CPC COMENTADO - ART. 17 - condições da ação

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Professor Renê Hellman
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Video Transcript:
[Música] olá tudo bem continuando aqui a nossa série de vídeos sobre o cpc de 2015 no vídeo de hoje nós vamos fazer comentários ao artigo 17 do cpc e esse vídeo tem um sabor especial porque melina neste dia 18 de março de 2019 nós comemoramos três anos de vigência do cpc de 2015 esse novo código é que entrou em vigor no ano de 2016 exatamente neste dia 18 de março já completa e três anos de vigência a gente já tem muita doutrina produzir a respeito do assunto tem também já alguns julgados bastante importantes no âmbito
da jurisprudência né mas ainda assim restam muitas dúvidas e muitas discussões e isso tudo o que tem motivado essa produção científica bastante importante do processo civil nesses últimos anos então nesse vídeo comemorativo nós analisamos o artigo 17 que é um artigo bastante importante um artigo inclusive que tem gerado alguns debates doutrinários bem interessantes vamos conferir o texto dele que é bastante curto veja diz que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade quem estuda processo civil há um tempo já deve ter ouvido falar em interesse processual e legitimidade de parte sabe que hoje
em dia se discute a categorização desses institutos se eles continuam a ser considerados condições da ação ou se devem ser considerados pressupostos processuais mas a gente ama entrar na análise disso para que você possa entender essa é essas diferenças e essa discussão doutrinária aqui em cima da classificação desses dois institutos previsto sair no artigo 17 t do cpc recebeu o seguinte a primeira coisa ele não trata como tratava a legislação anterior necessariamente da exigência de interesse e legitimidade para propositura da ação ele faz na verdade uma correção é de rua e atentando se inclusive para
as críticas que a doutrina já vinha fazendo a forma como cpc de 73 disciplinava sobre o assunto e aí vai dizer que é ter a postular em juízo que ele não só para propor ação é um conceito muito mais amplo que é um sujeito de postulação então não é só para a propositura da ação isso se verifica em todos os momentos do processo também não se verifica tão somente com relação ao autor por isso que o artigo 17 se refere à postulação em juízo que é um conceito mais amplo né sobre a discussão é a
respeito da categorização se trata o interesse ea legitimidade de parte de condições da ação ou de pressupostos processuais a doutrina vem discutindo bastante porque o cpc de 2015 não fez referência ao termo condições da ação ele estabeleceu a exigência para a população em juízo de interesse processual e de legitimidade das partes mas não categorizou como condições da ação por isso uma parcela da doutrina é e de todos a gente pode destacar o professor fred de júnior entende que não se pode mais falar em condições da ação como uma categoria é que se exige no direito
processual civil brasileiro e que essas exigências formais tanto interesse quanto à legitimidade deveriam ser considerados como pressupostos processuais outra parcela da doutrina vai rejeitar essa idéia para dizer que não que muito embora o cpc de 2015 não faça menção ao termo condições são ainda assim é possível falar dessa categoria no nosso processo civil atual já que ainda aqui ainda há essa exigência e o artigo 17 deixei isso claro e também porque quando o artigo 485 estabelece lá as causas de extinção do processo sem análise do mérito perdão sem análise do mérito num dispositivo ele trata
dos pressupostos processuais e no outro dispositivo no inciso 6 do artigo 485 ele vai tratar do interesse e da legitimidade quer dizer a lei então estabelece de forma diferente o que sejam os pressupostos processuais e o que sejam as condições da ação essa discussão na verdade é uma discussão que já vem de há muito tempo é que os dois treinadores é desde a idéia do livro no original é da existência de condições da ação condições para que o exercício do direito de ação pudesse dar essa discussão já existia porque há uma parcela importante da doutrina
é que considera que não se pode que a legislação infraconstitucional não pode impor condições para o exercício do direito de ação que é um direito constitucionalmente assegurado e é um direito de natureza fundamental mas afora essa discussão a doutrinária é teórico a respeito desse ainda se pode falar ou não em condições da ação o fato é que ainda que a gente considere a existência das condições da ação ou considere o interesse ea legitimidade com pressupostos processuais a o resultado da ausência deles vai acabar sendo o mesmo que dizer na ausência de legitimidade e de interesse
processual o processo deve ser extinto sem análise do mérito esta é a consequência estabelecida lá no artigo 485 inciso 6 do cpc será que é pra que quando se verifique né a a ausência de interesse ou de legitimidade então extinção do processo sem análise do mérito dito isso nós precisamos compreender exatamente então o que é o interesse processual e o que é a legitimidade de parte quando a gente trata do instituto do interesse processual nós temos que ter bem claro na nossa cabeça que não se trata do interesse de direito material aqui no processo o
chamado interesse de agir ele se estabelece a partir de duas dois conceitos básicos que a necessidade ea utilidade quer dizer aquela a que lhe provimento jurisdicional que vai ser o resultado daquela discussão processual é tem que ser necessário que tem que ser útil à parte que está postulando em juízo a necessidade para que se possa aferir o interesse processual ela pode decorrer ou de uma imposição legal quer dizer naquelas hipóteses em que a lei estabelece que só se vai resolver aquele conflito por meio de uma ação judicial como é o caso por exemplo de uma
ação de anulação de casamento quer dizer não há outro meio para se obter a anulação de casamento que não seja pela via judicial então aí eu tenho uma necessidade que decorre essencialmente de uma disposição legal mas pode ser que a necessidade não decorram é de uma disposição legal que ela decorre da negativa do réu em cumprir a obrigação que o autor entende ser devida e aí como autor não pode se utilizar da sua própria força pra é impor a necessidade e impor a o cumprimento da obrigação ele tem que então buscar a uma tutela jurisdicional
nem vai fazer isso provocando o poder judiciário por meio do exercício do seu direito de ação para o qual ele vai ter interesse justamente porque o real está se negando a cumprir aquela obrigação e além disso há o provimento jurisdicional e aquela demanda precisa ter alguma utilidade para a parte que está postulando quer dizer eu não posso procurar o poder judiciário para resolver uma dúvida teórica eu não posso levar ao poder judiciário um problema em tese eu levo ao poder judiciário um problema concreto para que ele resolva o conflito no caso concreto a aplikando né
a legislação adequadamente ao caso resolvendo então aquele conflito ele vai me é me fornecer uma utilidade quer dizer a utilidade nesse caso diferentemente se houvesse a provocação do poder judiciário só ele resolver uma dúvida jurídica por exemplo que a função dele não é a de resolver dúvidas jurídicas é de resolver conflitos então a partir daí é que se afere também essa segunda medida interesse processual que é a utilidade do provimento jurisdicional além disso além do interesse é necessário que a parte tenha legitimidade pra agir e aí eu selecionei que um trecho bastante curto das lições
do professor nelson nery júnior lá no cpc comentário que eu gostaria de ler pra você e diz que somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica apostou em juízo e aí ele vai dizer que essa norma né do artigo 17 ela trata tanto da legitimatio a do processo quanto da legitimasse ua causa ou a legitimidade material e aqui a gente tem que resgatar o conceito o conceito de legitimar suave processo que equivale a capacidade de estar em juízo que é um pressuposto processual significa dizer que a pessoa tem que ser capaz civilmente
capaz porque se ela for incapaz para que ela tenha legitimado o processo ela precisa estar representada ou assistida a depender do grau da sua incapacidade e além de se tratar da legitimação para o processo está tratando também da legitimar suá causam quer dizer é a em tese aquela parte deve ser a titular do direito material que ela está requerendo em juízo eo réu né por outro lado tem que ser em tese a pessoa que está a ameaçando o direito da parte autora ou está em tese violando o direito da parte autora essa é a chamada
legitimação ordinária na análise do artigo seguinte a gente vai fazer no próximo vídeo nós vamos justamente fazer a distinção entre a legitimação ordinária ea extra ordinária mas é importante que de alguma maneira haja autorização como diz o professor nelson nery júnior do ordenamento jurídico para que a parte possa postular aquele direito em juízo e também né considerando a legitimidade do réu para que o réu possa então responder tem a legitimidade para responder por aquela demanda em juízo também e é outro detalhe importante que diz respeito a que é esse artigo 17 a que lhe exige
interesse legitimidade é como aferir o interesse ea legitimidade no caso concreto sem que o juiz invada a análise do mérito da causa que a gente já percebeu aqui que a ausência de interesse ou de legitimidade vão levar à extinção do processo sem análise do mérito significa dizer que o juiz não vai analisar a quem pertence o direito material então ele tem que fazer uma análise prévia para verificar a presença da doença interesse e da legitimidade justamente sem entrar no mérito da causa sem dizer a quem pertence aquele direito material que está posto em discussão para
que ele possa fazer isso criou-se a chamada teoria da asserção em que o juiz vai fazer um exemplo isso de imaginação quando ele recebe a petição inicial a partir daquilo que está narrado na petição inicial ele imagina que tudo aquilo seja verdade veja ele não está admitindo definitivamente que aquilo seja verdade e está fazendo um exercício de imaginação é considerando que tudo aquilo seja verdade ele vai verificar se estão presentes as condições da ação então considerando que tudo aquilo que o autor alegou é verdade ele vai verificar então se o autor é parte legítima quer
dizer se o autor pode impedir aquele direito e juiz se o réu também é parte legítima iniciar nesse caso interesse processual isso é a partir disso neste exercício que eu expliquei que muito brevemente né e é é que ele aplica à chamada teoria da sessão para então aferir a presença do que uma parte da doutrina considera ser as condições da ação ou pressupostos processuais outro detalhe que é também muito importante quando a gente fala da aferição de interesse de legitimidade nós estamos tratando de matéria de ordem pública significa dizer que ainda que o réu por
exemplo na sua contestação não alegue a ausência de interesse ou de legitimidade o juiz pode conhecer o risco essa matéria justamente porque se trata de matéria de ordem pública dispensa a a provocação da parte interessada mas a gente sempre tem que lembrar mesmo naqueles casos em que o juiz possa se pronunciar de ofício ele deve necessariamente obedecer ao comando do contraditório substancial previsto no artigo 10 do cpc quer dizer antes de decidir dizendo que a parte não tem interesse ou não tem legitimidade e ele precisa na ausência da provocação das partes e intimar as partes
previamente para que ela se manifesta a respeito do assunto e só então ele vai decidir é se for o caso distingue o processo ou não sem julgamento do mérito e pra finalizar mais uma correspondência legislativa nesse artigo 17 ele vai implicações no julgamento da causa a gente já viu né que vai até a extinção do processo sem análise do mérito nos termos do artigo 485 inciso 6 do cpc mas tem uma disposição artigo 48 6 que é complementar a isso que é importante a gente é resgatar também o 486 no kart ele vai disciplinar naquelas
hipóteses em que o processo é extinto sem análise do mérito para dizer que é esse tipo de resposta que se dá né esse tipo de sentença terminativa já que o processo foi extinto sem análise do mérito é possível que aquela ação seja re proposta justamente porque não há nesse caso a chamada coisa julgada material então é possível ainda discutir aquele direito material um outro processo já o parágrafo primeiro deste mesmo dispositivo legal traz uma regra bastante interessante que é uma novidade para dizer o seguinte é dentro de alguns casos previstos no artigo 485 e dentre
eles está a a julgamento a extinção do processo sem análise do mérito por ausência de interesse ou de legitimidade se o julgamento for com base nisso para que haja a repositora da ação aquele defeito indicado pelo juiz naquela primeira sentença precisa ser corrigido sem isso a ação pode ser proposta ea do terminal vai explicar que na verdade não se trata de repor o posi tura da mesma ação justamente porque se o juiz numa primeira decisão numa primeira sentença de um primeiro processo reconhece por exemplo que a parte autora é parte ilegítima ela não vai poder
repropor a mesma ação com base no parágrafo 1º do artigo 186 porque é ela só vai poder propor a ação com o vício corrigido mas corrigiu isso significa o quê colocar outra parte autora se vai colocar outra parte autora não é a minha uma ação porque aí vai mudar um elemento identificador da ação que a parte né então vai ser uma ação idêntica não se trata de repropor opositor à nação se trata da propositura de uma nova ação e aí uma parcela da doutrina vai explicar isso foi de olha é o efeito é basicamente o
mesmo desse tipo de decisão quando se tem uma decisão de mérito é que analisa o mérito da causa porque muito embora nesse caso o juiz não tenha analisado o mérito da causa não tenha dito a quem pertence o direito se ele disse que a parte ilegítima a parte autora por exemplo ela não vai poder propor a ação novamente para pedir aquele mesmo direito porque ela já foi considerada parte ilegítima no máximo anterior ainda que essa ação tenha sido julgadas em é a análise do mérito mas nós vamos voltar a a discussão dessa questão quando nós
analisarmos então o artigo 48 6 e os seus efeitos ok nós ficamos por aqui e eu é só mais uma vez a sua contribuição com o canal aqui deixando o seu like comentários também divulgando para os seus amigos aí se inscrevendo no canal convidando mais pessoas para se inscrever no canal a gente já tá chegando em 100 mil inscritos é uma marca bastante importante e eu espero contar então com a sua colaboração para que eu possa continuar postando esses vídeos semanalmente aqui até a próxima [Música]
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