e aí o olá pessoal estamos de volta vamos agora falar sobre o poder constituinte quando eu falo em poder construir fiquem que vem na sua cabeça imediatamente tem que ver na sua cabeça seguinte poder constituinte é um poder que elabora uma nova constituição do zero e é isso que tem que ver na sua vida na sua cabeça claro que existe uma diferença entre poder constituinte originário poder constituinte derivado eu vou te explicar isso daqui a pouco mas veja poder constituinte constituinte mesmo é aquele que cria constitui um novo estado que constitui um novo ordenamento jurídico
o poder constituinte portanto é aquele que cria uma nova constituição que cria um novo estado os outros poderes e aí até o poder constituinte derivado é não é um poder constituinte propriamente dito mas sim um poder constituído por quê poder constituinte constituinte mesmo é aquele que cria uma nova constituição então vamos falar detalhadamente sobre isso eu quero explicar aqui para vocês a teoria do poder constituinte é enfim tem muitos assuntos interessantes esse tema é meio abstrato sim ele é abstrato mas você vai tirar de letra que você vai tirar de letra você bem tranquilo vê
na tela comigo olha só nós começamos aqui com a titularidade do poder constituinte bom a a teoria do poder constituinte ela vem bom né é jun francês tap chamado emanuel se és eu escrevi esse nome difícil aqui ó que é assim ó emanuel se és o emanuel se és ele trouxe a teoria do poder constituinte né e ele disse que a titularidade do poder constituinte seria da nação né é o que é quando nós falamos em nação a nação é um conceito jurídico está relacionado aí a valores é comuns um povo né valores sociais políticos
culturais em comum de um povo e mano se é dizia olha é o poder constituinte é dito titularidade da nação hoje já não é a na doutrina moderna já não é comum se falar isso aqui na doutrina moderna a titularidade do poder constituinte é do povo é vamos colocar isso aqui ó na doutrina moderna e na doutrina moderna a titularidade do poder constituinte é do povo o povo é soberano e eu posso falar em soberania popular é para me referir a esse poder do povo de definir o seu próprio destino né então na doutrina moderna
a titularidade do poder constituinte é do povo lá na constituição federal mesmo né no artigo 1º parágrafo único tá escrito assim ó todo o poder emana do povo todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta constituição vejam a claro para todo mundo ali na condição federal 78 tipo primeiro parágrafo único que o poder político é do povo o povo é o titular do poder do poder político o povo é o titular do poder constituinte é então é o povo que decide quando vai elaborar uma nova
constituição e o povo né não é um governante não é o povo o povo é o titular do poder constituinte agora claro e o exercício desse poder constituinte não é sempre feito pelo povo diretamente a maneiras diferentes de exercício desse poder constituinte na tela comigo novamente então formas de exercício do poder constituinte a primeira maneira de exercício né do poder constituinte é de maneira democrática né então exercício pode ser democrático e democrático ou por convenção oi aqui é existe participação popular na elaboração da constituição não é é perceba que quando se exerce o poder constituinte
de maneira democrática esse poder constituinte ele pode ser exercidos diretamente pelo próprio povo e o indiretamente por meio de representantes eleitos pelo povo o ok uma outra forma de exercício do poder constituinte é uma forma autocrática autocrática o ou por outorga aqui nós vamos ter um ditador ou é outorgando uma constituição né na verdade teremos usurpadores de se poder político o poder pude vai estar sendo usurpadas do povo e aí um ditador vai impõem uma construção ele só você perceber né quando os estuda por exemplo classificação das constituições nós podemos separar as constituições democráticas ou
promulgadas e constituições e constituições outorgadas quando eu tenho uma concessão outorgada o poder político ele tá sendo usurpadas por alguém né é porque o poder político é do povo mas alguém tá usa ocupando esse poder e impondo uma constituição certo e vamos falar agora sobre tipos tipos de poder constituinte ó quando eu falo e poder constituinte né eu já até comentei que vocês poder constituinte constituinte mesmo é aquele que elabora uma nova constituição do zero o restante são poderes constituídos só que aqui nós vamos detalhar melhor essa classificação poder constituinte ele pode ser um poder
constituinte originário o poder constituinte é originário o que que eu poder constituinte originário aqui sim poder constituinte originário é o poder de elaborar uma nova uma nova constituição do zero mesmo nova construção dos quando o poder constituinte originário ele elabora uma nova constituição do zero ele está na prática criando fundando um novo estado está criando um novo ordenamento jurídico ele está fundando um novo estado poder constituinte originário é o poder de elaborar uma nova constituição daqui a pouquinho nós vamos falar das características dele é o poder custos também pode ser um poder constituinte derivado vamos
colocar essa aqui ó poder o constituinte é derivado que na verdade na verdade mesmo na prática é um poder constituído por que que ele é constituído por que ele é criado pelo poder constituinte originário poder constituinte originário ele elaborou uma nova constituição e lá nessa nova constituição ele previu o poder constituinte derivado do poder posto derivada é um poder constituído né ele sente vídeo ele se divide em dois tipos eu tenho o poder constituinte derivado que é o reformador ah e tem o poder constituinte derivado decorrente nossa ricardo agora ficou complicado ó poder constituinte reformador
é aquele que produz uma reforma na constituição então ele muda a construção então altera esse é o poder de alterar a constituição um detalhe no ordenamento jurídico brasileiro nós tivemos aqui duas maneiras né de manifestação desse poder considerado reformador ou por meio da revisão constitucional que aconteceu já há cinco anos após a promulgação da constante 88 ou por meio de emenda constitucional mas não importa o poder conservador reformador é aquele que altera a constituição e poder constituinte derivado decorrente é um poder atribuído aos estados da federação para elaborar i elaborar as constituições elaborar as constituições
estaduais certo poder constituinte derivado decorrente ao poder de elaborar as condições estaduais é um poder que foi atribuído aos estados-membros certo e ainda podemos falar gente não poder constituinte e aqui é aprofundando tá não poder constituinte derivado o difuso o difuso ricardo que nome é esse difuso a gente isso aqui é um pouquinho mais avançado é o seguinte poder constituinte derivado difuso é aquele poder também de alterar a constituição alterada a constituição por meio de uma mutação constitucional a mutação condicional o que que é isso e caro mutação coral mutação condicional é um processo informal
de mudança da constituição como assim é é um processo informal porque a constituição muda sem que o seu texto seja alterado o texto da construção permanece intacto intangível ele não muda mas a interpretação que se faz daquele texto sim ele muda ela muda um exemplo disso é o que o stf fez em relação ao foro por prerrogativa de função dos parlamentares estão durante muito tempo né se o parlamentar ele cometesse algum crime não importa não importa quando a ele cometeu um crime é antes dele ser deputado e ai comentei um filho depois não importa não
importava quando ele seria julgado pelo supremo tribunal federal é né só que o stf decidiu mudar isso ele decidiu restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função e a stephanie disse olha agora o foro por prerrogativa de função dos parlamentares deputados federais e senadores somente se aplica a crimes que foram praticados durante o exercício do mandato e que estejam relacionados a função parlamentar perceba que o stf ele fez ele mudou a interpretação que ele tinha antes da constituição mas o texto condicional permaneceu intacto a interpretação desse texto é que se alterou hoje aí um
processo de mutação constitucional que é esse processo informal de mudança da constituição que é obra do poder constituinte derivado difuso e também podemos falar sabe o que aprofundando mais ainda é só vai gostar poder constituinte supranacional você já ouviu falar disso poder constituinte supra nacional quando eu falo em super usa a expressão supranacional né supranacional eu tô me referindo a algo que é maior do que o estado que quem explicar ó na no no atual momento do direito internacional você percebe a existência de diversos blocos regionais de integração é o caso do mercosul é o
caso da união europeia a união europeia é o aquele bloco regional que alcançou o estágio mais avançado de integração e aí já se fala em poder constituinte supranacional tem um dos tratados lá da união europeia é de lisboa e se tratar de lisboa ele é visto por muito com uma constituição europeia né muitos entendendo essa maneira embora não seja uma unanimidade e aí nós temos uma manifestação desse poder constituinte supranacional que se deve à evolução do direito internacional certo bom dito tudo isso agora já podemos falar mais detalhadamente do poder constituinte originário vem na tela
comigo olha só quais são as características do poder constituinte originário lembrando poder constituinte originário é aquele que elabora uma nova constituição do zero ele elaborou uma nova questão do zero e quando elaborar uma nova construção do zero ele está na prática criando um novo estado do zero criando o novo ordenamento jurídico vê na tela comigo olha só quais são as as músicas do poder constituinte originário primeiro de tudo poder constituinte originário é um poder político colocar um pouco maior aqui poder constituinte originário é um poder político como assim ricardo poder político ele não é um
poder jurídico o poder constituinte originário é um poder de fato é um poder ele não é o poder de direito em um poder extrajuridico ele é um poder de fato ele na verdade ele antecede ele é esse prejuízo que ele antecede o direito e na verdade de crio direito ele cria um novo ordenamento jurídico do zero então ele não é um poder jurídico de um poder de natureza política ele cria um novo estado e portanto ele é intercede direito outra característica e o poder constituinte originário ele é um poder inicial a inicial ele dá início
a uma nova ordem jurídica dá início a uma nova ordem jurídica está criando uma constituição do zero está criando um novo estado então eu poder inicial né rompendo portanto com a ordem jurídica anterior rompendo com a constituição anterior né além disso o poder constituinte originário é um poder um condicionado porque ele é incondicional vem aqui comigo esse é o ministro carlos ayres britto ele falou uma coisa interessante um dia ele falou assim ó a constituição não tem vocação suicida que que é isso gente porque que a constituição não tem vocação suicida ela não tem vocação
suicida porque ela constituição não prevê uma maneira pela qual será elaborada uma nova constituição ela não prevê isso então e é um poder constituinte originário ele é um poder incondicionado porque não há previsão de como ele vai se manifestar e não é uma previsão de quando de como ele vai se manifestar acontece é e acontece naqueles momentos em que o povo que é o titular do poder constituinte originário decidi que tem que elaborar uma nova constituição é normalmente isso vai acontecer naqueles momentos em que há uma grande cultura nos valores daquela sociedade é bem na
tela comigo olha só então o poder constituinte originário é um poder incondicionado porque ele não se sujeita a qualquer procedimento ou forma pré-determinada né e não está sujeito e a qualquer não está sujeito a qualquer procedimento pré-determinado e a qualquer procedimento pré-determinado e para sua manifestação como eu disse acontece né e acontece naqueles momentos em que a alma grande mudança na sociedade e o povo decide que tem que mudar além disso poder constituinte originário é um poder que é permanente e ele é permanente porque ele não se esgota com a elaboração de uma nova constituição
ele não se esgota ele permanece em estado de latência aguardando uma nova oportunidade para se manifestar ele não se esgota ele permanece em estado de latência aguardando uma nova oportunidade próximo manifestar ele fica aguardando um novo momento constituinte certo então poder constituinte originário ele é um poder permanente outra característica dele outra característica o poder constituinte originário ele é um poder ilimitado ilimitado juridicamente não é ele que tá criando direito ele tá criando direito então eu poder constituinte ele não poder que é ilimitado juridicamente ele não se submete a limites definidos pelo direito anterior agora que
eu vou colocar um asterisco muito cuidado né muito cuidado a doutrina na mais moderna né ela vai defender você pega por exemplo professor canotilho ele vai falar que existem em padrões o e modelos de conduta modelos de conduta espirituais culturais e espirituais culturais éticos e sociais que vão limitar esse poder constituinte originário né eu ainda vou mais longe também há na doutrina quem defenda aqui olha existem algumas normas são normas imperativas de direito internacional geral norma de ius cogens essas normas de escola gens também limitam o poder constituinte originário que cada que negócio é esse
você já pensou mal vou te dar dar um exemplo de norma e os cogens com a proibição da escravidão a proibição do tráfico de escravos meu deus do céu isso é uma norma imperativa de direito internacional geral da qual nenhuma derrogação é admitida a não ser por outra norma jus cogens mas veja e é essa norma tão importante tão importante proibição da escravidão é uma norma tão importante que que dela depende o próprio funcionamento da sociedade internacional então gente não pode vir uma constituição não pode vir o poder constituinte originário e autorizar a escravidão é
isso viola uma norma e os condições que essa nova tão importante que dela depende o funcionamento de toda a sociedade internacional então apesar de nós dizermos aqui ó ao poder constituinte originário é um poder ilimitado juridicamente aqui mereceu dois asteristicos né não é bem assim existem alguns padrões de conduta padrões modelos de conduta espirituais culturais éticos sociais existem normas e os cortes que tem que ser obedecidas tá bom tá claro para todo mundo vamos avançar outra característica ainda do poder constituinte originário o poder constituinte originário é um poder que é autônomo o que que é
isso e gato porque autônomo poder constituinte originário é um poder autônomo porque ele tem uma liberdade para definir o conteúdo da nova construção liberdade para definir e o conteúdo e da nova constituição muitos autores vão considerar que isso aqui seria um sinônimo né de ilimitado mas outros autores colocam de maneira separada então vale a pena colocar aqui para vocês tá então essas são as características do poder constituinte originário está aí na tela para você vale muito a pena guardar levar contigo esse esquema aqui levar para os seus estudos ainda avançando mais em poder constituinte originário
vamos falar sobre algumas vamos falar sobre as espécies de poder constituinte originário na tela de novo comigo aqui espécies de poder constituinte originário nós podemos classificar o poder constituinte originário quanto ao momento e quanto às dimensões tá quanto ao momento o poder constituinte originário ele pode ser um poder constituinte originário e histórico é também chamado de fundacional o ou o poder constituinte originário pode ser um poder pós-fundacional também chamado de revolucionário os revolucionários o nome aqui já não dá algumas pistas né do que significa cada um deles vejo poder constituinte originário histórico poder constituinte originário
histórico é aquele que elabora a primeira constituição daquele estado ele é um poder que vai fundar o estado ele é um poder consciente originário histórico ele é aquele poder de elaborar a primeira a constituição primeira constituição do estado e o poder constituinte originário pós-fundacional revolucionário é aquele que elabora uma nova constituição para o estado nova constituição e quanto às dimensões quanto às dimensões o poder constituinte originário e pode-se dividir na verdade aqui em dois momentos diferentes na tela ó e quantas dimensões nós podemos falar que existe um momento o momento material oi e um momento
formal momento formal primeiro vem o momento material depois o momento formal como assim ricardo é calma calma acabou de ficar primeiro vem o momento material depois vem um momento formal que que é um momento material é quando a alma decisão de que se vai elaborar uma nova constituição e já se define quais são os valores os princípios gerais que irão fundamentar aquele novo texto condicional então esse é o momento material momento material portanto antecede o momento formal momento material decidido que vai ser elaborada uma nova constituição e já são definidos os valores princípios e num
segundo momento é momento formal e que se formaliza aquilo aí nós vamos ter a positivação daqueles princípios aqueles valores no texto mesmo um texto propriamente dito em certo momento formal tem a ver com a positivação positivação quando eu falo em direito leva o positivar alguma coisa que aquilo virou uma norma jurídica propriamente dita tá num texto posto é positivado momento material portanto na tela de novo momento material a uma decisão de elaborar a constituição e a uma definição de valor dos valores e princípios que irão fundamentar aquele texto e aí na sequência aquilo é positivado
aquele colocado inserido no texto condicional é um momento o material e depois o momento formal e agora vamos falar do poder constituinte derivado poder constituinte derivado já te expliquei ele pode ser o reformador o que é o poder de elaborar não é de alterar a constituição ou ele pode ser decorrente aqui é um poder atribuído aos estados-membros de elaborar as suas constituições estaduais sabe o poder constituinte derivado esse é o poder que é jurídico ele é um poder jurídico que que é um poder jurídico é aquele ele está previsto no ordenamento jurídico vigente ele está
previsto na constituição federal é diferente do poder constituinte originário é um poder político ele é derivado e por que que ele é derivado porque ele é criado pelo poder constituinte originário ele é criado e pelo poder constituinte originário além disso ele é limitado ou subordinado limitado ou subordinado e ainda ele é condicionado e ele é um poder condicionado a a forma do seu exercício é a forma do seu exercício e estará prevista ela é determinada pelo texto constitucional certo então essas aqui são as características do poder constituinte derivado é existem limitações ao poder constituinte derivado
existem limitações como a gente falou né que estão previstas no próprio texto da constituição previstas e na constituição aqui não é nosso objetivo ficar explicando em detalhes essas limitações não é não subjetivo só quero de algum modo a simplificar aqui para vocês então existem vários tipos de limitações existem limitações formais e limitações formais existem e limitações os materiais não existem limitações circunstanciais oi e para finalizar também existem as limitações temporais detalhezinho na constituição federal de 88 não existem segundo a doutrina majoritária limitações temporais até já alguns autores já disseram que aquela possibilidade lá de ah
vamos ter uma revisão acondicionar o dentro de cinco anos após a promulgação da constante de 8 e isso vai ser uma limitação temporal mas não gente não isso não é a doutrina majoritária que fala tá então o entendimento aqui é que as limitações temporais elas não existem não existem e na constituição federal de 88 toca o chão federal de 88 ela traz limitações formais materiais e circunstanciais ao poder constituinte derivado que é esse poder de alterar a constituição é o poder de mudar a constituição né por emenda por revisão importa tá falando aqui das limitações
formais primeiro na constituição de 88 aí eu tenho que dar o exemplo da questão de nós temos várias limitações formais ao poder de emenda temos várias limitações formais ao poder constituinte derivado existe limitação formal quanto a iniciativa né nem todo mundo pode apresentar uma proposta de emenda à constituição o deputado federal sozinho um senador sozinho não pode apresentar uma pec e para apresentar uma pec eu preciso de um terço dos deputados federais ou um terço dos senadores pode ser também o presidente da república ou ainda mais da metade das assembleias legislativas dos estados manifestando-se cada
uma delas pela maioria relativa de seus membros e é uma primeira alimentação formal conta a iniciativa também outra exemplo delimitação formal é na fase de aprovação e e para aprovar uma emenda constitucional no brasil né que que você precisa a votação quórum é qualificado para aprovar uma emenda com chão não eu preciso de uma a votação em dois turnos o colocar aqui na tela dois turnos em cada a casa do congresso nacional e em cada uma dessas mutações 35 dos membros eu estou não é simples aprovar uma emenda constitucional no brasil não é uma outra
alimentação formal também poderia ainda falar de outras quer ver não a sanção ou veto de uma pec aqui no brasil enfim são várias as limitações formais talvez a mais clara para vocês nesse momento seja é essa aqui na fase de aprovação para aprovar uma emenda constitucional eu preciso dois turnos em cada casa do congresso nacional por três quintos dos membros não é simples aprovar uma pec né o existem limitações formais existem limitações materiais também que são as chamadas cláusulas pétreas e e cláusulas pétreas oi ricardo o que que é uma cláusula pétrea cláusulas pétreas são
matérias que estão especialmente protegidas pela constituição não se admite deliberação sobre proposta de emenda constitucional tendente a abolir uma cláusula pétrea quais são as cláusulas pétreas do texto condicional não é nosso objetivo ficar estudando todas elas aqui não é só para exemplificar são cláusulas pétreas a forma federativa de estado da federação outro exemplo os direitos e garantias individuais também são cláusula pétrea eu não se admite próprio deliberação sobre proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais porque essa é uma cláusula pétrea é uma limitação material ao poder de emenda tá e
toma matéria um assunto um tema que sobre qual uma o poder conseguir derivado não pode tratar e temos ainda limitações circunstanciais em determinadas situações de crise condicional você não pode mudar a constituição na constituição de 88 quais são essas limitações circunstanciais estado de defesa o estado de sítio e intervenção o federal então não se admite que a constituição seja alterada diante de alguma dessas situações de crise condicional está defesa e estado de sítio ou intervenção federal jóia olá meus amigos vamos fechando esse bloco aqui já já eu tô de volta para a gente continuar estudando
sobre poder constante e