CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - Aula Completa 2020 | Escola do Mazza | Direito Administrativo

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Professor Mazza
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a concessão de serviço público olá eu sou o professor alexandre mazza e hoje eu quero abordar esse que é o contrato administrativo mais importante no brasil que é a concessão de serviço público e é o primeiro ponto importante sobre concessão de serviço público é o conceito muito bem concessão de serviço público pode ser conceituada como o contrato administrativo pelo qual o estado chamado nesse contrato de poder concedente delega a prestação de um serviço público a uma empresa privada essa empresa chamada de concessionária e a concessionária é remunerada pelo usuário mediante o pagamento de tarifa isso
é uma concessão um contrato administrativo pelo qual o poder concedente de leve a prestação de um serviço público a uma empresa concessionária concessionária que será remunerada pelo usuário mediante o pagamento de tarifa e para você visualizar eu quero mencionar alguns exemplos de concessão de serviço público bem nós temos como exemplos de concessão as rádios e tvs desde que o sinal seja gratuito e delivery recepção portanto tv a cabo não é concessão de serviço público rodovias pedagiadas são concessões de serviço público e empresas de transporte rodoviário de passageiros então um ônibus que leva passageiros de um
estado para o outro é uma concessão de serviço público transporte urbano de passageiros ou seja o transporte coletivo feito por empresas de ônibus dentro de uma cidade ou entre cidades também costuma ser uma concessão de serviço público a e é concessão de serviço público também o contrato com as empresas aéreas de transporte de passageiros por isso e a gol e as outras operadoras aéreas são concessionárias de serviço público muito importante entender que em uma concessão de serviço público nós temos uma relação jurídica triangular ou seja é um contrato com três pessoas envolvidas isso torna a
concessão de serviço público um contrato muito diferente dos outros e quais são essas três pessoas em primeiro lugar existe o poder concedente poder concedente é a entidade federativa constitucionalmente competente para prestação daquele serviço é a união estado distrito federal ou município que tem titularidade para o serviço público então uma parte ao poder concedente o poder concedente delega a prestação do serviço a uma segunda parte do contrato que a empresa concessionária ea concessionária que e se relaciona com a terceira parte do contrato que é o usuário somos nós quando utilizamos uma rodovia quando utilizamos a telefonia
fixa transporte aéreo de passageiros etc e isso é um dado muito peculiar da concessão porque embora haja três partes poder concedente o concessionário e o usuário não existe uma relação jurídica direta entre o usuário poder concedente portanto é uma espécie de um triângulo sem a base porque ao poder concedente que delega para o concessionário concessionária remunerado pelo usuário não existe relação jurídica direta entre o poder concedente usuário é por essa razão que toda vez que um usuário de serviço público dado em construção sofrer um prejuízo usuário não pode acionar diretamente poder concedente porque não existe
relação jurídica entre esse usuário poder concedente usuário e aqui receberá indenização do concessionário porque é com concessionário que usuários se relaciona em uma concessão de serviço público outra característica muito importante de uma concessão de serviço público é que nela o estado não paga a remuneração para o concessionário porque em uma concessão de serviço público modelo de negócio é desenhado para que o estado não tenha gasto com a prestação do serviço é para isso que existe uma concessão o estado consegue promover a prestação do serviço concedido mas ele não tem que gastar dinheiro do contribuinte não
existe dinheiro do orçamento público que vai ser pago para o concessionário quem paga o concessionário não é o estado é o usuário e isso transforma a concessão de serviço público e um contrato muito favorável para o poder concedente é uma concessão o estado consegue que o serviço público seja prestado atendendo portanto a determinação constitucional e sem que haja gasto de dinheiro público é quase uma mágica você conseguia promoção dos serviços sem gastar com esse serviço porque tudo fica nas costas do usuário que paga uma tarifa de sustentação do negócio para o concessionário e porque a
concessão de serviço público é uma relação jurídica triangular de três partes entre o poder concedente que delega a prestação do serviço por concessionário e esse concessionário presta o serviço com o usuário que remuneram concessionária por tarifa é por essa relação jurídica triangular de três partes que a concessão ela difere dos demais contratos administrativos em um contrato de prestação de serviços por exemplo como na varrição de ruas como na coleta de lixo e o estado é que paga à prestação do serviço para empresa que está executando então imagina no município em que a coleta de lixo
é feito por uma empresa terceirizada esse contrato entre o município ea empresa de lixo não é uma concessão ele um contrato simples de prestação de serviços porque a relação é bilateral o estado contrata essa empresa por licitação a empresa privada presta o serviço de coleta de lixo e quem paga essa empresa do contrato de prestação é o estado então a uma bilateralidade na concessão de serviço público não é assim não há dinheiro do estado do poder concedente que saia dos cofres públicos para o concessionário tem suspenso o contrato de concessão é o usuário que é
o beneficiário do serviço e ao mesmo tempo quem paga a tarifa para o concessionário então essa é a a diferença de uma concessão de serviço público para os outros contratos a concessão ao contrato trilateral enquanto os outros são contratos bilaterais e na conceição o estado não gasta com a prestação do serviço porque quem paga o prestador é o usuário mediante tarifa uma outra característica muito importante da concessão de serviço público é que ela é um contrato administrativo auto-sustentável e o quê que isso quer dizer contrato administrativo auto sustentável é aquele que o modelo de negócio
faz com que o próprio empreendimento a própria relação contratual sipag sem a necessidade de usar dinheiro do contribuinte em um contrato auto-sustentável autossuficiente não há dinheiro do orçamento público entregue para a empresa contratada isso gera uma cê as repercussões importantes uma das refeições mais importantes é porque é como a concessão de serviço público é um contrato auto-sustentável não se aplica aquela regra da lei geral de licitações segundo a qual o contrato terá duração da vigência dos créditos orçamentários essa regra da lei 8666 segundo a qual contrato terá vigência enquanto durar o crédito orçamentário faz sentido
para os contratos administrativos que são pagos pelo poder público porque como poder público pagando uma prestação de serviço por exemplo esse dinheiro de pagamento do contratado ele tem que ter previsão orçamentária porque ele é uma despesa que terá que ser sustentada com uma receita de tributo na concessão de serviço público não há essa vinculação da duração do contrato a vigência e os orçamentários toda concessão tem que ter um prazo determinado mais que não precisa se sujeitar aquela regra geral de 12 meses de duração que é o mesmo prazo de 12 meses que vigora a lei
orçamentária anual outro ponto muito importante para entender a concessão de serviço público é saber de quem é a competência para legislar em matéria de concessão de serviço público muito bem o contrato de concessão não tem uma regra específica para a competência legislativa ou seja o contrato administrativo de concessão de serviço público segue a mesma regra de competência legislativa dos contratos administrativos em geral e qual é essa regra essa regra está no artigo 22 inciso 21 da constituição o artigo é preciso 21 afirma que compete privativamente à união estabelecer as normas gerais sobre contratos administrativos que
isso vale para concessão de serviço público portanto a competência para legislar sobre concessão de serviço público é privativa da união apenas em relação às normas gerais ou seja nada impede que estados distrito federal e municípios tenham as suas próprias leis de concessão desde que respeitadas as normas gerais da legislação federal mas cuidado com assunto importante em matéria de competência para legislar no contrato de concessão de serviços públicos o artigo 22 inciso 21 da constituição afirma que a competência para legislar sobre contratos administrativos é privativa da união em relação às normas gerais ou seja a união
e digita as normas gerais estados distrito federal e municípios também legislam sobre concessão respeitadas as normas gerais muito bem o problema é saber onde estão essas normas gerais em matéria de concessão muita gente comete o erro de achar que as normas gerais em matéria de concessão de serviço público estão na lei 8666 que a lei geral de contratos administrativos e não é assim as normas gerais sobre concessão de serviço público estão na lei federal 8987 de 95 que é a lei de concessão de serviço público da união portanto quando os estados distrito federal e municípios
editarem as suas leis sobre concessão de serviço público terão essas leis que observarão as normas gerais não da 8666 mas da lei federal 8987 15 que ali federal de concessão de serviço público a concessão de serviço público no brasil é o contrato administrativo mais importante que nós temos e por que por uma razão simples a concessão de serviço público não só é o contrato administrativo com a maior quantidade de casos de utilização então se você fizer uma conta de quais são os contratos administrativos mais utilizados na prática com certeza a concessão de serviço público fica
em primeiro lugar isso é importante para concursos públicos porque sempre que o examinador te perguntaram concurso público exemplo de contrato administrativos a sua lista tem que começar com a concessão de serviço público porque ela é para o direito administrativo que a compra e venda o direito civil ou seja o contrato disparado mais importante da nossa disciplina além disso o serviço público é o contrato mais importante no brasil porque ele é o que eu chamo de uma espécie de contrato mãe o que quer dizer que a concessão de serviço público é um contrato que tem muitos
contratos derivados por exemplo são espécies de concessão de serviço público a concessão precedida de obra que é um outro tipo de concessão ea parceria público-privada então a concessão de serviço público é um contrato matriz é um contrato mãe de que derivam muitos ovos principalmente a concessão precedida de obra pública e a parceria público-privada é importante lembrar também que a constituição federal de 88 ela se preocupou e em prever expressamente pouquíssimos contratos administrativos a concessão de serviço público é um contrato tão importante no brasil que e a concessão mereceu uma previsão expressa na constituição de 88
que é muito raro em matéria de contratos administrativos em espécie o artigo 175 da constituição no seu caput declara expressamente que incumbe ao poder público a prestação de serviços públicos diretamente ou em regime de concessão ou permissão isso significa que a concessão ao contratam importante que tem expressa previsão constitucional fora isso no parágrafo único do artigo 175 o constituinte ele se preocupou em atribuir ao legislador a competência para a disciplina dos detalhes do contrato de concessão e elencou inclusive temas que a lei de contrato de concessão deveria abordar essa lei já existe é a lei
das normas g a concessão a lei federal 8987 de 95 daí mais uma razão para a concessão de serviço público seu contrato administrativo mais importante no brasil ele é um dos poucos dos pouquíssimos eu dinheiro contra atos administrativos com expressa previsão constitucional e de fato essa previsão tá lá no artigo 175 da constituição de 88 outro tema sobre concessão de serviço público que é pouquíssimo explorado pela doutrina mais que cai em concursos públicos é a diferença da concessão de serviço público para a concessão precedida de obra e para parceria público-privada você sabe que a concessão
do serviço público é um contrato mãe de que derivam outros como a concessão precedida de obra ea parceria público-privado o que pouca gente sabe é que a diferença entre esses três contratos administrativos ela parte de modelos de negócios distinto a concessão serviço público tem um modelo de negócio a concessão precedida de obra tem outro modelo de negócio ea parceria público-privada é o terceiro modelo de negócio o modelo de negócio da concessão de serviço público funciona de modo que o estado poder concedente consegue promover a prestação de um serviço público sem gastar dinheiro público porque na
concessão o estado delega a prestação para uma empresa concessionária mas o estado não paga concessionária quem paga o usuário só que concessão de serviço público ela tem uma outra característica importante todo risco do negócio fica por conta do concessionário e é assim tão na concessão de serviço público qualquer prejuízo que o o horário do serviço sofrer quem responde por esse prejuízo ao concessionário de modo que todo risco da execução do contrato de concessão é transferido para o prestador e isso faz com que nem sempre as empresas que queiram participar de uma concorrência que antecede a
construção porque hoje em dia principalmente se as empresas tiverem capital aberto elas têm que ficar prestando contas o tempo todo para os acionistas e isso faz com que o risco embutido no contrato de concessão de serviço público seja um risco muito grande para concessionária de modo que tudo que acontecer de prejuízo à ela que responde e devido ao elevado risco desse modelo de negócio da concessão de serviço público muitas vezes esse sistema não é atrativo para empresas privadas razão pela qual é comum o poder público abrir a ação para escolha de um concessionário e não
haver empresas e interessados por que o modelo de negócio da concessão de serviço público nem sempre é muito atrativo para empresas privadas quando nós falamos em modelo de negócio em um contrato administrativo nós temos que pensar no contrato administrativo como uma relação jurídica que terá que equilibrar três coisas importantes primeiro custo que a empresa privada terá para executar a contra segundo um risco que a empresa contratada corre naquela execução in 3º lugar o terceiro elemento terá que ser balanceado no modelo de negócio de um contrato administrativo é a forma de pagamento por tam toda empresa
que participa de uma licitação para celebrar um futuro contrato administrativo tem em consideração no modelo de negócio desse contrato três elementos o custo de execução o risco do empreendimento ea forma de pagamento já não contrato de concessão de serviço público precedido de obra pública o modelo de negócio é diferente de uma concessão de serviço público e qual que é a diferença lembre todo o modelo de negócio de contrato tem que levar em consideração três elementos o custo da execução para a empresa privada o risco que ela corre e como o investimento será devolvido como aquilo
que ela gastou para executar o contrato será amortizado amortizar é uma expressão que nós usamos para é estudar como que o investimento é devolvido então a amortização tem a ver com o recebimento que a empresa contratada terá de modo a se conseguir fazer frente ao custo que ela teve para aquela execução em uma concessão precedida de obra pública o grande problema do contrato administrativo é que ao contrário da concessão de serviço público na concessão precedida de obra a empresa que ganhou a licitação a concessionária ela não é encarregado apenas de prestar um serviço à empresa
concessionária terá que pagar a execução de uma obra com recurso dela empresa depois que for construir essa obra a empresa concessionária terá o investimento amortizado pela cobrança de tarifa de todo mundo que utilizar aquela obra ou seja o custo que uma empresa tem para entrar um contrato de concessão precedida de obra é enorme porque ela terá que gastar com execução de uma obra e demora para o investimento ser amortizado porque tudo que é e com a execução da obra terá que ser devolvido ao longo de vários anos mediante a tarifa que usuário que utilizar aquela
obra irá pagar por concessionário portanto no contrato de concessão precedida de obra o risco do negócio é muito maior do que uma concessão comum porque na concessão comum o concessionário ele gasta só com a prestação do serviço já na concessão precedida de obra não o concessionário gasta com a execução da obra com a manutenção do serviço e o investimento será devolvido no longo prazo mediante tarifa paga pelo usuário muita gente tem dificuldade de entender a concessão precedida de obra pública por não visualizar um exemplo mas eu quero te dar um exemplo suponha que o poder
público precisa e construir uma grande ponte ligando 2 é importante que são separados por um braço de mar um rio alguma coisa assim mas o poder público não tem dinheiro para essa obra o que que é possível fazer abrir uma licitação de concessão precedida de obra a empresa vencedora terá que construir a ponte com dinheiro dela sem dinheiro público e aí toda vez que o usuário passar por essa ponte usuário paga tarifa para o concessionário de modo que o investimento feito pelo concessionário será amortizado no longo prazo mediante a cobrança de tarifa paga pelo usuário
isso faz com que a concessão precedida de obra não desperte interesse em empresas privadas porque ela é muito boa como estado imagina o estado consegue construir uma obra pública sem gastar um centavo de dinheiro do contribuinte usuário é razoável porque ele utilizará aquela obra pagando tarifa mas tu com seu um modelo muito ruim porque ele gasta demais na execução da obra e demora muito para recuperar o investimento que virar só com o pagamento de tarifa pelo usuário um exemplo histórico muito interessante de concessão de serviço público precedida de obra é o que aconteceu por exemplo
na construção da ponte rio-niterói o modelo foi similar a esse de concessão precedida de obra a ponte rio-niterói foi construída por uma empresa privado consórcio privado de empresas e o poder público não pagou diretamente o valor integral daquela construção a empresa foi lá construiu a ponte e o investimento que ela fez na construção da ponte está sendo amortizado até hoje tá sendo recuperado tá sendo descontado até hoje mediante o pagamento de tarifa que todos os usuários da ponte até hoje tem que executar se você deve saber que para passar na ponte rio-niterói nós pagamos uma
tarifa essa tarifa é a remuneração do concessionário que não só mantém a prestação daquele serviço como custe o também a realização da obra uma questão muito importante envolve a seguinte pergunta afinal porque o serviço público é dado em concessão por que que a união que é titular do transporte aéreo de passageiros não presta ela própria esse serviço público por quê que um estado que tem uma rodovia não mantêm ele próprio estado aquela rodovia por quê que um município que mantém o transporte coletivo de passageiros não se encarrega ele município de executar o serviço com motoristas
e cobradores servidores públicos com ônibus e equipamento de manutenção no próprio município o que que existe uma concessão de serviço público pois é a escolha pela prestação de um serviço público de forma direta pela entidade federativa ou mediante delegação em regime de concessão essa é uma escolha política que somente o legislador pode tomar existem algumas diretrizes constitucionais sobre a forma de prestação de alguns serviços públicos no brasil mas como regra geral cabe ao poder legislativo da entidade federativa competente decidir se aquela entidade prestará o serviço diretamente por meio do seu servidores e seus equipamentos ou
se execução será delegada será uma prestação indireta por meio de uma empresa concessionária essa escolha que o legislador da entidade federativa competente faz entre a prestação direta a citação indireta de um serviço público é uma escolha que envolve muitos elementos um dos elementos tem a ver com o tamanho do estado o tamanho da estrutura da entidade federativa que pensa comigo quando um serviço público é prestado diretamente pela entidade federativa imagina por exemplo transporte aéreo de passageiros se a união que a titular desse serviço de transporte aéreo de passageiros quisesse prestar ela próprio serviço a união
precisaria fazer licitação para comprar avião fazer licitação para comprar todos os itens de manutenção da aeronave a união precisaria fazer concurso público para escolha de piloto para a escolha de comissários de bordo para a escolha de todas as pessoas que vão fazer a manutenção dos aviões ou seja a decisão pela prestação direta de um a única uma decisão que envolve uma análise política da dimensão que o legislador quer que a estrutura estatal tenha a prestação direta de um serviço público sem dúvida pressupõe um estado maior um estado mais inchado um estado que tenha estrutura suficiente
de pessoal índia equipamentos para manter aquela prestação tá no modelo de concessão de serviço público o pressuposto é outro quando o legislador decide dar a prestação de um serviço público por uma empresa privada em regime de concessão o legislador pressupõe que o estado não fará ele execução do serviço ou porque o legislador acha que isso não cabe ao estado ou por que o legislador compreendi naquele dado momento que é estrutura estatal não deve se ocupar diretamente dessa prestação o mundo o regime de concessão de serviço público é um modelo mais compatível com um estado menor
com estado menos intervencionista com o estado minimalista já na prestação direta de serviço público legislador optar por um modelo estatal maior mais inchado mais intervencionista porque deverá haver servidores públicos encarregados da prestação selecionados por concurso público e todo uma estrutura de patrimônio estatal manutenção pelo próprio estado daquela execução outro aspecto importante sobre essa decisão que o legislador toma entre prestaram o serviço público diretamente pela entidade federativa ou indiretamente em regime de concessão é o impacto que essa forma de prestação do serviço terá para o usuário tu e o estado especialmente estado brasileiro ele é um
péssimo prestador de serviços públicos portanto a decisão de atribuir ao estado ele próprio a prestação direta de um serviço público implicará com certeza numa menor eficiência e em compensação para o usuário o preço pago será menor claro para o usuário de serviço público interessa muito a qualidade mais uma prestação direta embora a qualidade do serviço público possa não ser tão boa usuário ou não gasta nada ou gasta muito pouco pelo pagamento da remuneração já na concessão de serviço público na prestação indireta a lógica é outra como o modelo de concessão vai colocar uma empresa privada
realizando a prestação é muito frequente que haja uma melhoria na eficiência o que afinal a empresa privada ela é especialista naquela execução e ela vai ser cobrada pelo poder público se a prestação do serviço não tiver qualidade em compensação a empresa privada concessionária do serviço público ela vive de lucro ela precisará cobrar um valor que é tendencialmente maior do que na prestação direta e esse valor vai ser cobrado do usuário então existe esse equilíbrio importante para a gente entender o modelo de concessão do serviço público de um lado há uma tendência de maior eficiência na
prestação mas por outro quem se sacrifique o usuário terá que pagar um valor muito maior por aquele serviço do que se a prestação fosse feita diretamente pelo estado assim uma decisão que o legislador tem que tomar ponderando todos esses elementos o que é mais importante naquele momento uma qualidade a prestação um serviço mais barato ou então equilibrar eficiência com custo para o usuário tudo isso tem que ser levado em consideração no momento em que o legislador toma decisão se um serviço público será prestado diretamente pela estrutura estatal ou indiretamente no regime de concessão de serviço
público uma questão muito importante que envolve a prestação indireta de serviços públicos por concessão de serviço é saber se qualquer serviço público pode ser concedido que que você acha todo serviço público admite prestação indireta por concessão a resposta é não é porque para um serviço público ser dado em concessão o pressuposto mais importante é que esse serviço seja o que nós chamamos de serviço ut singuli sejam serviço específico e divisível e por quê porque somente nos serviços ut singuli a prestação cria um benefício individualizado a cada usuário razão pela qual e o serviço uti singuli
é possível cobrar a tarifa do usuário e um valor justo proporcional o custo que aquela prestação teve e aí se viabiliza no serviço uti singuli o modelo de concessão porque a concessão ela sempre depende de uma tarifa paga pelo usuário se o serviço é ut singuli eu consigo definir um valor justo para essa tarifa e agora existem serviços públicos que são indivisíveis a doutrina chama esse serviço de serviços público públicos útil universo quando o serviço público é indivisível quando ele é útil universe não dá para mensurar o custo da prestação individualmente o favor de cada
usuário e isso gera um problema se não é possível medir o custo da execução e isso gera um problema se não é possível medir o custo da execução do serviço público em favor de cada usuário não dá para cobrar uma tarifa do usuário e qual seria o valor junto não tem esse valor junto razão pela qual os serviços último universe serviços indivisíveis não podem ser concedido eles não podem ser prestados por empresa concessionária e para você visualizar essa inviabilidade de conceder serviços útil universe imagine um exemplo suponha o caso de iluminação pública iluminação pública um
serviço público de competência municipal que consiste em deixar aquelas lâmpadas em cima do poste iluminando as ruas esse é um serviço público e indivisível o universo porque a lâmpada acesa na rua ela não cria benefício só um morador porque ela favorece qualquer pessoa que passar pela rua mesmo não morando ali de modo que a iluminação pública é um serviço que não pode ser dado em conceição porque se eu der em concessão a iluminação pública não tem como concessionar os é remunerado por tarifa já que não há como calcular essa tarifa pois o serviço útil universe
ele não é mensurável no seu custo um de cada usuário e isso inviabiliza a concessão quando o serviço público for útil universe quem prestar a esse serviço é a própria entidade federativa e o custeio do serviço universe se dará por meio de receitas gerais decorrentes do pagamento de impostos pela população muito bem a uma questão importante na concessão de serviços públicos que é a questão da responsabilidade por prejuízos causados ao usuário você sabe que na concessão de serviço público a entidade federativa competente para essa prestação ela transfere a execução do serviço a uma empresa privada
e essa empresa privada concessionária presta o serviço em favor do usuário que remunera a concessionária mediante tarifa a grande questão que surge é a seguinte se usuário do serviço público concedido a ter um prejuízo quem que tem que indenizar a concessionária ou poder concedente bom na legislação brasileira sobre concessão de serviço público cujas normas gerais estão ali 897 de 95 fica muito claro que a responsabilidade por prejuízos causados ao usuário de serviço público concedido é do prestador do serviço é da empresa concessionária então por exemplo se eu estiver andando com meu carro numa rodovia concedida
e eu passar por um buraco esse buraco na rodovia me causar um prejuízo sei lá quebrar a roda quebrar a ponta do eixo quem terá que indenizar ser a empresa concessionária e além disso a responsabilidade será objetiva a concessionária responde de forma objetiva ou seja sem necessidade de prova de culpa ou dolo por qualquer prejuízo decorrente da prestação do serviço e isso é porque meu modelo de concessão de serviço público todo risco do negócio fica por conta do concessionário importante lembrar que em matéria de responsabilidade nas concessões de serviço público que o supremo tribunal federal
já tem decidido a mais de 10 anos que o concessionário responde diretamente por prejuízos causados ao usuário a mesmo que o dano a quem já alguém que no momento do prejuízo não era um beneficiário direto da prestação por exemplo suponha que uma empresa de ônibus de transporte urbano de passageiros uma empresa concessionária tem um ônibus lá que atropele um ciclista um pedestre eles não são portanto usuários do serviço público mas o stf há mais de dez anos já decidiu que seja a vítima desse prejuízo usuário e não usuário do serviço a responsabilidade do concessionário apresentador
é objetiva nos dois carros por isso se um pedestre ou ciclista foram atropelados por um ônibus de uma empresa concessionária a empresa responde objetivamente ou seja sem necessidade de prova de culpa ou dolo mesmo esse ciclista ou pedestre não sendo o usuário do serviço público no momento do dano experimentar concluindo não importa se o prejuízo na concessão de serviço público for causado ao usuário ou a um terceiro não usuário nos dois casos a responsabilidade será direta e objetiva do concessionário e não do poder concedente bom deixa eu falar um pouco das características do contrato de
concessão de serviço público em primeiro lugar a concessão de serviço público é um o delega a prestação do serviço à empresa concessionária nunca a delegação é do próprio serviço da titularidade do serviço público a titularidade do serviço público nunca deixa de ser da entidade federativa mesmo que ela de o serviço em concessão o concessionário ele recebe portanto a delegação só da prestação nunca na titularidade do serviço é por essa razão se o serviço for mal prestado pelo concessionário sempre o estado pode retomar esse serviço mediante a chamada encampação só existe essa retomada de um serviço
mal prestado por que o serviço público nunca deixou de ser titularizado pelo poder público ainda que a prestação seja indireta por concessão outra característica importante da concessão de serviço público uma segunda característica que na concessão o serviço é prestado por uma empresa a privada o concessionário necessariamente tem que ser uma pessoa jurídica da iniciativa privada no direito brasileiro não se admite concessão de serviço público em favor de pessoa física sempre tem que ser em favor de uma empresa de uma pessoa jurídica privada outra característica importante de uma concessão de serviço público é que a empresa
privada escolhida para ser concessionária ela tem que vencer uma licitação quer dizer o poder concedente ele não pode escolher a empresa que ele quiser para receber a concessão não essa empresa tem que ser a vencedora de uma licitação a na modalidade concorrência portanto toda a concessão de serviço público deve ser atribuída a uma empresa concessionária que venceu uma licitação na modalidade concorrência uma quarta característica importante a data de concessão de serviço público é que na concessão como em qualquer contrato administrativo necessariamente o contrato terá um prazo determinado não existe contrato administrativo no brasil por prazo
indeterminado e com a concessão de serviço público é assim também embora a concessão de serviços seja um negócio um negócio auto-sustentável e que portanto não dependa de dinheiro público repassado ao concessionário ainda assim a concessão de serviço público ela tem que ter um prazo determinado às vezes esse prazo é enorme mas ele sempre existe se você pegar por exemplo a concessão de serviço público para as rádios e tvs essas concessões elas duram décadas e décadas e às vezes são até renovadas automaticamente portanto o prazo de uma concessão de serviço público pode ser g o que
mais eles sempre existe uma quinta característica do contrato de concessão de serviço público é a necessidade de uma lei específica e o que isso quer dizer isso quer dizer que a decisão por prestaram serviço público de forma indireta no modelo de concessão de serviço público é uma decisão que depende do poder legislativo depende de uma lei específica que diga esse serviço não será prestado pela estrutura estatal mas será prestado por uma pessoa jurídica privada escolhida por licitação na modalidade concorrência uma cesta característica do contrato de concessão de serviço público é que hoje é permitida a
arbitragem como forma de solução de conflitos entre o concessionário e o poder concedente esse tema da arbitragem em contratos administrativos já foi muito é porque para muitos autores o uso da arbitragem viola o princípio da indisponibilidade do interesse público mas agora a questão está pacificada tanto na lei federal de concessão de serviço público quanto na lei geral de arbitragem existe expressa previsão de uso desse mecanismo de solução de conflitos em contratos administrativos então hoje no seu concurso não tenha dúvida é possível uso de arbitragem em contratos administrativos em geral e específico do contrato de concessão
a resposta é sim por expressa previsão na legislação e uma sétima característica do contrato de concessão de serviço público é que o modelo de negócio da concessão de serviço público prevê um pagamento do concessionário por meio de um instituto chamado de tarifa a tarifa ou preço público não existe no a diferença entre tarifa e preço público são a mesma coisa a questão é que tarifa é o nome que o direito administrativo da para esse pagamento do usuário a concessionária enquanto que preço público é o nome que o direito financeiro dá para tarifa não há portanto
diferença substancial entre tarifa e preço público os dois são nomes sinônimos para fazer referência ao valor que o usuário paga ao concessionário no modelo de concessão de serviço público cuidado porque a tarifa em uma concessão de serviço público não tem natureza de tributo portanto tarifa é diferente de taxa a taxa é um tributo e que portanto traz para o contribuinte garantias previstas na constituição como a legalidade e anterioridade a tarifa na concessão de serviço público não é um tributo não a tarifa é uma remuneração a atrativa que o usuário paga ao prestador do serviço que
é o concessionário portanto na concessão de serviço público usuário não tem as garantias típicas do contribuinte por exemplo legalidade anterioridade tributária desse modo o poder concedente ele pode por ato administrativo determinar o aumento de tarifa não a legalidade nas tarifas e se houver esse aumento determinado pelo poder concedente de forma unilateral o aumento da tarifa vale de imediato não aquela garantia da anterioridade tributária pela simples razão de que a tarifa não é um tributo e o usuário portanto não é contribuinte no momento de pagar ali quando nós falamos em tarifa paga pelo usuário na concessão
de serviço público é preciso lembrar que a um princípio que rege o valor da tarifa que é o chamado princípio a modicidade das tarifas o princípio da modicidade significa que o valor cobrado pela prestação do serviço público tem que ser o valor mais baixo possível até para que o serviço público se estenda a maior quantidade de usuários por isso a um equilíbrio difícil que tem que ser estabelecido no modelo de concessão de serviço público porque de um lado usuário tem que pagar uma tarifa para sustentar o concessionário mais de outro essa tarifa não pode ser
muito alta porque senão ela viola amor de cidade e o serviço vai ser utilizado por uma quantidade menor de beneficiários de usuários em junho de 2020 foi aprovada a lei 14.000 15 que estabeleceu uma mudança importante os direitos do usuário de serviço público olha só você deve e pelo princípio da continuidade do serviço público como regra a prestação de um serviço não pode ser interrompida porém a lei 8987 de 95 que além de concessões ela estabelece algumas exceções a essa regra a mais importante delas é o inadimplemento do usuário ou seja para garantir o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão se o usuário parar de pagar a tarifa o poder concessionário pode cortar o fornecimento uma coisa que todo mundo sabe você na minha casa eu não pagar conta de água a água vai ser cortada se eu não pagar a energia residencial a energia vai ser cortada assim também com outros serviços públicos como telefonia fixa e etc acontece que na lei 8987 há uma previsão no artigo 6º dizendo que o único requisito para corte do serviço público de vida ainda o usuário é o prévio aviso porém existe uma mudança nesse dispositivo
desde junho de 2020 esse prévio aviso passou a ser uma necessidade de notificação definindo a data precisa a partir da qual o serviço público vai ser cortado na hipótese de inadimplemento da tarifa além disso além de definir a data exata do corte do serviço a nova lei exige também que o corte seja feito de segunda a quinta-feira ou seja não pode haver corte de serviço público de sexta feira de sábado de domingo a e nem feriado ou véspera de feriado portanto a lei 14015 de julho de dois mil e vinte trouxe duas novidades importantes primeiro
o corte de o público por inadimplemento tem que ser precedido de uma comunicação da data exata em que o corte vai ser feito e segundo o corte tem que ser feito de segunda a quinta-feira não podendo se realizar e sexta sábado domingo feriado ou véspera de feriado muito bem esse tema de concessão de serviço público é um tema muito profundo e você deve ter percebido cada ponto desse que a gente estuda é possível e aprofundando aprofundando aprofundando quase que infinitamente mas eu abordei aquele esse vídeo com certeza os temas que são mais perguntados para o
seu concurso público os alunos da minha escola da escola do maza no super administrativo que é o meu curso de concursos públicos eu abordo ainda alguns outros temas como extinção do contrato de concessão encampação caducidade devido processo legal de extinção do a intervenção no concessionário a gente estuda também a reversão de bens mais com esse vídeo aqui eu tenho certeza absoluta que os temas mais importantes para o seu concurso você já saberá responder ah e não se esqueça de curtir esse vídeo me seguir se inscrevendo aqui no canal comentário as coisas que você achar pertinentes
aqui embaixo a e sempre ative o sininho das notificações para você ficar sabendo toda vez que eu publicar um vídeo novo aqui esquece quando você clicar no sininho de você habilitar no seu celular também as notificações do youtube para que assim que o vídeo meu for publicado você ficar sabendo diretamente no seu celular que nós temos novidades para sua aprovação é isso até a próxima
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