e aí e quando eu falo em teoria do pagamento eu estou falando aquelas formas de pagamento direto o ou seja eu estou falando das regras existentes dos artigos 304 a 333 do código civil 304ah 333 do código civil então eu estou falando de formas que conduziram a satisfação imediata dos interesses do credor repito eu estou falando de formas que conduziram a satisfação imediata dos interesses do credor então será dentro desse capítulo do pagamento do pagamento que nós estamos chamando doutrinariamente de teoria do pagamento o pagamento directo que nós iremos analisar daquelas perguntas que eu deixei
na aula passada e quem vai pagar quem vai receber o que vai ser pago como vai se provar a ocorrência do pagamento em qual local o pagamento será realizado e quando o pagamento será feito então repetindo quem é o quê como onde e quando nós vamos analisar estas circunstâncias pedro que gravitam em torno do pagamento então vamos para o primeiro vamos para o quem um falado pagamento quanto aos seus sujeitos a pagamento quanto aos seus sujeitos vamos primeiro falar da figura do pagador quem vai pagar aquele que paga na teoria do pagamento tem o nome
técnico qual é o nome técnico dele sol vens tolotti sol vens e é aquele que efetua o pagamento e da prestação ajustada só vens e aquele sujeito tira efetivar que irá realizar o pagamento da prestação ajustada percebam via de regra e quem será os jovens será o próprio devedor e via de regra quem assume o papel de só vens é o próprio devedor uma vez que o título que origina a obrigação vai impor ao devedor é o dever jurídico como vimos o atrás que se satisfazer a prestação ajustada então se os jovens é o devedor
estes jovens assim será o que cabe a ele o adimplemento o pagamento a satisfação daquela prestação ajustada perfeito mas o que vai cair em prova isso aqui ó ao invés de o devedor pagar eu posso ter a presença é de um terceiro que realiza esse pagamento no lugar do devedor então é possível que terceiro assuma o papel de só vens é possível que terceiro assuma o papel de sol vens pagando então no lugar do devedor originário ao invés do próprio devedor originário pagar um terceiro comparece em seu lugar e efetua aquele pagamento a pergunta que
cabe aqui agora é a seguinte por quê que eles vai acontecer e o que é que aconteceram que não é devedor originário vai comparecer perante o credor e realizar o pagamento daquela prestação ajustada duas podem ser as ordens de fatores preste atenção o terceiro pode realizar esse pagamento porque ele será considerado um terceiro interessado e naquele pagamento o ou esse terceiro poderá ser qualificado como um terceiro não interessado ou dizem interessado bom então eu posso ter um terceiro que faz esse pagamento porque ele é considerado o terceiro interessado eu posso ter esse terceiro que realiza
esse pagamento sem ao menos do ponto de vista jurídico ter qualquer interesse na realização desse pagamento então você vai ter que fazer essa divisão na sua cabeça entre terceiro que têm interesse e terceiro que não tem interesse na realização daquele pagamento por que que tem que fazer essa divisão que os efeitos jurídicos serão distintos então presta atenção início porque os efeitos jurídicos a serem produzidos serão distintos venham comigo quando eu falo em terceiro interessado eu assim o denomino porque ele terá o interesse que eu qualifico de jurídico na solução daquela obrigação e aí e o
terceiro é interessado porque o interesse dele é jurídico na solução daquela obrigação o porquê que o interesse dele é jurídico o que se se o devedor não pagar esse terceiro sofrerá uma responsabilidade patrimonial ou seja se o devedor não pagar e esse terceiro poderá ter uma constrição de seu patrimônio poderá ter por exemplo bens de seu patrimônio penhorados pelo credor não repito ele é terceiro interessado porque ele tem interesse jurídico e o interesse jurídico só existe porque ele pode vir a sofrer uma responsabilidade de índole patrimonial todo mundo entende isso quem consegue me dar um
exemplo olá boa o exemplo clássico são dos garantidores e desde os olhos ou garantidores pessoais como é o caso do fiador do pop avalista tá bom é um fiador é sempre tido aqui como um exemplo de terceiro interessado ele é terceiro garantidor e se o devedor principal não pagar mariana que que vai acontecer ele pode vir a sofrer responsabilização pessoal ainda que em caráter subsidiário perfeito mas ele vai sofrer essa responsabilização aí vem a pergunta se o fiador paga ele extinguindo a obrigação eu sou fiador comparece perante o credor e efetua o pagamento eles tinga
aquela obrigação nos ting ting mas ele vai querer suportar aquele prejuízo não quê que ele vai querer fazer cobrar do devedor a quantia então ele vai exercer um direito de regresso vai mas esse direito de regresso ao chamado regresso qualificado nós já estudamos em aulas passadas quando nós temos um regresso qualificado como é que esse regresso te chama só regresso só reembolso sub-rogação então o fiador que pagar e o efeito jurídico desse pagamento será a sub-rogação nos direitos do credor originário então o efeito é esse é o terceiro interessado que paga é o terceiro interessado
que paga irá se sub-rogar e nos direitos do credor originário e o interessante da sub-rogação eu quero lembrar para vocês é o denominado efeito translativo cicio anote isso na sub-rogação nós teremos o denominado efeito translatícia que está previsto no artigo 348 eficácia ou efeito translativo ncio o previsto no artigo 348 o que que significa o fiador que pagar ele passa a ocupar a exata posição que anteriormente era ocupada pelo credor originário então quando eu falo de eficácia o efeito translativo ncio eu tô falando que todos os gravem direitos garantias ações e privilégios que socorriam o
credor originário e faça um agora a socorrer quem o sub-rogado então toda aquela gama de direitos que cabe ao credor originário com a sub-rogação passará aos jovens que se sub-rogou perfeito então haverá uma transferência da posição massa uma transferência após a ocorrência do pagamento e essa é a diferença da cessão de crédito na cessão de crédito também a essa transferência como vimos na aula passada mas na cessão de crédito ainda não ocorreu o que pedro qualquer pagamento aqui o credor originário já embolsou a grande vazou agora outro ingresso na sua posição a partir dessa eficácia
translatícia prevista no 348 do código civil todos os direitos ações privilégios e garantias que cabiam ao credor originário agora passaram ao credor sub-rogado então grava sim sub-rogação é um deleite é mas com esse aí ficasse transnoticia ou seja é um regresso que eu chamo de regresso qualificado pelo efeito translatícia todo mundo entendeu isso agora galera vamos lá se esse terceiro interessado quer pagar e o credor vida para ele fala de terceiro interessado eu não recebo é porque porque eu não recebo por que que eu tô com dor de cabeça hum porque eu estou com dor
de cabeça nesse caso dor de cabeça desculpa nesse caso tem gente nesse caso não porque porque seria uma recusa injusta então se o fiador chega perante o criador e fala eu quero te pagar a dívida do devedor o credor tem que receber ou não tem gente tem porque o fiador tem interesse jurídico enquanto terceiro interessado que ele é então chover uma recusa injusta do credor em receber ou dar quitação repetindo se houver uma recusa injusta do credor receber ou é o terceiro interessado pode consignar em pagamento cair na prova sim se houver recusa injustificada do
credor receber de terceiro interessado este poderá consignar o valor da dívida certo errado certo então ele poderá se senhores a consignar caso haja recusa injusta em receber ou dar quitação a recusa injusta em receber ou dar quitação fechado então esse é o camarada que eu acabo de apresentar para vocês o nosso terceiro interessado que costuma cair bastante em prova estas questões aqui tá bom que o interesse jurídico se ele tem responsabilidade patrimonial se ele pagar qual é o efeito e se havendo recusa injusta do criador ele pode ou não consignar várias questões de prova aqui
no quadro pra vocês tá bom vamos falar do terceiro não interessado animados galera de casa você tá assistindo qualquer dia da semana essa aula na verdade mas a galera que tá presencial tomar uma segunda de manhã que é o pior dia para um professor dar aula né segunda-feira pela manhã a galera tá naquela ressaca galera acho que ainda tem 17 anos né que sai no final de semana acontece nada na segunda só seu corpo cobre né vocês estão ficando velhos tem que lembrar disso é verdade então presta atenção aqui no terceiro e o interessado vamos
ver quem é esse cara não interessado não tem interesse nenhum então não tem interesse nenhum e vai sair pagando dívida dos outros é claro algum tipo de interesse vai ter já ouviu aquela expressão não existe almoço grátis na verdade não existe almoço grátis alguém pagar um almoço para vocês eu falei e rapaz vai vir alguma coisa quer ver ó pessoal olha para cá não existe almoço grátis então será que ele não tem nenhum interesse está pagando de vida dos outros ele tem esse interesse o que não se qualifica como jurídico daí o nome é não
interessado vírgula juridicamente mais algum interesse ele tem pô essa interesse a doutrina fala que o interesse é meramente moral o ok ele tem interesse moral não é jurídico então quando eu falo não interessado é não interessado juridicamente falando mas algum interesse tempo que não tem almoço grátis tá bom então o interesse é meramente moral e por que que o interesse é meramente moral porque ele não seguindo a mesma linha não sofrerá a responsabilidade de índole patrimonial e o interesse é moral o que repito ele não sofrerá a responsabilidade patrimonial ok e por que que ele
não sofre responsabilidade patrimonial gente porque ele não está minimamente vinculado aquela obrigação então me dá um exemplo de terceiro não interessado que vai lá e efetua o pagamento exemplo clássico da doutrina qual é a gente e o pai que paga a dívida do filho esse é o exemplo clássico da doutrina você tá com uma dívida no banco seu pai vai lá e efetuou o pagamento dessa dívida que ele fez chorando o quarto né que tá chorando né meus dívida no banco mas seu pai vai lá e paga essa dívida para você ele é terceiro que
o direito civil não interessado então ele pagou aquela dívida por um interesse moral que ele tinha de te ver bem e te ver feliz e tiver recuperado daquela situação então não há interesse jurídico por quê porque se você não pagar o patrimônio seu pai pode ser responsabilizado ou gente não o patrimônio não será afetado tá joia todo mundo tem isso aqui andressa sai com a gata jantar primeiro dia que vai fazer a gracinha né velho não hoje eu pago ela que fofo né mulher de calada que a mulher que não tem caráter nem olha para
conta que não é nem com ela mulher de calada ela falou que poxa eu pagar aí não hoje comigo bom então não gata deixa hoje fica comigo aqui perdi próximo você paga assim que ele faz então andré olha só aqui aí você vai medindo né na verdade na medida ali da mulher olha sua cara quando você passa esse pagamento você terceiro o quê é esquisito né esse é o terceiro não interessado mas não interessado o ponto de vista moral e eu te pergunto cara qual é o efeito desse pagamento e o pai foi lá no
banco pagodinho do filho qual é o efeito vai falar que me fez o pagamento e extinção da dito que se é claro eu tô falando efeito secundário perfeito primária óptica extinção da diva qual é o efeito secundário gente que o pai quer a resposta depende depende da posição que ele assumir perante o credor ok então o pagamento feito pelo terceiro não interessado depende da posição que esse terceiro não interessado assume perante o credor olhem para cá se ele pagar olhem bem se ele pagar em nome próprio e o enfeitam e se ele pagar é em
nome do devedor o efeito é outro então o efeito do pagamento realizado pelo terceiro não interessado dependerá de que isabela bem mateus você que mataram no sábado vai depender de que se a dívida foi paga em nome próprio ou se a dívida foi paga em nome do devedor então o que que você tem que olhar é o instrumento que comprova o pagamento como é que alguns instrumentos nós vamos trabalhar daqui a pouquinho quitação então se a quitação saiu em nome do pai o enfeitam mas se a quitação saiu em nome do filho o efeito será
outro é isso que você tem que olhar em nome de quem foi dada a quitação não se o pai for no banco e pagar e colocasse o banco coloca aí que eu pai vim aqui paguei o que que o pai está querendo no futuro é exatamente não é sub-rogar ou seja não é um reembolso qualificado é o reembolso simples e quando o reembolso é simplesmente chamam só ir no bolso então o pai quer o quê e em bolso então lá na frente ele vai poder exercer a sua pretensão de regresso ó que dia você tava
chorando eu fui lá e peguei só divido você lembra né agora você tá provável concurso ganhando aí o teto do funcionalismo público agora você vai me pagar aquele valor que lá atrás eu li auxiliei eu paguei para você eu paguei mas eu paguei eu fui malandro em nome próprio tá aqui a quitação eu quero que você me pague tudo bem todo mundo deu isso ótimo agora se o pai for no banco e falar quer saber meu filho vai dar nada não ele tá fingindo das dá para o concurso aí mas não vai dar nada não
né só na balada final de semana não perde o carnaval não perde o feriado em não vai dar nada na vida olha aqui gente se o pai chegar lá e pode-se pedir a quitação em nome do próprio devedor ele vai querer reembolso no futuro não fica doutrina fala o que ele está praticando uma liberalidade o ou seja é como se esse pai estivesse a realizar uma doação indireta ao seu filho isso inclusive vai trazer a possibilidade dos irmãos colecionarem aquele valor no momento da morte do pai papai vivia pagando suas dívidas viu vamos colecionar esses
valores aqui no momento do inventário é fica de olho e se seu pai não tá pagando junto com seu irmão viu se tiver vai ter que olhar seu pai pagou em nome do pai em nome do filho porque o efeito é distinto então se ele pagou o nome próprio que ele quer reembolso se ele pagou e não devedor aqui que ele quer ele fez uma liberalidade é como se fosse uma doação indireta a doação tem que ser aceita pelo donatário meus alunos de contratos o vô tem vários alunos me outro contrato que tivesse passado repetir
a pergunta a doação tem que ser aceita pelo donatário a gente é contrato exatamente que tem vontade de uma das partes ela tem que ser aceita não é minha cadela agora vai ter 18 filhotes eu vou te dar os 18 caminha ontem ela não tenho nem onde colocar não quero saber cala a boca porque a doação lógico que tem que aceitar lembra nesse exemplo a doação tem que ser aceita pelo donatário então eu pergunto pessoal nesse caso o devedor terá que aceitar o pagamento feito o quanto pergunta boa para prova o devedor tem que aceitar
o pagamento feito em nome desculpa pelo terceiro desinteressado em nome do devedor ele tem que aceitar não tem tem então anote isso tá nessa segunda hipótese como tem eficácia de uma doação e como tem eficácia de doação o devedor terá que aceitar o devedor terá que aceitar aquele pagamento como qualquer donatário tem que aceitar a doação o ok só para fechar o raciocínio de direito civil é isso que a gente ensina aqui raciocínio de direito civil tá bom então ele tem que aceitar já que se trata de doação e aí vem a pergunta para fechar
esse ponto da matéria qual e consignar aqui eu falei né o terceiro interessado pode consignar e o terceiro não interessado será que ele pode considerar-se o credor se recusar a receber ou dar quitação olá tudo bem eu sou o pai do fulano ele é seu devedor aqui nesse banco eu vim aqui pagar a dívida dele não não recebo de terceiro não interessado não tchau é porque não não recebo e aí vai ter direito de consignar ou não fala galera tudo isso aqui que nós estamos falando está em um artigo do código civil que é o
artigo 304 vamos dar uma olhadinha 304 que ele vai dizer para gente inclusive no seu parágrafo único se pode ou não haver essa configuração coloca na tela estamos no título três do adimplemento e extinção das obrigações estamos analisando o capítulo mais importante que é o capítulo 1 do pagamento estamos analisando a quem de quem deve pagar é isso só vem olha o 304 na tela qualquer interessado falou só o devedor tem gente não ampliou qualquer interessado seja o devedor sejam terceiro na extinção da dívida pode pagá-lo usando-se o credor se opuser eu colocaria injustificadamente porque
a oposição pode ser o que justa por a gente tinha combinado você me pagar ingerência tá me entregando e essa é uma posição justa opuser dos meios conducentes a exoneração do devedor quais são os meios conducentes a exoneração do devedor ver se embaixo do seu caput do 304 tem assim ver artigo 334 tem ou não tem não acreditem então fazer uma bolinha nesse três três quartos porque o três três quatro exatamente o artigo que fala do que da consignação em pagamento nego falo contrabando não é coisa o pêndulo três três quatro aqui é o que
é consignação em pagamento estão usando os mês quando você desoneração é o 334 olha o parágrafo único igual direito que direito direito gente ó é de consignar né é disso que estamos falando igual o direito de consignar cabe ao terceiro vamos gente não interessado estamos falando ele não estamos estamos se olha o condicional se o fizer em nome e a conta do devedor salvo oposição deste então eu pergunto qual o terceiro não interessado pode conseguir ar é aquele que está realizando o pagamento em nome de quem do próprio devedor tão grave em isso é uma
ótima questão de prova terceiro não interessado pode consignar em pagamento pergunta de prova terceiro não interessado soraia pode consignar em pagamento pode ou não pode não responde sim não há resposta é depende depende depende de que da posição que ele adota se ele tiver pagando em nome próprio ele pode conseguir a fabiana não se ele tiver pagando em nome do devedor ele pode conseguir ou não camila o porte se ele pagar em nome do devedor ele pode ok se o fizerem nome e a conta do devedor salvo oposição deste por que que tem essa finalzinho
aí vem meus alunos o raciocínio jurídico porque se tem efeito de doação o donatário pode gerar se recusar aí fica mais fácil entender o teu do artigo assim espero tá joia então fique atento com esse 304 aí o 305 ele também vai falar a questão do terceiro não interessado você ver como é que é dramático ou 305 o terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome é o primeiro caso aqui que nós irmos até paga em nome próprio tem direito a reembolsar-se do que pagar é mas você não pode confundir como nós
estamos afirmando para vocês reembolso com sub-rogação ele reembolso assim mas sub-rogação que é um reembolso qualificado com eficácia transnoticia ele não vai ter então 305 ficar ficará bem claro isso aí e lógico você pagar antes do termo vencimento ele só vai ter direito de reembolso lá na frente quando houver quando ocorrer esse conhecimento bom então vimos várias questões de prova no primeiro bloco relativo a quem deve pagar vamos falar agora de quem deve receber vamos lá nós falamos que deve pagar vamos falar agora dessa segunda sessão aqui que a sessão daqueles a quem se deve
pagar bom se quem paga é chamado de sol vens tem recebe a chamada de que é eu me lembro aí o accipiens nossa eu de suas palavras para de odiar as coisas pô vamos lá só vende accipiens quem paga e quem recebe vão graça quem é que via de regra será considerado accipiens pessoal claro quem é titular do direito subjetivo o credor se o credor tem o direito subjetivo ao recebimento da prestação ajustada é óbvio que esse credor será normalmente quem irá receber a esta prestação é um direito subjetivo do credor receber a prestação ajustada
ok aliás o recebimento é uma faculdade contida no direito subjetivo o que é o direito subjetivo de fazer jus aquela prestação então se eu sou o criador uma das faculdades jurídicas que o meu direito subjetivo contém é a faculdade dele receber ok e na sequência do receber nós vamos ter uma tarefa para o credor que é o que dá e a prova daquele recebimento ou seja fornecer aos jovens seja ele devedor ou terceiro a regular quitação então quem recebe tem um dever jurídico qual é o dever jurídico de quem recebe fornecer a devida quitação mas
aí vem a questão interessante eu posso ter também terceiros que assumem a condição assumem a condição de accipiens é só que esse terceiro para ser accipiens ele deverá ser considerado um representante do credor é possível que o terceiro receba é vírgula desde que ele seja representante do credor porque o direito subjetivo do criador então o terceiro só pode receber se ele for um representante daquele credor perfeito e aí nós temos que lembrar do instituto da representação que é o instituto pouco estudado mas ele está lá no 115 e seguintes do código civil artigo 115 o
e seguintes do código civil vai trabalhar um instituto que é pouco explorado que o instituto da representação e a gente vai lembrar que essa representação pode ser legal e pode ser convencional contratual voluntária ou ela pode ser uma representação de natureza judicial bom então eu posso ter um terceiro assumindo a condição de accipiens posso desde que ele seja o que representante do credor e se ele é representante do credor ele é representante por razões legais por razões convencionais manifestação de vontade de autonomia privada ou por uma designação judicial vamos lembrar a cada um aqui quem
me dá uma hipótese representante legal e aí gente boa os pais em relação aos filhos menores que estão submetidos ao poder familiar excelente convencional quem me lembra uma aí e você fez o prova da oab para que claro né gente quando o camarada é manda atalho advogado na verdade só que lembrando né o que que a lei determina é que para receber e dar quitação temos que ter o que do mandatário com poderes especiais não são poderes ordinários são poderes especiais e lembra de advocacia essa procuração é dado com a finalidade representar judicialmente receber dar
quitação e por aí vai tá bom e representante judicial quem me lembra e são vários né pode ser um curador nomeado judicialmente pode pode ser um tutor pode pode ser um inventariante porte pode ser um administrador da falência pote efeito ou nós temos várias situações de representação judicial pode ser curador dos bens do ausente para lembrar da aula de parte geral pode pode ser o curador dos bens do ausente que na verdade é um administrador patrimonial dos bens de se ausente fechou então eu posso ter qualquer um desses terceiros recebendo no lugar do credor mas
qual é a tarefa no terceiro se da quitação ótimo depois eu devo tá sumido hein fazer e aí e aí quem fica com o dinheiro para ele depositar na poupança dele é jogado em ó tribunal de ética aí o jeito que tem que fazer lógico em todas as situações quando o terceiro recebe ele é apenas um intermediário um representante que no final das contas ele vai ter que que a gente entregar ao credor a prestação recebida então quando a gente tem a presença de um terceiro representante esse terceiro que é uma tarefa apenas de ser
um intermediário perfeito no final das contas esses valores serão destinados ao credor fiquem ligados quanto a isso aí a joia agora um detalhe quanto o accipiens olha para cá e todo mundo conhece essa teoria aqui no direito civil teoria da aparência todo mundo conhece a teoria teoria da aparência é uma teoria muito usada em vários segmentos do direito civil e do direito como um todo quando a gente fala em teoria da aparência nós estamos falando que em ignorância em determinada situação seja situação fática ou jurídica concorda comigo então eu casei com a fulana mas ignorava
a presença de impedimentos matrimoniais aula ivani ivani vai trabalhar esse leite família aqui no supremo com vocês é assim então eu ignorei a presença impedimento que você chama de casamento onde as partes estavam de boa fé e ignoravam a presença de impedimentos matrimoniais e sempre novela eles eram irmãos e não sabiam ó e aí gente pergunta eles casaram de boa-fé casarão a teoria da aparência vai proteger em certa medida vai qual que é o nome que se dá a esse casamento putativo então essa expressão aqui ó putatividade no direito elas relaciona o que a ignorância
de determinada situação eu repito seja situação fática ou seja situação e jurídica propriamente dito quando você ignora o impedimento matrimonial você tá ignorando que a pessoa no meu exemplo é seu irmão ou às vezes você tem que ir orando que irmãos não podem se casar você pode também ignorância do conteúdo da lei a gente chama de dinheiro de direito né ou você pode ter uma ignorância em relação à situação fática que se apresenta a nós vamos isso que erro de fato e o de fato e eu de direito se aplica esse direito penal se aplica
isso no direito civil e por aí vai todo mundo entende perfeito porque eu tô falando de teoria da aparência fabiana aqui no ano do as itens porque às vezes você como devedor acaba efetivado o pagamento para alguém que você acreditava o tinha razões para crer que era o verdadeiro o que ele dor mas aquela pessoa não era mais o credor vou dar um exemplo fácil tá bom você pegou um empréstimo com um sujeito que era casada em comunhão universal de bens com uma mulher tudo bem então tudo que é dele é dela concorda já faz
um ano depois vai pagar a dívida encontra com a mulher e efetua o pagamento para ela só que você ignorava que aquele sujeito já tinha se divorciado então aquele vínculo matrimonial já tinha sido dissolvido a pergunta é o sol vem sabe do divórcio não então não tinha razões para crer que pagava para a pessoa correta tinha então eu o pagamento foi feito de boa-fé foi então como é que eu vou chamar a mulher naquela situação credor ar putativa e se o pagamento foi feito grave em porque a putatividade no direito civil sempre vai produzir efeitos
benéficos desde que as pessoas estejam de boa-fé putatividade direito civil só tem que ligar a boa-fé que putatividade boa-fé na produtividade você sabia da situação você me ignorava para ter ignorância tem que ter boa-fé e ignorância de verdade então gravem o pagamento feito a um credor aparente a um credor putativo será válido e desde que se comprove a boa-fé do sol vens e desde que se comprove e a boa-fé e do solvens oi ok e esse é um dos artigos que mais cai em prova de concurso pagamento feito ao credor putativo ele é válido ou
não 309 é o artigo que tá na sua tela o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido ainda provado depois que aquele que recebeu não era mais o verdadeiro ou não era de forma alguma o verdadeiro credor tá bom então fique atento quanto a isso tá joia fiquem atentos quanto ao 309 com isso eu fecho aquilo que havia de mais importante no sujeitos do pagamento falamos dos jovens falamos do accipiens vamos falar agora do objeto do pagamento anote do objeto e do pagamento falamos do pagamento quanto aos sujeitos uns falaram agora do objeto
pagamento quando eu falo do objeto pagamento eu tô falando daquilo que vai ser pago bom e nós temos algumas regras atinentes aquilo que deve ser pago vamos lá não tô no caderno o objeto e do pagamento eu estou falando de direito obrigacional qual é a principal fonte das obrigações aula número 1 hoje a última hora de obrigações ah tá tô com saudade desse módulo na verdade então eu tô perguntando lá uma uma questão no primeiro ao ver enquanto o nosso qual é o objeto do pagamento a apresentação é isso e de onde vem essa prestação
qual é a principal fonte do direito obrigacional a vontade das partes a autonomia privada né isso perfeito então olha para cá o objeto o pagamento será que ele estipular de transportes ninguém tem dúvida disso perfeito agora começa a polêmica as partes elegeram o objeto a para ser pago o objeto à é o objeto da prestação estabelecida entre credor e devedor pode o devedor pagar objeto diverso ah não então a primeira regra quanto ao objeto do pagamento é a regra da especificidade do pagamento regra alguns chamo de princípio tem nada que princípio aqui os cara chamam
de princípio só para dar uma importância maior é princípio é muito importante se liga aí não se liga do instagram até amanhã se liga então aqui pessoal é agradar especificidade esta regra está contida no artigo 313 e todo mundo sabe ela decorsalteado qual é e o criador não é obrigado a receber o objeto diverso daquele que fora pactuado ainda que esse objeto diverso seja o que mas valioso hoje eu não sei se você sabe essa é a primeira regra do código civil passado no direito das obrigações ele começava o artigo 86 três é 863 é
a primeira regra o dia das obrigações era assim o credor não é obrigado a receber objeto diverso daquele que fora pactuado ok louco quero direito obrigacional passado você nem sabia qual era obrigação ele sabia que era apresentação já vi uma regra de pagamento e de especificidade hoje tem uma lógica obrigação como processo já estudamos mas está aí regra da especificidade do pagamento ao credor não é obrigado a aceitar objeto diverso daquele que fora pactuado ainda que esse objeto tivesse seja mais valioso então andré eu fiz um contrato com você e nós combinamos que você vai
me pagar um fusca você não pode querer chegar no gente pagar uma porte para mim só não posso já tenho vários eu quero busca não interessa tá bom todo mundo que deu isso e cuidado viu porque quando a gente tem essa regra da especificidade não quer dizer que o credor não possa aceitar o que você não quer me pagar um fusca quero pagar uma aposta que vale dez vezes 2 bom e nós vimos na aula passada se isso acontecer vocês vão tem que conjugar o 313 porque artigo que lembra 356 o que é o artigo
que vai falar da dação em pagamento o credor não é obrigado a aceitar o objeto diverso do que fora pactuado vírgula mas ia aceitar fica terá ocorrido o instituto do pagamento indireto chamado dação em pagamento não é obrigado mas se aceitar ou é dação em pagamento então mateus 313 e 356 artigos de conjugação obrigatória tá joia agora eu vou colocar uma pitadinha aqui de questões mais aprofundadas para o pedro fica feliz pessoal olha essa hein e ele me ofereceu uma porte em substituição ao fusca qual é o objeto da prestação fusca após foi oferecida em
substituição é obrigado a aceitar não mas eu posso aceitar posso só aceitei o que que acontece dação de pagamento todo mundo junto só que aí aposte é reivindicada e é reivindicada por um terceiro que se arvora como proprietário dela e prova em juízo que realmente ele era proprietário da porte quando a esmola é demais o santo desconfia e aí eu pergunto para vocês o que terá ocorrido e ficção ele promoveu uma ação e essa ação gerou a perda do bem o bem não está mais no meu patrimônio o bem por ordem judicial foi concedido a
um terceiro como é que chama isso evicção ok então a pergunta que se faz aqui é a seguinte e se o credor aceitou receber objeto diverso ocorreu dação em pagamento mas se objeto dado em substituição for objeto de evicção o que que acontece o tempo das provas boa hein e quais são os efeitos comuns da infecção e quem fez algo de contrato esse mês passado quais são os efeitos comuns da infecção dar ao evicto o direito de cobrar do alienante uma indenização integral lembra disso preço que pagou mais presidam benfeitorias despesas do contrato é uma
das indenizações maiores do código civil mais grandes ai do código civil é a de 450 é a indenização pela evicção então olha só se eu receber aporte e fui evicto desse bem o que que eu posso cobrar do alienante e na verdade o devedor que me entregou ela e substituição no caso a indenização no 450 mas olha para cá o aline me concede outro direito qual é vou te cobrar o fusca o ou seja a obrigação de pagar o fusca quando a porsche é entregue ela passa a ser o que extinta ela morreu não morreu
é mas quando eu sofro evicção do objeto dado em substituição o que que o código civil autoriza todo mundo comigo a cobrar a prestação originária só como ele dá o nome é isso o efeito repristinatório da obrigação originária além gente quê que a repristinação né ressuscitar ressuscitar em direito e tem o nome técnico repristinar tá então a gente fala de efeito repristinatório a volta dos mortos vivos tá joia cara dava morto renasceu das cinzas como é que chama esse direito aprendeu comigo repristinação então quando eu falei repristinação da obrigação originária eu tô falando de uma
obrigação que tem o que é e se vestido morrido mas por um fenômeno superveniente ela vai voltar a ter existência então anote efeito repristinatório da obrigação originária e onde ele está previsto no artigo 359 efeito repristinatório da prestação originária e hoje ele está previsto no 359 olha aí na tela e se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento restabelecer-se-á a obrigação primitiva não é isso que ele falou se o bruno for evicto da porte será restabelecida a obrigação de pagar o fusca ficando sem efeito a quitação dada ressalvados eventual direito de terceiro quando
aquele bem já houver sido transferido fechou essa primeira regra que eu queria trabalhar com vocês sobre o objeto do pagamento é agradar esse especificidade segunda regra sobre o objeto do pagamento anote regra e da indivisibilidade do pagamento regra da indivisibilidade do pagamento é um dia ela quando eu falo indivisibilidade do pagamento que eu tô querendo dizer o que a lei vai estabelecer essa ficção jurídica como regra geral o ou seja via de regra o pagamento não será fracionado via de regra o pagamento deverá ocorrer uma parcela única bom então quando descola quer pagar de quantas
vezes isso é um favor do credor ao devedor a regra é que o pagamento deve ser feito em parcela todo mundo única então quando se permite o parcelamento de uma dívida é isso é o que um favor do credor ao devedor então se um contrato nada dissera a respeito de fracionamento do pagamento qual é a presunção da lei todo mundo diz que o pagamento deve ocorrer de uma só vez então eu pergunto se nada foi dito no contrato olha você pergunta de prova o credor é obrigado a receber em partes e se nada foi dito
no contrato o credor obrigado a receber em partes eu empresto r$1000 para o pedro né pedro tá na perrengue aí pediu-me usam pros bruno foi lá e ferrou mil para você toma me usam aí aí tinha que semana que vem o bruno toma 500 aqui daquela dívida não você me paga minha ou não quero receber nada eu quero é ser melhor vez o bruno mas é direito meu de pagar 500 né não não não velho dá uma olhada no artigo 314 e o pedro nada impede que a gente coloca no contrato o parcelamento do pagamento
você é totalmente possível até comum mas o parcelamento eu quero que você grave ele é uma exceção à regra é a indivisibilidade vamos al-314 vamos lá 314 na tela ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível com meu caso do dinheiro né dinheiro ou mais divisível dos objetos não pode o credor ser obrigado a receber nem o devedor a pagar por partes se assim não se ajustou ok então a regra é a indivisibilidade do pagamento a terceira regra conta o objeto e do pagamento terceira regra quanto ao objeto do pagamento para cá o pagamento
o e moeda nacional é só que traz uma polêmica da nato de alguns alunos não conseguem enxergar mas vocês são alunos do supremo e próprio bruno então vocês vão enxergar fui claro hora para cá então e o saga se nós convencionamos o pagamento de uma prestação em dinheiro e no brasil e desde 1994 é a moeda de curso forçado se chama o que real bom então pagamento deverá ocorrer em realce é obrigação obrigação em dinheiro eu vou falar que toda obrigação deve ser para ganhar que isso é um erro tá falar na próxima toda obrigação
deve ser paga em real só um erro que eu posso uma prestação de entregar um fusca então você não vai converter o valor do fusca em dinheiro e daí dinheiro eu posso uma atividade um serviço você não vai entregar dinheiro só vai entregar a atividade a qual se comprometeram consegue entender isso fica claro então olha para cá e prestem bastante atenção e eu só vou falar em pagamento em moeda nacional se a obrigação for de dar quantia certa bom então o que é que o brasil vetou ao estabelecer que o real é uma moeda de
curso forçado de curso cogente e nós impedimos que ocorra pagamento de prestações em moeda estrangeira é o mesmo para voltar lá em 1800 e borrachinha em metais preciosos tá bom dote no brasil é proibida ou proibido o pagamento e em metais preciosos ou moeda estrangeira e é proibido pagamento e em metal precioso ou moeda estrangeira o ok agora para tudo e cuidado uma coisa o pagamento outra coisa é o valor da prestação e não confundam o ato de pagar com o ato de estabelecer um inciou parâmetro e perceba aqui um exemplo a diferença soraia você
minha devedora e nós convencionamos o seguinte o nosso contrato soraia soraia em pó dará a bruna no dia primeiro de dezembro o equivalente a mil dólares tá começando inválido ou não é e abandonou gente quando eu falo o equivalente a o dólar está sendo usado como moeda de pagamento não ele está sendo usado como iniciou parâmetro isso é possível então eu posso me dar bem ou me dá mal depende da variação da cotação do dólar ok o que eu não posso colocar o soraia é soraia pagará a bruno $1000 isso é que é proibido tá
bom então percebam a uma proibição do pagamento ocorrer em moeda estrangeira mas não há uma proibição da moeda estrangeira ser usada como iniciou parâmetro e coloca isso no caderno a proibição é quanto o pagamento não quanto à utilização de metal precioso ou moeda estrangeira e como índice ou parâmetro isso é válido entendeu a diferença horária o cruzeiro teve uma época no brasil que contrato de leasing era atrelado ao dólar e no sentido da equivalência da prestação e não no sentido que o cara que fazer câmbio para pagar em moeda estrangeira todo mundo entendeu isso ok
onde está esta proibição já está no artigo 316 oito do nosso código coloca na tela para gente e são nulas o que as convenções de pagamento e não de valor da prestação em ouro moeda estrangeira e aí ver o finalzinho e situados os casos previstos na legislação especial só pergunta que eu faço é será que nós vamos ter contrato em que é possível que o próprio pagamento seja moeda estrangeira já tem uns dois exemplos da doutrina primeiro um que eu acabei de falar contrato de câmbio se alguém já fez câmbio na vida para dar viajava
sozinho ali na argentina assim de leve não qualquer lugar né gente paraguai paraguai de lá no paraguai na cidade del leste tem que fazer câmbio não tem o gente o câmbio necessariamente uma das prestações vai ter que ter o que em moeda estrangeira imaginou contrato de câmbio fica proibida o recebimento de moeda estrangeira acabou contrato óbvio é da natureza do próprio contrato de câmbio que uma das prestações seja moeda estrangeira ou 300 e os contratos de comércio internacional bom então se eu sou exportador ou importador de bens é possível que em contratos transnacionais em contratos
de comércio exterior é muito comum que o próprio pagamento ocorra em moeda estrangeira mas não é utilização de doleiro não viu tem muita gente que usa do oleiro para fazer pagamento chama dólar-cabo isso é crime tá está na lei 7492 crimes contra o sistema financeiro nacional uma época em vários empresários de bh tava fazendo isso tivemos vários inquéritos da polícia federal para você realizar pagamento de contrato internacional tem que registrar o contrato no banco central o câmbio tem que ser o câmbio oficial não pode ser se entregar um dinheiro para o goleiro aqui o doleiro
pagar seu fornecedor lá fora não se chama dólar-cabo isso é um crime contra o sistema financeiro nacional estudar merda tá bom então você tem que o quê que fazer a contratação via banco central registrando o contrato fazendo o contrato de e aí sim você pode pagar a outra parte em moeda estrangeira mas tudo com a supervisão do estado brasileiro todo mundo entendeu isso não fica ligado n318 não confundam equivalência das prestações com próprio pagamento cuidado com o português na hora da prova pode ser uma pegadinha do examinador para falado então que a de principal sobre
objeto do pagamento vamos falar agora sobre a prova do pagamento anote no caderno e quanto a prova do pagamento e como já falamos momentos antes o pagamento se prova através de um ato jurídico denominado de equitação e a quitação é um ato jurídico que tem por finalidade provar a ocorrência do pagamento bom então a quitação como vimos é um dever imposto a quem o credor não se ampliaram seus horizontes ao assim se é verdade é porque pode ser dada por um representante postam temos e técnico tem que ser chato então não é o credor apenas
que vai dar quitação é é quem recebeu seja o credor seja um representante deste então a quitação é um dever imposto por lei ao accipiens ok é um dever imposto por lei ao accipiens e se é um dever imposto ao accipiens a todo de ver se contrapõe o que é um direito subjetivo perfeito então ela é na verdade também o que a gente um direito subjetivo de quem nossa que lindo do sol vens é bom ensinar obrigações é direito que aquele negócio ninguém sabe de repente que ela quer saber direito subjetivo do sol vem então
se hora pelo papel do credor é dever jurídico ou do accipiens se você olha pelo lado do devedor ou dos jovens passa a ser um direito subjetivo galera tanto é um direito subjetivo que a lei como vimos em uma aula sábado né e a lei estabelece e até mesmo para o devedor ou os jovens que paga e o direito de retenção do pagamento é meus amigos o direito de retenção do pagamento alto tela autoexecutoriedade o devedor pode reter consigo pagamento até que a quitação lhe seja dada repetindo o devedor pode reter consigo pagamento até que
a quitação lhe seja dada sem que com isso ele esteja embora sem que isso configure mora do devedor aliás é bom deixar registrado desde logo que quando o credor se nega a dar a quitação ele está embora ele credor está embora e não devedor que em virtude dessa negativa não realiza o pagamento ok isso está e no 319 que tá na sua tela vamos lá o devedor que paga tem direito subjetivo à quitação regular e vejam grifo no código aí pode reter o pagamento então a gente sempre pensa em direito de retenção não possuidor lembra
das benfeitorias necessárias e úteis que tiver realizar de boa-fé e não foi idealizado nós temos aqui também na isabela quando terminar a aula de sábado direito dele retenção no direito obrigacional então imagina a prova oral eu sou o dia foi sabe a dor que eu faço essas coisas assim de inteligência mesmo esse direito de retenção direito obrigacional em eu sei só da posse não isso é um jeito de alta perguntando aquele direito obrigacional existe direito de retenção existe alto tela existe autoexecutoriedade existe não exemplo o devedor pode reter consigo o pagamento até que seja ofertado
a regular quitação tá bom agora olha para cá e vamos levanta a cabeça e você de casa feche as abas do seu navegador muito obrigado agora que eu tô na sua tela inteiro aí eu pergunto para vocês galera o que que a quitação tem que conter oi como é que você passou a quitação eu tinha um amigo eu tô aqui recebendo um dinheiro aí de um cara que me pagou e ele tá pedindo a quitação você quer advogado nossa se você quer ter folgado como é que eu faço a quitação oi gente vão pensar tá
vou jogar aqui no google vc tem o modelo hoje é tudo assim né galera olha para cá é sempre demais a quitação é um retrato do pagamento só que vai ter colocar quem pagou quem está recebendo o que que tá sendo pago onde está sendo feito o pagamento é a data eu fulano recebo de ciclano a quantia tal relativa a obrigação x data local e assinatura isso é uma tentação e tem forma especial esse é um detalhe a quitação de forma especial ele pegou meu tem que ir no cartório o tempo até algum carinho pagar
algumas piauí monumento que gravar ele não gravem a quitação é um ato jurídico sem forma especial sério sério mas isso o contrato exigir a forma pública a quitação também terá que ter a forma pública não e coloque em capslock no seu caderno a quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular o mesmo nos contratos para os quais a lei exigir a forma pública então eu vendi meu apartamento que vale um milhão pedro ah tá bom a escritura de compra e venda tem que ser como o próprio nome diz isso pública feita no cartão de lótus
mas a quitação eu posso dar um papel de padaria o papel de padaria pode porque não exige forma especial e o direito civil não é burocratizado como para contato direito chamado ainda de entre aspas público então olha o que que fala o 320 me coloca aí ó o pote tá são que sempre poderá ser dada por instrumento particular a grife foi isso que sempre poderá ser dada por instrumento particular não exige forma especial designar o valor a espécie o nome do devedor ou alguém que pagou no seu lugar o tempo e o lugar do pagamento
com assinatura de quem do accipiens do credor ou do seu representante da claro para vocês então tá aí a quitação sendo estabelecida no 319 e320 agora um detalhe bom para concurso qual é e nós temos situações para além do 319/320 em que a lei vai estabelecer presunções de pagamento e anot as presunções de pagamento vamos dar uma verticalizada na aula vamos lá que tava preso unção é aquela pessoa se acha presunçoso ai cala a boca que que é uma presunção gente e vamos juristas que uma presa um são que a gente trabalha tanto direito aí
eu sei que é júri tanto e yuri yuri não é isso relativa e absoluta o que que é uma presunção não é vamos verticalizar vamos pensar o direito vamos parar de aceitar as coisas como elas são dadas para gente e vamos raciocinar nós estamos aqui para isso a sua presunção e é uma ficção jurídica e mais do que isso como aprender direito civil quando a gente fala empresa um sono direito só são joão de autorização que a lidar o jorge determinado quadro fático pode para cá eu tenho um quadro fático uma situação fática ea lei
diante daquela situação que que ela fala eu autorizo você a chegar à conclusão x ou y o partido se você tem justo título quem tem justo título tem para si a presunção de estar de boa fé o justo título quadro fático estar de boa-fé autorização da lei quando você admite prova em contrário essa produção pode ser quebrada pode ser afastada e ela então preso são meramente relativa que sem dúvida alguma é a maior parte das presunções que nós temos o direito porque sempre nós vamos ter a possibilidade dentro do estado democrático sob o crivo do
devido processo legal substancial de que uma prova seja produzido em sentido contrário bom então a maior parte das presunções portal fator é yuri santo uma presunção são relativas então vamos anotar isso no caderno preso unção e é uma autorização legal e para que se alcance determinada conclusão para que se alcance determinada conclusão em diante é de um quadro fático é de uma situação fática em diante de uma situação fática eu começarei a falar se aconteceu isso aconteceu pode chegar a essa conclusão então ok então agora vai ficar mais fácil quer ver quando eu falo em
presunção de pagamento nós estamos falando de que é e vamos gente vamos acionar os notários aí à toa não quando eu falo que a lei vai trazer preso um sonho de pagamento eu tô falando que ele tá trazendo que galera de casa autorizações para que você chegar à conclusão de que houve pagamento de antes de terminar o cenário fático sacaram lance nós temos três cenários fáticos que autorizam presumir o pagamento e em todas essas presunções nós teremos presunções que são que como a maioria delas relativas então são presunções juris tantum se não produzir prova em
contrário a presunção sem põe aquela conclusão será autorizada definitivamente se não houver um anteparo se não houver uma prova em sentido contrário todo mundo tá comigo então vamos lá prestem bastante atenção a primeira presunção de pagamento que o código civil nos autoriza vamos lá as cotas periódicas e esse é o cenário fático e quantas periódicas se eu tenho a quitação da última prestação qual é a autorização que além de dar eu disse presume que as anteriores estão quitadas na fácil demais eu posso manter a quitação de todos mas eu tenho a quitação da última qual
é a presunção legal qual é a atualização que ele me dá é de se entender que as anteriores estão devidamente pagas estão devidamente quitadas onde está essa presunção a respeito das quotas periódicas 322 o credor pode provar que as anteriores estão em aberto poderão mas a prova passa a ser de quem dele credor 322 ser a tela quando o pagamento for em quotas periódicas a quitação da última estabelece até prova em contrário produção então relativa e o restante a presunção de estarem solvidas as anteriores perfeito segundo a presunção é há uma presunção que deriva do
princípio da gravitação jurídica é o princípio da gravitação jurídica inclusive nos auxilia em uma série de presunções a qual é a presunção que nós extraímos a gravitação jurídica o concessório seguirá o mesmo destino do bem principal né assim e nesse sentido do pagamento o que que é o principal o capital o que que são seus acessórios o juro se tivessem sobre ele se você tem a quitação do principal e qual é a presunção que a lei autoriza que os acessórios também estão quitados e só que falam 323 em 323 e se você tem a quitação
do principal os juros que são seus acessórios presumem-se estar também o que quitados o juros de capital acessório principal fechou terceira presunção a presunção derivada da entrega do título representativo da obrigação o entrega daquele documento que representa a própria obrigação fala galera se eu sou o credor e devolvo para o devedor o título que representava a nossa própria obrigação que poderiam parar uma cobrança o amor e tório a execução se eu tô dando para ele o título é porque ele o que a gente qual é a produção que ele me pagou você não vai devolver
título para o devedor se ele não tiver pago a dívida se vai reter consigo ver que ele pode aparelhar uma pretensão de cobrança seja qual for a via eleita fechou então é o 324 óleo 324 a entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento a entrega do título firma a presunção do pagamento você estudou isso muito em título de crédito na verdade se eu tô devolvendo uma nota promissória e sei lá o cheque entre aspas caução é claro que eu tô que provando que aquele camarada me pagou já fechou o objeto pagamento prova
do pagamento próximo ponto local de pagamento e anote no seu caderno e do lugar ou local como queiram e aí é de pagamento e nós aprendemos isso lá na aula da obrigação como processo a lei estabelece uma regra geral quanto ao local no qual os obrigações devem ser pagas qual é a regra geral quem lembra era o nome de alguém né de quem para facilitar o pagamento qual é o devedor muito bem as obrigações via de regra devem ser pagas nos termos do artigo 327 327 no domicílio do devedor é bom lembrar da primeira aula
qual a finalidade dessa norma facilitar o adimplemento dentro da ideia da obrigação comum processo lembram para tudo como é que chama essa dívida que apaga no domicílio do devedor até o nome técnico jurídico em querer able ou quesível tá bom a dívida quesível e o quer' able a gravar se o que é visível é a regra da lei eu não tô aí que é visível é a regra da lei e se lembra carrega da lei do domicílio do devedor fechou mas hoje excepcionalmente nós poderemos ter o pagamento e da dívida e no domicílio do credor
seja pelas circunstâncias do caso concreto eu contrato um pintor gente é meu devedor daquele serviço onde ele vai pintar minha casa onde que ele vai cumprir aquela atividade na casa dele eu mando lá de casa pelo computador não tem ainda essa tecnologia pode ser que no futuro tem aperta o botão sua casa da pintada imagina que louco mas por enquanto né acho que piso sua 50 anos isso vai ser uma dívida necessariamente o que a ser paga no domicílio do ano tendo então pelas circunstâncias do negócio mas pode ser por uma regra expressa vai ter
que ir lá na minha casa me entregar o dinheiro todo mês ok você é muito comum às vezes em locações quando e não tem boleto e tal obriga aí na casa do locador a pagar a dívida isso pode ser estipulado entre as partes e essa dívida chamar o quê e portável e o portably já fechou amanhecer são dentro do nosso sistema não é a regra oi tá joia agora quero fazer três observações sobre o local do pagamento a observação número um o amor três observações para o seu caderno ficar maravilhoso e sensacional a observação número
um estão prontos e se forem colocados no contrato em caráter alternativo dois ou mais locais para pagamento a dívida pode ser paga em brasília ou salvador quem vai escolher e o fala deve ao crédito e e vocês acostumaram a telinha aula a toda escolha cabelo devedor é isso esse é o único caso em que a escolha cabe ao credor por isso que ele vai cair em prova ai meu deus do céu nunca vou aprender vai sim pô é o único caso no qual a escolha caberá ao credor os dois ou mais lugares e ai escolha
entre eles e cabe ao credor é por isso que eu destaquei como observação ah tá bom qual é a ideia da lei possa a gente tem dois ou mais locais isso vai para beneficiar a devedora para beneficiar credor então ele vai eleger se recebe no local a ou b no meu exemplo em brasília ou em salvador onde tá isso 327 parágrafo único olha só e designados dois ou mais lugares para pagamento cabe a quem ao credor escolher entre eles tá bom eu afirmo e reafirmo já estudei esse código de trás para frente de frente para
trás há 700 vezes é o único caso que o credor escolhe coloquem tá pessoal aqui é o único caso do direito obrigacional que a escolha caberá ao menos pela regra da lei é disso que nós estamos falando né esse é o único caso que eu lembro aí que o credor vai escolher uma coisa que eu normalmente quem escolhe a quem devedor ele escolhe obrigação alternativa ele escolhe a obrigação de dar coisa incerta tá bom mas aqui não aqui a escolha cabe ao credor cuidado com isso é a observação número 2 a observação número 2 e
aí belezinha o devedor mora em belo horizonte se o credor mora em são paulo eles celebram uma obrigação que deverá ser paga no rio de janeiro essa dívida quesível ou portável e repetindo para quem estava meio cochilando o devedor mora em belo horizonte o credor moro em são paulo eles dizem que a dívida deve ser paga no rio que não é nem domicílio de um nem de outro ela é portável o quesível e ai meu deus e esse caso nós temos chamado domicílio de eleição observação número 21 em domicílio de eleição que tem formou ao
longo de parte geral vai se lembrar quem tá no artigo 78 da parte geral 78 do código civil em domicílio de eleição as partes e em contratos escritos só pode ter domicílio de eleição em contratos escritos vai cair na prova em qualquer contrato tá errado em contrato escritos as partes poderão eleger domicílio de eleição e onde as obrigações serão adimplidas as onde as obrigações serão cumpridas não confunda domicílio de eleição com foro de eleição que vocês estão com gustavo foro de eleição é para alterar a competência territorial no processo civil aqui é para pagamento e
local de pagamento chow-chow a observação número 3 podemos ir domicílio de eleição artigo 78 só pode em contratos os escritos observação número 3 a suppressio o que nós aprendemos aula de contrato né vocês vão se lembrar o teu nome é bom que já caiu próprio uso do mp de minas gerais e fofo como algo do tipo desculpem a pronúncia tá a suppressio ou com esse nome é só alemão fala pedro nada então tá beleza francisco uma coisa assim já pedi para vários alemães ensinar todo alemão que eu conheço falou velho me ensina a falar essa
palavra que eu escrevo por ele vamos lá então entende supresso ou vamos presta é só que comigo galera a doutrina toda diz que a teoria da supresso que deriva da boa-fé objetiva que deriva do abuso do direito que nós estudamos na aula de contratos ela tem a sua previsão também no código civil no artigo 330 e o que é que paulo 330 senta que lá vem a história o 330 ele vai falar para gilson seguinte situação do estabelecimento de um local de pagamento o e de um credor que é omisso na exigência daquele local ok
então eu fiz um contrato com a fabiana que ela tem que me pagar a obrigação a obrigação em belo horizonte mas todos os meses em que pese essa dicção contratual eu vou lá no rio de janeiro onde ela mora e cobra a dívida dela todo mês eu tô fazendo isso vários meses que que a fabiana passa a acreditar é aquela cláusula contratual e letra-morta tu que passa a vigorar e todo mês eu ir lá e cobrar dela aí um dia eu não vou que que ela vai acreditar aí eu tenho que ir lá pagar ela
vai pensar amanhã ele vem depois da manhã ele veio que ele vem sempre então aquele comportamento reiterado faz gerar é uma legítima expectativa e aí a gente esquece um pouco contrato e passo olhar a realidade o que que é mais importante a letra fria do contrato ou a vivência experimentada na realidade a entender ideia o código civil as expectativas são induzidas pelo comportamento são muito mais importantes do que aquilo que está previsto friamente na letra de um contrato então se eu tinha um benefício de esperar você vir até a mim pagar mas eu não tô
nem aí para esse benefício na prática qual é a presunção da lei que eu renunciei aquilo que estava previsto no contrato para isso nós daremos o nome de suppressio como o argumento de defesa a beneficiar a fabiana se amanhã ou depois vou entrar com uma ação de cobrança exemplo você não vem pagar aqui está falar mais e lógico não fui cobrar você vinha todo mês a minha expectativa de que você viesse desse mês também o seu comportamento foi reiterado nesse sentido você foi omisso em relação a exigência daquilo tal previsto no contrato então like que
fala esse importante artigo que o 330 para doutrina um exemplo disso preste no código civil o pagamento reiteradamente feito olha a realidade quem é realizado em outro local faz presumir olha isso renúncia do credor fabiana relativamente ao previsto no contrato então o que que 330 está nos lembrando mais importante que a letra do contrato é o comportamento das partes e isso é atender a boa-fé objetiva isso é atender a um dos pilares do código civil que é o pilar da eticidade fechado para matarmos falamos então vem comigo aqui ó de sujeito do pagamento jovens e
as simples falamos do objeto do pagamento falamos da prova do pagamento falamos do lugar do pagamento vamos falar agora dor tempo do pagamento para fechar o nosso bloco o tempo do pagamento a pergunta que é simples quando o pagamento deve ser realizado quando é que o pagamento deve ser feito então a nossa em do tempo do pagamento e você temos uma regra geral se nada foi dito no contrato quanto a prazo para o devedor pagar e a dívida pode ser exigida imediatamente bom então a regra geral é da exigibilidade imediata da prestação colocada no contrato
então pessoal se as partes nada disseram quanto ao vencimento da dívida nós vamos considerar que aquela dívida se vê se agora imediatamente se nada foi dito no contrato o credor pode cobrar a dívida imediatamente então quando a gente estabelece prazo para pagamento é uma expressão comum ou termo final para pagamento uma expressão mais técnica data de vencimento né gente somente a partir daquela data o credor poderá cobrar e se nada for dito a respeito disso exigibilidade imediata isso que coloca para gente o artigo 331 do código 1331 olha isso salvo disposição legal e a doutrina
fala ou convencional em contrário não tendo sido ajustada época o tempo para o pagamento pode o credor exige lu imediatamente mas aqui se coloca uma questão interessante qual é se as partes estabelecerão o prazo e para que o devedor possa pagar esse prazo no direito obrigacional ele se presume estabelecida em favor de quem ah ah tá bom você pode me pagar só em janeiro do ano que vem esse prazo ele presume-se estabelecido em prol em favor de quem o tesouro do credor e devedor e a resposta o devedor é tu que não tem grana agora
é só vai ter grana para pagar no ano que vem então a presunção legal é de que os prazos são estabelecidos em prol do devedor e esta regra está no artigo 133 segunda parte e lá na parte geral do código civil a 133 segunda parte nos contratos os prazos são estabelecidos em prol do devedor essa é a presunção tá bom pode ser em favor do credor a onde eu não gente eu comprei uma fazenda e essa fazenda vai me ser entregue pelo vendedor em fevereiro do ano que vem fabiana você tem aquelas vacas você tá
vendendo eu tenho um grande rebanho eu quero 30 cabeças tá bom minha fazenda só em fevereiro você quer me entregar a vaca agora onde eu vou para vaca então se eu falar eu quero receber só em fevereiro às vezes porque eu não tenho disponibilidade imediata para receber aquilo dali então é lógico que o prazo pode ser estabelecido em prol do credor mas isso é uma exceção se o prazo estabelecido em prol do devedor ele pode quitar antecipadamente a dívida olha que pergunta boa e se o prazo é estabelecido via de regra e para o devedor
é possível nós temos a chamada quitação antecipada da dívida entenda isso é claro que sim tá com uma dívida no banco mateus ela vem assim 2020 que você pode fazer hoje chegar lá e pagar antecipadamente o banco pode falar não recebo não claro que vai receber sim porque esse prazo foi colocado em meu favor nesse financiamento então eu tenho direito de quitação antecipada então a quitação antecipada é um direito sim do devedor e se vai ter mais direito ainda por vedação ao enriquecimento sem causa qual é o direito você vai ter já bateu juros previstos
o juiz programados porque eu não vou te privado seu capital até 2020 eu tô te pagando agora então é sinal que o juros também tem que ser o que desse contato tem que ser abatidos todo mundo entende isso não é direito do devedor promover a quitação antecipada da dívida afinal de contas os prazos estabelecidos em seu benefício agora uma questão interessante para a gente fechar e ali se estabelece hipóteses o de vencimento o antecipado de uma obrigação não confunda quitação antecipada com vencimento antecipado e a lei estabelece hipóteses de vencimento antecipado da dívida ela está
programado para vencer lá em 2020 mas vai vencer hoje o vencimento vai ser puxado para agora quando que você vai acontecer gravem e quando houver risco para o crédito o risco para o credor então para beneficiar o credor diante de certas situações o que que a lei estabeleceu pode comprar agora porque não está em perigo seu crédito tá correndo risco se o seu crédito tá correndo risco eu vou te dar um direito de cobrar a dívida já agora também pote vencimento antecipado não dá exemplos o campeonato foi decretado insolvente ou falido você vai ficar esperando
ver que há dez anos só dívida venceu você vai querer cobrar agora você poderá inclusive habilitar seu crédito ou concurso de credores tá bom outras erro e eu tinha me dado a garantia mas a garantia foi pro saco se a dor morreu o prédio onde estava o apartamento que ele tinha me dado em garantia desabou oi e a gente a garantia tem risco tá ele foi intimado para me dar uma outra garante não deu ele me deu o teu garantia que a dívida tá antecipada pode cobrar desde logo tá bom essas hipóteses vencimento antecipado a
not aí estão nos incisos do artigo 333 eu resumi para vocês essa forma o crédito está em risco tá vamos proteger o credor como falando que ele pode cobrar desde logo dizendo que a dívida está com o seu vencimento antecipado por isso achamos o tempo do pagamento e