Olá pessoal sejam muito bem-vindos à nossa playlist de conteúdos gratuitos aqui no YouTube na direção concursos nossa missão é democratizar o acesso à educação de qualidade ajudando concurseiros de todo o Brasil a se prepararem para alcançar seus sonhos através da carreira pública nosso compromisso é oferecer conteúdos completos acessíveis e que realmente façam a diferença na sua jornada de estudos nessa playlist você encontrará uma seleção de vídeos essenciais para sua preparação vamos abordar conteúdos fundamentais com explicações didáticas práticas diretas sempre com o foco em otimizar seus estudos para o concurso que você deseja esse conteúdo foi
preparado para garantir que você ten as ferramentas necessárias para seguir firme r a sua aprovação estamos aqui para ajudar você em cada etapa desse caminho boa sorte e bons estudos falar um pouco aqui sobre a capacidade processual dos órg públicos pessoal o que que é a capacidade processual é a prerrogativa de os órgãos figurarem nos polos passivos ou ativos de uma ação judicial né capacidade processual é a capacidade de alguém entrar com uma ação judicial ou de ser demandado em uma ação judicial ser autor de uma ação ou ser o réu de uma ação judicial
isso é capacidade processual e essa característica né esse atributo capacidade processual ele é próprio de quem possui personalidade jurídica né então a capacidade processual é um atributo das pessoas físicas né porque elas têm a sua própria personalidade e também um atributo das entidades Ok das entidades públicas das entidades privadas porque possuem personalidade jurídica própria como os órgãos não possuem personalidade jurídica própria então em regra em regra os órgãos não possuem capacidade processual né novamente a personalidade jurídica é aquele atributo que confere a entidade a capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações perante terceiros somente pode
fazer isso quem tem personalidade jurídica e Se algum desses direitos algum dessas obrigações não for satisfeita isso pode ser levado a onde ao poder judiciário pode se entrar com uma ação judicial né para obrigar o cumprimento daquele direito daquela obrigação tá bom e só quem é titular de direitos e obrigações são as pessoas jurídicas né quem tem a personalidade as pessoas físicas ou as pessoas jurídicas os órgãos não os órgãos como eles não têm personalidade jurídica então em tese eles não possuem capacidade processual então você não pode entrar com uma ação judicial contra um órgão
né se algum órgão descumprir uma obrigação que é dele você não vai entrar com uma ação judicial contra aquele órgão você vai entrar com uma ação judicial contra a entidade a qual aquele órgão pertence por quê Porque a entidade é que detém a capacidade processual ela é que detém a personalidade jurídica vou dar um exemplo aqui da nossa vida privada Depois eu volto aqui para administração pública você comprou lá um bem pela internet né Foi lá no site da da empresa eh e navegou lá no site Quem fez aquele site da empresa né Foi um
órgão lá dentro da empresa né um departamento departamento de tecnologia ele que cuida daquela daquela daquele site né aí depois teve um outro departamento que colocou ali aqueles produtos que estabeleceu o preço daqueles produtos é ou outro departamento um outro órgão daquela empresa né aí depois você vai negociar aquela empresa aí você liga lá pro atendimento daquela daquela empresa aí você conversou com um agente lá do um funcionário daquela empresa faz parte de um departamento de atendimento um departamento comercial beleza aí depois você fez o pagamento aí você mandou e-mail lá pro departamento financeiro daquela
empresa OK E aí você fez tudo certinho comprou aquele bem a empresa tinha que te entregar aquele bem lá dentro de 10 dias passou o prazo a empresa não te entregou aquele bem aí você tentou eh conversar né tentou negociar com a empresa tentou entrar em contado não conseguiu resolver o seu problema você vai entrar com uma ação judicial né Para que aquele se seu direito né você pagou né você pagou por aquele bem então você tem o direito de recebê-lo você vai entrar então com uma ação judicial para que aquele seu direito seja satisfeito
você vai entrar com uma ação judicial contra o departamento que fez o site da empresa não contra o departamento de marketing da empresa não contra o departamento comercial não com departamento financeiro não você vai entrar com uma ação judicial contra a empresa Porque é ela que detém a personalidade jurídica mesma coisa aqui então agora na administração pública você lá tá tá transitando com o seu veículo né na na na rodovia um policial rodoviário federal te para né te para e age arbitrariamente com você né de maneira mal educada de maneira abusiva e ele te causa
lesões né lesões Morais ou mesmo lesões físicas e aí então você né teve ali seu direito lesado você quer entrar com uma ação judicial você vai entrar com uma ação judicial contra aquele agente não né lembra da teoria da imputação aquele agente não é ele ele é o estado né Você vai entrar com uma ação judicial contra a polícia rodoviária federal não né por a polícia rodoviário federal é um órgão da União né o órgão não possui capacidade processual Então você vai entrar com uma ação judicial contra quem contra quem possui a personalidade jurídica no
caso contra a união Então você vai demandar a união em uma ação judicial não aquele órgão tá porque o órgão ele não possui capacidade processual tá então Receita Federal Te cobrou lá um tributo de maneira indevida Ah poxa maneira abusiva aqui esse tributo vou entrar com uma ação judicial vai entrar ação judicial contra o o auditor da receita não né o auditor da receita lembra da teoria da imputação ele é o próprio estado né os atos daquele auditor são imputados ao estado ok O Estado está atuando através daquele auditor através daquele órgão Receita Federal contra
a Receita Federal então uma ação não porque a Receita Federal é um órgão ela não possui idade processual Então você vai entrar então com ação contra quem contra a união ela é que detém a capacidade jurídica ela é que adquire os direitos que contraem as obrigações perante terceiros Beleza agora pessoal essa aqui é a regra tá bom É a regra a capacidade é da própria pessoa política vai entrar com uma ação não contra a PRF sim contra a união vai entrar com uma ação não contra a Receita Federal e sim contra a pessoa política contra
a união Essa é a regra se nós temos a regra é porque nós temos as exceções ou seja situações em que os próprios órgãos podem figurar nos polos ativo ou passivo de uma ação judicial ou seja existem situações em que os órgãos públicos embora não possuam personalidade jurídica própria embora não possuem Como regra possuam Como regra capacidade processual em situações específicas eles podem figurar sim nos polos ativos ou ativo ou passivo de uma ação judicial nesses casos nós dizemos que embora os órgãos não possuam personalidade jurídica eles possuem personalidade judiciária nessas exceções judiciária por quê
Porque eles podem nessas exceções figurar nos polos ativo ou passivo de uma ação judicial vamos ver aqui quais são essas exceções primeiro órgãos de estatura constitucional possuem capacidade processual especial para defesa de suas prerrogativas e Olha só então se uma determinada ação judicial tiver como objeto contestar as competências as atribuições de um órgão de estatura constitucional como Tribunal de Contas as câmaras municipais aí os próprios órgãos podem figurar no Polo dessa ação judicial nos polos dessa ação judicial por exemplo Tribunal de Contas da união é um órgão de Controle externo que exerce controle fiscalização sobre
a administração pública né sobre na verdade sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas que eh de qualquer forma administrem recursos públicos Então imagina que a união ela Repassa lá um recurso público recurso Federal para uma entidade para estatal uma entidade privada uma ONG para que ela Execute ali determinada atividade de caráter social aí é uma entidade privada que está sendo beneficiada com recursos públicos para executar uma determinada atividade segundo a Constituição então o Tribunal de Contas da União ele tem jurisdição sobre essa entidade privada ainda que ela não pertença à administração pública
pelo fato dela estar administrando recursos públicos o Tribunal de Contas tem jurisdição sobre ela pode fiscalizar a aplicação desses recursos se encontrar alguma irregularidade pode aplicar multa pode condenar o responsável a ressarcir eventual prejuízo ao her erário beleza aí o Tribunal de Contas chega lá para fiscalizar essa entidade privada e essa entidade privada chega e fala o seguinte não eu não vou informar nada pro tribunal de contas porque eu sou uma entidade privada Tribunal de Contas ele vai lá fiscalizar a administração pública eu não tenho nada com isso ah o Tribunal de Contas vai lá
insiste na fiscalização A Entidade a a ONG não presta contas e vai lá reclamar no poder judiciário ó poder judiciário Tribunal de Contas tá aqui me enchendo o saco né ele tá querendo me fiscalizar mas eu acho que eu não posso ser fiscalizado por ele porque eu sou uma entidade privada Então percebam olha só a entidade privada nesse caso ela entrou com uma ação judicial para questionar o quê questionar Olha só as prerrogativas e as competências de quem do Tribunal de Contas ela está dizendo lá na ação judicial que o Tribunal de Contas não tem
prerrogativa não tem competência para fiscalizar as entidades privadas que administram recursos públicos então a ação judicial tem esse objeto Ok como a ação judicial tem esse objeto né defender prerrogativas e competências aí o próprio Tribunal de Contas que é um órgão de qual ente da União no caso Tribunal de Contas da união é um órgão da União então no caso caso nessa ação judicial quem iria figurar na ali como parte na ação processual não seria a união seria sim o próprio Tribunal de Contas da União ele não tem personalidade jurídica Não porque ele é um
órgão neste caso aqui ele teria personalidade judiciária beleza a outra situação que a outra exceção vem aqui na tela seriam os órgãos destinados a defesa eh defesa dos interesses e direitos dos consumidores Isso aqui é uma disposição lá do Código de Defesa do Consumidor olha só o que ele diz aqui ó no lá no seu artigo 81 e 82 ó a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo artigo 82 Para os fins do artigo 81 parágrafo único são legitimados concorrentemente três inciso três
ó as entidades e órgãos da administração pública direta ou indiretamente ainda que sem personalidade jurídica especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código né então Procom por exemplo se ele for criado como um órgão da administração direta ele poderia figurar ali nos polos de uma ação judicial para defender os interesses dos consumidores então é uma outra exceção a a regra de que os órgãos não possuem capacidade processual beleza vamos ver uma questãozinha aqui então pra gente fixar vem na tela ó Como regra os órgãos públicos são destituídos de capacidade processual porém
a doutrina e a jurisprudência nacionais vem reconhecendo tal capacidade a órgãos de status constitucional Beleza quando necessária a defesa de suas prerrogativas e competências institucionais questão corretíssima tranquilo pessoal vamos ver agora aqui rapidamente a classificação dos órgãos públicos aqui também é uma classificação eh que é dada pela doutrina né pelos autores que estudam o direito a administrativo e aqui é a classificação que é dada pelo autor Eli Lopes Meirelles que é a mais Eh adotada aí na nas provas de concurso outros auditores eh dão outras classificações aos órgãos públicos Então você durante o seu estudo
pode se deparar com outras classificações nós vamos estudar aqui aquelas que são mais cobradas aí nas provas né como os órgãos públicos são classificados Vem aqui pra tela primeiro os órgãos públicos eles podem ser classificados quanto a sua estrutura quanto à estrutura os órgãos públicos podem ser órgãos simples ou unitários são aqueles que não possuem subdivisões internas né não possuem apenas um departamento por exemplo um departamento financeiro um departamento financeiro é um órgão interno ele já é decorrente ali da desconcentração e ele é é a última subdivisão depois não tem mais ninguém embaixo dele né
Então como ele não possui mais subdivisões internas ele é um órgão simples ou unitário aqui pessoal pessoal simples ou unitária porque ele não possui subdivisão interna aqui no departamento financeiro pode ter várias pessoas ali Trabalhando dentro dele né a característica de um órgão simples unitário é que ele não possui órgãos subordinados a ele beleza ainda quanto a estrutura então em contraponto aos órgãos simples ou unitários os órgãos podem ser compostos são aqueles que possuem subdivisões internas ou seja que possuem outros órgãos subordinados a ele exemplo aqui seria um ministério ministério é o primeiro órgão lá
da Cúpula do Poder Executivo abaixo daquele Ministério existem vários outros órgãos subordinados e aquilo vai subdividindo né Ministério da economia por exemplo eh se divide lá em vários órgãos um deles é a receita federal aí a receita então o ministério é um órgão composto porque tem subdivisões internas aí a Receita Federal se subdivide ali internamente também em várias superintendências então a Receita Federal também é um órgão composto porque ela possui subdivisões internas possui outros órgãos subordinados e cada um desses órgãos vai se subdividindo internamente até chegar num último né que não tem mais subdivisão interna
né que não tem mais órgãos subordinados aí esse último seria o órgão simples ou unitário todosos que estão acima dele seriam órgãos compostos beleza essa é classificação quanto a estrutura vem pra tela quanto a atuação funcional outra classificação né os órgãos públicos podem ser órgãos eh singulares ou un pessoais quanto a atuação funcional tem a ver com como né as decisões daquele Órgão São adotadas os órgãos culares ou unipessoais são aqueles em que as decisões são tomadas por uma só pessoa né tem uma pessoa que toma as decisões em nome daquele órgão pode ter várias
pessoas trabalhando ali pode mas Todas aquelas pessoas trabalham para que essa única pessoa que é o chefe daquele órgão tome as decisões em nome daquele órgão Ok então tem um único responsável então aqui exemplos Vem aqui pra tela presidência da república né presidência da república quem toma as decisões ali é o presidente tem várias pessoas ali que trabalham para o presidente tem elas assessoram o presidente mas ele é que toma a decisão então uma única pessoa responsável por tomar a decisão então um órgão singular ou unipessoal Ministério também Ministério tem o chefe lá o ministro
ele que toma as decisões Ok tem várias pessoas que trabalham ali no ministério tem mas quem toma as decisões em nome do ministério em nome daquele órgão é uma única pessoa então um órgão singular ou unipessoal beleza os órgãos singulares ou unipessoais se contrapõem aos órgãos colegiados ou pluripessoal não é uma única pessoa que toma as decisões em nome daquele órgão é um colegiado exemplo aqui os um conselho curador de fundos né é um conselho administrativo de recursos fiscais o Carf no âmbito do Ministério da economia no âmbito da Receita Federal também é um órgão
colegiado várias pessoas se reúnem ali para apreciar os recursos eh contra as decisões ali da da da Receita Federal né então uma decisão colegiada tribunais de contas aqui é sempre né pessoal exercendo a função administrativa lá no tribunal de contas nós temos o presidente Presidente que exerce a função administrativa eh em nome do tribunal mas em determinados casos os outros ministros do tribunal também se reúnem para adotar decisões admin rativas decisões colegiadas E aí nesse caso então seria um órgão colegiado ou pluripessoal né tem a ver com a quantidade de pessoas que eh são responsáveis
por adotar a decisão decisões em nome daquele órgão Beleza prosseguindo Aqui quanto à posição estatal vamos ver aqui como os órgãos públicos podem ser classificados eles podem ser órgãos Independentes são aqueles previstos diretamente na Constituição Federal são os tentativos dos poderes do Estado sem subordinação a outro órgão né são aqueles órgãos que representam mesmo os poderes poder executivo legislativo e judiciário não possuem subordinação alguma retiram as suas competências as suas atribuições diretamente da Constituição exemplo aqui a presidência da república No Poder Executivo Câmara dos Deputados senado federal no âmbito do Legislativo STF STJ e demais
tribunais no âmbito do Poder Judiciário Tribunal de Contas da União ministério público eh também são órgãos Independentes órgãos previstos diretamente na Constituição retiram as suas atribuições diretamente da Constituição não são subordinados a nenhum outro órgão ou poder né TCU MPU eles não fazem parte de nenhum dos Três Poderes né eles estão fora naquela tripartição clássica em executivo legislativo e judiciário mas são órgãos Independentes também por quê Porque eles são previstos na Constituição eles não são subordinados a nenhum outro órgão e retiram as suas prerrogativas as suas competências diretamente da Constituição Federal beleza vem pra tela
ainda quanto à posição estatal os órgãos públicos são podem ser classificados também em órgãos autônomos são aqueles que também estão lá na cúpula mas estão abaixo dos Independentes logo abaixo dos Independentes ou seja eles são subordinados apenas aos órgãos Independentes possuem Ampla autonomia administrativa financeira e técnica tá nós temos aqui exemplo os Ministérios as secretarias dos estados e municípios a Advocacia Geral da União Olha só como esses órgãos autônomos eles possuem Ampla autonomia administrativa financeira e técnica eles só podem ser criados através de lei não é isso eles é que causam aquele Impacto orçamentário né
quando há a criação de um ministério vem toda uma estrutura ali todo um orçamento junto com aquele Ministério então esses órgãos autônomos aqui eles têm que ser criados através de lei ó eles têm Ampla autonomia administrativa tem o seu orçamento né financeiro e Tecnicamente também eles podem atuar obviamente né Sempre sobre a a a a aba né ou na eh subordinação dos órgãos Independentes aqui porque nós estamos tratando de órgãos né e a gente sabe que uma característica da desconcentração né criação de órgãos desconcentração é A Hierarquia beleza vamos lá órgãos superiores né são aqueles
que possuem atribuições de direção controle decisão e comando mas não possuem autonomia né não possuem autonomia administrativa não possuem eh autonomia financeira Então são aqueles órgãos que também T Essas funções de direção controle e decisão eh por exemplo como os gabinetes as secretarias as inspetorias Gerais as procuradorias eh os departamentos eh que tomam decisões estratégicas no âmbito daquele órgão também mas não tem autonomia financeira autonomia eh administrativa né eles não TM um orçamento que é daquele departamento né não tem um orçamento Que el daquela secretaria o orçamento é do ministério aqui né então aqui ó
esses órgãos superiores eles são criados como com atos administrativos através de atos administrativos né através de atos de organização e funcionamento desses órgãos autônomos desses órgãos Independentes aqui beleza e por fim nós temos os órgãos subalternos que que são aqueles órgãos de que apenas executam as tarefas e de reduzido poder decisório não tem autonomia nenhuma né são as sessões de expediente de pessoal de material aqueles bem ali ponta da linha mesmo eh atribuições bem operacionais tá Então essa é a classificação aqui dos órgãos públicos em relação à posição estatal cuidado aqui ó para não confundir
esses três primeiros né Independentes autônomos superiores eh lembra aqui que Os Independentes são aqueles previstos diretamente na consti ição né Sem subordinação a ninguém já os autônomos eles são subordinados apenas aos independentes e possuem Ampla autonomia inclusive eh financeira né orçamentária já os superiores eles possuem poder de direção comando né eles têm gente subordinada ali a eles mas não tem autonomia administrativa técnica né não tem autonomia digo financeira não tem orçamento tá bom e os subalternos são aqueles ponta de linha mesmo beleza vamos aqui então uma questãozinha aqui pra gente fixar os órgãos públicos classificam-se
quanto à estrutura em órgãos singulares formados por um único agente e coletivos integrados por mais de um agente ou órgão pessoal tem dois erros aqui na na na questão primeiro que quanto a estrutura Olha só quanto a estrutura os órgãos se classificam em simples e eh compostos Né simples são aqueles que não possuem subdivisões internas ou seja não possuem outros órgãos subordinados os compostos são aqueles que possuem subdivisões internas olha aqui na tela né aqueles que possuem órgãos subordinados isso é a classificação contra a estrutura lá na questão tava falando aqui de órgãos singulares e
órgãos colegiados então é quanto à atuação funcional né como as decisões deste órgão são tomadas nos singulares são tomadas por uma única pessoa e nos colegiados né Por decisões conjuntas então aqui na tela Nós temos dois Eros que quanto a estrutura os órgãos né ou eles são singulares ou são colegiados beleza e mentira né quanto a estrutura eles são simples ou são compostos Beleza e quanto a atuação funcional eles são singulares mas o singular é que a decisão as decisões esse Órgão São tomadas por um único Agente né e não necessariamente eles são formados por
um único Agente né a presidência da República tem várias pessoas que trabalham lá na presidência da república Então não é formado por um único agente tem vários agentes ali mas quem toma a decisão é o único agente então quanto a atuação funcional nós estamos falando de quem toma a decisão tá bom e os colegiados eh ou coletivos como tá aqui ó eles são integrados também por várias pessoas mas o detalhe dele é que as decisões são conjuntas né o foco é a tomada de decisão e não como ele é formado Tá bom então aqui a
questão está errada pessoal estudem bem tá esses conceitos essas classificações aí dos órgãos públicos porque é muito fácil de vocês confundirem aí esses conceitos mas aquilo faz o bizu pega esses esquemas que eu coloquei aqui no slide resolvam bastante exercícios que depois vai ficar tranquilo aí para vocês resolverem as questões de prova Lembrando que essas Class ficações que eu trouxe aqui para vocês são as mais comuns né as mais cobradas em prova mas vocês podem também topar aí se deparar com algumas questões que cobram outras classificações de outros autores tá lá no nosso PDF vocês
podem dar uma lidinha lá nessa parte classificação dos órgãos públicos que eu trouxe outras classificações lá para vocês também tá então vamos Encerrando por aqui esse bloco sobre órgãos públicos Parabéns concurseiro por chegar até aqui essa jornada que começamos juntos foi só o início da sua preparação ao longo dessa playlist você terá acesso a conteúdos gratuitos e de altíssima qualidade com o compromisso de te ajudar a dar os primeiros passos com uma aprovação no seu concurso se você deseja se aprofundar ainda mais né nos seus estudos e levar sua preparação para o próximo nível temos
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