Aula 03 - Hermenêutica Constitucional

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Prof. Ricardo Baronovsky
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Video Transcript:
Um Brinde ao terceiro bloco Chegamos vivos até aqui nesse terceiro bloco um pouco mais tranquilo do que o anterior nós analisaremos os fenômenos ligados à interpretação constitucional parte dos fenômenos nós extraímos da hermenêutica parte dos fenômenos do controle de constitucionalidade então é um bloco interdisciplinar que pode tanto vir do controle quanto da interpretação começamos pela mutação constitucional mutação mudar significa primeiro cuidado com as nomenclaturas isso aqui tem vários nomes na doutrina vicissitudes constitucionais mudanças informais do texto constitucional mudança silenciosa ou seja alterações que nós fazemos não no texto mas no sentido trabalhamos na interpretação e
não no texto físico da Norma alteramos o sentido da Norma e não o seu texto vamos lá mutação constitucional Visa analisar o Real sentido da Norma a realidade social e o tempo atual Isto é traz uma alteração Esse é o conceito no sentido da Norma mas não em seu texto físico que que significa isso pessoal a mutação constitucional ela trabalha no sentido da Norma quando o STF dispensa o aviso prévio no direito de reunião ele trabalhando no sentido da Norma ele fala olha ela é necessário sempre que possível mas não pode tolher o direito de
reunião e é um direito fundamental em dúbio para ó então a mutação constitucional é uma alteração da Constituição no sentido da Norma mas não no texto físico porque se eu quiser alterar o texto físico tem que ser por emenda constitucional poder constituinte derivado reformador onde se altera o texto eh em outubro de 2023 se mudou da nacionalidade de alguns dispositivos para tirar a perda mudança naturalização voluntária pela perda renúncia isso foi uma mudança formal do texto mas já se praticava outrora a mudança informal no sentido da Norma de tentar restringir ao máximo a perda da
nacionalidade Já que é uma espécie de direito fundamental aqui eu estou trabalhando no campo da interpretação e não no campo legislativo perfeito aí alguns autores Parte da doutrina vai falar que ela tem duas espécies a primeira espécie seria a a a interpretação conforme em que eu Viso aproximar a interpretação mais próxima possível do texto constitucional e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto em que eu Viso retirar uma interpretação uma eu Viso dar algo quer dizer dar a interpretação em determinado sentido e a outra eu retiro um sentido que contrariaria como no caso
do aborto de anencefálico a o espírito constitucional o caso de interpretação forme que vocês podem eh se lembrar é o caso da marcha da maconha que que é isso vamos dar a interpretação conforme a fim de que o dispositivo lá o 287 do Código Penal seja interpretado de acordo com a liberdade de expressão e o direito de reunião por isso que a marcha da maconha foi tidda por constitucional Mas o que eu quero que vocês guardem que tudo deriva da Mutação constitucional Seria um grande gênero em tudo que se trabalha na interpretação mudando o sentido
das normas mutação constitucional próximo recepção constitucional pessoal a recepção constitucional você pode anotar aí eh representa o Eh Ou melhor colocar assim são as normas infraconstitucionais são as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição de 1988 que são incompatíveis materialmente materialmente com esta e portanto são revogadas beleza aí logo havendo incompatibilidade apenas formal a norma poderá ser recepcionada Desde que não guarde nenhum vício material de constitucionalidade Vamos tentar entender uma coisa é inconstitucionalidade formal outra coisa é a incompatibilidade material Olha só isso aqui caiu até na minha fase oral de delegado de São Paul Paulo quando eu
viralizou aquele vídeo lá tem 75 milhões e meio de visualizações vocês devem ter visto lá no tretas jurídicas né em que eu falo da não recepção da Lei de Imprensa não é a inconstitucionalidade é a não recepção tudo que está antes do texto constitucional do parâmetro do paradigma constitucional é não recepção tudo que está depois do parâmetro do paradigma constitucional é inconstitucionalidade se a Lei de Imprensa foi feita antes do texto de 88 eu não posso dizer que ela é inconstitucional ela é Não recepcionada ou revogada tem a agência da doutrina e o STF eu
deixo para explicar isso na aula de controle Mas ó que que eu quero que vocês guardem aqui pessoal quando eu vou analisar se uma Norma anterior à constituição foi ou não recepcionada eu vou analisar pro conteúdo ou pra forma pro conteúdo porque a forma havia um decretos leis haviam processos legislativos contrários ao que nós temos hoje mas eles são recepcionados para não ter ruptura na ordem constitucional o que eu vou analisar é se o teor se o conteúdo da Norma está ou não conforme o t de 88 perfeito aí então por exemplo quando há um
dispositivo do CPP que diz que ninguém pode apelar se não se recolher a prisão obviamente esse dispositivo não foi recepcionado porque o teor dele está contrariando a presunção de Inocência ou seja está contrariando o princípio da não culpabilidade então eu analiso o teor o sentido daquela Norma perfeito aí dito e feito a recepção então Isa a recepção da Norma de acordo com o seu teor o 594 595 determinava deserção do Réu que não se recolhesse a prisão não foi recepcionado porque é uma incompatibilidade material com a nova ordem constitucional Cuidado então tudo que está antes
da constituição de 88 vai ser ou não recepcionado de acordo com o sentido com o conteúdo a matéria e não com a forma inconstitucionalidade superveniente meus amigos não é é não admitida colocar aqui entre parênteses né Como regra tá alguns usam com outro sentido mas que não é o caso que que é isso a inconstitucionalidade su preveniente diz seria o caso né seria o caso da Norma anterior à Constituição de 1988 estar em confronto com a Constituição vigente tá então que que eu tenho aqui o caso de uma Norma anterior a Constituição de vou trocar
aqui pera estar conforme estar em confronto Pera aí vou trocar aqui em termos mais claros para que você não esqueça desse conceito Ou seja a norma era constitucional e teria se tornado constitucional perante a nova ordem jurídica pessoal não existe esse fenômeno por quê Porque eu tô falando de não recepção e não de inconstitucionalidade Eu Tô analisando uma Norma que foi feita perante os parâmetros anteriores Então seria o caso da Norma anterior à Constituição de 88 estar em confronto com a constituição vigente a norma era constitucional e teria se tornado Não na verdade ela foi
não recepcionada é outro fenômeno eu não posso dizer que isso é inconstitucional Porque eu só digo O que é constitucional inconstitucional a partir do parâmetro vigente em diante pro STF pessoal ou ela foi revogada né o STF disz que a norma foi revogada pela nova ordem constitucional como qualquer Norma posterior a doutrina diz não recepcionada e essa que eu digo lá essa posição que eu me filio não devia ter dito isso no vídeo de fase oral Mas significa que não posso afirmar uma Norma anterior a 488 é inconstitucional Porque eu só digo que algo é
inconstitucional se fere o parâmetro vigente Quais foram as regras a partir de 88 a partir daí que vai ser inconstitucional o que foi feito nas regras anteriores não é inconstitucional porque aquela constituição foi aber rogada ela não existe mais então houve a não recepção e o fenômeno contrário é a mesma coisa vamos supor que determinada Norma era inconstitucional surge a Constituição de 88 que valida a norma valida não a inconstitucionalidade adota a teoria do ato nulo O que foi nulo inconstitucional não convale por sanção pelo tempo decadência prescrição nem mesmo por uma nova constituição O
que é inconstitucional é inconstitucional desde a origem então não existe também o fenômeno da constitucionalidade superveniente porque ela é inconstitucional desde a origem Desde quando ela afrontava o parâmetro então vigente então que que nós estamos analisando aqui primeiro fenômeno não o o não se torna inconstitucional se torna não recepcionada e não se convalida em razão da teoria do ato nulo por isso que também não existe a constitucional idade superveniente tá claro aí é meio que um jogo de palavras mas que você precisa aguardar para trazer a resposta ao seu examinador A repristinação pessoal Cuidado para
você não confundir com o efeito repristinatório tá em regra não existe salvo na expressa disposição né ressalva do legislador seria o ressuscitamento vou colocar em Ito essa palavra aqui né oess atamento da Norma tá Ou seja a lei revogada retoma retorna retoma vigência em razão da sua lei revogadora ter perdido a vigência então que que seria repristinação pessoal eu tenho a norma a que foi revogada pela Norma B supondo que a norma B tenha sido revogada pela Norma C vai gerar o ressuscitamento né da Norma a a não ser que o legislador assim tenha previsto
volta-se a viger a norma a tem o dispositivo da lindb da Lei de introdução as normas do direito brasileiro que bem falam isso é o artigo 2º parágrafo primeiro a lei posterior revoga anterior Óbvio e presta atenção quando expressamente o declare quando seja com ela incompatível quando reg regule inteiramente a matéria aí olha o parágrafo terceiro salvo disposição encontr a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdida a vigência vou dar um exemplo pessoal Qual que é o código civil que prevalece hoje é o código civil de 2002 Cloves temos aí o
código Miguel re O Código Civil de 2002 for revogado o Cloves Beviláqua de 1916 volta a vigorar não a não ser que o legislador expressamente ressalve-se ele tem que falar expressamente as normas Tais e Tais do código de 16 não então em regra não existe seria o ressuscitamento da Norma Ou seja a lei revogada retoma vigência em razão da sua lei revogadora ter perdido a vigência não isso só vai acontecer mediante expressa ressalva do Poder legislador tá do do Legislativo pessoal observação não confunda repristinação com efeito repristinatório que significa que a declaração de inconstitucionalidade de
uma Norma faz Renascer a norma por ela revogada vou explicar Calma é a teoria do ato nulo né em razão da teoria do ato nulo que que eu falei até agora na aula de controle a gente examina isso mais detidamente mas afirmar que algo é inconstitucional significa afirmar que é nulo desde origem Então vamos supor pessoal que o Código Civil de 2002 seja revogado pelo código civil de 2025 eu vamos supor que esse código civil de 2025 seja declarado completamente inconstitucional por um vício formal o código de 2002 volta volta porque ele nunca teve o
condão de revogar o código de 2002 lá em 2025 quando ele entra em vigência ele já mais teve o condão de revogar o código de 2002 então a norma revogadora ela nunca pode revogar porque ela é nula desde origem ela não teve força jurídica de revogar já que ela nunca produziu efeitos então repristinação é no campo legislativo efeito repristinatório ou eficácia repristinatório eu estou falando do campo cuidado com do controle de constitucionalidade E aí tem uma ressalva que a eficácia repristinatório indesejada que que o STF diz se porventura volta a vigorar algo que também é
inconstitucional aí tem o o o pedido tem que ser sucessivo no dispositivo do controle para também não fazer voltar uma Norma que era inconstitucional então Ó o código de 2002 também é inconstitucional Então tem que ter lá no dispositivo que não volta a vigorar também o código de 2002 porque ele também é inconstitucional é uma eficácia repristinatório indesejada um fenômeno analisado pelo STF então automaticamente quando a lei revogadora é tida por inconstitucional O que foi revogado volta a valer a não ser que o que foi revogado também seja inconstitucional E aí seria uma efic seu
efeito repristinatório indesejado porque também é inconstitucional mas isso a gente Analisa no âmbito do controle tá claro para vocês repristinação e regra não existe efeito repristinatório existe com a ressalva da eficácia repristinatório minha cabeça está explodindo bomal que estamos aprendendo certo vamos lá desconstitucionalização chegamos ao nosso quinto fenômeno ele é o fenômeno né representa o fenômeno e determinaria e determina né que as normas da Constituição anterior desde que compatíveis com a Constituição atual seriam recebidas com status de Norma infra constitucional não existe este fenômeno em razão da Constituição posterior ou melhor em razão da nova
constituição AB vogar a constituição anterior quer dizer ela revoga inteiramente AB total né rogar a constituição anterior esse fenômeno não existe porque a nova constituição por exemplo a Constituição de 88 ela AB rogou totalmente a constituição anterior para alguns a de 69 para outros a Constituição de 67 então a nova constituição ela abroga totalmente como é que eu vou dizer que os dispositivos da Constituição de 67 ou 69 vão ser recepcionados como leis infraconstitucionais não faz sentido todos os dispositivos anteriores caem por terra mas o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho ele traz pra gente uma
hipótese que aconteceu né quando a próxima constituição ressalva expressamente a possibilidade da desconstitucionalização então ele cita pra gente o exemplo pessoal da Constituição eh e dentre alguns efeitos né de ressalvar mas cuidado esse fenômeno na jurisprudência ele não É admitido tá Ah mas se tiver expressa ressalva Não É admitido então cuidado aqui só com o exemplo que ele traz uma constituição de Estado de São Paulo enfim etc etc etc mas Mas e a a a lógica aqui para deixar bem clara a lição é de que toda vez que se surge um iato constitucional que é
uma ruptura com o surgimento de uma nova constituição o que existe anteriormente é totalmente abrogado Ou seja é totalmente revogado perfeito aí então não existiria esse fenômeno porque a nova constituição abrogar totalmente anterior alguma doutrina minoritária traz reflexão debate filosófico mas nem vem o caso aqui para vocês os fenômenos mais fáceis agora de entendimento todos eles agora ligados ao controle de constitucionalidade tá bom são essas inconstitucionalidades pra gente terminar a nossa aula inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração determina que no processo de controle de constitucionalidade a norma dependente Alguns chamam de Norma acessória da tidda
por inconstitucional seria também declarada inconstitucional por arrastamento ou por atração ou seja pessoal eh mesmo que isso não tenha o pedido expresso na di na ação direta de inconstitucionalidade já que ela é um acessório ela vai junto a O que é droga é definida uma portaria svs lá do sistema de vigilância sanitário se eu tô declarando inconstitucional toda a lei de drogas por arrastamento por atração a norma acessória vai junto ou seja o dispositivo vai colocar que a norma principal inconstitucional e por arrastamento aquela Norma dependente acessória ela vai junto Tida por nula né Porque
se ela existe em razão do principal se o principal não existe o acessório segue a sorte do principal que vem até da teoria do direito teria Geral do direito né o acessório sem segue a sorte do principal Então por arrastamento ou por atração a norma é tida também por inconstitucional perfeito aí outro fenômeno pessoal inconstitucionalidade em trânsito ou Lei ainda inconstitucional trata da lei que será constitucional enquanto não verificado determinado evento previsto pelo constituinte a norma ou seja né a norma será constitucional por determinado prazo verificado este prazo ela se torna automaticamente inconstitucional e nós
temos aqui aqui pessoal por exemplo uma Norma que diz prazo em dobro para Defensoria Pública contestar o MP poder ingressar com ação civil ex delicto em favor da vítima sendo que é papel da Defensoria Nós temos duas normas que dizem o seguinte o MP fazendo o papel da Defensoria enquanto ela não estiver totalmente estruturada a gente tem tempo pouco tempo atrás teve o primeiro concurso da Defensoria no Paraná muitas defensorias pelo país ainda não tem estrutura que deveria ter a nível de MP e conseguir fazer todas as funções atribuições constitucionais que ela recebeu do texto
constitucional enquanto ela não tiver essa estrutura eu vou dizer que essa norma é constitucional por exemplo que o MP pode ingressar com ação civil ex delicto que ela tem prazo em dobro que tem uma prerrogativa a mais ou outra por quê ela enquanto não estiver estruturada ela tem essa prerrogativa uma vez estruturada por exemplo Defensoria de São Paulo que funciona muito bem Tem uma estrutura muito legal uma escola de servidores de de membros muito interessante aí a norma cai por terra ou seja há uma inconstitucionalidade em trânsito ou uma lei ainda constitucional enquanto não verificada
a completa estruturação da Defensoria essa norma é constitucional verificada a completa estruturação a norma perde razão de ser e se torna automaticamente inconstitucional seria um exemplo inconstitucionalidade circunstancial trata--se da Lei formalmente constitucional mas que pode se tornar materialmente inconstitucional de acordo com a situação concreta tudo isso aqui é mais bem examinado em controle mas eu trago os fenômenos para consolidar no único arquivo para vocês numa situação concreta tá P eu vou dar um exemplo em que for aplicada ou seja tudo dependerá do caso concreto nós temos uma Norma que foi analisada até na dc4 se
eu não tiver enganado do número tá que fala sobre a inconstitucionalidade da antecipação dos efeitos da tutela contra a fazenda pública é constitucional ou não é constitucional conceder tutela antecipada contra a Fazenda aí depende a lei é formalmente constitucional ela foi feita o processo legislativo de acordo com a constituição mas o teor dela vai ser ou não inconstitucional de acordo com a situação que tá sendo aplicada Ah tá sendo uma tutela antecipada para conceder um Difícil pro servidor vai ser inconstitucional não tá sendo concedida uma tutela antecipada para dar um medicamento um tratamento que o
poder público Tá negando indevidamente tá salvaguardando a vida aí Nessa situação a lei vai ser constitucional ou seja a depender da situação concreta a norma pode ou não ser materialmente constitucional então é uma inconstitucionalidade circunstancial a depender do caso que eu tô analisando pode ou não pode ser materialmente inconstitucional tudo depende do caso concreto exemplos não faltam mas esse aqui D ação declaratória de constitucionalidade número 4 é o exemplo mais visível estamos junto princípio da parcelaridade também no âmbito do controle de constitucionalidade o STF pode no controle concentrado de constitucionalidade declarar inconstitucional a Apenas Uma
Palavra ou expressão do dispositivo tá pessoal temos um exemplo e na Adi 1127 se você abrir o estatuto da UAB você vai vislumbrar agora esse dispositivo tá até revogado né que falava de desacato o advogado é o artigo 7timo parágrafo segundo se você quiser ver junto comigo você vai ver assim ó o advogado tem imunidade profissional não constituindo em injúria difamação ou desacato puníveis com qualquer manifestação de sua parte isso caiu por terra com uma reforma da Lei 14365 2022 até polêmica se deveria ter sido revogado ou não tá em análise mas veja só antigamente
quando vigia esse dispositivo o STF declarou inconstitucional apenas uma palavra a palavra desacato fala Olha tudo bem o advogado tem imunidade de injúria de infamação mas desacato não o que que o desacatar uma autoridade vai melhorar a sua o do exercício profissional então ele falou o desacato a única palavrinha desacato não pode prosperar cuidado pessoal porque no controle de constitucionalidade o STF pode fazer isso declarar inconstitucional apenas uma palavra do dispositivo agora no veto não observação para vocês aí no veto pessoal veto parcial ele tem que atingir o texto integral da Norma vou colocar observação
isso já foi perguntado em fase oral também aqui em São Paulo observação o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo parágrafo ou inciso a fim de não deturpar ou a linha né colocar a linha aqui também artigo parágrafo inciso ou alinha a fim de não tpar o sentido do processo legislativo imagina que surge uma Norma dizendo assim não poderá ser feita tal coisa vai pra sanção do presidente ele fala Ah vou vetar a palavra não ele tira o não E fala poderá ser feita tal coisa E aí se deturpou totalmente o sentido da Norma
então para evitar que lá no veto parcial se deturpe o sentido se o presidente for vetar algo Ele só pode vetar o sentido integral da Norma então ele só pode vetar o parágrafo inteiro inciso inteiro a lin inteira ou o artigo inteiro perfeito aí e pra gente não estourar mais tempo da nossa aulinha a última que é uma expressão do ministro Eros Grau então no controle de constitucionalidade o STF pode declarar uma única palavra no veto a palavra única não tem que ser o dispositivo inteiro seja o parágrafo alí artigo ou inciso já na inconstitucionalidade
chapada desvairado enlouquecida são esses termos utilizados trata da inconstitucionalidade flagrante e manifesta é aquela que a gente vislumbra icto ócul que que é isso a gente vislumbra sem óculos Ela é tão grave que você bate o olho e fala nossa isso aqui é uma inconstitucionalidade chapada desvairada enlouquecida imagina uma alteração Legislativa que tire do Servidor a ampla defesa contraditório num processo administrativo disciplinar ele não tem chance de defesa é a verdade sabida ou autoridade superior bateu o olho viu que ele fez a falta automaticamente ele é demitido pode isso não tem que ter contraditório e
ampla defesa então é uma inconstitucionalidade flagrante manifesta evidente que você enxerga até sem óculos e não precisa de muito debate aquela que você bate o olho e fala nossa isso aqui violou flagrantemente ampla defesa contraditório devido o processo legal E aí o ministro era os grau a época chamava isso de inconstitucionalidade chapada desvairada enlouquecida que jamais poderia ter sido Concebida de tão forte que é a inconstitucionalidade tá claro aí pessoal esse arquivo que deu aqui quase oito páginas acho que é isso oito oito nove páginas mais ou menos eu vou disponibilizar ele no meu telegram
também se você quiser acessar e junto com essa aula porque eu acheo que ficou um arquivo muito bacana então junto com essa aula vai esse arquivo aí para vocês também vou colocar lá no telegram porque achei que foi um quadro sinótico muito bem feitinho que resume toda a hermenêutica contitucional meus amigos essa matéria não é fácil mas essa matéria vem despencando em tudo quanto é concurso e eu espero que ela tenha sido útil para vocês que você consiga agora responder qualquer pergunta relacionada a esse tema Depois deixa um comentário sobre a aula se você gostou
né é positiv positiva aí a aula porque isso que agrada o professor estimula a gente a sempre melhorar e elaborar cada vez mais uma aula didática um forte abraço e nos encontramos aí na próxima aula no próximo tema estamos junto
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