fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela [Música] comunicação Ei sab que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora as setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica ícones
na tela que Ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do STJ [Música] bacana né basta entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua mão aina de prudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo
que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acórdão normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais rel Anes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde e o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no
pleno ou no museu você também pode levar PR casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ meso quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp fica as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora
o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as soos julgos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais propco quer dizer mais perto de você [Música] conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis
para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta process basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem [Música] simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania ctj temos um
ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito T acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do st J conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros
comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo o que você precisa em um só [Música] lugar tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona sim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria @st j.jus PBR ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61
3319 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a
página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do Século XXI o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memória PST j.jus PBR todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a sav sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40
câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha a cessões a mais recente delas funciona assim para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na descrição
do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da [Música] Cidadania tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e
do combate à corrupção a ideia oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que
se quer informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa pessual @j.j us.br mais informações você encontra no site do Tribunal [Música] participar de uma audiência judicial assim à distância por videoconferência enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um distanciamento dos direitos básicos para
ampliar o acesso à justiça existe no Superior Tribunal de o ponto de inclusão digital localizado dentro do espaço do advogado o pid conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais como depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam atendimento simultâneo para mais de um Ramo do Poder Judiciário
o pid pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados partes em processos magistrados e demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário agendamento prévio [Música] [Música] Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de arte dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa vocacional jurídico do
colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania o programa despertar vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 6133 199 8376 Olá você já conhece a
sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com deficiên mane indivual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras udi descrição dos sistemas e compartilhamento de telas a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com apoio de intérprete de libras das 11 ao meia e das 15 às 16 hor esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente [Música] experiência Olá seja bem-vindo ao
balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio de videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será
direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao final da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central
de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @st j.jus PBR atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale ao vivo com um de nossos consultores [Música] o consórcio bede jur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet a
através do endereço consorci bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bede Jour é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua tarde
a todos eu peço a leitura da ata da sessão anterior ata da 31ª sessão ordinária em 22 de outubro de 2024 Presidente Excelentíssimo Senhor Ministro Sebastião Rei Júnior su Procurador Geral da República excelentíssimo senhora D snia Maria de Assunção Maira secretário Eliseu Santana às 14 horas presentes os excelentíssimos senhores Ministro zog Fernandes Rogério Cruz antnio Saldanha palheiro e Otávio de Almeida Toledo Desembargador convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo foi aberta a sessão não impugnada foi aprovada a ata da sessão anterior encerrou-se a sessão às 15:18 tendo sido julgados 229 processos ficando adiado julgos
que demais feitos sem observações aprovada a ata da sessão passada a assessoria de cerimonial e eventos comunica estão presentes na sessão participando do programa despertar Educacional jurídico os estudantes do colégio Evereste internacional do Lago Sul sejam vocês muito bem-vindos Espero que aproveitem a tarde iso é uma uma nossa pauta hoje nossa pauta essa turma julga única e exclusivamente processo de natureza penal bem longe daquilo que vocês normalmente vem em cinema em filme aquelas coisas bem Americanas testemunha de última hora que chega abre a porta e fala é bem mais tranquilo aqui mas provavelmente vocês vão
ter ver oportun vão poder e ter oportunidade de presenciar a atuação de advogado do ministério público e de nós julgadores Espero que aproveitem e tenham consciência de que eh a profissão do direito Qualquer que seja o caminho que vocês escolhem é muito bonita eu acho que profissional direito tem uma grande vantagem ele pode não fazer a justiça necessariamente mas ele é uma pessoa importante nessa de nesse nesse caminho de se encontrar a a justiça sejam muito bem-vindos eh eu vou aprovar os processos que estão em lista sem qualquer observação os processos do bloco são todos
aprovados nos termos as minutas estão aprovadas nos temos aqui apresentadas por seus relatores Vamos começar com os processos com pedido de preferência primeiro da minha relatoria é o agrave regimental nos embarques declaração no agrave em recurso especial 2608 89 36 havendo Dr Renato presente eu vou fazer leitura o julgamento monocrático do recurso com base em verb fular o na jurisprudência dominante dessa casa não constitui ofensa ao princípio da colegialidade nós temos artigo 9324 a do Código Processo Civil de 2015 e da súmula 586 568 no caso a decisão agravada está calcada em precedentes aessa casa
circunstância que autoriza o julgamento monocrático razão pela qual não há falar em nulidade no mérito a decisão agravada deve ser mantida nas razões do recurso especial a defesa da agravante suscitou violação do seguintes dispositivos de lei federal a eu faço a indicação artigo 315 e tal e digo no que se refere a a violação da artigo 315 parágrafo 2º 2 a 4 2 a 6 do Código de Processo Penal nesse tópico a tese recursal é de que há grave visto de fundamentação do venerando acordão recorrido na medida em que faz por exemplo uso expressões genéricas
parafer súmula no local em quase todo deciso e não aplica o direito ao caso concreto ocorre que ao contrário do alegado não há visto de fundamentação na acordo revisional explico ao rechaçar o pleito revisional o acordo atacado erigiu como premissa jurídica que em se tratando de revisão criminal ajuizada com base no artigo 6211 do CPP incub a defesa apresentar elementos novos para desconstituir a coisa julgada sendo descabida a menção de elementos que já constavam do processo e foram analisados na ação primeira para desconstituição da condenação e aqui eu faço uma transcrição com base nessa assertiva
concluiu que o que o pleito revisional não portava acolhida pois a defesa não trouxe nenhum elemento probatório novo que justificasse a rescisão da coisa julgada Além de que a sentença condenatória restou devidamente fundamentada e aqui apresenta uma nova transcrição uro destacar ainda as ponderações lançadas no aresto acerca da excepcionalidade de cassação do veredito do tribunal do juro em sede de Ação revisional Apenas quando for atentatória a verdade apurada nos autos ou representar a verdadeira distorção dos elementos de convicção constantes no caderno probatório de modo que se a decisão do Conselho de sentença se embasar em
razoável vertente da prova não há que se cogitar em sua cassação e faço nova transcrição e a conclusão estabelecida a partir do exame da prova produzida no curso da ação penal de que há elementos de prova aptos a respaldar o Vito condenatório e faço aqui também uma nova transcrição que eu vou pedir licença para não ler já que o voto foi disponibilizado já há algum tempo nesse contexto não verifica nenhuma não se verifica nenhuma omissão no pronunciamento jonal mas mero inconformismo da gravante com o resultado do julgamento circunstância é essa que rechaça a ilegalidade aventada
e trago precedentes violação do artigo 6211 do Código Processo Penal nesse tópico a tese deduzida é de que o tribunal a qual incorreu em ilegalidade ao exigir inovação probatória para análise da revisional não analisar as provas dos Autos e se ater a repetir trechos do acordão da apelação que materializa o erro judiciário o contr a contrário do alegado o entendimento do acordo está perfeitamente alinhado com a jurisprudência dessa casa no julgamento do recurso especial 1.686 essa essa turma ao acolher o voto condutor por mim proferido firmou a orientação de que em se tratando de pleito
revisional que objetiva rescindir veredito condenatório protegido pela soberania dos vereditos a melhor interpretação da dicção legal da da da sentença contrária a evidência dos autos é aquela que restringe o acolhimento da revisão da a as hipóteses de erro judiciário prova de Inocência ou de inexistência absoluta de prova para condenação sendo inviável rescindir o veredito condenatório com base uma suposta insuficiência de provas e trago aqui o precedente não é outra orientação que se extrai da precedente mais recente da quinta turna eu faço aqui a reprodução que era num grave regimental no recurso especial 200 2 04
958 da relatoria do ministro Joel e digo no caso como observado facilmente da leitura dos excertos transcritos do acordo impugnado na análise do tópico anterior não se verifica nenhuma prova nova de Inocência tampouco um cenário de inexistência absoluta de prova para condenação de modo que a fundamentação do acórdão para indeferir o pleito revisional está em consonância com o entendimento dessa casa sobre a matéria no terceiro ponto violação dos artigos 13 capto e 29 ambos do Código Penal digo nesse tópico a tese recursal de que a cor de origem correu em ilegalidade ao manter a condenação
de Gabriel ela sem que o acórdão tenha mencionado uma conduta sequer que pudesse ser entendida como contribuição para os crimes muito menos casualmente inicialmente urge rememorar que de acordo com a teoria monista adotada no nosso código penal todos os Réus De qualquer modo concorrem para a prática delitiva concorre para responde pelo mesmo delito assim na linha do que já foi estabelecido na análise do item anterior É certo que excetuada a hipótese de prova de Inocência a rescisão do veredito condenatório do Conselho de S só seria possível diante de um cenário de absoluta ausência de prova
apta indicar a participação e contribuição da gravante para os crimes pelos quais restou condenada o que não se verificou no caso à luz da Mura fática probatória estabelecida no acordo atacado no sentido de que a prova apta a fundar a conclusão de que a agravante concorreu diretamente para a prática dos crimes pelos quais foi condenada e aqui eu faço uma transcrição logo nesse tópico o reclamo não comporta conhecimento sendo o caso de incidir na súmula 7 dessa casa então eu nego provimento ao agravo regimental Ministro Rogério eset senhor presidente cumprimentando a todos e particularmente Dr
renar estola concordo vossa excelência e eu acompanho Ministro Antônio Saldanha Presidente Ministro Otávio Toledo acompanhando Presidente Ministro Fernandes acompanho Presidente então a turma por unanimidade negou o provimento ao agravo regimental Muito obrigado Antônio Saldanha vossa excelência relator do agrave regimental no aresp 27 986 96 não 27 098 96 pois não Presidente Eu acho que eu tô no processo errado processo dois 2709 896 isso pois então Presidente é é um homicídio em que houve uma testemunha presencial e isso embasou a condenação não foi somente essa prova foram várias circunstâncias que levaram ao convencimento do Júri e
[Música] ele apresenta razões de que a matéria não demandaria reame de fatos e provas que não estaria então Eh obstada pela súmula 7 do STJ e ele pedia também o o decote da penalidade porque o magistrado considerou Obrigado uma circunstância que demandaria o agravamento da pena porque deixou um filho órfão e pedia também o dano material eh tribunal decot a penal reduziu a penalidade exatamente o argumento que de que deixar um filho órfão estaria inserido eh em qualquer homicídio que a vítima eh fosse pai ou mãe e o dano material não houve pedido expresso na
inicial e esse Essas foram as razões de redução da pena que se encerra aí quer dizer na verdade toda a análise do do homicídio ela foi estabelecida a partir de fatos muito Concretos e particularmente essa testemunha que deixou a festa em companhia do autor do disparo e o viu presenciou o cometimento do homicídio então Por conta desses fundamentos Presidente eu estou desprendo O agravo regimental como voto sem divergência sem observações a grave regimental desprovidos temos o voto do eminente relator min Voss excelência a todos embargos declaração no aresp 2529 467 é Poje só da eu
né Presidente não pois excelência tá caprichado tô caprichado Pois então presidente Você é um estupo de vulnerável e uma situação que aqui é comum e E reprovável claro o o fundamento trazido pela defesa é de que a vítima prestou declarações apenas na fase eh inquisitorial na fase do inquérito policial e não compareceu para prestar depoimento em juízo acontece que existem É lógico Aqui estamos discutindo em Barro de declaração no agrave regimental Mas independente disso eh o cotejamento de todos os fatos nos mostra o seguinte ela quando ela era uma eh funcionária de uma residência funcionária
doméstica e houve então a abordagem pelo patrão com eh Carícias e e outras coisas do gênero né carícias em partes íntimas e ela conseguiu se desvencilhar porque teria tocado o celular dele ele alargou e imediatamente Essas são as provas que foram trazidas eh ela foi paraa casa se queixou o padrasto relatou a situação à mãe e fez um exame psicológico bastante detalhado no curso da instrução e ela ficou traumatizada se mudou para São Paulo não comparecer em juízo eh houve o entendimento da da da corte de origem né que no Maranhão a corte de origem
entendeu que será suficiente para o decreto condenatório porque eh os os elementos eram bastante eh rigorosos bastante densos para justificar a condenação que o fato dela não ter prestado ou ter renovado suas declarações sobre o crime do contraditório não teria relevância suficiente para ensejar condenação é assim que eu também entendi Presidente não vi também omissão dúvida ou contradição que justificasse os aclaratórios e por conta disso s estou rejeitando os embargos de declaração questão de fato Doutor nós temos aqui ausência de provas jici acusado nessas provas judicializadas elas não existem e por isso a súmula 7
eh não não não tem cabimento porque há não há um reexame de de provas o o o acusado ele esteve em audiência e não foi ouvido ok então nós entendemos que a ausência dessas provas apenas em delegacia elas maculam o processo nós pedimos a nulidade da sentença Obrigado Doutor obrigado é presidente Olha só eh o processo tem várias provas né vários elementos de convencimento a própria dinâmica o encadeamento cronológico dos fatos dela ter saído da casa muito mobilizada houve o o o testemunho eh do padrasto que depois como testemunha falando na situação em que a
entiada o procurou momento seguinte éo fato e houve as declarações da mãe como Informante em juízo também narrando a mesma situação ela foi submetida a um laudo psicológico eh bastante detalhado que narra tudo que aconteceu então ela não prestou depoimento em juízo prestou na fase policial porque estava absolutamente traumatizada Precisou se mudar de cidade e as considera que o dout faz que o acusado não prestou depoimento em juízo não não não posso trazer argumentação em relação a isso que eu não vislumbrei isso aqui nos aos agora de qualquer maneira é súmula 7 porque as provas
que estão disponibilizadas são provas de fato não tá disponibilizado o depoimento judicializado dela mas as demais provas foram judicializadas e constam e a única maneira de você questionar um delito dessa natureza em relação às provas Qual é o vício processual que pode ter isso então ilustre advogado Me perdoe mas eu ratifico a rejeição dos embar de declarações Como Eu voto Presidente agradeço Ministro Ministro Toledo senhor presidente cumprimentando deens tô acompanhando o relatório Ministro Fernandes de acordo Presidente Eu também acompanho Ministro senhor presidente eu inclusive destaco aqui a respeito da da fala do nobre advogado que
na sentença consta o seguinte o acusado apresentou resposta acusação por intermédio de advogado designada a audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas de acusação o acusado eh Sydney mesmo intimado não compareceu a alto durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas de acusação e uma de defesa então não me parece que a da condenação tenha se apoiado apenas em depoimentos inquisitoriais Então nesse sentido acompanha relator obrigado boa tarde Ministro Saldanha vossa excelência relator dos desembar declaração no aresp 2206 289 Presidente é uma absolvição pelo tribunal do Jú e houve recurso da acusação e o tribunal considerou
que a decisão era manifestamente contrária à prova dos aos o acordo tá extremamente bem fundamentado e e aponta de uma forma circunstanciada essa contradição entre a sentença absolutória e a prova dos Autos justificando assim a a designação de novo Jú e por conta disso Presidente Eu estou também são aclaratórios eu estou rejeitando os desembargos de aclaração como voto alguma divergência sem divergência declaratórios rejeitados agora o processo é o HC 891 584 é um voto vista da min Fernandes é uma grave regimental no abias corpos 891 584 se não me falha a memória está dois a
do seja eh dois votos no sentido de reconhecer do do dólar eventual o dólar eventual e dois no sentido de de afastar o dólar eventual entender que é cas de Senor Presidente acho que eu não cheguei a votar Ah não não embalado sist Exatamente exatamente desculpe eu que antecipei aqui o ministro Antônio Saldanha votou no sentido de negar provimento ao agrave regimental eu eu abri divergência no voto vista dando provimento a agravo regimental que vai apresent pedi Vista em seguida Então vai apresentar o voto agora bom Boa tarde a todos presidentes senhores ministros eu digo
aqui vou fazer um resumo que é do Tribunal do Júri a competência exclusiva inclusive prevista na Carta Magna e não é nesta desde o início da República para apreciar as versões referentes aos crimes dolosos contra a vida se o são ou não dirimir as questões controversas e decidir por uma das versões apresentadas a fim de que no que se refere ao cometimento de crimes Dolorosos contra a vida Conar ainda na fase de assim na fase de pronúncia que se encontra presente caso não se busca nem se exige um juiz de certeza quando há identificação de
elementos indiciários mínimos é imprescindível que o processo seja enviado ao conselho de sentença nessas circunstâncias qualquer argumentação que vise absolvição ou desclassificação que Teoricamente possa afastar a competência de Jú Popular deve ser apresentada de forma inequívoca a argumentação da acusação para a mesma dinâmica dos fatos deve ser cristalinamente insubsistente de maneira constatável de plano o que ao meu ver não se verifica na presente hipótese eu colaciono aqui inúmeras decisões do estj a respeito da matéria e por isso eu peço ven para acompanhar peço ven a Ministro Ministro re para acompanhar o voto do relator Ministro
Ant sald negando provimento a Agent como Vot minist Senor Presidente eu vou pedir relator e a eminente Ministro Fernandes para Na Linha Do que tenho extern em casos semelhantes colocar contrariamente pretão ória que pretende imputar a figura do dle eventual a conduta do hora eh recorrente todos sabemos que os crimes praticados na condução de veículos automotores normalmente são praticados por meio de imprudência imperícia ou negligência que são elementos caracterizadores da culpa em situações excepcionais muito excepcionais T se admitido a responsabilização por dó eventual e e para que isso ocorra é necessário que haja não apenas
a previsão do resultado mas a sua anuência por parte do agente causador do acidente e temos já em alguns outros julgamentos percebido que talvez pela pela quantidade da pena que o legislador previu para essa conduta há uma uma uma tendência eh já a partir da do indiciamento por parte da autoridade policial de eh transformar uma conduta que é pelo menos aparentemente culposa em dolosa Porque aí se transforma se se modifica substancialmente a pena inclusive o juízo natural que passa a ser o Tribunal do Júri e muitas vezes se invoca como no caso presente fatores que
não implicam a a ocorrência do dolo como a embriaguez da Condução do volante ou estar so influência de álcool e o excesso de velocidade ou ultrapassar um sinal vermelho são justamente condutas que denotam a menos que haja outras circunstâncias um comportamento imprudente muito imprudente e que a lei por uma opção do legislador pune talvez de modo insuficiente né já houve até modificação do Código Penal para incrementar e do código de trânsito para incrementar as penas mas ainda assim existe uma insatisfação generalizada em relação ao quanto da pena imposta nestes casos eh mas como dizia eh
não sei se foi estou na dúvida se foi ferry eh a respeito da política criminal que encontra a sua barreira no no direito penal o direito penal a dogmática penal não pode eh se servir a política criminal para contornar situações como essa aparentemente em que não não há nenhuma nenhum fator além da do fato de estar o agente conduzindo o veículo so influência de álcool e um excesso de velocidade que não foi tão elevado assim acho que a velocidade máxima era 60 ele estaria eh por volta de 100 km/h numa Rodovia eh fatores que por
si só insisto denota uma conduta imprudente ou negligente ah a submissão de um de uma pessoa ao tribunal do Jú encontra um filtro que é a pronúncia a pronúncia exige como standar probatório mínimo a existência de indícios de autoria de crime doloso e com todas as Vas acaba sendo e cômodo relegar ao Tribunal do Júri uma decisão técnica que nem nós juizes togados muitas vezes conseguimos vislumbrar com perfeição se não há algum indício de Conduta dolosa não creio seja correto submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri onde bem sabemos não há motivação não
pode haver motivação do veredito e portanto eh questões técnicas podem ser eh contornadas por uma mera um mero decisionismo do órgão julgador no caso o corpo de jurados é para isso que funciona a pronúncia como um filtro para evitar a submissão de pessoas ao julgamento pelo tribunal do jur em situações que não são da sua competência e me parece que esta é dord eu me reporto aqui ao recurso especial 1 milhão 689 173 julgado eh já alguns anos em 2018 perante perante esta turma né 21 de novembro de 2017 na verdade em que eh se
deu parcial provimento ao recurso né recurso especial para desclassificar a conduta para a figura eh culposa desconstituir portanto a a forma inicialmente tida como dolosa então eu me reporto ao que consta do voto proferido neste recurso especial para pedindo ven a aos eminentes pares [Música] eh pugnar pela aqui no no caso é um recurso da Defesa pugnar pela con pela pelo provimento do recurso de modo a desclassificar a conduta para forma culposa e remetendo os autos ao juízo criminal competente agradeço Ministro Otávio Toledo senhor presidente eh eu tô acompanhando a divergência pedindo vene ao Nobre
relator por conta de tudo que já foi acrescentado aqui e e e a o resultado a pribil desse resultado assim assumi o risco nesse caso é tá bem distante do do do do que efetivamente possas pensar ele eh agiu com culpa ou agiu com com imprudência ou com imperícia mas assim levar ao Tribunal do Júri eh numa sentença de pronúncia e para que lá Como disse o ministro log deixar que se defina se houve o dol ou não eu Acompanho a divergência para desclassificar senhor presidente Presidente eh só só uma pequena ponderação outros processos mas
esse particularmente me me Trouxeram uma maior perplexidade e reflexão Porque tudo que foi ponderado pelo Ministro Rogério por vossa excelência e agora pelo Ministro Toledo claro que sa aqui são ponderações relevantes Mas o que o dlo eventual e a culpa consciente Na verdade são ficções como é que você vai inferir né o grau de responsabilidade ao grau de risco que pretende assumir uma pessoa na direção de um veículo quer dizer a Rigor na na na tecnicidade pura o dólar eventual não existe existe oculpa dólar tem a intenção de de cometer O Delito não agiu por
imperícia imprudência E negligência então quer dizer como é que se pretende inferir que ele ao dirigir um veículo né embriagado numa via que a velocidade máxima 60 km estaria entre 90 e 100 o risco que ele teria a intenção de de assumir e quer dizer na verdade a gente vê o acaba descambando pro dó eventual pelo tamanho da imprudência né aquilo que nas aulas de direito a gente aprende é o sujeito que diz assim olha não importa o resultado vou fazer o que tem que ser feito e dane-se o que der né os professores usam
expressões até bastante contundentes em relação a esse dane-se o que for eh esse é o dol eventual como é que a gente vai inferir isso porque na percepção de de de de de Um Homem Comum do um homem médio ele sempre acha que vai ter habilidade suficiente para assumir aqueles riscos e s sair eh sem deixar nenhum dano em quem quer que seja e numa percepção absolutamente subjetiva se ele tá embriagado dirigindo a 100 km/h ele não vai imaginar não então eu posso matar cinco pessoas como ocorreu a cabeça não eu tenho habilidade suficiente para
conduzir o veículo dessa maneira então o dol eventual não existiria apesar de ser uma ficção ele não existiria né então o que a gente acaba eh aferindo o dol eventual é o grau de risco que o agente assume e as consequências que aquilo acarretaram né que foram acarretados por aquele ato no caso presente eu fiquei em dúvida discuti bastante com a assessoria e cheguei à conclusão eventual por algumas circunstâncias quer dizer primeiro estava embriagado sai dirigindo uma velocidade 50% maior do que a permitida era 60 ele foi para 90 100 e o carro faz lá
uma uma reversão de mão sem o cuidado devido até pela alta velocidade o carro cai no Barrão que mata cinco pessoas que estavam numa festa embaixo e fere outras e não não tô defendendo voto não tô só trazendo a pres as considerações que eu que eu eu externei né E que eu considerei na hora de de adotar eh esse posicionamento e ele já tinha um histórico ele havia atropelado duas pessoas de motocicleta evadiu então isso me trouxe eh o convencimento de que ele realmente assumi teria assumido o risco mas não se pode efetivamente assegurar isso
com convicção absoluta como que vamos inferir O que que tá na cabeça dele então é só para esclarecer É verdade San eh eu eu eu gostaria só te colocar uma coisa eu concordo plenamente com o ministro saldan aliás um professor e com quem eu aprendo diariamente eh a questão é que a a direção embriagada e a velocidade que ele imprimiu maior do que aquela ela permitida a previsibilidade de ele bater num num guard de Reio e e rolar para dentro de um barranco e atingir eh várias casas que tavam lá embaixo e e efetivamente causar
morte de de de de algumas pessoas eu acho que essa previsão ele e eh ele não teria esse risco ele não assumiu ele pode ter assumido o risco Ministro saudé de ter atropelado alguém n Estrada de ter causado algum acidente mas isso derivou inclusive há nos autos algumas eh manifestações de que o local já gerou Vários acidentes o local já não tinha não tinha o guardirreio que que a população eh eh pedia que Se colocasse o guard reio o guardirreio ali e realmente eu acho que esse resultado ou essa esse essa Assunção de risco ele
não ele não teve por isso eu peço v a vossa excelência só para explicar o porquê do meu posicionamento até min também acho que é importante a gente deixar eh aberta essa possibilidade né do conhecedor eventual porque a a figura clássica do do eventual não é em em indício de trânsito e nós podemos citar o exemplo da Roleta Russa né em que aí sim há uma conduta de alguém que aponta aama para a própria cabeça ou ou de alguém ciente de que a depender de onde parar o o tambor poderá vir a morte e ele
mesmo assim ciente prevendo o resultado ele anui a essa possibilidade isso é um dolo eventual não é um dolo direto mas é uma ele não quer o resultado mas ele assume o a conduta como Possivelmente causadora da da morte num direito de trânsito me me causa uma certa dificuldade de compreender como alguém que está conduzindo o automóvel na companhia de amigos como era o caso pelo que pude ver ou de familiares Enfim pode se desar com o resultado morte porque se ele está conduzindo como vossa excelência bem ou ele está na plena convicção de que
consegue conduzir automóvel e e não causar o acidente e se ele antever a possibilidade de causar acidente ele não vai anuir resultado porque isso implicaria o risco de matar não só ele próprio como pessoas queridas né da sua convivência então eu já tenho essa dificuldade e no caso concreto eh a respeito da embriaguez ela não ficou caracterizada quanto un sats Porque não houve a realização do do do teste do etilômetro no local porque ele estava também ferido foi conduzido ao hospital não sei se ele se recusou ou não havia condições de realizar o teste e
eh posteriormente quando feito o exame não foi acusada a embriaguez então é um é um fator não totalmente esclarecido ele poderia estar sobre a influência de álcool mas dizer que estava embriagado é algo que demandaria uma prova mais contundente mais inequívoca né então é isso que eu acho que nós temos que considerar para não submeter alguém ao Tribunal do Júri por um desvalor do resultado que foi uma conduta que gerou infelizmente a morte de pessoa mas que insisto a conduta em si há de ser analizada como tal né e não a partir do resultado que
foi efetivamente resultado muito muito gravoso bom então a turma por maioria vencidos o ministro relator e o ministro Fernandes deu provimento a agrave regimental nós temos o voto do ministro Sebastião Reis que será o relator para o acord bit eu chamo a julgamento da minha relatoria os embargos declaração nos embargos declaração no agrave regimental em agrave no agrave recurso especial 20 39 233 embar declaração em agrave regimental em agrave em recurso especial omissões inexistência ofensa dispositivo constitucional impossibilidade de exame nos termos do comando normativo insculpido no artigo 619 do Código de Processo Penal o recurso
integrativo tem como escopo corrigir omissões obscuridades contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão do acordo embargado porque representa mera contrariedade com a conclusão da lid é incabível na Via dos embargos declaração é defeso essa corte Superior de Justiça levar a efeito o exame de pretensa afronta dispositivos constitucionais em sede de recurso especial mesmo com fito de préquestionamento sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal embar declaração rejeitados sem observações decisão unânime Ministro Antônio Saldanha é vossa excelência pera aí
Isso aqui é voto Vista meu é Ah isso aqui é um voto Vista meu naquele caso suspeição da magistrada é da suspeição eu tô eu eu confesso que eu tinha e eu tinha Vado no primeiro minuto com vossa excelência e depois eu acabei fiquei impressionado com as razões apresentadas pelo Ministro Rogélio sk que foi acompanhado pelo Ministro Otávio e acabei pedindo vista porque tinha ficado do a do e eu vou eu tô trazendo voto acompanhando vossa excelência o voto é relativamente curto como há um impar eu acho que que que se justifica aqui a leitura
dele eu começo na fazendo um relatório e digo o seguinte registro dese já que acompanha o voto do relator com as venas da divergência uma vez que ao meu sentir o presente feito encontra serado do vício formal insuperável ao julgar a apelação o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que não havia suspeição da magistrada no caso bem Como que houve a preclusão da matéria a já vista que o h agravante apenas opô exceção após ter se manifestado diversas vezes nos aos E a juíza ter proferido vários atos decisórios ocorre que o recurso
especial apenas se surgiu cont o primeiro fundamento não existência da supe nada mencionou sobre o momento em que o oposto exão de suspeição ou mesmo sobre a não preclusão da matéria correta portanto a decisão monocrática hora gravada que decidiu por aplicar a súmula 283 uma vez que fundamento autônomo e suficiente para solução dada ao caso pelo tribunal de origem não foi enfrentado no recurso especial ademais cumo salientar que tanto o Supremo quanto essa corte já tiveram oportunidade de se manifestar sobre esse caso em sede de abasc em todas as ocasiões concluíram pela existência da preclusão
da matéria a primeira turma do supremo julgamento do HC 13614 impetrado pelo hor agravante acerca dos mesmos fatos veiculados nesse caso asseverou que sob pena de preclusão há de ser arguída a impossibilidade de participação do magistrado na primeira oportunidade que a parte tiver para falar no processo de igual modo a quinta turma dessa casa ao julgar o rhc 5748 definiu que não é por outra razão que a exceção de suspensão sobre pena de preclusão tempor oral e lógica deve ser proposta por ocasião da apresentação da resposta à acusação se a hipótese de suspeição eraa conhecida
ou deveria ser ou na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos se não era possível a ciência da causa de suspeição ou se é superveniente em uma segunda oportunidade digo eu o ministro Francisco Falcão enquanto Presidente dessa casa indeferiu a eliminar no HC 3351 consignando que o entendimento exp pousado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul preclusão da alegação da suspeição estaria em consonância com a jurisprudência dessa casa posteriormente o rit foi inadmitido por mera reiteração do rhc 57 488 por fim também se omitiram sobre o tema o agrave regimental
não se uro quanto à aplicação da súmula 283 a decisão monocrática motivo pelo qual reputo correta a Invocação da súmula 182 dessa casa então eu pelo exposto acompanho o relator e não conheço do agravo regimental presidente é só um esclarecimento esse casa me trouxe também hoje tô premiado mas me trouxe uma preocupação porque Ministro Rogério fez uma ponderação relevante a dados objetivos o excipiente teria sido advogado dela e eu fui ler os altos do primeiro grau é uma coisa inusitada como é que ele se tornou advogado dela 30 anos atrás 40 anos atrás o pai
dessa magistrada comprou várias linhas telefônicas naquele tempo em que as linhas eram muito valiosas né linhas das companhias de telefonia regulares declarava imposto renda declarava impend vendia por valor significativo e ele botou alguns telefones em nome de dos filhos e ficou ela um ou dois desses Tones mais adiante um determinado cidadão que estaria captando clientela para postular contra a companhia telefônica pegou então uma procuração com o pai dela e com ela para entrar com ação contra Telesp e teria entrado ingressado e a ação foi suspensa ela disse eu nunca vi esse advogado a defesa dela
eu nunca vi esse advogado não sei quem ele é e ele ingressou com uma ação porque meu pai através de um agenciador contratou uma linha telefônica que eu nunca usei então não tenho nenhum interesse na causa já está suspensa há mais de 10 anos e e por conta disso ela declara de uma forma peremptória não sou suspeita eu acho isso me impressionou apesar do dado objetivo só esse esclarecimento É eu tô vendo aqui né senhor presidente Ministro que e essa questão processual que o ministro Sebastião traz ela impede a análise de um tema que é
fundamental aqui que é ocorrência ou não de preclusão né se esse foi um dos argumentos do acord conu Dr eduardão Mat S só um segundinho que o advogado pediu Dr Eduardo matéria exclusivamente de fato exclusivamente de fato esse ência eh esse caso concreto a exceção foi feita ainda na resposta acusação Talvez o que pode est fazendo induzir em erro vossa excelência é que como foram mais de um processo quando a defesa tomou conhecimento num dos processos a gente foi a gente fez a arguição no primeiro momento só que vieram outras ações penais Inclusive essa e
essa foi feita no momento da resposta acusação por via de exceção então salvo o melhor juízo até para impedir um eventual embar declaração da Defesa me parece que que não é o caso nesses autos Obrigado Doutor descul Então mas aí a questão é Eh claro se a defesa assim o diz não há porque né duvidar de que efetivamente houve a arguição de suspensão oportuna e tempo porém eh o acordon trata da tanto da ocorrência ou no caso da não ocorrência da suspensão Como usa o argumento eh secundário de que teria havido reclusão se isso efetivamente
não ocorreu ou tendo ocorrido com ele não concorda a defesa isso deveria ter sido objeto do recurso especial também né não apenas a a inexistência da suspeição Aliás a existência da suspeição mas também a a a não ocorrência da preclusão e vossa excelência afirma Ministro Sebastião que o recurso especial apenas se insurgiu contra o primeiro fundamento ou seja de que não teria havido a suspeição nada iou sobre o momento em que oposta exceção de suspensão ou mesmo sobre sobre a não preclusão da matéria então aí incide a súmula 283 porque é Um fundamento autônomo e
suficiente para a solução dada ao caso pelo tribunal de origem e não enfrentada no recurso especial então eu eu me limitaria digamos a a não conhecer do recurso especial deixando sem analisar a questão da da PR e da própria suspensão porque me parece que ainda com as ponderações trazidas pelo Ministro Saldanha que são relevantes mas me parece que eh na questão de fundo a defesa poderia ter razão mas em recurso especial Se não houve impugnação de um dos motivos que o acó utilizou para eh negar acolhida a pretensão da Defesa nós não podemos corrigir suprir
esta omissão e e e avançar na análise de um tema que não foi objeto de conhecimento pelo tribunal de origem então eu revejo o meu posicionamento parcialmente para não conhecer do recurso especial por incidência da súmula 283 é na verdade Ministro eh nós estamos diante aqui de uma grave regimental é não não eu mudei aqui Desculpe é grave regimental em recurso especial exatamente pera aí qual que é o processo é o eu já perdi que é é uma grave regimental em recurso especial isso que eu tinha mudado o número 574 857 então vossa excelência e
mas o ministro relator tá não conhecendo do agravo regimental simples digamos não é uma não é uma fundamentação totalmente coincidente mas ex quer dizer uma uma uma fundamentação mais conceitual mais teórica porque a a arguição da suspeição estabelece uma uma relação angular entre excipiente e o juiz ele é suspeito porque ele não tem isenção para me julgar E no caso o que ela fundamenta e traz comprovação tô falando da questão de fundo já nunca viu o advogado nunca conversou com ele não tem nenhuma relação angular que justificasse ela simplesmente não conhecia que justificasse uma parcialidade
nos julgamentos É só por isso que é isso seria certamente objeto do julgamento da arguição de suspensão ex Claro bom então vossa excelência também então a turma por unanimidade não conheceu do agrave regimental nos termos do voto do eminente relator com observações do ministro Rogério esquete com uma fundamentação um pouco diversa mas no mesmo chegando a mesma conclusão Muito obrigado Dr Eduardo chama julgamento dessa vez da relatoria do ministro Rogério esiet do agrave regimental no aresp 1.982 536 senhor presidente aqui eh eu digo que não há como analisar a tese de que a decisão do
jurado seria manifestamente contrária à prova dos Autos pois a defesa não indicou o dispositivo legal supostamente violado a atrair a incidência da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal digo também que não deve ser conhecido pedido de reforma da decisão agravada Em relação a Capítulo cujos fundamentos não foram infirmados pelo agravante no regimental em virtude da ausência de dialeticidade recursal também digo que a mera referência ao silêncio do acusado em plenário sem exploração do tema não seja na unidade conforme entendimento do STJ e do supremo no caso o MP apenas relatou um fato Ou seja que
o ré ficou em silêncio Tinha algumas perguntas feitas pela acusação no momento do interrogatório ainda assim em sua réplica o promotor de justiça pediu aos jurados que desconsiderasse a menção ao silêncio parcial do acusado e reforçou o direito constitucional ao silêncio portanto não há nulidade a ser pronunciada pois não há nos autos evidências de que o silêncio do réu foi explorado de maneira prejudicial pela acusação no plenário quanto a pena digo que reconhecida mais de uma qualificadora pelo conselho de sentença é possível que uma delas seja usada para formar o tipo penal qualificado e as
demais para aumentar a pena do réu no caso como os jurados condenaram o acusado pel crime previsto no artigo 121 parágrafo 2 incisos 1 e qu e 4 do Código Penal o recurso que dificultou a defesa da vítima foi usado para qualificar O Delito e o motivo torpe para aumentar a pena base uma técnica de dosimetria da pena que não consiste em motivação inerente ao tipo penal isso é muito comum n usar uma das qualificadoras como circunstância judicial de incremento da pena base eh digo ainda que é idônea a valoração desfavorável das circunstâncias do delito
a partir da análise de elementos acessórios acerca do modulos operand que demonstram a especial gravidade da conduta criminosa no caso segundo as instâncias de origem o ofendido foi abordado pela manhã na porta de sua casa quando saía para o trabalho e foram desferidos múltiplos disparos de arma de fogo contra ele a valoração negativa das consequências do delito foi feito a partir de premissas fáticas estabelecidas expressamente pelas instâncias Ordinárias a de que ofendido deixou esposo e filhos jovens estudantes e que eram sustentados por Ele para alterar essa premissa como pretende a defesa seria imprescindível o reexame
fático probatório O que é verdado pela súmula 7 e por fim sobre a a a fração utilizada para fixação da pena mínima eu me reporto ao relatório produzido pelo grupo de trabalho sobre dosimetria da pena no âmbito do Conselho Nacional de Justiça que identificou uma tendência de os julgadores brasileiros adotarem a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima ou então 1/6 sobre a pena mínima e segundo concluiu o documento a despeito dessas duas necess citadas inexiste qualquer óbice Legal ou jurisprudencial à valoração de circunstâncias judiciais de forma diversa desde
que haja um um raciocínio Eh claro né e e coerente utilizado pelo juiz a lei não diz como deve ser feito esse procedimento de modo que não seria ilegal que o juiz encontrasse uma pena base a partir de um raciocínio objetivo e e e e transparente sobre o modo de alcançar a pena base e eu concluo que não há não constitui direito subjetivo do acusado adoção do aumento de um do critério né de aumento de 1/6 sobre a pena mínima como critério de aumento da pena base as matérias trazidas de forma inédita em agrave regimental
não podem ser conhecidas por configurar ind devida inovação recursal e por isso eu por essas razões eu parcialmente conheço do agravo regimental mas lhe Neo o provimento sem divergências [Música] eh petição recebida com agrava regimental a qual se nega provimento decisão unânime Ministro Antônio Saldanha é vossa excelência relator do aresp agrave regimental no aresp 26 21030 então Presidente é agravo regimental não agravo regimental não agravo em recurso especial interposição contra acordão de turma de órgão colegiado não é a cabível a grava regimental contra a decisão colegiada artigo 258 do Regimento Interno deste tribunal não conhecido
decisão unânime vossa excelência ainda relatou do agrave regimental no maresp 24700 94 po então Presidente se trata eh de uma segunda revisão criminal interposta contra uma decisão do tribunal do júri e que foi denegada e nessa segunda revisão criminal então a parte pretende a suspensiv da execução da sentença pede um efeito suspensívoros origem não conheceu dessa revisão alegação de contrariedade da decisão dos jurados com a prova pedido de atribuição de efeito suspensívoros fumos Boni Ures não evidenciado a grav regimental desprovido excelência me permite umento de fato por gentileza de fato por favor é é é
de fato excelência eh o tribunal acriano está reconhecendo eh que seria o caso de absolvição Do or agravante ao mesmo tempo em que não conhece da revisão né sobre o argumento de que seria repetição da da anterior acontece que a a revisão anterior também não foi conhecida pelo tribunal acreano e na oportunidade não houve prolação de qualquer voto favorável o que eh eh eh deixa claro que essa revisão É sim diferente da anterior e por isso a excepcionalidade a ensejar a a con do efeito suspensivo já que houve o cumprimento do mandado de prisão no
curso do do presente agravo recurso especial ão apenas esse esclarecimento excelência que o tribunal tribunal cri está reconhecendo que seria o caso de absolvição mas não está conhecendo de uma revisão agradeço Doutora pelo menos que eu li nosos CL advogada ter um conhecimento que nosos que eu li É que apenas o voto da relatora teria sido encaminhado nesse sentido decisão do tribunal não conheço então ministro Otávio Toledo tô acompanhando Presidente Ministro Fernandes Eu também acompanho Ministro Rogério a turma então por unanimidade negou o provimento ao agrave regimental Muito obrigado Doutora Ministro Antônio Saldanha hoje vossa
excelência carreg tô festejado regimental no aresp 1192 685 a gente faz não Ah pois então Presidente é um tráfico transnacional e foi fruto de uma investigação bastante densa bastante detalhada e que acabou por identificar duas Organizações criminosas e que o agravante acho que Alisson Ou Alisson não recordo bem o nome porque aqui que só tem as iniciais Mas eu vi lá fui no processo de origem e as provas são robustas né Eh foi apreendido foram aprendidos 990 kg 89,5 kg de de pasta de cocaína E na verdade a eh a defesa postula que ele teria
atacado especificamente alguns dos fundamentos do do agravo da da do recurso me perdoa da decisão do recurso eh mas não impugnou todos os documentos os os fundamentos né quer dizer então tem o entendimento consolidado dessa casa desse tribunal de que a decisão particularmente ag grav de de instrumento ela não possui capítulos autônomos ou você combate tudo aquilo que foi decidido na origem Se você deixar de combater uma parte da decisão evidentemente vai incidir a súmula obstativa e é como eu tô vendo assim sentença Ela condenou este recorrente em 7 anos e seis ou 7 meses
agora foi uma sentença das que que eu vi toda a minha vida como magistrada com melhor fundamentação a sentença a magistrada ela vai detalhadamente em cada item da prova ela individualiza a participação de cada um dos integrantes dessa organização criminosa tem 2522 páginas de detalhamento específico na análise das provas eh eu não vejo absolutamente nenhum defeito que possa macular essa decisão que é altamente elogiosa eu tô desprovido a grave regimental Presidente sem observações a grave regimental desprovido Ministro Otávio Toledo exelência relator Do agrave regimental or só no aresp 2739 928 senhor presidente agrave regimental não
agravo em recurso especial decisão da presidência ausência de impugnação específica do agravada súmula 182 desse coleno tribunal agravo regimental não conhecido o princípio da de dialeticidade recursal aplicável ao recurso regimental por força do artigo 1020 21 parágrafo 1º do Código de Processo Civil combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal bem como do artigo 253 parágrafo único inciso 1 do regimento interno e da súmula 182 do STJ exige que a parte impugne concreta e efetivamente os fundamentos da decisão agravada sob Pena de não conhecimento da insurgência no caso em apreço a parte agravante
se limita a reiterar os fundamentos do de mérito exposto na nas razões do apelo Nobre o que não atende aos ditames normativos da regência da Via recursal Eleita estou propondo senhor presidente a gravo regimental não conhecido sem observações a gravo regimental não conhecido nos temos Vot eminente relator minist áv toleiro vossa excelência ainda é relator da grave regimental do maresp 2521 734 senhor presidente eh agravo regimental no Agravo recurso especial processo penal tráfico de drogas busca pessoal existência de fundadas razões ilicitude das provas obtidas reexame fático prodat cório impossibilidade ag gravo regimental não provido senhor
presidente sem divergências ag gravo regimental não provido no sistema do voto do eminente relator e finalmente o último processo com pedido de preferência é da relatoria de vossa excelência Ministro Antônio aliás é da relatoria do ministro Rogério esqu mas o voto vista de vossa excelência Ministro Antônio Saldanha que é no HC C 891 9111 81 911 é que eu não tô achando esse dá uma atualizada no sistema que ele aparece 891 9111 pois não acho que não há eu fiz observação de que não não não disponibilizou o voto não tá disponibil não eu quer dizer
para mim apareceu e eu coloquei né na na lista que teria aparecido [Música] hum é pois é presidente a defesa pretende uma uma vinculação da da da decisão adotada no procedimento administrativo atualiza para mim com o procedimento criminal nós sabemos que o entendimento consolidado é exatamente o contrário da independência das instâncias quer dizer que a absolvição eventual em ação de improbidade administrativo não interfere diretamente na na decisão da esfera penal quer dizer aqui pra gente aprofundar essa investigação teria que haver o reexame de fatos e de provas então eu tô encaminhando Dr Fernando no sentido
de desprover o agrave regimental e acompanhando o voto do eminente relator companhando Ministro og Fernandes Eu também acompanho então a turma por unanimidade negou o provimento ao agrave regimental nos temos do voto do eminente relator Obrigado Doutor para sustentações orais da relatoria do ministro Rogério quii com advogado presente D João Marcos eu chamo a julgamento HC 859 357 Dr João antes da vossa excelência Eu acho que eu vou pedir pro relator fazer a leitura da ementa aí o senhor verá necessidade ou não de sustentar perfeito senhor presidente Ministro Ret senhor presidente até esse as costas
comentando advogado vem na mesma linha do que a pouco disse a respeito do da pronúncia né que Em algumas situações se utiliza o broco o blocado jurídico a parêmia do indú pretat para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal do Júri quando na verdade o que se tem é uma uma uma evidência muito insuficiente né para fim de submeter alguém a ao ônus de ser julgado pel um por um tribunal Popular eh O que se deve exigir é um standar probatório mínimo suficiente que não é tão tênue como o de um mero recebimento da denúncia em
que há simplesmente uma preponderância das provas incriminatórias sobre as absolutórias e também não é tão amplo e exigente quanto o exigido para a condenação né que exige uma certeza além de qualquer dúvida razoável exige-se para a pronúncia portanto uma elevada probabilidade de que o ré sej autor ou partícipe do delito Aira imputado Ou seja é um standar maior do que o exigido para recebendo da denúncia senão não haveria necessidade de toda uma fase inicial do procedimento do Júri bifásico para se chegar à mesma conclusão que o juiz chegou na no recebimento da denúncia né Eh
portanto esse standar probatório para a pronúncia não é alcançado por meio de elementos escolhidos na fase inquisitorial não corroborados em juízo nem mesmo por depoimentos indiretos sem indicação e a ratificação da fonte originária da prova no caso o paciente foi denunciado e pronunciado por homicídio qualificado tentado pois ele e outras três pessoas teriam agredido a vítima todavia a partir das premissas fático probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias e daí é o que nos permite eh revalorar o conjunto probatório e Não reexaminar especificamente as provas nenhuma das pessoas ouvidas em juízo afirmou ter visto paciente desferindo golpes
no ofendido nem a própria vítima a vítima Diz que estava discutindo com uma pessoa eh uma pessoa com quem teria alguma animosidade foi por ela agredida e e sabia que Em volta dela havia outras pessoas entre as quais o hora acusado mas nem a própria vítima viu este outro participante daquele entrevero agredindo e e várias testemunhas também foram nesse sentido de que não viram o hora eh acusado né o hora paciente Israel Carneiro tapete França agredindo o o a vítima Então por esse motivo eu entendo que o réu deve ser despronuncia ressalvada a possibilidade de
Nova denúncia contra o agente se houver prova nova nos termos do artigo 414 parágrafo único do CPP Então o meu voto é para conceder a ordem e despronar o paciente Dr João Marcos o ministro og parece que tem algumas dúvidas Então nós vamos abrir espaço para sustentação por favor podemos pensar a leitura do relatório por favor senhor presidente vossa vossa excelência tem palavra pelo prazo de 15 minutos perfeito excelentíssimo senhor presidente Bastião Reis Excelentíssimo Senhor Ministro Rogério esquete demais integrantes dessa sexta turma excelências esse caso que hora está em julgamento ele se passou durante uma
festa de calourada de medicina numa faculdade no no no município de Sobral no Ceará Eram todos a época calouros os fatos aconteceram especificamente por volta das 3 da manhã e a bem da verdade é que a prova existente nos autos ela é essencialmente uma prova testemunhal não há uma filmagem não há a nenhuma e outra prova a corroborar o a acusação que não seja o testemunho de algumas pessoas que estavam nesse evento todos repito jovens 3S da manhã numa festa de calor e eh a Rigor a a prova testemunhal ela é e além de todos
esses fatos ressaltados no no voto do do ministro Rogério sket ela é bastante dúbia porque a nem mesmo a ocorrência dos chutes a na vítima na na na na cabeça da da vítima ela é Certeira aqui eh Ministro og Fernandes alguns testemunhas que afirmam a existência desse chute desses chutes outras testemunhas que negam a a própria existência desse chute a o fato é que existe um testemunho a testemunho ocular a que fala que o o o paciente o senhor Israel ele não estava ele não participou dessa agressão foram os teriam sido outras três pessoas que
participaram dessa agressão e o acórdão a do tribunal aquor e a sentença de pronúncia negligenciou absolutamente Esse testemunho ah ouvido em juízo por uma por uma pessoa juramentada eh ou completa negligência desse testemunho mas eh o mais interessante aqui eh senhor presidente é propriamente dita a situação relativa também à tese de inexistência do ânimos Nec isso porque a a prova a prova técnica e a a a a perícia realizada pelo pelo o IML ela é no sentido de que em nenhum momento existiu qualquer risco À Vítima nenhum momento houve lesões compatíveis eh contundentes a ponto
de colocar a vida da vítima em risco né Eh inclusive há uma foto Ministro og Fernandes na folha 31 a dos autos onde está aqui a vítima logo após os fatos narrados como nós podemos ver ah houve pura e simplesmente Ministro Sebastião Reis uma ferida no supercílio que é que no momento da agressão ela não estava eh suturada eh com algumas pequenas manchas de sangue e a vítima ao volante dirigindo o carro a folha 32 Ministro Antônio Saldanha já há uma foto da vítima com o o olho roxo e alguns pontos eh decorrentes dessa dessa
lesão na verdade o que houve aqui foi pura e simplesmente a uma lesão no supercílio eh eh olho roxo e boca roxa nenhum momento a a a houve por exemplo dente quebrado nariz quebrado qualquer fratura de osso ou algo nesse sentido que demonstre a uma especial violência do agente ao a em tese agredir essa essa vítima e e digo mais ah Ministro Saldanha que se a socos pontapés fossem efetivamente instrumentos ah suficientes para causar a morte de uma pessoa ah os humanos os hominídeos nem precisariam da pedra lascada porque ela é um instrumento para se
defender para caçar e para para para procurar eh para para para realmente de proteção e de lesão então há diversos precedentes desse dessa sexta turma no sentido de que loucos pontapés e e e agressões sem outros instrumentos PF cortantes PF contundentes enfim ah como uso de arma de fogo faca enfim eh só são capazes de demonstrar o ônus decand quando há uma especial violência na Conduta do agente o que não se faz presente aqui de modo nenhum a toda a prova técnica a prova eh sem ser testemunhal ela é Ela afasta de forma muito contundente
a presença do dolo dos agentes Então são essas as ponderações que que submeto a vossas excelência e Agradeço pela oportunidade Muito obrigado Eu que agradeço Fernandes vossa excelência vai pedir Vista vou pedir Vista então após eu acho que podemos Vista antecipada né então após voto do eminente relator eh só dando concedendo a ordem Ixe Pera aí que eu me perdi aqui Ah já já entendi que aconteceu após voto do eminente relator concedendo a ordem para despronar o paciente pediu Vista antecipada o ministro Fernandes aguarda os demais muito obrigado Doutor Muito obrigado senhor presidente nunca fi
da minha relatoria eu chamo o rhc 203 578 com advogado presente Dr João Augusto como vai tudo bem Boa tarde excelência tudo bem O senhor tudo tranquilo podemos dispensar a leitura do relatório por favor obrigado vossa excelência tem a palavra pelo prazo de 15 minutos Obrigado excelência Boa tarde ao Senhor aos demais ministros dessa turma a d representante do ministério público e aus servidores eh excelência o quando foi agendado o essa sessão de julgamento eu lembrei de uma reportagem que teve palavras do Senhor e do ministro esquete eu pensei que era algo recente mas já
era do ano de 2020 e parece que durante esses 4 anos o problema que essa corte Já identificou continua que é das cortes as instâncias inferiores continuam não observando os precedentes que são formados no STJ no STF e a gente continua tendo uma multiplicação de processos que precisam chegar essa corte e que poderiam ter sido resolvidos nas instâncias inferiores e a o outro ponto que eu queria destacar é que esse caso é um dos e os senhores já devem ter visto muito Quando surge uma ilegalidade no curso do processo e ela não é identificada e
sanada no início Começam a surgir uma série de decisões que tentam remendar essa ilegalidade e manter a todo custo um procedimento criminal que não deveria existir em resumo eh esse caso da paciente eh é um caso típico de Fishing expedition de relatório fornecido pelo coaf em Total desacordo com a lei e com as regras estabelecidas pela jurisprudência eu tomei a liberdade de fazer um breve resumo histórico pros senhores identificarem alguns pontos de atenção nesse caso e que resultaram nessa sessão que estamos hoje a Cristiana Locatelli a paciente ela tem uma empresa especializada em representação de
outras empresas estrangeiras em território nacional e por isso que em 2018 ela foi contratada por uma empresa chamada ADM que identificou que teria ocorrido uma grande fraude na sua unidade aqui no Brasil ela não é administradora Ela não é uma pessoa do dia a dia dos negócios ela apenas representa empresas estrangeiras no Brasil e por isso que ela assume essa empresa em 2018 apenas para sanar os problemas que surgiram com essa fraude parte do trabalho dela foi justamente assinar em nome da empresa o requerimento de instauração de inquérito que foi apresentado na polícia civil do
Estado de São Paulo esse inquérito fica absolutamente parado durante 2 anos o próprio delegado tenta interromper as investigações falando que não teria como identificar a autoria delitiva e ela é finalmente chamada a prestar depoimento a apenas em fevereiro de 2021 só para lembrar ela como representante da empresa vítima apenas para ratificar que a empresa teria sofrio uma fraude antes dela serat inexplicavelmente quando ela deixa a delegacia no mesmo dia é requisitado um relatório do coaf sobre as transações financeiras dela Cristiane sem nenhuma relação com os fatos que estavam sendo apurados em março de 2021 o
relatório requisitado ao coaf chega na delegacia de polícia e em junho de 2021 é instaurado o inquérito por evasão de divisas e lavagem de dinheiro contra Cristiane que era pessoa que até aquele momento estava indo na delegacia na qualidade de representante de uma empresa vítima os senhores vão notar que tem vários pontos que chamam atenção Prim revisão dos Autos os senhores não vão encontrar nenhum despacho nenhuma ordem nenhuma manifestação seja da delegada de polícia seja de um escrivão de um investigador determinando que fosse requisitada qualquer informação coaf esse relatório Ele simplesmente aparece nos aos magicamente
sem nenhuma justificativa segundo ponto quando a vai na delega elaa sobre fatos ocorridos entre 2018 e 2019 o relatório contém transações dela pessoais de 2019 2020 sem qualquer relação com que o delegado poderia ter conhecimento até aquele momento logicamente que Desde o Primeiro Momento a defesa eh destacou todas as ilegalidades que estavam sendo ocorridas nunca teve nenhuma resposta e depois magicamente também o delegado entende que ele não era competente para investigar Aquele caso e remete os autos paraa Polícia Federal agora minimamente estranho um delegado que tem acesso ao siscoaf que conduz investigações de lavagem de
dinheiro que instaura de ofício o inquérito quando é questionado sobre a legalidade da investigação por ele aberta ele fala que ele não é competente a defesa continuou fazendo uma série de idos na verdade é a segunda vez é o segundo abasc corpo sobre esses fatos que chegam aqui nessa corte Porque na primeira vez foi identificado que nenhuma das cortes inferiores tinha se manifestado sobre o pedido da e defesa sobre ilegalidade da prova então essa defesa teve que retornar a primeira instância ao trf3 e agora retornando finalmente com prequestionamento da matéria o Infelizmente o trf3 Manteve
a decisão sobre a legalidade da investigação e principalmente sobre a legalidade do relatório do coaf que foi fornecido nos autos mas a decisão excelências não se sustenta em primeiro como os senhores eh Podem perceber dos Altos não há nenhum elemento de justa causa ou de justa desconfiança ou evidência de qualquer crime que pudesse motivar a polícia civil a requisitar esse relatório do coaf segunda questão esse relatório como eu já falei ele foi requisitado eh sem nenhuma nenhum pedido e nenhuma determinação judicial o que afronta totalmente inúmeras decisões que já foram proferidas inclusive por essa turma
em terceiro lugar o trf3 tentou ratificar a legalidade eh dessa requisição Com base no tema 990 do STF e de novo o tema 990 Não tem qualquer aplicação nessa essa questão porque o próprio STF e o STJ inclusive deixou muito claro que o tema se refere à questão de ter autorizar o compartilhamento eh Voluntário da Receita e do coaf com a autoridade criminal e não tratou da requisição feita pelo Ministério Público e pela polícia pelo contrário outras decisões que esclareceram o tema 990 fixaram o entendimento que no caso de necessidade de uma autoridade da persecução
Penal ter acesso a essa informação é necessária a autorização judicial e finalmente como falei no começo quando eh existe uma ilegalidade que não é prontamente combatida Começam a surgir decisões que tentam de alguma forma criar uma aparência de legalidade nesse esforço o trf3 disse que na verdade esse relatório do coaf produzido contra paciente só foi produzido porque a autoridade policial identificou outras informações a respeito da relação que ela tinha com outras empresas não é verdade primeiro surge o relatório do coaf e depois a autoridade policial requisita informações do infoseg a respeito dela e finalmente o
TRF tenta também dar aparência de legalidade tentando dizer que houve um encontro fortuito de prova excelência como falar de encontro fortuito de prova estamos falando aqui de um relatório do coaf que aparece numa investigação sobre outras partes envolvidas em que a paciente era a representante de momento da empresa vítima e que ela só disse que a empresa que ela representava tinha sofrido uma fraude como que indo na delegacia tentando buscar apoio da polícia para investigar fatos do Qual sua empresa Vítima você acaba virando alvo de uma investigação de lavagem de dinheiro e evasão de divisas
acredito que aqui existe uma série de elementos indicando que na verdade isso é um típico caso de Fishing expedition toda a investigação é baseada apenas nesse relatório do coaf e o pedido da defesa excelências é que seja reconhecida a ilegalidade dessa prova e o consequente trancamento da investigação em curso contra paciente muito obrig Obrigado pela atenção e uma boa tarde a todos Eu que agradeço vamos lá o voto é curto essa matéria já é por demais conhecida e eu digo o seguinte com relação à pretendida decretação de sigilo defira nos modos em que determinado na
origem isso é na modalidade de sigilo de documentos quanto ao mais tem que o recurso merece prosperar embora em menor extensão do que a requerida isso porque pelo que se tem dos autos no caso um exame o relatório de inteligência financeira foi produzida a partir de solicitação direta da autoridade policial sem qualquer autorização judicial está em desacordo com a orientação jurisprudencial dessa corte firmada após Ampla análise do acórdão proferido no julgamento do re 15055 941 famoso tema 990 transcrevo para oportuno os seguintes trechos da decisão do primeiro grau e do acordo no H impugnado que
eu faço a transcrição e eu vou pedir licença para não não fazer a leitura o voto já estava disponibilizado e cito em seguida precedentes dessa casa sobre o assunto são várias realmente a matéria já tem sido vem sendo discutida há muito tempo não se desconhece que as duas turmas do Supremo Tribunal Federal T apresentado entendimentos divergentes sobre o assunto enquanto a segunda turma corroborando o posicionamento dessa dessa casa adota a postura mais restritiva a primeira turma que inclusive acolheu reclamação para cassar o acórdão proferido no primeiro precedente citado legitima a solicitação direta dos dados sigilosos
diante da falta de uniformidade contudo penso não haver obice a que essa corte continue aplicando a jurisprudência firmada por sua terceira sessão até que haja definição final ante o exposto eu dou provimento ao recurso a fim de reconhecer a licitude do relatório de inteligência financeira solicitado diretamente pela autoridade policial Alf devendo todos os elementos de informação e os dele decorrentes ser desentranhado dos Autos cabendo ao juízo da quinta vara federal criminal de São Paulo identificarlos e analisasse a investigação se sustentaria sem esses indícios é com meu voto Ministro Rogério esiti Presidente eu faço apenas a
minha ressalva né e entendimento contrário vossa excelência acompanha com ressalvas exato Ministro Antônio Saldanha Ministro Otávio Toledo foi ministro Fernandes também AC então a turma por unanimidade eh concedeu a deu provimento ao recurso no sistema do voto do eminente relator com as ressalvas do ministro Rogério eset Muito obrigado Doutor obrigado excelências eu chamo a julgamento da relatoria do ministro Antônio Saldanha o rhc 146 780 com advogado presente Dr Gustavo como vai tudo bem Boa tarde excelência tudo bem Tudo tranquilo podemos dispensar a leitura do relatório sim então vossa excelência tem a palavra pelo prazo de
15 minutos excelência agradeço a vossa excelência P senhor presidente Ministro Sebastião Reis ao relator Ministro Saldanha que nos recebeu para despachar memoriais e aos demais ministros pela atenção aqui hoje excelênci esse caso e este é o caso que tinha como uma da um dos fundamentos de pedidos nossos aqui versando ilegalidades justamente o rhc 17707 que vossa excelência mencionou como primeiro precedente do julgamento anterior e cuja que foi alvo de reclamação do Ministério Público do Pará reclamação 61499 e que a primeira turma deu provimento para caçar a decisão Ah esse é o caso é o mesmo
caso aqui mas aqui eh sob outra nuance né o que nós estamos trazendo aqui neste rhc eh é a a a um pedido de trancamento do inquérito policial justamente aquele mesmo inquérito eh em que se lançaram aqueles dois relatórios de inteligência financeira e aqui por um motivo simples esse esse rhc nos dá a oportunidade de explicar melhor o caso esse caso é dos mais interessantes que a gente pode ter eh discutindo matéria econômica e em Direito Penal porque ele é um caso de criminalização da atividade Empresarial vejam os senhores que a a recorrente nesse caso
a dona Helga yuta é uma das acionistas e é diretora da Cervejaria ca no Pará a Cervejaria Sea teve como teve implementado um benefício tributário eh que que dava ela direito de reembolso de 95% do ICMS pelo Decreto Estadual número 236 de 2007 Isso não é um fato inédito no Pará Este era um contexto de guerra fiscal entre os Estados eh que ofereciam vantagens tributárias dentro dos impostos aqu que L são reservados para instalação e fomento da atividade industrial naqueles Estados isso também não era inédito no Pará a principal concorrente à época eh da Cervejaria
C A Cervejaria esquim Cariol teve o mesmo reconhecimento de reembolso de 95% do ICMS pelo Decreto Estadual eh número 1514 de 2005 e aqui a diferença a Cervejaria Cepa conseguiu que esse implemento fosse entre os anos de 2007 e primeo de de maio de 2015 a Cervejaria skim Cariol e isso influi inclusive no valor de mercado da concorrente que depois foi vendida paraa hnk BR marca hoje no mercado também eh a a concorrente teve o benefício implementado por 15 anos por 15 anos em 2005 por outro Decreto Estadual portanto eh esse decreto que de fato
garante um benefício bastante extenso do ponto de vista tributário eh passou a ser alvo de divergência da Fazenda paraense né A Fazenda paraense tentou impugnar Na verdade o implemento desse benefício e o conseguiu e por uma decisão de primeira instância em 2008 da qual a Cervejaria CPA recorreu a Cervejaria Então passou a lançar no seu os livros contábeis que estava eh lançar nos livros contábeis como se benefício tivesse porque entendia que enquanto estava discutindo né Eh no sistema de Justiça brasileiro implemento ou não deste benefício de cms poderia utilizá-lo poderia lançá-lo em seus diários contábeis
como se presente ele estivesse afinal ele estava subjudice não havia sido terminado ele estava subjudice pois bem isso ensejou uma uma verdadeira guerra judicial entre a Cervejaria eh e a procuradoria do estado do Pará que terminou ou continua na verdade mas que acabou por desaguar aqui numa acusação de lavagem de dinheiro Vejam Só essa acusação essa essa suposta lavagem é atípica essa suposta lavagem Não tem qualquer eh indício de autoria ou ou materialidade que a gente possa comprovar de plano ou mesmo que se a mesmo estudando a fundo o caso isso porque essa lavagem essa
suposta lavagem significa dizer que sempre que uma empresa se sentir lesada por um estado e resolver discutir judicialmente o benefício que lhe foi dado enquanto ela tiver discutindo o benefício ela terá que recolher o imposto sob pena de Ser acusada de lavar aquele dinheiro que ela está lançando nos livros contábeis não tem ato de dissimulação necessário a lavagem não tem ocultação necessária a lavagem o dinheiro era do ICMS era lançado nos livros contábeis como o ICMS lançado no livro contábil benefício a ferido pelo decreto lei 236 de 2007 que estava subjudice e então era o
o dinheiro entrava na na na no lançamento contábil da empresa que lavagem de dinheiro que pressupõe dissimulação ocultação do dinheiro é essa em que a empresa lança nos livros contábeis o dinheiro Isso é um absurdo se a gente passar a encarar isso como normalidade sempre que um estado processar uma empresa a empresa terá que reservar o dinheiro do estado e pagar o tributo para depois ah se ganhar judicialmente o implemento do que buscava recuperar do Estado tributo né Essa Ou seja a a aqui é uma lavagem atípica mas do que isso antes eh da Lei
eh antes da lei 12683 de 2012 ah O Rol era taxativo dos delitos antecedentes não havia no rol taxativo dos delitos antecedentes a sua negação fiscal porque o que se Alega aqui é que a Cervejaria para praticou por seus diretores suação fiscal pois bem portanto eh esse caso é é um retrato de como é perigoso ser empresário no Brasil porque você pode declarar o dinheiro e ainda assim ser acusado de lavagem de dinheiro mas isso não é tudo e eu queria chamar a atenção dos Senhores aqui eh a um ponto crucial desse processo vejam os
senhores eh o o inquérito foi instaurado em 10 de junho de 2019 10 de junho de 2019 ocorreram buscas e e apreensões contra a Cervejaria e seus principais executivos no dia 19 de Fevereiro de 2020 desde então todo o material arrecadado foi encaminhado paraa perícia e há perícias do ano de 2020 realizadas e em relação aos livros contábeis se encam ou para perícia todo o material em 16 de Abril de 2021 16 de Abril de 2021 há mais de 4 anos e meio esse material foi encaminhado pra perícia a perícia nunca aconteceu a perícia nunca
aconteceu há pelo menos eh cinco pedidos de prorrogação eh de prazo do inquérito não há uma só linha investigatória que tenha sido inaugurada em relação a a aos livros contábeis da Cervejaria Serpa mas o que isso não tem nenhuma linha investigatória em relação a nada o inquérito tramita desde 10/06 de29 portanto há mais de 5 anos sem linha investigatória o absurdo é tamanho que em 11/04 de2022 o juízo eh determinou eh o encerramento em 60 dias sob pena de configuração de desobediência e ato de improbidade da autoridade policial a a autoridade policial se manifestou dizendo
que estava estavam pendentes as perícias contábeis e não encerrou o inquérito o juizo então de novo em 15 de fevereiro de 2024 determina SB sob pena de configuração de desobediência e ato de improbidade o encerramento em 30 dias a autoridade policial já para de responder o juízo ela começa a se remeter à resposta anterior Olha tá pendente de perícia desde 16/04 de2021 em em em em 11/09 último o juiz novamente determina o encerramento do inquérito em 30 dias e a autoridade policial nem respondeu então aqui eh senhores ministros tá configurado mais do que tudo um
excesso de prazo que a aviltante é aviltante que uma pessoa sofra uma investigação por mais de 5 anos sem linha investigatória e aí pode-se dizer o seguinte olha mas o o juízo eh faz um relatório ali em fevereiro em em 25 de Fevereiro perdão em 25 ou 24 de fevereiro em 15 de fevereiro perdão o juízo eh faz um relatório e diz o seguinte Olha nós precisamos acabar com esse inquérito tudo bem que a perícia tá pendente desde 16/04 de2021 mas me parece que vocês estavam aguardando o STJ e o Supremo definirem se os rifs
eram ou não válidos E aqui ninguém tava discutindo rifs os rifs estavam prontos nós discutimos esses rifs aqui com vossas excelências nessa nesse colegiado durante os últimos anos então não tinha nada a ver com Rife fazer ou não a perícia contábil e a autoridade disse bom já que vocês Possivelmente estavam esperando a resolução do problema dos rifs agora façam a perícia e a perícia não é feita então aqui a gente não consegue entender se a autoridade policial simplesmente não liga pro que diz o juiz que que disse por pelo menos quatro vezes 11/04 de2 15
de fevereiro de 24 24/04 de24 11 de setembro de 24 que se não encerrasse o inquérito em 60 depois em 30 dias daqui a pouco vai ser 15 dias ele teria configurado desobediência e ato de improbidade ou se não se quer fazer uma perícia ou se quer se deixar a senora Helga sempre so os holofotes da Justiça que não chega nunca então aqui senhores em primeiro lugar eh senhores ministros e obrigado pela atenção encerrando eh a gente quer Eh que fique muito claro que essa não é uma investigação que tá sendo obstaculizada por ninguém o
material sempre esteve à disposição os rifs não estavam em jogo Eles podiam ter feito a perícia essa é uma investigação que está paralisada a pelo menos 4 anos e meio com um inquérito que está aberto há mais de 5 anos é uma vergonha há perícias realizadas na nas folhas 584 ou uma outra perícia um laudo sobre outra outra parte do material arrecadado eh mas não se quer fazer a perícia aqui é uma lavagem de dinheiro que não tem crime antecedente porque o rol era taxativo que não tem tipicidade possível porque se isso daqui for considerado
típico Então quer dizer que toda a empresa que discutir com o estado brasileiro a partir do momento que não reservar em alguma poupança pro estado brasileiro o que tá em discussão estará lavando dinheiro e aqui há um um Evidente excesso de prazo né aqui eu trouxe uma jurisprudência de vossas excelências aqui desta turma né Eh de de relatoria também do ministro eh Saldanha Antônio Saldanha palheiro perdão julgado em 13 de junho de 2023 que trata do trancamento de um procedimento investigatório eh criminal justamente por falta de linha investigatória nesse caso por 6 anos aqui nós
vamos fazer 6 anos daqui alguns meses nesse caso também é isso excelências obrigado pela atenção de todos agradeço Ministro Ant saldan por favor senhor presidente esse processo realmente é um processo que traz preocupação e nós esse tribunal já se manifestou a respeito de uma e alegada por nós né ilegalidade na requisição dos relatórios do coaf e Através disso anulavam as provas das decorrentes porém numa reclamação encaminhada pelo Ministério Público o ministro zanim eh uma decisão monocrática mandou que nós rejg de acordo com o entendimento que estaria lá estabelecido mas eh realmente o prazo tá longo
Mas tem uma preocupação Porque em relação ao prazo a corte de origem não se manifestou de forma específica simplesmente e é preciso que o façam né para não haver uma supressão de Instância al em duas linhas eles fazem uma uma consideração que em 2018 foi tomada essa Providência depois 2020 foi tomada Providência mas não fala do do excesso de prazo sem a Conclusão do Inquérito a ementa é pequena eu acho importante porque o casa de alta complexidade que houve 50 crimes fiscais imputados né a a na recorrente elga e mard Juta ceel eu digo o
seguinte seguin inicialmente D que o trancamento do inquérito assim como da ação penal é medida excepcional e ela tem que ser embasada quando dos autos emergirem de plano e s a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas a atipicidade da conduta causa de extinção da punibilidade ou ausência de indício de autoria eh no caso do presidente tribunal de origem consegu nou que isso é que é um um fato consignou que constam da peça informativa a requisição de instauração de inquérito policial para apuração de possível delito de lavagem de capitais diante da ambit administrativa e
contábil da serps Nos quais 50 crimes fiscais foram evidenciados seu relatório da corte gerando um prejuízo a horário Estadual de cerca de 6$ 600 milhões de reais dando atualizado além de asseverar expressamente que a existem indícios de delitos de branqueamento de capitais tipificado no artigo 1eo parágrafo 2º inciso 1 da Lei 9613 de 98 com a redação da 12683 de 2012 eh emprego de valores sonegados na retroalimentação da atividade econômica do contribuinte infrator tem ess que foi reconhecida pela corte Estadual a existência de indícios mínimos do crime de lavagem de capitais tendo em vista a
possível ocorrência de crimes fiscais os quais geraram grande prejuízo a horário Estadual Desta forma a alteração da conclusão da instância de origem demandaria incursão em elementos de fato e provas o que não é possível destaca-se por oportuno que com relação aos 50 crimes tributários dos quais a recorrente teria sido absolvida da corte aó elaborar o relatório do ABS Corpus consignou que a autoridade impetrada prestou informações no sentido de que contanto aos 50 crimes contra a ordem tributária citados no HC sub exam estes foram praticados antes da alteração da Lavagem da lei de lavagem de 2012
portanto não são os crimes fiscais precedentes invocados pelo Ministério Público Estadual no caso concreto cujas execuções e consuma ações eh ocorreram Somente depois da entrada em vigor da nova redação dessa lei que passou a incluir os crimes contra a ordem tributária como delitos precedentes a corte de origem não se manifestou a respeito da legação de excesso de prazo para a Conclusão do Inquérito que impossibilita o debate diretamente por este Tribunal Superior sobre pena de supressão de Instância sen Presidente a considerar o que vem trazido né no abes Corpus e no rhc evidente que o prazo
tá mais do que exaurido para a Conclusão do Inquérito e oferecimento eventual denúncia Mas se a gente precisa de uma manifestação porque o relatório principalmente o relatório eh das informações da hab escopos e do tribunal que julgou lá o o recurso é um relatório contundente n que que ultrapassa então pra gente aprofundar esse exame e reconhecer o excesso de prazo pra conclusão da investigação e trancar e entendi eu que seria necessária manifestação da corte de origem por conta disso Presidente eu tô conhecendo parcialmente do AB Corps nessa extensão impr provendo por hora Ministro Otávio senhor
presidente cumprimentando nome defensor tô acompanhando minist Fernandes bom eu fiquei com uma dúvida Ministro Saldanha que é a seguinte a a decisão do supremo determinando que a matéria fosse revisitada pela casa diz respeito à interpretação desta corte a respeito do caf do é a respeito de de requisição direta da autoridade policial ao coaf nós entendemos que era indevida e o ministro Zanin entendeu que a gente devia rejulgar considerando a validade perfeito eu e aí eu faço outra indagação são o são os munos da relatoria é claro o não seria caso de concessão de aberto corpus
de ofício mas em que sentido para quê excesso pelo excesso de de prazo para o inquérito é eu me preocupo porque a Corte não se manifestou esse respeito é a único obstáculo mas se se o colegiado assim decidir eu acompanho o o o inquérito data de que que instante senhor presidente 19 de junho de 201 minist 19 é há mais de 5 anos ele tá aberto não tem l investigatória e a a Há alguma argumentação plausível para que esse esse exame pericial não fosse feito é só provavelmente dificuldades de Senhor Ministro se o senhor me
permitiu ten a manifestação policial aqui e ela não diz nada de nenhuma dificuldade apenas diz que tá no setor de documentoscopia desde o dia 21 de abril de do dia 16 de Abril de 2021 eu posso ler a manifestação se vossa excelência assim quiser processo tá parado desde um inquérito tá desde 2021 parado inacreditável mas está é inacreditável é inacreditável veja esses crimes esses impostos né crimes societários de uma maneira geral envolvendo lavagem de dinheiro evasão de divisas etc lavagem de capitais eh nós todos sabemos H possui uma carga de dificuldade na aferição na materialização
através de prova ah que obriga Às vezes o julgador a ter uma certa cautela efetivamente na apreciação do tema sabemos que em Regra geral A questão não não é de má vontade ou Boa Vontade da Polícia Federal em regra para a efetivação das medidas judicialmente solicitadas o enfim ou supervisionadas porque estamos ainda em sede de inquérito aí me parece que a questão À vezes é de meios efetivos na na área da perícia Suponho mera suposição para ã num estado com a dimensão Como é o Pará de realização um prazo razoável dessa dessas providências semem regra
é esse o panorama que a gente encontra mas quer me parecer que no caso a desborda daquilo que seria razoável de interpretar a o período e para a realização da prova tanto mais que eh não faltou pelo que verifico da da própria sustentação oral e das dos fundamentos indicados aqui pelo Ministro Saldanha eh não faltou diligência do juízo no sentido de requerer eh em já de advertência a produção dessa prova acho que o o o marco inicial dessa tolerância seria em tese o o pedido do juiz para que se apurasse os fatos haveria segundo a
autoridade do inquérito 50 ou ou quem quer que seja haveria 50 infrações eh a serem eh aferidas eventualmente ilicitudes praticadas pela paciente ou quem quer que seja mais uma razão para ênfase na realização da perícia a necessidade da realização da perícia e não o contrário Então Ah eu vejo aqui também a manifestação do ministro Saldanha no sentido de que parece realmente haver um certo exagero intolerável no fato concreto na realização de uma prova que é uma matéria técnica e que se precisa unicamente que os peritos nela atuasse e dela e do resultado dela decorre tudo
mais em relação à [Música] investigação penso que é o caso de se conceder abes corpus de ofício eu acompanho relatou pode po no no que tanja o recurso em AB corpos mas me parece aqui submeto a análise evidentemente do colegiado que a ideia da manutenção em suspenso do status qu Indefinido da investigada ou de qualquer outra pessoa que vem a ser investigada que tem a sua vida paralisada por um inquérito que não se sabe quando será encerrado parece que já chega a raias da insuportabilidade E aí submeta aos colegas a ideia do trancamento do inquérito
em face do intolerante excesso a do prazo para a conclusão censura de todos os colegas Ministro áv ali saudan Ministro Otávio já votou depois o ministro sou eu eu eu eu sempre digo o seguinte eu acho que que que só quem foi investigado sabe o que é e ter contra si um um um processo dessa natureza eu acho que sei da complexidade de de de de investigação desse porte mas acho também que cabe ao estado se aparelhar exatamente devidamente para para para para exercer o seu papel ele não pode simplesmente justificar na falta de estrutura
a a demora em investigar eu acho que nós já nos deparamos aqui que em diversas situações com casos semelhantes alguns casos simples outros casos complexos mas a gente se denota uma certa quase negligência do Estado em cumprir seu papel acho se existem disso concretos indícios eh eh palpáveis de que algum crime foi cometido acho que a investigação tem que que que se encerrar o mais rápido possível é claro que nós não temos aqui no sistema brasileiro um um um eh prazos fixos né pros determinados para o cumprimento da obrigação estatal de investigar mas eu acho
que existe um princípio da razoabilidade nós temos que ter um um algum algum um limite a essa ação vamos dizer assim quase omissiva por parte do Estado eu não vejo eu não tenho dificuldade nenhuma em acompanhar a sugestão do ministro hog em Mesmo não tendo tido a a manifestação até porque nós temos elementos no no pelo que me parece nós temos elementos nos autos que permitem concluir realmente que a investigação não tá acompanhando eu acompanharia essa sugestão do ministro Org sem o menor a menor dificuldade o ministro Rogério senhor presidente eh eh eu eu convenho
com a posição do ministro Saldanha né Com relação à inexistência de de coação a sanar e diante desta manifestação agora do ministro hog que parece seguir uma uma linha do que em outros casos temos decidido eu conviria apenas com uma fixação de um prazo né porque isso não foi submetido sequer instância é uma alternativa de origem e como se trata de um de uma prova pericial que pende né de realização e que certamente é uma prova complexa acho que deveríamos fixar um prazo razoável para que meses se concluísse efetivamente ess 90 dias 90 dias 90
dias acho que porque o que mais me impactou aqui eu confesso essa informação da Tribuna de que o processo aesa tá parada desde 2021 né se vossa excelência me permitiu poderia ler a manifestação da autoridade policial a última manifestação eh informando o juízo agora e e mais do que isso a Eu tenho todas as manifestações do juízo aqui são cinco falando encerre encerre encerre 30 60 dias 30 Dias 30 Dias 30 dias e não não surte o efeito mas o tribunal a manifestação do tribunal é a manifestação é porque excelência o processo el quando nós
havíamos oá eh era em 2021 então de fato aquela altura era um ano e 10 meses de inquérito E aí o o o rhc evoluiu aqui na corte até hoje E aí se aferiu o excesso de prazo no curso do nós temos que verificar também me desculpe advogado é se nesse interregno de tempo Houve alguma alguma justificativa ou enfim porque o rhc ele foi instruído em 2021 né isso mas nós reinst com Essas manifestações que eu posso até só para suprir a dúvida presidente se vossa excelência me permitir é é brevíssimo aqui dois parágrafos eh
da da autoridade policial Considerando o despacho eh eh constante do dia 24/04 de2022 Informa a vossa excelência o juiz Esse é o delegado dizendo que as informações sobre a conclusão das investigações foram devidamente prestadas nos no dia 20/03 de2022 dizendo por que ele prestou anteriormente na oportunidade destaquei que foi oficializada a polícia científica por meio do pai número tal solicitando posicionamento à conclusão da perícia que está lá desde o dia 16/04 de2021 resta pontuar que foi juntada uma cópia da decisão exarada por vossa excelência determinando a conclusão em 30 dias contudo a última movimentação do
documento citado é de do dia 26/02 de2022 remetendo novamente ao documento de 20 de o documento anterior que é esse de do dia 16/04 eh ao núcleo de grafo documentoscopia forense documento anexo destacou-se também que foi encaminhado o formulário de análise desta operação policial ao laboratório de tecnologia tal com pedido de urgência no sentido de conclusão de todas as análises bancárias fiscais e de relatórios vinculados com essa investigação conforme o comprovante abaixo o comprovante é de 12 de Março de 2024 resta pontuar que o presidente dess PL Aguarda a conclusão da perícia acima mencionada bem
como a Expedição do relatório de análise técnica para concluir a presente investigação essa informação é de 7 de Maio de 2024 desde então nada aconteceu bom eu não tenho dificuldade de acompanhar a sugestão do ministro a og até porque tendo em vista essa a informação de 4 meses atrás 4 5 meses atrás então eu eu acompanharia o ministro og E aí Ministro Rogélio esqueta e cabe também ao Ministro Saldanha verificar qual o caminho que ele vai querer adotar o colegiado se manifestar bom então eu eu acompanho o ministro wog e conia no sentido de conceder
a ordem de ofício para trancar a investigação mas sem um prazo de definitivo porque aí é uma ordem do STJ né que acho que precisa ser testada digamos assim né 90 dias pelos Senor Presidente só uma colocação rápida o que eu nós nos ativos a princípio foi o que o ministro saudan colocou muito bem que não houve estação do tribunal de origem do tribunal então portanto a estaria caracterizada uma supressão de Instância Ministro hog coloca uma uma uma inclui um argumento extremamente importante Aonde se afasta eh o tempo se alonga demais para uma uma decisão
eu acompanharia colocar um prazo e e e efetivamente determinar que isso seja concluído e que se busc uma manifestação do tribunal de origem também é eu é porque não foi essa não foi esse o pedido né do do ehc Ainda Que bom então é não a min ide apresentado já alguns anos né mas como não houve o contraditório sobre essa questão do do tempo é Abas Corpus a minha ideia é é era a concessão no caso recurso rgc a minha ideia era ã de um abcp de ofício mesmo uhum a a o me louvo no
no relato do ilustre patrono e bem também da no que disse Ministro Saldanha aqui nós estamos desde 2021 e sequer nós podemos responsabilizar a autoridade policial porquanto ela declara que depende e depende efetivamente dessa perícia polícia técnica né que é a polícia técnica e e nós sabemos nós aqui comandamos diversas nós da corte especial diversas situações em que há necessidade de prova pericial em ações penais originárias desta corte e sabemos às vezes eh eh a dificuldade que há de se conseguir efetivar uma determinada prova pericial não é por uma vontade da polícia não é porque
não tenhamos técnicos peritos eh competentes o que parece termos é insuficiência de pessoal para isso essa é a verdadeira compreensão e aí o ministro Sebastião re lembra não ah reconhecemos a o fato de que isso está e podemos até justificar como eu aqui estou advogando a ideia de que não é nenhuma perícia imprudência ou que seja negligência da da da própria Polícia Federal pelo seu segmento técnico mas o que é que acontece conosco quando nos detemos diante de um abes Corpus em que nós somos autoridade coatora ou de um pedido em que por razões que
fogem a nossa responsabilidade estamos com a prisão de alguém durante anos e anos basta para nós reconhecer que é processo tá atrasado a culpa não é minha eu tenho muitos processos não a solução é Estou atrasado Tenho muito processo a prisão aqui tornou-se abusiva e eu e eu modifico a minha decisão eu cancelo a minha prisão o que está a faltar ao meu ver aqui é isso é o reconhecimento das fragilidades do segmento técnico no sentido penso eu quantitativo não é de qualidade isso gera uma consequência é punir o perito é punir o delegado Não
não é isso a consequência do ponto de vista jurídico é não é possível aceitar esse excesso de prazo sem uma perícia devidamente efetivada em tempo de de de que alguém possa diante dela eventualmente ser indiciado ou não ser denunciado ou não mas ter a sua vida em relação ao judiciário em prazo razoável definido É isso que me parece que falta agora eh da decisão do colegiado ah penso o o que qualquer decisão que possa ser tomada reconhecendo nós de forma colegiada que isso não pode continuar desse jeito para a eventual investigada qualquer decisão que se
possa ser tomada aqui ah eu eu AC catare eu acolherei não sou obviamente o o único a pensar sobre as consequências do ponto de vista jurídico dessa matéria eu prefiro o trancamento do inquérito mas seguirei se se o colegiado de forma ponderada entender que deve H elastec ser o tempo dar uma chance para a conclusão dessa dessa perícia ou que seja eu estarei eh concordando bom vamos então colher os votos né então o ministro Antônio Saldanha é volto volto a dizer eu caminhei Nesse sentido porque não vislumbrei uma manifestação até tem uma manifestação num acordão
muito superficial do tribunal eh referindo algumas medidas tomadas nesse interreg Mas duas linhas tamb não é uma manifestação especificamente qu excesso de prazo eh Isso é o que me trouxe essa essa ponderação mas não vejo nenhuma dificuldade em seguir a orientação do do ministro hog porque é uma orientação muito mais eh direcionada né um resultado específico ela é objetivo há 5 anos mais de 5 anos um inquérito sem conclusão e a senhora elga irmengard tá lá com essa espada na cabeça sem ter do que se defender porque não tem denúncia é eu só pondero o
seguinte nós temos em alguns casos eh concedido a ordem para trancar inquérito policial em situações de Evidente excesso de prazo mas quando esse é o objeto do pedido e nós temos eh a nossa atenção voltada para dados objetivos que possam eh nos indicar a a conveniência ou não desta medida de tão radical quanto trancamento de umer né porque normalmente o o tempo no no âmbito penal só é importante para fins de reconhecimento de prescrição ou quando se trata de investigado ou ré preso e que Claro né tem temos que soltar porque o constrangimento existe quando
não eh nós temos considerado aqui em alguns inquéritos que trancamos fatores como se está ou não a pessoa indiciada formalmente indiciada se se teve medidas cautelares deferidas em seu desfavor como busca apreensão interceptação telefônica quebra de sigilo bancário etc eh a complexidade ou não da investigação Enfim uma série de fatores que nós não examinamos nesse caso nós estamos aqui ocupados de acompanhar ou não o voto do eminente relator quanto à tipicidade da conduta quanto a ocorrência ou não de crime e neste momento é que aventamos por iniciativa muito bem-vinda do ministro hog a possibilidade de
trancar por excesso de prazo então é por isso que eu pondero se não seria Prudente dar essa oportunidade para que de modo derradeiro a instância de origem enfim a polícia o Ministério Público diante da perspectiva já sinalizada pelo STJ de que se não cumprida a dirigência ou se não concluída o inquérito iniciada a ação penal no prazo assinalado a consequência seria o trancamento né nesse sentido que eu pondero bom então vamos vamos acho que todos todos nós já já colocamos nossas ponderações nós precisamos então pelo que eu estou vendo aqui nós temos dois caminhos conceder
a ordem de ofício para trancar imediatamente ou conceder a ordem de ofício para fixar um prazo para encerramento das investigações e oferecimento da denúncia e oferecimento ou não da denúncia né então aí eu pergunto Ministro Antônio Saldanha É eu tô ponderando aqui com o ministro eu acho que a essa medida alternativa que surgiu traz razoabilidade e traz segurança né Eh 90 dias que eu duvido muito que eles concluam 90 dias essa perícia não vai sair do lugar mas pelo menos houve uma advertência concreta e sabedores que já estamos aqui atentos e com a pré-disposição de
de tomar uma medida mais contundente eu eu fico com os 90 dias para oferecimento de denúncia Ok então Voss exelência concede a ordem de ofício para fixar o prazo 90 dias para encerramento do inquérito com da denúncia e eu adiro a ideia do ministro ketes nós chegaríamos aqui a quase que um consenso no sentido de que eh eh é também bastante razoável que nós possamos decidir dessa maneira eu adiro Ministro Otávio eu acompanho e reconhecendo a importância da da da colocação do ministro og mas eu acho que essa Ministro Rogério fica bem para excelência sim
sentido então a turma por unanimidade negou o provimento conheceu em parte do recurso em Abas corpos negou e nessa extensão negou negou o provimento Sil e concedeu a ordem de ofício só para evitar um embargo eh conedu a ordem de ofício para fixar os 90 dias a partir da intimação do juízo da autoridade policial de quem não mas a comunicação é imediata A partir dessa data partir dessa data comunicação imediata sim da comica já há comunicação para a prov também para a autoridade policial não é isso haverá uma comunicação direta à autoridade policial mas a
serência não concluiu a não então seria eh eh conhecer em parte do recurso em abias copos nessa parte eh lhe negar provimento e conceder a ordem de ofício para que como fixando um prazo de 90 dias para encerramento para para o oferecimento da denúncia para encerramento da investigação e oferecimento da denúncia so pena de trancamento exatamente agradeço Doutor obrigado vocês querem dar uma paradinha ou fta muito ainda né Falta muito ainda excelência relator rhc 146 780 não esse já foi eu atualizei não não atualizou aqui é não tá atualizando é o 97 agora atualizou não
Ministro Rogério sket Ministro Rogério sket excelência relator do HC 907 523 advogado tá aqui ou pro vídeo Quem que é o advogado eh se tiver aqui a gente muda aqui e Dr Wallison Pereira dos Santos tudo bem Boa tarde excelência tudo bem senhor tudo tranquilo Dr Won podemos dispensar a leitura do relatório certeza excelência então vossa excelência tem o prazo a palavra pelo prazo de 15 minutos tá bem obrigado cumprimento excelentíssimo presidente dessa sessão Sebastião Rei Júnior cumprimento Ministro relator Rogério demais ministros representantes do Ministério Público Federal e a todos presentes pois bem inicialmente excelência
indo direto ao ponto trata-se de uma ação penal a qual o paciente Responde ao processo por compor organização criminosa e lavagem dos capitais perante o juiz da segunda vara de combate ao Crime Organizado do Estado de Goiás todo o contexto deste processo decorre de uma investigação que injou a deflagração da operação denominada operação Las Vegas que apurava o suposto esquema de venda de título de capitalização com objetivo final de fraudar os resultados desses sorteios e assim oferir vantagem pecuniária obviamente e escolhendo os supostos ganhadores pessoas angariadas para alegar que havia recebido esses prêmios e dar
credibilidade ao suposto esquema e segundo Ministro O que foi apurado no inquérito ainda para dar mais credibilidade eh os supostos líderes dessa organização criminosa contratava celebridades artistas para divulgar os sorteios e assim obter de forma legal indem devida valores decorrentes essa conduta criminosa com esses elementos apurados na investigação que inclusive neste momento eu faço um um breve parêntese eh não tava no Script aqui eh para apresentar para vossas excelências eh sobre a questão da legalidade a pouco eu vi vossa excelência julgarem ã eh um recurso Salvo engano anulando os relatórios de informação financeira e nesse
caso nesse processo eh nesse inquérito havia um rhc rhc 199 092 que discutia exatamente isso ele foi distribuído pro STJ foi distribuído para o ministro Ribeiro Dantas e não foi a aferida a questão da prevenção e o ministro Ribeiro Dantas deu uma ordem concedendo anulando os relatórios que tinham embasado todo o processo E aí o Ministério Público aqui do Estado de Goiás eh interpôs um agravo regimental esse agravo regimental o ministro Ribeiro Dantas reconsiderou a decisão dele só para tornar sem efeito e remeteu o feito para o o Nobre relator eminente Ministro Rogério E aí
hoje discute-se a legalidade dessa ação mas já havia uma decisão no componente da quinta turma tornando eh anulando essa toda essa operação porque foi aí que embasou eh e aqui partindo continuando pra questão do da prisão do paciente e o segundo que foi apurado no inquérito esses líderes contratavam celebridades artistas e assim conseguia atingir um número eh Indefinido de pessoas de vítimas com suposto estelionato e com esses elementos principalmente com o rif relatório de Formação financeira a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente e outros outras pessoas e deflagrou a operação no dia 8
de janeiro deste ano processo tramitou normalmente hoje os audos se encontramse em fase de alegações finais e diante do contexto processual que é um processo onde tem duas pessoas presas que é o meu paciente o cliente e um outro correl e seis pessoas soltas essas pessoas soltas deixaram Eh esses Correios deixaram de apresentar suas alegações finais e o processo hoje en contra-se estagnado na origem nesse caso excelências o paciente é primário nunca respondeu a outro processo possui endereço aqui em Anápolis no domicílio da cula e ostenta todos todos os requisitos para responder o processo de
liberdade também cumpre a mim mencionar que nas alegações finais agora apresentadas pelo órgão ministerial havia a denúncia por crime de lavagem capitais e organização criminosa o Ministério Público pediu absolvição do paciente relativo ao crime de lavagem capitais e pedindo a coordenação no crime na modalidade de liderança na organização criminosa Ou seja excelências caso sobrevenha uma eventual sentença condenatória apena não irá ultrapassar o teto de 8 anos que é o limite inevitavelmente o regime obviamente será diverso do fechado essa corte superior entende ã que a prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção
abstratamente previstas ou impostas na sentença condenatória recorrível não resulte em construição pessoal por força do princípio da homogeneidade faço menção ao ao HC 33 185 do Mat goost relatoria do ministro Rogério esiet eh julgado por essa sexta turma e também excelência só para contextualizar eh recentemente para essa a turma julgou O agravo regimental em Abas Corpus 867 252 do Rio Grande do Sul também de relatoria do ministro e por maioria deu provimento ao agravo para determinar a soltura de um do agravante com medidas cautelares E o que consistia e essa situação desse agravo eh relativo
aquela operação hinterland onde fo apurou-se eh um esquema de tráfico internacional de drogas onde movimentou mais de R bilhões de Reis e vincula-se facção criminosa Enfim pelo menos a o que consta eh no processo que a gente verificou ou seja excelências como eu Me apresento Diante Do meu cliente vou falar para ele olha você não tem direito de responder em liberdade o seu processo enquanto ele tem ciência que num tráfego internacional envolvendo facção criminosa valores exorbitantes 3 bilhões de reais as pessoas estão em liberdade Não adiantaria eu vir aqui eh e falar que o o
paciente não tem a questão da dos requisitos do artigo 312 eh eh que não estão presentes e enfim o crime cometido por esse paciente em tese crime sem violência e grave ameaça eh o processo já tá em fase de conclusão de término e outra questão importante também é que a lei fala que esse processo que de organização criminosa deve acabar em 240 dias no primeiro grau já tem 300 quer dizer excelências sabe-se lá quando irá acabar esse processo ã só para fim de conhecimento vossas excelências para ver o tanto que é complicado aqui no no
primeiro e no segundo grau entramos cinco abias corpos seis pedidos no primeiro grau mas todos foram rejeitados E como eu aprendi aqui aprendo constantemente com vossa excelências a medida cautelar ela é excepcional e ela serve para resguardar os fins do processo enquanto a prisão definitiva é resposta ao Crime esse paciente ostenta todos os requisitos para responder o processo de liberdade é suficiente as medidas cautelares eh reputo importante vossas excelências levar em consideração a questão de esse desse Rife que Possivelmente será anulado se vier nessa linha do que foi decidido aqui hoje esse processo está praticamente
fadado a fracasso ele será anulado eh hoje o o rhc já encontra-se com o ministro Rogério que era o prevento eh para julgar não tinha sido observada a prevenção por isso que o ministro Ribeiro Dantas tornou sem efeito dele e remeteu pro Ministro Rogério então pode ser que o desfecho seja até uma absolvição do paciente ou seja vamos manter preso uma pessoa por quase já 300 Dias e no final pode ser que ele seja absolvido com essas considerações excelência eu peço para que seja concedido a ordem imposta qualquer medida cautelar diversa da prisão Obrigado Presidente
agradeço Ministro por favor senhor presidente aqui como bem anotado pelo Nobre advogado se trata de organização criminosa especializada na prática de delitos de estelionato e lavagem de dinheiro dinheiro o juiz segundo o juiz os suspeitos realizavam rotineiramente sorteios com a falsa Promessa de que os os valores são repassados às pessoas sorteadas sendo o restante do valor ang alado repassado a entidad sem fins lucrativos contudo sorteios Na verdade são realizados de forma fraudulenta e os seus ganhadores são sempre pessoas inventadas eh integrantes cooptados da organização criminosa que a seu turno finge ter sido os ganhadores do
do dos prêmios Possivelmente lesando um enorme número de vítimas os valores dos prêmios são supostamente desviados para contas bancárias de possíveis laranjas do esquema delitivo aqui investigado os quais na sequência repassaria o dinheiro espécie para os membros da ORM e também para as contas bancárias de suas empresas secundárias asseverou o magistrado que o esquema é bastante sofisticado contando com apresentação e colaboração de artistas famosas e com campanhas publicitárias nas redes sociais com o fito de ludibriar o maior número de apostadores possíveis o que possibilitou segundo apurado a título de proveito econômico pelo menos mais de
27 milhões de reais o que demonstra o grande poderio econômico do grupo diversamente do que apontam os impetrantes digo eu a decisão não é genérica nem se baseia na gravidade em abstrato do ilícito está delineado o risco que que a liberdade do réu representa para a ordem pública haja Vista a sua periculosidade social e a elevada possibilidade de reiteração delitiva Diante da gravidade concreta das condutas em tese praticadas que consiste na suposta prática de direitos de forma reiterado evidenciados a habitualidade e reiteração das práticas e os Graves prejuízos para a sociedade e o estado o
juiz explicou a imprescindibilidade da prisão os principais integrantes do suposto grupo com vistas a interromper Ou pelo menos diminuir a situação da ORM que conforme exposto na representação já teria ofero lucros enorm né como mencionei mais de 27 milhões em relação a hora postulante constou especificamente que ele seria o proprietário das empresas Ana Premio e rede de prêmio e o suposto líder da organização criminosa o qual conforme verificado eh através da dirigência estaria ocultando em nome de terceiros os seus bens em tese o paciente desviava o dinheiro dos prêmios principais para contas de outras empresas
suas de faixada h o juiz destacou também a contemporaneidade da medida porque as atividades ilícitas do bando estavam em pleno desenvolvimento e também enfatizou a inadequação e insuficiência da aplicação de medida cautelar diversa seja pela pela periculosidade dos representados seja pela absoluta ineficácia em caso de de aplicação uma vez que mesmo com a aplicação de medida cautelar mais gravosa como a monitoração eletrônica não seria capaz de impedir a continuidade da ação criminosa até porque é um tipo de de fraude que se faz por meio virtual né não é necessário o deslocamento físico dos supostos envolvidos
eh aqui também consta uma afirmação do juiz de que ah o paciente exercia uma função de comando e destaque junto a orin sendo o proprietário formal de pelo menos duas empresas utilizadas na prática ilícita havendo inclusive indícios de que durante a sua prisão e a tramitação do inquérito policial buscou de algumas formas prejudicar a busca de provas conforme já fundamentado nas decisões anteriores a autoridade judicial manter a custódia do réu destacou a conclusão de outros dois novos inquéritos policiais indiciando os requerentes Paulo Rogério Vieira e mais outro e a existência de outro inquérito policial referente
aos crimes de lavagem de Capital sendo instruído fato que por si só demonstra o grande alcance da suposta organização criminosa então eu eu não vejo eh sinceramente nesta hipótese ah como suficiente a substituição da cautela extrema por outras medidas não só pela gravidade concreta Mas pela informação de que teria havido eh tentativa de ocultação de provas e também pela existência de outras investigações em curso em relação a esse esse grupo criminoso né então por essas considerações Eu voto pela denegação daas corpos Ministro Antônio Saldanha acompanha Presidente Ministro Toledo acompanhando presidente minist de acordo eh eu
também acompanho então a turma por unanimidade nos termos do voto do eminente relator eh é Abas corpos né denegou denegou a ordem Muito obrigado Dr wison eu chamo aem julgamento Ministro Antônio Saldanha é o processo 23 da pauta porque o advogado que tá presente eu tinha se inscrito inicialmente por pelo vídeo e tava lá embaixo Mas ele optou por estar presente é o agrave regimental no HC 885 871 é o penúltimo processo com sustentação aal Car essa aqui localizou T pronto então vamos lá Doutor podemos dispensar a leitura do relatório sim senhor obrigado presente então
vossa excelência tem a palavra pelo prazo de 5 minutos é a grave regimental então são 5 minutos Obrigado excelentíssimo Ministro Sebastião Presidente dessa Colon da sexta turma eh cumprimento igualmente o ministro relator e em seu nome cumprimento os demais pares e todos os advogados que estavam aqui presente que estão presentees na sessão virtual excelência aqui se trata de um agravante que foi condenado a uma pena de 20 anos pelo crime previsto lá no artigo 217 a do CP e ele se encontra cumprindo pena eh eh eh neste momento eh traz a essa a essa corte
duas teses jurídicas ã na impetração a primeira diz respeito à absolvição por ausências de materialidade ou seja os crime os abusos que eh que foram trabalhados na revisão criminal eles não aconteceram isso por quê Porque pede-se para vossas excelências que analisem os depoimentos Que se mostram em controversos tanto na sentença quanto no acórdão de apelação e também no acórdão da revisão criminal que foi oriundo de uma antecipação de prova em que a vítima se retrata da versão que foi apresentada inicialmente na fase inquisitorial vejamos o tribunal de justiça ele apenas considerou aquele relato aquele depoimento
Inicial que se deu quando a vítima tinha 11 anos de idade sob coação da irmã e da e da e da advogada da irmã na fase eh judicial já com 14 anos de idade a própria vítima ela se retrata dos abusos e diz que os abusos não se eh eh os abusos não ocorreram inclusive ele afirma categoricamente na instrução processual que que gostaria de voltar a morar com seu pai adotivo perceba eminente Ministro esse caso aqui ele é diferente daquele que vossa excelência julgou ainda H pouco em que não se trata de uma prova que
não foi produzida em contraditório mas sim uma prova que foi trazida em contraditório e a vítima se retratou ela apenas ela se retratou daquilo que havia mencionada anteriormente lá na sua Ah na versão Inicial perante a delegacia então Eh para fins de revisão criminal o tribunal considerou essa prova até o final da ação penal eminentes ministros e para fins de revisão criminal foi eh entrado com a ação com a ação de antecipação de provas e mais uma vez a a vítima Voltou a se retratar agora com 21 anos de idade ela gravou o vídeo fez
declaração pública com 21 anos de idade dizendo que os abusos não ocorreram inclusive não foi registrado qualquer tipo de coação do agravante neste caso durante a ação de antecipação de provas a própria vítima durante o julgamento da revisão criminal eminentes ministros ela estava na na sessão na sessão da corte de origem no tribunal de justiça ela estava lá junto com a defesa pedindo que essa que essa condenação fosse cessada porque os abusos não ocorreram né quem pede para que essa condenação injusta seja cessada é a própria vítima os depoimentos da mãe adotiva do irmão também
são eh eh eh eles convergem com o depoimento da vítima e com essa retratação que foi ah alicerçada em juízo o agravante Ele foi vereador em Florianópolis teve uma creche que passaram mais de 1000 crianças adotou 73 filhos e nenhuma conduta de abuso foi registrada nós juntamos precedentes n na impetração em que havendo divergências da fase policial e também da fase ah da fase em contraditórios deve prevalecer um indú pru então pede-se a vossas excelências que ah valorem esse depoimento que foi estado na ação penal e que o tribunal não considerou e os depoimentos e
as provas que foram produzidas na revisão criminal Ou seja é o depoimento da vítima que deve prevalecer sobre o seu próprio depoimento quando tinha 11 anos de idade neste caso aqui agora com mais de 21 anos de idade ele eh categoricamente a afirma que os abusos não ocorreram então portanto pede-se a vossas excelências que deem provimento ao agravo regimental para que concedam a ordem ainda que de ofício para absolver o réu com base na própria retratação da vítima durante toda a ação penal e também na revisão criminal com base na ação de antecipação de provas
caso não seja esse o entendimento de vossas excelências a defesa também pede que sejam afastadas as circunstâncias do artigo 59 principalmente eminente Ministro relator No que diz respeito a SS consequências do crime levando em conta que o abalo psicológico eh eh mencionado pelas instâncias de orig origem eh entende a defesa com as devidas venas que não se sustentam porque a própria vítima está pedindo a retratação houve a retratação e está pedindo que essa condenação ela seja caada então não há qualquer tipo de abuso eh não há qualquer tipo de abuso configurado eh perdão não há
qualquer tipo de Abalo psíquico configurado no caso em questão então portanto Esse é o pedido da da Defesa eminentes ministros para que vossas excelências analisem esses fatos incontroversos que constam e que foram cotejados na impetração para que deem provimento ao agravo regimental e concedam a ordem ali para absolver o agravante do crime previsto no artigo 217 a esse é o pedido de inicial E caso vossas excelências não entendam que sejam afastadas essas circunstâncias judiciais que foram valoradas pelas instâncias de origem eu passo a palavra ao eminente Ministro Presidente e dispenso o restante do meu tempo
obrigado agradeço devolvo a palavra ao eminente relator Presidente esse esse é um caso bastante controvertido e eu fui tomar conhecimento já no processo mas é um caso que no Estado de Santa Catarina ele teve muita muita repercussão caso de de muita ebulição comentários de todo gênero e de dificil uma decisão porque que acontece esse recorrente esse paciente aliás é recorrente porque é um agravo regimental esse agravante ele possuí uma casa de acolhimento de menores e os acolhia todos e os tratava como filhos ele próprio fez a adoção de vários deles e seria Segundo Os relatos
que eu pude ter acesso muito festejado em Santa Catarina chegou a ser Deputado eleito acontece que num determinado momento isso tem pelo menos 10 12 anos não é isso Doutor então de 10 12 anos atrás houve uma denúncia de um dos menores que depois eh acabou repercutindo em outros o teria acusado de abuso sexual e foi uma comoção a imprensa fazendo um trabalho de muita pressão e muita visibilidade visibilização de todo o fato e algum tempo depois os meninos foram afastados ele foi afastado teve a prisão preventiva decretada o o apelido dele lá era Didico
eu não esqueço isso que eu recebi alguns advogados que estariam atuando inclusive probono na defesa dele e é uma questão controvertida porque algumas pessoas que que ouvia que são de lá de de Santa Catarina eh indicavam que seria uma grande farça que eles seriam incapaz de fazer isso e outras o pintavam como uma pessoa que se camuflava sua personalidade que cometeu crimes horríveis quer dizer eu recebi inclusive uma advogada do que não vem nessa qualidade mas ela é atuante do Innocence Project para defendê-lo porque essa vítima alguns anos depois ela faz uma retratação em juízo
disse não eu fui influenciado para falar aquilo pela minha irmã e pela advogada que a acompanhava e assessorava que estava numa contradição lá com o Didico estava numa uma contraposição em relação a questões lá comuns do Abrigo e me induziram a prestar aquele depoimento que eu agora desminto depois fez inclusive uma ata notarial fez uma ata notarial desmentindo adiante quando ele fez talvez 18 anos ele voltou a juízo numa revisão criminal e confirmou que realmente tinha sido induzido prestar aquele falso depoimento processo ele ele é recheado de Perícias e considerações perícias psicológicas perícias físicas materiais
E e essa é a situação e ele foi condenado a a 20 anos de reclusão e assim está a situação entrou com uma revisão criminal os rec cursos que ele manejou foram todos tiveram todos provimento negado tribunal local negou o provimento por não conferir credibilidade a esse depoimento posterior aduzindo que isso podia estar contaminado por alguma influência para amenizar a situação processual do did importante é que o não reconheceu a validade nesse depoimento apesar do suposto esforço da suposta vítima emprestar uma credibilidade foi ao cartório depois foi em juízo eca tem um um um vídeo
em que ele aparece desm a situação é dificílima porque ade nós estamos Tecnicamente tratando de prova como é que a gente vai avaliar veros semelhança disso mais a veracidade de um ou de outro e então ingressa esse Abas Corpus que eu neguei e veio O agravo regimental a defesa juiz depois do tro se julgado uma revisão tratação do ofendido já considerado tanto na sentença como no acordo impugnado depoimento colhido em audiência de justificação criminal que contém o mesmo conteúdo narrativo daquele apresentado no juízo de origem novo depoimento que não possui conteúdo de prova nova possível
vício na espontaneidade da retratação do ofendido Evidente influência que o revisionado exercia sobre os desenvolvidos notadamente or ofendido condenação do revisionado que é corroborada pelos demais elementos de provas relatos de psicólogas e de alguns dos irmãos do ofendido novos vídeos juntados pelo revisionando meramente abonatórias conclusão acerca da existência do crime que permanece inalterada pleito indeferido revisional conhecida e indeferida vem bcps a defesa pretendeu absolvição do do paciente insuficiência probatória redimensionamento da é na base difícil né num num num circunstância dessa sem você mal ferir a a súmula 7 né porque é avaliação estritamente fática e
probatória então Presidente eu faço as ponderações e e certamente faço uma incursão nas considerações da corte de origem e não vejo como superar a decisão recorrida não tenho elementos para isso algum dos colegas se dispuser a pedir Vista certamente vai me trazer mais conforto vossa excelência me permite uma questão de fato questão de fato doutor e o depoimento que foi prestado perante a psicóloga o mais uma vez né o a vítima se retrata inclusive mencion que gostaria de voltar a morar com seu pai adotivo sim perfeito embora só para questão para esclarecimento mas o resultado
do laudo não é favorável a isso né o laudo traz algumas considerações Tá certo que a a psicologia é uma ciência nem sei se é ciên mas é um conjunto de conhecimentos que pode ter uma variação uma abstração mas é o que tem então eu eu não não vi como Di eu não tive como aferir a pertinência ou não da decisão recorrida porque é toda baseada em fatos né então por esse contexto eu nego provimento ao presente agravo regimental Ministro áv Toledo presente cumprimentando o defensor O que foi colocado pelo Ministro saldan eu não não
tenho como rebater eu tô acompanhando o relator Presidente Ministro Fernandes eu eu confesso que eu acho que nosso Senor Teve vên teve audiência comigo eu recebi o Memorial e eu fiquei impactado eu também é eu fiquei muito impactado eu eu tenho uma dificuldade tremenda ou seja esse não é a primeira vez que eu me deparo com situações assim que a que a preten a vítima anos depois vem eh reconsiderar ess depoimento agora eu confesso que me impactou também a a a a decisão eu ten a mesma dificuldade colocada pelo Ministro Saldanha Eu leio aqui da
da a própria enta do acordo eh fala o seguinte retratação da vítima em ação de produção antecipada de prova suposta mentira quanto a prática do crime tese de que o ofendido foi influenciado pressionado pela sua irmã e pela advogada não acolhimento novo depoimento dado pela vítima que não é hábil a derruir a condenação retratação nos mesmos termos já prestada em audiência quando da instrução da ação penal horaa em revisão aludida tratação do ofendido já considerada tanto na sentença como no acordo impugnado depoimento colhido em audiência de justificação criminal que contém o mesmo conteúdo narrativo daquele
apresentado no juízo de origem novo depoimento que não possui conteúdo de prova Nova Aí vemos questão da admissibilidade possível vício na espontaneidade da retratação do ofendido Evidente influência que o revisionando exercia sobre os envolvidos notadamente o ora ofendido condenação do revisionando que é corroborada pelos demais elementos de provas relatos psicólogos de alguns dos irmãos do ofendido novos vídeos juntados pelo revisionando meramente abonatórias conclusão acerca da existência do crime que permanece inalterada pleito indeferido eu acho no âmbito do abias Cops muito difícil para superar a a a a e enfrentar porque eu acho que seria realmente
um novo julgamento da ação penal aqui e o que não caberia no momento então eu vou acompanhar um evento relator Ministro Rogério exatamente senhor presidente é a mesma dificuldade né impressiono né as impressiono os argumentos do no advogado mas nós estamos em abias corpos eu vi que a sentença tem cerca de 60 páginas em que se faz uma uma análise minudente de todas as provas né tem o acordão como é que noas corpos nós vamos tomar como como insubsistente tudo isso que foi assentado pelas instâncias de origem que tem uma proximidade maior com as provas
né então eu não vejo como assim atender né eu vou acompanhar minha relator então a turma por unanimidade negou o provimento ao agrave regimental obrigado obrigado Presidente uma excelente tarde de trabalho para todos obrigado não é uma causa fáil Ministro Rogério quiet a excelência relator do HC 939 1662 em São Paulo Fábio S Alguém Há alguma observação nesse caso eu posso pedir pro Ministro relator fazer leitura da ementa porque aí Talvez é eu estou apenas para resumir né diante do adiantada da hora senhor presidente estou concedendo a ordem para substituir a prisão provisória por cautelas
alternativas nos termos do voto né t em vista a possibilidade de substituir a medida extrema por outras não tão gravosas visto que se trata de furto qualificado Dr Fábio não há divergência na turma o senhor tem interesse emar não tem interesse eu só esclareço de fato ao relator que talvez mude ainda mais o o voto que ele acabou de adiantar então eu posso programar o resultado ordem concedida hã só fazu esclarecimento ah perfeito Doutor então por favor esta paciente ela está presa inclusive está condenada e em Segunda instância para um outro processo H uma pena
de 9 anos em regime fechado mas já houve detração e ela iria pro regime semiaberto Por que que estou fazendo esclarecimento de fato Nobre relator está aconselhando a ordem para substituir a prisão preventiva desse processo por medidas cautelares mas como ela tá presa as medidas cautelares perdem a razão de existir a concessão da ordem revogando esta Prisão Sem imposição de medidas não a colocará em liberdade ela vai ficar presa por um outro processo então talvez E aí submeto a questão à corte n caso deção da prisão preventiva sem imposição de medidas cautelares porque eh revogando
essa prisão preventiva ela continua presa por conta de outra ordem que não é objeto desse abes Corpus mas se se o relator entender manté a medidas cautelares a defesa se dá satisfeito eu não vejo possibilidade Doutor porque exatamente por por essa questão Nós já estamos digamos assim e numa posição de uma certa benevolência porque ela aqui existe menção a outros processos né S vossa exelência informa que ela cumpre pena de 9 anos né furto de caminhonete de luxo etc num juízo mais rigoroso era caso de manter prisão Então se ela conseguir resolver o problema dela
nesse outro processo neste aqui ela tem assegurada a conversão né mas não vejo como simplesmente revogar a prisão preventiva sem nenhuma medida cautelar sem divergência então ordem concedido nos temos do voto do eminente relator Muito obrigado Dr Fábio Obrigado chama julgamento da relatoria do ministro Antônio Saldanha o rhc 187 433 da Paraíba sustentação oral pela D Fernanda tort d Fernanda como vai tudo bem bem excelência instantinho D Fernanda pois não talvez a gente possa talvez você vência possa fazer leitura daa orientar até uma eventual não é eu acho que sim dout Fernand o ministro relator
vai fazer a leitura da [Música] Ema se atende ou não vossa excelência quer pois não senhor presidente Pois então Presidente eh eo é uma imputação de um homicídio duplamente qualificado de muito tempo atrás e houve inicialmente a prisão depois o juiz o próprio juiz em decorrência de uma de um Abas Corpus ele anulou o processo desde o início e soltou os acautelados com várias medidas né de controle inclusive monitoramento eletrônico e esse monitoramento eletrônico ele logo depois ele foi suprimido dos corréus e mantido apenas para [Música] o o atual recorrente muito bem eh esse processo
é é bastante antigo e esse monitoramento então e além do monitoramento havia uma medida restritiva de dele poder se deslocar e isso ficava circunscrito a ao âmbito ali do do município da capital né João Pessoa isso estaria trazendo um grande desconforto a própria eh existência do do monitoramento eletrônico estava trazendo problemas porque ele precisa fazer alguns exames de saúde que demandam utilização de aparelhagem que confita com a telea e assim foi durante algum tempo e Il advogada D Fernanda ela atravessou uma petição enquanto se pautava esse julgamento aduzindo que no último dia de Setembro juízo
de primeiro grau revogou a medida cautelar de monitoração eletrônica em razão do excesso de prazo realmente o prazo é absurdo e mas as outras medidas cautelares permaneceram né e a grande preocupação e a grande expectativa do do recorrente nesse caso é é exatamente a possibilidade de se deslocar e disse que se traz uma limitação incrível seja para procurar um médico seja para procurar um atendimento hospitalar em outro município então Presidente eu tô aqui considerando que a imposição da medida cautelar ocorreu em abril de 2022 cumulada com a prisão domiciliar essa última foi revogada em 23
quando se anularam os atos processuais desde a instrução processo de origem a gente Verifica que o feito está na fase de apresentação de alegações finais não há desproporcionalidade no láp transcorrido vários Réus eh realmente existe um constrangimento um constrangimento eu diria exacerbado em relação à medida ele nunca adotou qualquer tipo de atitude que pudesse fazer o judiciário inferir que ele vai atentar contra o processo contra a aplicação da lei penal então Presidente eu tô encaminhando no sentido de prover em parte para determinar o afastamento da restrição do perímetro de monitoramento para ele quer dizer o
monitoramento eletrônico já foi suprimido e eu tô afastando essa restrição de de de deslocamento no período que estabelece pode se deslocar para onde quiser desde que avise ao juízo como os demais corréus e assim que eu tô votando Presidente não sei se a doutora que a doutora faz um pedido mais amplo ela pede que se suprim todas as cautelares eu fui um pouco mais comedido e não sei se se essa conclusão satisfaz a defesa ou se prefere fazer sustentação pela integralidade do pedido dout Fernanda senhor presidente eminentes ministros eh eh Excelentíssimo Senhor sub procurador-geral da
República Dr Artur guiros eh eu queria fazer antes de tudo um esclarecimento de fato eu não vou fazer a sustentação inteira não eh um esclarecimento de fato que eu eh Na verdade o processo não tá em fase de alegações finais né esse processo foi evado de diversas nulidades e como o ministro ressaltou ele foi anulado pelo próprio juízo após um HC eh concedido pelo STJ então o processo foi reiniciado eh e não foi designada sequer a audiência de instrução julgamento então eu acho essa observação importante para mostrar que realmente estamos ainda no início né da
da da instrução eh muito bem quanto ao pedido sim eh eu me conformo com uma concessão em parte aí não faria sustentação inteira eu só queria entender porque eh as as restrições são cinco cautelares e de fato a mais importante seria essa liberdade de locomoção eh não só por questões de saúde mas também por questões profissionais é preciso dizer eh porque atualmente ele precisa pedir autorização do juízo e é isso que acaba realmente trazendo uma demora para que ele consiga eh eh ter essa locomoção eh mais facilmente então se tiver sendo encaminhado o pedido no
sentido de que ele possa se locomover sem pedido de autorização e aí eu ressalto que o próprio relator já disse que ele sempre eh eh esteve eh respondeu aos chamamentos do juiz apresentou ao contrário dos outros Réus eh eh o as peças nos prazos assinalados então diante disso se o voto for nesse sentido de apenas essa cautelar de locomoção puder eh eh ser retirada no sentido de que não é preciso pedir autorização ao juízo a cada vez que essa locomoção acontecer eu eu me conformo com E aí não faço a sustentação inteira só esse pedaço
dela já fez né mas tudo bem foram foram acho que três ou 4 minutos é pois não bom tá aí pro colegiado deliberar Talvez uma vossa excelência tá tá impondo alguma restrição ainda tô falando manté H necessidade de comunicação tudo ou ou ele tá de livre circulação o que que acontece ele tem outras cautelares como comparecer em juízo periodicamente para mostrar que mostrar não sei o que mas ele sempre estabelece que ele tem que comparecer as cautelares e normalmente impõe isso comparecer em juízo para mostrar que não t evasão e coisas desse gênero né então
eu acho que isso é o suficiente para aqui casa permaneça por mais de 15 dias é porque os demais Réus eles podem deixar a região metropolit an mas no prazo máximo de 15 dias se forem permanecer fora por mais de 15 dias eles tê que comunicar o juízo eu tô estendendo isso entendeu quer dizer se ele for ficar tá igualando a situação igualando a situação e se ele for ficar fora mais de 15 dias ele comunica ao juiz menos que isso ele pode ter o deslocamento livre é bem eu acho que é isso eu acho
que é bem razoável D Fernanda eu eu vou eu vou dispensar então a sustentação que segundo vossa excelência até já fiz po não então ficamos assim ao alguma observação sem observações a turma então por unanimidade deu provimento em parte o recurso nos termos do voto do eminente relator Muito obrigado Doutora senhor presidente só um minuto a senhora filha do Dr Ralf tort sobrinha ah sobrinha dele sobrinha D fanda muito obgado obrigado dout boa tarde boa tarde a todos boa tarde chama julgamento da relatoria do ministro Fernandes O agravo regimental no HC 950 247 com advogado
presente Dr Anderson Dr Anderson como vai tudo bem está sem som Dr Anderson agora agora perdão est um pouco meio incompatível com a tecnologia todos me escutam agora tudo bem Doutor agora já estamos escutando podemos do relatório sim excelência então vossa excelência tem a palavra pelo prazo de 5 minutos Obrigado excelentíssimo senhor presidente Ministro Sebastião Reis Excelentíssimo Senhor relator Ministro Ixe agora trata-se de um de um agravo regimental onde não foi conhecido o abes corpos na relatoria do ilustre relator pelo pelo suposto obice imposto pelo iniciado 691 da súmula do STF por por não entender
o relator que estivesse presente alguma ilegalidade no no no na na na decisão que determinou a segregação cautelar do paciente H gravante Doutor com todo respeito com todas as menas possíveis eh venam apresentar discordância no entendimento que o justo relator teve e não conhecer do abias corpos porque primariamente eh de início se se se esclarece que o paciente ele é primário a quantidade de entorpecentes que foram apreendidos eh no ato da sua prisão foi inicialmente uma única pedra de craque Doutor que posteriormente eh após ser conduzido pelos policiais eh autores do flagrante a sua residência
e encontraram mais 20 pedras totalizando um total aproximadamente 20 G da substância eh não foi encontrado nenhum indício nenhum elemento que demonstrasse a a existência de elementos que pudessem cons substanciar traficância não foi encontrado balança de precisão não foram encontrado balagens vazias Doo vivo eh não foi concedida a autorização do paciente para ingressar em sua residência eh Outro ponto também que eu acho extremamente relevante que isso já é um entendimento que vem sendo firmado nessa sexta turma excelência é que o numa eventual numa hipotética condenação criminal dadas circunstâncias da casuística em tela doutores ele seria
privilegiado com o parágrafo quto do artigo 33 o que necessariamente acarretaria num regime Inicial diverso do fechado não não não condiz manter uma pessoa segregado cautelarmente durante toda a instrução criminal se ao final do processo se condenado fouco eu acho pouco provável diante do que vai se constituir dentro da instrução criminal perante o juízo natural venha ocorrer ele não ficaria preso eh Inclusive só para complementar e já finalizando eh partindo para a demonstrar que existe entendimento recente dessa sexta turma em situação Idêntica eh no abias coros 774 994 sobre a relatoria do um ilustre Ministro
Antônio Saldanha pairos em em caso idêntico sobre a mesma fundamentação utilizada pelo ilustre relator para para não conhecer do ABS corpos foi conhecida a ordem de ofício e foi decretada a liberdade provisória do paciente naquele julgado eh doutores só para concluir eu entendo que liberdade é regra no sistema constitucional Liberdade foi conquistada ao custo de muito sangue ao custo de muita luta com a promulgação da Constituição de 88 essa corte vem se mostrando reiterada como verdadeira guardiã do ordenamento jurídico brasileiro eh por diversas vezes já se apresentou várias manifestações de diversos ministros que os tribunais
eh locais eles têm reiteradamente desconsiderado a jurisprudência firmada nas cortes revisoras seja nessa corte cidadã seja no pretório excelso doutores segurança jurídica é direito fundamental e segurança jurídica também se encontra na unificação de uma jurisprudência uníssona e previsível não há como se consider reiterados decisões dessa corte venham sendo desconsideradas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco e pacientes como or agravante que foi preso com uma única pedra de craque esteja segregado cautamente Então vem se requerer pelo provimento do agrav regimental Para conhecimento daas é o que se tem a requerer excelência e minhas escusas pelo nervosismo
que é minha primeira sustentação Obrigado fo o se saiu bem Doutor Ministro og Fernandes bom o ilustre patrono não está assim tão incompatível com a tecnologia Dr Anderson conseguiu Afinal apresentar as suas razões nós estamos aqui de um caso diante do que estabelece a soma 691 do STF não há decisão da corte de origem sobre o mérito da do pedido e parece-me também que não se justifica nesse momento concessão da ordem no caso de ofício concessão de tutela de urgência considerando especialmente a reiteração delitiva do acusado conforme consta a folha 51 do do pedido e
a apreensão de craque substância entorpecente com elevado nível de pernos tanto como consta as folha 20 dos Autos não há fundamentos novos em relação a ao pedido Inicial reformação agravada e por esses motivos Eu nego provim ao agravo regimental porém enfaticamente quero aqui eh entusiasmar o Dr Anderson pelo uso da tecnologia doravante Obrigado excelência Ministro relator eu vou pedir vend a vossa excelência para divergir eu sei que há a questão do do do craque mas eu acho pelo que eu li dos Autos a quantidade não é uma quantidade relevante não está ou seja pelo menos
uma quantidade que destoa do nosso dia a dia não é uma uma não há indicação de que o paciente seja uma pessoa relacionada a uma organização criminosa ou um um traficante de peso ou alguém cuja a a a a permanência em liberdade vá implicar num risco muito sério a sociedade h a questão da da da reiteração e pelo que me parece ele apenas não há uma condenação ainda ele responde a uma outra ação penal eu acho que nessas circunstâncias eu até dei uma olhada hoje mais cedo vi e acabei acabei não localizando mas se não
me falha a memória havendo determinadas situações mesmo com a reiteração nós já já já com já prendemos ser possível substituição Então dentro desse contexto ou seja não sendo um crime com violência a a a não havendo indicativo de que o paciente seja uma pessoa que integre uma organização criminosa seja um traficante de peso um alguém que realmente que eh em liberdade vai implicar num sério risco a sociedade e o fato de não existir uma condenação mas sim uma ação penal em que ele figura como como réu eu acho que seria possível a a a substituição
da prisão por cautelares eu encaminharia nesse sentido e as cautelares seriam aquelas a serem fixadas pelo pelo juiz da de origem Ministro Rogério Presidente só para para sustentar aqui a o voto eu lembro de de uma frase do de um sociólogo já falecido Antônio testa que ele afirmava que o traficante de droga em realidade é um serial killer Ah talvez a frase seja um pouco exagerada mas nós estamos aqui diante de um de uma hipótese em que já não se pode dizer em relação ao paciente que seja jejuno em relação à venda e de que
entorpecente do craque isso é o pior resíduo possível da cocaína aquilo que não é refinado aquilo que é a droga suja ah eh que nós vemos aqui nessa nessa hipótese é exatamente o tema que nós estamos a discutir eu eu levo em consideração para ah encaminhar a minha compreensão a respeito da matéria exatamente a aquilo que é uma pulsão criminosa já constatada disse a bom ele não é uma uma pessoa que faça mercancia de quantidade extremamente elevada de droga ele poderá chegar lá e chegará lá se nós não tivermos uma atitude de de adequação ao
aos parâmetros da Lei indicada porque me parece [Música] que no no caso de apreensão de craque com como digo aqui com o nível de da [Aplausos] droga numa situação repito de reiteração esse cenário não me anima a concessão de uma Medida alternativa ao a a prisão de modo que por esses fundamentos assim por essa linha de raci que faço eu renovo aqui o meu meu pensamento a da matéria Ok eu mantenho a minha meu entendimento Até porque eu tenho comigo que a solução para esse tipo de crime não é a ainda mais Ness nesse pequeno
traficante eu acho que não vamos solucionar resolver esse problema nós vamos tirar um traficante da rua que muitas vezes pelo menos pelo que que eu percebi é um traficante de pequena Mona e não sei quantos outros vão ocupar o lugar dessa dessa dessa dessa pessoa ou seja a a questão do tráfego ainda vai vai continuar existindo eu respeito eu acho que realmente a questão do craque é uma questão eh muito complicada Até porque eu tenho uma visão que ah é um problema mais de saúde pública do que um problema problema criminal nós vamos escolher os
votos Ministro Rogério senhor presidente Eu também peço su mais respeitosa vinha a Ministro og Fernandes para e acompanhar a divergência inaugurada por vossa excelência nós temos visto uma diversidade muito grande de situações né de pequenos tráficos tráfico em volume muito grande enfim e temos percebido que de fato o encarceramento não tem sido fecundo né para ou útil e eficaz para a modificação do quadro tanto geral quanto do próprio eh autor da conduta né Eh Especialmente quando se trata de craque embora de fato seja uma droga muito nociva é uma droga típica de pessoas eh aíssa
real das mais desprovidas né de recursos é a droga que que talvez seja mais facilmente acessível né e portanto atinge moradores das periferias né não que Isso evidentemente justifique mas de alguma forma isso é importante dizer porque vem num contexto né de de uma criminalidade decorrente da própria miséria que impera nas periferias dos grandes centros urbanos e fui ver aqui a a indicação de reiteração criminosa Na verdade ele tem um outro processo ainda sem sentença então não sei nem se se poderia usar esse argumento como o juiz utilizou e parece que a a solução de
não encarcerar e sim submetê-lo alguma medida cautelar tem um potencial menos nocivo pelo menos do que o o mais eh intervencionista né que que é o da prisão cautelar então eu peço ven a in relator e acompanho você quanidade min em contato com ele 20 pedras a a na área nas cercanias mais mais poções de craque Essa é a situação parece que ele foi pego e depois foi em casa e encontraram mais 20 Pedras em casa algo assim mas semes sou eu a votar é pois não eu eu peço a mais respeitosa ven ao Ministro
og mas esses casos Eu também eu eu vejo com Hum bastante ponderação Na verdade é um um exército de infelizes um vendendo outro comprando e apesar da da lesividade do potencial lesivo desse entorpecente especificamente eh o crime em si o tráfico a venda compra e venda de recente ele não é um crime com violência ou grave ameaça qu dizer ele ameaça a sociedade a partir do momento que ele tá disponibilizando a uma droga ilícita mas ele não impõe eh compra quem quer quem já tá submetido pelo vício então a violência uma grave ameaça que efetivamente
ameaça efetivamente inibe eh é o cidadão de bem no seu trânsito pela rua ele não é diretamente atingido por esse pequeno infrator É lógico que o tráfico em si acaba trazendo a violência na disputa de pontos e de né de de hegemonia de determinados territórios mas nesses casos quer dizer e e e particularmente por por essa essa dinâmica que é uma dinâmica que muito me incomoda né o o traficante é preso na rua com uma quantidade ínfima e a narrativa policial de que ele espontaneamente conduziu a polícia até a sua casa onde ele tinha mais
entorpecente quer dizer não acredito que exista esse esse grau de ingenuidade certamente algum tipo de coação constrangimento ocorreu e não estamos discutindo a legalidade disso mas eu peço ven ao Ministro og e eu vou acompanhar a divergência para substituir por cautelares Ministro tolido Presidente Eu também pedindo V ao Ministro og tô acompanhando a divergência então a turma por maioria vencido eminente relator deu provimento ao agrave regimental para a ordem e no sentido de substituir a prisão por medidas cautelares a serem fixadas pelo juiz da causa será relator acordo o ministro Sebastião Reis muito obrigado agradeço
Doutor Boa noite Fernandes Boa tarde vossa excelência relator do agrave regimental no abasc 9381 Dr Fernando Fari Júnior eh ô Dr Fernando como vai tudo bem tudo bem excelência Boa tarde prazer desculpe Dr Fernando não é vossa excelência não Ministro og o processo de Vossa Excelência ao relator que é o 950 247 o advogado se ausentou da sala então nós podemos julgar sem a a preito prejudicando sem a sustentação eu acho que nós podemos simplesmente não há nenhuma observação não simplesmente negar provimento ao agrave redental não é perfeito é o pera aí 904 381 que
o sistema tá então é prejudicado Presidente O quê é prejudicado parece que houve parece que houve houve uma soltura não parte dele ele tá emte prejudicado Porque tem uma questão onde discute a cadeia de Custódia no que se refere a cadeia de Custódia se manté negativa então no cas a perda parcial do objeto presente recurso uma vez que em 23/8 houve a soltura né mas no mais não há legalidade no que se refere pelo menos constatar de plano quanto a cadeia de Custódia então agrave regimental improvido decisão unânime Deixa eu só dar uma atualizada aqui
para eu não errar de novo e e Ministro Fernandes vossa excelência relator do agrave regimental no HC 9066 37 Agora sim Dr Fernando como vai tudo bem Boa tarde excelência tudo em paz graças a Deus fazer revas prazer é todo nosso podemos dispensar a leitura do relatório sim excelência então vossa excelência tem a palavra pelo prazo de 5 minutos Muito obrigado douto Ministro Presidente Sebastião Reis é um privilégio retomar essa sessão julgadora ainda aqui de forma telepresencial quero cumprimentar os demais julgadores na pessoa do ministro og Fernandes bem como o público geral na pessoa do
Dr Eliseu como bem trazido pelo Ministro og Fernandes no julgamento do de relatoria do ministro saludan que o caso era de concessão do habias corpus de ofício aqui Senor presidente de igual modo nós estamos diante de uma grande teratologia é um caso que foi julgado pelo tribunal popular é certo que ultimamente tribunal Popular tem sido motivo de várias modificações de vários ataques Mas é certo que esse tribunal secular é nada mais é de que uma Justiça mais acessível onde o seu par possa julgar o seu par nesse caso presente eu sou a mão estendida do
estado na qual eu atuo como defensor dativo E aí a indagação que eu trago aos PES é o seguinte entender de forma diversa significaria que só haveria soberania dos vereditos quando a decisão for condenatória mas no caso de absolvição pelos jurados constitucionais o tribunal local poderia agir como um órgão revisor e a trat olia é exatamente essa ou seja o tribunal local decidi viu afrontar a jurisprudência desta sexta turma de igual modo da quinta turma ou seja a versão trazida pelo acusado na primeira fase do Júlio e na segunda fase do Júlio ela foi extremamente
refutada ou seja o acusado no seu interrogatório negou a autoria delitiva e a tese defensiva não somente encampou a negativa de autoria como também a fragilidade probatória diante disso foi impetrado um abias corp durante perante essa corte para restabelecer a decisão Soberana das sete pessoas que decidiram pela absorvição Do or agravante senhor paciente Ronaldo Ministério Público submeteu essa decisão ao tribunal local o tribunal local mediante usurpação de competência decidiu que a negativa de autoria mediante o interrogatório não é prova cab E aí eu peço ven a vossas excelências para ler um julgado de relatoria do
Nobre Presidente Sebastião Reis avias corpos 232 885 que diz o seguinte decisão manifestamente contra a prova dos autos é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que suporte ou justifique apenas Diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria ou seja a versão defensiva não encontrou amparo em qualquer prova Isso foi o que decidiu o tribunal local ou seja de forma contrária às decisões tomadas por essa corte que entende que prova manifestamente contr contrar a provas dos Altos é aquela que não encontra qualquer elemento ou prova no processo se os jurados decidiram
por acolher a tese defensiva que no tocante é a ne de autoria pelo interrogatório do acusado nós não podemos refutar isso ao ponto de ignorar que houve sim uma decisão trat lógica ou seja usurpação de competência dos julgadores de igual modo abias corpos 686 652 se há duas versões contrapostas o limite para o controle judicial das deliberações do Júri é ausência de provas que sustentam uma delas se os jurados optam por acolher a tese defensiva Deão com Amparo no interrogatório do acusado deve-se reconhecer que a corte de origem extrapolou os limites do controle judicial ao
lular veredito absolutório e O agravo do instrumento foi exatamente interposto nesse momento que nós não discutimos realmente a ausência de revisão mas desde que ela seja o quê de inform alos ao processo E no caso aqui o s Ronaldo o Andarilho de rua foi submetido a julgamento este neófito lá estava defendeu a tese absolutória seus jurados acolheram e o que requer o qu a concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão dos jurados datada de 26 de julho de 2023 é o que se requer senhor presidente a concessão da ordem de ofício não obstante
ovimento do agravo regimental muito obrigado agradeço Doutor Ministro Fernandes bom o primeiro aspecto é que todos sabemos não não se há de usar o abers corpos como substitutivo do recurso legalmente previsto para hipótese E aí impõe-se o não conhecimento da impetração salvo constatada a existência de flagrante ilegalidade no o ato judicial impugnado tenho também que não há aqui teratologia ou Manifesto ilegalidade para justificar a concessão de ordem de ofício evidente que o sistema recursal brasileiro permite a aferição ah do das decisões do tribunal do júri sem afrontar naturalmente a soberania dos vereditos e busca assim
assegurar o princípio do duplo grau de juridição bem como do devido processo legal Além disso garante a proteção do acusado contra eventuais excessos na persecução criminal e previne a atuação insuficiente do estado para apuração da delituosa sabemos que o veredito Trial do jur somente pode ser cassado pelo tribunal de origem quando se revelar manifestamente contá a prova dos autos em situação de decisões dissociada das provas produzidas com as limitações estabelecidas no artigo 593 parágrafo terceiro do Código de Processo Penal no caso dos Autos o acordo impugnado proferido pela corte de origem caou a decisão do
Conselho de sentença com base nos fundamentos que apresenta as fhas 700 702 dos Autos o aquela corte realizou o juízo de convencimento permitido na análise do recurso de apelação e apontou que a conclusão do Conselho de sentença foi contrária à prova dos Autos Além disso trata--se do primeiro recurso com esse fundamento houve ao meu ver fundamentação concreta adequada para amparar a sua conclusão uma vez que o Acorde impugnado afirmou que os jurados absolveram o paciente por negativa de autoria apesar de uma das testemunhas ter presenciado o acusado matar a vítima tendo ele somente negado a
autoria delitiva e não produzido nenhum elemento probatório que pudesse refutar o depoimento das testemunhas Nesse contexto a desconstituição da conclusão exarada pelo tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático probatória o que não se coaduna com rito sumário do Abas Corpus e eu transcrevo aqui várias decisões nesse sentido concluo assim por negar provimento ao agravo regimental acompanho vossa excelência Ministro rogé acompanho Senor Presidente Ministro Ant Ministro Otávio também então a turma por unanimidade nos temos o voto do eminente relator negou movimento ao agravo regimental Muito obrigado Dr Fernando tem muito obrigado sen Ministro Ministro Otávio vossa
excelência relator do agrave regimental no Abas Corpus 907 419 com sustentação pelo Dr José Albino Dr José Albino como vai tudo bem Boa noite excelências como vai pergunto se me escutam escutamos bem sim podemos dispensar a leitura do relatório Claro excelência vossa excelência tem a palavra pelo prazo de 5 minutos Muito obrigado senhor presidente recebam minhas homenagens que faço em nome do eminente Ministro relator Otávio Toledo homenagens também ao representante do Ministério Público estendendo a toda a instituição senhores serventuários e demais presentes trata-se aqui de um agravo regimental em face de decisão monocrática proferida pelo
eminente relator Ministro Otávio de Almeida to isso por a decisão monocrática eh não conheceu do Abas Corpus eh que Visa nas razões o reconhecimento do afastamento da consideração negativa das circunstâncias judiciais Apenas Uma Breve observação o relator do abias Corpus anterior a este abias corpos de outro correl da ação penal era o ministro Rogério esquete manejado habias Corpus este fora distribuído pro Ministro Otávio de Almeida Toledo pois bem em Face da decisão monocrática negativa se interpôs a gravo regimental aqui eu me debruço sob duas circunstâncias Tribunal Regional Federal da Terceira Região Aumentou a pena do
agravante no seu mínimo em mais do que o dobro Ou seja no delito de furto qualificado a pena base foi fixada em 7 anos e 10 meses reconhecendo-se como desfavoráveis as circunstâncias da consequência do delito da circunstâncias do delito e da personalidade do agente pois bem me me debruçar agora sobre a circunstância relacionada à circunstância do delito nesta é importante que se destaque que no abeas corpos 9177 de São Paulo abeas Corpus este relacionado a um paciente que é correl na ação penal originária o ministro esqui concedeu a ordem de ofício para afastar a consideração
negativa acerca dessa circunstância isso por a fundamentação utilizada qual seja que o crime de furto em face de instituições bancárias causaria transtorno e descrédito ao sistema bancário o que me parece que não só apresenta vagueza mas faz parte e é inerente ao próprio tipo penal que é o furto em face do sistema bancário Outro ponto trazido nas razões diz respeito à personalidade do agente o Tribunal Regional Federal Afasta a fundamentação do juo de primeiro grau no entanto mantém a majoração utilizando-se de uma ação penal de 2011 que tão somente transitou em julgado em 2016 no
tocante a esse argumento o eminente Ministro relator entendeu que se tratava de uma impropriedade técnica e aqui peço vênia para apontar que não se trata de uma impropriedade técnica até porque essa ação penal teria transitado em julgado muito tempo depois da ação penal que se discute neste abias Corpus Outro ponto apontado pelo Ministro relator era que a matéria não teria sido apreciada pelo Tribunal Regional Federal no entanto aqui me parece que o entendimento é verdadeiramente equivocado porque a decisão que institui essa ação penal como fundamento para a majoração e consideração da circunstância judicial como desfavorável
é de decisão do próprio Tribunal Regional Federal contrariando a Súmula 444 desta igreja corte sendo assim me parece que o at coator neste caso veio do próprio tribunal Então por estes motivos peço o provimento do agravo para que seja concedida a ordem do Abas Corpus Muito obrigado senhor presidente agradeço Ministro Otávio senhor presidente eh cabe aqui um esclarecimento eu já vou adiantar Senor presidente que eu tô pedindo vista regimental e retirando esse processo porque esse processo e esse esse caso já estava distribuído anteriormente para a ministra lurita Vaz e depois para não poder ficar sem
resposta outro foi distribuído ao Ministro sket que acabou perido uma decisão E esse foi retirado para ser para ser para ser julgado agora então eu tô pedindo Vista regimental pós tentação senhor presidente então após Vista após a sustentação pediu Vista regimental o eminente relator aguardam os demais eh Ministro Fernandes vossa excelência tem um processo vossa excelência acabar sustentações Vossa Excelência ao relator e é uma observação do ministro Rogélio esqui é o rhc 1989 93 perfeito Presidente vamos a ele Aqui deixa eu examinar bom a a obg a dúvida o questionamento do ministro esquete aqui para
debate fala na substituição de prisão por outras medidas cautelares pela quantidade de droga e aparente primariedade do réu ah Aqui foram eh apreendidas quase me kg de maconha 39 g de cocaína apreensão de balanças de precisão embalagens indicativos de reiteração delitiva eu trago aqui a decisão recente de Junho dessa turma da relatoria do ministro Otávio Toledo a dizer que a jurisprudência consolidada no STJ reconhece que a quantidade a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão PR uma outra decisão um pouco mais antiga do ministro m a
dizer que a apreensão de droga junto com apetrechos relacionados ao tráfico faca balança de precisão e embalagem justifica a prisão prevente justificam a prão preventiva consonante entendimento desta corte Ah o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada que se mantém por seu seus próprios fundamentos deção também do ministro Reinaldo na mesma linha bom é o meu posicionamento a respeito dessa matéria ah eu tô aqui retornando né à turma depois de 10 anos mas eh é no sentido de que não vou eu não irei em relação a esses casos envolvendo variedade de drogas
cocaína craque eu não vou eh minha compreensão dos efeitos disso em relação à sociedade em relação ao mal que isso causa Nós temos que nos valer de de situações quando izadas tal como me parece aqui com uma possibilidade de de providência que Afaste o cidadão da mercancia dessas desse tipo de drogas então Eh aqui Eu repito aqui parece que ainda mais claramente a a ideia de que há um crime contra a saúde pública casos em que as pessoas que que militam com o tráfico não são mesmo em pequenas quantidades são os famosos vapores né os
vendedores de droga não são pessoas Com Adição à droga em poucas Em algumas situações ele realmente vende a droga manter o consumo mas a verdade é que essa é uma crise eu lembro o estado do do ministro Otávio São Paulo a situação humana mais degradante do que ocorre há muitos anos na sua capital que solu es uma unicamente na área de saúde pública o que civil também não solucionou até hoje é impossível você ter casos de forma macro que se resolva com uma solução de saúde pública eu não acho efetivamente que situações de prisão notadamente
as prisões cautelares onde você não tem uma culpa for absolutamente concretizada eu não acho que isso seja solução isso é um mal menor me lembra muito aquela história ao reverso tô fazendo essas ponderações que nós estamos chegando meio que o final da sessão e o pedido do ministro esquete sempre merece de mim uma reflexão mais profunda pelo respeito por tudo que ele representa para todos nós eu lembro a história da Ostra e do mar do cidadão que ia conversando no meio do na praia com alguém e de repente vê um daqu uma ostra um daqueles
lançada no na areia da praia e ele pega aquele pequeno animal e devolve a água a pessoa que estava com ele a conversar pergunta mas rapaz is isso não tem nenuma importância uma coisa por que que você fez isso isso não faz importância pro pro reino das Ostras e a resposta para o reino das Ostras não faz mas para este aqui faz é preciso eh eh eu eu não consigo enxergar a sanção penal da mesma maneira que defendo um sistema penitenciário isso eu proclamo absolutamente humano o que não acontece no Brasil mas há outras situações
humanas que estão a acontecer a toda hora a todo momento em todas as capitais e no interior do país primeiro processo que eu enfrentei aqui quando cheguei primeiro caso que me me chamou atenção nós estamos a decidir uma situação de mais de 500 Kg de cocaína mais de 500 Kg de cocaína a decisão não foi favorável naquele caso específico ao paciente não estou aqui também pregando um direito penal do inimigo não é isso mas nós não podemos colocar ao meu ver as situações em que há o uso daquilo que disse o ministro esquete o lixo
do lixo da cocaína à disposição de uma sociedade essa sim que se vitimiza a partir do do momento em que adere a droga e que é objeto eh do oportunismo criminoso de quem usa esse tipo de medida esse tipo de atividade humana para estar E aí a a contaminar eu diria toda uma sociedade não é é um problema nosso nós sabemos não é só um problema nosso me lembro que Nixon quando Nixon não ah o Rich o o que era ator depois bronal ranan começou começou lembra que o ministro Saldanha começou a sua campanha política
e hoje estamos em dia de eleição americana ele dizia hoje o pior problema da América é a droga e nós estamos a ver a que essa situação não foi obviamente em canto nenhum resolvida mas eu não vejo eu não vejo eu não consigo ver uma saída um outro um outro motivo que possa esmaecer a possibilidade de eh eh diminuir o o que significa esse grande drama pra sociedade mundial hoje que é a questão do do entorpecente que desculpas pela digressão que fiz mas é uma questão de firmar o meu pensamento já a respeito desse tema
aqui e e dizer aos eminentes colegas que nesse caso pela variedade pelo que foi apreendido meio kg de maconha mais cocaína balança de precisão emb balago está aqui ao meu ver um microempresário da antis saúde e o o o meu minha compreensão aqui é de improver O agravo então Senor Presidente eu Eu também sempre ouço o que o ministro hog eh diz não só aqui né no na no na turma mas fora daqui também é uma pessoa que eh pela sua sabedoria pela Sua serenidade né enfim eh sempre nos inspira a refletir e nesse caso
eh eu diria que estamos de acordo em Muito muitos aspectos né Acho que Sem dúvida alguma a por trás do do dos crimes de tráfico de drogas e existem outros crimes né Acho que o infelizmente é uma não só as drogas que referidas aqui mas todo tipo de droga algumas até legalizadas como álcool né talvez sejam mais danos a sociedade eh quando se torna uma atividade problemática né uma uma uma uma adição enfim que gera o mercado todo a a ser alimentado né tanto por aqueles que oferecem quanto pelos que procuram e só Existem os
que oferecem porque há muitos procurando né Eh mas do ponto de vista digamos assim meramente Eh dogmático vamos dizer né E claro sem sairmos do do que neste processo nos cabe examinar eu diria que este é um daqueles casos que talvez eh numa visão até mais rigorosa sequer gerariam um processo porque tudo começou Ministro Rob pelo que eu tava lendo aqui né da das decisões que foram proferidas na origem pelo próprio relato que o juiz faz e que o auto prisão flagrante faz referidos inclusive pelo membro do Ministério Público é uma daquelas situações típicas em
que policiais militares informam terem recebido notícia de que o flagranteado estaria exercendo tráfico de drogas e diz aqui ato contínuo dirigiram-se para o endereço declinado Mas a casa estava fechada então deram prosseguimento às diligências e depararam-se com o suspeito o qual reconheceu que estava vendendo drogas e no imóvel que estava fechado localizar expressiva continu continuidade de drogas Essa é mais uma narrativa Idêntica a e númeras outras em que parece haver uma relação de amizade mesmo entre o suposto traficante e os policiais porque são pessoas abordadas na rua sem nenhuma droga em seu poder e graciosamente
né numa relação de muita confiança e amizade informa ao policial que na sua casa tem drogas e e e nós costumamos acreditar nessa história eh enfim isso não é o objeto aqui da impetração apenas estou mencionando que é uma situação que talvez se a impetração tivesse sido direção de outro modo renderia pelo menos na minha visão uma anulação da prova porque está mais do que evidente que foi obtida uma confissão no meio da rua com policiais armados com as suas armas voltadas para o o suspeito até aquele momento era suspeito né E que ele indicou
portanto que na sua casa estaria droga e lá se dirigiram todos e eles certamente auxiliados pelo próprio suspeito identificar a droga Ele foi preso em flagrante mas aqui min o que me chama atenção é claro que aqui não é uma quantidade despresível mas também não é algo espantoso são é menos de 500 g de de maconha o que no universo que temos visto aqui não chega a ter uma uma particular relevância né esse aqui é uma é uma uma situação típica do tráfico que se comete na nas grandes cidades e nós temos uma jurisprudência já
consolidada de que a não ser que haja outros indicativos a sugerir que o o acusado esteja envolvido em atividade criminosa ou pertença à organização criminosa a simples quantidade de drogas não é suficiente para afastar o privilégio do artigo 33 Parágrafo 4 da Lei antidrogas Então esta aqui é uma situação que o réu é primário não tem nenhum antecedente criminal a reiteração aqui foi mencionada pela quantidade de drogas mas não há reiteração criminosa não há nenhum dado sobre antecedente criminal o que há são relatos não identificados de pessoas que dizem que ele comercializa drogas Então tudo
indica ser um uma uma uma situação em que eh pela nossa jurisprudência ele seria eh essa conduta seria tipificada como tráfico privilegiado a render uma redução da pena a um patamar que lhe permitirá cumprir a sua pena se condenado em regime aberto ou até com a substituição da pena privativa por restritiva de direitos então a pergunta que nós nos fazemos aqui e isso já vem há anos né uma jurisprudência que inclusive foi importante num determinado momento porque o que vinha de São Paulo geralmente com a etiqueta de tráfico sempre era com prisão cautelar e regime
fechado é de que em situações como essa a menos que se modifica a lei o r tem direito a a um privilégio de não só obter uma pena menor que nem nem será privativo de Liberdade como durante o processo eh salvo uma situação específica poder responder em liberdade né que essa é a regra sendo a prisão exceção então é por isso isso que eu pondero né ponderei aqui nosso comentário anterior ao julgamento que é uma situação que não vejo com tamanho a gravidade a a necessariamente impor a manutenção da da prisão já deve estar preso
isso aqui foi em abril de 2024 ou seja está se meses preso se viesse condenado Muito provavelmente vai receber uma pena que já estará já terá sido cumprida de forma mais gravosa do que a própria lei determina então eu não vejo assim sinceramente como manter essa prisão é por isso que eu peço venia e e concederia a ordem para substituir a prisão por medidas cautelares eu vou pedir ven a um eminente relator e também acompanhar o ministro Rogério es pelas ponderações que ele fez e eu trago algumas outras eu acho que essa questão da da
da da da do da dessa desse confronto né nesse combate às drogas eu acho que que é necessário Cada um tem sua forma de visão mas eu acho só que nos últimos anos nós temos optado por esse caminho que é o caminho da da da da prisão e muitas vezes essa prisão preventiva essa prisão cautelar antes mesmo de do do do do final do processo e nós temos aqui não raro nos deparar nos deparamos com com com erros cassos né E que são eh eh não não necessariamente em relação ao cometimento do crime mas muitas
vezes em relação a a à dosagem de pena etc então São pessoas que são condenadas pelo são presas e posteriormente condenadas por por pelo tráfico às vezes H desclassificação ou mesmo a aplicação da minorante e e e nós temos aí situações que há um cumprimento de pena muitas vezes necessárias mas eu eu tenho comigo uma outra questão que eu acho extremamente ponderável e que eu não nego que me leva a decidir muitas vezes à forma que eu decido é o fato de nós estarmos nós temos drogas consideradas lícitas né o ministro Rogélio sket fez referência
à bebida e ao álcool eu não vejo diferença gritante entre o álcool e a maconha por exemplo não tô dizendo craque ou cocaína ou outras drogas mais pesadas eu não vejo eu não não pelo contrário eu não vejo ninguém matar alguém pelo uso da da por ter usado maconha eu não vejo ninguém num bar sair batendo em alguém por causa disso agredir a mulher por causa do uso da maconha pelo contrário agora o álcool é do nosso dia a dia nos depararmos aqui com agressões com acidentes automobilisticos tudos causados pelo álcool e quanto ao álcool
não há nenhuma restrição nenhuma nenhum nenhuma nenhuma nenhum nenhum apenamento né ou seja eh o uso é não só é liberado Como como é incentivado né você tem publicidade você tem clubes de clubes do vinho clubes da cerveja clube da cachaça e isso não é isso é socialmente aceito e consequentemente não há qualquer punição e quando eu vejo um nesse caso até uma quantidade assim em tese numericamente razoável de maconha Quase meio Kg de maconha Mas que na prática Esse é uma quantidade e dentro de um todo não muito relevante Mas eu vejo da mesma
forma que nó estamos deparando aqui com 486 g de maconha Às vezes você vê situações chegando aqui com 30 40 g de maconha um entendimento é o mesmo então eu acho tendo esse esse contexto todo bem como as ponderações do mistro Rogério de uma provável pena futura ou seja de uma não há indícios aqui de de de de de uma participação ia de uma reiteração etc eu sou eu eu entendo também seria o caso de se negar provimento a agrave regimental e conceder a ordem para substituir a a prisão por por cautelares Ministro Antônio Saldanha
então Presidente nós já temos debatido isso bastante eu convenho com que ponderou vossa excelência o ministro Rogério eu vejo com preocupação a situação das drogas Mas eu vejo o encarceramento desses meninos que na verdade tem uma atuação típica do tráfico privilegiado Como disse o ministro hog é o vapor é o estica é o avião e que fazem esse esse comércio de uma forma Artes não não veja uma uma produção inita criminoso claro que é tem que ser reprimido e colocado dentro do trilho da legalidade tem mas nessas circunstâncias de de que revelam situações individuais de
de pequena monta Eu acho que o risco à sociedade existe mas é um risco também moderado né porque ele não obriga ninguém a comprar não há coação compra quem quer ir lá comprar então por conta dessas circunstâncias a gente poderia debater com muito mais vagar e profundidade mas o adiantado da hora eu acho que não recomendo então eu peço todas as Vas a Ministro eu vou acompanhar divergência senhor presidente eu gostaria de fazer uma rápida ponderação primeiro ministro og que efetivamente O senhor já faz parte da da da da da minha admiração e e sempre
reconhecimento como um dos melhores ministros que esse tribunal já teve a segunda senhor presidente é que o Senhor passa mais uma vez para para dentro da minha memória por Senor ter sido o primeiro ministro a me citar numa numa decisão então isso a minha é muito emocionante e me deixa muito muito orgulhoso eh o que eu queria colocar é o seguinte tudo que o senhor traz no voto com com relação quando coloco o meu voto a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade a natureza e a diversidade das sub substâncias entorpecentes
apreendidas constitui fundamentos adequados para a decretação da prisão eu concordo isso indiscutivelmente eu concordo mas eh no presente caso e diante da todas as manifestações aqui colocadas nós temos o caso que é uma prisão provisória e que pode quem for julgar entender que é caso do tráfico privilegiado porque porque ele efetivamente é primário tem bons antecedentes a quantidade de droga se 500 G é muito ou pouco desde a instalação da 16ª crama Criminal em São Paulo há 17 anos nós tentamos chegar a uma conclusão do da quantidade de drogas e não conseguimos até hoje nem
o Supremo foi conseguir achar agora uma quantidade de 40 G que é absolutamente ínfima para poder tirar essa solução e que acabou tirando na decisão eu Eh eh vou pedir v a vossa excelência e e Detinha uma certa forma a mim para poder efetivamente acompanhar a divergência eh eh eu acho que realmente eh eh nós estamos numa eminência de ter de ter um julgamento aonde pode réu recebeu uma um tráfico uma pena de tráfico privilegiado e e não não sem ouvid dar indiscutivelmente sobre a prejudicialidade da droga a prejudicialidade da bebida e de outras coisas
mais então senhor presidente eu vou pedir vênia para acompanhar a divergência então a turma por maioria Vencido o eminente relator negou o provimento agrave regimental será relator por acordo o ministro Rogério sket Eh pera aí deu provimento ao agrade mental isso presidente eu não sei se o ministro saludan concorda mas pelo que eu P de ver aqui os quatro processos que ele traz concorda referem-se à mesma situação de busca pessoal é que o ministro og vai pedir Vista Ah tá Ah tá então eu acho que nós podemos aqui deixa eu só só fazer enunciar o
julgamento o o sistema dispositivo né é exatamente isso ou seja só o o o HC 887 292 862 206 o recurso especial o agrave regimental no recurso especial 2132 210 e o HC 882 1666 após voto do eminente relator pediu Vista antecipada o ministro og Fernand mudou esse entendimento poer tem um min tem um um um um agrave regimental Rogério vossa excelência que eu acho que nós vamos ter que eh ratificar O resultado é o como é que vai ficar e consultou aqui agrave regimental provido mas na verdade o relatório er Ministro Jesuino RSO é
por maioria negou o provimento deu provimento ao agrave regimental nos nos teros negou não o resultado aqui tá tá é o resultado tá agrave regimental provido s tá corrigindo Mas aonde está isso não tô não é é o processo do antigo é é o tá agora é embar declaração no aresp 25 12863 mas tá aqui na no índice dá uma atualizada que ele vai aparecer tá Tá certo tá como destaque é só a retificação do Ah sim tá então aqui constou como a grave regimental prov embarg declaração não aqui tá embargos de declaração rejeitados não
é isso é isso aqui tá aresp 251 2 é agrave ou embargo declaração é a grave regimental não embar declaração porque aqui tá com declaração tem certeza Qual o processo que eu tô chamando aqui aqui é embargos declaratórios contra não tá aparecendo aqui no sistema não ele não tá aparecendo no sistema pera aí Desculpe ele não tá aparecendo no sistema número 64 aqui do ele não aparece deixa a gente ratifica na próxima vou ratificar na próximo que aí não tá aparecendo el sumiu aqui do sistema então nós temos ainda dois processos a julgar não ah
esse tem um embai declaração aqui erado subiu errado então é um do ministro o Otávio tem uma observação do ministro Rogério Ah não era uma observação minhaa negócio de acordo não persecução penal vossa excelência tá de acordo com o pridente Supremo eu tô de acordo com o presidente com o presidente Supremo dizendo que elas efetivamente só autoriza antes do trânsito julgado da ação com outras palavras mas é isso que ela ela que ela ele coloca agrave regimental desprovido decisão unânime Agradeço a todos até hoje é dia 5 até o dia 12 muit obrigado giocare giocare