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Video Transcript:
TR eu sempre pergunto extraordin já tá transmitindo YouTube Ok já está transmitindo já começou a transmissão Bom dia a todas e a todos declaro aberta a 33ª sessão extraordinária da terceira turma do Tribunal Superior do Trabalho desse dia 27 de novembro de 2024 cumprimento inicialmente os integrantes do colegiado o o nosso caro colega de turma o ministro Alberto Bastos balazeiro e cumprimento também o desembargador convocado do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região Marcelo pertence Lamego pertence cumprimento também a ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dra Ludmilla Reis Brito Lopes seja muito bem-vindo à
nossa turma cumprimento também os senhores senhores advogados as senhoras advogadas tanto aqueles presentes aqui na sala de sessões para atuar presencialmente quanto também aqueles que estão pela Via telepresencial eh cumprimento também os senhores servidores na pessoa da nossa querida diretora D Elane bizinoto Dr Romildo que estão aqui nos nos dando toda a assessoria necessária para os nossos trabalhos na sessão que e na pessoa dela Saúdo todos os demais servidores desse tribunal nossos nossos servidores dos gabinetes que dão Nossa todo Apoio às nossas atividade preparo da sessão de minuta de votos são essenciais para nossa boa
prestação jurisdicional e também os demais servidores do Tribunal Superior do Trabalho tanto aqueles eh servidores concursados quantos aqueles que são terceirizados e cumprimento também Saúdo desde logo eh antes antes de fazer a saudação do registro que é muito é prazeroso para todos nós eu indago inicialmente dos colegas se desejam se manifestar tem a palavra Ministro balazeiro pois não Presidente eh apenas para cumprimentar a vossa excelência cumprimentar estimado Desembargador Marcelo eh queridíssima Ludmila R Lopes O Procurador Ger do Trabalho Acho que é primeira sessão que é a primeira sessão que fazemos nessa turma aqui com sobre
a com a sua participação e com a sua e e eh participação pelo Ministério Público então não posso deixar de saudá-la inclusive pela promoção a a a su Procurador Geral do trabalho eh trabalhamos juntos em muitas ocasiões no Ministério Público do Trabalho inclusive eh quando me encontrava com Procurador Geral Dr de Mila era chefe de gabinete foi chefe de gabinete do minha por um bom período participando e da da doutora e acumulação inclusive com a doutora Maria Aparecida gugel que era gugel que era vi que é inclusive atual vice-procurador Geral do trabalho então eu quero
fazer uma saudação especial pela atuação e por defender inclusive Presidente algo que a gente tem pontuado aqui também no no tribunal que é a atuação por projetos é compreender a atuação do Poder Judiciário do Ministério Público também como possível de escolha de prioridades dada a quantidade de demanda que nós temos naturalmente não vamos esvaziar a jurisdição nem recusar a jurisdição mas a importância de reconhecer os projetos como pontos fundamentais do Judiciário Presidente saudar também os senhores estudantes os advogados servidores já tinha saudado Bito me colocar à disposição Presidente os os processos em que nós vamos
retirar de pauta o adiar já posso adiantar Presidente Eh vamos fazer primeiro o registro do do dos Estudantes e logo em seguida nós vamos começar os nossos trabalhos exatamente pelos processos que será necessar retirar de pauta ou adiar Tá certo pois não presidente em seguida eh desembagador Marcelo deseja se pronunciar agradecer vossa excelência cumprimentos cumprimento vossa excelência Ministro Alberto bast balazeiro também a DR Dra ludmir parabenizando pela pela sessão por chegar a essa turma muito bem-vinda também aos servidores na figura a Dra Eliana bisinoto as advogadas e advogados presentes e também as as estudantes aos
estudantes e as e também as professoras que estão para fazer essa referência e muito desejando que tenhamos uma sessão muito tranquila pois não muito obrigado é apenas um a título de esclarecimento Inicial como todos sabem o poder judiciário brasileiro desde 1934 a constituição de 1934 tem uma teve uma inovação que eu acho muito louvável e muito oportuna o quinto constitucional então eh O Poder Judiciário nos de forma colegiada a partir do segundo grau atua com composição com 1/5 da da sua composição composta por eh magistrados que vê de outras carreiras que vem da advocacia ou
vem do Ministério Público do Trabalho o e aqui na na turma eu sou de carreira eu sou fiz audiência em primeiro grau fiz com né fiz atuei com todo todo percurso natural da carreira da magistratura mas essa inovação do quinto constitucional fazendo uma consideração muito rápida foi extremamente oportuna eu sou inteiramente a favor sendo magistrado de carreira porque é uma forma de democratizar e de oxigenar a atuação do Poder Judiciário trazendo outras visões que não apenas a dos magistrados de carreira e falo por eles não é porque a visão do do advogado a visão do
integrante do Ministério Público do Trabalho sempre para mim foi algo muito salutar muito saudável e aqui inclusive é é uma turma em que eu sou de carreira Ministro balazeiro Chegou há alguns anos aqui e pelo quinto constitucional pelo Ministério Público do Trabalho daí a referência que ele fez ele foi procurador chefe do Ministério Público do Trabalho chegou nessa condição aqui indicado eh pela presidência da república e passando pelo do Poder Judiciário pelo senado federal e está aqui colaborando enormemente para a boa prestação jurisdicional aqui do nosso tribunal é um exemplo vivo do do Sucesso que
esse Instituto nos traz como também o desembargador Marcelo pertence é oriundo da da dos da classe dos Advogados com uma larga experiência na área trabalhista como advogado né E depois como professor como advogado e que depois também ingressou já algums uns anos né Eu ainda estava me parece lá no 16 anos eu estou aqui há 14 anos ainda convivemos por 2 anos lá no Tribunal Regional do Trabalho da terceira região em Minas Gerais né Eu como magistrado ele como advogado já já convivemos antes né e depois ele ingressou no Tribunal Regional do Trabalho da terceira
região e como advogado né no quinto constitucional e eu vim para cá como magistrado de carreira estou aqui há mais de 14 anos então é um é uma convivência que nós temos há muito tempo desde os bancos escolares né Desembargador lá na Federal de Minas Gerais ele foi meu calouro lá na Federal de Minas Gerais então é uma convivência de muitos anos mas eu só quero dizer que essa turma espelha o sucesso desse dessa instituição com muita eh força e com muita O desembargador Marcelo também é um é um desembargador de extrema atividade lá no
Regional de Minas Gerais e tem contribuído muito paraa jurisprudência trabalhista desse tribunal que foi o meu e é o meu até hoje não é mas que tem tido uma atuação de de destaque lá então dito isso eu quero registrar com muita muita satisfação muito rapidamente eh a presença aqui conosco dos Estudantes do curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Uberlândia então de Minas Gerais né Nós somos de lá acompanhados pelas professora Juliana Mendonça de Melo Franco Rocha Maiara Magalhães Lima e Viviane de Souza Lemes eu o Saúdo rapidamente e eu também quero registrar a presença
de outro grupo né Não esse não veio tá bem não então tá bem obrigado porque tinha dois registros Mas então sejam muito bem-vindos e eu vou passar a palavra para o colega de Minas Gerais Desembargador Marcelo um de nós sempre faz uma explicação técnica para os estudantes e as e as estudantes para que elas possam compreender a dinâmica dos nossos trabalhos e então hoje eu vou ter o prazer de passar a palavra para o desembargador Marcelo Lamego pertence para fazer essa explicação para fazer a saudação mais detalhada das senhoras professoras que são muito bem-vindas somos
todos professores também paralelamente né aproveitando a possibilidade constitucional de um vínculo de de de de ensino ao lado da da carreira da magistratura e saudar especialmente as os as estudantes e os estudantes Ainda sou professor até hoje tanto na graduação quanto na pós--graduação desembagador Marcelo tem a palavra muito obrigado senhor presidente mais uma vez cumprimento ao corpo docente decente da faculdade de aruera de Uberlândia belíssima cidade que eu conheço também de Minas e honrado com a missão que me foi dado pelo Ministro Zé Roberto e apenas fazendo um registro que os elogios que me foram
feitos acreditar são acreditados em razão da nossa amizade de 46 anos eu fui calor do ministro José Roberto Seme brilhante eu vou tentar fazer uma pequena exposição e depois caso seja necessário os colegas os eminentes ministros me corrigiram me corrigem se for necessário o Tribunal Superior trabalho Diferentemente da da primeira e segunda de Instância que são as varas do trabalho e o tribunais regionais do trabalho a função dele é de uniformizar a jurisprudência hoje inclusive essa questão da uniformização jurisprudência ela ganha tem desde o Código de Processo Civil de 2015 ela tem ganhado uma força
muito grande a necessidade de se uniformizar para ter maior segurança jurídica então a função do Tribunal Superior do Trabalho é uniformizar a jurisprudência O que que significa isso o tribunal não se debruça sobre aquela prova que tá nos autos Então a gente tem muito daquela a situação tem uma máxima que diz se não está nos altos não está no mundo em regra paraa atuação em turma e aí só pedindo desculpa tava dando atropelado o tribunal é composto por 27 ministros são três que compõe a administração e mais 24 e nesses 24 são divididos em oito
turmas as turmas Elas têm a função de analisar os recursos de revistas e os agravos de instrumento em recurso de revista porque antes de subir um recurso de revista ele passa pelo crio de admissibilidade no próprio Tribunal Regional do Trabalho se entender que tá havendo naquele recurso de vista superados os óbitos processuais demonstrado tudo isso a jurisprudência divergente ou ofensa literal disposição de lei depende do caso se for rit marismo ou se for um processo ordinário é pode subir a revista então ele já chega como recurso de revista se o tribunal e boa parte acontece
isso entende que não é a a questão de subir a revista então ele denega segurança o recurso específico para isso é O agravo de instrumento que também se aplica quando é rejeitada a remessa do recurso ordinário então um agravo de instrumento então que chega para as turmas são agrav de instrumento e recurso de revista a função da revista é exatamente essa de uniformizar então o tribunal não se debruça mais sobre a prova que tá nos autos a prova é função do exame dela pela Primeira e Segunda instância quando vem pro tribunal são os temas que
são relevantes e Então aquela máxima que a gente tem se não está nos altos não está no mundo quando vem pro tribunal reg pro Tribunal Superior do Trabalho Essa é reduzida em regra para se não está no acorda não está no mundo isso é muito relevante porque tem que haver a provocação E aí é onde a distinção também prusa advogados fazerem de provocar corretamente não houve uma manifestação sobre determinado aspecto tem que ser provocado através dos embargos de declaração sob pena de se reconhecer a nulidade da negativa de prestação judicial Então as turmas do dos
tribunais dos do Tribunal Superior do Trabalho tem a função de analisar a função Recursal em recurso de revista e em agravos regimentais Como pode e desculpa em em agravos de instrumento pode haver e e é muito utilizada exatamente por causa do grande volume de de serviço de ações que há a questão da decisão monocrática dessa decisão monocrática que Pode admitir ou não ou superar o AG e admitir o recurso de revista ou manter a decisão que não admitiu o recurso de revista e ela é atacada pelo agrav de instrumento é feito um Despacho monocrático e
desse despacho denegando ou não pode haver então um agravo regimental que ele tem previsão no código processo civil artigo 1026 ora tratado como agravo regimental ora tratado como agrave interno ISO depende também da própria dinâmica que o A nomenclatura que o que o tribunal no seu regimento interno estabelece havendo divergência entre as turmas do Tribunal Superior do Trabalho você tem as sessões especializadas o tribunal tem duas seções especializadas a SDI 1 que uniformiza jurisprudência entre as turmas do tribunal e a SDI 2 que ela tem uma função mista porque ela conhece das ações originárias e
também tem uma função recursal que são daquelas ações que entram diretamente no tribunal regional Que tipo de ação ações rescisórias e mandado de segurança base principalmente então dos das decisões que são proferidas em sessões normalmente nos tribunais maiores há sessões especializadas como o nosso Tribunal Regional do Trabalho nós temos a SDI 1 aí Só aproveitando para Mila se me permitisse tem a SDI 1 do TRT de Minas Gerais que trata de mandado de segurança a SDI 2 que trata de ações rescisórias e também a sdc os grandes tribunais são autorizados pela lei 7701 Salvo engano
de 88 a se dividir para poder atuar como tribunal para não sobrecarregar demais por exemplo o nosso tribunal tem 49 desembargadores então das decisões nas sessões especializadas Cabe recurso ordinário por quê Porque o tribunal foi a Instância originária Então não é recurso de revista que que que Visa atacar decisões proferidas nas sessões especializadas mas sim recurso ordinário então a sessão especializada dois do TST tem também uma função recursal diferente da da recursal de de grau diferente da SDI 1 que uniformiza jurisprudência através dos embargos além de outros órgãos também como órgão especial pleno reunindo inclusive
nessa última segunda-feira então a função do tribunal Exatamente Essa uniformiza vai pelos temas e aí só falando da diferença de trabalho se me permite a unidade que a gente trabalha de grandeza no tribunais regionais é unidade e dezena quando bem pro Tribunal Superior do Trabalho a gente fala em centenas e milhares são centenas de processos que chegam a cada dia são milhares de processos que T que ser julgados e ter uma solução eh e com muito trabalho um corpo técnico excepcional tanto na na parte administrativa Quanto na parte do Poder da da própria estrutura do
Judiciário as assessorias a quem eu rendo minhas homenagens as ocasiões que eu já tive a oportunidade de estar aqui também de dar de destacar O importante papel como o próprio Ministro José Roberto se afirmou da da importância das assessorias de todos que trabalho aqui no tribunal eu sou meio rápido para falar se desculpa meio afobado eu espero ter passado um quadro que seja útil vocês estão num excelente turma com os ministros Zé Roberto e ministros balazeiro são duas dois expoentes aqui do Tribunal Superior do Trabalho muito obrigado pela confiança pela oportunidade agradeço muitíssimo ao Desembargador
Marcelo pertence vej cidade da nossa atuação Mas foi muito brilhantemente exposta pelo Desembargador Marcelo jamais corrigiria Mas eu posso só fazer uma pequeno complemento para lembrar também que nós temos uma competência um pouco diferente do Superior Tribunal de Justiça porque o Superior Tribunal de Justiça ele só examina matérias infraconstitucionais ele não examina as matérias constitucionais como se sabe senhoras professoras evidentemente senhores advogados sabem que o recurso extraordinário na matéria trabalhista ele tem que ser interposto só depois de esgotada a jurisdição trabalhista só depois que o TST examina a matéria constitucional nós examinamos no recurso de
revista e nos agravos de instrumentos se há violação direta à constituição enquanto que o Superior Tribunal de Justiça não faz isso porque quando há a decisão de segundo grau tribunais de justiça tribunais federais regionais eh o advogado da parte sucumbente da parte que foi derrotada que entende que foi derrotado par parcialmente ou totalmente ele já tem que entrar com os dois recursos o recurso especial que equivale a grosso modo ao nosso recurso de revista mas com essa importante diferença de que o recurso especial que no no processo civil ele só Versa sobre matéria infraconstitucional enquanto
que o o advogado também os senhores advogados sabem que quando eles são são advogados da parte derrotada da parte sucumbente no segundo grau eles não vão entrar com recurso extraordinário nesse momento que eu quero dizer que o advogado Cívil ele entra com recurso especial e no mesmo momento ele entra com recurso extraordinário que vai ser submetido a ao despacho de admissibilidade e eventualmente já vai direto para o Supremo não passa pelo STJ o recurso extraordinário comum da do processo comum vai direto aqui não aqui não há recurso extraordinário imediatamente contra a decisão do tribunal regional
o segundo grau não há é só o recurso de revista e no recurso de revista os senhores advogados vão ter que tratar da matéria infraconstitucional Mas também da matéria constitucional para préquestionar essa matéria submeter ao crio da admissibilidade Pode passar ou não e depois a decisão da turma do Tribunal Superior do Trabalho eventualmente do órgão uniformizador da SDI só depois é que vai poder entrar com recurso extraordinário e aí entra Mas ou seja o que significa isso que a nossa competência aqui no Tribunal Superior do Trabalho é maior por força da da da da da
da da distribuição de competências da Lei e da Constituição nós examinamos matéria constitucional Por isso mesmo é que aparentemente Nós entramos mais em choque com o Supremo não é não é bem isso é porque o STJ não entra em choque Ele Decide sua matéria infraconstitucional então quando vai direto pro supremo o Supremo não reforma decisões do STJ na sua competência que é de matéria constitucional no nosso caso não então parece que Nós entramos em atrito maior com o Supremo não é isso é da inclusive não há atrito o Supremo Tribunal Federal tem a última palavra
em matéria constitucional nós podemos ter a nossa decisão reformada Claro mas a palavra final é do Supremo Tribunal Federal E aí nós acolhemos nós acatamos é da dinâmica então era só para explicar isso que nós temos uma competência acrescida uma responsabilidade maior de examinar também as matérias constitucionais que estejam sendo objeto dos recursos de revista e dos agravos de instrumento o desembagador Marcelo também fez referência as decisões monocráticas ele estava se referindo as decisões monocráticas nossas como relatores nós decidimos ficou implícito apenas só só para esclarecer que são decisões nossas e contra essas decisões que
são monocráticas são unipessoais de cada relator ele já decide o agrave de instrumento ou até o recurso de revista quando a matéria já esteja pacificada para ganhar tempo porque a turma Ele já sabe que a turma vai acompanhar em princípio em princípio claro que a parte que não consider isso a parte que for derrotada for sucumbente pode entrar com agravo interno ou agravo regimental dependendo da denominação que vai levar o colegiado a reexaminar a matéria então é a decisão Inicial monocrática que foi uma antecipação da competência do colegiado ela é respaldada ou não pela turma
e aí sim o processo retoma seu curso normal o número última coisa que eu preciso falar quanto ao número ele falou genericamente eh nós estamos recebendo depois da reforma trabalhista que diziam que iam diminuir o número não diminuiu Não diminuiu o número de demandas trabalhistas em nenhum grau nem no primeiro grau nem no segundo grau nem aqui nós estamos recebendo por mês quase 3.000 processos novos os senhores Façam as contas se dividir por 30 e significa que nós não vamos ter repouso semanal remunerado Vamos trabalhar 30 dias por mês e trabalhamos muito trabalhamos quase isso
ou isso são 100 processos por dia para ler para tomar conhecimento é possível sozinho por isso a equipe por isso a delegação que é que os nossos servidores são fazem esse exame Inicial prévio claro que quando vem para e a última coisa mesmo a a dinâmica aqui os processos estão pautados hoje nós temos uma pauta até tranquila nãoé porque estamos com eh a pauta de na presencial ho 150 é são 150 processos geralmente nós temos pautas de 400 processos presenciais presenciais porque nós temos também outra outro aspecto planilhas virtuais nós e todos os tribunais superiores
agora fazemos duas sessões por semana a sessão virtual que é os senhores Advogados têm conhecimento do julgamento só pela Via eletrônica e mas eles têm o direito de remeter esse processo para a sessão presencial para poder sustentar ou para acompanhar então não há nenhum perigo nenhum problema com relação ao direito de defesa ao direito de recurso Mas se a coisa for rotineira eles já deixam na planilha virtual e a decisão é é é do relator nós até estamos fazendo uma importante modificação agora no nosso Regimento Interno na segunda-feira isso já foi aprovado né Ministro balazeiro
essa parte da da da do processo eletrônico nós vamos adotar o sistema que o CNJ agora preconiza nós já Vamos divulgar como o Supremo faz nós vamos divulgar o voto do relator Isso é uma notícia não sei se os senhores advogados já sabem no momento que o voto é disponibilizado então diferente de hoje o voto do relator já vai ser conhecido pelos advogados eles vão poder fazer sustentação até eletrônica vão poder trazer a sustentação para continuar o processo na Via na Via virtual necessidade de vir paraa sessão presencial podem fazer ess sustentação gravada e pedir
para entregar para nós e nós vamos ouvir não na sessão mas antes então a dinâmica é uma dinâmica preconizada pelo Conselho Nacional de Justiça já adotada no Supremo Tribunal Federal nós vamos modernizar esse esse andamento para enfatizar mais as as sessões virtuais eletrônicas eu não tô fazendo nenhuma Inconfidência porque isso foi foi aprovado agora no pleno de segunda-feira Eu imagino que já esteja sendo publicado se não foi será estamos na quarta-feira não há nenhum problema quanto a isso mas vamos modernizar e dinamizar mais as sessões eletrônicas se houver necessidade de sessão presencial haverá as sessões
presenciais serão realmente a última palavra da turma a respeito da matéria esse número de 3.000 processos só aumenta quando eu cheguei aqui a 14 anos era 10000 2000 tá aumentando em 14 anos então e o número de servidores não aumenta e eles estão fazendo um trabalho Extraordinário de absorção desse número então os senhores advogados por isso é às vezes é muito difícil recebê-los em audiência presencial é muito difícil porque o tempo não existe temos outras atividades dos outros órgãos das outras comissões Ministro balazeiro tão atuante nas comissões aqui do Tribunal Superior do Trabalho Então me
desculpem mas era um um um adendo um acréscimo o processo quando vem para cá nós já examinamos nós já conhecemos os processos já trocamos os votos pela Via eletrônica já e eventualmente se temos alguma dúvida destacamos hoje nós ouviremos os advogados que podem sustentar nos recursos de revista não nos agravos de instrumento não nos nos embargos de declaração nos agravos internos quando tenha sido decidida decidido um recurso revista podem sustentar também no caso eh de de de não poder sustentar podem se inscrever pro processo ser julgado em preferência fora da ordem normal das planilhas os
processos que não forem julgados em preferência serão julgados depois em bloco havendo possibilidade ainda de destaque de um processo ou outro que cada Ministro ou Desembargador Queira discutir especialmente os processos são muito repetitivos por isso é que tem esse volume todo e é por isso que é possível decidir tantos processos assim por mês eu eu acho que nós já estamos perdendo não conseguimos julgar 3.000 julgamos eu eu nos últimos tempos eu tenho conseguido julgar 2300 2500 por mês Imaginem o volume disso mas o resíduo está aumentando chega a 3.000 é contabilidade então por isso é
que não é possível dar uma prestação jurisdicional como é necessário tão rápida quanto a constituição preconiza o princípio da duração razoável do processo está em jogo está sendo ameaçado sabemos disso e estamos trabalhando para criar mecanismos para enfrentar essa avalanche de processos as causas disso me parece que há um problema de cumprimento natural das obrigações trabalhistas a maior parte dos processos é de questões simples não há pagamento de aviso prévio 13º férias horas extras é então é um conflito de cumprimento de satisfação não de de de de dizer o direito não de dúvida quanto ao
direito o direito não a Rigor não está em dúvida O que se discute é o cumprimento é a satisfação e isso assoberba o o judiciário trabalhista impede o judiciário Trabalhista de ser rápido como deve ser eu acho que essa é a causa fundamental ten escrito a respeito disso em em em livros em em artigos eu aproveito a oportunidade para transmitir aos senhores estudantes e as senhoras professoras a nossa preocupação a nossa ansiedade com esse estado de coisas e estamos trabalhando para enfrentá-lo peço desculpas pela extensão da da da exposição mas eu nunca posso deixar de
perder a oportunidade de transmitir essa nossa preocupação e manter a prestação jurisdicional Trabalhista de forma efetiva de forma rápida a mais possível diante de circunstâncias tão difíceis mas eu quero passar a palavra também a ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dra Ludmila Reis Brito Lopes agora subprocuradora Geral do trabalho obrigado Ministro Presidente bom dia a todos e a todas cumprimentar aí Ministro balazeiro Desembargador Marcelo eh advogados advogadas servidores servidoras e estudantes aqui presentes e dizer de de forma muito breve eh eu estou muito honrada em est fazendo sessão nessa turma essa turma que para
mim particularmente é muito especial porque tem aqui o ministro balazeiro que foi meu chefe pessoa que eu admiro Ministro pimenta que eu admiro a muito tempo Desembargador Marcelo e também agora o ministro lel pros advogados pros estudantes aqui eu queria só dizer que que bom que estão aqui espero que de D valor o devido valor aos direitos sociais e à justiça do trabalho porque a gente aqui tem um país com enormes desigualdades sociais e a gente não pode falar em Direitos Humanos sem falar em reconhecimento de direitos sociais Isso é uma falácia é o que
eu chamo até de uma perfumaria porque ficar falando sobre direitos humanos e simplesmente a gente eh solapar os direitos sociais a gente nunca vai trabalhar com questão de redução das desigualdades e a gente nunca avança nunca vai avançar para ser e para respeitar aquele pacto civilizatório trazido na Constituição Federal de 88 e por fim eu queria me associar ao que o ministro pimenta falou aqui que eu também concordo que na o grande problema não é de reconhecimento de direito ou disputas mesmo O problema é que a gente vive num país onde é comum não ter
o pagamento básico e assim e muitas empresas em Estados municípios Inclusive a união lucram com isso então é conveniente que eles não paguem e aí deixa discutir na justiça e e ganhando dinheiro em cima disso nessa exploração do trabalho O que é muito triste e mais triste ainda que as autoridades outras eh para além do Poder Judiciário trabalhista não reconheço isso e faço um esforço para esse cumprimento dessas obrigações que são devidas desde o momento de qualquer tipo de contrato de trabalho então fica aí minha minha o meu registro para estudantes para advogados e a
minha honra de estar aqui nessa nessa turma que eu tanto admiro e que eu que eu tenho tanto alinhamento eh institucional então muito obrigado muito obrigado Dra Ludmila su procuradora Geral do trabalho eu tenho que aderir expressamente as suas palavras porque é exatamente o que eu penso tenho nesses meus 36 anos de carreira na magistratura do trabalho já poderia estar aposentado mas não vou me aposentar pretendo trabalhar o mais possível na no desempenho dessa função que eu realmente gosto muito e acho necessária para contribuir para dar uma contribuição para manter para elevar o patamar civilizatório
mínimo da sociedade brasileira Infelizmente hoje tão tão atingido E quero também apenas dizer que as palavras da Dra Ludmila também expressam o o sentimento da magistratura do trabalho como um todo e e certamente do Ministério Público do Trabalho nós temos um papel de cumprir a lei O Curioso é que nós somos atacados porque procuramos cumprir a lei trabalhista em outro pa em outros países isso seria motivo de elogios mas infelizmente há toda uma propaganda noa no sentido de que nós estaríamos contra os empresários contra a livre iniciativa contra as empresas absolutamente não isso é uma
falácia também é outra falácia porque nós somos contra os maus empresários os que não cumprem a lei estamos na verdade defendendo não apenas os trabalhadores atingidos por esse descumprimento em massa dos Direitos Trabalhistas mínimos mas estamos defendendo também os empresários corretos que existem e que cumprem a lei ess T custos maiores do que os empresários que fazem essa concorrência desleal em relação aos que não cumprem Então nós não estamos defendendo só os trabalhadores mas também os bons empresários que existem e aos quais eu rendo minha homenagem porque eles são realmente aqueles que criam empregos e
que cumprem os direitos trabalhistas é isso é isso que nós queremos nós queremos que a lei seja cumprida para todos e os empresários corretos não não sofram a concorrência desleal daqueles que têm menos custos e que portanto podem ganhar concorrência em detrimento daqueles que cumprem suas obrigações trabalhistas previdenciárias tributárias todas as obrigações nós queremos um país em que as leis sejam cumpridas é apenas e tudo isso que nós queremos Mas peço perdão mas é é é é uma colocação muito importante que eu acho que nós devemos registrar sempre que possível e então vamos dar início
às nossas atividades Ministro balazeiro eh vossa excelência tem algum processo Para ser retirado de pauta ou adiado Tenho sim Presidente eh a irr 1279 eu atuei enquanto procurador do trabalho inclusive na origem ah pode não pode atuar agora é o tema da demissão em massa e eu atuei nesse processo Inclusive a a uma juntada de uma peça aqui que eu assim subscrevo então esse eu tenho impedimento Então queria infelizmente não foi detectado antes é um perigo isso eu inclusive esse presidente precisa ser redistribuído Claro redistribuir na na turma vai ser redistribuído com devida compensação vossa
excelência vai receber outro em troca tem troca Sim Sim e também presente numericamente B adiar dois processos presidente que estão com a tese oposta ao tema da do direito intertemporal que o o pleno decidiu de forma postar o entendimento da nossa Tur ficamos vencidos Então vamos retirar de p também retirei vários processos né já já foram retirados rr20 Vamos proclamar também pois não RR ag 20625 se fica adiado Uhum E agrr 6996 eu vou apenas adiar Presidente não vou retirar de pauta não Ah pois não esse eu vou adiar eu só vou eu só vou
retirar de pauta para a redistribuição para retorno para vossa excelência o impedimento que é o air 1279 os outros dois o 20625 e o 69 TR 96 apenas adiado para próxim adad então paraa próxima sessão sem necessidade de Nova publicação da pauta os senhores advogados que estejam acompanhando esse processo já ficam cientes de que será serão julgados na próxima pauta 11 do 12 dia 11 né dia 11/1 perfeito não não não não é semana que vem dia dia 4 Eu estranhei também também estranhei é achei que fosse alguma recomendação do relator por isso que eu
não discuti mas é dia 4 uma semana tá bem é dia 4/1 semana que vem quarta-feira certo São esses os casos desb não tem mais né os adiados já ficam automaticamente para a próxima sessão os outros vão ser Public retirou de pauta algum porque eu vou retirar alguns também e o retirar apenas agora esse retirado de pauta agora isso tem que ter redistribuição tem redistribuição já vamos recomendar determinar isso na certidão registrar o impedimento do ministro balazeiro por ele reconhecido e determinar sua a redistribuição do processo dentro da turma com a devida compensação e os
o advogado naturalmente será intimado da nova data da do julgamento do feito após a elaboração do voto pelo novo relator e Desembargador Marcelo tem algum processo também S sim senhor presidente pela mesma razão para dar cumprimento ao que foi decidido pelo tribunal pleno na última segunda-feira eu vou começar são cinco eu vou vou falar sobre o primeiro que exatamente que a tá tá com inscrição para pauta de pref de hoje que é airr 10764 2022 é o advogado que pediu a preferência já fica cente já fica liberado inclusive isso e há mais quatro também é
o rag 1.738 20109 o rag 1.206 622020 o RR 11.840 digito 98 e o airr 1370 91 2022 Esses são os esses todos serão retirados de pauta Haverá nova publicação em função dessa decisão do Pleno né todos eles mais algum não senhor apenas isso eu tenho um registro aqui para retirar de pauta um processo ah não mas é da minha relatoria tudo bem então agora também eu tenho alguns eh o primeiro deles não é referente não é referente a esse tema que nós ficamos vencidos A nossa turma ficou vencida no pleno com relação ao direito
intertemporal a aplicação da reforma trabalhista aos contratos então em curso na data da sua vigência nós tínhamos o entendimento de que havia direito adquirido dos trabalhadores aos aplicação da Lei antiga naquilo que lhe era mais favorável ficamos vencidos Foi uma discussão muito rica no pleno Recomendo a todos que tiverem interesse que assistam a sessão no YouTube tem é é disponível eh ficamos vencidos por 15 votos a 10 para terem uma ideia de como a questão ficou dividida Mas vamos agora acolher a posição majoritária do Tribunal Superior do Trabalho evidentemente e Vamos alterar os nossos votos
por isso que estamos retirando de pauta os processos é assim que funciona se estivéssemos na na corrente vencedora Gostaríamos que os colegas vencidos fizessem o mesmo é a mesma coisa então é assim que funciona um tribunal colegiado de forma democrática votou e a tese contrária prevaleceu não é Ou seja que aquelas vantagens anteriores que a reforma trabalhista suprimiu sabemos que foram muitas não valem mesmo para aqueles trabalhadores que tinham contratos em curso e a partir da data da vigência da reforma trabalhista 11 de novembro de 2017 esses direitos não existem mais e não são devidos
Essa é a questão ficamos vencidos Mas agora vamos aplicar o entendimento vencedor ressalvando se for o caso eu nem vou ressalvar porque a decisão do Pleno eu eu costumo não ressalvar mas alguns colegas ainda ressalvam seu entendimento pessoal mas é questão de opção eh esse esclarecimento com relação aos meus processos eu eu tenho que retirar primeiro um processo que nós detectamos o impedimento do desembagador Marcelo é um processo lá de Minas Gerais que vossa excelência atuou no segundo grau é o ag rag 10440 53220 então fica retirado de pauta e nós vamos marcar uma sessão
especial é outra atividade que a gente tem que suplementar que não há possibilidade de convocar desembargadores para julgar processos da rotina Desembargador Marcelo já foi convocado várias vezes mas por razões de afastamento já já me deu a honra de me substituir aqui na turma por duas ocasiões né da primeira vez por razões de doença eu tive que me afastar deu tudo certo da segunda vez porque eu integrei a banca do concurso para da da prova oral do concurso Nacional da magistratura do trabalho então por dois meses e pouco nós ficamos afastados da jurisdição eh com
mais de 240 candidatos ouvindo na prova oral de cada um então realmente foi necessário desembagador Marcelo atuou aqui já atuou também agora ele está substituindo o ministro Lélio Bentes Correa que veio aqui paraa nossa turma quando o desembargador Maurício o desembagador ministro Maurício gordim Delgado se afastou da turma para assumir a elevada função de vice-presidente do tribunal aí vagou Ministro Lélio que foi o presidente anterior veio para a nossa turma para nossa satisfação também então o o ministro Lelo que já havia convocado Desembargador Marcelo da vez que ele foi representante no Conselho Nacional de Justiça
por 2 anos também o desembagador Marcelo atuou Em substituição ao Ministro Lélio Bentes Correa Então já tem uma atuação muito muito ativa aí e e frequente aqui no Tribunal Superior do Trabalho esse caso então fica retirado de pauta o segundo caso eu tenho que adequar Aquela aquele entendimento do seguro garantia Ministro balazeiro e o O processo foi pautado antes da alteração do nosso entendimento então é o agirr 1.670 86 2019 o processo tinha sido pautado antes são Idas e Vindas né da jurisprudência e Finalmente eu tenho mais quatro processos quatro ou cinco processos não são
mais eu tava com mais processos da questão do direito Inter temporal a senhora secretária quer fazer o pregão pois não Ministro pois não da relatoria do excelentíssimo Ministro José Roberto Freire Pimenta o número um da lista de preferências é o recurso de revista 16.400 dígito 12 de 2022 creio que isso S esteja esperando a presença do ministro para finalizar o julgamento o 14º da lista de preferências o ag RR ag13 dígito 94 de 2021 há uma petição de acordo Esse é porque é uma petição de acordo também não é a questão do direito intertemporal há
uma petição de acordo nós vamos examinar e eventualmente H logar e o processo fica resolvido Pois é o 23º da lista de preferências ag airr 759 dígito 73 de2000 retirado para Nova análise os processos em relação à decisão do Pleno agora que são os processos do Pleno relativos ao PL G airr 278 dgo 40 de 2022 ag rag 310 dgo 71 de 2019 ag rag 10.156 dgo 48 de2020 a RG 1.229 D 81 de28 somente perfeito Então esse processo também ficam retirados de pauta nós vamos fazer adequação ao entendimento agora prevalecente no Tribunal Superior do
Trabalho através do seu pleno ah dito tudo isso agora vamos dar início aos nossos trabalhos eh através dos Advogados eh que se inscreveram eh na forma regimental nós vamos dar preferência primeiro aos senhores advogados presentes na sala de sessões como todas as turmas têm feito e depois a pela ordem de inscrição dos Advogados remanescentes que estão pela via telepresencial há algum caso de preferência extraordinária hoje porque nós damos também preferência especial fora da ordem natural de inscrições para os senhores advogados em razão de idade as senhoras advogadas que estejam em fase de gestação ou de
aleitamento então mas não há hoje nenhum caso Então vamos respeitar a ordem de inscrição dos Advogados presentes pregão do primeiro por favor pois pois é o número dois da lista de preferência relator excelentíssimo Ministro José Roberto Freire Pimenta agrr 191 D 57 de 2021 agravante Banco Santander Brasil SA e agravado Federação Nacional dos bancos e Confederação Nacional dos trabalhadores do ramo financeiro sindicatos empregados estabelecimentos bancários do Pará e Marcelo Beltrão Duarte presente à sala Dr ul Soares dos Santos patrono do agravante Banco Santander cumprimento inicialmente o Dr ulice Soares dos Santos que retorna aqui a
nossa sessão para atuar como advogado da do agravante Banco Santander Brasil sa eh esse caso esse caso é um caso como eu já disse em que eu proferi foi proferida decisão monocrática de minha parte a respeito da matéria trata-se de agravo em recurso de revista portanto aqui é recurso de revista trabalha funciona como recurso de revista possível em tese a sustentação claro que o senhor advogado pode sustentar ou pode apenas registrar a presença se a decisão lhe for contrária ao seu ao seu eh posicionamento a sua ao seu interesse ele sustenta naturalmente se quiser uma
escolha dele agora se a decisão é favorável geralmente o advogado abre mão da sustentação aguardando eventual divergência para dar mais velocidade né E para não falar alguma coisa que faça o relator mudar de ideia né mas perdão mas acontece de vez em quando muito raramente é uma é uma brincadeira com fundo de verdade mas e às vezes eu já hav acontecer excepcionalmente levantou uma questão que o advogado o relator não tinha percebido e retira de pauta depois muda o voto mas não é ameaça não é só uma é só uma narrativa só um registro eh
e dá mais velocidade aos nossos trabalhos aqui se trata de uma matéria já conhecida né auxílio alimentação natureza jurídica salarial e ausência de registro fático acerca da data de adesão da reclamada ao Pat é uma matéria já bastante antiga é o Pat é o é o programa de assistência ao trabal trabalhador ou da existência de recebimento da parcela desde o início do contrato de trabalho com natureza salarial discute-se a natureza salarial do pagamento dessa verba à luz do artigo 457 da CLT e aqui a discussão também é de possibilidade ou não de aplicação da orientação
jurisprudencial 413 da SDI 1 do Tribunal Superior de trabalho nós aplicamos muitos verbetes jurisprudenciais antes da teoria dos precedentes de 2015 com efeito apenas persuasivo depois agora criamos a figura dos precedentes do tribunal super trabalho de efeito vinculante um exemplo é esse caso que foi julgado no pleno tem efeito obrigatório e vinculante inclusive de forma horizontal dentro do Tribunal Superior do Trabalho por isso a nossa atitude correta de retirar de pauta e nos submetermos ao entendimento que é obrigatório no julgamento do irr nos termos da da da nova sistemática de precedentes dos incidentes de recurso
de revista e todos os outros incidentes irdr IAC que são estabelecidos mas aqui eu dei provimento em decisão monocrática ao recurso de revista do reclamante para reconhecendo a natureza salarial do auxílio de alimentação determinar o pagamento das Diferenças salariais delas dela decorrentes aqui se trata de uma ação eh de uma de um reclamante individual mas tem também como agravados a Federação Nacional dos bancos com Federação Nacional dos trabalhadores do Rame financeiro e tem a atuação do Sindicato dos Empregados em estabelecimentos bancários do Estado do Pará é um processo que veio do TRT da oa região
sediado em Belém do Pará e o reclamado Alega do seu acordon do seu do seu recurso de agravo que não é possível extrair do acordo Regional quando teria ocorrido a Adesão do agravado ao Pat embora a vasta documentação col aos autos eu estou transcrevendo entre aspas indique que o banco Santander é aderente do referido programa desde 17 de março de 1999 e cita a página ou seja antes do início do pacto laborativo com reclamante agravado a data de admissão desse reclamante foi posterior portanto estaria Essa é alegação recursal e realmente ex traz-se da decisão Regional
que foi reconhecida a natureza indenizatória do referido pagamento do referido benefício eu dei provimento para reformar essa decisão tendo em vista a existência de previsão expressa nas normas coletivas juntadas com relação ao período imprescrito todavia e isso eu já coloquei na minha decisão monocrática de acordo com a jurisprudência desta corte superior somente é possível determinar o caráter salarial do auxílio alimentação se o seu pagamento tiver ocorrido desde a contratação antes da Adesão do empregador ao P ou da previsão em Norma coletiva da natureza indenizatória Tais requisitos com tudo com todas as venas a alegação recursal
não estão registrados no acord regional no qual a questão foi apreciada somente so o enfoque das normas coletivas referentes ao período imprescrito em outros casos sim mas aqui não e eu não posso voltar nos autos para examinar a documentação nós não temos competência eh para examinar reexaminar as provas dos Autos e não há registro desse fato No acordo regional com todas as venas certamente não foi o Dr ulices aqui presente caberia aos advogados do banco santandera entrar com embargos de declaração se se eles entendessem que havia prova documental nos autos para fixar essas datas e
não não de qualquer maneira essas datas não foram fixadas nas decisões regionais ou se não se se houvesse insistência do regional em não registrar recurso revista com arguição de nulidade por negativo de prestação jur ional para que nós reformos e então com o registro fático pudéssemos exercer a nossa competência extraordinária nada disso foi feito nesse caso e portanto a questão é controvertida e não há esse registro Expresso nesse caso acerca da data de adesão do reclamado a p é paradoxal em outros casos há mas nesse não nós temos que julgar cada caso de acordo com
o as provas constantes do do do processo efetivo e não por porque em outros casos a prova semelhante isso não não há possibilidade prova emprestada em natureza extraordinária né então com base na súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho que impede que nós revalor o exame fático dos Autos esse exame fático se esgota na Instância ordinária desembagador Marcelo tem o privilégio de decidir sobre a matéria fática coisa que nós não podemos fazer né Ministro Renato falava que a nossa jurisdição nesse sentido é diminuída em relação ao juiz ordinário o juiz ordinário tem competência Ampla como
eu já tive quando integrava o Regional né então Eh o recurso revista do reclamante não merece ser conhecido porque não há elementos fáticos suficientes para se concluir pela alteração contratual lesiva e pela aplicação da orientação jurisprudencial 413 da SDI 1 e há uma alegação de ônus da prova também só que não há pré-questionamento a matéria não foi examinada sobre essa Ótica na Instância Regional nós não podemos agora examinar essa matéria que tem caráter nesse sentido inovat cório Então por esses fundamentos eu eu estou dando provimento ao agravo do reclamado para reformar a decisão agravada reconhecendo
as razões e não conhecer do recurso de revista do ramá porque reclamante porque não há esse esse registro fático retificando o que eu falei antes que era ônus do reclamante registrar eu me equivoquei aqui mas eu quero dizer que o ônus aqui era do reclamante porque era fato constitutivo do seu direito e ele não entrou com os embargos de declaração para registrar o fato que era de seu interesse se é que realmente o fato poderia ser registrado Talvez não tenha feito porque os documentos dos Autos talvez não confirmassem a sua tese então de uma forma
ou de outra não não há registro fático eu estou dando provimento ao agravo do reclamado vejam que O agravo interno aqui funcionou né Doutor eu estou dando provimento ao agrav da reclamada para reformar a decisão agravada e não conhecer o recurso de revista do reclamante eh voto lhe é favorável deseja sustentar depois daquela ameaça não brincadeira excelência temos o registro da presença e se me permite excelência permite e com relação ao e primeiramente dando bom dia a vossas excelências E agradecendo aos vossos gabinetes é sempre muito eh prestativos com o atendimento ao advogado aqui presente
e também fazer votos de uma uma excelente trajetória aqui no TST a sub procuradora representante do Ministério Público do Trabalho seja muito bem-vinda né e rogo que tenha excelente trajetória aqui no TST e excelência com relação ao caso apenas para deixar registrado que é de conhecimento do do essa questão de de de adesão ou não ao Pat Banco Santander ele sucede o Banco Real então lá desde 85 né já tem essa adesão ao Pat apenas para deixar isso registrado eh e também eh contribuir com e saudar os estudantes aqui de Uberlândia de que vamos sempre
prezar caros futuros colegas pela celeridade né como o ministro Pimenta tirou de pauta um caso de acordo vamos sempre prar Por isso tá certo Muito obrigado Doutor é isso excelência Muito obrigado tá certo eh Ministro balazeiro como vota pois Senor Presidente acompanha integralmente vossa exelência nessa revisão que realmente se faz necessária uhum Desembargador Marcelo muito obrigado senhor presidente cumprimento a eminente advogada quem recebia em audiência virtual e também o memorial parabenizo pelo esforço e obtenção do Sucesso nesse caso aí demonstrando que O agravo cumpre a função dele exatamente não quer dizer que não será provido
se constatado alguma deficiência ou incorreção na na decisão e também a grandeza do próprio julgador em reconhecer e alterar porque também pode acontecer então parabenizo o eminente advogado que muito bem desempenha o múnus da advocacia o artigo 133 da Constituição e eu como oriundo da advocacia sempre valorizo muito isso e cumprimento eminente relator também pela qualidade do voto que componho o voto do relator muito OB eu tenho falado com meus assistentes e assessores que nós não temos compromisso com o erro nós queremos acertar né nosso papel é esse então assim se assim se decide então
a unanimidade nos termos do voto do relator registrando a presença do dror Ulisses Soares dos Santos Tá certo Doutor Obrigado vamos ao próximo caso obg pois pois não Ministro número no da lista de preferências relator excelent Ministro José Roberto freir Pimenta a695 dígito 48 de2022 agravante sindicato trabalhadores em Transportes Rodoviários de cargas do Estado do Rio Grande do Norte e agravado Ivaí engenharia de obras presente a sal Dr Marcos dos Santos Araújo Malaquias patrono do agravado Ivaí engenharia pois não cumprimento inicialmente Dr Marcos dos Santos Araújo Malaquias patrono da acamada e vaí engenharia de obras
aqui também se trata de um caso eh que decidimos que eu que foi decidido monocraticamente Vejam o número de casos que vem a gente tá decidindo monocraticamente para ver se consegue racionalizar o trabalho nos casos que sejam mais simples nos casos repetitivos aqueles casos que repetem questões já conhecidas ou que haja problemas processuais graves como é o caso aqui eh eu decidi aqui contra a posição do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de cargas no Estado do Rio Grande do Norte sintroc eh e ele interpôs o O agravo contra a minha decisão E insistindo em
que os o seu agravo de instrumento teria preenchido todos os requisitos legais para seu regular processamento aqui o problema é o seguinte e que eu estou entendendo que esse agravo interposto contra decisão essa decisão há um equívoco aqui porque aqui a decisão que foi atacada pelo agravo não foi monocrática esse que é o problema foi foi colegiada eu nós julgamos esse processo de forma colegiada então a turma já decidiu agravo interno contra uma decisão do da própria turma é manifestamente incabível não é essa a função do agravo interno O agravo interno só pode ser usado
quando o relator decidiu sozinho monocraticamente e não em colegiado em colegiado seria uma repetição inútil daquilo que a turma já já examinou caberia embargos de declaração mas se houvesse algum dos requisitos legais mas não foi isso que foi feito e nem o conteúdo pode ser encaixado como a negação de embargos de declaração eu com boa vontade aplicando o princípio da fungibilidade eu poderia conhecer O agravo como embargos mas não é o caso a discussão aqui é toda a respeito do mérito do recurso portanto é caso de aplicar a orientação jurisprudencial 412 da subseção 1 do
TST que já anuncia que é incabível agravo interno nos termos do artigo 1021 do Código de Processo Civil de 2015 cita também o código de 73 não vou repetir ou agravo regimental nos termos do do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho contra decisão proferida por órgão colegiado Tais recursos destinam-se exclusivamente a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas inaplicável no caso o princípio da fungibilidade por configuração de erro grosseiro aqui não se trata de aplicar a fungibilidade portanto sendo absolutamente incabível o recurso O agravo do sindicato eu não conheço dele é a minha é
o meu voto Doutor o voto também lhe é favorável Aguarda a eventual divergência né Ministro balaz também não conheço Presidente vi natureza processual uhum Desembargador Marcelo cumprimentando eminente advogado acompanha o voto de vossa excelência pois não decisão é unânime nos termos do voto do relator com registro da presença do Dr Marcos doss Santos Araújo malaquis aqui é um cumprimento Muito obrigado excelência cumprimentando também o senhor presidente e os demais ministros e Lu representante do Ministério Público bom dia obrigado vamos ao próximo pois não Ministro relator excelentíssimo Ministro José Roberto freira e Pimenta agrr 432 D
27 de 2023 agravante Luiz de Saldanha Nunes Ferreira e agravado Banco Bradesco S presente a sala Dra Jaqueline Amarílio de Souza patrono da agravante luid cumprimento inicialmente a Dra Jaqueline marío de Souza que está pela parte agravante que é O reclamante e aqui é mais um caso de bancos é o Banco Bradesco que é o agravado e aqui também se trata de agravo em recurso de revista Ah o agravante interpôs agravo contra a decisão da Lavra do desembargador Marcelo pertence que estava atuando que conduta nós temos adotado nesses casos min Pois é isso é que
eu tô estranhando esse processo passou no na nossa revisão final nós temos adotado o critério de não permitir o julgamento porque senão o desembargador Marcelo pertence terá decidido O agravo a decisão unipessoal na minha cadeira aind ainda que em cadeira diferentes né é pois é na minha cadeira e depois ele passa para a cadeira do ministro leli e decide de novo se fosse na minha cadeira tudo bem o problema é decidir em duas cadeiras Diferentes né Nós temos preferido por cautela retirar esse processo de pauta eu tenho meu voto pronto aqui mas excên eu até
ponderei com a assessoria de vossas excelências mas falaram que não teria problema até despachei também com com Desembargador falou sobre isso pois é não é uma questão de cautela a questão é um pouco duvidosa nós estamos preferindo retirar de pauta é mais seguro né vamos aguardar o retorno do ministro leli Bentes Correa aí a turma né decide com a composição ele já terá decidido como então nesses cas ocupante nós vamos evitar seria bom evitar quicar porque eu conversei com a eminente advogado quando quando identificar por favor Nos avise é um trabalho colegiado né de cooperação
e eu compreendo a matéria é um pouco duvidosa poderia Talvez Mas eu prefiro por cautela evitar qualquer tipo de nulidade recisória né é isso mas aí logo que o ministro ler voltar após após no início de Fevereiro teremos férias coletivas em janeiro em fevereiro vai ser pautado então fica retirado permite porque eu fiz uma afirmação permanente advogada só para procurar justificar porque eu tenho entendimento que não haveria Mas eu respeito isso exatamente pelos temos do inciso 2 do Artigo 144 porque a A decisão foi proferida na mesma Instância só para justificar porque eu até a
recebi e de fato era uma decisão Então existe um outro também que vai ter de ser retirado sen Presidente já tem o número já é o 10.301 vamos retirar logo Doutora esse processo Então vai ser retirado de pauta claro que seu sua presença vai ser registrada 1030 10.301 não está na pauta de hoje não obrigador vai verificar Então vamos dar prosseguimento a esse caso fica sim proclamado fica retirado de pauta e será pautado para fevereiro tá bom excelência agradeço bom trabalho a todos obrigado não próximo número 13 relator excelentíssimo Ministro José Roberto Freire pimenta é
o ag rag 11574 dgito 46 de 2018 agravante Tércio Ant Borges e agravado Caixa Econômica Federal presente a sala Dra gesilda de Morais de la Cerda Ramalho patrona do agravante tcio muito bem cumprimento a doutora gesilda De Ramalho retornando aqui à nossa turma como vai doutora tudo pelo pela como advogada do do agravante que é O reclamante Tércio Antônio Borges e aqui se trata de um caso em que é um agravo contra a decisão unipessoal monocrática de minha Lavra eh que eu decidi um rrg ou seja um recurso de revista combinado com um agravo de
instrumento e aqui a minha decisão foi contrária à posição do reclamante nesses tópicos na fração de interesse e trata--se da discussão da Adesão do empregado à estrutura salarial unificada e o 2020 2008 é o mais um caso já conhecido de todos nós recorrente da Caixa Econômica Federal em que há uma discussão de adesão a um novo plano a um novo a um novo regulamento de empresa discussão da súmula 51 itens um ou item dois o item um favorável ao reclamante configura direito adquirido do empregado que já está com o contrato em curso quando há um
novo regulamento Empresarial que entra em vigor e que piora a condição do empregado portanto seria uma alteração prejudicial aí o direito adquirido consagrado e reconhecido no item um da súmula 51 incidiria para protegê-lo o problema é que tem o item dois da nossa súmula que por posteriormente foi acrescentado e que diz que se o empregado adere ao novo regulamento isso produz efeitos e aí atinge o Seu Dito direito adquirido fundamentalmente é isso e aqui e essa matéria já foi bastante discutida inclusive na sd1 né Ministro balazeiro Nós dois estamos na SDI no órgão uniformizador de
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e di ser que os efeitos da Adesão do autor a essa estrutura salarial unificada esu 2008 implementada pela Caixa Econômica Federal através de acordo coletivo ainda tem esse complicador um acordo coletivo de 2007 200008 e agora temos o tema 1046 do Supremo Tribunal Federal validando a autonomia privada coletiva de forma Ampla com exceção apenas dos direitos minimamente eh assegurados ou seja os direitos absolutamente indisponíveis eh essa a única exceção nos termos do ministro do ministro do do voto do eminente relator Ministro Gilmar Mendes e Ah aqui o mencionado acordo
coletivo dispôs sobre a matéria na sua cláusula quinta dispondo sobre a Adesão à estrutura salarial unificada 2008 e dizendo que a Adesão às normas novas condições da estrutura salarial unificada 2008 darse a de forma espontânea mediante opção individual do empregado em conformidade com a súmula 50 item dois faz referência expressa a ao entendimento da do item dois da nossa súmula parágrafo terceiro poderão aderir a estrutura salarial unificada 2008 todos os empregados da carreira administrativa do plano de cargos e salários de 89 e o plano de cargo do salários de 98 com exceção dos empregados Associados
a funcef que é o órgão de previdência privada dos dos servidores da Caixa vinculados ao heg replan sem saldamento é uma matéria muito técnica parágrafo adesão à estrutura salarial unificada 2008 da carreira administrativa implica na perdão na transação e quitação de eventuais direitos que tenham por objeto discuss em torno do plano de cargos e salários PCs o anterior na exata forma prevista na cláusula sex ou seja ISO foi negociado coletivamente e o sindicato dos trabalhadores concordou e deu o seu respaldo a essa cláusula então fica claro que o empregado que aderisse geraria implicaria em desistir
ou renunciar aos preceitos do plano anterior o que não caracteriza ato ilícito da reclamada e na sequência a corte de origem e nós estamos presos a a ao registro fático da instância ordinária Esse é um caso que veio de do TRT 15 de Campinas eh Ele registrou que o empregado vinculado ao plano de cargos e salários anterior e ao plano de previdência reg replan que quisesse permanecer nas mesmas condições considerando que o benefício Previdenciário seria mais vantajoso poderia simplesmente não aderir à estrutura salarial unificada 2008 e assim houve adesão nesse caso eh a a decisão
a gravada registro que ficou registrado na Instância Regional houve a Adesão do reclamante o o que implica no entendimento juris jurisprudencial predominante da sd1 específico aos casos da caixa que aplica o item2 da súmula 51 do TS houve discussão na sd1 eh houve alguns votos vencidos mas esse é o entendimento prevalecente que eu transcrevo e é irreparável portanto a meu ver com todas as venas a decisão agravada eh eu estou detalhando mais porque a doutora gesilda está pela parte agravante Doutora deseja sustentar excelência peço apenas o registro da presença agradeço a sua colaboração tá bem
eh Ministro balazeiro como vota V ter já pacificado Presidente cumprimentando Dr gesildo eu acompanho também uhum e Desembargador Marcelo muito obrigado senhor presidente cumprimento a eminente advogada e acompanho o voto de vossa excelência perfeito eh então a decisão é unânime nos termos do voto do relator com registro da presença sempre bem-vinda da Dra gesilda de Morais lac da Ramalho muito obrigada excelência bom dia e bom trabalho muito obrigado tenha um bom dia também próximo caso os alunos se retirar Ah pois não há um registro que os alunos precisam se retirar eles fazem visitas né em
outros setores ou vão conhecer outros setores do Tribunal Superior do Trabalho Espero que a visita tenha sido proveitosa eh eu peço desculpas aos senhores advogados prometo que vou ser menos detalhista agora mas eu estava me dirigindo mais aos estudantes e à estudantes aqui presentes para explicar melhor a dinâmica dos nossos trabalhos e Agradeço também a presença das professoras aqui presentes professora Juliana professora Maiara professora Viviane sejam também sempre bem-vindas e espero que retornem em breve aqui à nossa nossa casa que é o tribunal super do trabalho procura ser o tribunal da justiça social nos esforçamos
para que isso se torne verdade então sejam muito bem-vindos e sejam e tenham muito sucesso futuro na vida profissional de todos e as senhoras professoras nossas colegas também continuem desempenhando essa função que é tão gratificante Tá certo até logo então ministro pois não vamos prosseguir O desembargador Marcelo pertence ele acusou já o próximo e ele tá na preferência com uma tele presencial pedi para colocarem advogada aqui para que ela ouça perfeitamente perfeitamente já já posso apregar pode apregar nós temos um caso telepresencial vou explicar aos senhores advogados aqui presentes que eu vou descumprir aquilo que
eu tinha dito Mas é por por uma boa razão é porque o desembargador Marcelo localizou outro caso em que ele está com mesma situação de impedimento e a advogada que está na na telepresencial vai ficar esperando então eu acho que é muito razoável se anunciar que nós vamos retirar de pauta a doutora a Dra Vanessa Dora Vanessa já está presente aqui telepresencial eu a cumprimento doutora a senhora já ouviu não é nós vamos ter que retirar o processo de pauta em virtude de um impedimento que agora foi detectado do desembargador Marcelo pertence Tá certo Ministro
é da relatoria do Senhor da minha relatoria sim senhor e o o desembargador também Preferiu a monocrática a g RR 1031 dígito 60 de 2013 a d Vanessa representa a parte agravante Viviane Cristina é a mesma situação anterior eu respeitando o entendimento em contrário do desembagador Marcelo por isso que eu falei que a questão ainda é polêmica nós estamos preferindo por cautela não ensejar nenhuma nulidade a respeito porque o desembargador Marcelo decidiu monocraticamente esse caso na minha cadeira e agora eu estou presente e ele Está ocupando outra cadeira do Coado do desembargador lel então ele
teria ele votaria em duas cadeiras a mesma matéria então eu acho perigoso no mínimo perigoso né o banco Santander Pode alegar isso se eventualmente né Eh El ele não tiver sucesso então nós estamos adotando por padrão esse esse esse critério vamos retirar de pauta esperar o retorno do ministro Lélio Bentes Correa ao colegiado e vamos pautar o mais cedo possível Imagino que em fevereiro seja possível tá certo é isso então eu a cumprimento desejo-lhe um bom dia e vamos dar registrar né assim se registra estamos retirando de pauta em função do impedimento detectado dos embargador
Marcelo lamigo pertence e esse processo retirado de pauta será pautado posteriormente com registro da presença da doutora Vanessa Barbosa dos Santos pela parte agravante Obrigada excelência cumprimento a todos e desejo uma ótima sessão Muito obrigado tenha um bom dia doutora vamos rar para me retirar Bom dia bem claro pois não min bom vamos vamos agora retomar a ordem de inscrições pois não o número 16 da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro Alberto Bastos balazeiro recurso de revista 253 D 85 de2021 recorrente Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e recorrido spolo de José Aldo Simões Silva presente
a falo Dra Aline de Castro Trindade patron do recorrente Empresa Brasileira Ah pois não eh eu cumprimento inicialmente a dout Aline de Castro Trindade Bom dia doutora bom está pela ebser né fala ebser ebser ebser ebser ebser tá bem É porque eu sempre Fiquei em dúvida quanto a maneira de falar essa sigla que acaba com h isso siga acabando com h não é muito comum né não é uma Pois é por ISO uma certa confusão Eu pensei em colocar um ra eer mas não é né não é né ebser fala ebser né o costume tem
a tem prevalência aí então éser agora vou falar certo sempre e eu passo a palavra ao eminente relator Ministro balazeiro para o seu voto pois não Presidente cumprimento outra patrona estimado Desembargador Marcela é uma matéria muito conhecida eh a questão da da isenção e pagamento de custos processuais e aqui o pleno do tribunal pelo trabalho já decidi o tema Inclusive eu votei em sentido contrário E continuo pensando em sentido contrário eh já já expus as razões em algumas oportunidades e aqui eu tô aplicando exatamente o entendimento do Pleno ainda que manifeste a minha ressalva de
entendimento e aqui eu conheço do recurso por violação artigo 173 para primeiro inciso 2 da Constituição e no mérito do provimento para reconhecer o direito da ebser na extensão de prerrogativa de fazenda pública e determinar sua isenção do recolhimento de custas e inexigibilidade depó execução e execução por meio de precatório Presidente é como voto Muito obrigado eh Muito obrigado senhor relator eh vossa excelência então está dando provimento não é isso ao recurso da EBS em função da decisão plenária nãoé do tribunal trabalho está bem aham é nós temos também foi uma questão muito polêmica muito
polêmica foi do Pleno do Tribunal Superior do trabalho mas agora estamos dando aplicando né Doutor voto o voto lhe é favorável aguarda eventual divergência se houver né desembagador Marcelo muito obrigado senhor presidente cumprimento eminente advogado eu acompanho o voz do do relator inclusive quanto a ressalva de entendimento é eu vou pedir vene aos colegas eu costumo não ressalvar é por critério meu ressalvar quando a decisão do Pleno fico corre o risco até de um caso futuro meu sa sair uma decisão contrário ao meu entendimento e a parte vai se surpreender falando mas o ministro z
Zé Roberto decide assim Mas é por causa da decisão do Pleno então eu eu vou então com ressalva do eminente relator no que foi acompanado pelo Desembargador Marcelo pertence e a decisão é unânime nos termos do voto de sua excelência o senhor relator Ministro balazeiro com registro da presença da dout Aline de Castro Trindade pela parte recorrente tá bem Agradeço Bom dia todos Bom dia esclarecendo inclusive nesse tema a ressalva porque tem repercussão porque tem outros temas que a alega que ela é empresa privada uhum como do adicional de saldade contradição a contradição então é
é importante que inclusive o ministro Godinho pediu Vista desse processo por causa disso para mudar o entendimento pelo que compreendi Pois é mas porque não se pode dizer que a empresa pública para precatório e a empresa privada para alterar o valor Deal de periculosidade Então a gente tem que decidir que que a gente é por essa razão que eu tô ressalvando ent vencendo também mas é questão de critério questão eu compreendo e adiro as suas razões eu acho complicado porque aí é com todo o respeito eu compreendo a posição da biserra mas ela lega o
melhor ela quer ficar no melhor dos mundos há um caso da Embasa por exemplo que eu também fiquei vencido aqui inclusive na turma porque a Convenção Coletiva L Embasa tem distribuição de lucros menes balazeiro é emb base era da Bahia vossa excelência Baiano tem eu fiquei vencido mas vencido até o fim lá no na SDI um mas fiquei Vencido o que que eu vou fazer a em Bas eu fiquei vencido aqui é pois é mas nada contra a ebic contra o conceito eu er eu era o relator vossa excelência chegou depois eu era o relator
da do caso da embase eu fiquei vencido eu tinha a mesma posição sua sem dúvida são não quer dizer que a gente fica vencido sempre não viu são casos excepcionais e em vários outros casos e estamos na corrente vencedora fica dando a impressão que a gente fica vencido né frequentemente não é o caso não mas é isso então fica eu compreendo a posição de vossa excelência tem toda a minha simpatia pessoal né mas o problema é questão de critério o pleno já decidiu eu peço V mas tudo bem inclusive no caso de segunda-feira vou eu
vou registrar que eu fiquei vencido viu isso eu vou registrar não é bem uma ressalva mas eu vou registrar na ementa já pedi para ser elaborada uma ementa que eu vou revisar dizendo que eu fiquei vencido entendimento porque aí não aí é uma questão tão importante que Eu Preciso registrar eh h de Perpétua Rei memória que eu fiquei vencido né Mas é claro que eu estou dando aplicação ao entendimento muito bem assim se decide Doutora Tem mais algum caso não tem Bom dia então agradeço Bom dia todos Obrigado Qual o nosso próximo presencial número 17
pois não relator só um minuto Ministro relator excelentísimo Ministro alerto Bastos balazeiro é a g airr 72.500 dígito 97 de 2009 agravante caixa de previdências dos funcionários do Banco do Brasil e agravado Marisa Aparecida Silveira e Banco do Brasil presente à sala Dr Bruno César Gonçalves Teixeira patrão do agravado Marisa uhum s 19 pois não cumprimento Dr Bruno César Gonçalves Teixeira Bom dia Doutor está pela parte agravada a reclamante não é isso Marisa e eu passo a palavra eminente relator Ministro balazeiro para o seu voto po não Presidente estimados embargador Marcelo cumprimento tambm Doutro patrono
na Tribuna tá uma agravo aqui da da da Previ na caixa Previdência do fundo do Banco do Brasil e aqui Presidente eu tô negando provent O agravo em síntese porque a a insistência da Previ é que haveria violação eh aos limites da coisa julgada e nós sabemos que esse tipo de violação ele ele eh não pode ser demonstrado apenas por mero exame de cálculo e aqui eh conforme se extrai do próprio julgado existe a esse erro de incorreção já que em relação ao critério de cálculo apuração salário o tribunal firmou o entendimento Expresso inclusive em
relação à inclusão de horas extraordinárias reconhecidas eh judicialmente do acordo Regional inclusive os valores de dezembro de 2003 a junho de 2004 são referentes a provent sem trabalho considerando que no nos meses em questão eh eram esses valores recebidos pela autora então em relação às horas extras houve Expresso registro de determinação judicial de incorporação e é é interessante que em relação ao teto eh estatutário eh no sentido a O Regional conclui no sentido de que teria havido determinação de inclusão do cálculo do complemento de aposentadoria dos valores salariais que compõem a remuneração da autora em
acordo com o estatuto de 1980 então não tem sob nenhuma vertente qualquer violação constitucional ainda mais ainda em complemento em relação às custas em que também houve determinação expressa eh em que a matéria relativa à complementação de custas Eh aí sim sem dúvidas do Marcelo e estimado Presidente não há que se tocar de nenhuma maneira em violação a constituição eu tô negando Provavelmente na integralidade pois não Dr Vot é favorável e de qualquer maneira seria uma agrave de instrumento né Desembargador Marcelo como vota cumprimentando advogado acompanha o relator senhor presidente Eu também acompanho sem sem
a menor dúvida então a decisão é unânime nos termos do voto é sempre bem fundamentado do eminente relator com registro da presença do Dr Bruno César Gonçalves Teixeira pela parte agravada então tem mais algum caso hoje Doutor não excelência só esse Bom dia então e eu assim se registra nos termos da da da do do voto do eminente relator próximo caso pois não Ministro relator excelentíssimo Ministro José Roberto freir Pimenta ag a irr 10711 dgito 95 de2020 agravante CS mineração e agravado Fabrício Duarte Gama presente a sala Dra Vitória Souza de Melo patrono da agravante
CSN uhum pois não cumprimento inicialmente a dout Vitória Souza de Melo como vai Doutora está pela parte agravante CSN mineração e aqui eu como relator Eu Estou verificando que a decisão monocrática objeto do agravo interno mediante a qual O agravo de instrumento da reclamada foi desprovido ele examinou longamente a matéria de fundo do mérito recursal E no entanto eu eu neguei provimento ao agrave de instrumento por entender que diante das premissas fáticas eh fixadas pelo Regional para se adotar entendimento no sentido de que O reclamante não atenderia a regra de elegibilidade prevista no acordo coletivo
de trabalho para a percepção do abono do 2020 eh como pretende pretende a reclamada necessário seria o revolvimento f probatório dos Autos procedimento que se sabe ser vedado nesta Instância recursal de natureza extraordinária nos termos da súmula 126 desta Nossa corte no entanto nas razões de agravo observa-se que agravante não ataca esse fundamento não atacou a aplicação do da súmula 126 limitando-se a alegar de forma genérica que os recursos interpostos observaram todas as formalidades legais e renovando as alegações de fundo do mérito do recurso quanto a a O reclamante atender ou não as condições previstas
No acordo coletivo para percepção do abono 2020 nesse sentido Então por falta de dialeticidade o presente agravo se revela desfundamentado nos termos do item um da nossa súmula 422 do Tribunal superor do Trabalho segundo o qual não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida nos termos em que proferida razão pela qual meu voto É no sentido de não conhecer do agravo aqui se trata de agravo em agravo de instrumento não tem sustentação oral e eu passo a colher os votos Ministro balazeiro como vota
vossa excelência acompanha Presidente ví processual pois não desador Marcelo per Obrigado Presidente cumprimento eminente advogada acompan o Vot de vossa excelência é Unime nos termos do voto do relator com registro da presença da D Vitória Souza de Melo Obrigada excelências Desejo a todos um bom dia um bom trabalho muito obrigado Doutora bom dia pra senhora também próximo caso por fav Ministro relator excent Ministro José Roberto freir pimenta é agirr 243 D 88 de 2023 agravante Flux distribuidor de ferramentas e agravado João Pedro dos Santos Rodriges e an José presentes à sala o Dr Pedro Ivo
Leão Ribeiro agra Belmonte patron da gravante Flux e a Dra Milene de Lemos bassoa patron do agravado João Pedro pois não cumprimento ambos os patronos D Pedro Ivo Ribeiro agra Belmonte e a d Milene de Lemos bassoa aqui se trata de um agravo em decisão monocrática pela mediante a qual O agravo de instrumento da da agravante foi desprovido agravante é a Flux distribuidora de ferramentas eirel é um caso que veio da Sétima Região Sera e aqui o tema é a discussão do vínculo de emprego condição de sócio da empresa não comprovada aplicação da súmula 126
do TST seria essa alegação mas eu entendo que O agravo não merece ser provido nesse tópico porque os os fundamentos da decisão monocrática de minha labra persistem sobrevivem constou no acordão Regional que o registro do vínculo de emprego na carteira de trabalho gera a presunção de que o liame entre as partes se revestia dos requisitos do vínculo empregatício a qual contudo pode ser afastada por prova em contrário nos termos da súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho o que não aconteceu no caso dos Autos constou ainda que além de inexistir contrato formal de uma suposta
sociedade a alegação é que a carteira de trabalho teria sido assinada graciosamente seria na verdade uma condição de sócio do dito reclamante e o que o registrou o seguinte além de existir contrato formal da suposta sociedade não há nenhum documento apto a eludir a elucidar perdão o pacto civil defendido pela R os e-mails os prints de conversas e o esboo de um possível contrato não se prestam a tal desiderato ante a Total ausência de qualquer evidência apta a infirmar a natureza empregatícia do liame reconhecido na carteira de trabalho do recorrido veja exame detalhado da matéria
fática concordando se ou não né no Regional eventualmente poderíamos pensar de outra maneira problema é que nós estamos em em Instância de natureza extraordinária e ainda fez uma análise da prova testemunhal O Regional afirma que a testemunha arrolada pelo autor deixou claro que O reclamante atuava como empregado coordenando a empresa sendo remunerado à base de salário fixo mais comissões registro Expresso da prova testemunhal que foi considerada digna de crédito pelo regional não podemos entender que não é digna de crédito se o Regional assim entendeu é caso típico da revaloração de caso da prova O Regional
então concluiu que diante dessa Total ausência de provas de que o autor integrava o quadro societário da empresa reclamada impossível se obstar o vínculo empregatício reconhecido pela própria R carteira de trabalho cuj ações consignadas não restaram elegidas então súmula 126 desprovejo agravo eh nesse caso e aplicando o nosso critério né Ministro balazeiro restando prejudicado o exame da transcendência e a multa por embargos de declaração protelatórios ausência de demonstração da necessidade da interposição dos embargos de declaração perante a corte de origem aqui também eh não merece provimento agravo que não desconstitui fundamento da decisão monocrática pela
qual se considerou correta a aplicação na decisão unipessoal do da multa do artigo 1026 parágrafo 2º do CPC pelo caráter protelatório dos embargos de declaração interpostos pela parte isso isso foi na na Instância de origem como registrado pela corte de origem estamos estou negando provimento ao agravo também é uma é um agrave de instrumento não há sustentação Ministro balazeiro como vota vossa excelência Presidente eu a matéria eminentemente de natureza probatória acompanha Voss excelência pois não e desembagador Marcelo obrigado senhor presidente eu cumprimento os eminentes advogados registro que recebi Memorial por parte da gravante eu acompanho
o Vot de vossa excelência Muito obrigado e assim se decide a unanimidade nos termos do voto do relator com registro da presença dos doutores Pedro Ivo agra Belmonte e Milene de Lemos bassou aqui é um cumprimento tem mais algum caso hoje não ten um bom dia viu obg obrigado vamos prosseguir ministros dois últimos do Dr do Banco do Brasil Dr thgo s presenciais som os dois últimos os dois últimos perfeito número 28 só um segundo relator excelentísimo Ministro alerto Bastos balazeiro agirr 4764 digit 79 de 2011 agravante Banco do Brasil agravado Aline Mariane coelho nesse
processo enquanto a presente aado Dr Thiago Borges Ribeiro Fernandes patrono do agravante Banco do Brasil pois não cumprimento inicialmente Dr Thiago Borges Ribeiro Fernandes que é o advogado do Banco do Brasil parte agravante eh passo a palavra ao eminente relator Ministro balazeiro para o seu voto pois não Presidente bor Marcelo cumprimento também a outro patron aqui na Tribuna Dr Thiago a grave grave instrumento em recurso visto execução adequação do Jornal de trabalho diferenças areais e reflexos interpretação do alcance do título executivo inteligência do OJ 1223 dd2 dessa corte transcendência não reconhecida e eu registro aqui
presente que o Tribunal Regional com fundamento dos elementos constantes dos autos de natureza probatória portanto insuscetível de revisão nessa Instância nos termos da súmula 12 26 entendeu que a medida votada pelo banco adequação do Jornal de trabalho da reclamante não observou a determinação da decisão exequenda quanto à irredutibilidade salarial mas apenas Quanto a redução da jornada concluindo não ser abr aspas crível que a autura tenha anuído com a alteração do cargo que implicou a redução dos seus vencimentos nesse passo a discussão das Diferenças areais decorrentes da adequação do Jornal de trabalho da reclamante reverse natureza
infraconstitucional não autorizando concluir por alegada violação a artigo 5º inciso 36 da Constituição e na estrela da diretriz também expressa na OJ 1223 da sd2 segundo a qual não se admite como violação a mera interpretação a título executivo eu tô negando o provimento ao agravo Presidente pois não muito obrigado senhor relator eh aqui se trata também de agravo em agrav de instrumentos Sem sustentação como vota O desembargador Marcelo pertence Muito obrigado senhor presidente cento mento eminente advogado tava vendo de longe só desenvolver uma barba bacana nó estava reconhecendo prazer revê-lo eu acompanho voz de vossa
excelência Presidente Tá certo eh eu também Acompanho a matéria é muito foi muito bem examinada que é é muito difícil fazer a interpretação do do título executivo na execução aqui na Instância extraordinária eh o entendimento a rácio deci Dende para usar um termo mais moderno né da OJ jurisprudencial 123 da sd2 nós sabemos que é da dois mas ela se aplica também aos recursos de revista a Ráo é a mesma isso que eu quero esclarecer estou inteiramente de acordo e menas balazeiro Só um só para a gente manter o padrão Olha o verbete de vossa
os verbetes de vossa excelência só o verbete o último tópico do verbete da ementa da ementa e no não consta no no dispositivo pode tirar sugestão Não entendi Presidente transcendência não reconhecida ah ok Como nessa sessão presente não vou retirar não porque sessão tá idêntico aos outros né tem tem tem caso Nesse caso tem do desembargador Marcelo a a gente não disse que não mexeria nessa sessão por simetria mas isso aí a gente já tinha decidido é uma outra outra situação que a gente já ter decidido não quero insistir E é só vai dar vai
dar confusão porque vossa excelência tá colocando só no verbete eu posso rear e olha olha como é que tá lá no dispositivo não fala entendi não posso rear ou então se for assim tem que colocar no dispositivo também não eu não quero não é não é implicância não é s é implicância sim mas a gente pode retirar vamos resolver ISO depois que a implicância é mas nós vamos nós vamos retirar como como aqui a gente já decidiu eu não vou me de forma nenhuma eu tô Nós Somos muito amigos então por isso que com muita
transparência porque é questão de né bom deixa para não vou cont argumentar não podemos retirar Sem problema n Tá certo agradeço a vossa excelência vossa excelência faz o ajuste tá bem muito obrigado então a decisão é unânime nos termos do voto do do relator com registro da presença do Drago Borges Ribeiro Fernandes pela parte agravante tem mais dout tem mais um tem mais um ótimo vamos a ele relator excelentíssimo Ministro Roberto Bastos balazeiro recurso de revista 997 dgito 13 de 2011 agravante Banco do Brasil SA e Caixa de Previdência dos funcionários do Banco do Brasil
Previ agravado Fátima Isabel Santos Correia e união nesse processo encontra presente a sala Dr Thiago Borges Ribeiro Fernandes patrono da gravante Banco do Brasil pois não registro a presença novamente do Dr Renovo meus cumprimentos e passo a palavra a eminente Ministro pazero po seu voto pois não Presidente enador Marcelo em relação ao tema do agrav de instrumento D reclamado o tema exatamente da incompetência da justi trabalho e eh discussão no Supremo Tribunal Federal e o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu em face do artigo 202 para seg da constituição que compete comum julgar causas decorrentes
de contrato e Previdência complementar privada e eh fixou São dois recursos extraordinários que haveria uma modulação deveria permanecer na x trabalho todos os processos que já tivessem sentença de mérito em 20/02 de23 nesse caso aqui a sentença foi preferida em 2 de maio de 2012 razão pela qual aplica-se a modulação ne movimento agravo no ponto relação às diferenças de complementação de aposentadoria prescrição aplicável a jurisprudência da corte pacificou o entendimento sentido de que nos casos em que são pleiteadas diferenças de complementação aplica-se a prescrição parcial que ininal nos termos da súmula 327 e aqui a
incidência do artigo 89 me exatamente em razão da fixação de jurisprudência em relação ao tema da complementação de aposentadoria diferença regulamento aplicável momento para implementação dos requisitos o eu recordo que o pleno dessa corte em eh em composição de 24 de maio de 2016 apresentou nova redação à súmula 288 observando os itens 3 e 4 com modulação de efeitos uma vez que após a vigência da Lei das lei complementares 108 e 109 de 29 de maio de 2001 abre aspas regs a complementação dos proventos da posentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos
para obtenção do benefício fecha aspas item três e que abre aspas o endimento da primeira parte do item 3 aplica-se aos processos em curso no tribunal super trabalho em que em 12/04 20106 ainda não haja proferido decisão de mérito por suas turmas de sessões item 4 com efeito na data de 12/04 2016 não havia sido proferido nesses autos decisão de mérito por turma su sessões da corte razão pela qual deve ser aplicado o entendimento contido na súmula 288 inciso 3 dessa corte não obstante nos casos em que não consta do Us a data da implementação
pelo reclamante dos requisitos para obtenção do benefício dado indispensável para autorizar a aplicação do it3 da da súmula 38 essa corte vem reiteradamente entendendo pel incidência da súmula 126 falta esse elemento fático para poder enquadrar a modulação na hipótese o tribunal reconheceu o direito à diferença de complementação concluindo pela aplicação do estatuto de 1980 vigente a época da admissão da reclamante por tratar de normas benéficas todavia não consta do acordo a data da implementação pela reclamante dos requisitos para obtenção do benefício O que atrai a súmula 126 Eu nego provimento ao agravo no ponto em
relação à fonte de costeio com critério de complemento o benefício de complementação de aposentadoria critério de cálculo perdão do benefício de compl aposentadoria a entendo que há possível violação do artigo 202 Cap da Constituição e do provimento ao agravo para determinar o process do recurso de revista que será analisado em sessão futura em relação ao tem os aos agravos interpostos pelo Banco do Brasil em relação a preliminar de nulidade processual eu não identifica preliminar e neg o provimento a decisão está em sentido contrário a parte mas não importa em nulidade em relação ao protesto judicial
interrupção da prescrição eh Bienal e quinquenal eu também entendo que eh a a aplicação do artigo 202 inciso 2 do Código Civil o ajustamento por si só interrompe a prescrição Bienal e a prescrição enal nos termos da OJ 392 da SDI 1 dessa corte eu trago também uma série de precedentes em relação ao tema dos anuênios adicional por tempo de serviço prescrição parcial H entendimento firmado no no pleno no sentido de que a aplicação da prescrição parcial a pretensão de de diferenças salariais corrente de supressão do adicional por tempo de serviço É cabível por se
tratar de descumprimento de contrato e não alteração do pactuado é que eu traga um julgado a rator do ministro Breno Medeiros em 29 do maio de 2020 e também outra relatoria do Ministro Alexandre Ramos em 33/2020 artigo 896 par 7 da CLT neg provimento ao agravo em relação ao artigo 384 matéria muito vencida pela pelo pela pelo julgamento pelo plenário inclusive J do supremo Eu nego provimento ao agravo em relação ao tema das horas exas validades cartões de ponto aqui se incide com força suma 12 26 de forma inclusive eh coerente com que temos aplicado
em relação tanto a processo de reclamante quanto de reclamados diferenças genuinos percepção desde admissão em razão do normativo interno posterior suão por norma coletiva é matéria também que foi pacificada nessa corte a decisão da origem está em conformidade com a jurisprudência Eu nego provimento em relação à responsabilidade solidária grupo econômico a matéria é fática foi assim examinada pela corte de origem neg provimento súmula 126 diferenças de complementação de aposentadoria regulamento aplicável aqui incide a súmula 288 a discussão é sobre a a serem devidas complementações de aposentadoria segundo as estabelecidas pelo estatuto de 1980 Tent a
obice do artigo 896 parágrafo 7º da CLT eh eu posso examinar agora Presidente o recurso de revista da reclamada não já porque foi decorrente decorrente do provimento do tema Então eu só em em síntese Presidente eu dou provimento con esse todos os agravos de instrumento e dou provimento apenas em relação ao tema fonte de custeio determinar o processamento do recurso de revista do provimento ao agrave interno e do provimento ao agrave de instrumento perfeito pois não eh não há sustentação é um grave instrumento processa processo de meta Presidente antigo do ano 2011 por essa razão
que o voto é tão extenso a matéria S tão extensa Lembrando que naquele período vigia a recepção apenas parcial importava na recepção integral do recurso perfeito não é eu eu já ia falar isso quando votasse mas falo desde logo um voto primoroso de excelência examinando muitas matérias eu me lembro desde o primeiro grau Os Casos do Banco do Brasil São complexos os o Banco do Brasil com todo todo direito dele Alega tudo Alega tudo e faz um exige muito do da da da da do magistrado desde o primeiro grau me lembro das decisões do do
Banco do Brasil é uma tradição respeitável exerce o seu direito de defesa constitucionalmente assegurado não vai Nenhuma crítica mas pode ter certeza caso do Banco do Brasil exige bastante das partes do da parte contrária e é perfeitamente legítimo isso tem muitos casos muitos temas Então esse é um é um exemplo vivo do que eu estou falando como voto O desembargador Marcelo agra Presidente mais uma vez cumprimentando iminente advogado e fazendo cor com Voss excelência pração um corpo jurídico muito qualificado matérias muito sempre muito bem tratadas e exigindo muita atenção também no nos julgamentos eu acompanho
o voz do relator principalmente parabenizando pelo trabalho que é muito grande esses problemas de esses essas cumprimento de metas são uns processos muito longos Sim nós estamos fazendo também vários temas exatamente então parabenizar especialmente o ministro balazeiro pela qualidade desse voto que não surpreende pela admiração e qualidade de todos que traz exatamente mas Presidente Marcelo pois não eu também já já louvei merecidamente o voto de vossa excelência eu acompanho se trata do voto do agravo e a questão será aberta quanto a esse tema facultando-se eventual eh eh sustentação oral das partes interessadas de qualquer maneira
H houve um sucesso parcial aqui demonstrando que a tenacidade e a competência do Banco do Brasil nesse caso deu resultado parcial né então e é assim se decide essa esse processo será pautado posteriormente para se julgar o recurso de revista com intimação das partes E a A decisão é unânime nos termos do voto do relator com a presença do Dr Thiago Borges Ribeiro Fernandes pelo agravante Banco do Brasil SA tem um bom dia então Doutor bom dia para vocês ó são obrigado então agora vamos paraas tele presenciais São não são muitas podemos fazer as teles
primeiro para e depois fazemos uma um um um intervalo mas eu acho que é rápido acho que é rápido vamos lá pois não Ministro de número cinco da lista de preferências iniciando uhum relator excelentíssimo Ministro Alberto Bastos balazeiro recurso de revista 11757 dígito 85 de 2015 recorrente Wilson sons Spin Services e recorrido Marcos César B nesse processo encontra presente à sala Dra Amanda Monteiro Lopes patrono do recorrente Wilson pois não eu inicialmente cumprimento a Dra Amanda Monteiro Lopes que está pela Via telepresencial pelo recorrente a empresa Wilson Son shipping Services limitada e eu passo a
palavra Bom dia Doutor passo a palavra ao eminente relator Ministro Bastos balazeiro pois não Presidente mais Desembargador Marcelo cumprimento a Dr patona Presidente aqui a matéria única a matéria de correção monetária e aqui é em síntese aplicação da ADC 58 então tô dando provimento para determinar a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal reformando o acordo para determinar a incidência de pcae e juros legais Artigo 39 Cap da 8177 91 na fase prejudicial e a partir do ajuramentado da ação a incidência da taxa celic jusa e correção monetária ressalvados os valores eventualmente pagos
nos termos da primeira parte do item 1 da modulação do Supremo Tribunal Federal vedado a redução e compensação de eventuais diferencias pelo critério de calco anterior parâmetros a ser observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08 de24 Essa é a novidade o IPCA Artigo 389 do parafico do códo civil juros e mora corresponderá um resultado à subtração da celic PCA artigo 46 406 perdão para fund do Código Civil com a possibilidade de não incidência taxa zero nos termos do artigo do prfo Tero do artigo 46 lei 14905 de 2024 como voto Presidente pois
não muito Obrigado Ministro balazeiro aqui se trata de um recurso revista mas a parte recorrente está tendo sucesso resultou de um agrav de instrumento anterior nesse caso não não foi direto né veio direto entra questão da da aplicação do entendimento do supremo Doutora eh só registro e a aa eventual divergência registro pois não está bem Obrigado desembagador Marcelo como vota eu acanho eminente desculpe Senhor eu cumprimento eminente advogada e acompanho o voto do relator senhor presidente Eu também acompanho assim se decide a unanimidade nos termos do voto do eminente relator Ministro Alberto Bastos balazeiro com
registro da presença da doutora Amanda Monteiro Lopes pela recorrente assim se decide muito obrigada Bom dia a todos Bom dia doutora Até logo até logo tchau tchau tau pois não Ministro número 12 da lista de preferência relator excelentíssimo Desembargador convocado Marcelo pertence recurso de revista 10.245 dig 87 de29 recorrente Azul Linhas Aéreas brasileiras sa recorrido Márcio Borges loan desse processo encontra presente a sala Dra Juliana da Silva Duarte patron da recorrente Azul Linhas Aéreas uhum cumprimento inicialmente a Dra Juliana da Silva Duarte patrona da parte recorrente Azul Linhas Aéreas brasileiras sa e passo a palavra
ao eminente Desembargador convocado Marcelo Lamego pertence Muito obrigado senhor presidente cumprimento eminente Advogado vou procurar ser breve há uma um debate sobre a validade da de cláusula constante de seguro garantia Em substituição ao depósito recursal E analisando o termo do próprio seguro ele respeita literalmente o que Foi estabelecido pelo ato conjunto número um no que diz respeito à questão do seguro e como voto é benéfico É no sentido que atende a parte que que inscrita para sustentação eu vou à conclusão Senor Presidente eu estou conhecendo o recurso de revista por ofensa ao artigo 5º 55
da Constituição da República e dou seu provimento eim dando de provimento para afastar a deserção decretada no tribunal regional de trabalho da Primeira Região determinando O Retorno dos Autos à origem para que prossigam no julgamento recurso ordinário pela reclamada como entender de direito essa é a proposta de voto senhor presidente uhum já é aquele entendimento né Ministro balazeiro do seguro garantia sim Presidente esse caso aí é é a questão do prazo para Pod poder fazer o pagamento que tá de 15 dias o tribunal entendeu que deveria ser os dois previstos na CLT mas a disposição
da cláusula do seguro é é é literalmente a eh o que tá estabelecido no ato normativo no ato normativ não é a questão de ter registro da pólice mas ah tá aqui é porque Mat pólice corresponde exatamente aos termos da da redação do artigo 11 é o item 6.3 do da cláusula da pólice Hum eu tô um pouco com dúvida desse processo Presidente porque po não eu já ia passar a palavra vossa excelência Desembargador Marcelo eu tenho compreendido que não pode haver a pólice sem o pagamento quando do interposição do recurso porque aí não há
garantia né Mas a questão mas é o prazo é pro pagamento da execução e não a a inter Eu não eu não entendi bem então desculpa eu ele pagou ou a a não não o não foi admitido como válido a cláusula a o seguro assegurado Por quê ele garantiu o tribunal entendeu que deveria que o que a que a que a que a que a pólice deveria estabelecer o pagamento no prazo de dois dias após acionado caso o executado não pagasse Ah entend era conteú ex não aceitou os 15 dias porque em ofensa 884 ele
apresentou o seguro garantia eu entendi é um outro eu Desculpe é porque eu tinha compreendido agora não quando eu li eu entendi perfeitamente Agora eu entendi errado é porque o que eu não tenho admitido acho que M Roberto até sigo a jurisprudência dele inclusive sim é a parte não pagar o prêmio na interposição então tenho que eu não posso jogar para eh programar o pagamento do seguro vou resumir aqui ex é isso porque senão isso não é garantia né é isso é acorda se não tem pagar no mínimo a p que ele tá apresentando ali
ex é ele tem que pagar no prazo do recurso né exato porque senão é se ele não pagar a pólice ele tá ganhando tempo né É então aqui não eu entendi agora é outra coisa eu entendi mal então tô acompanhando integralmente Presidente sem dúvida você Ach que entendeu minha dúvida né Claro porque se eu eu chego no no banco e programa pagamento de a dívida não paguei a dívida prog imagina se o depó isso aí eu tenho eu tinha apontado em alguns casos que tá assim tá certo perfeito vamos vamos ficar mais atento ela provocou
M às vezes é tá e embora ele seja até mais benéfico às vezes é a forma como se examina é menos rigorosa do que com o próprio recurso quando o depósito recursal é realizado toda aquela na praza do recurso E aí dá oportunidade outras situações mas nesse caso aqui é a literal disposição do que tá no ato normativo correto então eu também Acompanho a decisão é unânime nos termos do voto do eminente Desembargador convocado Marcelo lamigo pertence eh Doutora o voto lhe era favorável eu nem perguntei né mas só no caso de divergência eu lhe
daria a palavra já estava preparado se o ministro balazeiro divergisse eu poderia ouvi-la mas não foi o caso então está esclarecido A decisão é unânime nos termos do voto do eminente relator que dá provimento ao recurso de revista da sua da sua constituente Azul Linhas Aéreas brasileiras sa tá bem A decisão é unânime com registro da sua presença D Juliana da Silva Duarte perfeito muito obrigada sessão Obrigado até logo próximo pois não Ministro relator excelentíssimo Ministro José Roberto freir pimenta é o ag airr 10.063 D 41/2021 agravante SH Brasil petróleo Ltda e agravado Aline da
Costa presentes à sala Dra Isabela Valentim Alves pela agravante Shell e Dr João Marcos guimarãe Sequeira patrono do agravado Aline Costa pois não cumprimento ambos os patronos aqui presentes D Isabela Valentim Alves pela Shel Brasil petróleo limitada e cumprimento também o Dr João Marcos estava na tela agora sumiu João Marcos guimarãe Siqueira eu eu ouv vamos ver se ele retorna está pela é o vídeo o vídeo parece que foi fechado Doutor eu preciso abri-lo isso ótimo Pronto agora estou vendo Dr João Marcos Guimarães Siqueira cumprimento também Ah sim agradeço Doutor eh vossa senhoria está com
terno tá tá de palitó cência um minutinho só peço tá tá bem a gente aguarda tudo bem É porque ele ficou retirou o valor como tava de gravado eu não posso falar Pronto já retorno muito obrigado Doutor eh João Marcos Guimarães Siqueira e eu passo ao meu voto como relator trata-se de agravo em agravo de instrumento a decisão do agravo de instrumento foi proferida de forma monocrática pelo Desembargador Marcelo pertence então Desembargador esse caso a mesma situação mesma situação do anterior eu não sei se vossas senhorias estão acompanhando a sessão há mais tempo já conhecem
a situação pois é fá uma dúvida pensei até em chamar no chat Pois é aí já teria liberado o senhor até mais cedo poderia ter chamado sim viu das próximas vezes eu eu fiz isso com uma advogada que estava pela Via telepresencial mesma situação para ela não ter que ficar esperando né Nós já então peço desculpas mas aí Realmente nós estamos preferindo não arriscar porque o desembargador Marcelo pertence já decidiu essa matéria esse caso na minha cadeira quando ele me substituiu quando eu estava na banca do concurso Nacional da prova oral para magistratura do trabalho
fiquei 2 meses e meio ouvindo os candidatos mais de 200 candidatos integrando a prova oral e aí a banca da prova oral e aí ele atuou aqui com muito brilhantismo me substituindo agora ele está substituindo o ministro Léo Bentes Correia outra cadeira ele vai votar em duas cadeiras no mesmo caso é duvidoso A grande questão Presidente é que o desembargador Marcelo é competente demais claro então se ele rasão competente ele é chamado por vários ministros diferentes Polivalente vai decid duas dificuldade ele próprio ser competente a culpa é del culp boa né bem eu eu vou
registrar então o impedimento do do do desembargador Marcelo pertence e esse processo vai ser retirado de pauta e vai ser pautado novamente Provavelmente em fevereiro porque já estamos né fechando a pauta etc então Eh e com registro evidentemente da presença de ambos os patronos a Dra Isabela Valentin Alves pela Shel Brasil petróleo limitado e Dr João Marcos guimaré Siqueira pela agravada Aline da Costa é isso doutores então agradeço e desejo a ambos um bom dia de trabalho bom dia excelência muito obrigada só queria fazer um comentário excelência eu tô acompanhando o julgamento e algumas vezes
já tive aqui eh para acompanhar o julgamento dess Sat turma Na verdade eu queria agradecer pela paciência com que é explicado com calmo enfim com a com a delicadeza que que normalmente é é todo julgamento pois pois não mas é é o nosso dever Doutor é um prazer recebê-lo sempre pois não Dr João Marcos também obrigada bom trabalho obrigado Dr João Marcos também tem um bom dia viu D Bom dia presidente primeiramente Presidente só aderir também à manifestações da minha colega vência falava muito sobre celeridade no princípio da s pois éum e esse processo é
um exemplo de celeridade porque ele chegou aqui no test tem mais Dr Marcelo despachou uma celeridade ía e oess culpa foi dele não de volta que eu só gostaria de fazer esse registro clar clar muita parab a todos é pois não muito obrigado eh E assim se registra Eh vamos ao próximo caso tenha um bom dia doutores Ministro com com inscrição não terminou com inscrição Vamos fazer um um rápido intervalo então 10 minutos tem um tem mais um Peraí não eu também tinha entendido Ministro desculpa n par Falta só mais uma vamos julgar Dr Lucas
pois não relator excelentíssimo Ministro José Roberto freira Pimenta agirr 10376 dío 04 de2021 agravante vibra energia e agravado ldm manutenção e montagem industrial e Pablo Henrique Ferreira Neves Neres presente a sala Dr Lucas Brandão de Souza Costa patrono da agravante vibra pois não cumprimento Dr Lucas Brandão de sou que está pela agravante vibra Energia SA aqui se trata de uma mais um agravo interno interposto pela segunda reclamada contra a decisão monocrática pela qual eu neguei provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista aqui é uma discussão também muito recorrente trata-se de responsabilidade subsidiária
da administração públ 331 item 5 do TST ação declaratória de constitucionalidade número 16 a aquela que determinou lá em 2010 a primeira decisão né do que estabeleceu a responsabilidade subsidiária da administração pública só em caso de verificação da existência de culpa culpa omissiva ou ou comissiva e ela foi desdobrada depois né agora no tema 246 que é a tese de repercussão geral que re examinou a questão o problema aqui é a definição do ônus da prova ah a decisão Regional proferido pelo tribunal de Campinas da 15ª Região entendeu registrou ser do ente público a obrigação
de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada nos termos dos artigos 373 inciso 2 do CPC de 2015 e 818 da CLT essa decisão eh com todo respeito é é o entendimento dessa turma é o meu entendimento entendimento dessa turma e até da SDI do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a decisão que adota essa premissa para julgar não está descumprindo as decisões do STF no julgamento da do re 760 931 e da ADC número 16 que vem lá de 10 o julgamento do re 760 9931 gerou a tese do tema 246
e ali não há com todas as venas alguns Alguns votos tocam na questão do hos da prova mas não se formou maioria Essa é a questão central não se formou maioria para definir de quem é o onos da prova tanto que agora tem um outro tema aberto que vai ser pa tá nós estamos aguardando ansiosamente ex é o julgamento pelo Supremo tanto quanto as partes Eu imagino para definir essa questão né então então eu vou aplicar o entendimento da do Tribunal Superior do Trabalho que é no sentido de que nesses casos o os da prova
é sim do ente público porque ele tem aptidão para a prova não vou nem discutir se é fato constitutivo ou impeditivo Ministro Valmir tinha essa questão colocava muito bem essa questão Ministro Valmir Oliveira da Costa né que o desembagador Marcelo também substituiu nosso colega Ministro Valmir Infelizmente foi vitimado pela covid no início antes das vacinas Nós perdemos o ministro Valmir aqui e ele tinha opição ele falava não é fato constitutivo sim mas há uma inversão do hos da prova ele não discutia se era constitutivo ou impeditivo eu eu com todas as venes entendo que é
um fato impeditivo mas ele chegava ao mesmo resultado por por esse raciocínio falava não é constitutivo tudo bem só que tem que inverter porque o reclamante para O reclamante é prova quase que impossível ele não tem acesso à documentação Essa é a questão o Supremo vai se debruçar quanto a isso eh Quanto a essa matéria por enquanto então eu estou mantendo a decisão vamos ver o que o Supremo decide quem sabe se ele decidir em sentido contrário nãoé Mas essa é a posição eu estou negando provimento ao agravo é agravo em agravo de instrumento não
tem sustentação colho votos Ministro balazeiro como vota pois Senor Presidente no estado em que as coisas estão sendo debatidas nesse momento eu acompanho integralmente vossa exelência muito bem pontua a questão uhum pois não como vota desembagador Marcelo cumprimentando eminente advogada acompanha o voto de vossa excelência Presidente pois não a decisão é unânime nos termos do voto deste relator com registro da presença do Dr Lucas Brandão de Souza Costa a quem eu cumprimento e desejo um bom dia de trabalho Ok muito obrigado ten um bom dia também muito obrigado Doutor Acabou carar sustentações presenci sões sim
sim então vamos fazer um intervalo de 10 minutos tá bem agora Minas dá uma alongada no i is voltar sim então podemos nos sentar por favor TRS vamos fazer de uma vez vamos fazer isso de uma vez a senhora diretora tá me informando que tem mais três casos daquele caso do que desenvolv Marcelo foi tão operoso que votou numa cadeira agora nós nós estamos achando melhor não votar na outra são três casos meus mais passar ficar atent també abrindo todo o processo examinar Pois é então nós vamos especificar Quais são os Casos eles estão em
planilha mas aí já vamos retirar de uma vez para evitar problemas por favor pregão dos três casos pois pois não todos da relatoria excelentíssimo Ministro José Roberto Freire pimenta é o ag arr 10860 dígito 54 de 2016 o pró Desc uhum o próximo é a g airr 1.76 d 92 de 2020 uhum o próximo só um segundo e o próximo ag airr 981 dígito 47 de 2022 pois não esses processos então ficam retir ados de pauta em razão do do impedimento do desembargador Marcelo pertence eh e serão redistribuídos naturalmente não não no caso não eu
sou relator vão ser julgados com o retorno do ministro leli Bentes Correa vão ser pautados a partir de Fevereiro certo então tá bem pois não Ministro agora vamos as planilhas né não tem Vista né Senor não tem apenas um retorno de adado retorno vamos ao retorno é apregoado em separado vamos apr de uma vez dois pois não sim é da relatoria do excelentíssimo Ministro Alberto Bastos balazeiro é o recurso de revista 10.837 D 84 de 2020 esse processo foi adiado em sessão precedente após consignação de voto e sustentação oral do douto patrono da recorrida perfeito
eh o eminente relator tem a palavra pois não Presidente eh essa circunstância aqui o d patrono corretamente sentou na Tribuna quem que Pese e o julgado do supremo tenha fixado o tema o próprio julgado em barra declaração posteriormente fixou a modulação e ele tem razão Uhum Então por essa razão diante do contexto em que a ata de julgamento de mérito ocorreu em 12/07 de23 e o contato de trabalho findou-se em 17 27/10 20 e aliás uma pontuação também do desembargador Marcelo nessa semana agora aqui é Renovo Agradecimento eu não tô conhecendo o recurso servista Presidente
ah perfeito então foi alterado nesses termos diante do dessa premissa que se alterou aqui nós estamos jungidos porque Supremo fixou a modulação não tem jeito perfeito e desemb Marcelo como vota vossa excelência eu acompanho Vot eminente relator Presidente Eu também Acompanho a decisão unânime nos termos do voto bem fundamentado eminente relator Alberto Bastos balazeiro assim se decide então agora vamos para eu tenho mais um adiado um também na relatoria de excelentíssimo Ministro Roberto Bastos balazeiro processo adiado em sessão precedente ag a irr 179 digito 79 de 2018 179 Deixa eu só colocar na tela né
Uhum 179 é um retorno de adiado é é aquele caso dos aquaviários né min tem a palavra então por favor pois não Presidente eu proporia aqui Presidente o provimento do agravo interno do agrave instrumento por possível violação do artigo 7 inis 36 porque já pode ser explanado em no futuro a até procurador Ger do trabalho aqui presente a Convenção Coletiva tem uma cláusula que dá uma interpretação que merece exame numa sessão futura de que para que o trabalhador tenha gozo de folgas por 12 dias ele tem que ter 60 dias de trabalho de forma ininterrupta
Uhum Então se ele não conseguir alcançar os 60 dias ininterruptos se ele não tem a folga segundo a interpretação que foi é uma interpretação isso não é expresso não é expresso mas nós vinar na sessão futura porque me parece uma possível violação do artigo 7 36 como bem pontou o nosso Presidente aqui com sua Lucidez de sempre é uma interpretação eh que a gente examinar se é a interpretação cabível na na espécie então eu dou provento ao agrav interno e o agrave instrumento é curiosamente aqui é pelo próprio 7 26 estaria sendo violada a autonomia
privada coletiva né a validade das normas coletivas de trabalho Esse é o canal você pode ofender reposo semanal remunerado tudo entra nessa tá tudo sendo ofendido interação né não é só em favor de uma das partes Desembargador Marcelo estamos no Agravo vamos aprofundar dar o exame disso no no julgamento do Rec Eu também acompanho louvo o cuidado e a competência o o esforço também manifestado pelo eminente relator Alberto Bastos balazeiro no sentido de eh de de fornecer a melhor tutela jurisdicional possível em todos os casos e esse é mais um exemplo eu estou acompanhando também
a decisão é unânime ainda no no no agravo de instrumento no sentido de eh dar provimento ao agravo ao agravo interno para novo julgamento do agravo de instrumento e conhecer do agravo de instrumento e no mérito dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista por possível violação do artigo 7 26 da Constituição Federal paramos por aqui não é isso assim se decide então seriam esses os casos Vamos ir paraas famílias agora sen perfeito agradeço Presidente vossa excelência sempre com a implicância do bem aquela implicância que só ajuda não isso aí é para ajudar
ué implicância do bem pois é ótimo Ainda bem mas pode implicar também viu que nos meus casos quando houver algum problema alguma né algum equívoco nos meus votos eu recebo de bom grado alegria de estarmos juntos é muito OB obrigado então eu da internet e agora vamos para as planilhas eh primeiras planilhas do ministro Alberto Bastos balazeiro eu fico por último né tem oscilado né nesse critério Mas vamos vamos lá sim senhor eh planilhas do excelentíssimo Ministro Alberto Barros balazeiro recurso de revista grav instrumento agravos e ads po Ministro tá intermitente eu não sei se
tá aparecendo na tela sen deixa eu ver aqui sistema aqui caiu caiu também caiu Presidente eu não tô conseguindo não tô conseguindo ver o volto Ah meu tá todo branco é também Nossa como é que a gente faz hein tem que chamar lá prar o assistência da informática deixa eu dar uma olhada não caiu tudo deixa eu dar uma olhada no pess caiu tudo segundo a diretora na hora das planilhas tá 5 minutos Presidente podemos fazer o intervalo acho que é melhor né fazer um intervalo de 5 minutos mas é razoável pode fazer que tem
qu ah aqui deu certo agora né tem que iniciar a sessão Pronto já tá na plan tá É porque no meu tinha que entrar tá ótimo Então já estamos na planilha do eminente Ministro Alberto Bastos balazeiro a quem eu passo a palavra Presidente o que eu destacaria é o um já foi examinado na na no destaque anterior por conta da do retorno de de de adiado eu destacaria o 10750 a gente até comentava processos eh end no acidente mas esse caso 10750 uhum e não sei se fazer pregão esse caso é um caso que nós
debatemos inclusive vamos pregoar vamos pregoar primeiro por favor pois não ministro da relatoria excelentíssimo Ministro Roberto Bastos balazeiro ag airr 10.750 dígito 36 de2021 eu destacaria esse processo Porque o caso de dano Henrique rochete do de acidente de trabalho e é um caso de eh cunhado do empregado falecido mais um caso de Brumadinho né Brumadinho só que o tribunal na sede lá na na origem considerou que havia Estreito laço afetivo entre a reclamante e a vítima Então é tô só destacando porque cunhada era empregada falecida quer dizer eh a a hipótese que eu considero já
expuso na SDI um em que há presunção legal isso nós discutimos isso recentemente irmãos e Pais Filhos efetivamente o cunhado há uma demonstração aqui no caso mas não é não seria uma hipótese não estaria na presunção legal na presunção legal então esse caso como está provado eu tô mantendo a decisão e entendi tal tal como e patar pela cor de origem T destacando que é um pouco diferente né perfeito só para esclarecer pro Desembargador Marcelo nós discutimos profundamente essa questão recentemente Num caso em que se discutia o caso de uma irmã não é irmã ou
irmão uma caso do irmão é que morava distante é o caso do irmão morado Governador valad isso morav e o eminente relator entendeu que isso não demonstrava não autorizava a aplicação da presunção porque o irmão morava longe nós divergimos né minist balazeiro nem lembro quem abriu a a divergência mas nós ficamos na corrente me parece vencedora sim na sd1 foi foi prevaleceu o entendimento de que sendo irmão havia a presunção é claro que é uma presunção relativa à parte contrária pode eventualmente mostrar perdão pelo exemplo é teórico de que havia inimizade entre os irmãos aí
não ou que não havia sequer proximidade ou que não havia proximidade etc mas tem que provar o ônus da prova é é da reclamada nesse caso né porque aquela que tem interesse em provar esse fato extraordinário Porque o fato ordinário é que a relação entre irmãos seja boa e que portanto a a o falecimento do irmão nesse terrível acidente de Brumadinho causou a dor que autoriza o a indenização pro dano moral fundamentalmente é isso né Ministro balaz fundamentalmente é isso não é então só para esclarecer o Mines balazeiro lembrou muito bem nesse caso há prova
né de que a cunhada tinha vínculos e contato Estreito né Estreito laço afetivo como vossa excelência fala e de convivência né de convivência é aí é 126 né pois não esse caso é muito interessante eu tinha anotado também vossa excelência já destacou eh e como vota o desembargador Marcelo Eu voto acompanhando o eminente relator nós mineiros sabemos o reflexo que teve isso que que ocorreu no dia 29 de Janeiro de 2019 uhum né o drama das famílias das pessoas que estavam ali em volta 270 pessoas mortas então evidentemente e comprovado aí independente disso os fatos
relacionados que a gente tá falando de cunhada há pouco mas pode haver cunhado que tá bem com o cunhado né e é o que ficou demonstrado nos autos aí só fazendo mas esse caso aí é dramático mesmo eu acompanho integalmente o voto de vossa excelência a relatora foi a Dra Ângela tuano Angela Castilho que até estava no meu período de férias excelente juíza sobrinha do ministro Luciano Castilho ela ela já é desembargadora não tá quase né mas mas agora com a lista feminina ela tá entre as três mais antigas desembar é uma pessoa muito comprometida
muito séria foi minha sucessora na 14ª vara do do trabalho de Belo Horizonte fiquei anos na 14ª vara está lá agora e ela ela era assistente lá no tribunal regional da professora al da Professora Alice e eu convivi com ela na época e a nossa gestora de primeiro grau dout ministra Laer do PTS da da da professora e desembargadora Alice Monteiro de Barros pessoa que todos nós gostamos muito infelizmente falecida prematuramente mas eu foi a minha primeira convocação no regional foi dela Tenho uma honra de ter sido convidado por ela foi minha professora também na
federal ela ficava muito irritada quando eu falava que ela eu tinha sido aluno dela porque eu sou mais velho né ela falava não mas eu tinha 27 anos quando eu dei aula para ele e tinha mesmo era concursada da da federal de min tive h de atuar com ela na sétima turma Eu comecei no tribunal na turma recusal Juiz de Fora depois quando eu fui na sétima atuei com ela uns do Anos Antes da recidiva ela teve uma recidiva ela teve uma doença fatal infelizmente é Sou tão pessoa brilhante que marcou a todos nós eui
a Angela foi assistente dela né então uma boa escola é pois é então é é uma A decisão foi dela né eu oitava turma vossa excelência está acompanhando né Sim eu também acompanho assim se decide nos termos do bem fundamentado voto do eminente Ministro balazeiro Eu acho que o caso é interessante é curioso apesar de seja uma questão Tecnicamente até singela a questão da aplicação da Sum 126 Mas é para mostrar que no caso de cunhado é possível se houver publicar tem toda a razão eu acho acho que a gente pode destacar sugestão que eu
faço minist balaz pois não Presidente agradeço acordo agradeço pção de velense des marar a assessoria de comunicação social do tribunal para divulgação oportuna e também para o setor de jurisprudência porque de certa forma esse esse precedente da nossa turma tá sendo fiel a contrário senso do que se decidiu na sd1 porque aqui é a prov né no demais Presidente estou a plena disposição de vossa exelência do estimado Desembargador Marcelo uhum perfeitamente desembagador Marcelo algum destaque Presidente o destaque era na questão do aquaviário mesmo eu que até tinha imprimiu o voto eu estou acompanhando e parabenizando
o eminente Ministro Alberto balazeiro pela quantidade e qualidade dos votos que apresenta uhum ah tem um caso aqui mas é é de prescrição intercorrente mas estamos no Agravo então vou deixar para destacar depois é no Agravo Então aquela questão da intimação da parte e tal mas deixa Deixa pro recurso revista porque agora não adianta destacar e tem um outro caso deixa eu ver aqui não esse eu tinha notado o caso da relação afetiva Exatamente é seria isso então então não teria mais destaques osos processos todos já foram retirados então resta-me proclamar julgados todos os demais
casos da bem elaborada planilha do eminente Ministro Bastos balazeiro que não foi foram julgados anteriormente em separado retirados de pauta ou adiados assim se proclama julgados a unanimidade agora as planilhas do desembargador convocado Marcelo pertence vossa excelência tem algum destaque sen Presidente singela tô à disposição de vossa excelência perfeitamente Eu tinha anotado um caso aqui deixa eu ver é tem um caso aqui que eu só queria registrar é um caso de execução penhora percentual da penhora é o RR 6596 2012 mas não não tô divergindo É só uma questão de verificar aqui queria ver confirmar
com o ministro balazeiro pelo seguinte eh não sei se vamos vamos vamos apregar primeiro pois não Ministro da relatoria do excelentíssimo Desembargador convocado Marcelo pertence recurso de revista 65 dígito 96 de 2012 uhum eh desador Marcelo quem sabe só só o dispositivo só para situar a matéria é questão do percentual é processo em fase de execução né eu tive a dúvida de vossa excelência quanta 30 ou 50 ser 50 só que porque nossa turma tá aplicando 30 é que é o problema do recurso né por isso que eu fiquei na dúvida porque a gente mas
o recurso é de quem ele tá colocando até 50 é é vossa excelência já conhece o caso o ministro o desmar do Marcelo deu provimento para ajustar a decisão Regional que veio da segunda região não é você me permite me desembar fica à vontade não se quiser falar fique à vontade também aqui para determinar o tá reformando parcialmente a decisão Regional por violação do artigo 100 Parágrafo 1º da Constituição da República e dando provimento para determinar o Retorno dos Autos ao juiz da execução para que prossiga nos atos de expropriação patrimonial autorizando-se caso encontre bens
caso positiva a pesquisa determinada pelo Regional determinando penhora dos salários ou proventos dos executados pessoas físicas com vistas à satisfação do crédito exequendo em percentual a ser definido é condicional sim pelo juiz da execução observando-se o limite previsto no artigo 529 parágrafo Tero do CPC de 2015 Esse é o ponto porque antes disso eu achei muito importante ressalvar expressamente a vedação de se reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo que é o entendimento ainda tem uma ressalta de vossa excelência eu entendo mas a nossa jurisprudência é o salário mínimo agora
eu acho importante deixar esse Expresso agora voltando ao limite o artigo 529 par Tero do CPC prevê um limite de 50% do valor é um limite mais duro em relação aos vencimentos do ou proventos dos executados é uma decisão mais dura vossa excelência está eh adotando o 50 Nossa jurisprudência Aqui não está levando em não tem levado em conta exatamente o limite de 50% tem fixado né Ministro barasil em 30% mas eu t entendendo que ele não fixando que ele tá retornando para que el Fix S querendo eu só só tô querendo discutir eu não
pretendo oferecer divergência não é isso mas eu queria saber o seguinte Digamos que num outro caso seja necessário fixar nós vamos mudar para 50% ou vamos manter os 30 Man eu manteria 30 30 é menos efetivo se a lei nos autoriza a aplicar 50% eu vejo com muita simpatia porque eu fico preocupado com a falta de efetividade das execuções eu manteria TR prente porque por conta da eu Minha experiência Ness D2 Eu queria consultar uma frequência muito grande dis D2 tem oscilado também tem uma frequência muito grande de sócios é que estão muito próximos da
é muito próximo Palmeiras que recebem pelo INSS muito próximo do ins eu entendo tem outro caso na sua planilha que eu nem mas a pior ela é contínua é ela é mês a mês ela não é até satisfazer o crédito entend e outra coisa isso me tranquiliza Sem dúvida agora Ah tem um outro caso na sua na sua planilha que muito o segundo ACR é que eu percebi inclusive que alguns casos eh como eram várias execuções eh não poderia é 50 só poderia ser no global então se você fizesse 50 em cada casa você tinha
mais Entendeu entendi evidentemente não acabação uhum então uniformizou lá porque gente acaba adotando muito exatamente perou menor M Marcelo se lembra eu a gente inviu para subir não foi uhum lá lá Subiu Subiu é essa que foi minha dúvida mas eu tô entendendo eu me Me Dou por satisfeito eu só quero eh mas nesse caso nós não estamos fixando T entendendo tem um outro caso na planilha que eu não pretendo destacar mas eu me lembro que o desembargador Marcelo fixou em 5% isso me chamou atenção eu fui ver mas um dos executados ganha r$ 450
por mês o outro ganha 1600 eu concordei uué aí não aí as 5% tá bom e vai vai descontando 5% até satisfazer n eu só tô dizendo que eu concordo com a ideia tem que ser caso a caso tive decisão monocrática no gabinete de vossa excelência que ele que o executado ganhava cerca de R 2.500 aí eu estabeleci 20 mesmo no despache monocrático eu coloquei 20 e até dizendo que se fosse no no regional como o valor era inferior ao salário mínimo deel entendi entendi porque é bem maior né é aí não não autorizaria nada
entendi mas essa não tem sido a nossa jurisprudência eu acompanho eu só queria eu aproveitei o oportunidade pra gente definir o critério Eu Me Dou por satisfeito admito nesse caso que seja até 50% a critério do juiz da execução mas aí nós não vamos estabelecer um parâmetro nosso tudo bem nesse caso não eu acho até bom não estabelecer eu acho que deve ficar a cargo do juiz da execução nos termos da Lei acho que a referência mínima que é que deve ser destacada o salário mínimo sim eu mandei colocar expressamente nos meus futuros votos tá
tendo o irdr no nosso Regional Hum que inicialmente tava uma maioria para negar a possibilidade de penhora Nossa depois na última sessão houve alg mas aí aí legal data ven eu não votaria assim não pude votar CP CPC Expresso né aí exato mas aí Alguns consider agora a questão de ver qual é o mínimo a ser preservar os CPC aí os CPC expr é eu acho bom não eu concordo integramente houve alteração talvez ficasse vencido lá né não fica é não consegui nem ficar vencido porque eu tava de férias desde Setembro quando as férias acabaram
eu eu só puder só posso participar de matéria administrativa sim o STJ agora tá analisando a questão de ap de fundo de garantia uhum e benefício de pecúlio aqueles benefícios que você teria para ver se para para limitar um valor eles estão fixando acima de 40 estados mos veja não é remuneração mensal Uhum é é um pouco diferente então aí seria uma uma coisa excepcional né por essa razão ele tá fixando a eu eu até tenho aqui o julgado Lembrando que lá as execuções não são trabalhistas é não mas é mas veja sim sim sim
mas mas aí a natureza do do pagamento é outra porque o o valor do pagamento eu tô até aqui o julgado que eu tava examinando tamb para poder me compreender qual era a dimensão lá a natureza do debate é outra a natureza do debate é é não se tratar de verba não se tratar de bem próprio porque peculo em tese não é bem próprio né Uhum é é uma tem um debate interessante sendo sendo tratado uhum eh não seria algo que você disporia entendeu por essa razão não na esfera de disponibilidade eu vou eu vou
pegar o julgado para para analisar também mas no caso de salário não é isso CPC Expresso pois não não eu concordo é o meu entendimento ainda no de 73 como é que você preserva o salário de quem tá devendo salário eu ficava vencido entendo a unanimidade salário quem tá devendo salário agora a lei mudou né agora a lei mudou o que que vai fazer a com a mudança da Lei e chegar de colega ele começou a ter mas só fixou a possibilidade de penhora na SDI em janeiro do ano passado porque sempre houve uma resistência
muito grande tudo bem nós inclusive temos concedido aqui eh eh temos julgado eh curso de revista dando provimento para nesse nó nesse caso no mandato de segurança também você n se recorda exato mandado de segurança para entender que pode piorar tá é a lei né a lei alterou Não não eu como Desembargador também nunca nunca autorizei porque pelo CPC de 73 era áv Não há dúvida mas a lei mudando né então Eh A decisão é unânime não é ministro balazeiro Voss acompanha un acompanhe também aqui o s definiu agora que a caderneta de poupança até
40 salários m como Regra geral uhum se não seria penhorável como Regra geral não seria penhorável é caderneta de poupança mas tem que avaliar a também se A Regra geral origem do débito porque a poupança também já é o que sobeja não é essencial Mas é uma preservação também como executam lá verbas previdenciárias geralmente né e outra questão é que e e aqui ess essa essa essa disposição é para honorar as advocatícios por isso estão querendo estão querendo fazer parametrização porque para honorários como se honorários não pudesse os honorários agora cobram né S comerciais é
s comerciais perfeito então estamos esclarecidos tá que querem destacar ou não precisa tá bem então vamos vamos deixar assim porque senão abre uma discussão complicada uhum eh assim se decide Então esse caso agora vamos eh tem mais algum destaque Ministro balazeiro algum destaque nas planilhas do do desembargador Marcelo não Presidente apenas a integral convergência os nossos elogios o trabalho realizado pelo Desembargador Marcelo exatamente eu também adiro a manifestação de vossa excelência também parabenizo elogio pela quantidade e qualidade a quantidade vai aumentar cada vez mais principalmente na última sessão né desembar do Marcel só aquela pontuação
da transcendência eu anotei todos os casos mas nós já já já debatem resolv isso aí e vai fazer o ajuste né daquele caso então tá então assim se proclama julgado todos os demais casos das planilhas do desembargador Marcelo lameo pertence que não foram julgados antes em separado retirados de pauta ou adiados assim se proclama julgados a unanimidade nas minhas planilhas que restam eu vou me colocar à disposição de vossas excelências eu acho que fica mais produtivo assim agora simento em destaqu oba de preferência divergência fal hoje implic deu risada comigo depois PR ficar mais divertido
não é implicância é implicância ora Claro que não é implicância Lógico não é implica s f minha eh não vou falar nada a respeito Deixa para lá o único que eu tinha presidente que eu fiquei um pouco na só uma uma bobagem também eu tinha mandado uma anotação as que já decou Hum acho que já de não nós nos comunicamos antes pois é aquele não só já já tá adequado é aquele caso da da lei do lei da correção tá adequado Claro agradeço a vossa excelência Seme adequado já e sempre é muito muito eh atento
né E já me já destacou já fiz o ajuste eu acho que não tem realmente nada então não há destaques Minas palir acompanha tem um caso Presidente só queria debater com vossa excelência que é um caso é um recurso de revista do é uma embai declaração do Ministério Público em Recursos revista é vamos lá que você esse debate sobre a súmula 393 hum eh a é a questão do da do efeito devolutivo em profundidade do Ah isso é muito muito interessante qual que é o número por favor é o 1051 1051 vamos ao pregão dele
1551 pois não Ministro é o aged RR 1051 dig 58 de 2028 uhum Pois é você se eu acho que a leitura da minha ementa se vocêa exelência concordar pro desembagador Marcelo acompanhar eh é uma é realmente é um agravo numa decisão de embargos de declaração um agravo do Ministério Público do Trabalho é um caso da aqui da 10ma região e a discussão é quanto à limitação do efeito devolutivo em profundidade éo recurso ordinário não foi aqui Foi lá no aqui no regional foi no Regional e não no no TST eu entendi que eu estou
mantendo a minha decisão eh unipessoal monocrática na qual eu eh O agravo é contra as decisões das quais o seu agravo de instrumento seus embargos de declaração foram desprovidos então também ataca a decisão do agravo Então acho que fica mais aberta a discussão eh e o que que eu digo não merece provimento etc etc etc por quê o recurso de revista é um recurso de natureza técnica extraordinária de modo que cabe esta Instância apenas a análise a respeito das questões devolvidas expressamente no mencionado apelo é verdade que o efeito devolutivo em profundidade flexibiliza ou relativiza
a regra do Tantum devolutum quanto apelat a famosa parem né se não não não não atacou a matéria do do do exame recursal ficou restrita mas tenha problema do das matérias de de de ordem pública ou que tenham sido alegadas por exemplo em defesa prescrição etc Esse é é o clássico exemplo de evolução de de de devolução em profundidade que o que que eu digo aqui eh no RR oi ah meu Deus do céu será caiu não é que parece que você exelência Desembargador Marcelo que deu deu a decisão monocrática mas não não foi não
constou do não constou do voto do voto expressamente Geralmente eu coloco eu peço para colocar se a decisão foi minha ou não então vai ficar prejudicado essa discussão o presidente tem a questão também da multa imposta ao Ministério Público aqui foi fui muito duro então a multa 2021 Presidente eu entendo que isso no no cas caso de aplicação da multa né não foi manifestamente incabível no caso aí eu tenho uma é aí só essa discussão aqui já mostra que não é manifestamente incabível mas eh isso fica se vamos vamos verificar a questão preliminar primeiro e
depois eu vou reexaminar Esse aspecto também o despache é de maio é meu de recurs deeva e outro dia D na hora do intervalo a gente foi só até dia D A gente não viu outra então elu foão do agum não foi do recurso de revista tem depois deciu o recurso de revista e oos embargos da declaração foram meus né mas tá aquilo que eu falei ataca também o o o agrav foi a grav de instrumento por que que eu falei que era mas olha então o voto tá tá com relatório errado as decisões sequenciais
por meio das quais o seu agravo de instrumento e os seus embargos declar forid tem certeza pode ser erro meu ou não pode ser um despacho que tenha dado provimento agrave já julgado a revista n um despacho único né É sim tem que ler o texto são meandros processuais pode ter sido um despacho único que examinou tanto o recurso de revista quanto os embargos estranhos em princípio não esse Deixa eu ver só deixa eu ver o final del final A decisão é bom é Desembargador Marcel participou de um jeito ou de outro participou né Mesmo
que a que esse agravo não versasse sobre essa decisão eu acho que aí no partindo do princípio que haveria o impedimento contamina há há dúvidas eu sei etc mas contamina mas eu agradeço mino palaz eu sou relator e eu vou reexaminar as duas questões tá bem Agradeço Presidente agradeço a atenção de de vossa excelência a questão da multa a questão da multa eu já fiquei um pouco mais eh flexível vamos dizer assim já fiquei mais propenso a reexaminar mesmo a questão outra é técnica não vou não vou nem ler o resto da minha fundamentação eram
basicamente três motivos três motivos que teria uma possível preclusão aqui mas eu não sei é o e nós vamos examinar nós vamos examinar fica retirado de pauta eu vou pedir que realmente a gente reexamine as duas questões eu vou agradeço a vossa excelência será necessário aguardar o ministro leli Bentes Correa voltar e vamos julgar isso a partir de Fevereiro tá certo Muito obrigado a vossa eu agradeço Presidente ho Ainda bem que vossa excelência destacou tem uma gentileza de sempre não obrigado Presidente nos nos demais plena convergência e nossos elogios pela quantidade qualidade e pela presidência
com que tem conduzido de forma tão gentil e competente como sempre não não nos É surpresa até porque já Fi presidente da segunda turma H tantos anos né Acho que você Você ficou com um bom tempo depois que o Renato o ministro Renato se afastou para assumir a direção da escola judicial continuou na turma Mas como ele era passou a assumir a direção da escola mas é uma atividade muito que exige muito ministra Cátia agora também tá assumiu essa responsabilidade tivemos uma reunião do conselho consultivo ontem eu fiquei impressionado com a capacidade que todos nós
já reconhecemos da ministra Cátia eu sou do Conselho consultivo é impressionante o ministro Hugo ficou assustado comentou que também tá no conselho falou meu deus do céu é tudo isso e e todos cfast vossa excelência está no cfast a nossas atividades são muito intensas né além das dos processos né então o tempo não existe Vamos então retirar esse processo de pauta com a mesma certidão dos casos anteriores pautando esse caso a partir de Fevereiro eu peço notas degrava aqui agora para eu fazer um exame mais apurado da minha Lavra eh a respeito dessas duas questões
muito bem arguidas e levantadas pelo Ministro Bastos balazeiro agradeço agradeço Presidente e agradeço a gentileza de vossa excelência Mas então Eh os acompanhando os demais né integralmente desembagador Marcelo da mesma forma senhor presidente cumprimentando vossa excelência pela qualidade quantidade dos votos Tá certo eu acompanho sem nenhum novo destaque também tinha me chamado atenção mas não a ponto de destacar a questão da multa no nos embarques de declaração também Ministério Público Às vezes pode ser não sim mas é bom Tem Um fundamento técnico mas eu tem um tem um lado discricionário aí vamos vamos examinar é
porque a coletiva pelo ter exigência de demonstração de má fé né entendi não eu vou não seria o1 seria a lei 7347 né entendi não entendi entendi perfeitamente muito bem então eh eh fica registrado a retirada de pauta desse caso em função do impedimento do desembargador Marcelo pertence e o processo será pautado para julgamento após o retorno a ao colegiado do do ministro Lélio Bentes Correa e eu peço notas deg gravadas muito bem arguidas pelo Ministro Basso balaz certo Está bem então assim se registra quanto aos demais casos não havendo mais destaques ou divergências eu
proclamo julgados a unanimidade todos os demais casos das minhas planilhas que não foram julgados anteriormente ou retirados de pauta ou adiados assim se clama não há mais processos não havendo mais processo em condição de julgamento eu declaro encerrada a sessão registrando novamente a satisfação pela presença pela primeira vez entre nós da subprocuradora geral do trabalho dout Ludmila Reis Brito Lopes e desejando que vossa excelência retorne assim que possível aqui à nossa turma semana que vem nós temos duas sessões lembro a a vossa excelência na a a sessão da da da da terça-feira do dia 3
é com a participação do ministro Maurício Delgado aí o desembargador Marcelo participa participaria mas já não vou participar mais acho que depois dessa porque aquele processo que eu atuei já atuou mesma situação a composição julgadora Seria a mesma se eu estivesse no gabinete de vossa excelência porque eu julgaria como relator Ministro balazeiro e Ministro é esse esse Inter mas dado esse entendimento de vossa excelência eu vou retirar esse processo de pauta E fica pro Ministro perito então fica dispensado do comparecimento Já podemos registrar dessa maneira né Desembargador pode pode que é uma agrav de mental
1008 processo da terceira região ISO então era um caso é o único caso exatamente a Ministro Maurício vai ficar vinculado hein vai ficar vinculado nesse único caso porque essa sessão é para resolver os casos remanescentes dele não há o que fazer entrar entar a gente isso isso ele vai ter vai fazer gentileza de vir numa normal como ele virar para um caso Aquele caso do impedimento superveniente que eu percebi depois chamei atenção na quarta-feira né Eu estou sabendo disso Aquele caso não tá na terça tá na terça então então não sei se tem tem mais
um cas eu tô com a impressão que tem um caso na quarta-feira Vale meso ser julgado na terça óo e o ministro balazeiro que vai presidir precisa convidar o ministro clo ah precisa convidar Ministro balazeiro uma um colega para atuar naquele caso do impedimento sobrevente que eu não participo e vai ser vossa o caso é do ministro Maurício relator vossa excelência vota tem que ter um terceiro votante que não poderei ser eu pois não Presidente não é isso isso porque eu votei eu não era relator por isso eu vou at fonar o ministro Hugo presidente
da isso Ministro H que é o presidente da turma que sem grande ideia Grand é é sempre tão solícito né em atender as as nossas demandas de colegas ISO eu tô em débito com ele tô precisando ir lá na primeira turma é para fazer a a re P sempre que haja os os presidentes porque tem é mais estável né É não perfeito acho que ele vai não vai ter problema não né mas vossa excelência então fará esse contato né usual Tá certo então tá bem e haverá esse essa sessão na terça não está tão extensa
embora seja caso remanescente do ministro Maurício e o ministro balazeiro não será tão extensa quanto as anteriores que nós julgamos o caso de muita muita muita complexidade e na quarta-feira vamos ter a nossa sessão normal Vai ser um prazer retornar aqui à convivência de vossas excelências Tá certo então nada mais havendo a dispor eu declaro encerrada a nossa sessão da terceira turma do Tribunal Superior do Trabalho desse dia 27 de novembro 202 agradecendo a sempre competente brilhante participação tanto do ministro Bastos balazeiro quanto do desembargador Lamego pertence Muito obrigado está encerrada a [Música] sessão n
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