JURISDIÇÃO: conceito e natureza jurídica | Prof. Ival Heckert

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Supremo
Nesta aula de Direito Processual Civil, ministrada pelo professor Ival Heckert, e retirada do curso ...
Video Transcript:
E aí [Música] Olá pessoal quando a gente lida Claro o nosso conteúdo direito processual civil devemos ter atenção Claro a atividade jurisdicional do estado notadamente e de forma bem específica aos princípios que são princípios da atividade jurisdicional princípios do processo alguns deles inclusive esculpidos na Constituição bom e que ele hoje atual Código de Processo Civil inclusive nos traz como normas fundamentais Oi e a gente tem hoje tem do Código de Processo Civil uma mudança radical em termos de posicionamento que quando a gente de realizava o velho código ele é um falar da atividade jurisdicional não
trazia uma figura princípio a lógica e o hoje atual CPC com qual nós estaremos aqui nas nossas aulas lida numa primeira parte com normas fundamentais que estão na verdade princípios Então vamos começar aqui galera fazendo um estudo conceitual da atividade jurisdicional trabalhando situações ligadas à princípios e outros elementos folgados dela atuação jurisdicional no estado que há de merecer de você todo carinho e toda atenção beleza galera comecei almoçar aqui ó Direito Processual Civil que ele tiver em Teresina o Seguir em redes sociais Instagram principal Rei a tua arroba Prof underline e vao página de conteúdo
página pessoal e aqui a primeira coisa que eu preciso trabalhar com vocês é ela atividade jurisdicional a natureza e conceito e me permitam aqui Claro buscar em doutrina uma visão de natureza jurídica e conceito dela jurisdição É muito raro a cobrança de conceito de natureza jurídica da atividade jurisdicional mas como nós temos que prepará-los para eventuais situações que eventualmente possa realmente vira ser cobrada nós temos aqui que ter essa atenção galera tá bom bom então eu peguei pensando um conceito do frete que traz elementos compartimentados de conceito Observe joga para mim tá aí ó jurisdição
é a função atribuída a terceiro Imparcial percebam que aqui ele encerra a primeira parte do conceito da natureza jurídica do que é jurisdição e aqui me permitam por gentileza um destaque muitas vezes quando a gente vai buscar alguns conceitos clássicos da atividade jurisdicional e imediatamente se fala jurisdição é uma função do Poder Judiciário senhores a muitos não é mais a muito não é mais eu morri Dentro os equivalentes jurisdicionais nós temos por exemplo a figura da arbitragem e aquele que ali exerce a função arbitral ele árbitro não é um ser um cidadão ungido pelo poder
ele não faz parte do dito poder ou função jurisdicional do Estado mas exerce sim ele habita uma atividade de natureza jurisdicional resolvendo situações litigiosas e criando portanto títulos executivos que permitem inclusive títulos executivos judiciais porque a sentença arbitral 515 hora depois 515 o levar a sentença arbitral É sim um título executivo judicial então é muito complexo nós afirmamos exclusivamente que ela jurisdição é uma função exclusiva do poder e há muito não é senhores e em razão dos equivalentes jurisdicionais inclusive e razão dela arbitragem portanto nessa equação e linha de raciocínio quando Fred joga para mim
acertadamente de forma bem moderna coloca para gente que a jurisdição é a função atribuída a terceiro Imparcial esse terceiro Imparcial pode ser ela atividade jurisdicional do Estado pelos seus magistrados que são ali sabemos disso pelo menos é o que se realize o que você quer e termos doprocesso democrático e imparciais para resolução da lide mas há outros terceiros imparciais arbitragem árbitro que exercem também a mesma atividade jurisdicional de natureza cognitiva que um juiz togado exército e nos limites da Lei claro então de novo voltando Essa visão conceitual tem um cuidado a eventual questão em verticalização
na hora da prova que traga aqui Ixi digamos assim uma necessidade de reflexão sobre a função jurisdicional não atribua exclusivamente ao estado mas perceba a atribua de uma forma bem genérica a um terceiro imparcial além de realizar o direito de modo imperativo é o segundo elemento conceitual ou ditado aqui pela natureza jurídica dessa atividade jurisdicional de modo imperativo senhores ok não se submete a uma atividade jurisdicional eventual situação de resolução de lide que não seja interativa aí Val mas aquilo que nós temos é joga para mim de novo por favor e imperatividade o que nós
temos aqui é nitidamente mesmo diante de situações alto com positivas uma decisão seja do ar do juiz togado para continuar os dois exemplificados aqui é uma decisão mesmo que seja em razão de um acordo entre as partes autocomposição uma decisão que ao homologar esse acordo de vontades tem força imperativa é um título executivo judicial mesmo que informado ali nela arbitragem então nós temos aqui ela atividade jurisdicional como uma função atribuída a terceiro por gentileza imparcial e de modo a realizar o direito imperativamente e ele coloca de forma criativa reconstrutiva tá porque nós estamos analisando os
fatos os fundamentos que são lançados nos autos do processo e continuamos enquanto atividade jurisdicional a árbitro juiz togado aplicar o direito de acordo com aquela realidade que ali se apresenta continuamos reconhecendo efetivando e proteger-nos situações jurídicas a atividade jurisdicional reconhece a existência de um direito O que é atividade cognitiva que nós temos efetivando esse direito uma vez reconhecido atividade executiva bem como protegendo a atividade de natureza acautelatória em situações jurídicas submetidas à apreciação dessa atividade jurisdicional então Tecnicamente olhos pessoas vão que aqui nós temos o conceito hoje atual moderno da atividade jurisdicional ainda nos dando
todas as funções próprias dessa atividade a função cognitiva a função executiva a função acautelatória continuemos e deduzidas concretamente é isso pressupõe galera que é aquele caso concreto submetido a essa atividade jurisdicional sabemos que toda atividade jurisdicional tem início em regra por uma situação provocativa da parte o interessado e a partir daí e existindo essa provocação realizada que se de ali a resposta de um determinado direito a esse caso concreto reconhecendo efetivando e protegendo essa situação jurídica deduzida concretamente em juízo continuamos a indecisão A Insustentável de controle externo a indecisão insustentável de controle externo as decisões
de natureza jurisdicional são ali eventualmente até o objeto de recurso de impugnação mas tudo dentro do âmbito da atividade jurisdicional não existindo uma exteriorização de outro poder que possa eventualmente atuar sobre essa decisão dessa situação jurídica emanada da atividade jurisdicional lá no outro nós sabemos que por exemplo decisões de cunho administrativo não podem ser objeto de controle por parte de uma atividade jurisdicional mas ela atividade jurisdicional pode jogar para mim tem como característica e a existência de decisões e sustentáveis de controle externo e com aptidão para tornar-se [Música] indiscutível porque o que se quer com
as decisões jurisdicionais e o impacto nas relações nas relações jurídicas materiais derivados dessa decisão é a segurança jurídica da formação da coisa julgada que toda decisão de natureza jurisdicional tenderá a ser indiscutível imutável e razão da coisa julgada Que olhos percebendo como nós temos aqui nessa introdução à atividade jurisdicional o belíssimo conceito construído pelo professor Fred Didier e que o pincel e Dentre os vários autores que se debruçam sobre o conceito e natureza da jurisdição porque ele representa realmente tô E aí tudo aquilo que a gente quer de uma atividade jurisdicional moderna pautada por um
processo justo e democrático portanto Voltamos ao conceito em sua inteireza é função atribuída a ter ser Imparcial não podendo portanto você e eventual prova direcionar a ser ela jurisdição uma função cuja atribuição se dá exclusivamente ao poder judiciário Claro que não de realizar o direito de forma imperativa a criativa reconhecendo atividade cognitiva é fez divando atividade executiva protegendo atividade acautelatória determinada circo situações jurídicas que são deduzidas perante relatividade jurisdicional de forma concreta se faltar nessa atividade por decisões insustentáveis de controle externo e que tem essas decisões aptidão para tornar-se indiscutível justamente em razão do fenômeno
da coisa julgada que hoje depois a gente analisar com muito carinho essa visão de natureza é conceito da atividade jurisdicional digo de novo ah não não Da gente tem provas que isso é cobrado outras não e no objeto da prova de vocês não existe uma cobrança tão ampla e não é historicamente pensando em provas de vocês aí o da mesma né mesmo caminho de vocês nós não temos uma cobrança profunda dessa visão conceitual da natureza jurídica da atividade jurisdicional mas eu peço a vocês que se debrucem sobre esses elementos e a vantagem que a gente
tem nesse conselho Fred é a partição dele em vários elementos características criando uma visão conceitual Ampla mas que nos permite em cada um desses detalhes pinçar situações que podem sim ser objeto de cobrança em prova de vocês é ou não a atividade jurisdicional uma atividade E cujas decisões tem uma Pit dão para tornar-se inesquecível sim e aí a gente consegue montando assertivas todas baseadas nesses elementos conceituais e insisto novamente esses elementos conceituais são elementos tá o que merecem a reflexão não muito cobrado em provas anteriores de sempre toma comparamos nisso provas anteriores aí dentro de
casa de vocês mas merece essa atenção fechou Massa agora então a gente vai partir para princípios da atividade jurisdicional princípios de processo alguns deles aqueles que tem dentro Código Processo Civil novo ou seja dentro do Direito Processual Civil moderno grande relevância Lembrando que como Eu mencionei o antigo Código de Processo Cível não trazia uma visão princípio a lógica como hoje joga para mim CPC atual faz um é porque como aqui mas nós somos nesse pequeno texto senhores nós temos o CPC 2015 primano nessa sua primeira parte por uma análise e apresentação de princípios do processo
e da atividade jurisdicional sendo que como nós falamos aqui nós daremos em fazer agora alguns desses princípios E sendo que no CPC Eu gostaria que o senhor estudassem artigo 1º a 12 a beleza artigo 1º a 12 é para ti ali a gente venha tendo 1 a 12 a verificação de todos esses princípios lançados no CPC como normas fundamentais de processo E aí dentro desses primeiros princípios o que nós temos Esse é o princípio da inércia da atividade jurisdicional ok Ah pois eu fiz lançamento aí no material de vocês e fez de consulta e o
CPC ele artigo 2º o sonho que o processo civil começa por iniciativa da parte de novo segundo reza o CPC normas de processo mas também Norma da atividade princípio da atividade jurisdicional o processo começa por iniciativa da parte sendo necessário por tal princípio que a parte leve ao poder judiciário ou a um equivalente jurisdicional leve a ela jurisdição e a sua pretensão apresentando a situação em ti Josa e solicitando diante daquela situação jurídica concreta a cognição a efetivação ou a cautelar de um determinado direito é o que nós temos ou usamos aqui lançado é Nesse
artigo 2º o processo começa por a [Música] iniciativa da parte é o princípio da inércia da atividade jurisdicional não sendo lícito em regra que o procedimento tem início por um ar desse alithia ser Imparcial que representa a atividade jurisdicional só que referido Princípio não é absoluto terceiro o que o processo começa por iniciativa da parte salvo as exceções previstas em lei e pensando nela atividade jurisdicional do Estado processo civil e é completamente equivocado alguma assertiva lançado em prova que diga que esse princípio da inércia da atividade jurisdicional é absoluto que não poderia ele mais estar
em hipótese alguma dar início a processo de ofício a assertiva equivocada e falsa essa porque fiz questão de colocar no material de vocês situações Aonde está o princípio se despe da figura absoluta sendo então portanto tão somente uma regra shake na restauração de autos artigo 712 herança jacente 738 arrecadação de bens do ausente artigos 744 e conflito de competência artigo 95 um entre outros aqui a gente colocou algumas situações exemplificativas e trazem situações excepcionais aonde aqui nós encontramos hipótese sim em que ele L magistrado inicia o processo de ofício tanto que voltando a essa lâmina
percebam que em todos esses artigos Aqui nós fizemos questão de enfatizar Justamente a representatividade da quebra do princípio da inércia da atividade jurisdicional portanto voltando a visão conceitual e o processo começa por iniciativa da parte são exceções previstas em lei portanto tal Princípio não é absoluto guardem isso para mim e guardem também claro nitidamente a situações de relativização demos CVC dessa visão Absolutista do princípio da inércia que é uma visão falsa e equivocada É mas o próximo ponto que eu trago para vocês aqui é o seguinte nós sabemos é isso decorre também de uma visão
detalhista de vocês Claro o que nós temos jurisdição contenciosa mais temos também os procedimentos de jurisdição voluntária aonde uma das maiores características dela jurisdição voluntária Justamente que ausência dividir na visão clássica né no não aconselha a concepção clássica da jurisdição voluntária a situações que não existe lide mas nós devemos levar lá ele poder judiciário essas situações mesmo não existindo lide para que aquele acordo de vontade entre as partes ou seja ali potencialmente visto em razão da segurança jurídica necessária por esse ser Imparcial e que a partir da decisão por ele tomado essa vontade das partes
tem a sua devida a eficácia bom então os procedimentos de jurisdição voluntária sabemos digo novamente não estão pautados por situações dele Di tudo bem eu tenho tem os procedimentos de jurisdição concepção de jurisdição contenciosa aonde existe o conceito de parte porque partes são sujeitos do processo que estão em conflitos sujeitos do processo perante os quais existe uma figura de Lide a beleza na jurisdição voluntária entretanto nós não utilizamos a expressão partes para jurisdição voluntária já que não há lide existem interessados nós não ligamos na jurisdição dica voluntária com o conceito de altura em réu como
sujeitos do processo em conflito na jurisdição voluntária não tem lide logo não trabalhamos os conceitos ou conceito de partes trabalhamos entretanto o conceito de interessados e para eu poder ir para a próxima a lâmina eu vou voltar a primeira joga para mim percebam que o artigo 2º a luz fala que o processo começa por iniciativa da parte jurisdição contenciosa senhores mas quando nós damos um pulinho no artigo 720 719 abre para gente não me engano 709 tá ali pra gente procedimentos especiais de jurisdição voluntária vem um artigo 720 e nos dias que esse procedimento terá
início por provocação do interessado do Ministério Público ou da Defensoria Pública É mas não lidamos digo novamente em regra na jurisdição voluntária com o conceito de partes pela inexistência de leite mas sim de interessados viram a diferença da linguagem mas pela leitura do artigo 720 e da análise dali de corrente nós chegaremos Justamente a qual conclusão senhores que também nela jurisdição voluntária reina o princípio da inércia da atividade jurisdicional e logo outra grande dica para prova senhores é e Esse princípio da inércia não se aplica apenas e tão-somente aos procedimentos de natureza contenciosa também se
aplica Esse princípio da inércia a eles procedimentos de jurisdição voluntária guardaram esse caminho então volta comigo por gentileza primeiro princípio nós estamos aqui lhe dando depois a gente falar rapidamente sobre o conselho da atividade jurisdicional princípio da inércia da jurisdição lindo não é absoluto aplicável tal princípio a ela jurisdição voluntária a e na sequência eu trago para os senhores porque eu acho que vale muito a pena leitura elementos justificativos desse primeiro e grande princípio dela atividade jurisdicional tá aqui ó e justificativas principiológicas primeiro senhores garantia de um processo conduzido por um juiz Imparcial pensando nela
a atividade jurisdicional no estado se eventualmente lista o fosse ao juiz dar início a processo de ofício concordem comigo ele já estaria previamente julgando Claro que sim porque ele estaria observando uma situação litigiosa no mundo real e falando o direito de alguém aqui merece a proteção o ou inclusive ele visualizando eventual enquanto o juiz uma situação potencialmente litigiosa ele se debruçar sobre ela e falar senão não aqui direito violado senhor disso tudo estaria sendo feito sem um devido processo legal sem um devido o processo justo sem uma visão de um contraditório e portanto esse juiz
perderia ao que ele é sagrado que é justamente pode lugar a imparcialidade portanto a primeira justificativa princípio a lógica da existência desse princípio da inércia é a garantir que eu quero dar a todo e qualquer cidadão e do seu processo o seu procedimento ser conduzido por um juízo imparcial 12 liberdade que nós temos que dar a todo e qualquer cidadão de não instaurar formalmente a lide evitando judicializar ações ditas em dívidas quando eu te pergunto se você já se viu envolvido em alguma situação e Tia Josa já teve problema com vizinho com parente com um
amigo com conhecido e já judicializou tal questão sabedor você ser titular de um direito dele você no mundo real abriu mão e falou carro não vou mexer com isso seja por não querer se desgastar mas seja até mesmo por praticar o perdão porque não bom então se a gente ali não tivesse a figura da inércia da atividade jurisdicional eu estaria Tô lindo do cidadão a liberdade dele judicializaram não situações concretas na sua vida situações litigiosas e eventualmente ele queira não judicializar o até mesmo praticar o perdão e terceira justificativa princípio a lógica também a feita
a liberdade Talon nós temos que dar dentro das situações legais dentro dos limites normativos legais Claro a possível busca de meios alternativos e diante de casos concretos talvez mais eficazes para a resolução dos conflitos e nós vivemos uma era se organizar onde a gente tem ali vários equivalentes como nós chamamos jurisdicionais o e dentro desses equivalentes jurisdicionais nós temos arbitragem mediação e várias outras formas de resolução de conflitos o e muitas vezes eu por força da lei tem uma liberdade e não levar necessariamente a minha figura litigiosa a ele poder judiciário sendo lícito que eu
possa Claro buscar outros meios alternativos de resolução de conflito e dentro desses limites ou autorizativos legais e se esse princípio da inércia não existisse também essa minha liberdade e buscar a composição da lide por outros meios seria tolerada tanto que voltando ao nosso material me permito lanço aqui para vocês uma doutrina o professor e amigo Daniel Assumpção Ok Aonde ele traz justamente em texto tudo isso aqui nós colocamos em voz para vocês sobre justificativas da existência de tal princípio E também o princípio da inércia como uma limitação da atuação jurisdicional porque o princípio da inércia
senhores como um limitador da atuação jurisdicional é por isso que nós chamamos também Esse princípio muitas vezes princípio da demanda o competente ao cidadão não apenas submeter ao poder judiciário a situação litigiosa mas também limitar a atuação do estado pelo pedido um exemplo eu posso ter sido vítima de Gamas assim de um ilícito contratual ou extracontratual e eventualmente me gerou danos materiais e Morais se eu vou ao estado e peço a composição tão somente dos meus danos materiais eu não demonstrei interesse em ser indenizado pelos meus danos morais então ao levar a minha pretensão ao
estado limites do pedido eu tô também para aumentando atuação do Estado dentro dessa pretensão joga para mim sendo vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida bem como condenar a parte em quantia superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado e é por isso que o pedido deve ser Tá certo a vendo aqui em inclusive uma jurisprudência o julgado do STJ que eu gostaria que o senhor esse debruça-se e fizessem a leitura é [Música] E aí
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