
E aqui a gente tem que resgatar o conceito de legitimidade processual, que equivale à capacidade de estar em juízo, que é um pressuposto processual. Significa dizer que a pessoa tem que ser civilmente capaz; porque, se ela for incapaz, para que ela tenha legitimidade no processo, ela precisa estar representada ou assistida, a depender do grau da sua incapacidade. Além de se tratar da legitimação para o processo, está se tratando também da legitimação da causa.
Quer dizer, em tese, aquela parte deve ser a titular do direito material que ela está requerendo em juízo, e o réu, por outro lado, tem que ser, em tese, a pessoa que está ameaçando ou violando o direito da parte autora. Essa é a chamada legitimação ordinária. Na análise do artigo seguinte, a gente fará no próximo vídeo a distinção entre a legitimação ordinária e a extraordinária, mas é importante que, de alguma maneira, haja autorização, como diz o professor Nelson Nery Júnior, do ordenamento jurídico, para que a parte possa postular aquele direito em juízo.
Considerando a legitimidade do réu, para que ele possa, então, responder, ele tem a legitimidade para responder por aquela demanda em juízo também. É outro detalhe importante que diz respeito a este artigo 17: que lhe exige interesse e legitimidade. Como aferir o interesse e a legitimidade no caso concreto, sem que o juiz invada a análise do mérito da causa?
Nós já percebemos aqui que a ausência de interesse ou de legitimidade levam à extinção do processo sem análise do mérito. Significa dizer que o juiz não vai analisar a quem pertence o direito material; então, ele tem que fazer uma análise prévia para verificar a presença do interesse e da legitimidade, justamente sem entrar no mérito da causa, sem dizer a quem pertence aquele direito material que está posto em discussão. Para que ele possa fazer isso, criou-se a chamada teoria da asserção, em que o juiz vai fazer um exercício de imaginação.
Quando ele recebe a petição inicial, a partir daquilo que está narrado na petição inicial, ele imagina que tudo aquilo seja verdade. Veja, ele não está admitindo definitivamente que aquilo seja verdade; está fazendo um exercício de imaginação. Considerando que tudo aquilo seja verdade, ele vai verificar se estão presentes as condições da ação.
Então, considerando que tudo aquilo que o autor alegou é verdade, ele vai verificar se o autor é parte legítima, ou seja, se o autor pode postular aquele direito. E o juiz verifica se o réu também é parte legítima. Nesse caso, a análise do interesse processual é feita a partir desse exercício que eu expliquei brevemente.
É desaplicando a chamada teoria da asserção para aferir a presença do que uma parte da doutrina considera ser as condições da ação ou pressupostos processuais. Outro detalhe que é também muito importante, quando falamos da aferição de interesse e de legitimidade, é que estamos tratando de matéria de ordem pública. Significa dizer que, ainda que o réu, por exemplo, na sua contestação, não alegue a ausência de interesse ou de legitimidade, o juiz pode conhecer o risco dessa matéria.
Justamente porque se trata de matéria de ordem pública, dispensa a provocação da parte interessada. Mas a gente sempre tem que lembrar que, mesmo naqueles casos em que o juiz possa se pronunciar de ofício, ele deve necessariamente obedecer ao comando do contraditório substancial previsto no artigo 10 do CPC. Quer dizer, antes de decidir que a parte não tem interesse ou não tem legitimidade, ele precisa intimar as partes na ausência da provocação.
Previamente, para que ela se manifeste a respeito do assunto, e só então ele vai decidir se for o caso, distingue o processo ou não, sem julgamento do mérito. E, para finalizar, mais uma correspondência legislativa: nesse artigo 17, ele vai implicações no julgamento da causa. A gente já viu, né, que vai até a extinção do processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso 6, do CPC.
Mas tem uma disposição, artigo 48, inciso 6, que é complementar a isso e que é importante a gente resgatar. Também o 486, no kart, ele vai disciplinar, naquelas hipóteses em que o processo é extinto sem análise do mérito, para dizer que é esse tipo de resposta que se dá, né? Esse tipo de sentença terminativa, já que o processo foi extinto sem análise do mérito, é possível que aquela ação seja reproposta, justamente porque não há, nesse caso, a chamada coisa julgada material.
Então, é possível ainda discutir aquele direito material em um outro processo. Já o parágrafo primeiro deste mesmo dispositivo legal traz uma regra bastante interessante, que é uma novidade, para dizer o seguinte: dentro de alguns casos previstos no artigo 485, e dentre eles está o julgamento da extinção do processo sem análise do mérito por ausência de interesse ou de legitimidade. Se o julgamento for com base nisso, para que haja a repropulsão da ação, aquele defeito indicado pelo juiz naquela primeira sentença precisa ser corrigido.
Sem isso, a ação pode ser proposta. E o terminal vai explicar que, na verdade, não se trata de repor o opositor da mesma ação, justamente porque, se o juiz, numa primeira decisão, numa primeira sentença de um primeiro processo, reconhece, por exemplo, que a parte autora é parte ilegítima, ela não vai poder repropor a mesma ação com base no parágrafo 1º do artigo 186. Porque ela só vai poder propor a ação com o vício corrigido.
Mas corrigir isso significa o quê? Colocar outra parte autora. Se vai colocar outra parte autora, não é a mesma ação, porque aí vai mudar um elemento identificador da ação, que é a parte.
Então, vai ser uma ação idêntica; não se trata de repropor opositor à ação, se trata da propositura de uma nova ação. E aí, uma parcela da doutrina vai explicar isso, porque, olha, o efeito é basicamente o mesmo desse tipo de decisão quando se tem uma decisão de mérito que analisa o mérito da causa. Porque, muito embora, nesse caso, o juiz não tenha analisado o mérito da causa, não tenha dito a quem pertence o direito, se ele disse que a parte é ilegítima, a parte autora, por exemplo, ela não vai poder propor a ação novamente para pedir aquele mesmo direito, porque ela já foi considerada parte ilegítima no máximo anterior, ainda que essa ação tenha sido julgada em análise do mérito.
Mas nós vamos voltar à discussão dessa questão quando nós analisarmos, então, o artigo 48, inciso 6, e os seus efeitos. Ok, nós ficamos por aqui. E eu só mais uma vez peço a sua contribuição com o canal aqui, deixando o seu like, comentários também, divulgando para os seus amigos, aí se inscrevendo no canal, convidando mais pessoas para se inscrever no canal.
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