Controle da Administração | Prof. Alexandre Prado

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Supremo
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[Música] fala pessoal beleza vamos começar o nosso tema controle da administração pública afinal de contas nós vamos dar as formas de controle que são feitas na administração beleza vem aqui comigo quando a gente começa a falar de controle a gente tem aí três formas de controle que podem acontecer na administração o controle administrativo o controle legislativo e o controle judicial primeira coisa que eu vou chamar atenção é para ter uma controle né esse tema controle ele já veio descrito no decreto lei 200/67 como um princípio fundamental da administração pública federal então lá no decreto lei
dos anos barra 67 nós tínhamos os controles nós tínhamos desculpas princípios fundamentais dentre eles o princípio controle quais eram os princípios fundamentais planejamento coordenação descentralização delegação de competência e controle Então já tinha previsão da administração pública fazer o controle sobre seus próprios atos Então já era um princípio previsto no decreto-lei 200/67 com advento da Constituição Federal de 88 esse tema ganhou o status constitucional então lá no artigo 74 ele diz que os três poderes o legislativo executivo e judiciário manterá os sistemas de controle interno auxiliando o controle externo nos demais positivos constitucionais a gente encontra
o controle judicial no artigo quinto inciso 35 e o controle legislativo em alguns dispositivos porque ele pode estar falando do controle parlamentar na competência do parlamentar do congresso nacional da Câmara dos Deputados senado federal e ele pode estar falando também do controle financeiro que o Congresso Nacional qual o signo do Tribunal de Contas exerce sobre os atos da administração então primeira coisa que a gente tem que entender Nesse contexto é que que se fala de controle se trata de um princípio e Esse princípio ganhou o status constitucional com a Constituição Federal de 88 tá aí
beleza vamos lá então a gente vai falar agora sobre as formas de controle que existe o controle administrativo ele é realizado pelos três poderes legislativo executivo e judiciário no Exercício da sua função administrativa sabemos que o poder legislativo na função atípica exerce função administrativa O Poder Executivo na função típica exerce a função administrativa e o Poder Judiciário na função atípica exerce a função administrativa Então você vai ter aqui os três poderes no desempenho da função administrativo podendo ser típica ou atípica de acordo com a sua atividade por ser feito de forma administrativa através de seus
atos Esse controle administrativo é um controle interno então ele é um controle interno o fundamento constitucional desse controle interno Está no artigo 74 da Constituição Federal de 88 e ele diz que esses três poderes no Exercício da função administrativa deve realizar controle sobre seus próprios atos quando você pega essa parte do controle na função administrativa nós temos alguns dispositivos que versam sobre Então você tem aqui o artigo 53 da Lei 9784/99 você tem aqui as súmulas do Supremo Tribunal Federal 346 e 473 que Versa sobre o controle da administração pública nos aspectos de legalidade e
nos aspectos de mérito quando ele fala mérito administrativo ele está se referindo aqui conveniência e oportunidade então a conveniência é a vontade oportunidade é o momento se o ato não for legal ele Regra geral deve ser anulado se o ato não tiver mais mérito administrativo ou seja não for mais conveniente no oportuno ele pode ser revogado então a anulação e revogação são formas de controle da administração e aí se você parar para analisar e voltar um pouquinho no contexto a gente vai começar a entender o seguinte quando a administração pública mantém o sistema de controle
interno dos seus atos de forma permanente retirando o ato administrativo que é ilegal revogando o ato administrativo que é Inconveniente ela tá fazendo Esse sistema de controle interno buscando a perfeição nesse momento que ela busca perfeição ela tá refletindo o princípio constitucional Expresso da eficiência então Observe que o controle ele é um princípio fundamental para que a administração pública seja eficiente em virtude dela realizar os controles legalidade de mérito a fim de que esse ato permaneça no ordenamento jurídico se ele for legal e se ele for discricionário se ele é legal e conveniente oportuno Então
essa forma de controle resulta numa maior eficiência portanto é a administração pública satisfazendo a condição da eficiência que é justamente o ato ser o quê perfeito que essa forma de controle seria econômico na economicidade e ele satisfazer as condições para exercer e atingir o seu objetivo beleza vamos lá voltando quando se fala do controle legislativo Esse controle já não é um controle interno porque ele é realizado pelos órgãos do Poder Legislativo quando eu falo em órgãos do Poder Legislativo vai depender de qual entidade Federativa eu tô falando se eu tiver falando da entidade Federativa União
então eu vou ter aqui o Congresso Nacional na sua competência O Senado Federal na sua competência a câmara dos deputados na sua competência Tribunal de Contas na sua competência todos esses órgãos são órgãos do Poder Legislativo com funções constitucionais pré-determinadas então é importante que quando se fala em controle legislativo eu tô falando desses órgãos do Poder Legislativo E aí cada um deles tem uma função por exemplo se eu tô falando do congresso nacional ele tem uma competência constitucional então no Artigo 49 não é isso Você tá falando da Câmara de Deputados eu encontro lá no
artigo 51 você tá falando Senado Federal enquanto do artigo 52 se eu tô falando do tribunal de contas eu tô falando do artigo 7071 então cada um desses órgãos exerce a sua função né então se eu pegar aqui os artigos 49 51 52 70 e 71 são os principais dispositivos que falam sobre o controle legislativo o controle legislativo ele exercido de duas formas eu posso exercer o controle parlamentar que é aquele chamado de controle direto que é feito diretamente pelo parlamentar então nós estamos falando aqui de uma CPI por exemplo nós estamos falando aqui de
uma convocação de autoridades nós estamos aqui diante do controle parlamentar E tem também o controle financeiro que Analisa aspectos legalidade com o nome cidade e legitimidade ele é feito pelo Tribunal de Contas auxiliando o Congresso Nacional beleza e o que que ele pode fazer quando ele encontra alguma disparidade alguma ilegalidade e legitimidade ou ato anti-econômico ele não pode fazer anulação nem a revogação do ato então ele suspende os efeitos do ato pedindo autoridade emanadora do ato que tome a respectiva decisão de retirá-lo do ordenamento jurídico então por isso que quando se fala aí eu tô
falando de sustação dos efeitos e aí Olha que situação tranquila quando eu falo em sustação do ato é a competência do Tribunal de Contas quando eu falo em sustação do contrato é competência do Congresso Nacional E aí esse dispositivo se encontra no artigo 70 no inciso 10 e no parágrafo primeiro o que que acontece quando ele sustos efeitos ele suspende os efeitos daquele ato daquele contrato e a autoridade competente tem que tomar a decisão que não é ele só assustou os efeitos tá então a partir desse momento ele não pode revogar nem anular se eu
comparar o controle administrativo com o controle legislativo qual deles que você acha que que é mais abrangente né é mais amplo se eu comparar esses dois eu vou perceber que o controle administrativo ele é muito mais amplo Por que que ele é muito mais amplo porque ele engloba os controles sobre aspectos de legalidade engloba também o controle sobre aspecto de mérito ou seja ele pode verificar na totalidade aquele ato que ele praticou então a administração pública que emana o ato seja ela do Legislativo do executivo judiciário mas sempre no Exercício da função administrativa ela tem
controle total porque ela praticou o ato Então ela tem que verificar se esse ato tá Nas condições de legalidade mas ela também pode entrar no ato falar esse ato é conveniente Esse ato e oportuno eu vou manter esse ato ou então não vou manter esse ato isso aí significa dizer que ela tem uma amplitude de verificação da continuidade ou não desse ato se ela entender que esse ato não deve continuar ela pode revogar o anular já o poder legislativo ele não tem toda essa amplitude pelo contrário o controle mais restrito que nós temos dos três
do administrativo do Legislativo do judicial é o controle legislativo porque só o mandamento constitucional pode dar a ele a competência e ele determinou no rol taxativo atuação do Poder Legislativo nesse controle então quando se fala em legislativo ele é o mais restrito por se tratar de um órgão de fora fiscalizando e controlando a atividade administrativa dos Três Poderes nós temos aqui que ele é um controle externo então ele é um controle e externo Beleza então os órgãos do Poder Legislativo quando fiscalizam os atos da administração pública no Exercício da sua competência constitucional ele é o
mais restrito e ele só pode atuar dentro dos mandamentos constitucional através do seu rol taxativo então aqui eu tenho Hall taxativo Eu determino que ele pode ou não pode fazer exercer no controle financeiro através do órgão de controle financeiro trabalhar de contas auxiliando com graça Nacional ou o controle parlamentar quando é direto feito pelo Parlamento E aí eu usei algumas situações ao fazer análise da legalidade economicidade e legitimidade pode acontecer como consequência a sustação dos efeitos quando se trata de Ato é feito pelo Tribunal de Contas quando se faz de contrato é feito pelo congresso
nacional bom chegamos ao controle judicial feita pelos órgãos do Poder Judiciário quando eu falo que é feito pelos órgãos do Poder Judiciário a gente observa o seguinte esse controle judicial ele pode ser feito de duas formas existe aqui o controle comum e existe aqui o controle especial quando eu falo desse controle comum e mais à frente a gente vai especificá-lo é feito sobre os atos administrativos então um juízo de primeira instância pode fazer o controle comum sobre os atos administrativos Então se o seu edital de concurso traz alguma ilegalidade alguma situação abusiva ou então o
que ele tá afrontando algumas súmula vinculante ou determinada legislação eu passo ir no juízo de primeiro grau e falar que esse ato aí legal Sem problema nenhum esse ar tá contrariando uma lei certa contrariando a judicidade a norma então ele tá contra o direito e aí o juiz de primeira instância pode avaliar esse edital de concurso Só que tem Atos que o juiz de primeira instância não vai poder avaliar então por exemplo quando se fala de ato político ato legislativo ato interna corporis são atos especiais e esses atos especiais ainda que estejam contrariando a legalidade
no seu sentido mais amplo né a norma constitucional o ato normativo interno que regulamente a atividade nós temos que fazer a invalidação desse ato Só que essa anulação não pode ser feito por um juízo de primeira instância Então quando você fala em órgãos do Poder Judiciário é todo o poder judiciário então eu tô falando desde o Supremo Tribunal Federal Superior Tribunal de Justiça tribunais regionais federais tribunais de justiça e juízes são todos os órgãos do Poder Judiciário nós sabemos que o controle comum é feito pelo magistrado dentro da sua competência e aí a competência a
gente já sabe que a competência jurisdicional da União compete nos interesses da união e quando for a do estado e a do município a competência residual então que não é competência do juízes federais é competência do juiz estaduais perfeito porque ele é remanescente ou residual Então a partir do momento que eu tenho essa forma de controle ele pode ser comum especial controle comum é o juízo competente daquela primeira instância onde se inicia o processo e o controle é especial esse é feito para controles de normas constitucionais ou atos normativos que regulamentam esses atos políticos atos
especiais e aí o resultado pode ser anulação essa anulação aqui Ela traz o mesmo efeito jurídico para o ato que a retirada do mundo jurídico Mas a forma de se fazer é por um ato judicial e a forma de controle interno é por um ato administrativo então a natureza jurídica do ato que anula pela administração em relação ao poder judiciário são diferentes então eu não tenho a mesma natureza jurídica porque no controle administrativo interno quando se anula através de ato administrativo no controle judicial através de ato judicial então nós estamos falando de atos de natureza
distintas e esse controle aqui por ser feito pelos órgãos do Poder Judiciário sobre administração é um controle externo ele é mais amplo que o controle legislativo e ele é mais restrito que o controle administrativo porque porque ele só pode analisar aspecto de legalidade não podendo entrar no mérito então diria para você que o mais amplo dos três é o controle administrativo mas restrito dos três é o controle legislativo judicial ele tem amplitude dentro da legalidade mas não pode adentrar no mérito administrativo Então esse é o resumo desse iníciozinho da aula sobre controle beleza até aí
vamos lá vamos começar a brincar um pouquinho aqui controle intema da Administração é a faculdade de vigilância orientação e correção que um poder órgão autoridades é sobre a conduta funcional de outro então quando ele diz a faculdade porque ele vai estar dentro da sua competência exercendo o poder de controle Esse controle pode ser de vigilância Esse controle pode ser de orientação ou esse controle pode ser de correção Então ele pode estar fazendo uma função de orientar está dentro do controle ele pode estar controlando especificamente Um Ato é de vigilância e se ele constatar irregularidade ou
ilegalidade ele vai corrigir então por isso que se fala em vigilância orientação e correção o controle não anda da administração direta ou centralizada decorre da subordinação hierárquica por quê Porque tá falando aqui do controle entre os órgãos e a relação entre órgãos é uma relação de subordinação se existe subordinação é porque existe hierarquia já na administração indireta não há que se falar em subordinação nem hierarquia na administração indireta eu tô falando entre entidades E se eu falo entre entidades significa dizer que eu tô falando de vinculação isso eu falo de vinculação não existe não existe
hierarquia isso não existe hierarquia significa dizer que não tem subordinação entre as entidades então por isso que o controle aqui vai ser diferente esse controle aqui entre os órgãos é o controle hierárquico Esse controle aqui entre as entidades é o controle finalístico controle finalista e controle hierárquico são formas de controle distintos daí Porque o controle hierárquico é pleno e ilimitado Então guarda essa informação o controle é pleno e ele é ilimitado Por que que ele é pleno porque ele é feito sobre a autoridade que pratica o ato por isso que ele é pleno Por que
que ele é ilimitado porque ele pode analisar toda sua amplitude então ele Analisa aspectos de legalidade mas Analisa aspectos de conveniência e oportunidade por isso que se fala em controle plano ilimitado já o controle das autarquias das entidades para estatais em geral o controle é finalístico por que que Esse controle finalístico não é pleno ilimitado porque a relação aqui não é de hierarquia Então significa dizer que ele é restrito é limitado aos termos da Lei estabelece Esse controle aqui ele é restrito porque ele Analisa aspectos de legalidade do ato e ele é limitado porque ele
fiscaliza atividade aqui eu já fiscalizo o quê o ato Então esse controle é de atividade e o controler arco É sobre o ato então começa a perceber que a forma de controle distintas da administração e a gente tem que saber exatamente como é que funciona vamos lá vamos ver os tipos e as formas de controle de atividade administrativo variam segundo o poder o órgão autoridade com exercita o fundamento ou moto e o momento de sua efetivação então se você parar para analisar a gente já começou a falar que o controle é feito pelos três poderes
o controle administrativo controle legislativo e o controle judicial perfeito Então esse controle administrativo legislativo judicial em relação a qual poder está exercendo o controle órgão autoridade que exercita quem é que está exercitando esse órgão ou autoridade é o órgão com função administrativa sobre o seu próprio ato então nós estamos falando do controle interno Ah quem tá exercendo é um órgão sobre o outro Ah então tô falando do controle externo o fundamento pode ser de aspectos legalidade ou de mérito o modo pode ser sobre o ato ou atividade o momento da sua efetivação pode ser prévio
concomitante posterior então Observe que eu tenho variações formas e tipos de controle distintos e isso é sobre vários aspectos sob quem tá praticando sobre o que está praticando e qual o momento que ele tá praticando então isso tem uma variação doutrinária que vai depender do autor que está sendo adotado então de uma forma geral a gente vai falar daquelas que são mais comuns em relação a essa forma de controle temos considerar como precedência sobre os demais por sua permanência amplitude o controle da própria administração então Observe o que ele fala ó por sua permanência por
isso que eu associei a perfeição que está decorrente do princípio da eficiência e amplitude por isso que eu falei para vocês que o controle já tive é o mais amplo de todos e por que que ele é o mais amplo porque ele Analisa aspectos de legalidade e Analisa aspectos também de mérito administrativo o controle da própria impressão sobre seus atos e agentes controle administrativo executivo e a seguir do Legislativo sobre determinados atos e agentes do executivo legislativo parlamentar e finalmente a correção dos atos Ilegais de qualquer dos poderes pelo Judiciário quando lesivos à direita individual
patrimônio poder público chamar de controle judiciário judicial quando a gente observa na feitura dos atos e das atividades administrativas a gente tem uma cronologia de acontecimentos eu não sei se você já observou isso e por isso que disse que acontece o seguinte ó o controle legislativo e o Poder Legislativo tem a função de passado por que que ele tem a função de passado porque ele que faz as regras e as normas a serem cumpridas pelo poder o quê executivo que tem a função de presente E se ele não observar as regras criadas pelo poder legislativo
lá no passado para ele praticar os atos no presente você tem o poder judiciário que exerce a função de controle no futuro se observar a prática desses atos dessa forma e na cronologia dos acontecimentos do exercício da função administrativa eu observo que eu tenho legislativo como passado o Executivo como presente o judiciário como futuro mas assim como as outras coisas do direito né absoluto obviamente que o poder judiciário em tese se ele tá no futuro ele só vai fazer esse controle posterior mas eventualmente nos casos permitidos e autorizados ele pode fazer esse controle preventivamente então
o momento de atuação do controle ele tem uma regra para cada um dos poderes O Poder Executivo por exemplo ele exerce o controle antes durante depois justamente pela perfeição que se traduz no princípio da eficiência o legislativo só pode exercer o controle sobre os atos da administração no momento em que está acontecendo esse ato quando ele está acompanhando a feitura desse ato posterior antes ele não tem que dar autorização então dificilmente ele exerce antes Esse controle mas eventualmente pode acontecer dele evitar ou frustrar algum ato que vai ser praticado pela administração ao constatar uma regularidade
pode então não é uma regra absoluta mas a gente tem que ter essa noção dos acontecimentos e na cronologia dos acontecimentos para a prática de um ato e essa passado presente e futuro esses controles conforme seu fundamento serão hierárquicos ou finalísticos e aí você começa a relacionar né quando ele falirá que ele tá falando da desconcentração você tá falando da desconcentração ele tá falando de órgãos o finalista que ele tá falando da Day centralização administrativa e se ele tá falando da descentralização ele tá falando de entidade quanto a localização do órgãos realiza pode ser internos
de controle interno ele tá falando do controle administrativo quando levando o controle externo ele tá falando do controle legislativo ou o controle judicial Tá difícil a gente escrever controle judicial quanto ao momento que são feitos podem ser prévios concomitantes ou subsequentes ou seja antes da prática do ato durante a prática do ato ou subsequente superior após a prática do ato aí em outras palavras ele fala preventivo sucessivo ou corretivo quanto aspecto controlado eles podem ser de legalidade de mérito de legalidade ele é praticado pelos três poderes então o controle administrativo ou controle legislativo e o
controle judicial analisa o controle de legalidade mas quando ele vai falar sobre o mérito somente o controle administrativo pode entrar no mérito administrativo a Prado mas excepcionalmente o poder legislativo não pode analisar a economicidade do ato entrando no mérito sim mas numa situação excepcional a gente tá falando das regras porque se você parar para analisar o judiciário pode até adentrar na análise do mérito em relação a proporcionalidade se aquela conveniência oportunidade é proporcional ao resultado obtido então nós estamos falando de princípio da proporcionalidade do controle então por isso que eu tô ressaltando a regra das
formas de controle controle hierárquico finalístico o hierárquico é o que resulta automaticamente do escalonamento vertical dos órgãos do Poder Executivo em que os inferiores estão subordinados ou superiores então palavras que eu não posso esquecer de órgãos Então significa dizer que ele está no Exercício da função administrativa em que o superior fiscaliza a atividade do inferior daí decorre que os órgãos de cúpula tem sempre o controle pleno do subalternos independentemente de Norma que eu Estabeleça ou seja ele não precisa de uma Norma dizer que o órgão superior tem que fazer o controle sobre o órgão subordinado
até porque quando acontece Esse controle arco ele decorre do fenômeno da desconcentração conforme nós falamos e a desconcentração trata do quê de uma distribuição interna de competências então cotoler arco pressupõe as faculdades da administração de supervisionar coordenar orientar fiscalizar aprovar revisar a votar as atividades controladas bem como os meios corretivos dos agentes responsáveis então é através desse controle arco por haver um vínculo específico que adota se através do Poder disciplinar uma sanção aos agentes faltosos ou seja aqueles que não obedeceram os princípios da legalidade legitimidade comumicidade eles podem ser punidos pelo superior arco e o
controle finalístico é aquela Norma legal estabelece para as entidades autônomas indicando ela autoridade com a autoridade controladora faculdades eles citados de finalidades objetivadas por isso é um controle limitado e externo é um controle teleológico de verificação no enquadramento de instituição no programa Geral do governo seu comportamentos dirigentes nos empenho de suas funções estatutárias para atingimento das finalidades de identidade controlar quando se fala de controle finalístico a gente está falando do fenômeno da Day centralização e na lei centralização quando se fala que ela é técnica E aí quando eu falo descentralização técnica eu tô falando aqui
ela que é por outorga mediante lei eu dou uma atribuição para essa entidade que foi criada a partir desse momento eu só posso verificar se ela tá atingindo a finalidade por isso que o controle é limitado essa parte de chamar de controle externo é porque um órgão sobre o outro autores que dizem que esse controle na verdade permanece sendo interno Então essa discussão doutrinária que a gente vai falar um pouquinho mais à frente é uma discussão em que os doutrinadores ou seja estudiosos do direito ainda não tem uma definição nisso não beleza [Música]
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