k [Música] [Música] oh oh [Música] [Aplausos] [Música] l [Música] k [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] oh k [Música] k [Música] [Música] Fala galera vamos lá vamos chegando aqui sejam muito bem-vindos sejam muito bem-vindas nós estamos iniciando agora uma aula ao vivo para você que vai prestar essas próximas provas de trts que estão sendo organizadas pela FCC tá então muito boa noite vamos lá vamos chegando aqui tá Ah que legal muito legal ter aqui todos vocês aqui conosco Assis Sônia o Alexandre cidos também muito boa noite show de bola bom revê-lo aqui conosco ais
Montalvão geline A Cláudia também grande abraço pra Cláudia tá sempre presente saasa Magda Anelise kéia dais Cristina Poxa muito obrigado pelas palavras dais Maravilha Bondade sua viu Iara legal Priscila Dantas muito bem galera a gente tá aqui quase fechando o mês de fevereiro né mas não poderia faltar essa nossa aula aqui a primeira de duas aulas que nós teremos focadas realmente em Direito do Trabalho na trilha na cola da Fundação Carlos Chagas tá tem questão de 10 dias atrás que nós vamos comentar aqui tem questão de dezembro enfim ah tem muito assunto bom muito tema
quente para nós trabalharmos tá nessa data próxima assim a aplicação dessas provas beleza ah bem-vindo ao 50 né Calma calma ainda chego lá né se Deus quiser a Jaia que legal Muito obrigado show de bola e saasa está trazendo uma ótima pergunta né já está perguntando aí sobre essas novas teses né aprovadas ali na segunda-feira à noite né final da tarde ali foram aprovadas uma teses de e trabalhistas tá teses vinculantes vamos dizer assim pelo TST 20 delas relacionadas ao direito material do trabalho e uma delas relacionada ao direito processual do trabalho tá Cecília essa
aula serve para o TRT do Rio com toda a certeza tá legal com toda a certeza essa aula servirá sim para o TRT do Rio beleza a batida aqui é a mesma né trt15 TRT Rio a preparação é única Belezinha é foco no mesmo conteúdo programático nas mesmas questões na mesma banca organizadora beleza Só aproveitando para responder aqui dúvida e da saasa né ah do saasa não sei ah então é possível que caia sim tá no TRT 15 já que a gente está numa data tão próxima eu até Ah acho menos provável Tá mas sim
a f a pergunta é a FCC já cobrou teses esse tipo de tese vinculante ah do TST em prova já tá legal ela cobrou já cobrou teve uma prova salve engano foi TRT do Rio de Santa Catarina tá que ela trouxe várias dessas teses Ah então é possível sim que ela traga algumas delas né quem sabe na prova do rio quem sabe futuramente tá legal né pelo sim ou pelo não a gente já vai Claro a gente já vai comentar aqui com vocês essas teses as mais importantes conforme a gente vai trazendo as questões as
revisões a gente já vai claro né fique tranquilo que a gente já vai comentando elas aqui com vocês fechado muito bem Cláudia já noticiando uma retificação Ah no edital do TRT 155 tá legal Maravilha logo mais TRT segunda região Assis É isso mesmo muito bem galera Então olha só eu vou deixar aqui rapidamente com vocês os meus contatos nas redes sociais tá tá se você ainda não está lá entra lá no nosso Instagram tá só tirar aqui o print do k code Professor dald lá no Instagram nós temos um telegram de direito do trabalho também
é o trabalho com daud tá inclusive lá que a gente sempre busca compartilhar materiais com vocês né a gente compartilha com antecedência os slides depois a gente joga lá os slides anotados Então vale a pena você entrar lá também nesse nosso telegram belezinha muito bem a Jaia fará TRT primeira região Rio É isso aí pessoal essa aula é para todos vocês TRT 15 TRT Rio né quem já está antenado como Assis TRT São Paulo mais adiante né Realmente a preparação única aqui fechado muito bem galera Então vamos lá né a gente tá iniciando agora essa
aula à 19 horas Ah nós devemos ficar juntos aqui até por volta das 22:30 horário de Brasília belezinha e a gente vai fazer um intervalo ali por volta das 21 horas também beleza ah material né os slides já estão disponíveis agora até aqui no YouTube também tá na descrição do vídeo aqui eles estão disponíveis lá no nosso telegram também já está Ah disponível tá É isso aí é possível que a prova do TRT 15 já esteja pronta né já em fase ali final de edição diagramação impressão beleza Jaia também ah quer fazer TRT São Paulo
maravilha né um tribunal que chama muito também tá um tribunal enorme Ah e na verdade né a gente vai ter agora em 2025 os maiores tribunais do trabalho do Brasil organizando concursos tá TRT Rio primeira região TRT São Paulo TRT 15 né são grandes tribunais que tem essa essa esse tamanho que acaba ah tendo ali uma tendência maior de nome ações beleza muito bem então a gente vai fazer o seguinte a gente já vai direto aqui o que interessa eu vou rodar a vinheta já entro aqui na tela com vocês e por favor hein dúvida
sugestão colocação joga aqui no chat para nós beleza eu peço que vocês também deixem um like curtam essa transmissão é super importante pro Canal de Estratégia Concursos aqui no YouTube Beleza então eu rodo a vinheta e a gente já inicia aqui o nosso bate-papo [Música] muito bem pessoal direitos constitucionais dos trabalhadores vamos ver aqui como é que a FCC gosta E tem cobrado esse assunto em Provas tá legal basicamente aqui ah a gente precisa se atentar a detalhes dos 34 incisos do artigo S da Constituição Federal tá então é um assunto ah Legal né a
gente estuda porque cai em prova é um assunto que a gente aprende cai lá em Direito Constitucional também a gente aprende pra vida tá e é importante aqui dentro de direitos constitucionais e mais adiante quando estivermos falando de negociações coletivas vocês vão ver que também vai fazer diferença lá na frente saber essa lista de direitos constitucionais Tá bem então olha só a gente começa aqui tá com essa primeira questão TRT Pernambuco para técnico 2025 questão estão bem direta bem tranquila a Constituição Federal em seu título segundo que prevê os direitos e garantias individuais fundamentais indicou
de forma exemplificativa direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais entre os quais então basicamente são aqueles direitos aquela listinha de direitos do artigo da Constituição Federal aqui ó letra A seguro contra acidentes de trabalho a carga do empregador certinho sem excluir a indenização a que este né o empregador está obrigado em caso de dolo ou culpa isso aqui tá eh absolutamente correto a letra A já é o nosso gabarito tá então o empregador ele paga ele recolhe o chamado Sat gilrat né o seguro contra acidentes do trabalho só que além de recolher esse seguro né
com base ali na folha de pagamento se ocorre um acidente do trabalho e esse acidente do trabalho decorreu de algo intencional uma conduta intencional do empregador uma conduta culposa do empregador além do seguro que ele pagava ele vai dever uma indenização em favor do empregado tá legal ah então a letra A já é o nosso gabarito vamos ver aqui os erros das demais letra B igualdade de direitos entre ah o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador temporário é quase isso galera a igualdade de direitos entre o empregado e o trabalhador avulso tá legal
ah o trabalhador avulso pessoal ele é uma categoria de trabalhadores forte politicamente tá E eles acabaram conseguindo implacar lá na Constituição Federal essa igualdade de direitos com os empregados tá então sejam avulsos Portuários sejam avulsos não Portuários eles têm os mesmos direitos constitucionais dos empregados em geral beleza letra C adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas na forma da Lei excluídas as atividades penosas excluídas nada tá segundo a constituição deveria existir adicional insalubridade periculosidade E também o penosidade fechado letra d salário família para seus dependentes esse item aqui tá errado tá por uma sutileza
por um pequeno detalhe o salário família ele é devido para quem pessoal não é pro dependente do trabalhador não é pro próprio trabalhador agora ele é pago em razão dos dependentes que aquele trabalhador possuir Então eu tenho um trabalhador de baixa renda beleza ele tem dependentes sim a partir né ah atendidos ali alguns requisitos ele vai recebendo cotas do salário família dependendo da quantidade de dependentes né dependendo da quantidade de dependentes é ótimo né ah em função da quantidade de dependentes belezinha agora quem recebe é o CPF do Trabalhador e a letra e assistência gratuita
aos filhos e dep dentes desde o nascimento até 6 anos de idade em creches e pré-escolas e galera esse item aqui tá errado tá por quê porque atualmente esse auxílio creche é pago até os 5 anos de idade tá E olha só que coincidência galera no mesmo final de semana no mesmo Domingo de aplicação dessa prova né em que a FCC trouxe essa letra e no mesmo Domingo cebrasp trouxe essa mesma pegadinha de C para 6 anos em outra prova tá então eh realmente né A gente trabalha questões ali de uma banca principal mas eh
a partir de determinado ponto as as pegadinhas né as questões começam a se repetir Beleza então olha só a gente traz aqui rapidamente para vocês essa lista de direitos constitucionais tá Ah são nós trouxemos aqui são 13 slides um de três dois de três e aqui o o terceiro slide para facilitar é Direito Constitucional dos trabalhadores a despedida a a proteção contra a despedida arbitrária nos termos de lei complementar tá num é lei ordinária se pintar aquela pegadinha Sutil em prova né trocando aqui pra lei ordinária lei específica você já sabe que está errado porque
exige-se lei complementar tá basicamente isto aqui é a famosa multa do FGTS né multa em regra de 40% do FGTS é Direito Constitucional também o seguro desemprego no caso de desemprego involuntário belezinha o FGTS tá obrigatório a partir de 88 o salário mínimo e galera o salário mínimo não é mais regionalizado não é um salário mínimo nacionalmente Unificado tá ele é fixado em lei belezinha e é verdada a vinculação ao salário mínimo Como regra geral tá ou seja o que se Veda aqui segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é que o salário mínimo o
aumento do salário mínimo seja utilizado como gatilho para sair disparando uma série de outros aumentos em Cascata em favor de Trabalhadores de categorias em geral tá então esses aumentos automáticos gatilhos no salário mínimo isso que é ah vedado o piso salarial tá a irredutibilidade de salário que é uma Regra geral porém é possível reduzir os salários se essa redução vier na forma de acordo coletivo Convenção Coletiva de trabalho salário mínimo também para quem recebe remuneração variável tá como os empregados que recebem a base de comissões tá os comissionistas beleza também tem direito ao mínimo mensal
13º salário que é a famosa gratificação natalina o adicional noturno tá a proteção ao salário na forma da Lei constituindo crime a sua retenção dolosa a PLR Ou seja a participação nos lucros ou resultados da empresa que é desvinculada da remuneração salário família tá legal pago em razão do dependente do Trabalhador de baixa renda que mais pessoal duração do trabalho e aqui alguns pontos importantes duração do trabalho em regra não superior a 8 horas por dia 44 horas por semana facultada compensação e redução para quem trabalha em turnos ininterruptos de revesamento a jornada em regra
é de no máximo 6 horas tá mas é possível aqui ampliá-la por meio de negociação coletiva o repouso semanal remunerado de preferência aos domingos tá a hora extra né na verdade a remuneração do da hora extra com pelo menos C 50% a mais do que o valor da hora normal Férias anuais remuneradas com 1/3 a mais licença gestante em regra de 120 dias licença paternidade em regra de 5 dias proteção mercado de trabalho da mulher o aviso prévio mínimo de 30 dias além da parcela proporcional parcela proporcional que é será de três dias a mais
por ano de serviço prestado na mesma empresa até um máximo de 60 dias que somado aos 30 dias de mínimo pode chegar ali ao total de 90 dias belezinha redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde e seguranç do trabalho adicional de insalubridade periculosidade e penosidade a gente viu ali aposentadoria que mais auxílio creche até 5 anos atualmente tá reconhecimento a e a gente vai falar a gente vai detalhar esse ponto aqui com vocês e em bloco futuro tá bloco de vídeo futuro reconhecimento dos acordos coletivos do trabalho e Convenções coletivas
do trabalho eles têm validade jurídica reconhecida pela própria Constituição Federal proteção em Face da automação Ah dalud então nada de robozinho aspirando nada de Inteligência Artificial galera tá aqui na Constituição tá embora careça né de maiores regulamentações o que a banca cobrou seguro contra acident de trabalho além da indenização em favor do empregado quando houver dolo ou culpa do empregador no acidente a prescrição de dois e de 5 anos a proibição de diferenciação de salário por motivo de sexo idade cor estado civil belezinha ah inclusive isso aqui é regulamentado hoje lá no artigo 461 da
Constituição Federal perdão artigo 461 da CLT tá se houver a discriminação em razão de sexo etnia raça idade ou origem que é o sério tá o empregado ele vai receber uma multa verdade o empregador paga essa multa ao empregado de 10 vezes o novo salário daquele empregado tá legal proibição de discriminação do Trabalhador pcd proibição de distinção entre trabalho manual técnico e intelectual belezinha ah a proibição do trabalho noturn perigoso ins salubra menor de 18 a qual de qualquer trabalho a menores de 16 salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos e outro
item cobrado nessa questão 2025 da FCC é a igualdade de direitos entre empregado e não é trabalhador temporário não é o trabalhador avulso fechado então com isso nós temos ali os 34 incisos do artigo 7 da Constituição Federal tá eu lembro aqui com vocês ainda dos artigos 10 e 11 tá artigo 10 diz apenas que é assegurada a participação de trabalhadores e patrões nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação tá e o artigo 11 esse aqui é já tem uma certa importância em Provas ele
diz assim galera tá Olha só esse artigo 11 ele né vez ou outra ele aparece em Provas nas empresas com mais de 200 empregados beleza nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição de um representante dos empregados com a finalidade exclusiva de promover um entendimento direto entre patrão e empregado belezinha por quê porque normalmente existe o sindicato dos trabalhadores que faz essa intermediação faz essa negociação faz essa ponte entre a categoria de trabalhadores e a empresa tá agora além da da representação sindical né da atuação sindical a constituição ah estabelece que nas
empresas que já tem um certo porte mais de 200 além do sindicato vai haver um representante tá dos empregados que vai negociar diretamente com o empregador legal isso aqui foi regulamentado na CLT ali a partir do artigo 510 A tá é a famosa comissão de entendimento direto né segundo boa parte da doutrina essa aqui ah regulamento o artigo 11 da Constituição fechado Olha só segunda questão é daquela safra de provas da FCC lá de 2022 tá Mirtes foi contratada como empregada doméstica para prestar serviços de acompanhante de idoso de segunda a sábado na residência de
seu empregador há um tanque de óleo diesel para fazer funcionar um gerador que o aparelho que o idoso necessita em caso de faltar energia elétrica tá então tem um gerador ali e o gerador tem um tanque de óleo diesel E aí você já começa a imaginar onde que a banca vai chegar ela vai chegar dizendo que essa substância aqui inflamável ela deveria ensejar o pagamento do adicional de periculosidade mas eu vou colocar até um ponto de interrogação tá então nessa condição Com base no que prevê a Constituição Federal não é nem na a lei do
doméstico a própria constituição Mirtes E aí galera Ah qual que é o detalhe dessa questão essa questão pessoal ela está cobrando o parágrafo único do artigo S da Constituição Federal belezinha e esse parágrafo único ele vai fazer o seguinte ele vai pegar daqueles 34 direitos que nós comentamos ele vai dizer quais desses direitos que são também estendidos assegurados aos domésticos tá e eu já vou logo adiantando não são todos eles belezinha e um direito que o doméstico o empregado doméstico não possui tá é o direito ao adicional de periculosidade então a letra e será o
nosso gabarito aqui tá legal como ela é uma empregada doméstica ela não terá direito ao adicional de periculosidade daud eu já até li aquele parágrafo único do artigo da constitui mas vem cá como é que eu faço para matar questão de prova para uma forma mais fácil de assimilar tudo isso aí olha só de todos aqueles direitos que nós vimos aqui estes aqui são aqueles que o empregado doméstico não tem direito constitucionalmente belezinha Ah então olha só direitos que continuam não elencados no artigo S parágrafo único ou seja São Direitos Que Não Foram estendidos pela
constituição aos empregados domésticos primeiro deles é o piso salarial em segundo lugar a participação nos lucros ou resultados né até porque o empregado doméstico é aquele que trabalha em em ambiente familiar Ele trabalha não é em empresa não não é para profissional liberar não Ele trabalha para dentro ali de residências tá de famílias e aí galera família não tem lucro não tá então nem faria sentido estender a PLR aos domésticos Ah nós não temos turnos ininterruptos tá Ah no trabalho doméstico Então também não faria sentido estendê-lo proteção ao mercado de trabalho da mulher é outro
inciso que não foi estendido tá para uma opção do legislador o adicional de insalubridade periculosidade e penosidade tá o doméstico também não faz uso a ele a proteção em Face da automação eu vou saltar aqui a prescrição a proibição de distinção entre trabalho manual técnico e intelectual e a igualdade de direitos entre empregado e trabalhador avulso tá até porque nem faria sentido estendê-lo e a prescrição dalde Por que que você pulou galera ah de fato a constituição não Estendeu essa regra prescricional aos domésticos mas faz o seguinte é como se houvesse escrito lá na Constituição
porque embora não esteja no parágrafo único essa mesma regra ela está prevista lá na lei dos domésticos tá na lei lei complementar de 150 de primeo de junho de 2015 então a na prática a prescrição aplicável ao doméstico é exatamente a mesma aplicável aos empregados urbanos e rurais não por força da constituição mas por força da lei complementar 150 lei que regulamenta o vínculo doméstico fechado ah fechando aqui esse bloco pessoal eu trouxe aqui a uma tese fixada pelo TST tá essa é uma daquelas teses de observância obrigatória tá legal essa tese ela não é
nem tão recente assim ela foi aprovada ali no final de 2024 belezinha e o que que acontece a gente tá falando aqui de Constituição Federal Tá mas boa parte desses incisos que comentávamos aqui eles são regulamentados onde na CLT CLT esta que foi duramente AL lá em 2017 pela reforma trabalhista então eu vou direto aqui ao ponto porque o que que o TST definiu lá no final de 2024 ele disse o seguinte olha sabe lá em 2017 quando a CLT foi reformada tá pela lei 13467 a lei da reforma trabalhista muito bem aqueles empregados que
foram ados antes da reforma trabalhista tá imagina só que aqui foi o início do contrato de trabalho determinado empregado ou seja contrato anterior à reforma trabalhista E aí até pouco tempo atrás havia uma discussão vem cá Será que essas alterações da reforma trabalhista Vamos colocar assim ó RT reforma trabalhista será que as alterações da reforma trabalhista lá de 2017 Será que elas só se aplicam para quem foi contratado depois ou elas também valem para os empregados para os contratos antigos Tá o que que prevaleceu lá no TST essa tese de que a reforma trabalhista Vale
também para quem já havia sido contratado por quê Porque a reforma trabalhista ela possui aplicação imediata galera aos contratos de trabalho em curso tá legal ah passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência tá então os fatos geradores ocorridos a partir daqui e a eles se aplica a reforma trabalhista mesmo que seja um contrato antigo fechado e com isso a gente fecha aqui esse bloco de questões né de revisão pensando aí em uma prova da FCC [Música] muito bem galera agora a gente vai aqui
com fontes do direito do trabalho tá o que que é isso né Por que esse assunto é importante ele faz sentido ser cobrado em Provas Faz sim fonte pessoal nada mais é do que a origem né da onde que vem as regras do Direito do Trabalho Da onde vem os princípios as normas em geral que regem o direito do trabalho tá e o que a gente vai ver aqui são justamente esses esses locais né esses esses diplomas de onde brotam essas regras das quais nós tanto estudaremos aqui no nosso curso fechado ah e aqui no
Direito do Trabalho pessoal para fing de prova o ponto mais importante é nós sabermos uma principal classificação dessas Fontes tá existe e aqui a gente vai desenhar aqui na tela existe uma classificação principal das fontes aqui no Direito do Trabalho classificação esta que as subdivide as subdivide em fontes formais belezinha e fontes materiais do Direito do Trabalho beleza as fontes formais pessoal são aquelas Fontes que já se exteriorizam no mundo jurídico tá elas já ganharam uma roupagem no mundo jurídico elas já saíram para o mundo exterior já se exteriorizar belezinha enquanto as fontes materiais elas
ainda não não tem uma uma uma roupagem elas ainda não TM uma forma no mundo jurídico elas consistem naqueles fatores econômicos culturais sociais políticos tá legal que De algum modo influenciam a elaboração de fontes formais tá então são esses fatores que inspiram O legislador fatores Ah que eh de algum modo eh influenciam a produção né de fontes formais Vamos colocar assim a positivação de normas beleza é só isso daud não ponto importante aqui é que as fontes formais pessoal elas vão se subdividir em fontes formais autônomas belezinha e fontes formais heterônomas Qual que é a
diferença entre elas pessoal as fontes formais heterônoma autônomas as fontes formais autônomas são aquelas normas jurídicas que os próprios destinatários das normas participam da sua elaboração Então essas normas vão valer para quem pros empregados muito bem eles vão lá e participam do processo de elaboração dessas normas a gente está falando aqui pessoal basicamente dos acordos coletivos do trabalho das Convenções coletivas do trabalho e segundo a doutrina majoritária dos usos e costumes belezinha Então as fontes formais autônomas são aquelas Fontes que já tem uma forma uma roupagem no mundo jurídico tá E que os próprios destinatários
delas participaram da sua elaboração acordos coletivos do Trabalho em que um Sindicato de Empregados tabula em tabula ali com uma ou mais empresas a Convenção Coletiva de trabalho em que um Sindicato de Empregados ent tabula com o sindicato patronal tá E os usos e costumes segundo o artigo oavo da CLT Beleza agora aquilo que mais cai em prova as fontes formais heterônomas tá as fontes formais heterônomas são aqueles documentos são aqueles diplomas né ou seja já tem uma a roupagem uma forma no mundo jurídico e eles são produzidos não pelos próprios destinatários eles são produzidos
por terceiros em geral Quem produz as fontes formais heterônomas é o estado então a gente tá falando aqui basicamente das leis ah a CLT a lei do FGTS a lei do empregado rural Claro a Constituição Federal belezinha principalmente ali o artigo vio da Constituição Federal né que traz uma série de direitos dos empregados urbanos rurais domésticos avulsos tá nós temos os decretos em matéria trabalhista que que regulamentam as leis tá tem um decreto ali da aprendizagem tá nós temos aqui também Ah nós temos aqui também algumas daquelas ah portarias e instruções normativas do Ministério do
Trabalho portarias instruções normativas do ministério do trabalho ou seja a matéria trabalhista Ah então essas port essas hies muitas vezes vão detalhar decretos vão detalhar o conteúdo de leis tá e segundo ah segundo uma parte da doutrina tá segundo uma parte da doutrina ah essas normas também seriam fontes do direito do trabalho tá do direito do trabalho então o que que acontece AD dalde toda Norma do Ministério do Trabalho é fonte formal ôa não tá somente quando né Por exemplo as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho elas estão regulamentando justamente trechos da CLT então elas
vão lá n em uma lei buscar o seu fundamento de validade E aí então elas possuirão sim esse estatus né de fonte formal heterônoma tá que mais que nós temos aqui nós temos as sentenças normativas sentenças normativas o que que é isso da de que sentenças são essas muitas vezes pessoal Ah o sindicato ele não entra em acordo com a empresa ele não entra em acordo com outro sindicato eles estão ali em um impasse que que eles fazem eles ajuízam ali de comum acordo em um tribunal onde decide o coletivo e muitas vezes Ah quando
o sindicato a empresa eles não conseguiram chegar em um acordo a uma convenção quem é chamado para resolver a questão é um tribunal do trabalho de que modo ele põe fim aquela lide aquela disputa aquela greve eventualmente tá eh é fixando regras por meio de uma sentença normativa então é o estado tá é o estado ah criando Norma Jurídica tá criando ali uma fonte formal heterônoma do direito do trabalho por falar aqui em em jurisprudência tá nós temos aqui também enquanto fonte formal heterônoma as súmulas vinculantes as súmulas vinculantes editadas pelo Supremo em matéria trabalhista
beleza Ah e nós temos ainda outras duas figuras aqui que eu vou comentar a título de aprofundamento tá nós temos aqui os tratados os tratados internacionais desde que eles tenham sido ratificados pelo Brasil tá legal então imagina só eu tenho uma convenção da oit sobre trabalho decente eu tenho uma convenção da oit sobre férias tá se essa convenção foi ratificada pelo Brasil ela faz parte da legislação brasileira ela faz parte do nosso ordenamento jurídico e se torna portanto uma fonte formal heterônoma do Direito do Trabalho fechado e Finalmente nós temos aqui uma só ganhar um
pouquinho de espaço né usos e costumes nós temos aqui uma última figura tá até mais moderna mais recente que são as teses vinculantes essas teses obrigatórias fixadas pelo TST legal então desde 2017 né o TST vem criando a pouco a pouco ali algumas teses de que devem ser idas tá em sée elas são criadas ali dentro dos incidentes de recursos repetitivos incidentes de Assunção de competência tá e segundo Parte da doutrina essas teses fixadas pelo TST Ora como são né Tem esse caráter vinculante esse caráter cogente e elas têm uma forma no mundo jurídico sendo
criadas por um terceiro pelo estado elas também seriam fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho beleza muito bem AD dalde faltou aí faltou falar das fontes materiais muito bem as fontes materiais Então são aqueles fatores que vão influenciar a atuação do legislador tá são por exemplo as greves tá são outros movimentos Operários Ah eu vi outro dia há um tempo atrás uma discussão tá nas redes sociais Sobre a escala 6 por1 determinada escala de trabalho galera essas discussões elas estão influenciando a atuação do legislador estão então elas também são fontes materiais do direitos do trabalho
tá nós temos ainda aqui ah olha só imagina que tenhamos uma convenção da oit que ainda não foi ratificada pelo Brasil ou seja formalmente ela ainda não existe no nosso ordenamento jurídico Mas ela está ali influenciando pressionando a elaboração de uma Norma naquele sentido então nós temos enquanto Fontes materiais os tratados internacionais que ainda não foram ratificados pelo Brasil Beleza então se ele já foi ratificado ele já é legislação está do lado de cá se ele ainda não foi ratificado ele ainda Ah é constituído ali como fonte material do Direito do Trabalho beleza e pra
gente fechar Pessoal vocês sabem que fontes do Direito do Trabalho é um dos temas em que nós temos a as maiores divergências aqui porque é um assunto muito doutrinário e aí cada doutrinador acaba enquadrando algumas espécies de fontes tá de acordo ali com a sua visão com a sua própria a classificação ah e tem um Existem algumas Fontes que e há uma divergência tão grande da doutrina que nós vamos chamá-las aqui de outras fontes tá legal porque não há uma segurança para enquadrarmos de um lado ou de outro nós vamos falar aqui basicamente da jurisprudência
tá E aqui eu estou falando da jurisprudência Não vinculante não é súmula vinculante não é tese obrigatória do TST é jurisprudência em geral Nós Vamos considerar aqui também como outras fontes os princípios gerais do Direito os princípios gerais do Direito tá também enquadramos aqui como outras fontes do direito do trabalho tá e poderíamos incluir aqui também os chamados regulamentos das empresas né os regulamentos empresariais em relação aos quais também existe uma discussão forte na doutrina quanto ao seu enquadramento Beleza então ponto principal é você perceber aqui o conceito né E aí você vai realmente matando
as questões de prova né sabendo o que que é fonte formal e o que que é fonte formal heterônoma e autônoma tá vamos comentar aqui questões de prova para exercitarmos aqui estes conteúdos primeira questão aqui olha só no Direito do Trabalho as sentenças normativas as sentenças normativas da Justiça do Trabalho os costumes e a Convenção Coletiva de trabalho são classificados respectivamente como Fontes Olha só sentença normativa tem uma forma no mundo jurídico tem né Um documento ali inclusive por escrito tá é uma fonte formal quem o quem as elabora é o estado né por meio
ali da justiça do trabalho então uma fonte formal heterônoma ah os costumes né são fontes formais autônomas assim como As convenções coletivas do trabalho que são fontes formais autônomas Ah então pessoal o nosso gabarito tá aqui ó formal heterônoma e formal autônoma letra e o gabarito aqui fechado em segundo lugar a doutrina dominante classifica como fontes formais autônomas do Direito do Trabalho galera constituição federal e medidas Provisórias ambas são fontes formais heterônomas ffh beleza ah a as portarias do Ministério do Trabalho né Tem uma discussão doutrinária mas podemos enquadrá-las aqui como fontes formais heterônomas também
tá letra C os fatos sociais e políticos que contribuíram para a formação e a substância das normas jurídicas são as próprias normas não são aqueles fatos que influenciaram a elaboração das normas Então nem fonte formal é aqui é fonte material tá a letra d o nosso gabarito acordos e Convenções estes aqui sim são fontes formais a Ah e as greves são fontes materiais também fechado terceira questão terceira questão a sentença normativa a gente já viu isso é a decisão proferida por um Tribunal do Trabalho em um Dissídio Coletivo estabelecendo uma Regra geral abstrata e impessoal
que vai reger as relações entre trabalhadores e empregadores de uma determinada categoria sendo classificado no direito do trabalho como a gente já viu fonte for autônoma não aqui ó fonte formal heterônoma de novo a letra D é o nosso gabarito tá legal galera antes da gente avançar tá antes da gente avançar aqui eu vou retornar aqui ah no nosso diagrama para acrescentar né quase num cobbe aqui para acrescentar mais uma [Música] figura aqui enquanto fonte formal heterônoma tá faltou nós mencionarmos aqui os laudos arbitrais tá os laudos arbitrais Como assim daud laudo arbitral galera ah
muitas vezes tá muitas vezes e sobretudo isso acontece nos conflitos coletivos né um um sindicato que está ali com um decídio com um conflito envolvendo uma empresa ou outro sindicato muitas vezes quem é chamado a fim aquele conflito aquela Lead não é a justiça do trabalho muitas vezes é um árbitro que é chamado para solucionar a questão tá é um árbitro CL a gente vê muito árbitro ali nos esportes né no futebol no tênis no vôlei basquete Tá mas nós temos os árbitros também ah que atuam dentro do direito então eu tenho árbitros eu tenho
tribunais arbitragens e muitas vezes a a figura que é trazida para para solucionar um conflito trabalhista é um árbitro ele profere a sua sentença vamos dizer assim na forma de um laudo tá então esse laudo arbitral ele também é considerado fonte formal heterônoma aqui do direito do trabalho tá Em algumas ocasiões restritas é possível ah a utilização do árbitro também dentro das relações individuais dos conflitos individuais ou seja o empregado está ali dentro de um impasse com a empresa tá Ah atendidas algumas condições essa situação nessa situação também pode se recorrer ao árbitro e não
a Juiz ao juiz do trabalho beleza dito isso pessoal a gente avança aqui um pouco mais tá e eu gostaria de me aprofundar aqui com vocês em algumas dessas figuras tá e a gente vai começar aqui comentando acordos e coletivas do trabalho belezinha acordos coletivos do trabalho né Ambos são fontes formais autônomas tá a gente sabe que a própria Constituição Federal reconhece a validade jurídica destes instrumentos e tem um ponto super importante também no artigo o da CLT esse parágrafo terceiro aqui do artigo o ele foi inserido lá em 2017 pela reforma trabalhista tá na
época lá em 2017 ah havia um sentimento tá havia um sentimento que a justiça do trabalho ela estava exagerando tá ela estava realmente Ah se metendo demais na análise desse e do mérito desses acordos e Convenções coletivas Então o que fez a reforma trabalhista lá em 2017 ela tentou colocar uma camisa de forças na justiça do trabalho né colocar ali e falar olha a justiça do trabalho Fica aqui na sua e basicamente essa regra Aqui tá dizendo o seguinte Olha quando a justiça do trabalho estiver examinando um acordo coletivo uma convenção coletiva do trabalho ela
não deve ficar se aprofundando ali no mérito do acordo da convenção para saber se foi benéfico paraa categoria ou não em tese a justiça do trabalho ela deve se pautar nesse exame pelo princípio da intervenção mínima ou seja justiça vai intervir minimamente nesses instrumentos em acordos e Convenções porque e ela deve respeitar a autonomia do sindicatos a autonomia das empresas que sentaram e fizeram aquela negociação coletiva tá legal então nesse exame deve-se intervir minimamente tá e a justiça do trabalho então ela deveria se limitar a examinar apenas os elementos essenciais de acordos e Convenções o
que que é isso elemento essencial daud Ah ela deveria avaliar apenas se quem eh elaborou aquele instrumento era um agente Capaz se foi adotada a forma escrita né a forma exigida em lei se o objeto daquele acordo daquela convenção era Listo possível determinado ou determinável só esses elementos essenciais de acordos e Convenções Não adentrando realmente no mérito ali desses diplomas fechado Outro ponto importante aqui de nós comentarmos é a figura da jurisprudência tá a gente enquadrou lá em outras fontes né não sendo a jurisprudência vinculante tá ela não é ah eh claramente uma fonte formal
Tá mas nós temos uma regra própria para a jurisprudência ali no artigo oo da CLT também inserida pela reforma trabalhista naquela mesma ideia Olha a justiça do trabalho está exagerando tá então A ideia é que de novo foi colocar uma camisa de forças na justiça do trabalho por quê Porque no Brasil o instrumento que cria direito galera é a lei o instrumento que cria obrigação é a lei súmula do TST não cria direito a OJ orientação jurisprudência do TST dos Regionais do trabalho não criam direitos tá não criam obrigações não restringem direitos previstos em lei
o que cria direitos e obrigações no Brasil é a lei Então é por esse motivo que nos diz aqui que súmulas e outros enunciados da Justiça do Trabalho não poderão restringir direitos previstos em lei e nem criar obrigações que não estejam previstas em lei tá então aqui realmente é reforçando o princípio da legalidade fechado Afinal é um estado de direito tá e nós temos aqui pessoal as fontes subsidiárias do direito do trabalho tá ou seja como assim Fontes subsidiárias são aquelas Fontes são aqueles locais em que a gente vai buscar alguma regra vai buscar ali
algum parâmetro algum critério para julgar para analisar um caso na falta de uma regra própria aqui no Direito do Trabalho Então olha só as autoridades e a justiça do trabalho na falta de disposições legais ou contratuais ou seja na falta de uma regra prevista lá na CLT de uma regra trabalhista tá a gente precisa decidir Aquele caso com base em algum parâmetro tá então a gente vai beber lá na fonte da jurisprudência da analogia a gente pode analisar um caso por Equidade princípios e normas gerais do Direito principalmente do Direito do Trabalho os usos e
costumes tá que nós falamos aqui a doutrina majoritária os enquadra como fontes formais autônomas além do direito comparado tá que que é direito comparado daud Ah o direito comparado pessoal eh basicamente é nós compararmos Ah o direito do trabalho no Brasil é assim né lá no Chile na Alemanha Estados Unidos lá na Rússia é de outra maneira fazer essa comparação olha hoje é assim 50 anos atrás aqui no Brasil mesmo era assado então esse direito comparado também pode ser utilizado na falta de regras e ah legais ou contratuais E aí tem um ponto importante E
para fingir prova fiquem ligados aqui nessa palavra ó sempre tá mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público a gente fala muito sobre interesse público lá no Direito Administrativo não é verdade mas aqui também ele aparece tá então ao buscar essas Fontes subsidiárias né a gente precisa deve prevalecer o interesse público legal e o último ponto aqui é que o direito comum Beleza o direito comum será fonte sub subárea do Direito do Trabalho beleza e o que que é isso né O que que é o direito comum
Olha só o direito do trabalho é um um Ramo do direito específico ele trata especificamente de relações de trabalho né E por Excelência dos vínculos empregatícios legal ah então enquanto o direito trabalho é um ramo específico de direito nós temos por exemplo o direito civil que que é um direito comum então se a gente tá aqui no Direito do Trabalho analisando um contrato de trabalho e falta uma regra específica para aquele ponto a gente pode ir lá no Direito Civil tá e utilizá-lo de maneira subsidiária aqui no direito do trabalho e ponto final belezinha Ah
agora pra gente encerrar pra gente encerrar Talvez um dos pontos mais importantes aqui desse bloco A questão do conflito entre Fontes tá por na prática tá na prática não é que existe imagina só tem uma situação aqui tá vamos imaginar aqui um um trabalhador trabalhando atuando ali numa empresa e aqui eu tenho uma fonte de direito do trabalho e essa única fonte incide ali dita todas as as regras do trabalho daqu a pessoa não na prática né é um fogo cruzado aqui danado tem uma fonte aqui outra aqui então na prática Existem várias Fontes várias
normas incidindo ali em o mesmo caso concreto Qual que é a solução para essa situação pessoal aqui no Direito do Trabalho em regra nós vamos aplicar o princípio da norma mais favorável beleza norma mais favorável para quem cara pálida para o trabalhador tá é uma Ah é uma tentativa tá de proteger o trabalhador de concretizar aqui o princípio da proteção ao trabalhador então em regra tem essa fonte essa outra fonte aqui essa outra fonte aqui em regra em regra vai prevalecer a fonte que for mais favorável ao trabalhador beleza Ah muito bem agora tem dois
casos concretos duas situações específicas que eu preciso comentar com vocês a primeira delas é quando o conflito é entre uma legislação beleza uma lei basicamente e uma Norma coletiva ou seja um acordo coletivo do trabalho uma convenção coletiva do trabalho tá então eu tenho ali aquele nosso bonequinho agora ele vai ficar até mais caprichado aqui beleza Eu tenho aquele bonequinho ali trabalhando estão incidindo aqui sobre ele uma lei basicamente tá e uma um acordo coletivo do trabalho legal qual prevalece tá E aí pessoal a resposta será dada pela própria CLT tem uma lista de direitos
lá no 611 a da CLT uma lista de assuntos em que a negociação coletiva vai prevalecer sobre a Lei belezinha e tem alguns direitos lá do 61b da CLT em que prevalecerá a legislação bacana isso a gente vai detalhar futuramente no nosso curso tá mas quando há um conflito entre lei né Norma heterônoma estatal e ah Norma fonte formal autônoma tá a resposta é dada pela CLT a eu entendi mas vem cá e se o conflito for entre duas normas coletivas legal for entre uma convenção coletiva do trabalho e um acordo coletivo do trabalho Olha
aqui na minha categoria de trabalho aqui na na minha categoria na minha empresa na minha cidade tá tem tanto acordo coletivo celebrado com a empresa como Convenção Coletiva celebrada com o sindicato tá vem cá qual que se aplica para mim E aí pessoal sempre tá sempre vai prevalecer o acordo coletivo do trabalho em detrimento da convenção tá então o artigo 620 da CLT nos diz que havendo conflito entre acordo e convenção sempre prevalecerá o acordo coletivo por quê Porque ele é mais específico para aqueles trabalhadores fechado ah com isso pessoal a gente fecha aqui esse
bloco sobre fontes do direito do [Música] trabalho muito bem minhas amigas Meus amigos nós vamos aqui com mais um bloco né deste estudo para FCC agora diferenciando relação de trabalho e relação de emprego tá a gente vai aqui bem objetivamente mesmo bem direto ao ponto tá você já sabe que relação de trabalho é é o grande gênero e a relação de emprego é só uma espécie né uma das várias espécies daquele grande gênero eu só posso falar em vínculo de emprego quando presentes alguns elementos alguns pressupostos da relação empregatícia e quais ah são esses elementos
que caracterizam que dão colorido paraa relação de emprego colorido este que diferencia o emprego de outras espécies de trabalho tá galera nos termos os artigos segundo e terceiro da CLT tá eh para que seja uma relação de emprego propriamente dita o trabalhador deverá ser necessariamente uma pessoa física tá pessoa física jurídica não deve haver uma pessoalidade na prestação dos serviços Ou seja é aquela pessoa aquele né foi o daud que foi contratado para ah trabalhar aqui como empregado na nossa empresa ele foi contratado em razão das características pessoais dele né disciplina lealdade conhecimento enfim ah
então se ele foi contratado como empregado é ele que pessoalmente deve trabalhar tá ele não pode mandar ali outra pessoa a não eventualidade tá que é aquela ideia de habitualidade de continuidade ali sob o prisma do próprio empregado a subordinação jur tá ou seja o empregado trabalha sob a dependência do empregador a onerosidade Afinal emprego não é trabalho voluntário não é trabalho gratuito né o empregado espera receber uma Retribuição tá e a alteridade que é justamente o fato de os riscos da atividade econômica esses riscos serem assumidos apenas pelo patrão pelo empregador e não pelo
trabador beleza em relação à figura do empregado tá Ah é importante nós lembrarmos que o local onde a pessoa trabalha aquilo não interfere no reconhecimento ou não do vinculo de emprego antigamente dizia-se o seguinte olha só é empregado quem trabalha dentro do estabelecimento da empresa se ele trabalha em outro local não é empregado isso já caiu Afinal nós temos o próprio teletrabalho aí né para reforçar isso ah a exclusividade também não é um desses seis elementos aqui que nós vimos tá um empregado ele não precisa ser exclusivo de uma determinada empresa ele pode ter ali
dois três quatro empregos legal ah e outro ponto importante consta lá da súmula 386 do TST FCC vezes outra trás essa súmula em Provas tá Ah e essa súmula ela ela inclusive é abordada aqui ó Nessa questão tá a gente vai explicar essa súmula 386 por meio deste anunciado aqui o Pessanha ele é policial militar tá E ele ingressou com uma reclamação trabalhista em face do consultório odontológico sorriso e lindo ah na inicial relatou que entre 2019 e 21 havia prestado serviços de segurança pra Clínica Odontológica era responsável por acompanhar a abertura por volta das
9 da manhã e o fechamento por volta das 18 do consultório ou seja ele já está caracterizando aqui uma jornada de trabalho ele pretendia a anotação do contrato na CTPS carteira de trabalho e o pagamento de todas as parcelas decorrentes em sua defesa e aí vem o ponto eh Central aqui a clínica disse que ficava numa sobreloja e que por volta de 2019 passou a sofrer diversos assaltos e ameaças por telefone na mesma época o policial se ofereceu espontaneamente para dar segurança em troca de pagamentos mensais desde então não ocorreram mais assaltos de acordo com
o que estabelece a aclt bem como a jurisprudência vigente né que é basicamente a súmula 386 do TST aí pessoal eh a gente vai analisar aqui cada uma dessas alternativas essa questão é de 2024 Tá mas eh e lá em 2018 a FCC trouxe uma questão muito parecida com essa a diferença era o nome né aqui era o Pessanha lá em 2018 salve engana era o Cícero tá então as questões acabam se repetindo e o que que acontece pessoal Ah imagina só que o o Peçanha né Ele é policial militar imagina que no Estatuto da
Corporação no estatuto da PM ali do Pessanha existia uma proibição dizendo Olha o policial militar ele tem exclusividade aqui ele não pode ter outra atividade remunerada e o Pessanha foi lá descumpriu essa proibição e trabalhava como segurança lá na clínica ah Odontológica tá E aí a justiça do trabalho ela entende o seguinte olha ah Cada Um Com Seus Problemas tá então ah mesmo descumprindo uma vedação do estatuto o Pessanha terá o os direitos trabalhistas dele garantidos reconhecidos pela justiça do trabalho Ah daud mas ele estava descumprindo uma regra lá do estatuto da PM pessoal aí
ele vai se entender lá com a Corregedoria da PM Tá mas a justiça do trabalho vai sim garantir os direitos deles então se eu tenho um PM que trabalhava irregularmente como um empregado presente daqueles requisitos do vínculo empregatício ele terá o vínculo de emprego dele reconhecido sim e a justiça do trabalho vai sim tá dar ganho de causa aí Ele nessa situação então é por isso que o nosso gabarito já está aqui ó na letra A preenchidos os requisitos é legítimo o reconhecimento da relação de emprego entre PM e empresa privada independentemente do eventual cabimento
de penalidade disciplinar prevista no estatuto Beleza então a letra A é o nosso gabarito aqui nesta primeira questão tá primeira e última com ela a gente já teste aqui esse bloco né de revisão bem pontual ah pensando aí na cobrança pela [Música] FCC pessoal figura jurídica do empregado né realmente é um assunto bem curtinho bem direto agora quando a gente pensa na figura jurídica do empregador aí nós temos uma série de outros detalhes tá detalhes importantes que são recorrentemente cobrados pela FCC Então olha só eu vou começar Lembrando aqui com vocês dos termos do artigo
da CLT tá ele nos diz que o empregador é aquela empresa né que é o termo que a lei utiliza mas é aquele que assume os riscos do negócio assume os riscos da atividade econômica aí nós temos o elemento da alteridade bacana o empregador pode ser pessoa física tá Ah dald eu sou advogado eu tenho meu escritório e eu tenho um secretário uma secretária lá né contratado na pessoa física muito bem eu empregador pessoa física eu tenho empregador pessoa jurídica mas pode ser empregador também até mesmo aquele ente que nem tem personalidade jurídica própria tá
por quê porque na verdade qualquer um qualquer coisa vamos dizer assim que contratar o empregado por tabela se torna um empregado tá legal então contratou alguém para trabalhar como empregado n o que quer que seja que tenha feito isso se torna empregador e o empregador ele tem uma característica marcante que é a sua despersonificação enquanto para o empregado vale a pessoalidade Vamos colocar assim quanto para o trabalhador vale a pessoalidade para o empregador vale a impessoalidade a despersonalização e a gente vai comentar aqui alguns efeitos dessa despersonalização como a figura do grupo econômico como a
figura da sucessão trabalhista e a figura da responsabilidade do sócio pelas dívidas da empresa Beleza primeira questão aqui é uma questão do TRT lá do Paraná uma das primeiras provas deve ser sei lá de 2022 diz assim Hermelinda trabalha na empresa casa construções que tem os mesmos sócios das empresas bom gosto e autoposto Roda Bem amigos então ah qual que é a situação Aqui nós temos aqui a empresa casa nós temos aqui a empresa Bom Gosto beleza e o posto a banca está dizendo que elas têm os mesmos sócios tá então o quadro societário dessas
empresas aqui ó é o mesmo sócio um sócio dois sócio um sócio do sócio um sócio do ah Hermelinda foi dispensada e não recebeu suas verbas rescisórias a Hermelinda era empregada de quem da casa tá então ela tinha aqui um um vínculo de emprego com a empresa casa dito isso a gente vai examinar aqui a as alternativas letra a a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico até aqui tá tudo certinho artigo parágrafo ter da CLT sendo necessário pra configuração do grupo que Hermelinda tenha trabalhado em favor de todas as empresas essa letra A
tá errada por de fato não basta né para se formar aqui um grande grupo econômico não basta que os sócios dessas empresas sejam os mesmos legal é necessário que exista i c e ac interesse integrado interesses comuns e atuação conjunta tá Não precisa trabalhar para todas as empresas não B apesar de estar configurado o grupo econômico não está porque só falou que tem identidade de sócios isso não caracteriza o grupo C considerando que em razão da identidade de sócios existe grupo tá errado D considerando que em razão da entidade de sócio o grupo tá errado
por eliminação aqui ó a letra e tá a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico sendo necessária para a configuração do mesmo a demonstração do interesse integrado é o II comunhão de interesses né ou interesses comuns que é o IC e atuação conjunta das empresas del integrantes fechado então só sobra aqui a letra e é isso aí pessoal e essa questão ela está cobrando justamente o grupo econômico tá parágrafo 2º e terceiro do artigo 2º da CLT Qual que é a ideia aqui galera houvesse tá houvesse um grupo econômico entre essas três empresas aqui
ó vamos imaginar que de fato tinha aqui um ge um grupo econômico o que que aconteceria a Hermelinda mesmo sendo empregada só da casa ela também poderia cobrar aquelas verbas rescisórias do Bom Gosto e do posto isso acontece em razão da da existência de um grupo econômico por quê Porque dentro de um grupo econômico as empresas que fazem parte dele elas respondem solidariamente pelas dívidas trabalhistas umas das outras tá então houvesse um grupo econômico o posto teria que pagar a dívida trabalhista da Hermelinda né e o o posto a o restaurante aqui a distribuidora de
alimentos né todos poderiam ser chamados a botar a mão no bolso e pagar aquelas aquelas aqueles direitos trabalhistas mesmo a Hermelinda não sendo empregados dessas empregada dessas aqui tá Eles teriam que Honrar as obrigações porque fariam parte de um mesmo grupo econômico fechado então isso decorre dessa responsabilidade solidária do grupo econômico a gente já viu que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo né é necessário que i i e c e ac fechado e pra gente encerrar aqui esse ponto eu quero lembrar com vocês que existem duas espécies de grupo econômico hoje na
CLT tá os efeitos são os mesmos tá nós teremos a solidarização daquelas empresas que fazem parte do grupo mas nós temos a o grupo em que uma empresa dirige Control ou administra a outra né é o grupo dca então uma empresa está mandando na outra dirigindo controlando administrando a outra empresa já tem um grupo econômico ali mas existe uma outra uma outra forma de grupo econômico em que ninguém manda em ninguém tá é o grupo econômico em que as empresas mantém a sua autonomia Então ninguém manda em ninguém são autônomas Tá mas existem laços de
coordenação entre elas laços estes que fazem surgir ali a figura do grupo econômico beleza ah a segunda questão tá a segunda questão ela vai mesclar aqui a grupo econômico com a sucessão trabalhista tá então aqui ó considerando a sucessão de empregadores como Instituto que se fundamenta na garantia dos direitos trabalhistas na trabalhistas na despersonalização empregador Na continuidade da relação de emprego vamos aqui ó letra a e esta essa letra A pessoal e a letra B na verdade a letra A acabou cobrando o entendimento mais aprofundado ali do do supremo sobre esse assunto tá eh essa
é uma questão que realmente se aprofundou mas ela surge aqui nesse cenário da sucessão trabalhista tá até antes de até antes de detalhar essa questão vamos fazer o seguinte vamos comentar a sucessão Trabalhista de um modo geral tá nós temos atualmente nos artigos 10 448 E 448 a da CLT a regulamentação desta sucessão trabalhista como é que funciona essa sucessão trabalhista galera é o seguinte Olha só vamos chamar uma tela em branco aqui a gente vai comentar aqui direto ao ponto ah esse cenário aqui da sucessão trabalhista imagina só tá imagina só que nós estejamos
tá hoje é o quê quinta-feira né quase quase sexando Vamos pensar aqui imagina só que aí na sua cidade tá tinha ali uma padaria Beleza e você adorava comprar o pãozinho lá na padaria o pão de queijo a broa né sábado de manhã você às vezes ia lá tomava ali um pingado né era aquela maravilha né tava de saque cheio ali dos estudos né dava aquela esp parecida aquela arejada lá em 30 minutinhos voltava aos estudos e era uma maravilha só que que aconteceu essa padaria Ela acabou sendo vendida lá em 2024 Beleza então aqui
ó em 2024 que essa linha pontilhada a padaria foi vendida mudou de dono tá então lá em 2024 houve a mudança na propriedade daquela padaria quem tomava conta quem era o dono da padaria era o Joaquim por exemplo tá enfim o grupo Joaquim e depois passou a ser ali o grupo do Manoel beleza houve uma mudança na propriedade daquela padaria e você né já preocupado ali com estava acostumado ali com as pessoas com os funcionários e tudo mais você já começa a a procurar saber né se aquela padaria vai continuar funcionando ali apesar da mudança
na propriedade beleza e a padaria continua funcionando igual como se nada houvesse acontecido houve apenas a mudança na propriedade daquela padaria então aqui no Direito do Trabalho essa mudança na propriedade que aconteceu lá em 2024 essa venda da padaria aqui nós chamamos de sucessão trabalhista a sucessão de empregadores beleza ah a padaria continuou funcionando o padeiro o caixa todos os funcionários foram mantidos ali tá e qual que é o ponto principal aqui olha só quem compra padaria e passa a tocar a partir de 2024 esse de cá tá ele é chamado de su cessor belezinha
tá então quem assumiu ali a padaria A partir de 2024 é o sucessor quem tomava conta antes né quem estava à frente ali daquela atividade econômica antes é o sucedido Beleza então o suced vendeu o sucessor foi quem comprou e assumiu ali a padaria bacana que que é importante aqui para nós e é o seguinte primeiro ponto essa venda essa mudança na propriedade da empresa não altera os contratos de trabalho em vigor não altera os direitos adquiridos pelo padeiro pelos funcionários pelo caixa não altera legal então esse é o primeiro ponto segundo ponto é que
em regra o sucessor beleza em regra o sucessor é que será responsável pelas dívidas trabalhistas daquele negócio dívidas trabalhistas posteriores a sucessão e dívidas trabalhistas anteriores à sucessão então em regra quem pode ser chamado para pagar a conta né imagina só o padeiro tem dívidas desse período aqui ó ele acordava cedinha lá né abria né começava a trabalhar de noite nunca ganhou adicional noturno nesse período aqui de quem que ele vai cobrar agora esse adicional noturno que deixou de ser pago ele cobra do sucessor Beleza então o sucessor ele é responsável pelas dívidas trabalhistas ali
daquela empresa inclusive aquelas anteriores à sucessão Esta é a regra geral que nós temos lá no 448 a da CLT agora tem uma exceção tá tem uma exceção aqui que é o seguinte em regra quem paga essa conta é o sucessor a quem tá chegando agora mas se houver fraude e se houver uma fraude comprovada galera aí é diferente né eu costumo brincar que fralde tá é igual leite derramado né imagina só que você tá ali fazendo algum preparando ali um alimento e tal coloca um leite para ferver ali no fogão tá E aí né
você dá aquela cochilada né daquela pescada o leite derrama né E vai aquela meleca vai para todo lado assim é quando ocorre uma fraude aqui no Direito do Trabalho Sobra para todo mundo tá então havendo fralde aí Ah o sucessor continua respondendo mas agora o sucedido também responde e eles vão responder solidariamente Sobra para todo mundo se há uma fraude comprovada Beleza então essa é a ideia geral da sucessão trabalhista tá a a sucessão pode ocorrer se há uma mudança na propriedade da empresa se é uma simples alteração na estrutura jurídica da empresa isso não
afeta os os contratos não ofera os direitos adquiridos pelos empregados beleza essa é a regra geral nós temos algumas exceções tá algumas exceções importantes algumas delas ah caíram nessa questão que a gente vai comentar aqui com vocês tá Então olha só só pra gente sistematizar a sucessão trabalhista então ela não afeta os contratos de trabalho em vigor não afeta os direitos adquiridos por aqueles empregados em regra quem chegou é que responde havendo uma fraude ambos respondem solidariamente mas existem algumas exceções algumas restrições Associação trabalhista tá e estaa questão aqui ó é muito legal pra gente
comentar algumas dessas principais restrições exceções Fechado aqui ó letra A havendo sucessão de pessoa jurídica de direito privado pela união ou por estado membro tá então tinha ali uma empresa por exemplo e quem sucedeu essa empresa foi nada mais nada menos do que a união o estado tá é diferente é a penhora realizada anteriormente à sucessão não é válida devendo a execução prosseguir mediante precatório galera aqui esse item tá errado porque aqui aqui é mais uma esse aqui é um item mais de direito processual do trabalho tá Mas que acabou sendo inserido aqui nessa questão
a gente aproveita para comentar é o tema 355 aqui o Supremo está Protegendo o trabalhador a penhora realizada anteriormente continua sendo válida mesmo a união o estado tendo assumido tendo sucedido ali aquela empresa tá bem a letra B A celebrado contrato de concessão de serviço público em que que uma empresa outorga Definitivamente a outra segunda concessionária no todo em parte bens de sua propriedade a sucessora responde pelos direitos decorrentes doos contratos rescindidos antes e depois da concessão e essa letra B tá errada tá eu vou comentar aqui eh direto ao ponto ela está contrariando ao
J 225 da SDI do ST tá então o poder público a gente estuda isso muito lá em Direito Administrativo né o poder público delegou a prestação de um serviço público por uma empresa chamar aqui de concessionária do serviço público e ela foi lá e subdelega uma Claro com autorização da administração pública ela subdelega assumindo ali uma segunda concessionária tá Ah uma concessionária Dois então houve ali um contrato um arrendamento enfim ah e aí nós teremos duas situações específicas tá não há esta sucessão por contratos de antes e depois da concessão Não na verdade se o
contrato foi rescindido antes antes dessa nova concessão Aqui tá o contrato já havia sido rescindido antes é claro que a responsabilidade passa a ser exclusiva dessa concessionária um tá agora se o contrato foi rescindido após essa subconcessão após esta concessionária Dois aqui aí sim opera-se a sucessão trabalhista tá E aí a sucessora esta aqui é que vai responder pelos direitos ah daquele contrato de direitos trabalhistas tá de um contrato rescindido posteriormente tá mas aqui curiosamente há uma responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos pelo período né em relação ao período anterior àquela nova concessão tá agora
letra C havendo grupo econômico ainda que o sucessor apenas Compre Algumas algumas das empresas do grupo este terá responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas de todas as integrantes do grupo ainda que não seja o caso de mafé ou fraude na sucessão galera aqui é a OJ 411 tá essa aqui ela e esse entendimento aqui acaba caindo mais do que os da letra a e da letra B qual que é a ideia olha só a gente até detalha aqui nesse diagrama a ideia é que a gente misturar grupo econômico com sucessão trabalhista imagina que a gente tinha
um um grupo econômico aqui tá formado pelas empresas A B e C Belezinha é um grupo econômico que atua lá na parte de ti de informática né de tecnologia da informação e olha só a empresa B é a que trabalha com inteligência artificial legal Inteligência Artificial e chega ali uma empresa de fora tá a empresa X por exemplo né x não porque hoje o Twitter agora é x né Vamos imaginar aqui empresa w beleza chega ali a empresa w e faz o seguinte ela se interessa só pela empresa B Inteligência Artificial cresce os olhos e
a empresa w compra a empresa B comprou a empresa B Houve aqui uma sucessão trabalhista tá a sucessora é que responde pelas dívidas trabalhistas né mesmo aquelas anteriores à concessão mas só pelas dívidas trabalhistas da empresa B tá em regra w não vai suceder a empresa a e a empresa C diz o TST tá Ah não haverá sucessão da empresa não adquirida tá legal mesmo que ela seja integrante de um grupo econômico de uma empresa que foi adquirida então em regra Claro ele não comprou a e c ele só vai suceder a b Essa é
a regra geral mas tem a exceção tá tem uma exceção em primeiro lugar tem uma condição quando o w comprou b b precisava ser idônea economicamente precisava ser uma empresa solvente beleza a e c né precisavam ter ali um um um uma solvência demonstrada tá satisfeita essa condição segue-se A Regra geral agora se houver fraude se houver mafé a iw pode ser chamada a responder também por dívidas de a e de C E é isso que está dizendo aqui a letra C tá ela não é o nosso gabarito porque havendo grupo econômico ainda que o
sucessor apenas Compre Algumas das empresas este né sucessor terá responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas de todas do grup grupo não só pela empresa que ele adquiriu como Regra geral tá letra d ah não se pode imputar responsabilidade solidária à empresa que adquiriu unidade produtiva em processo de recuperação judicial tendo em vista que tal hipótese não acarreta a sucessão de créditos trabalhistas pelo arrematante adquiriu uma unidade produtiva em recuperação judicial galera aqui o Supremo tem entendido tá que assim como ocorre lá no processo de falência se uma empresa que estava bem mal das pernas tá ela
é arrematada ali ela é arrematada tá ela é adquirida Ela é arrematada ali aqui arrematante ela é comprada dentro de um leilão ou mesmo dentro de um processo de recuperação judicial entende o Supremo que quem arrematou aquela que estava mal das pernas tá em recuperação judicial ou mesmo falida ele não responde por dívidas trabalhistas daquela empresa tá legal então letra d o nosso gabarito aqui e a letra é a a criação de novo município por desmembramento é hipótese típica de sucessão trabalhista sendo o município criado o responsável pela integralidade dos direitos dos empregados que vindos
do município originário passaram ai prestar serviço isso aqui tá errado olha só isso aqui acontece muito no Brasil né os municípios mães eles originarem ali por desmembramento novos municípios tá Então imagina só que eu tinha aqui o município um tá o município um e esse município acabou se desmembrando um pedaço desse município aqui ó vamos imaginar aqui essa parcela aqui do município acabou sendo desmembrada e passando a constituir ali o município dois tá então o que que houve a criação de um novo município pelo mamento de o município anterior como que funciona se aqui já
havia alguns empregados que antes prestavam serviços ao município um e após o desmembramento passaram a prestar serviço para município dois galera aqui é uma é uma hipótese de restrição da sucessão trabalhista tá cada município vai responder pelo período em que o empregado em que aquele funcionário aquela pessoa esteve lhe prestando serviços Então se o desmembramento se a criação do novo município vamos imaginar aqui a criação do novo município aconteceu lá em 2022 tá aqui não vai haver sucessão trabalhista o município um paga ele é responsável pelas dívidas trabalhistas aqui antes do desmembramento e o município
dois será responsável pelas dívidas trabalhistas após o desmembramento fechado ah então aqui nessa segunda questão gabarito letra D tá E é uma questão que acabou nos permitindo aprofundar tá nesses outros entendimentos ah restritivos aqui da sucessão trabalhista fechado paraa gente encerrar aqui ó vamos aqui pra terceira questão tem mais questão tem acerca do que dispõe o ordenamento jurídico e a jurisprudência aqui ó essa aqui é uma questão que acabou cobrando assuntos variados aqui no direito do trabalho tá eu vou me limitar a comentar com vocês os pontos mais importantes aqui para nós que são as
letras d e e belezinha a letra D diz o seguinte a prestação de serviços não vamos começar aqui pela letra e letra e a mudança na ade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados isso aqui pessoal tá Ah certíssimo tá a letra e é o nosso gabarito é a letra do artigo 448 da séri t Beleza então né a letra e mata a questão mas vamos comentar aqui também a letra D A letra D diz o seguinte a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo
grupo econômico durante a mesma jornada de trabalho sempre caracterizará coexistência de mais de um contrato de trabalho que que é isso aqui pessoal isso aqui tá errado está contrariando a súmula 129 do TST Qual que é a situação aqui vamos imaginar o seguinte chamar uma tela em branco imagina só que existe um grupo econômico a gente já vai partir do pressuposto que já existe aqui o grupo econômico seja por dca seja um grupo em que há autonomia E aí nós temos as empresas a a b e a c aqui belezinha eu tenho aqui um empregado
tá um empregado felizão da vida beleza ele é empregado da empresa A tá se a gente vai lá na carteira de trabalho se a gente vai lá na CPS desse empregado Quem assinou a carteira de trabalho dele foi a empresa a belezinha então ele é empregado da empresa a só que o que que acontece muitas vezes ali dentro da jornada de trabalho né entre as 8 e 17 horas ele acaba dando uma forcinha lá na empresa B também tá faltou o empregado ele vai lá e cobra ele cobre o horário de almoço ali do caixa
da empresa C tá então na prática ele acaba trabalhando tanto paraa empresa a que é o seu verdadeiro empregador mas ele presta serviços também pra empresa b e pra empresa C tá dentro da mesma jornada de trabalho e pessoal em regra ele tem um único contrato de trabalho galera não é porque ele presta serviços Pras Três que ele tem três empregos não como essas empresas fazem parte do mesmo grupo econômico aqui surge a ideia a teoria teoria do empregador único surge aqui a ideia ah da Solidariedade ativa do grupo econômico então em regra o fato
de ele trabalhar para várias empresas do mesmo grupo econômico isso não significa que ele tenha mais de um emprego como Regra geral salvo ajuste em contrário beleza é isso que diz a súmula 129 então voltando aqui ó na letra d a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo durante a mesma jornada de trabalho sempre caracterizará coexistência de mais de um contrato de trabalho não pessoal isso aqui tá errado tá em regra não caracteriza a existência de mais de um contrato tá legal ah estes outros itens aqui né Deixa eu comentar aproveitar
aqui para comentar a letra B que ainda faz algum sentido né os demais itens acabam se inserindo em outros blocos a gente vai comentá-los mais adiante a letra B diz que os direitos oriundos da existência do contrato deixarão de subsistir em caso de Fal ou dissolução da empresa tá é exatamente o contrário segundo o artigo 449 da CLT os direitos do contrato de trabalho né de um vínculo impega Eles continuam existindo em caso de falência concordata ou dissolução concordata nem existe mais né ou dissolução da empresa Beleza agora pra gente fechar esse bloco nós temos
aqui esta quarta questão tá esta quarta questão ela e essa é uma questão até polêmica porque ela cobrou um detalhe específico do artigo 10 a da CLT olha só o que que qual que é o ponto aqui é a responsabilidade do sócio tá do sócio que sai da empresa que que acontece imagina só que a gente tenha uma pessoa jurídica tá um CNPJ mesmo que contratou ali vários empregados beleza ali vários empregados tá esses empregados são empregados da pessoa jurídica pessoa jurídica que anotou ali o vínculo na carteira de trabalho bacana essa pessoa jurídica ela
tem ali alguns sócios né sócio a sócio B sócio C muito bem imagina só que esse empregado ele é demitido e a pessoa jurídica não paga a rescisão para ele fechado ele está ali ela está inadimplente quanto as verbas rescisórias muito bem que que ele pode fazer bom em primeiro lugar ele pode cobrar aqueles valores da própria empresa do CNPJ legal Agora se a empresa não se ela não tem condições se ela não tem força suficiente patrimônio suficiente para saldar aquela Dívida aí pessoal em segundo lugar ele vai cobrar de quem dos sócios beleza ele
cobra em segundo lugar dos sócios atuais daqueles que hoje estão no quadro societário daquela empresa Agora imagina só que os três aqui estão quebrados tá não conseguiram pagar aquelas dívidas trabalhistas em um terceiro momento ele pode cobrar até mesmo de dos sócios que já saíram daquela empresa dos sócios que já deixaram aquele negócio tá legal então percebam aqui como há uma ordem de preferência tá a gente já percebe que a responsabilidade dos sócios pelas dívidas trabalhistas da empresa é uma responsabilidade subsidiária ou seja existe ordem de preferência não é solidária beleza e o ponto mais
importante é saberem quais condições o sócio que já saiu da empresa responde galera ah entrar em empresas né Entrar em sociedades é algo muito sério né e muitas vezes Ah já existe uma empresa ali funcionando né E você é chamado ali olha vem cá entra aqui nessa nessa empresa Vamos trabalhar aqui seja nosso sócio né E aí você vai ah avaliar ali uma série de questões inclusive o passivo trabalhista o possível passivo trabalhista daquela empresa mas eu digo também que muitas vezes Ah você já faz parte de uma empresa tá por um motivo outro você
resolve sair se retirar daquela empresa Qual que é o caminho que ah normalmente acontece você quer se retirar da empresa combina ali com os outros sócios tá e fala com o contador contador faz aí o termo né Vai lá na junta comercial e formaliza isso por favor formaliza que eu realmente estou saindo aqui desse CNPJ estou saindo aqui dessa empresa tá ele vai lá faz tudo direitinho né tudo processo burocrático formal tudo direitinho e ele vai lá na junta comercial e pede para averbar a sua saída daquela empresa a sua retirada da sociedade né E
aí ele já bate um print ali no WhatsApp manda para você né fala olha fique tranquilo tudo resolvido né a junta comercial já averbou a sua retirada beleza aí você já dorme tranquilo né para todo sempre não você chega em casa eu costumo brincar que você chega em casa tá e acende uma vela né começa a rezar ali acende uma vela só que não é aquelas velas de sete dias não é uma velinha galera que precisa durar dois anos tá legal por quê Porque se algum empregado processa aquela empresa dentro do prazo de 2 anos
após esta averbação mesmo você já tendo saído da empresa você continua respondendo pelas dívidas trabalhistas dela legal então o sócio retirante ele responde desde que as ações sejam ajuizadas no prazo de 2 anos após a ação da sua retirada e o outro detalhe é que ele só responde pelas dívidas em que ele efetivamente figurou como sócio tá e pra gente fechar aqui lembre-se da fraude né e daquela imagem do leite derramado teve fraude Sobra para todo mundo teve fraude o sócio retirante ele responde solidariamente com Os Atuais sócios fechado e com isso a gente volta
aqui ó para essa questão lá do TRT do Rio Grande do Sul Tá eu vou direto aqui ao que interessa a A questão aqui do Homero ele foi sócio da empresa Verdes Mares no período de setembro de 2010 a novembro de 2018 Zeus foi empregado da empresa de 2012 a 2022 tendo sido dispensado entendendo ser credor de verbas trabalhistas contratuais e rescisórias em eventual ação trabalhista ser proposta por logo após a sua dispensa ou seja lá em 2022 o sócio retirante Homero olha só ele saiu da empresa o sócio saiu da empresa lá em 2018
e a ação trabalhista foi ajuizada lá em 2022 Ah dalde então quer dizer que ele não responde mais tem mais de 2 anos muito bem mas qual que é o detalhe aqui é que ah os dois anos somente são contados após a averbação da retirada lá na junta comercial tá legal então a letra D que é o nosso gabarito aqui o sócio retirante poderá responder de forma subsidiária por eventuais direitos inadimplidos de Zeus apenas na hipótese de não ter averbado a sua retirada no contrato social se ele seguiu o caminho bonitinho tá ele saiu lá
em 2018 foi a da retirada até no máximo do anos ou seja no máximo até Novembro de 2020 tá ele responderia agora ação só entrou em abril de 2022 Teoricamente ele não responderia mais tá Ah desde que houvesse esta averbação da retirada né ah dentro desse prazo de 2 anos fechado com isso pessoal a gente encerra aqui esse bloco sobre figura jurídica do empregador pensando em cobranças da FCC [Música] muito Bem pessoal vamos lá vamos aqui adiante a gente vai com o bloco para comentarmos questões da FCC sobre o contrato de trabalho tá então a
gente vai aqui direto ao ponto aspectos mais importantes aqui começo com uma questão lá de 20 2 ainda do TRT de Santa Catarina Tá pretendendo contratar empregado por prazo determinado pelo prazo de 18 meses o empregador deve observar que bem letra A o contrato não poderá ser prorrogado quando do seu término tendo em vista que a legislação somente autoriza prorrogação pelo mesmo período isso aqui galera tá errado tá olha só eu quero lembrar com vocês que na CLT nós temos Ah o contrato por prazo determinado e o contrato por prazo determinado da CLT Ele só
pode ser celebrado nessas três situações aqui o contrato de experiência que é o mais comum em Provas este aqui pode ter um máximo de 90 dias fechado e o contrato por prazo determinado cujo serviço cuja natureza ou transitoriedade justifica a predetermina do prazo e as as próprias atividades empresariais são de caráter transitório nesses dois casos o prazo máximo do contrato é de 2 anos só que qual que é o ponto importante aqui é possível prorrogar o prazo desse contrato É possível prorrogar uma única vez e o prazo Total já contando a prorrogação é que precisa
respeitar o prazo máximo Tá então não é que a gente tenha um contrato de 2 anos não é igual concurso público não dois mais dois não o prazo máximo é de 2 anos prazo máximo é de 90 dias do contrato de experiência daud Obrigatoriamente tem que ser 45 mais 45 dias não pode ser 30 + 60 pode ser 60 + 30 enfim qualquer combinação desde que se respeite o prazo máximo e nós tenhamos uma única prorrogação fechado então a gente já percebe que a letra A tá errada tá a a legislação não exige que os
períodos né sejam tenham ali a mesma duração B independentemente do período pretendido eventual prorrogação do contrato depende da nucia expressa do empregado e deve ter a mesma duração do prazo inicialmente previsto não pessoal não precisa ter a a duração a a mesma duração tá E poderia haver a prorrogação tácita a letra c é necessário notificar o empregado com 30 dias de antecedência sendo que a ausência do aviso prévio implicará no pagamento de indenização correspondente aos salários faltantes galera em regra não é devido o aviso prévio nos contratos por prazo determinado tá tem nada a ver
letra D havendo no contrato cláusula que preveja a possibilidade de rescisão antecipada exercida a previsão contratual a indenização devida ao empregado será paga pela metade eh pessoal essa letra D tá errada por quê a gente vai tratar desse item mais adiante mas essa cláusula aqui é a cláusula do artigo 481 da CLT tá então o que que acontece em regra um contrato por prazo determinado né 90 dias que é encerrado antes do prazo fixado no contrato em regra o empregado vai receber uma indenização tá legal se o empregador é que ah tomou iniciativa de encerrar
antecipadamente o empregado recebe ali uma indenização de metade do que ele teria para receber até o final do contrato só que isso não acontece quando se insere no contrato essa cláusula aqui legal porque por quê Porque essa cláusula faz com que o contrato mesmo sendo por prazo determinado ele Siga os princípios né alguns princípios alguns preceitos dos contratos por prazo indeterminado e a letra e é o nosso gabarito tá essa letra e cobrou Justamente a letra do 452 da CLT a celebração de novo contrato pro prazo determinado com o mesmo o empregado somente poderá ocorrer
após 6 meses do término do primeiro contrato salvo se a inspiração deste dependeu da execução de serviços especializados na realização de certos acontecimentos tá isso aqui tá certinho Ah qual que é o ponto aqui pessoal Olha só imagina que um empregado TRT Rio Grande do Norte não né Ah imagina que a gente tem aqui Um primeiro contrato por prazo determinado beleza Esse contrato se encerrou passou um tempinho aquele empregado foi recontratado dentro de um novo contrato por prazo determinado e a CLT diz pra gente o seguinte olha se o empregado empregado ele foi recontratado dentro
de 6 meses tá se não se respeitou essa janela aqui de se meses ele foi recontratado aqui dentro de 6 meses o que vai acontecer é que este segundo contrato aqui ele passa a ser um contrato por prazo indeterminado ISO aqui para evitar fraude Sabe aquele aquele empregador que fica todo mês recontando AD dentro de contrato PR determinado então ele tá sempre recontratado ali aquela mesma pessoa para ter ali menos ter um passivo trabalhista menor tá então justamente para evitar esse tipo de fraude é que a CLT diz olha recont contratou o mesmo camarada dentro
de se meses o contrato passa a ser por prazo indeterminado Fechado só que tem exceção a exceção é quando esse contrato anterior aqui ele se encerrou tá a Ah ele se encerrou porque ele dependia da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos então nessas duas hipóteses aqui tá pode recontratar com menos de 6 meses que tá tudo certo fechado é isso que diz o 452 da CLT beleza a segunda questão TRT de Pernambuco tá fevereiro É isso aí fevereiro de 2025 ordenamento jurídico embora reconheça a inalterabilidade Como regra disciplina as alterações das
cláusulas pactuadas inicialmente nos contratos de trabalho prevendo o qu vamos lá o ponto aqui é alteração contratual letra A o empregador não pode transferir um empregado de local de trabalho ainda que ocorra a extinção do estabelecimento em que ele trabalha e aí tá errado pessoal por quê a gente tem lá no artigo 469 parágrafo 2º da série T justamente o contrário tá quando o empregado trabalha ali numa empresa a empresa tem várias lojas beleza vários estabelecimentos um estabelecimento fecha tem vaga pro empregado em outro estabelecimento Mas é em outra cidade pode transferir um empregado da
cidade a paraa cidade B pode tá porque a ideia aqui é preservar o emprego daquela pessoa então é possível que ele seja transferido na hipótese de extinção de estabelecimento ah b a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa afetará os contratos a gente já sabe que não não afeta se o empregado chamado a ocupar em comissão interin ente ou Em substituição eventual ou ou temporária cargo diverso do que exerce na empresa terá garantida a contagem do tempo naquele serviço bem como a volta ao cargo anterior isso aqui pessoal tá certinho é a transcrição
do artigo 450 da CLT tá E é até intuitivo imagina só você trabalha ali numa empresa tá o seu chefe vai sair de férias o seu chefe teve ali um afastamento porque sof sofreu um acidente Beleza você vai substituir o seu chefe beleza substituir ali durante 15 20 30 dias por exemplo tá é claro que naquele período que você tá substituindo o seu chefe aquele período conta no seu tempo de serviço tá e depois que o seu chefe volta ao trabalho você não será dispensado você volta pro seu cargo efetivo anterior beleza letra D alteração
das condições nos contratos por mútuo consentimento é sempre válida não havendo que se falar em prejuízos ao empregado em em Face da anuência eh do trabalhador não isso aqui tá errado está contrariando o princípio da inalterabilidade contratual lesiva tá em regra as alterações exigem o mútuo consentimento e além disso e não pode haver um prejuízo direto ou indireto ao empregado letra e o empregador fica proibido de transferir o empregado sem a sua anuência para a localidade diversa daqu resultar do contrato mesmo que a transferência não acarrete necessariamente a mudança do domicílio do Trabalhador isso aqui
pessoal tá lá no finalzinho do capt do artigo 469 olha se o empreg imagina só que a gente tá no Rio de Janeiro tá no Rio de Janeiro capital e o empregado trabalha hojea loja de Açaí em Copacabana beleza ali vou dar um exemplo bem bem pertinho ali né Ah aquele mesmo empregador ele tem uma loja de Açaí cor roxa aqui uma loja já sai em Copacabana outra no Leme Panema e assim por diante ele manda que um empregado que hoje trabalha em Copacabana passe a trabalhar no Leme e aí percebam ele vai trabalhar em
outro local vai mas ele precisa se mudar com a sua família não ele pode morar no mesmo Continuar morando no mesmo local e essa mudança de local de trabalho ela nem é chamada de transferência tá não se chama de transferência esta mudança que não acarreta necessariamente a mudança do domicílio do Trabalhador belezinha então aqui ó esta segunda questão gabarito letra c a terceira questão nessa prova né na verdade nessa época aqui a FCC trazia muita questão com números tá para exigindo cálculos conta mesmo questão da Cleópatra trabalha no banco pirâmide exercendo o cargo de confiança
eh É melhor um galera é melhor uma banca né um examinador de bom humor do que de mal humor né então A Cleópatra trabalha no banco pirâmide exercendo cargo de confiança por 5 anos ininterruptos muito bem recebe além do salário de R 6.000 uma gratificação pel exercício da função de confiança de 1500 comunicado este mês que deixará de exercer a função de confiança a partir do próximo mês com base na CLT Cleópatra perceberá muito bem então ela tem aqui R 6.000 de salário né importância fixa mas essa gratificação porque ela exerce ali um cargo de
confiança que é de R 15.00 o empregador ah mandou ela ele reverteu ela ao cargo anteriormente ocupado disse olha você vai sair da função de confiança e vai voltar a trabalhar no seu cargo efetivo né de R 6.000 o que que acontece pessoal o artigo 468 parágrafo primeo da CLT Ah ele diz para nós que essa mudança né Essa reversão de ah fazer com que o empregado deixe o cargo de confiança isso nem é alteração unilateral tá tão dentro que é do Poder diretivo do empregador e o parágrafo segundo do 468 diz pra gente o
seguinte olha essa gratificação aqui ela nunca será incorporada na remuneração do empregado tá ela nunca se torna direito adquirido daquele empregado tá legal então ele pode deixar o cargo de confiança pode deixando o cargo de confiança ele perde a gratificação de função perde qualquer ah D mas já tinha muito tempo não teve justo motivo mesmo assim mesmo assim qualquer situação tá o empregador pode determinar que o empregado se reverta ao cargo cargo efetivo anteriormente ocupado tá E nessa situação ele perde realmente a gratificação de função tá legal então A Cleópatra do banco pirâmide Ah aqui
ó letra e é o nosso gabarito ela vai passar a ganhar R 6.000 de salário deixando de receber a gratificação de função porque não há direito adquirido neste caso tá bem a gente transcreve aqui ó para vocês esses dispositivos cobrados aqui nessa terceira questão belezinha a quarta questão TRT do Piauí tá do Piauí cobrou um ponto ah bem legal aqui tá duas súmulas do TST eu já vou logo adiantando a súmula do e a súmula 265 Qual que é a situação a tecelagem fios quentinhos precisou cortar gastos preservando os postos de trabalho assim decidiu suprimir
o turno da noite compreendido entre 22 a 6 bem como as horas extras habituais então cortou ali o turno da noite e cortou horas extras habituais Roberto trabalhava nesse turn né ou seja período not turno por 8 anos foi informado que a partir do mês seguinte deveria escolher a prestação de seus serviços no turno das 6 à 14 ou das 1422 a Miriam foi informada que não mais prestaria horas extras adicional eixo que fez parte da sua remuneração durante 5 anos Então galera os empregados Eles já estavam acostumados né financeiramente a receber aqui 8 anos
recebendo adicional noturno 5 anos recebendo horas extras tá do dia paraa noite eles podem ficar sem esta parcela da remuneração podem tá Ah o empregador pode fazer essa alteração ele pode sim transferir alterar ah do período noturno para o período Júnio tá tudo certo o Roberto cadê Aqui o Roberto é isso mesmo ele vai ficar sem receber o adicional noturno dele Ah daud mas não tem aquela ideia aquela história da irredutibilidade salarial tem é verdade mas a irredutibilidade não protege contra a a supressão destes adicionais tá então deixou o período noturno automaticamente para de ganhar
o adicional noturno tá é isso que nos diz a súmula 265 agora Ah dalud e a supressão de horas extras habituais tá aí tem um detalhe tem um detalhe aqui na súmula 291 tá ah que vai fazer com que a letra E seja o nosso gabarito aqui olha só por força do juus varande do empregador né que que é o juus vari é o direito do empregador do patrão de fazer pequenas modificações e no no trabalho ali na no no no Nas condições de trabalho né para adequar ali a dinâmica Empresarial Então por força desse
direito de modicar os contratos podem ser suprimidos adicionais de remuneração quando a condição que acarretava o seu pagamento não mais exige tá tudo certo então entretanto no caso da supressão de horas extras é devida a uma indenização aam isso tá correto a súmula 291 ela diz pra gente o seguinte Olha a venda supressão de horas extras habituais o empregado ele tem direito a receber uma indenização tá não é parcela salarial é uma indenização que equivale a um mês a um mês eh de hora extra suprimida tá legal para cada ano de hora extra prestada né
ano ou fração ali de de 6 meses ou mais legal então se a Miriam E aí tem até o texto aqui na questão se a Miriam prestou horas extras durante 5 anos a Mirian terá direito a 5 meses de horas extras tá por força ali desta súmula eh 291 do TST tá legal um detalhe aqui sendo cobrado nessa letra e e pra gente fechar esse bloco é a quinta questão aqui exato a quinta questão paraa gente cobrar a pra gente comentar a questão do uniforme então aqui é o Cícero Cícero será empregado registrado em CTPS
por força do exercício da sua função de vendedor na loja de departamentos tem de tudo necessitará utilizar uniforme da empresa consistente em calça preta camisa branca ou seja roupas de uso comum nessa situação Com base no que prevê a CLT Tá Com base no que prevê o artigo 456 a da CLT olha só o que que essa questão está cobrando pessoal cobrando o seguinte as empresas podem exigir que os empregados usem uniforme podem tá a definição do padrão de vestimenta Está sim dentro do Poder diretivo É sim uma prerrogativa do patrão ah dald mas quem
é que compra o uniforme quem fornece o uniforme tá o empregado ele tem que ah comprar o uniforme do seu bolso não a empresa fornece uniforme pro empregado sem custo mas ela pode obrigar que o empregado utilize o uniforme beleza aí no forme pode ter ali alguma algum símbolo algum emblema alguma logomarca da empresa pode tá é possível incluir símbolo da própria empresa de empresas parceiras isso não gera direito isso não gera dano moral tá Ah em desfavor do empregado tá legal então quem define o padrão de vestimenta é o empregador beleza e quem é
que lava né quem é que lava o uniforme todo dia para usar aí é o empregado belezin então a empresa define o uniforme né calça preta blusa branca compra o uniforme entrega pro empregado mas diariamente né semanalmente quem vai fazendo a higienização em regra é o empregado tá a exceção é quando a a limpeza requer cuidados especiais tá Então imagina só que você trabalha como um enfermeiro dentro de um centro cirúrgico Beleza você utiliza ali uma roupa toda paramentada toda especial seu uniforme já é aquele né precisa ser um uniforme esterilizado Então essa higienização requer
cuidados especiais requer Então quem fica com esse ônus de limpar o uniforme aí já é a empresa belezinha isso foi cobrado aqui ó letra A é do Poder diretivo do empregador exigir do empregado utilização de uniforme da empresa inclusive com sua logomarca bem como de empresas parceiras mas nesse caso pode exigir uma indenização pelo uso da imagem não não não existe isso ah cabendo a empregado sua sua higienização então o erro da letra A é que não existe essa indenização é ato lícito da empresa letra B é direito do empregador exigir do empregado a utilização
de uniforme inclusive com a sua logomarca bem como de empresas parceiras cabendo ao empregado sua higienização sem ônus ao empregador É isso aí pessoal a letra B já é o nosso gabarito tá É isso aí camisetinha da Coruja tá E com isso pessoal a gente fecha aqui mais esse bloco de revisão e de questões da [Música] FCC muito bem galera a gente fechou aqui tá mais de Du horinhas de tá e a gente realmente conseguimos avançar bastante aqui no no conteúdo tá conseguimos aprofundar detalhar um pouco mais naquele bloco sobre figura jurídica do empregador é
um assunto que vez ou outra aparece em provas da FCC né Pode ser que venha agora trt1 TRT Rio tá e a gente vai aproveitar aqui para fazermos um rápido intervalo tá depois do intervalo a gente a gente V aqui ó questão 2025 né para vocês verem como o assunto continua sendo importante a gente vai com o bloco sobre suspensão e interrupção do contrato de trabalho tá então vamos fazer aqui 15 minutinhos de intervalo agora são 21:10 21:25 a gente volta Para darmos continuidade aqui na nossa aula tá legal peço que vocês deixem Poxa que
legal nós somos mais de 190 pessoas aqui que bacana Obrigado aí a todos pela presença tá pela pela atenção muito bom estarmos juntos aqui nessa noite de quinta-feira eh eu peço que vocês deixem o like aqui curtam essa nossa transmissão super importante pro Canal do Estratégia Concursos tá Ah quem chegou depois aí eu vou disponibilizar os slides anotados lá no nosso telegram tá o telegram trabalho com daud Entra lá para você já ir acessando todos esses materiais que a gente divulga lá tá bem minhas Pets É isso aí atenção para petes suco de laranja milkshake
né chazinho agora né 15 minutinhos a gente já tá de volta aí tá legal guardo todos vocês na volta do [Música] intervalo k [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] oh [Música] h [Música] [Aplausos] p [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] oh [Música] [Música] k [Música] [Música] oh [Música] e [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] h [Música] [Música] k [Música] [Música] oh [Música] oh p [Aplausos] [Música] k [Música] [Música] [Música] k [Música] h [Música] [Música] k [Música] k [Música] [Música] l [Música] C [Música] [Aplausos] [Música] k [Música] [Música] [Música] k [Música]
[Música] [Música] vamos lá galera vamos voltando aqui segundo bloc dessa nossa aula primeiro bloco A gente já falou sobre direitos constitucionais dos trabalhadores falamos sobre relação de trabalho relação de emprego figura jurídica do empregado figura jurídica do empregador ah Falamos também sobre contrato de trabalho tá E agora a gente entra aqui nesse bloco específico sobre suspensão e interrupção do contrato beleza maravilha o pessoal comentando aí sobre essa questão da da retificação trt1 né se foi bug ou não e muito bem um ponto importante aí a se checar agora a gente vai voltando aqui tá eu
vou rodar a vinheta e já volta aqui né direto a ponto com vocês pra gente dar continuidade beleza galera para quem já baixou os slides tá esses slides a gente vai utilizá-los ali continuamente não apenas nessa aula tá mas na próxima aula também a gente vai utilizando essa mesma sequência tá Então dependendo de onde até onde nós avançarmos aqui é desse ponto que a gente retoma a partir da próxima aula Beleza então já vou rodar a vinheta e já entro aqui na tela com [Música] vocês muito bem pessoal um assunto super importante provas e interrupção
do contrato de trabalho tá você vai se lembrar que tanto na suspensão como na interrupção o empregado não trabalha belezinha ele fica de braços cruzados em ambas A diferença é que na suspensão do contrato de trabalho ele não trabalha e não recebe já na interrupção contratual ele não trabalha mas recebe tá a gente até brinca que na suspensão contratual é sem cifrão é sem salário beleza Ah olha só a gente vai aqui direto ao ponto para estudarmos né exatamente como é que vem sendo cobrado em Provas pela FCC tá diante de alguma causa específica não
obstante o contrato permaneça em vigor pode ocorrer a sua interrupção que a carreta in execução provisória sem que deixem de ter eficácia outras cláusulas cont atuais entre as quais o pagamento do salário nesse sentido O legislador autoriza expressamente que o empregado deixe de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário galera ah basicamente as principais hipóteses de interrupção do contrato de trabalho ou seja falta ao trabalho continua recebendo salário as principais para fings de prova estão lá no 473 da CLT tá Isso foi cobrado aqui nessa questão ah empregado deixa de comparecer ao serviço sem prejuízo
do salário por 2 dias a cada 12 meses de trabalho em caso comprovado de doação voluntária de sangue muito bem galera na verdade é apenas um dia a cada 12 meses paraa doação voluntária de sangue tá dois pelo tempo máximo de uma semana por ano para como representante de entidade sindical participar de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil faça parte como membro Qual que é o erro dessa letra b não existe esse tempo máximo de uma semana por ano não tá o Sindicalista ele pode se ausentar pelo tempo que for necessário para
comparecer para participar dessa reunião oficial de organismo internacional tá letra C por 2 dias no período de 12 meses para acompanhar filho de até um ano em consulta médica não aqui tá tudo trocado tá é só um dia não é a cada 12 meses é um dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica beleza letra D pelo tempo necessário para acompanhar esposa ou companheira em até seis consultas ou exames complementares durante o período de gravidez então a esposa está grávida a companheiro está grávida o empregado pode se ausentar pelo tempo
que for necessário para acompanhá-la na consulta com obstetra né fazer ali os exames até o máximo de seis consultas tá letra D né já é o nosso gabarito aqui qual que é o erro da letra e por até 4 dias em cada 12 meses de trabalho trabalho em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovado esse o item está errado porque são três sílabas aqui exames Então são por até três dias em cada 12 meses de trabalho pro empregado para empregada se submeter a esses exames preventivos de câncer tá Ah então realmente a
letra d o nosso gabarito aqui nesta primeira questão ah antes da gente avançar aqui eu quero trazer dois pontos da CLT ela diz pra gente o seguinte o empregado que se afasta do emprego seja por motivo de interrupção do contrato seja por motivo de suspensão do contrato quando ele volta ele tem direito a receber todas as vantagens que durante a sua ausência foram concedidas pra categoria tá legal então imagina só que ele ah Ficou ali 6 meses afastado tá pelo INSS e durante aqueles seis meses a empresa deu uma vantagem pros trabalhadores quando ele volta
ele também terá direito à aquela vantagem atribuída aos colegas de trabalho tá Outro ponto importante é aqui o Artigo 472 da CLT o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar Então imagina só uma pessoa né um jovem ali ele tinha um emprego e as forças armadas convocaram ele o exército a Marinha aeronáutica convocaram ele para o serviço militar obrigatório então ele ficaria ali 12 meses prestando ali o seu serviço militar obrigatório que que acontece ele será demitido da empresa não o contrato dele erá alterado não esse afastamento pro serviço militar isso não
constitui motivo nem para alterar o contrato nem para rescindi-lo o contrato ficará apenas suspenso tá E essa mesma regra vale para quando o empregado assume um outro tipo de encargo público né ele foi eleito Prefeito Vereador ah Deputado né e assim por diante o contrato de trabalho dele ficará apenas suspenso tá bem aqui a gente sistematiza com vocês as principais hipóteses de interrupção contratual não vou comentar todas elas aqui apenas as mais importantes para fing de prova tá nós temos a licença maternidade em regra de 120 dias tá a empregada não trabalha e recebe igual
a sua remuneração agora se não houve ali o o nascimento né Se não houve um parto mas houve um aborto aborto espontâneo a empregada terá direito a um descanso remunerado de duas semanas tá estas hipóteses aqui que a gente vai comentar agora elas despencam mesmo em prova tá quando há o falecimento de um ente querido né um parente próximo do empregado quando há o falecimento do cônjuge ascendente descendente ou irmão né que é o CAD cônjuge ascendente descendente irmão ou algum dependente registrado na CTPS tá aí o empregado terá direito a até dois dias consecutivos
quando o empregado se casa tá ele terá até três dias consecutivos para viajar ali de núpcias legal licença paternidade até 5 dias a doação voluntária de sangue um dia a cada 12 meses nós já vimos exames preventivos de câncer até 3S dias a cada 12 meses tá acompanhar a esposa ou companheira durante o pré-natal pelo tempo necessário até seis consultas ou exames complementares para acompanhar o filho lá na consulta com pediatra um dia por ano até os 6 meses de idade da criança e ainda o empregado que imagina só ele teria que trabalhar no domingo
tá só que no domingo ele vai prestar provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino ensino superior então no os dias da prova ele pode se ausentar do trabalho sem prejuízo da sua remuneração tá legal ah o que mais que a gente tem de importante aqui ó o empregado que vai participar de uma reunião oficial de organismo internacional aqui não tem máximo não pelo tempo necessário para esse comparecimento o empregado que é convocado pela justiça eleitoral mesário presidente de de sessão por exemplo ele pode depois se ausentar né faltas ele terá direita falta
remunerada pelo dobro dos dias da convocação para se alistar eleitor dois dias consecutivos ou não e Para comparecer em juízo convocado ali para ser testemunha jurado né ele pode se ausentar da empresa pelo tempo necessário sem prejuízo da sua remuneração tá legal Vamos aqui para mais uma questão eh lá de 2024 Enzo é empregado de uma loja de sapatos teve a notícia do falecimento de sua bisavó paterna em uma segunda-feira Olha só pessoal a bisavó tá a bisavó Agora sim ela é uma ascendente tá E esse é até um ponto importante pra gente comentar aqui
em provas da FCC porque quando a CLT lá no 473 fala que o falecimento de cônjuge ascendente ou descendente ou irmão autoriza né Essa esses dois dias de de de falta de licença remunerada aqui no ascendente não é só pai mãe não entram os ascendentes ah de vários graus entram aqui avôs avós bisavô bisavós tá e nos descendentes também filhos netos tá legal então ouve o f da bisavó é um ascendente é então entra lá no CAD tá o Enzo então terá direito a uma afastamento remunerado de até dois dias consecutivos a Valentina trabalha como
atendente uma lanchonete e a mãe de uma criança de 3 anos tendo agendado duas consultas médicas para quarta e quinta-feira muito bem a Valentina pode acompanhar a sua sua filha né a criança nessas consultas médicas pode mas é só uma consulta na verdade um dia por ano tá que ela pode então das duas consultas ela só aproveitará uma ah Julieta trabalha como vendedora de uma loja de brinquedos e vai se casar com Romeu Olha só Romeu e Julieta na terça-feira então a Julieta terá direito né casamento até TRS dias consecutivos é assim que esse assunto
né vem sendo explorado em Provas pela FCC então aqui o gabarito aqui a letra A os três poderão se ausentar sem prejuízo do seu salário Enzo por até do Dias 5 até do Dias Valentina somente um dia e Julieta TRS dias então a letra A já é o nosso gabarito aqui tá legal terceira questão questão da Minerva Minerva é trabalhadora regida pela CLT E desde o início do ano de 2022 doou voluntariamente sangue vamos lá em primeiro lugar doação de sangue por duas oportunidades teve o falecimento de seu pai tá o o pai é ascendente
é então ela terá direito sim até dois dias consecutivos e levou seu filho de 8 anos a três consultas médicas galera vamos lá vamos colocar aqui levar filho em consulta médica só que o filho dela tem 8 anos Olha só vamos lá aqui ó de baixo para cima e em razão de levar o filho de acompanhar o filho na consulta médica ela não terá uma folga remunerada tá ela teria se a criança tivesse no máximo 6 anos de idade não é o caso aqui tá bem havendo falecimento aí Realmente são dois dias e no caso
de doação de sangue ela só aproveita aqui embora ela tenha doado sangue duas vezes no ano de 2022 ela só pode aproveitar um daqueles dias como folga como ausência remunerada então um dia pela doação de sangue dois dias pelo falecimento do Pai letra c o nosso gabarito aqui TRS dias é isso aí show de bola beleza mais uma aqui questão da questão floral aqui da FCC a ros é empregada da lanchonete teve o falecimento do seu avô ocorrido numa terça-feira a gente já sabe falecimento de CAD dois dias Camélia é dirigente sindical e participará de
uma reunião da oit que ocorrerá na última semana de julho de segunda a sexta beleza participação de reunião oficial em organismo internacional oit do qual o Brasil faça parte ela vai se ausentar do trabalho de segunda a sexta-feira sem prejuízo da sua remuneração a Begônia tem um filho de 5 anos e agendou consultas médicas em especialistas pra próxima semana na segunda quarta e sexta muito bem ela não aproveita todos os dias somente um dia por ano tá então vamos lá o nosso gabarito aqui pessoal aqui ó tá na letra e as três poderão se ausentar
sem prejuizo do salário sendo Rosa por até dois dias falecimento do avô Camélia pelos C dias do evento né segunda a sexta e Begônia por apenas um dia de consulta médica É isso aí a letra d o gabarito fechado Essa é a quarta questão é isso aí a quarta questão então letra e quinta questão a gente já está lá em 2022 tá E essa quinta questão pessoal Essa quinta questão FCC foi nos detalhes tá mais do que saber se a suspensão é interrupção além de saber o prazo ela foi nos detalhes Olha só como foram
pontos bem sutis aqui Zeus foi convocado e compareceu para ser testemunha em processo judicial convocação pela justiça para atuar ali como testemunha Zeus tem direito né a ter um contrato interrompido bem sim ah tendo ficado no fórum entre 10 e 14 no dia da audiência que foi dia 26 de Maio Hipócrates no mesmo dia 26 doou o sangue pela segunda vez no ano e a gente já sabe pessoal que a doação de sangue ela só é aproveitada se for um dia a cada 12 meses Como já é a segunda vez o Hipócrates não aproveita isso
aqui para fins de interrupção contratual Mercúrio também no dia 26 acompanhou sua filha de 8 anos em consulta médica a gente já sabe né mais do que 6 anos não há aquele mesmo direito de ausentar-se um dia por ano para acompanhar o filho no no no no médico tá considerando que os três trabalhadores regidos pela CLT se ausentaram no dia 26 de Maio à luz do que prevê o ordenamento jurídico trabalhista vigente muito bem aqui ó letra A apenas Mercúrio terá o dia de ausência remunerado Mercúrio acompanhar a filha acompanhar a filha de 8 anos
não ele não terá se todos terão o dia de ausência remunerado não a já sabe que pelo menos dois não terão na verdade pessoal a letra c é que é o nosso gabarito aqui ó olha que curiosa essa questão nenhum dos três terá o dia de ausência remunerado isso é verdade o mercúrio não tem porque a filha tem mais de seis Ah o Hipócrates não tem porque já é a segunda doação de sangue agora a dúvida poderia estar aqui em relação aos Zeus Qual que é o ponto o empregado que é convocado para comparecer em
juízo ele não tem direito a se ausentar durante todo o dia 26 de Maio Ele só tem direito a se ausentar do trabalho remuneradamente pelo tempo que se fizer necessário para comparecer em juízo e o comparecimento dele a juízo não foi o dia todo foi das 10 às 14 horas somente das 10 às 14 horas se ele trabalha em período noturno se ele teria que trabalhar Antes tá então ah ele não tem ali um um um um um cheque em branco para ficar o dia todo fora mas até apenas pelo tempo necessário para comparecer em
juízo então de fato o dia todo nenhum deles terá como ausência remunerada legal então essa a quinta questão cobrou esses dispositivos tá a gente acabou sistematizando aqui neste quadro Ah e pra gente fechar pra gente fechar eu quero comentar daqui também as principais hipóteses em que o contrato ficará suspenso tá o empregado não trabalha e também não recebe Olha só as principais estão aqui ó a aposentadoria por invalidez né atual aposentadoria por incapacidade permanente o empregado que pega um gancho né ou seja ele foi suspenso pelo patrão houve ali uma suspensão disciplinar E aí eu
quero apenas lembrar aqui com vocês que a suspensão disciplinar o empregador somente pode punir o empregado com uma suspensão por no máximo 30 dias puniu suspendeu mais do que 30 dias opera-se a rescisão injusta do contrato de trabalho prisão provisória tá não é aquela ainda aquela prisão definitiva lá no final do processo prisão provisória e a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional tá essa aqui vez ou outra ela cai em Provas essa hipótese ela é chamada de Lay Tá mas o que que é importante aqui a gente conhecer os detalhes o
que que acontece muitas vezes a empresa ela precisa reduzir o ritmo tá o ritmo de funcionamento o ritmo da produção só que ela não quer dispensar os empregados só quer dar uma segurada ali temporariamente Então qual que é uma alternativa da qual ela dispõe é suspender os contratos de trabalho dos empregados em geral tá então ah Isso poderá acontecer quando a empresa oferece um curso um programa de qualificação profissional aos empregados tá Ah celebra-se um acordo coletivo uma convenção coletiva e os empregados poderão ter os contratos suspensos em regra de 2 a 5 meses Poxa
dalde eles não eles vão ficar sem trabalhar de dois a 5 meses vão Poxa e se a suspensão eles ficam sem trabalhar e sem salário também É isso aí tá então eles ficam sem ganhar salário remuneração de 2 a 5 meses porém a empresa pode pagar aos empregados uma ajuda não salarial uma ajuda compensatória não salarial tá E é possível que eles recebam também uma bolsa do governo né uma bolsa qualificação tá então curso de dois a 5 meses curso oferecido pelo empregador nos termos previstos em negociação coletiva tá E esta hipótese ela foi cobrada
aqui ó nesta sexta questão Albino é empregado seletista e deseja participar de um curso de qualificação profissional oferecido pelo seu empregador nessa situação Com base no que prevê a CLT o contrato de trabalho de Albino poderá ser então falou ali a palavrinha expressão mágica né curso de qualificação profissional a gente já sabe que é justamente o layoff é a hipótese de suspensão contratual que nós temos no 476 a da CLT o contrato não ficará interrompido não ficará suspenso tá a c e e suspenso pelo prazo de duração do curso certo até o máximo de 6
meses não não são seis não são três máximo de 5 meses como Regra geral sem a S de Salários podendo receber do empregador ajuda compensatória mensal de natureza indenizatória tá legal com isso pessoal a gente fecha aqui esse bloco sobre suspensão e interrupção tá aqui galera vale a pena você pegar esses nossos diagramas tá pega esse material pega lá o detalhamento que consta no material escrito lá no pdf tá e tire alguns minutos para ler e reler ler e reler essas hipóteses Isso aqui vai fazer a diferença nessas próximas provas da FCC tá legal então
com isso a gente encerra aqui mais um bloco dessa nossa [Música] revisão muito Bem pessoal vamos agora com teletrabalho tá o teletrabalho que está Absolut consagrado no dia das no dia a dia das empresas está regulamentado a partir do artigo 75 a da CRT vamos direto aqui ao que interessa tá primeira questão TRT Amazonas e Roraima lá de 2024 escritório de contabilidade no azul buscando a redução de custos em infraestrutura resolveu colocar % de seus funcionários em tele com possibilidade de revogação caso a experiência não se mostrasse bem sucedida diante do que dispõe a CLT
vamos lá pessoal vamos examinar aqui as cinco alternativas tá letra A em razão de sua precariedade não se faz necessário constar a prestação de serviço da modalidade tele no instrumento de contrato individual de trabalho Pelo contrário tá é necessário sim fazer eh fazer constar né no contrato de trabalho dos teletrabalhadores ele precisa ser por escrito Para justamente constar essa informação inclusive quem está hoje trabalhando em regime presencial e passa pro teletrabalho tem que fazer aditivo por escrito para essa situação tá legal ah B mesmo na hipótese de um empregado optar pela realização do teletrabalho trabalho
remoto fora da localidade prevista no contrato o empregador sempre será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial por caber a Ele o risco do negócio pessoal não é por aí tá pelo contrário em regra a empresa não precisa custear as despesas do retorno ao trabalho presencial legal C comparecimento de modo habitual as dependências do empregador para realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto isso aqui tá errado tá é exatamente o contrário o teletrabalhador ele pode ir de vez em quando na empresa para
fazer atividades específicas Ah dalud e se ele for habitualmente ele pode ir também habitualmente tá mesmo indo habitualmente ele continua sendo um teletrabalhador não descaracteriza o regime de teletrabalho legal ah d o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada produção ou tarefa é isso aí nós temos o teletrabalho por jornada Tá o que que acontece no teletrabalho por jornada o empregado trabalha de casa mas continua batendo ponto tem aplicativo tem VPN tem software ele está ali o empregador continua fiscalizando o horário a jornada de trabalho dele Diferentemente do
teletrabalho por produção ou tarefa tá em que não há esse controle legal e a letra e é vedada a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para Estagiários e aprendizes não pessoal estagiário também é filho de Deus tá então não é verdade essas mesmas regras aplicam-se pros estagiar e aos aprendizes Beleza segunda questão TRT de Goiás o tempo voa foi lá em fevereiro de 2023 Herculano foi contratado pelo banco rende mais na condição de estagiário para desenvolver e complementar seu aprendizado no curso de administração sobre o que prevê a CLT herculan a gente já
sabe n queos também aplicam-se essas regras sobre o teletrabalho letra A Herculano poderá ser deslocado pelo empregador para o regime de teletrabalho desde que haja acordo mútuo sem nenhuma restrição quanto à frequência a letra A já está correta tá a alteração do regime presencial para o regime de teletrabalho pode ocorrer pode mas ela vai exigir mútuo consentimento mútuo consentimento Agora quem está no teletrabalho ele pode ter o regime alterado pro regime presencial pode e essa volta aqui em azul ela pode ocorrer Claro por muto consentimento mas ela pode ocorrer unilateralmente o patrão pode mandar que
o empregado volte a trabalhar presencialmente tá está dentro do Poder diretivo impor o retorno ao trabalho presencial tá legal nesse neste caso apenas tem que se dar um período de 15 dias de transição pro empregado se adaptar a a nova rotina né Essa nova dinâmica do retorno ao trabalho presencial legal para gente fechar aqui esse bloco pessoal eu quero lembrar que o teletrabalho é aquele regime de trabalho fora das dependências do empregador de maneira preponderante ou não fora tá o empregado pode comparecer as dependências do empregador por atividades específicas mesmo habitualmente ele continua sendo um
teletrabalhador já falamos sobre as modalidades do teletrabalho tá E lembrando que o teletrabalho por produção ou tarefa aqui o empregado fica excluído do controle de jornada legal o teletrabalho vai precisa ser registrado no contrato por escrito tá essas regras aplicam-se também a aprendizes a Estagiários mas não se aplicam ao operador de telemarketing de teleatendimento tá legal Segundo a CLT deve se priorizar a concessão do teletrabalho para quem Para para empregados pcd tá E para empregados empregadas que um filhos de até 4 anos tá legal lá na lei 14457 tá diferente Nessa lei ah do programa
emprega mais mulher a prioridade é para filhos até 6 anos belezinha a gente já viu que o empregador não responde pelas despesas da volta ao trabalho presencial nós já vimos essas regras quanto a mudança de regime tá presencial pro trabalho e vice-versa e tem um último ponto que eu gostaria de comentar com vocês aqui nesta Nossa batida focada na na FCC tá olha só galera eu vou desenhar aqui tá É isso aí que você está imaginando o mapa do Brasil beleza Olha só imagina que isso é caso concreto imagina que a gente tenha aqui não
um DF não que a gente tenha aqui no Estado de São Paulo tá aqui no coração do Estado de São Paulo a gente tenha a sede do Estratégia Concursos beleza vamos desenhar aqui a corujinha tá então a corujinha ali nas lá em São Paulo o que que acontece a sede né Fica ali em São Paulo e nós temos vários empregados lotados ali só que imagina só que um empregado de estratégia ele né claro com a concordância do estratégia ele se mudou lá para o Pará beleza ele se mudou pro Pará e ele é um teletrabalhador
do estratégia morando lá no Pará Beleza agora a grande pergun que surge é a seginte a base dele o local de lotação dele é São Paulo mas ele está fisicamente no Pará prestando serviços vem cá se eu tenho um acordo coletivo ou melhor uma convenção coletiva do trabalho aqui em São Paulo e eu tenho outra Convenção Coletiva do trabalho para aquela categoria lá do Estado do Pará lá no município do Pará Tá qual destes dois a Convenção Coletiva de São Paulo ou a Convenção Coletiva do Pará que se aplica a esse empregado que está lá
no Pará em teletrabalho e a resposta né a CLT nos diz que aplica-se a esse empregado a Convenção Coletiva do local da base onde ele está lotado tá e não a Convenção Coletiva onde ele está fisicamente prestando serviços tá então deixa de lado aquela lei do local da execução tá do local da prestação dos serviços e considera-se a Convenção Coletiva do local né da base onde ele está lotado belezinha com isso a gente encerra aqui esse bloco sobre o [Música] teletrabalho muito bem galera vez ou outra aparecem provas da FCC também o trabalho intermitente a
outra novidade da reforma trabalhista aqui a ideia é um vínculo tá um vínculo de emprego belezinha não há uma relação de trabalho qualquer é um vínculo de emprego só que é um vínculo diferente porque Ah ele é igual né Vamos só para fazer uma uma comparação aqui bem grosseira mesmo tá imagina que a gente tem um interruptor de luz tá liga desliga ativa desativa tá Ah então imagina só que aquela luz acende né De vez em quando ela apaga depois ela acende de novo então é uma luz intermitente Essa é a desse vínculo de emprego
aqui tá existe momentos em que haverá prestação de serviços tá o contrato ficará ativo e existem momentos em que o contrato ficará inativo belezinha e esta alternância de períodos de atividade de inatividade é justamente isso que caracteriza o emprego o trabalho intermitente tá legal ah e o ponto mais importante aqui é nós conhecemos alguns detalhes né a dinâmica por trás do trabalho intermitente tá então aqui ó uma questão lá de 2022 diz assim Considere um a ausência na verdade aqui o enunciado já está pedindo uma característica do trabalho intermitente de acordo com o 452 a
da Série T legal ah ausência de subordinação vem cá no vínculo intermitente não existe subordinação errado né existe sim Afinal é um emprego dois descontinuidade na prestação dos serviços ora não há uma continuidade não há uma linearidade né são prestações descontinuadas e realmente essa é uma característica do vínculo intermitente ausência de continuidade legal três convocação prévia de trabalhadores por meio eficaz de comunicação também tá certinho o empregador quando ele vai necessitar da daquele empregado ele precisa convocá-lo olha vem cá daqui uma semana Daqui três dias vem cá trabalhar para mim nesse período nesse horário você
pode tá E aí o vai avaliar se vai atender ou não aquela convocação bem quarto período de inatividade considerado tempo à disposição do empregador não período em que o contrato está inativo Claro que não será tempo à disposição do empregador e quinto silêncio como manifestação de vontade n é aquela questão Talvez um tanto ônica Tá mas esse item aqui tá correto faz sentido dentro do contexto [Música] ah do contexto aqui da do trabalho intermitente 2 3 e 5 É isso aí a letra c é o nosso gabarito E por que que a c é o
gabarito Olha só no vínculo intermitente a gente já sabe há uma alternância de períodos de atividade de inatividade é um vínculo em que não há continuidade tá é um vínculo que exige o contrato de trabalho por escrito tá discriminando ali o valor da hora de trabalho o tempo de inatividade ele não é jornada a gente já viu e o ponto chave aqui o empregador quando vai necessitar do empregado ele vai convocá-lo e ele precisa convocar com três dias pelo menos três dias de antecedência três dias corridos legal o empregado recebe ali o e-mail né WhatsApp
ali do patrão ele tem um dia útil para responder Se ele não diz nada se ele fica ali né em silêncio interpreta-se como sendo uma recusa tá então é por isso que a banca disse aqui ó o silêncio como manifestação de vontade é o empregado está dizendo que não vai tá é uma manifestação de vontade no sentido de recusar aquela convocação AD dalde pode recusar pode tá não significa insubordinação Beleza então silêncio ou seja ausência de resposta é interpretado como sendo uma recusa agora se o empregador convoca o empregado diz que vai e na hora
ele Fura não aparece tá na verdade a venda de existência de qualquer das partes sem um justo motivo a parte que furou precisa pagar a outra parte uma multa galera uma multa de 50% da remuneração que o empregado iria receber eu vou detalhar porque isso aqui é importante isso aqui já caiu em prova Olha só então tá tudo confirmado o trabalho vai rolar o empregado já confirmou tá e qualquer deles desistiu sem um justo motivo a parte que desiste vai pagar uma multa de 50% da remuneração que seria paga então aqui ó a gente já
sabe que o contrato de trabalho precisa ser por escrito imagina só aqui é o contrato de trabalho tem ali uma das cláusulas cláusula quarta por exemplo tá o valor da hora de trabalho é de r$ 2 20 de r$ 2 ponto final vamos imaginar que o empregador convocou o empregado para trabalhar uma jornada de 5 horas tá para ficar Redondo aqui de 5 horas muito bem a gente já sabe que se o empregado trabalhasse ali às 5 horas ele iria receber a título de remuneração o quê 5 x 20 R 100 só que o empregado
furou tá o empregado furou ele vai pagar aquele empregador uma multa de metade né ou seja uma multa de R 50 tá metade daquele valor essa multa será paga dentro de 30 dias podendo ser compensada no mesmo prazo beleza ah podendo ser compensada no mesmo prazo outra particularidade aqui do vínculo intermitente é que o empregado recebe de imediato tá encerrou ali 5 horas de trabalho no at já faz o pix para ele ele já recebe no ato a remuneração tá que é a multiplicação ali da jornada pela valor da hora de trabalho as férias proporcionais
à crescida do terço o 13º proporcional repouso semanal remunerado e adicionais eventualmente devidos a ele beleza Ah então pessoal só detalhando aqui esse ponto cobrado né talvez ah surjam dúvidas o silêncio é uma manifestação de vontade é tá uma manifestação de vontade no sentido Olha eu não vou não tá É tem sentido ali significado de recusa Tá bem então realmente a letra c é o nosso a letra c é o nosso gabarito aqui estão corretos descontinuidade certinho convocação do trabalha de trabalhadores por meio eficaz de comunicação até três pelo menos três dias corridos de antecedente
e silêncio como manifestação de vontade tá são os itens corretos aqui mesmo tá bem com isso a gente fecha aqui mais um bloco dessa nossa revisão [Música] FCC muito bem e pessoal a gente Bem pessoal vamos fazer o seguinte tá eh agora já são 10:10 e a gente iria iniciar aqui mais um assunto tá um assunto novo assunto grande assunto importante que é o término do contrato de trabalho é um assunto em que a gente em que a gente ah comenta aqui né justa causa assunto que caiu recente em Provas eh assunto em que a
gente comenta inclusive novas teses fixadas pelo TST né agora essa semana né E que a gente comenta esses assuntos em que a gente comenta a extinção por acordo que a gente comenta a culpa recíproca que a gente comenta a rescisão indireta tá e mais teses fixadas pelo TST então o assunto é importante o assunto é longo tá vamos fazer o seguinte a gente vai deixar para comentar para iniciar esse assunto de de cuca fresca tá então a gente vai Ah aproveitar aqui encerrar já essa nossa revisão de hoje tá Ah sim essa aula serve Claro
pro TRT do Rio tá respondendo aí a dúvida da Mônica show de bola Obrigado aí a Bárbara por já adiantar a resposta tá então mesmo conteúdo mesma banca ah e Olha só pessoal deixa eu até aproveitar para comentar aqui com vocês quem está lá nos nossos cursos tá a gente já inseriu desde o início da semana já estão disponíveis para vocês comentadas em texto essas últimas questões do TRT de Pernambuco tá são questões 2025 são fresquinhas acabaram de sair do forno da FCC tá então tem aí duas para três semanas Elas já estão lá dentro
dos cursos do TRT 15 do TRT do Rio tá Inclusive tem uma aulinha extra lá para comentar todas essas questões com vocês Tá legal então pessoal a gente a gente vai ter outra aula Ah ainda eu não tenho certeza de quando é que vai acontecer mas a gente divulga para vocês por meio do telegram por meio do nosso Instagram também tá legal obrigado aí a todos Sasa Luana irineia Patrícia Bruno Renata Alexandre a dais que legal Claudinei fli Cris Luna Maravilha galera muito obrigado aí pela presença de todos vocês tá muito boa noite bom descanso
tá firmes e fortes rumo ao nosso objetivo tá aprovação não é nada fácil tá uma vaga dentro de um TRT não é nada fácil mas tenho uma absoluta convicção de que vale muito a pena tá vale muito a pena ano de 2025 é ano de grandes provas de trts ai contem conos aqui para auxiliá-los para buscarem curtar ess esse seu caminho tá legal forte abraço a todos bom bom carnaval né tá chegando aí carnaval de concurseiro com edital na praça né é pouca Folia muito estudo mas um bom carnaval aí a todos vocês tá E
um forte abraço boa noite e até a [Música] próxima s [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] h [Música] oh Y [Música]